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Document 62002CJ0140

    Acórdão do Tribunal (tribunal pleno) de 30 de Setembro de 2003.
    Regina, a pedido de S.P. Anastasiou (Pissouri) Ltd e outros contra Minister of Agriculture, Fisheries and Food.
    Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido.
    Aproximação das legislações - Protecção sanitária dos vegetais - Directiva 77/93/CEE - Introdução na Comunidade de vegetais originários de países terceiros e sujeitos a exigências especiais - Exigências especiais que só podem ser cumpridas no local de origem - Aposição de uma marca de origem adequada na embalagem dos vegetais - Reconhecimento oficial de que os vegetais são originários de uma região reconhecida como isenta do organismo prejudicial visado.
    Processo C-140/02.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-10635

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:520

    62002J0140

    Acórdão do Tribunal (tribunal pleno) de 30 de Setembro de 2003. - Regina, a pedido de S.P. Anastasiou (Pissouri) Ltd e outros contra Minister of Agriculture, Fisheries and Food. - Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido. - Aproximação das legislações - Protecção sanitária dos vegetais - Directiva 77/93/CEE - Introdução na Comunidade de vegetais originários de países terceiros e sujeitos a exigências especiais - Exigências especiais que só podem ser cumpridas no local de origem - Aposição de uma marca de origem adequada na embalagem dos vegetais - Reconhecimento oficial de que os vegetais são originários de uma região reconhecida como isenta do organismo prejudicial visado. - Processo C-140/02.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-10635


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Aproximação das legislações - Protecção sanitária dos vegetais - Directiva 77/93 - Introdução na Comunidade de vegetais originários de países terceiros e sujeitos a exigências especiais - Exigências especiais que só podem ser cumpridas no local de origem - Aposição de uma marca de origem adequada na embalagem dos vegetais - Autoridades competentes para passarem certificados fitossanitários - Autoridades do país de origem

    (Directiva 77/93 do Conselho, na redacção dada pelas Directivas 91/683, 92/103 e 98/2, anexo IV, parte A, capítulo I, pontos 16.1 a 16.4)

    Sumário


    $$A Directiva 77/93, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, na redacção dada, nomeadamente, pelas Directivas 91/683, 92/103 e 98/2, deve ser interpretada no sentido de que a exigência especial de aposição de uma marca de origem adequada na embalagem dos vegetais, prevista no ponto 16.1 do anexo IV, parte A, secção I, da referida directiva, só pode ser cumprida no país de origem dos vegetais em causa.

    Com efeito, na medida em que a aposição de uma marca de origem adequada permite isentar o exportador das exigências de declaração oficial no país de origem previstas nos pontos 16.2 a 16.4 do capítulo I, já referido, seria paradoxal que uma marca que tem por objecto certificar a origem dos produtos possa ser emitida noutro país que não o de origem, após os vegetais terem sido exportados. O simples facto de o ponto 16.1 prescrever a aposição dessa marca na embalagem confirma que esta exigência deve ser respeitada na fase do primeiro acondicionamento dos produtos com vista à sua expedição, necessariamente antes do seu transporte num país terceiro diferente do país de origem.

    Além disso, o facto de a aposição dessa marca dispensar o exportador das exigências de declaração oficial previstas nos referidos pontos 16.2 a 16.4 exclui que a marca possa ser aposta apenas pelo produtor dos vegetais, sem qualquer intervenção das autoridades competentes para efectuar essas declarações oficiais.

    Esta interpretação do ponto 16.1 não é infirmada pelas alterações que a Directiva 98/2 introduziu nos pontos 16.2 e 16.3 e que têm por objecto tornar obrigatórias, em todos os casos, as formalidades de declaração oficial, incluindo quando o país terceiro de origem é reconhecido como isento dos organismos prejudiciais em causa.

    O certificado fitossanitário exigido para a introdução desses vegetais na Comunidade deve, por conseguinte, ser emitido no país de origem dos referidos vegetais pelas autoridades competentes deste país ou sob o seu controlo.

    ( cf. n.os 60, 61, 66, 67, 75, disp. )

    Partes


    No processo C-140/02,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela House of Lords (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Regina, a pedido de S. P. Anastasiou (Pissouri) Ltd e o.,

    e

    Minister of Agriculture, Fisheries and Food,

    com intervenção de:

    Cypfruvex (UK) Ltd

    e

    Cypfruvex Fruit and Vegetable (Cypfruvex) Enterprises Ltd,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO 1977, L 26, p. 20; EE 03 F11 p. 121), na versão alterada, nomeadamente, pela Directiva 91/683/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO L 376, p. 29), e pela Directiva 92/103/CEE da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992 (JO L 363, p. 1), posteriormente alterada pela Directiva 98/2/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1998 (JO L 15, p. 34, e rectificação L 127, p. 35),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tribunal pleno),

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet (relator), M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas, juízes,

    advogada-geral: C. Stix-Hackl,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da S. P. Anastasiou (Pissouri) Ltd e o., por D. Vaughan, QC, e M. Hoskins, barrister, mandatados por P. Clough, solicitor,

    - em representação da Cypfruvex (UK) Ltd e Cypfruvex Fruit and Vegetable (Cypfruvex) Enterprises Ltd, por M. J. Beloff, QC, e R. Millett, barrister, mandatados por M. Kramer e por S. Sheppard, solicitors,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por K. Manji, na qualidade de agente, assistido por P. M. Roth, QC, e J. Skilbeck, barrister,

    - em representação do Governo grego, por K. Samoni-Rantou, N. Dafniou e V. Kontolaimos, na qualidade de agentes,

    - pela Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr e K. Fitch, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da S. P. Anastasiou (Pissouri) Ltd e o., da Cypfruvex (UK) Ltd e Cypfruvex Fruit and Vegetable (Cypfruvex) Enterprises Ltd, dos Governos do Reino Unido e da República Helénica, e da Comissão, na audiência de 8 de Abril de 2003,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 3 de Junho de 2003,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 17 de Dezembro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Abril de 2002, a House of Lords colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO 1977, L 26, p. 20; EE 03 F11 p. 121), alterada, nomeadamente, pela Directiva 91/683/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO L 376, p. 29), e pela Directiva 92/103/CEE da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992 (JO L 363, p. 1, a seguir «Directiva 77/93»), posteriormente alterada pela Directiva 98/2/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1998 (JO L 15, p. 34, e rectificação L 127, p. 35).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe os produtores e exportadores de citrinos, entre eles a S. P. Anastasiou (Pissouri) Ltd (a seguir «Anastasiou e o.»), estabelecidos na parte de Chipre situada a sul da zona tampão das Nações Unidas, ao Minister for Agriculture, Fisheries and Food (ministro competente para a agricultura, a pesca e a alimentação, a seguir «ministro»), a propósito da importação para o Reino Unido, pela Cypfruvex (UK) Ltd e pela Cypfruvex Fruit and Vegetable (Cypfruvex) Enterprises Ltd (a seguir, em conjunto, «Cypfruvex»), de citrinos originários da parte de Chipre situada a norte dessa zona (a seguir «parte norte de Chipre») e expedidos para a Comunidade após uma escala na Turquia, acompanhados de certificados fitossanitários emitidos pelas autoridades turcas.

    Quadro jurídico

    3 Na redacção aplicável às importações em litígio, a Directiva 77/93 prevê, no seu artigo 12.° , n.° 1:

    «Os Estados-Membros determinarão pelo menos para a introdução no seu território das plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte B do anexo V e provenientes de países terceiros:

    a) Que estas plantas, produtos vegetais ou outros objectos, assim como as suas embalagens, sejam minuciosamente examinadas oficialmente, na totalidade ou numa amostragem representativa e em caso de necessidade, os veículos que asseguram o seu transporte serão igualmente examinados oficialmente, a fim de assegurar:

    - que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A,

    - no que respeita às plantas e produtos vegetais enumerados no anexo II, parte A, que eles não estão contaminados por organismos prejudiciais que figurem nesta parte do anexo,

    - no que respeita às plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo IV, parte A, que respondam às exigências particulares que figuram nesta parte do anexo;

    b) Que devem ser acompanhadas dos certificados prescritos nos artigos 7.° e 8.° e que um certificado fitossanitário não pode ser emitido mais de 14 dias antes da data em que as plantas, produtos vegetais ou outros objectos deixaram o país expedidor. Os certificados prescritos nos artigos 7.° e 8.° [...] serão emitidos pelos serviços autorizados para esses fins no âmbito da Convenção Internacional para a Protecção das Plantas ou - no caso de países não contratantes - com base em disposições legislativas ou regulamentares do país. [...]

    [...]»

    4 O artigo 12.° da Directiva 77/93, relativo à introdução de produtos provenientes de países terceiros, remete, por conseguinte, para os artigos 7.° e 8.° da mesma directiva que, tal como o seu artigo 6.° , são respeitantes, em princípio, às plantas, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade.

    5 Por força do artigo 7.° , n.° 1, da Directiva 77/93, logo que seja estimado, com base no exame prescrito nos n.os 1 e 2 do artigo 6.° da mesma directiva, que as condições fixadas por esta última disposição estão preenchidas, é emitido um certificado fitossanitário.

    6 Nos termos do artigo 8.° , n.° 1, da Directiva 77/93, os Estados-Membros determinarão que as plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção A do anexo V, desta directiva que se destinam a ser introduzidos no seu território, provenientes de outro Estado-Membro, sejam dispensados de um novo exame correspondente às disposições do artigo 6.° da referida directiva, se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário de um Estado-Membro.

    7 O artigo 6.° , n.° 1, da Directiva 77/93 prevê:

    «Os Estados-Membros determinarão pelo menos para introdução, num outro Estado-Membro, as plantas ou produtos vegetais enumerados na secção A do anexo V, que estes, [assim como] as suas embalagens sejam minuciosamente examinadas oficialmente na totalidade ou numa amostra representativa, e que em caso de necessidade os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados oficialmente na totalidade ou numa amostra representativa, e que em caso de necessidade os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados oficialmente a fim de assegurar

    a) Que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais enumerados no Anexo I, parte A:

    b) No que respeita à plantas e produtos vegetais enumerados no Anexo II, parte A, que não estejam contaminadas pelos organismos prejudiciais respectivos, que figuram nesta parte do anexo:

    c) No que respeita às plantas, produtos vegetais ou outros objectos enumerados no Anexo IV, parte A, que eles correspondam às exigências particulares respectivas que constam desta parte do anexo.»

    8 O artigo 6.° , n.° 4, da Directiva 77/93 acrescenta que os controlos oficiais referidos, nomeadamente, no n.° 1 deste artigo serão efectuados nas instalações do produtor, de preferência no local de produção, e devem abranger todas as plantas e produtos vegetais em causa cultivados, produzidos ou utilizados pelo produtor ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, bem como o meio de cultura aí utilizado.

    9 O artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 77/93 dispõe:

    «No caso das plantas, produtos vegetais e outros objectos a que sejam aplicáveis as exigências especiais que constam da parte A do anexo IV e em conformidade com o disposto no artigo 7.° , o certificado fitossanitário oficial exigido deverá ser emitido no país de origem das plantas, produtos vegetais e outros objectos, salvo:

    - no caso da madeira, se [...]

    - noutros casos, na medida em que as exigências especiais estabelecidas na parte A do anexo IV puderem ser satisfeitas noutros locais que não o de origem.»

    10 Os citrinos originários da parte norte de Chipre a que se refere o litígio do processo principal estão abrangidos na categoria dos «frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos originários de países terceiros». Estes produtos figuram entre as plantas, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros enumerados no anexo V, parte B, da Directiva 77/93. Devem, por isso, ser sujeitos a uma inspecção fitossanitária. São igualmente susceptíveis de ser contaminados por organismos prejudiciais enumerados no anexo I ou no anexo II da referida directiva.

    11 Além disso, constam do anexo IV, parte A, secção I, da Directiva 77/93. Por este facto, a sua introdução e a sua circulação em todo o território dos Estados-Membros estão sujeitas à observância das exigências especiais que lhes dizem respeito, na acepção do artigo 9.° desta directiva.

    12 Essas exigências especiais estão enunciadas nos pontos 16.1 a 16.4 do anexo IV, parte A, secção I, da Directiva 77/93, cuja redacção aplicável às importações em litígio no processo principal foi dada pela Directiva 92/103 (a seguir «pontos 16.1 a 16.4»).

    13 Assim, o ponto 16.1 prevê, nomeadamente, que os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, originários de países terceiros, devem estar «isentos de pedúnculos e folhas» e a sua embalagem deve ostentar uma «marca de origem adequada».

    14 Os pontos 16.2, alínea a), 16.3, alínea a), e 16.4, alínea a), prevêem que esses produtos, se forem originários de países terceiros onde é reconhecida a existência dos organismos prejudiciais visados nos referidos pontos, devem, além disso, ser objecto de uma «declaração oficial de que [...] os frutos são originários de zonas reconhecidas como isentas [desses organismos]». Se esta primeira exigência não puder ser satisfeita, os pontos 16.2, alíneas b) e c), 16.3, alíneas b) e c), e 16.4, alíneas b) a d), exigem que os produtos sejam objecto de uma «declaração oficial» de que não foram observados sintomas da presença desses organismos no local de produção e na sua vizinhança imediata durante um determinado período ou, se esta exigência também não for cumprida, que os frutos foram submetidos a um tratamento adequado contra os organismos em causa.

    15 Os pontos 16.1 a 16.3 foram alterados, depois de ocorridos os factos que deram origem ao processo principal, pela Directiva 98/2, tendo o ponto 16.3 sido designadamente substituído por dois pontos 16.3 e 16.3-A (a seguir «pontos 16.1 a 16.3-A alterados»). A declaração oficial de que os frutos de Citrus L, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos originários de países terceiros estão isentos dos organismos prejudiciais visados nos referidos pontos passa a ser exigida antes de qualquer importação para a Comunidade, incluindo quando esses produtos são originários de países reconhecidos como isentos desses organismos, como é o caso de Chipre, por força da Decisão 98/83/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1998, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) (JO L 15, p. 41).

    16 A Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169, p. 1, a seguir «Directiva 2000/29»), substituiu a Directiva 77/93, tendo, no essencial, codificado as disposições, sem afectar o conteúdo dos pontos 16.1 a 16.3-A alterados.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    17 Por acórdão de 5 de Julho de 1994, Anastasiou e o. (C-432/92, Colect., p. I-3087), o Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre as questões prejudiciais que lhe foram submetidas pela High Court of Justice (Queen's Bench Division) (Reino Unido), declarou que a Directiva 77/93 se opunha à aceitação pelas autoridades nacionais de um Estado-Membro, aquando da importação de citrinos provenientes da parte norte de Chipre, de certificados fitossanitários emitidos por outras autoridades que não as autoridades competentes da República de Chipre.

    18 Na sequência desse acórdão, os exportadores, que até então expediam os citrinos originários da parte norte de Chipre para o Reino Unido acompanhados de certificados fitossanitários emitidos pelos serviços da «República Turca de Chipre do Norte» e não pelas autoridades competentes da República de Chipre, fizeram um acordo com uma sociedade sedeada na Turquia que previa que os citrinos originários da parte norte de Chipre, munidos de certificados fitossanitários emitidos pelos serviços da «República Turca de Chipre do Norte», seriam primeiro expedidos por navio para a Turquia. Segundo esse acordo, o navio devia primeiro fazer uma escala de menos de 24 horas num porto turco, sem descarga de produtos ou importação, e continuaria em seguida a sua rota para o Reino Unido, munido de um certificado fitossanitário emitido pelos serviços turcos, após controlo da carga existente a bordo do navio.

    19 Anastasiou e o. pediram que fosse ordenado ao ministro que recusasse a entrada no Reino Unido dos citrinos importados nessas condições.

    20 Tendo o pedido sido indeferido em primeira instância, por decisão de 23 de Maio de 1995, e posteriormente em sede de recurso, por despacho de 2 de Abril de 1996, Anastasiou e o. recorreram para a House of Lords, que colocou várias questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, destinadas, no essencial, a determinar se e, se for caso disso, em que condições a Directiva 77/93 permite a um Estado-Membro aceitar um certificado fitossanitário emitido pelas autoridades de um país terceiro de expedição que não é o país de origem das plantas, quando estas estão sujeitas a exigências especiais por força do anexo IV, parte A, secção I, da referida directiva.

    21 Por acórdão de 4 de Julho de 2000, Anastasiou e o. (C-219/98, Colect., p. I-5241), o Tribunal de Justiça declarou que a Directiva 77/93 permite a um Estado-Membro deixar entrar no seu território plantas originárias dum país terceiro e sujeitas à emissão dum certificado fitossanitário que ateste, nomeadamente, o respeito de exigências especiais, se, na falta de certificado emitido pelos serviços autorizados do país de origem, as mesmas plantas estejam acompanhadas dum certificado emitido num país terceiro de que não são originárias, desde que:

    - estas plantas tenham sido importadas para o território do país onde foram inspeccionadas antes de serem daí exportadas para a Comunidade;

    - as plantas tenham permanecido neste país durante um período suficiente e em condições tais que tenham permitido fazer as inspecções em boas condições;

    - as plantas não estejam sujeitas a exigências especiais que apenas pudessem ser satisfeitas no local de origem.

    22 O Tribunal de Justiça decidiu igualmente, no mesmo acórdão, que não compete ao Estado-Membro em questão tomar em conta as razões pelas quais o certificado fitossanitário não foi emitido no país de origem das plantas para apreciar a sua conformidade com as exigências estabelecidas pela Directiva 77/93.

    23 Quando a House of Lords reapreciou o litígio no processo principal, Anastasiou e o. alegaram que os citrinos em causa no processo principal estavam precisamente sujeitos à exigência especial, fixada pelo ponto 16.1, de aposição na embalagem de uma marca de origem adequada que, segundo Anastasiou e o., só podia ser cumprida no país de origem, de modo que o ministro não podia aceitar o certificado fitossanitário emitido pelos serviços turcos. As partes discutiram então as incidências da alteração dos pontos 16.2 e 16.3, resultante da Directiva 98/2, na interpretação do ponto 16.1.

    24 Considerando que o acórdão de 4 de Julho de 2000, Anastasiou e o., já referido, não continha elementos de resposta à questão, determinante para a resolução do litígio no processo principal, de saber se a marca de origem adequada prevista no ponto 16.1 podia ser aposta noutro local que não fosse o local de origem das plantas, a House of Lords, não deixando de referir que o advogado-geral nas suas conclusões propôs ao Tribunal de Justiça uma resposta negativa, decidiu uma vez mais suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) Quando citrinos originários de um país terceiro são expedidos para outro país terceiro, a exigência especial de que a respectiva embalagem ostente uma marca de origem adequada, prevista no ponto 16.1 do anexo IV, parte A, secção I, da Directiva 77/93/CEE, actual Directiva 2000/29/CE, só pode ser satisfeita no país de origem ou pode, em alternativa, ser satisfeita no outro país terceiro?

    2) A declaração oficial respeitante ao país de origem exigida pelos pontos 16.2 a 16.4 [do anexo IV, parte A, secção I,] da Directiva 2000/29/CE deve ser emitida pelas autoridades do país de origem ou pode também sê-lo pelas autoridades do outro país terceiro?»

    Quanto às questões prejudiciais

    25 Através das suas questões prejudiciais, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por um lado, se a Directiva 77/93 pode ser interpretada no sentido de que um certificado fitossanitário pode ser emitido pelas autoridades de um país terceiro que não é o país de origem dos vegetais quando esses vegetais estão sujeitos à exigência especial de que a sua embalagem ostente uma marca de origem adequada, em conformidade com o ponto 16.1, e, por outro, se as alterações que a Directiva 98/2 introduziu aos pontos 16.2 e 16.3 da Directiva 77/93 têm alguma incidência nessa interpretação.

    Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

    26 Anastasiou e o., o Governo helénico e a Comissão defendem que a exigência especial de que a embalagem dos vegetais ostente uma marca de origem adequada, assim como a exigência especial de declaração oficial da origem dos vegetais destinam-se a garantir um nível de protecção mais elevado do que aquele que resulta da simples emissão de um certificado fitossanitário pelos serviços do país terceiro de expedição dos vegetais, permitindo ir à origem de uma contaminação e facilitando a cooperação entre o Estado-Membro de importação e o país terceiro de origem. Estas exigências só podem, portanto, ser satisfeitas se as formalidades que impõem forem efectuadas pelas autoridades oficiais do país de origem dos produtos e não por autoridades de outro país terceiro, que apenas se baseiam em facturas ou em documentação de transporte.

    27 Anastasiou e o., o Governo do Reino Unido e a Comissão alegam que, mesmo após a extensão, resultante da alteração dos pontos 16.2 e 16.3 pela Directiva 98/2, das situações em que é exigida uma «declaração oficial», a exigência especial de declaração oficial da origem dos produtos, prevista nos pontos 16.2 a 16.3-A alterados, não é redundante em relação à exigência especial relativa à marca de origem, prevista no ponto 16.1 alterado. Esta extensão representa uma protecção suplementar, ao garantir que o certificado fitossanitário que acompanha os vegetais conserva um registo permanente da sua origem, ao passo que a marca de origem aposta na embalagem pode desaparecer se se danificar. Por conseguinte, não é possível deduzir das alterações resultantes da Directiva 98/2, de certo modo a contrario, que a exigência prevista no ponto 16.1 pode ser cumprida noutro local que não seja o local de origem.

    28 O Governo helénico lembra que, seja como for, o Tribunal de Justiça decidiu, no n.° 40 do acórdão de 5 de Julho de 1994, Anastasiou e o., já referido, que é impossível a cooperação administrativa com as autoridades de uma entidade como a estabelecida na parte norte de Chipre, que não é reconhecida pela Comunidade nem pelos Estados-Membros. Nestas condições, os certificados fitossanitários emitidos pelas autoridades dessa entidade não podem ser aceites pelos Estados-Membros.

    29 A Cypfruvex e o Governo do Reino Unido sustentam, pelo contrário, que as exigências especiais objecto das questões prejudiciais podem ser cumpridas em qualquer país terceiro, que não o de origem dos produtos, como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 4 de Julho de 2000, Anastasiou e o., já referido.

    30 É o que acontece com muita frequência no comércio internacional, segundo uma prática estabelecida que, além disso, respeita as disposições do artigo 12.° , n.° 1, alínea b), da Directiva 77/93. Com efeito, estas disposições impõem, no caso de os vegetais terem saído do país de origem mais de 14 dias antes de deixarem o país de expedição, a emissão do certificado fitossanitário pelas autoridades deste último país.

    31 Segundo a Cypfruvex e o Governo do Reino Unido, os termos «puderem ser satisfeitas», que constam do artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 77/93, devem ser interpretados no sentido de que o inspector num país terceiro que não é o país de origem deve poder efectuar as inspecções exigidas. Ora, não há dúvida que esse inspector tem capacidade para verificar que um lote ostenta uma marca de origem. O exame efectua-se em condições iguais às da outra exigência especial prevista no mesmo ponto 16.1, relativa à ausência de pedúnculos e folhas.

    32 Compete às autoridades do país terceiro que emite os certificados fitossanitários determinar o modo de execução daquele exame e determinar se uma marca é ou não adequada. Embora os Estados-Membros não possam basear-se directamente na participação das autoridades da «República Turca de Chipre do Norte» no procedimento fitossanitário, podem, em contrapartida, cooperar com as autoridades turcas, que, no que lhes diz respeito, têm capacidade para certificar perante os factos que as exigências especiais foram cumpridas na parte norte de Chipre.

    33 O facto de não ser necessária qualquer intervenção oficial do inspector na aposição da marca é confirmado pelas novas exigências introduzidas pela Directiva 98/2, que prevê que a «declaração oficial» da origem dos produtos deve, em todos os casos, acrescer à exigência prevista no ponto 16.1, cuja redacção não foi alterada. A intervenção desta nova directiva confirma que as duas exigências especiais, marca de origem e declaração oficial, têm finalidades diferentes.

    34 Quanto à exigência especial de declaração oficial da origem dos produtos, a Cypfruvex e o Governo do Reino Unido precisam que Chipre, enquanto entidade geográfica e não política, é um país reconhecido como isento das doenças referidas pela Directiva 77/93 e que, nestas condições, apenas os pontos 16.2, alínea a), 16.3, alínea a), e 16.4, alínea a) devem ser examinados para efeitos da questão prejudicial. Ora, estes pontos, ao contrário dos pontos 16.2, alíneas b) e c), 16.3, alíneas b) e c), e 16.4, alíneas b) a d), não prevêem que a declaração oficial deve ser efectuada no país de origem. Limitam-se a exigir que o país a que se refere a declaração oficial seja um país reconhecido como isento de doenças. Tal declaração pode, portanto, ser efectuada num país terceiro que não seja o país de origem, tanto mais que, desde 1998, a Comissão declara formalmente que determinadas regiões são reconhecidas como isentas de doenças ou de organismos prejudiciais.

    35 O Governo do Reino Unido considera que se deve, por conseguinte, responder à segunda questão no sentido de que a declaração oficial prevista nos pontos 16.2 a 16.4 pode ser feita por uma autoridade de um país terceiro que não seja o país de origem quando o país de origem foi declarado isento dos organismos prejudiciais ou doenças referidas nesses pontos por uma decisão da Comissão adoptada em conformidade com as disposições do artigo 16.° -A da Directiva 77/93.

    Quanto ao pedido de reabertura da fase oral

    36 Por carta de 20 de Junho de 2003, a Cypfruvex pediu a reabertura da fase oral, alegando que, no caso de o Tribunal de Justiça seguir as conclusões da advogada-geral, a causa seria decidida com base num argumento que não foi debatido pelas partes. A Cypfruvex sustenta, em particular, que, ao considerar, nos n.os 46 a 52 das conclusões, que o local mais apropriado para a verificação das exigências especiais aplicáveis aos citrinos em causa no processo principal é o seu local de produção, a advogada-geral não se debruçou sobre a questão de saber se essa verificação pode ser efectuada noutros locais que não o local de origem, questão que foi a única debatida pelas partes.

    37 Recorde-se que o Tribunal de Justiça pode oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral, nos termos do artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v. acórdãos de 10 de Fevereiro de 2000, Deutsche Post, C-270/97 e C-271/97, Colect., p. I-929, n.° 30, e de 18 de Junho de 2002, Philips, C-299/99, Colect., p. I-5475, n.° 20).

    38 Não é o que se passa no presente processo. Com efeito, a questão de saber se as exigências especiais aplicáveis aos citrinos em causa no processo principal podem ser satisfeitas noutros locais que não o local de origem desses produtos foi plenamente debatida pelas partes na fase escrita e na fase oral.

    39 Nestas condições, o Tribunal de Justiça, ouvida a advogada-geral, considera que o pedido da Cypfruvex não contém qualquer elemento que revele a utilidade ou a necessidade de uma reabertura da fase oral. Por conseguinte, o pedido deve ser indeferido.

    Resposta do Tribunal de Justiça

    40 No acórdão de 4 de Julho de 2000, Anastasiou e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que a Directiva 77/93 permite a um Estado-Membro deixar entrar no seu território plantas originárias dum país terceiro e sujeitas à emissão dum certificado fitossanitário que ateste, nomeadamente, o respeito de exigências especiais, se, na falta de certificado emitido pelos serviços autorizados do país de origem, as mesmas plantas estejam acompanhadas dum certificado emitido num país terceiro de que não são originárias, desde que, nomeadamente, as plantas não estejam sujeitas a exigências especiais que apenas possam ser satisfeitas no local de origem.

    41 Ao decidir neste sentido, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão de saber se as exigências especiais aplicáveis aos citrinos em causa no processo principal, ou seja, as enunciadas no ponto 16.1, podiam ser cumpridas noutros locais que não o local de origem desses frutos.

    42 As questões prejudiciais colocadas no presente processo, cuja resposta o órgão jurisdicional de reenvio julga necessária para a resolução do litígio no processo principal, são portanto novas para o Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, há que apreciá-las.

    43 Em primeiro lugar, as questões prejudiciais devem ser analisadas à luz dos objectivos prosseguidos pela Directiva 77/93 e da importância que esta confere à emissão de certificados fitossanitários, quando os vegetais sujeitos a esta formalidade são provenientes de países terceiros.

    44 Nos três primeiros considerandos da Directiva 77/93, é afirmado que «a produção tem um lugar muito importante na Comunidade Económica Europeia», que «o rendimento desta produção é constantemente afectado por organismos prejudiciais» e que «a protecção das plantas contra estes organismos é absolutamente necessária». O décimo considerando desta directiva acrescenta que «a presença de alguns destes organismos prejudiciais aquando da introdução de plantas e produtos vegetais provenientes dos países de origem destes organismos, não pode ser controlada eficazmente e que é necessário, como consequência, [...] adoptar a execução de controlos especiais nos países produtores». Os décimo-sexto a vigésimo considerandos da referida directiva prevêem que os controlos fitossanitários efectuados nos Estados-Membros destinatários, no que diz respeito a plantas provenientes de outros Estados-Membros, devem ser progressivamente limitados, enquanto as importações de plantas provenientes de países terceiros devem ser sempre objecto de controlos fitossanitários.

    45 Por conseguinte, a Directiva 77/93 visa, nomeadamente, garantir um elevado nível de protecção fitossanitária contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais nos produtos importados de países terceiros. O regime comum de protecção instituído a este respeito pela Directiva 77/93 assenta essencialmente num sistema de controlos efectuados por peritos legalmente autorizados pelo governo do país exportador e garantidos pela emissão de um certificado fitossanitário. Os controlos efectuados nas fronteiras pelos Estados-Membros de importação têm, com efeito, importantes limitações e não podem, de qualquer modo, substituir os certificados fitossanitários (v. acórdãos, já referidos, de 5 de Julho de 1994, Anastasiou e o., n.os 61 e 62, e de 4 de Julho de 2000, Anastasiou e o., n.° 22).

    46 A emissão desses certificados, determinada pelo artigo 12.° , n.° 1, da Directiva 77/93 para a introdução na Comunidade de plantas enumeradas no anexo V, parte B, desta directiva e provenientes de países terceiros, constitui assim a formalidade essencial que permite assegurar relativamente a esses produtos o respeito dos objectivos da referida directiva.

    47 O carácter essencial desta formalidade implica que, quando sejam emitidos por um país terceiro que não é o país de origem dos produtos, os Estados-Membros só podem aceitar esses certificados em determinadas condições (acórdão de 4 de Julho de 2000, Anastasiou e o., já referido, n.os 36 e 37). Essas condições, cujo respeito pode ser verificado pelo Estado-Membro de importação à luz dos documentos de transporte que acompanham as mercadorias, têm por efeito limitar as possibilidades de emissão de certificados fitossanitários pelos países terceiros que não sejam o país de origem, sendo susceptível de permitir a colaboração entre o Estado de exportação e o Estado-Membro de importação (acórdão de 4 de Julho de 2000, Anastasiou e o., já referido, n.° 37).

    48 Resulta destas primeiras considerações que os certificados fitossanitários emitidos por um país terceiro que não seja o país de origem não beneficiam de uma presunção de exactidão comparável à dos certificados emitidos no país de origem dos vegetais.

    49 Em segundo lugar, para determinadas categorias de vegetais, potencialmente afectados por organismos prejudiciais, resulta das disposições do artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 77/93, aplicáveis aos citrinos em causa no processo principal, que esta directiva tem por objectivo alcançar um nível de protecção suplementar e idêntico em todo o território dos Estados-Membros.

    50 O artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 77/93 fixa, com efeito, prescrições específicas para as categorias de plantas enumeradas no anexo IV, parte A, desta directiva, procurando garantir, no que lhes diz respeito, um nível de protecção superior ao que resulta das disposições do artigo 12.° , n.° 1, da referida directiva.

    51 A Directiva 92/103, que deu ao anexo IV da Directiva 77/93 a redacção em vigor no momento dos factos no litígio principal, dispõe, assim, no seu terceiro considerando, que o referido anexo enumera as «exigências especiais a satisfazer para se dispor de melhores garantias de ausência dos referidos organismos prejudiciais».

    52 Ao contrário do artigo 12.° , n.° 1, da Directiva 77/93, que permite a um país terceiro que não seja o país de origem emitir um certificado fitossanitário, o artigo 9.° , n.° 1, da mesma directiva exige que o certificado fitossanitário necessário para as plantas enumeradas no anexo IV, parte A, da referida directiva seja, em princípio, emitido no país de origem dos vegetais.

    53 O artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 77/93 não constitui uma derrogação a uma regra geral enunciada no artigo 12.° , n.° 1, desta directiva, mas uma regra distinta, aplicável a determinadas categorias de vegetais enumeradas noutro anexo diferente do anexo V, parte B, da referida directiva. Esta regra tem por objectivo garantir que as exigências especiais fixadas no anexo IV, parte A, da Directiva 77/93 serão verificadas e respeitadas, na emissão do certificado fitossanitário, no país de origem dos vegetais em causa. Por conseguinte, uma interpretação restritiva do artigo 9.° , n.° 1, desta directiva, bem como das exigências especiais do anexo IV, parte A, da mesma directiva, para onde ele remete, seria contrária a esse objectivo.

    54 Ao invés, a disposição do artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 77/93, segundo a qual o certificado fitossanitário oficial exigido deve ser emitido no país de origem «salvo [...] na medida em que as exigências especiais estabelecidas na parte A do anexo IV puderem ser satisfeitas noutros locais que não o de origem», constitui uma excepção à regra que determina a emissão do certificado no país de origem. Deve, em consequência, ser interpretada restritivamente.

    55 Resulta desta segunda série de considerações que as únicas prescrições especiais que podem ser cumpridas noutros locais que não o de origem, na acepção da referida disposição do artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 77/93, são as que podem ser cumpridas em condições de garantia fitossanitária tão satisfatórias como no local de origem dos vegetais.

    56 Em terceiro lugar, a análise dos pontos 16.1 a 16.4, relativos às exigências especiais aplicáveis aos frutos de Citrus originários de países terceiros, acentua a particular importância que tem a exigência de aposição de uma marca de origem adequada na embalagem dos produtos quando estes provêm de um país reconhecido como isento dos organismos prejudiciais enumerados.

    57 No que diz respeito a Chipre, resulta dos autos e não é contestado que, mesmo antes da entrada em vigor da Directiva 98/2, esse país terceiro era reconhecido como isento dos organismos prejudiciais susceptíveis de contaminar os citrinos e que constam dos pontos 16.2 a 16.4. Como tal, as únicas exigências especiais aplicáveis aos citrinos em causa no processo principal são as fixadas no ponto 16.1, de que esses citrinos estejam «isentos de pedúnculos e folhas» e que seja aposta na sua embalagem uma «marca de origem adequada».

    58 Como assinalado pelas partes no processo principal e pelo órgão jurisdicional de reenvio, a primeira destas exigências pode ser satisfeita com base num exame visual que pode ser efectuado num país terceiro que não o de origem dos produtos nas mesmas condições que no país de origem.

    59 Em consequência, a única maneira de determinar que os citrinos provêm efectivamente de um país ou de uma região reconhecidos como isentos dos organismos prejudiciais referidos nos pontos 16.2 a 16.4 é verificar o cumprimento da segunda exigência, relativa à aposição na embalagem de uma marca de origem adequada. Esta exigência especial constitui a única garantia, para o Estado-Membro de importação dos vegetais, de que estes estão a priori isentos dos referidos organismos prejudiciais e que podem, portanto, ser isentos das exigências de declaração oficial no país de origem previstas nos referidos pontos. Assim, não tem o mesmo objectivo nem o mesmo alcance que a relativa à ausência de pedúnculo e de folhas, não podendo, por conseguinte, ser interpretada como esta última apenas pelo motivo de que ambas estão previstas no mesmo ponto 16.1.

    60 Na medida em que a aposição de uma marca de origem adequada permite isentar o exportador das exigências de declaração oficial no país de origem previstas nos pontos 16.2 a 16.4, seria paradoxal que uma marca que tem por objecto certificar a origem dos produtos possa ser emitida noutro país que não o de origem, após os vegetais terem sido exportados. O simples facto de o ponto 16.1 prescrever a aposição dessa marca na embalagem confirma que esta exigência deve ser respeitada na fase do primeiro acondicionamento dos produtos com vista à sua expedição, necessariamente antes do seu transporte num país terceiro diferente do país de origem.

    61 Além disso, o facto de a aposição dessa marca dispensar o exportador das exigências de declaração oficial previstas nos pontos 16.2 a 16.4 exclui que a marca possa ser aposta apenas pelo produtor dos vegetais, sem qualquer intervenção das autoridades competentes para efectuar essas declarações oficiais. Esta interpretação é confirmada pelo artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 77/93, ao estabelecer uma relação entre a emissão do certificado fitossanitário «oficial» e o respeito das exigências especiais estabelecidas na parte A do anexo IV desta directiva.

    62 A este respeito, a argumentação do Governo do Reino Unido e da Cypfruvex nos termos da qual a exigência especial relativa à marca de origem adequada podia ser satisfeita num país terceiro que não o país de origem, com base num exame da validade dessa marca pelo inspector competente nesse outro país para emitir o certificado fitossanitário, não pode ser acolhida.

    63 Em primeiro lugar, uma análise do ponto 16.1, interpretado como determinando apenas a verificação a posteriori de que a embalagem ostenta uma marca de origem adequada, é contrária ao objectivo deste ponto, que prescreve a própria realização dessa formalidade de marcação. Em seguida, o inspector encarregado de emitir o certificado fitossanitário nesse outro país não se encontra nas mesmas condições que o seu homólogo do país de origem para detectar eventuais falsificações da marca de origem, destinadas a tirar um proveito indevido de uma declaração fitossanitária satisfatória relativa ao país de origem, na medida em que apenas poderá basear-se em facturas ou documentação de transporte ou de expedição. Por último, a colaboração que as autoridades competentes do Estado-Membro de importação mantêm com as de um país terceiro que não é o de origem dos vegetais importados não pode estabelecer-se em condições tão satisfatórias como a colaboração directa que existe com as autoridades competentes do país de origem. Ora, a eficácia da colaboração com estas últimas autoridades tem uma importância especial, nomeadamente em caso de contaminação (v., neste sentido, acórdão de 5 de Julho de 1994, Anastasiou e o., já referido, n.° 63).

    64 Esta argumentação do Reino Unido e da Cypfruvex não é, portanto, compatível com a interpretação estrita de que devem ser objecto as excepções ao artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 77/93 e não permite respeitar o objectivo prosseguido pela certificação de origem prevista no ponto 16.1.

    65 Nestas condições, a exigência de aposição de uma marca de origem «adequada», que é a única que pode certificar a origem dos produtos de maneira convincente e de isentar o exportador das exigências especiais previstas nos pontos 16.2 a 16.4, só pode ser respeitada no país de origem dos produtos pelas autoridades competentes para emitir os certificados fitossanitários exigidos pela Directiva 77/93 ou sob o controlo dessas autoridades. A questão da qualidade da colaboração que as autoridades dos Estados-Membros de importação podem desenvolver, no caso concreto, com as da Turquia não deve ser colocada.

    66 Esta interpretação do ponto 16.1 não é infirmada a contrario pelas alterações que a Directiva 98/2 introduziu nos pontos 16.2 e 16.3.

    67 Como é referido no seu primeiro considerando, esta directiva visa permitir «uma melhor protecção da Comunidade contra [os] organismos prejudiciais já enumerados na Directiva 77/93/CEE». As alterações introduzidas tiveram por objecto tornar as formalidades de declaração oficial previstas nos pontos 16.2 a 16.3-A, alterados, obrigatórias em todos os casos, incluindo quando o país terceiro de origem é reconhecido como isento dos organismos prejudiciais em causa.

    68 Como justificadamente alegaram Anastasiou e o., o Governo helénico e a Comissão, estas novas regras permitem assegurar que o certificado fitossanitário que acompanha os vegetais conserva um registo permanente da sua origem, ao passo que a marca de origem aposta na embalagem pode desaparecer se esta for danificada. Estas alterações tiveram igualmente por objectivo estabelecer de modo mais expresso que a certificação de origem dos vegetais por autoridades oficiais é exigida em qualquer circunstância.

    69 Seria contrário ao objectivo de reforço das garantias fitossanitárias assim prosseguido, interpretar as declarações oficiais exigidas nos pontos 16.2 a 16.3-A alterados no sentido de que podem ser efectuadas num país terceiro que não seja o país de origem dos produtos, quando estas novas disposições têm por objectivo alargar as exigências de certificação de origem fixadas pela Directiva 77/93. O teor de cada um destes pontos, que impõe a exigência de «declaração oficial» como factor comum, antes de referir, nas alíneas a), b), c) ou d), as diferentes situações a que diz respeito, confirma que esta exigência deve, em todo o caso, ser respeitada no país de origem dos vegetais.

    70 O facto de a Directiva 98/2 ter, por outro lado, introduzido, nos pontos 16.2, alínea a), 16.3, alínea a), e 16.3-A, alínea a), alterados, a imposição de que o país de origem deve ser reconhecido como isento dos organismos prejudiciais em causa «em conformidade com o processo previsto no artigo 16.° -A» da Directiva 77/93 em nada altera esta conclusão. Esta nova imposição destina-se a limitar a possibilidade de invocar os pontos 16.2, alínea a), 16.3, alínea a), e 16.3-A, alínea a), alterados, apenas aos casos em que a Comunidade declarou que um país estava isento dos organismos prejudiciais. Assim, não tem por objectivo nem por efeito autorizar um país terceiro que não seja o país de origem dos produtos a declarar que estes são efectivamente originários deste ou daquele país e não tem qualquer incidência quanto à exigência de que a declaração oficial deve ser efectuada no país de origem.

    71 Resulta do que precede que, embora a Directiva 98/2 prive, a partir da sua entrada em vigor, a exigência de marca de origem adequada do essencial do seu alcance prático, a adopção da directiva não fornece argumentos favoráveis a uma interpretação jurídica diferente dessa exigência.

    72 Os outros argumentos invocados pelo Governo do Reino Unido e pela Cypfruvex também não permitem infirmar a análise de que a aposição da marca de origem adequada e a declaração oficial são exigências cujo respeito incumbe às autoridades competentes do país de origem dos produtos.

    73 Por um lado, o artigo 12.° , n.° 1, alínea b), da Directiva 77/93, que autoriza, em determinados casos, o país expedidor que não seja o país de origem a emitir um certificado fitossanitário, prevendo que «um certificado fitossanitário não pode ser emitido mais de 14 dias antes da data em que as plantas [...] deixaram o país expedidor», tem por único objectivo enquadrar as condições de emissão de um certificado fitossanitário pelas autoridades do país expedidor e não tem por efeito habilitar essas autoridades a derrogar as exigências especiais fixadas no artigo 9.° , n.° 1, da referida directiva.

    74 Por outro lado, não são pertinentes os invocados exemplos de práticas comerciais relativas à importação de madeira, que seriam a prova de que uma marca de origem pode ser validamente aposta por outras autoridades que não as do país de origem. Com efeito, o artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 77/93 fixa, para esse tipo de produtos, outras exigências especiais diferentes das que foram submetidas para interpretação ao Tribunal de Justiça.

    75 Resulta do conjunto das considerações que precedem que se deve responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a Directiva 77/93 deve ser interpretada no sentido de que a exigência especial de aposição de uma marca de origem adequada na embalagem dos vegetais, prevista no ponto 16.1, só pode ser cumprida no país de origem dos vegetais em causa. As alterações que a Directiva 98/2 introduziu nos pontos 16.2 e 16.3 da Directiva 77/93 não põem em causa esta interpretação. O certificado fitossanitário exigido para a introdução desses vegetais na Comunidade deve, por conseguinte, ser emitido no país de origem dos referidos vegetais pelas autoridades competentes desse país ou sob o seu controlo.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    76 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo helénico e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tribunal pleno),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela House of Lords, por despacho de 17 de Dezembro de 2001, declara:

    A Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, na versão alterada, nomeadamente, pela Directiva 91/683/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, e pela Directiva 92/103/CEE da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, deve ser interpretada no sentido de que a exigência especial de aposição de uma marca de origem adequada na embalagem dos vegetais, prevista no ponto 16.1 do anexo IV, parte A, secção I, da referida directiva, só pode ser cumprida no país de origem dos vegetais em causa. As alterações que a Directiva 98/2/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1998, introduziu nos pontos 16.2 e 16.3 não põem em causa esta interpretação. O certificado fitossanitário exigido para a introdução desses vegetais na Comunidade deve, por conseguinte, ser emitido no país de origem dos referidos vegetais pelas autoridades competentes deste país ou sob o seu controlo.

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