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Document 62002CJ0104

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 14 de Abril de 2005.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
    Incumprimento de Estado - Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 - Trânsito comunitário externo - Autoridades aduaneiras - Procedimentos de cobrança dos direitos de importação - Prazos - Não respeito - Recursos próprios das Comunidades - Colocação à disposição - Prazo - Não respeito - Juros de mora- Estado Membro em causa - Falta de pagamento.
    Processo C-104/02.

    Colectânea de Jurisprudência 2005 I-02689

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:219

    Processo C‑104/02

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    República Federal da Alemanha

    «Incumprimento de Estado – Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 – Trânsito comunitário externo – Autoridades aduaneiras – Procedimentos de cobrança dos direitos de importação – Prazos – Não respeito – Recursos próprios das Comunidades – Colocação à disposição – Prazo – Não respeito – Juros de mora – Estado‑Membro em causa – Falta de pagamento»

    Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 13 de Julho de 2004 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Abril de 2005. 

    Sumário do acórdão

    1.     Acção por incumprimento – Objecto – Pedido de que seja ordenado a um Estado‑Membro que tome determinadas medidas – Inadmissibilidade

    (Artigo 226.° CE)

    2.     Livre circulação de mercadorias – Trânsito comunitário – Trânsito comunitário externo – Infracções ou irregularidades – Obrigações dos Estados‑Membros – Não respeito dos prazos fixados para os procedimentos de cobrança dos direitos de importação – Apuramento e colocação à disposição tardia dos recursos próprios – Incumprimento

    (Regulamentos do Conselho n.° 1552/89, artigo 2.°, e n.° 2913/92, artigos 218.°, n.° 3, 221.°, n.° 1)

    1.     A acção intentada nos termos do artigo 226.° CE tem por objecto a declaração do incumprimento por um Estado‑Membro das suas obrigações comunitárias. A declaração desse incumprimento obriga, segundo os próprios termos do artigo 228.° CE, o Estado‑Membro em causa a tomar todas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, este não pode ordenar a este Estado que tome determinadas medidas.

    Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode, no âmbito de uma acção por incumprimento, pronunciar‑se sobre alegações respeitantes a pedidos que se destinam a requerer‑lhe que intime um Estado‑Membro a pagar juros de mora. Pedidos desse tipo devem ser julgados inadmissíveis.

    (cf. n.os 49‑51)

    2.     No caso de dívidas aduaneiras constituídas na sequência de irregularidades cometidas sob o regime do trânsito comunitário externo, decorre da própria redacção do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que os Estados‑Membros são obrigados a iniciar o processo de cobrança no sentido desta disposição no termo do prazo de três meses subsequente à transmissão pela estância de partida da notificação de que o envio não foi apresentado tempestivamente na estância de destino. Esta interpretação também se impõe a fim de garantir uma aplicação diligente e uniforme, pelas autoridades competentes, das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma disponibilização eficaz e rápida dos recursos próprios da Comunidade.

    A comunicação tardia do montante da dívida ao responsável principal por um Estado‑Membro, em violação dos artigos 218.°, n.° 3, e 221.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, implica necessariamente um atraso no apuramento do direito das Comunidades sobre os recursos próprios na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

    (cf. n.os 78, 89, 91, disp. 1)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    14 de Abril de 2005 (*)

    «Incumprimento de Estado – Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 – Trânsito comunitário externo – Autoridades aduaneiras – Procedimentos de cobrança dos direitos de importação – Prazos – Não respeito – Recursos próprios das Comunidades – Colocação à disposição – Prazo – Não respeito – Juros de mora – Estado‑Membro em causa – Falta de pagamento»

    No processo C‑104/02,

    que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 20 de Março de 2002,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    República Federal da Alemanha, representada por W.‑D. Plessing e R. Stüwe, na qualidade de agentes, assistidos por D. Sellner, Rechtsanwalt,

    demandada,

    apoiada por

    Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    interveniente,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,

    advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,

    secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 27 de Maio de 2004,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 13 de Julho de 2004,

    profere o presente

    Acórdão

    1       Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias solicita que o Tribunal de Justiça declare que:

    –       ao colocar tardiamente os seus recursos próprios à disposição da Comunidade, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° do Regulamento (CEE) n.° 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1), ou do artigo 378.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»), conjugados com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1),

    –       em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento 1552/89, para o período transcorrido até 31 de Maio de 2000, e o artigo 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), para o período posterior a 31 de Maio de 2000, a República Federal da Alemanha é obrigada a pagar ao orçamento comunitário os juros devidos em caso de inscrição tardia na contabilidade.

     O quadro jurídico

     O direito aduaneiro comunitário

    2       Regulamentações distintas, embora substancialmente idênticas, foram sucessivamente aplicáveis durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1996, sobre o qual versa a presente acção.

    3       Quanto ao regime de trânsito comunitário, era aplicável durante o ano de 1993 o Regulamento (CEE) n.° 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (JO L 262, p. 1), e o Regulamento n.° 1214/92, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3712/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 (JO L 378, p. 15, a seguir «Regulamento n.° 1214/92»).

    4       No que respeita ao regime da dívida aduaneira, eram aplicáveis durante o ano de 1993 o Regulamento (CEE) n.° 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (JO L 201, p. 15), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 4108/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO L 361, p. 2, a seguir «Regulamento n.° 2144/87»), e o Regulamento (CEE) n.° 597/89 da Comissão, de 8 de Março de 1989, que estabelece determinadas normas de aplicação do Regulamento n.° 2144/87 (JO L 65, p. 11).

    5       Em matéria de cálculo e de cobrança da dívida aduaneira, era aplicável durante o ano de 1993 o Regulamento (CEE) n.° 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p. 1).

    6       O Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código»), procedeu à codificação da regulamentação aplicável no domínio do direito aduaneiro comunitário. O código foi objecto das disposições constantes do regulamento de aplicação. Estes diplomas são aplicáveis a contar de 1 de Janeiro de 1994.

    7       Tendo em conta a identidade substancial dos vários regimes de direito aduaneiro aplicáveis sucessivamente no decurso do período a que se refere a presente acção, as partes remetem, na sua argumentação perante o Tribunal, apenas para as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1994, ou seja, o código e o regulamento de aplicação. Por esta razão, o quadro que se segue realiza uma simples enumeração das disposições sucessivamente aplicáveis no decurso dos períodos controvertidos. Em contrapartida, o teor das disposições do código e do regulamento de aplicação será reproduzido a seguir a este quadro.

    Ano civil de 1993

    Anos civis de 1994 e 1995

    artigos 1.° e 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2726/90

    artigo 91.°, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do código

    artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2726/90

    artigo 96.°, n.° 1, alínea a), do código

    artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2144/87

    artigo 203.° do código

    artigo 2.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 2144/87

    artigo 204.° do código

    artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1854/89

    artigo 217.°, n.° 1, do código

    artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1854/89

    artigo 218.°, n.° 3, do código

    artigo 4.° do Regulamento n.° 1854/89

    artigo 219.° do código

    artigos 6.°, n.° 1, e 7.° do Regulamento n.° 1854/89

    artigo 221.°, n.os 1 e 3, do código

    artigo 22.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 2726/90

    artigo 356.°, n.os 1 e 5, do regulamento de aplicação

    artigo 34.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2726/90

    artigo 378.° do regulamento de aplicação

    artigo 49.° do Regulamento n.° 1214/92

    artigo 379.° do regulamento de aplicação

    artigo 50.° do Regulamento n.° 1214/92

    artigo 380.° do regulamento de aplicação


     O código

    8       Nos termos do artigo 91.°, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do código:

    «1.      O regime do trânsito externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade:

    a)      De mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições bem como a medidas de política comercial;

    [...]

    2.      A circulação prevista no n.° 1 pode efectuar‑se:

    a)      Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

    [...]»

    9       Nos termos do artigo 96.°, n.° 1, alíneas a) e b), do código:

    «O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo‑lhe:

    a)      Apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;

    b)      Respeitar as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário.»

    10     Nos termos do artigo 203.° do código:

    «1.      É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

    –       a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.

    2.      A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.

    3.      Os devedores são:

    –       a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira,

    –       as pessoas que tenham participado nessa subtracção, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de subtrair a mercadoria à fiscalização aduaneira,

    –       as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira,

    –       bem como, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.»

    11     Nos termos do artigo 204.° do código:

    «1.      É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

    a)      O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida

    ou

    b)      A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais,

    em casos distintos dos referidos no artigo 203.°, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.

    2.      A dívida aduaneira considera‑se constituída quer no momento em que cessa o cumprimento da obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira quer no momento em que a mercadoria foi submetida ao regime aduaneiro em causa quando se verificar a posteriori que não foi, na realidade, cumprida uma das condições fixadas para a sujeição dessa mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais.

    3.      O devedor é a pessoa responsável, consoante o caso, quer pelo cumprimento das obrigações que decorrem da permanência em depósito temporário de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou da utilização do regime aduaneiro a que essa mercadoria esteja submetida quer pela observância das condições fixadas para a sujeição da mercadoria a esse regime.»

    12     O artigo 215.° do código dispõe:

    «1.      A dívida aduaneira considera‑se constituída no lugar em que ocorrem os factos que dão origem à constituição dessa dívida.

    2.      Quando não for possível determinar com exactidão o lugar referido no n.° 1, considera‑se que a dívida aduaneira se constitui no lugar onde as autoridades aduaneiras verificarem que a mercadoria se encontra numa situação constitutiva da dívida aduaneira.

    3.      Sempre que um regime aduaneiro não estiver apurado para uma mercadoria, considera‑se que a dívida aduaneira foi constituída:

    –       no local em que a mercadoria foi colocada sob o regime

    ou

    –       no local em que a mercadoria entra na Comunidade sob o regime em questão.

    4.      Todavia, quando os elementos de informação de que as autoridades aduaneiras dispuserem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira já se tinha constituído quando a mercadoria se encontrava noutro lugar, a dívida aduaneira considera‑se constituída no lugar onde se provar que ela se encontrava no momento mais recuado no tempo em que a existência da dívida aduaneira possa ser comprovada.»

    13     O artigo 217.°, n.° 1, do código estabelece:

    «O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).»

    14     Por força do artigo 218.°, n.° 3, do código:

    «Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira em condições distintas das previstas no n.° 1, o registo de liquidação do montante correspondente deverá ser efectuado no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam:

    a)      Calcular o montante dos direitos em causa

    e

    b)      Determinar o devedor.»

    15     Em conformidade com o artigo 219.° do código:

    «1.      Os prazos para o registo de liquidação fixados no artigo 218.° podem ser prorrogados:

    a)      Quer por motivos ligados à organização administrativa dos Estados‑Membros e, nomeadamente, em caso de centralização contabilística;

    b)      Quer na sequência de circunstâncias especiais que impeçam as autoridades aduaneiras de observar os referidos prazos.

    Os prazos assim prorrogados não podem exceder catorze dias.

    2.      Os prazos previstos no n.° 1 não se aplicam a casos fortuitos ou de força maior.»

    16     Nos termos do artigo 221.°, n.os 1 e 3, do código:

    «1.      O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.

    [...]

    3.      A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam, após o termo desse prazo de três anos.»

    17     O artigo 236.°, n.° 1, do código dispõe:

    «Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°

    Proceder‑se‑á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respectivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.° 2 do artigo 220.°

    Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.»

     O regulamento de aplicação

    18     Nos termos do artigo 356.°, n.os 1 e 5, do regulamento de aplicação:

    «1.      As mercadorias e o documento T1 devem ser apresentados na estância de destino.

    [...]

    5.      Quando as mercadorias forem apresentadas na estância de destino findo o prazo fixado pela estância de partida e a inobservância desse prazo for devida a circunstâncias devidamente justificadas e aceites pela estância de destino, não imputáveis nem ao transportador nem ao responsável principal, considera‑se que este último respeitou o prazo fixado.»

    19     O artigo 378.° do regulamento de aplicação enuncia:

    «1.      Sem prejuízo do disposto no artigo 215.° do código, quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera‑se que essa infracção ou irregularidade foi cometida

    –       no Estado‑Membro de que depende a estância de partida,

    ou

    –       no Estado‑Membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,

    salvo se, no prazo indicado no n.° 2 do artigo 379.°, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.

    2.      Caso não seja apresentada tal prova, se continuar a considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado‑Membro de partida ou no Estado‑Membro de entrada, tal como referido no segundo travessão do n.° 1, esse Estado‑Membro cobrará os direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias em causa em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.

    3.      Se, antes do final de um prazo de três anos a contar da data de registo da declaração T1, vier a ser determinado o Estado‑Membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, esse Estado‑Membro procederá, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais, à cobrança dos direitos e demais imposições (à excepção dos cobrados, nos termos do n.° 2, a título de recursos próprios da Comunidade) respeitantes às mercadorias em causa. Nesse caso, assim que for apresentada a prova da cobrança, os direitos e outras imposições inicialmente cobrados (à excepção dos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade) serão reembolsados.

    4.      A garantia a coberto da qual foi efectuada a operação de trânsito só será liberada findo o prazo de três anos acima referido ou, se for o caso, após o pagamento dos direitos e outras imposições aplicáveis no Estado‑Membro em que a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.

    Os Estados‑Membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.»

    20     Nos termos do artigo 379.° do regulamento de aplicação:

    «1.      Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.

    2.      A notificação referida no n.° 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado‑Membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado‑Membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado‑Membro.»

    21     Em conformidade com o artigo 380.° do regulamento de aplicação:

    «A prova da regularidade da operação de trânsito, na acepção do n.° 1 do artigo 378.°, é feita, nomeadamente, a contento das autoridades aduaneiras, mediante:

    a)      A apresentação de um documento certificado pelas autoridades aduaneiras que demonstre que as mercadorias em causa foram apresentadas na estância de destino ou, caso se aplique o artigo 406.°, ao destinatário autorizado. Este documento deve conter a identificação das referidas mercadorias;

    ou

    b)      A apresentação de um documento aduaneiro de introdução no consumo emitido num país terceiro ou da sua cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia deve ser autenticada, quer pelo organismo que visou o documento original quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa quer pelos serviços oficiais de um dos Estados‑Membros. Este documento deve conter a identificação das mercadorias em causa.»

    22     O artigo 859.° do regulamento de aplicação dispõe:

    «Consideram‑se, nomeadamente, sem reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado na acepção do n.° 1 do artigo 204.° do código aduaneiro, os seguintes incumprimentos ou não observâncias, desde que:

    –       não constituam uma tentativa de subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira,

    –       não impliquem negligência manifesta por parte do interessado,

    e

    –       sejam cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias à regularização da situação da mercadoria:

    1.      Extinção do prazo no qual as mercadorias devem ter adquirido um dos destinos aduaneiros previstos no âmbito do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado, quando pudesse ter sido concedida uma prorrogação do prazo, se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente;

    2.      No caso de uma mercadoria sujeita a um regime de trânsito, a extinção do prazo de apresentação dessa mercadoria na estância de destino, desde que essa apresentação tenha sido feita posteriormente;

    3.      No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita ao regime de entreposto aduaneiro, as manipulações sem autorização prévia das autoridades aduaneiras, desde que essas manipulações pudessem ter sido autorizadas, se o pedido tivesse sido feito;

    4.      No caso de uma mercadoria sujeita ao regime de importação temporária, a utilização da referida mercadoria em condições diferentes das previstas na autorização, desde que essa utilização pudesse ter sido autorizada ao abrigo do mesmo regime, se o pedido tivesse sido feito;

    5.      No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, o seu transporte não autorizado, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras, se estas o solicitarem;

    6.      No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, a saída dessa mercadoria do território aduaneiro da Comunidade ou a sua introdução numa zona franca ou num entreposto franco sem cumprimento das formalidades necessárias;

    7.      No caso de uma mercadoria que tenha beneficiado de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, a sua cessão sem notificação aos serviços aduaneiros, apesar de essa mercadoria não ter ainda adquirido o destino previsto, desde que:

    a)      A contabilidade de existências mantida pelo cedente tenha em conta a cessão;

    e

    b)      O cessionário seja titular de uma autorização relativa à mercadoria em causa.»

     O regime dos recursos próprios das Comunidades

    23     Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24):

    «Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

    a)      Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

    b)      Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.»

    24     Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89:

    «1.      Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.

    2.      O exposto no número anterior é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser rectificada.»

    25     O artigo 11.° do mesmo regulamento dispõe:

    «Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»

     O procedimento pré‑contencioso

    26     Por ofício de 12 de Janeiro de 1996, a Comissão transmitiu às autoridades alemãs o relatório respeitante a um controlo dos recursos próprios tradicionais efectuado pelos seus serviços na Alemanha entre 6 e 17 de Março de 1995. Neste relatório, a Comissão constatou, no que respeita aos anos de 1993 e 1994, certos atrasos no quadro do regime do trânsito aduaneiro que, segundo esta instituição, estiveram na origem da colocação à disposição tardia dos correspondentes recursos próprios. Segundo a Comissão, estes atrasos decorreram do não respeito do prazo de catorze meses imposto pelos artigos 49.° do Regulamento n.° 1214/92 e 379.° do regulamento de aplicação, em conjugação com o disposto no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89.

    27     Tendo em consideração que a colocação à disposição tardia dos recursos próprios conduz à aplicação de juros de mora em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, a Comissão solicitou às autoridades alemãs, designadamente, que iniciassem imediatamente o procedimento de liquidação nas direcções regionais das finanças no tocante ao conjunto dos documentos T1 emitidos há mais de catorze meses e não apurados, que controlassem a colocação à disposição tardia dos recursos próprios e de tal a informar, comunicando‑lhe uma lista que indicasse, relativamente a todas as direcções regionais, os atrasos em matéria de cobrança a posteriori respeitantes aos procedimentos de trânsito não apurados desde 1 de Janeiro de 1993.

    28     Um segundo controlo, efectuado pela Comissão no mês de Novembro de 1997 e respeitante aos anos de 1995 e 1996, revelou outros casos em que foi excedido o prazo de catorze meses imposto pelos artigos 49.° do Regulamento n.° 1214/92 e 379.° do regulamento de aplicação.

    29     A razão invocada pelas autoridades aduaneiras alemãs para justificarem o não respeito do prazo, ou seja, que procuraram num primeiro momento identificar o destinatário das mercadorias ou o expedidor para os fins do pagamento, foi rejeitada pela Comissão, tendo em conta a redacção clara dos artigos 49.° do Regulamento n.° 1214/92 e 379.° do regulamento de aplicação.

    30     A Comissão convidou as autoridades alemãs a darem início ao processo de liquidação para o conjunto dos documentos T1 emitidos nos catorze últimos meses e que não tinham sido ainda apurados, a informá‑la dos atrasos na realização da liquidação, a garantirem futuramente a abertura, num prazo de catorze meses, do processo de liquidação, no respeitante aos documentos de trânsito não apurados, e a responderem ao seu precedente relatório de controlo.

    31     No seu ofício de 28 de Abril de 1998, as autoridades alemãs, não contestando embora que o prazo de catorze meses tinha sido excedido, alegaram que não eram obrigadas a cobrar os direitos de importação o mais tardar catorze meses após o registo do documento T1. Em seu entender, o artigo 379.° do regulamento de aplicação não comporta qualquer prazo de caducidade, mas unicamente um prazo indicativo. A estância de partida disporá ainda de tempo suficiente, tendo em conta o prazo de três anos referido no artigo 221.°, n.° 3, do código, para proceder à cobrança ao devedor. Por conseguinte, não são exigíveis juros de mora nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89.

    32     Por ofício de 14 de Julho de 1998, a Comissão renovou o seu pedido às autoridades alemãs para que lhe fornecessem, o mais tardar até 1 de Setembro de 1998, as informações solicitadas no seu relatório de controlo de 1995, a fim de poder calcular os juros de mora em aplicação do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89.

    33     No seu ofício de 18 de Setembro de 1998, as autoridades alemãs repetiram e confirmaram os argumentos já avançados no seu ofício de 28 de Abril de 1998 respeitantes ao relatório de controlo de 1997. As informações novamente pedidas pelos inspectores da Comissão no referido relatório não foram comunicadas a estes últimos.

    34     Em 15 de Novembro de 1999, a Comissão enviou às autoridades alemãs uma notificação para cumprir, na qual expõe de novo o seu ponto de vista, como anteriormente descrito, convidando‑as a apresentar as suas observações a este respeito no prazo de dois meses.

    35     Na sua resposta de 1 de Fevereiro de 2000, transmitida por ofício do dia 24 de Fevereiro seguinte, o Governo alemão confirmou o seu ponto de vista de que o prazo de catorze meses é puramente indicativo, pelo que a cobrança dos direitos pode ainda ocorrer após o termo deste prazo se o processo de investigação tiver durado mais de onze meses. Além disso, alega que, em numerosos casos, o processo de inquérito pode não chegar a termo no prazo de onze meses, pois que a troca de informações entre os Estados‑Membros pode levar ainda mais tempo. Ao que acrescerá que, em aplicação dos artigos 217.° e 221.° do código, um prazo total de três anos será sempre aplicável no que respeita à cobrança dos direitos na falta das informações necessárias ao cálculo e à inscrição contabilística dos direitos.

    36     No seu parecer fundamentado de 19 de Julho de 2000, a Comissão salienta, designadamente, que argumentação da República Federal da Alemanha não é compatível com a redacção clara do artigo 379.° do regulamento de aplicação. Além disso, resultará do sentido e da finalidade desta disposição que se impõe um processo acelerado para a rápida detecção das irregularidades.

    37     Numa comunicação de 14 de Setembro de 2000, transmitida por ofício do mesmo dia, o Governo alemão informou a Comissão de que manteria a sua posição. Nestas condições, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

     Quanto à acção

    38     Com a sua acção, a Comissão pretende, em primeiro lugar, obter a declaração de que a República Federal da Alemanha violou respectivamente os artigos 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1994, e 49.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento n.° 1214/92, aplicável durante o ano de 1993, em conjugação com o artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, ao não ter procedido em tempo útil à disponibilização dos recursos próprios nos casos do apuramento tardio das operações de trânsito comunitário externo detectados no decurso dos anos de 1993 a 1996.

    39     Em segundo lugar, a Comissão conclui pedindo que Tribunal de Justiça obrigue a República Federal da Alemanha a «pagar ao orçamento comunitário os juros devidos em caso de inscrição contabilística tardia» em aplicação do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, no que toca ao período compreendido até 31 de Maio de 2000, e do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, no tocante ao período posterior a 31 de Maio de 2000.

     Quanto à admissibilidade

     Argumentação das partes

    40     O Governo alemão suscita uma dúvida quanto à admissibilidade da acção tomada na sua globalidade. O processo por incumprimento respeita à cessação dos incumprimentos existentes. A existência de um incumprimento deve ser exclusivamente apreciada à luz da questão de saber se o Estado‑Membro se encontrava, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, numa situação contrária ao direito comunitário. Ora, a Comissão não afirma que a República Federal da Alemanha tenha violado o direito comunitário na data do termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado no mês de Setembro de 2000. Está assente que, muito antes desta data, o Governo alemão aproveitou as observações dos inspectores da Comissão para ordenar aos serviços aduaneiros que respeitassem de forma ainda mais estrita os prazos previstos no artigo 379.° do regulamento de aplicação, sem contudo renunciar à sua tese, segundo a qual estes prazos não constituem, contrariamente ao ponto de vista defendido pela Comissão, prazos imperativos.

    41     Pelo contrário, a Comissão entende que a acção é admissível. Com efeito, a infracção persiste, uma vez que os juros devidos pelo pagamento tardio em causa não foram pagos ao orçamento comunitário, pelo que, em seu entender, trata‑se claramente de um incumprimento em curso.

    42     O Governo alemão também põe em dúvida a admissibilidade da acção, na medida em que, com o seu segundo pedido, a Comissão tenta obrigar a parte demandada a pagar ao orçamento comunitário os juros devidos em razão da inscrição tardia a seu crédito. Entende que resulta do artigo 228.°, n.° 1, CE que, num processo por incumprimento, o Tribunal de Justiça deve limitar‑se à simples declaração do incumprimento, confiando aos órgãos nacionais a missão de determinar as consequências que se devem retirar dessa declaração, estando subentendido que o incumprimento deve cessar imediatamente. Portanto, há que julgar inadmissível o segundo pedido da Comissão, pois que, com este pedido, a Comissão mais não faz do que pedir a condenação no pagamento dos juros alegadamente devidos.

    43     A Comissão replica que o artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 prevê uma obrigação precisa e incondicional de pagamento de juros de mora. O Tribunal de Justiça já fez referência a esta obrigação noutras acções por incumprimento (acórdão de 20 de Março de 1986, Comissão/Alemanha, 303/84, Colect., p. 1171, n.° 19). Além disso, o artigo 228.° CE não impede que o Tribunal de Justiça emita declarações úteis à cessação de um incumprimento por si declarado. Por último, o poder de apreciação do Estado‑Membro quanto à forma de pôr termo ao incumprimento é inexistente, pois que o pagamento dos juros de mora em questão constitui a única possibilidade de dar execução a um acórdão que declare o incumprimento.

     Apreciação do Tribunal

    44     No que toca ao primeiro fundamento de inadmissibilidade invocado, respeitante ao facto de que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as autoridades alemãs já respeitavam os prazos previstos no artigo 379.° do regulamento de aplicação, há que referir que, mesmo supondo ser este o caso, a República Federal da Alemanha recusa‑se a pagar os juros de mora pedidos pela Comissão no tocante ao período a que se refere a presente acção, ou seja, os anos de 1993 a 1996, no decurso do qual se verificaram e foram reconhecidas por este Estado‑Membro superações desses prazos.

    45     Ora, como resulta de jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 38), existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios da Comunidade, de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e, por fim, de pagar os juros de mora.

    46     Portanto, na hipótese de a alegação da Comissão assente no atraso na liquidação do montante da dívida aduaneira e na inscrição dos correspondentes recursos próprios na conta da Comissão ser procedente, não se pode excluir que nem todas as consequências do incumprimento tenham sido suprimidas no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, em especial, o pagamento de juros de mora nos termos do Regulamento n.° 1552/89. Por conseguinte, subsiste o interesse em que o incumprimento alegado seja, eventualmente, declarado.

    47     Por conseguinte, não colhe o primeiro fundamento de inadmissibilidade.

    48     Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, limitado ao segundo pedido da Comissão, há que recordar que, nesta parte da sua acção, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça condene a República Federal da Alemanha a «pagar ao orçamento comunitário os juros devidos em caso de inscrição contabilística tardia» em aplicação do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, no que toca ao período compreendido até 31 de Maio de 2000, e do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, no tocante ao período posterior a 31 de Maio de 2000.

    49     Constitui jurisprudência assente que a acção intentada nos termos do artigo 226.° CE tem por objecto a declaração do incumprimento por um Estado‑Membro das suas obrigações comunitárias. A declaração desse incumprimento obriga, segundo os próprios termos do artigo 228.° CE, o Estado‑Membro em causa a tomar todas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, este não pode ordenar a este Estado que tome determinadas medidas.

    50     Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode, no âmbito de uma acção por incumprimento, pronunciar‑se sobre alegações respeitantes a pedidos que se destinam, como no caso em apreço, a requerer‑lhe que intime um Estado‑Membro a pagar juros de mora.

    51     Os pedidos da presente acção, na medida em que têm por objecto o pagamento de juros de mora nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, devem, nestas condições, ser julgados inadmissíveis e, portanto, a alegação em apoio dessa parte dos pedidos, assente na violação deste artigo, deve ser julgada inadmissível.

    52     Nestas condições, o exame da presente acção limitar‑se‑á à apreciação da alegação assente no atraso com que a República Federal da Alemanha, no decurso dos anos de 1993 a 1996, colocou à disposição os recursos próprios, em violação do artigo 49.° do Regulamento n.° 1214/92 ou do artigo 379.° do regulamento de aplicação, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89.

     Quanto ao mérito

     Argumentação das partes

    53     A Comissão alega que decorre da redacção dos artigos 379.° do regulamento de aplicação e 49.° do Regulamento n.° 1214/92, bem como do objectivo prosseguido pelo legislador comunitário, que estas disposições obrigam as autoridades aduaneiras a assegurar a cobrança a posteriori das dívidas aduaneiras o mais rapidamente possível e o mais tardar no termo do prazo de catorze meses, quando estas autoridades conheçam o devedor e o montante dos direitos devidos que lhe deve ser comunicado (artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89).

    54     Entende que o artigo 379.° do regulamento de aplicação tem por finalidade incitar as autoridades aduaneiras a agir o mais rapidamente possível a fim de evitar efeitos negativos para o orçamento comunitário. O risco de não se poder apurar a dívida aduaneira aumenta com o tempo (devedor impossível de encontrar ou falido). Assim, o prazo de catorze meses, aplicável unicamente a título excepcional, constitui um prazo máximo que, a não ser respeitado, conduzirá à colocação à disposição tardia dos recursos próprios pelo Estado‑Membro em causa.

    55     A não observância dos prazos previstos no artigo 379.° do regulamento de aplicação prejudica os interesses da Comunidade e, ademais, os dos outros Estados‑Membros que, em caso de inscrição tardia dos recursos próprios, deverão suprir as eventuais necessidades de financiamento do orçamento comunitário.

    56     A República Federal da Alemanha alega que nem o artigo 379.° do regulamento de aplicação nem o artigo 49.° do Regulamento n.° 1214/92 fixam às autoridades qualquer prazo máximo ou de caducidade.

    57     A simples redacção do artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação já demonstra que não está previsto qualquer prazo de caducidade. Esta disposição também não serve o interesse da Comunidade na cobrança rápida dos direitos aduaneiros, que é regulado unicamente pelos artigos 217.° e seguintes do código. As normas dos artigos 378.° e seguintes do regulamento de aplicação, que têm por base o artigo 215.° CE, respeitam a uma questão prévia à cobrança, ou seja, a determinação dos factos que estão na sua base, que determinadas circunstâncias podem atrasar.

    58     O Governo alemão refere que, quando o inquérito sofra atrasos, as autoridades aduaneiras alemãs não podem respeitar o prazo de onze meses, o mais das vezes devido a circunstâncias que nem sequer lhes são imputáveis, mas são da responsabilidade das administrações aduaneiras de outros Estados‑Membros.

    59     O n.° 2 do artigo 379.° do regulamento de aplicação, como aliás o n.° 1 do mesmo artigo, também não impõe às autoridades aduaneiras um prazo máximo. Decorre da simples redacção desta disposição que o legislador comunitário não exige que as autoridades já tenham cobrado os direitos e demais imposições até ao termo ou antes do termo do prazo de três meses.

    60     Se os meios de prova forem apresentados pouco tempo antes do termo do referido prazo de três meses, as autoridades aduaneiras ficarão obrigadas a verificar o seu carácter probatório. Além disso, o declarante poderá apresentar meios de prova alternativos na acepção do artigo 380.° do regulamento de aplicação. Será apenas no termo das suas investigações que as autoridades aduaneiras poderão concluir, eventualmente, pela existência de uma dívida aduaneira e determinar o seu montante, bem como a identidade do devedor. Ora, estas verificações poderão, por vezes, levar muito tempo.

    61     De resto, nada permitirá concluir que os Estados‑Membros estão obrigados relativamente à Comunidade a proceder à cobrança e à colocação à disposição dos recursos próprios, quando, relativamente aos titulares de uma dívida aduaneira, podem ainda proceder à cobrança terminado o prazo de catorze meses. Para as autoridades aduaneiras, apenas o prazo de três anos previsto no artigo 221.°, n.° 3, do código é imperativo.

    62     O Governo alemão alega igualmente que, mesmo sendo estes dois prazos considerados imperativos, não se poderão adicionar, na medida em que têm destinatários diferentes. Com efeito, o artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação tem por objectivo levar as autoridades dos Estados‑Membros a tramitarem o processo de inquérito o mais prontamente possível e a cooperarem rapidamente, ao passo que o seu n.° 2 incentiva o responsável principal a colaborar activamente no esclarecimento da situação, sob pena de ter que pagar direitos no Estado‑Membro de que depende a estância de partida. Ora, só poderão ser adicionados, em toda a lógica, os prazos máximos que tiverem os mesmos destinatários.

    63     De resto, aos prazos previstos no artigo 379.°, n.os 1 e 2, do regulamento de aplicação acrescerá necessariamente o prazo durante o qual as autoridades aduaneiras devem proceder a inquéritos e a verificações no que respeita aos meios de prova a que se refere o artigo 380.° do mesmo regulamento.

    64     Por último, as disposições sobre o registo da liquidação do montante da dívida aduaneira e a sua notificação serão objecto dos artigos 217.° a 221.° do código. Enquanto não estiverem disponíveis as indicações necessárias ao cálculo e ao registo da liquidação dos montantes em dívida, o legislador comunitário concede um prazo de três anos para proceder à cobrança dos direitos.

    65     Segundo o Governo belga, interveniente em apoio dos pedidos do governo demandado, a expiração do décimo quarto mês não constitui uma data‑limite, nem um prazo de caducidade, mas um prazo indicativo que marca o ponto de partida do processo de verificação da dívida aduaneira pelo Estado‑Membro.

    66     Segundo este mesmo governo, o apuramento da dívida aduaneira implica que, em conformidade com os artigos 220.° e seguintes do código, o Estado‑Membro disponha de tempo suficiente. No termo do décimo quarto mês, a estância de partida não dispõe de todos os dados necessários ao cálculo da dívida aduaneira em questão.

     Apreciação do Tribunal

    67     Há, em primeiro lugar, que referir que o Governo alemão não contesta as conclusões de facto da Comissão referentes às dívidas aduaneiras constituídas na sequência de irregularidades cometidas sob o regime do trânsito comunitário externo, dívidas que, no decurso do período a que se refere a presente acção, ou seja, os anos de 1993 a 1996, não foram objecto de um processo de cobrança pelas autoridades aduaneiras alemãs no prazo de dois dias referido no artigo 218.° do código após o termo do prazo de três meses mencionado no artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação e das correspondentes disposições anteriormente aplicáveis. Todavia e contrariamente à Comissão, este governo entende que, ao ter dado início ao processo de cobrança vários meses após o termo deste prazo de três meses, não violou as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito aduaneiro comunitário.

    68     A este respeito, há que referir que, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.

    69     Embora, no acórdão de 14 de Novembro de 2002, SPKR (C‑112/01, Colect., p. I‑10655, n.° 40), o Tribunal de Justiça tenha declarado que o não respeito do prazo de onze meses não impede por si só a cobrança da dívida aduaneira ao responsável principal, também referiu, no n.° 34 do mesmo acórdão, que esse prazo tem por destinatárias as autoridades administrativas e tem por objectivo garantir uma aplicação diligente e uniforme, por estas autoridades, das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma rápida disponibilização dos recursos próprios da Comunidade. Portanto, o respeito do prazo de onze meses, sem ter incidência sobre a exigibilidade da dívida aduaneira, reveste, contudo, para os Estados‑Membros carácter imperativo no que toca às respectivas obrigações comunitárias referentes à colocação à disposição dos recursos próprios das Comunidades.

    70     Ao que acresce que, em conformidade com o artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, a notificação a que se refere o n.° 1 deste artigo deve indicar, designadamente, o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do lugar em que a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada à estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1 desse artigo. No termo deste prazo e se a referida prova não for apresentada, o Estado‑Membro competente «procederá à cobrança» dos direitos e demais imposições em causa.

    71     Nos n.os 24 e 25 do acórdão de 20 de Janeiro de 2005, Honeywell Aerospace (C‑300/03, Colect., p. I‑0000), o Tribunal de Justiça declarou que decorre da própria redacção dos artigos 378.°, n.° 1, e 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação que a notificação pela estância de partida, ao responsável principal, do prazo dentro do qual a prova exigida pode ser apresentada tem carácter obrigatório e deve preceder a cobrança da dívida aduaneira. Este prazo tende a proteger os interesses do responsável principal, concedendo‑lhe três meses para fazer, eventualmente, prova da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a irregularidade ou a infracção foi efectivamente cometida. Portanto, o Estado‑Membro do qual depende a estância de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se, designadamente, tiver indicado ao responsável principal que este dispõe de um prazo de três meses para fazer a prova exigida e esta não tiver sido feita nesse prazo.

    72     Decorre das precedentes considerações que, numa hipótese na qual, como na presente acção, as remessas controvertidas não foram apresentadas na estância de destino e o lugar da infracção ou da irregularidade não pôde ser determinado, a estância de partida deve, no interesse de uma rápida colocação à disposição dos recursos próprios da Comunidade, de tal notificar o responsável principal, dentro do mais breve prazo possível e o mais tardar antes do termo do décimo primeiro mês seguinte à data de registo da declaração de trânsito comunitário. Esta notificação deve indicar ao interessado que beneficia de um prazo de três meses para apresentar a prova da regularidade da operação de trânsito ou do lugar em que a infracção foi efectivamente cometida à estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. No termo deste prazo e não tendo a referida prova sido apresentada, o Estado‑Membro competente «procederá à cobrança» da dívida aduaneira.

    73     É neste contexto que o artigo 217.°, n.° 1, do código dispõe que o montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira deverá ser «calculado» pelas autoridades aduaneiras logo que estas «disponham dos elementos necessários» e deverá ser objecto de uma «inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos».

    74     Nos termos do artigo 218.°, n.° 3, do código, o «registo de liquidação do montante correspondente» deverá ser efectuado no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras «possam calcular o montante dos direitos em causa e determinar o devedor». O artigo 219.° do código permite prorrogar este prazo até um máximo de catorze dias, quer por motivos ligados à organização administrativa dos Estados‑Membros quer na sequência de circunstâncias especiais que impeçam às autoridades aduaneiras a observância dos referidos prazos. Em aplicação do artigo 221.°, n.° 1, do código, o montante dos direitos deve ser «comunicado ao devedor [...] logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado».

    75     No âmbito da presente acção, a Comissão critica essencialmente as autoridades aduaneiras alemãs por não terem iniciado, no prazo de dois dias a contar do termo do prazo de três meses previsto no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, o processo de cobrança da dívida aduaneira. Critica‑as, mais precisamente, por não terem procedido ao registo da liquidação do montante correspondente em conformidade com o disposto no artigo 218.°, n.° 3, do código, nem à comunicação do montante ao devedor em aplicação do artigo 221.°, n.° 1, do mesmo código, que são trâmites respeitantes ao apuramento dos recursos próprios, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89.

    76     Segundo o Governo alemão, os Estados‑Membros não são obrigados a proceder à cobrança da dívida aduaneira imediatamente no termo do prazo de três meses após o termo do prazo de onze meses referido no artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação.

    77     Esta tese não colhe.

    78     Como correctamente sustenta a Comissão, decorre da própria redacção do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação que os Estados‑Membros são obrigados a iniciar o processo de cobrança no sentido desta disposição no termo do prazo de três meses aí referido. Esta interpretação também se impõe a fim de garantir uma aplicação diligente e uniforme, pelas autoridades competentes, das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma disponibilização eficaz e rápida dos recursos próprios da Comunidade.

    79     Esta interpretação também não é incompatível com o disposto no artigo 221.°, n.° 3, do código, que permite a comunicação dos montantes dos direitos a pagar durante um período de três anos a contar da constituição da dívida aduaneira. Com efeito, essa disposição destina‑se, em particular, a garantir a segurança jurídica, na medida em que impõe um prazo máximo para a comunicação ao devedor do montante da dívida aduaneira. Não põe, contudo, em causa as demais obrigações para com a Comunidade decorrentes, para as autoridades aduaneiras, das disposições do código e do regulamento de aplicação e destinadas a garantir uma aplicação diligente e uniforme das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma disponibilização rápida e eficaz dos recursos próprios da Comunidade.

    80     Em conformidade com o disposto nos artigos 217.°, n.° 1, 218.°, n.° 3, e 219.° do código, o registo da liquidação do montante correspondente às dívidas aduaneiras como aquelas a que se refere a presente acção deve ser efectuado dentro de um prazo de dois dias, que pode ser aumentado, sem que, todavia, possa exceder um total de catorze dias. Além disso, a comunicação do montante correspondente a estas dívidas ao devedor deve realizar‑se, nos termos do artigo 221.°, n.° 1, do código, logo que o respectivo registo da liquidação seja efectuado. Este prazo começa a correr a contar da data a partir da qual as autoridades aduaneiras disponham dos elementos necessários e, portanto, possam calcular o montante dos direitos e determinar o devedor. Ora, contrariamente ao que sustenta o Governo alemão, é esse precisamente o caso o mais tardar no termo do prazo de três meses referido no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação.

    81     Em primeiro lugar e no que toca à verificação da existência de uma dívida aduaneira, há que referir que, quando, como nos casos a que se refere a presente acção, as remessas colocadas sob o regime do trânsito comunitário externo não tenham sido apresentadas na estância de destino no prazo fixado pela estância de partida, presume‑se que a dívida aduaneira está constituída e que o seu devedor é o responsável principal. Neste caso e quando não puder ser determinado o lugar da infracção ou da irregularidade, a estância de partida deve, em conformidade com o disposto no artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, notificar desse facto o responsável principal antes do termo do prazo de onze meses seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.

    82     Por força do artigo 379.°, n.° 2, primeiro e segundo períodos, esta notificação deve indicar o prazo de três meses de que goza o interessado para apresentar a prova da regularidade da operação de trânsito. Como referido no n.° 71 do presente acórdão, as autoridades aduaneiras competentes só podem proceder à cobrança da dívida quando tenham indicado ao responsável principal que dispõe de um prazo de três meses para apresentar a prova da regularidade da operação de trânsito e esta prova não tenha sido apresentada dentro desse prazo.

    83     Ora, como salientou a advogada‑geral no n.° 50 das suas conclusões, nada há que permita concluir que a apreciação das provas apresentadas a fim de demonstrar a regularidade da operação, como as enumeradas de forma não exaustiva no artigo 380.° do regulamento de aplicação, mesmo supondo que estas provas tenham sido apresentadas no último dia do prazo de três meses anteriormente indicado, justifique uma derrogação às disposições dos artigos 218.° e 219.° do código para os efeitos da liquidação dos montantes dos direitos e da sua comunicação ao devedor em aplicação do artigo 221.°, n.° 1, do código.

    84     Seguidamente e no tocante à determinação do devedor da dívida aduaneira, há que salientar que, em conformidade com o artigo 379.°, n.os 1 e 2, do regulamento de aplicação, no termo deste prazo de três meses, considera‑se que é o responsável principal o devedor da dívida aduaneira e isto independentemente da circunstância de se procurar determinar a responsabilidade de outras pessoas. Por conseguinte, o mais tardar no termo do referido prazo de três meses, é manifesto que as autoridades aduaneiras podem identificar o responsável principal como sendo o devedor da dívida aduaneira.

    85     Ademais e no que respeita à determinação do montante dos direitos, há que salientar que, como explicou a advogada‑geral nos n.os 57 a 62 das suas conclusões, mesmo não se podendo exigir da estância de partida que calcule sistematicamente o montante dos direitos correspondentes à dívida aduaneira na importação para cada operação de trânsito iniciada após a apresentação da declaração de trânsito, momento a partir do qual a referida estância dispõe, em princípio, dos dados necessários ao cálculo dos direitos em questão, nada impede, em todo o caso, que este cálculo seja efectuado a partir do momento da indicação ao responsável principal do prazo de três meses dentro do qual deve apresentar a prova da regularidade da operação, ou seja, o mais tardar no termo do prazo de onze meses previsto no artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação.

    86     Por último e no que toca à determinação das autoridades aduaneiras competentes para proceder à cobrança da dívida aduaneira, o artigo 378.°, n.os 1 e 2, do regulamento de aplicação institui uma presunção de competência a favor do Estado‑Membro da estância de partida. No prazo de três meses previsto no artigo 379.°, n.° 2, do mesmo regulamento, a prova de que a infracção foi cometida noutro Estado pode ser apresentada pelo responsável principal. Como correctamente salientou a Comissão, nada há que permita concluir que a apreciação dos documentos apresentados para este fim, mesmo supondo que sejam fornecidos no último dia do prazo de três meses, não se possa fazer no respeito do prazo de dois dias seguintes ao termo do prazo de três meses, aumentado, em casos específicos devidamente justificados, de doze dias suplementares, perfazendo, pois, um prazo máximo de catorze dias.

    87     Decorre do conjunto das precedentes considerações que não colhe a argumentação do Governo alemão de que os prazos de onze meses e de três meses constituem apenas prazos indicativos e que o processo de cobrança não deve ser imperativamente iniciado no termo do prazo de três meses, em razão de, no termo deste prazo, as autoridades aduaneiras competentes se encontrarem na impossibilidade material de iniciar imediatamente o processo de cobrança da dívida aduaneira.

    88     Por fim, a comunicação do montante da dívida ao responsável principal imediatamente após o termo do prazo de três meses não representa, para este último, um ónus desproporcionado. Com efeito, se posteriormente se verificar que a operação de trânsito comunitário foi realizada de forma regular e dentro dos prazos fixados, ou terminou tardiamente mas sem qualquer outra irregularidade, o responsável principal pode obter o reembolso dos montantes pagos, o que, após a adopção do código, está expressamente previsto no seu artigo 236.°, n.° 1, desde que se demonstre que, em conformidade com o artigo 204.°, n.° 1, do código, em conjugação com o artigo 859.° do regulamento de aplicação, o incumprimento não teve qualquer consequência real sobre o funcionamento correcto do regime aduaneiro em causa.

    89     A comunicação tardia, em violação dos artigos 221.°, n.° 1, e 218.°, n.° 3, do código, do montante dos direitos correspondentes, como decorre das precedentes considerações, implica necessariamente um atraso no apuramento do direito das Comunidades sobre os recursos próprios na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89. Com efeito e em conformidade com esta última disposição, o direito em questão é apurado «quando» o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido, comunicação que deve ser efectuada a partir do momento em que o devedor seja conhecido e o montante do direito possa ser calculado pelas autoridades administrativas competentes, no respeito das disposições comunitárias aplicáveis na matéria, no caso em apreço, o código e o regulamento de aplicação.

    90     Por conseguinte, há que julgar procedente a primeira alegação tanto à luz das disposições do código e do regulamento de aplicação como das dos regulamentos, substancialmente idênticas, aplicáveis precedentemente no decurso do período a que se refere a presente acção.

    91     Tendo em conta as precedentes considerações, há que concluir que, ao colocar demasiado tarde os seus recursos próprios à disposição da Comunidade, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° do Regulamento n.° 1214/92 e 379.° do regulamento de aplicação, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89.

     Quanto às despesas

    92     Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta última sido vencida quanto aos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas. Em conformidade com o n.° 4 do mesmo artigo, o Reino da Bélgica suportará as suas próprias despesas.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

    1)      Ao colocar demasiado tarde os seus recursos próprios à disposição da Comunidade, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° do Regulamento (CEE) n.° 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, e 379.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

    2)      Quanto ao mais, a acção é julgada improcedente.

    3)      A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

    4)      O Reino da Bélgica suportará as suas próprias despesas.

    Assinaturas


    * Língua do processo: alemão.

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