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Document 62002CJ0065

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de Julho de 2005.
ThyssenKrupp Stainless GmbH (C-65/02 P) e ThyssenKrupp Acciai speciali Terni SpA (C-73/02 P) contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Tratado CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sobretaxa de liga metálica - Redução do montante da coima - Cooperação durante o procedimento administrativo - Imputabilidade da infracção - Direitos de defesa.
Processos apensos C-65/02 P e C-73/02 P.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-06773

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:454

Processos apensos C‑65/02 P e C‑73/02 P

ThyssenKrupp Stainless GmbH, anteriormente Krupp Thyssen Stainless GmbH

e

ThyssenKrupp Acciai speciali Terni SpA, anteriormente Acciai speciali Terni SpA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Tratado CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sobretaxa de liga metálica – Redução do montante da coima – Cooperação durante o procedimento administrativo – Imputabilidade da infracção – Direitos de defesa»

Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 28 de Outubro de 2004 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Julho de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Protecção recusada ao autor de uma violação manifesta da regulamentação em vigor

2.     CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infracção – Procedimento administrativo – Pedido de informações – Direitos de defesa – Direito de recusar dar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infracção

(Tratado CECA, artigo 36.°, primeiro parágrafo)

3.     CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Redução mais importante no caso de reconhecimento da infracção – Lesão dos direitos de defesa da empresa e, em especial, do direito de recusar dar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infracção – Inexistência

(Tratado CECA, artigo 65.°, n.° 5; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, ponto D)

4.     CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Coimas – Infracção cometida por uma filial – Critérios a aplicar para determinar a pessoa colectiva à qual a coima deve ser infligida

(Tratado CECA, artigo 65.°, n.° 5)

5.     CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infracção – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário

(Tratado CECA, artigos 36.°, primeiro parágrafo, e 65.°)

1.     O princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado por uma pessoa que incorreu em violação manifesta da regulamentação em vigor. Por conseguinte, uma empresa que adopta deliberadamente um comportamento anticoncorrencial não tem o direito de invocar uma violação deste princípio pelo facto de a Comissão não lhe ter indicado claramente que o seu comportamento constituía uma infracção.

(cf. n.° 41)

2.     Embora, no âmbito de um procedimento destinado a demonstrar a existência de uma infracção às regras da concorrência, a Comissão tenha o direito de obrigar uma empresa a fornecer‑lhe todas as informações necessárias relativas aos factos de que essa instituição possa ter conhecimento, não pode, no entanto, impor a essa empresa a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infracção, cuja prova cabe à Comissão.

(cf. n.os 48, 49)

3.     Embora a Comissão não possa obrigar uma empresa a confessar a sua participação numa infracção em matéria de concorrência, não fica, por essa razão, impedida de tomar em consideração para efeitos da fixação do montante de uma coima, o auxílio que lhe tenha sido prestado pela empresa em causa para demonstrar a existência da infracção com menor dificuldade e, em especial, o facto de uma empresa ter confessado a sua participação na infracção. A Comissão pode conceder à empresa que a tenha ajudado uma diminuição significativa do montante da coima e conceder uma diminuição claramente menos importante a outra empresa que se tenha limitado a não negar as principais alegações de facto em que a Comissão baseou as suas acusações.

O reconhecimento da infracção imputada tem carácter meramente voluntário para a empresa em causa. Esta não é, de modo algum, obrigada a reconhecer o acordo. Por conseguinte, não constitui uma violação dos direitos de defesa a tomada em consideração pela Comissão do grau de cooperação da empresa em causa, incluindo o reconhecimento da infracção, para efeitos da aplicação de uma coima de montante menos elevado.

A comunicação sobre a cooperação e, em especial, a sua parte D devem ser interpretadas no sentido de que o tipo de cooperação prestada pela empresa em causa e que pode originar uma diminuição da coima não se limita ao reconhecimento da natureza dos factos, mas inclui também o reconhecimento da participação na infracção.

(cf. n.os 50‑54)

4.     A determinação da responsabilidade de uma empresa por uma infracção às regras da concorrência depende da questão de saber se essa empresa agiu de forma autónoma ou se apenas aplicou as instruções da sua sociedade‑mãe. Neste último caso, o comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado à sua sociedade‑mãe.

Em contrapartida, quando as empresas de um grupo que participaram num acordo agiram de forma autónoma, a Comissão pode aplicar a cada uma delas uma coima tomando como ponto de partida um montante fixo.

(cf. n.os 66, 67)

5.     O respeito pelos direitos de defesa em todos os processos susceptíveis de conduzir à aplicação de sanções constitui um princípio fundamental garantido pelo artigo 36.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA. O respeito efectivo por este princípio exige que a empresa em causa tenha tido a possibilidade, desde a fase do procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados bem como sobre os documentos tomados em consideração pela Comissão em apoio das suas alegações. Tendo em conta a sua importância, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva à qual poderão ser aplicadas coimas e deve ser dirigida a esta última.

(cf. n.° 92)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

14 de Julho de 2005 (*)

«Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Tratado CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sobretaxa de liga metálica – Redução do montante da coima – Cooperação durante o procedimento administrativo – Imputabilidade da infracção – Direitos de defesa»

Nos processos apensos C‑65/02 P e C‑73/02 P,

que têm por objecto dois recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, entrados em 28 de Fevereiro de 2002,

ThyssenKrupp Stainless GmbH, anteriormente Krupp Thyssen Stainless GmbH, representada por M. Klusmann, Rechtsanwalt,

recorrente no processo C‑65/02 P,

ThyssenKrupp Acciai speciali Terni SpA, anteriormente Acciai speciali Terni SpA, representada por A. Giardina e G. Di Tommaso, avvocati, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo C‑73/02 P,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Whelan, na qualidade de agente, assistido por H.‑J. Freund, Rechtsanwalt (C‑65/02 P), bem como por A. Whelan e V. Superti, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, avvocato (C‑73/02 P), com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e S. von Bahr (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Léger,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de Outubro de 2004,

profere o presente

Acórdão

1       Através dos seus recursos, a ThyssenKrupp Stainless GmbH (a seguir «TKS») e a ThyssenKrupp Acciai speciali Terni SpA (a seguir «AST») pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão (T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, a seguir «acórdão recorrido»), que apenas deu provimento parcial aos seus recursos destinados à anulação da Decisão 98/247/CECA da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (Processo IV/35.814 – Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100, p. 55, a seguir «decisão controvertida»).

 Factos na origem do litígio

2       Os factos que estão na origem dos recursos para o Tribunal de Primeira Instância, e que foram descritos por este Tribunal no acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo para efeitos do presente acórdão.

3       A KTS, sociedade alemã, teve origem numa concentração, ocorrida em 1 de Janeiro de 1995, entre as actividades da Fried Krupp AG Hoesch Krupp (a seguir «Krupp») e da Thyssen Stahl AG (a seguir «Thyssen») no sector dos produtos planos em aço inoxidável, resistentes aos ácidos e às temperaturas elevadas. A sua denominação social foi num primeiro momento Krupp Thyssen Nirosta GmbH e posteriormente, a partir do mês de Setembro de 1997, Krupp Thyssen Stainless GmbH.

4       A AST, anteriormente denominada Acciai speciali Terni SpA, sociedade italiana, de que uma das principais actividades é a produção de produtos planos em aço inoxidável, foi criada em 1 de Janeiro de 1994. Em 21 de Dezembro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias autorizou a aquisição conjunta da AST por várias sociedades, entre as quais a Krupp e a Thyssen.° A participação da Krupp na AST passou de 50% para 75% no mês de Dezembro de 1995, e posteriormente para 100% em 10 de Maio de 1996. Em seguida, a Krupp transferiu a totalidade da sua participação na AST para a TKS.

5       Em 16 de Março de 1995, na sequência de informações publicadas na imprensa especializada e de denúncias de consumidores, a Comissão, ao abrigo do artigo 47.° do Tratado CECA, solicitou a vários produtores de aço inoxidável que lhe apresentassem informações sobre a aplicação de uma majoração comum dos preços, conhecida pelo nome de «sobretaxa de liga metálica», por parte desses produtores.

6       A sobretaxa de liga metálica constitui um suplemento de preço, calculado em função das cotações dos elementos de liga, que é acrescentado ao preço de base do aço inoxidável. O custo dos elementos de liga utilizados pelos produtores de aço inoxidável (níquel, crómio e molibdénio) representa uma parte importante dos custos de produção. As cotações destes elementos são extremamente variáveis.

7       Com base nas informações recolhidas, a Comissão, em 19 de Dezembro de 1995, enviou a 19 empresas uma comunicação de acusações (a seguir «primeira comunicação de acusações»).

8       Nos meses de Dezembro de 1996 e de Janeiro de 1997, após a Comissão ter concluído uma série de inspecções no local, os advogados ou representantes de determinadas empresas comunicaram à Comissão a sua vontade de cooperar. Em 17 de Dezembro de 1996 e em 10 de Janeiro de 1997, a TKS e a AST enviaram respectivamente uma declaração à Comissão a esse respeito.

9       Em 24 de Abril de 1997, a Comissão enviou a estas empresas e à Thyssen uma nova comunicação de acusações que substituiu a de 19 de Dezembro de 1995 (a seguir «segunda comunicação de acusações»).

10     Por declaração de 23 de Julho de 1997, a TKS aceitou assumir a responsabilidade pelos factos imputados à Thyssen a partir do ano de 1993, embora as actividades desta última no sector dos produtos planos em aço inoxidável só tenham sido transferidas para a TKS a partir de 1 de Janeiro de 1995.

11     Em 21 de Janeiro de 1998, a Comissão adoptou a decisão controvertida.

12     Segundo essa decisão, os preços dos elementos de liga do aço inoxidável desceram consideravelmente em 1993. Quando, a partir de Setembro de 1993, a cotação do níquel aumentou, as margens dos produtores desceram de forma significativa. A fim de fazer face a esta situação, a maioria dos produtores de produtos planos em aço inoxidável acordaram, numa reunião realizada em Madrid em 16 de Dezembro de 1993 (a seguir «reunião de Madrid»), aumentar de forma concertada os seus preços, alterando os parâmetros de cálculo da sobretaxa de liga metálica. Para o efeito, decidiram aplicar, a partir de 1 de Fevereiro de 1994, uma sobretaxa de liga metálica calculada segundo uma fórmula utilizada pela última vez em 1991, adoptando, para todos os produtores, como valores de referência para os elementos de liga, os do mês de Setembro de 1993, em que a cotação do níquel atingiu um mínimo histórico.

13     A decisão controvertida precisa que a sobretaxa de liga metálica calculada com base nos valores de referência que tinham sido recentemente fixados foi aplicada por todos os produtores às suas vendas na Europa a partir de 1 de Fevereiro de 1994, excepto em Espanha e em Portugal.

14      Nos termos do artigo 1.° da decisão controvertida, a Comissão considerou que a Compañía española para la fabricación de aceros inoxidables SA (Acerinox) (a seguir «Acerinox»), a ALZ NV, a AST, a Avesta Sheffield AB (a seguir «Avesta»), a Krupp e a Thyssen, actuais TKS a partir de 1 de Janeiro de 1995, e a Ugine SA, actualmente Usinor SA (a seguir «Usinor»), tinham infringido o disposto no n.° 1 do artigo 65.° do Tratado CECA, a partir do mês de Dezembro de 1993 até Novembro de 1996 no que diz respeito à Avesta, e até à data da decisão controvertida no que se refere a todas as outras empresas, ao alterarem e ao aplicarem de forma concertada os valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica. Segundo a Comissão, esta prática teve por objecto e como efeito a restrição e a distorção do funcionamento normal da concorrência no mercado comum.

15      No artigo 2.° da decisão controvertida, a Comissão decidiu aplicar as seguintes coimas:

–       Acerinox:                   3 530 000 ecus,

–       ALZ NV:                   4 540 000 ecus,

–       AST:                            4 540 000 ecus,

–       Avesta:                            2 810 000 ecus,

–       TKS:                            8 100 000 ecus, e

–       Usinor:                            3 860 000 ecus.

 Recursos para o Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

16     Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 e 13 de Março de 1998, a TKS e a AST interpuseram um recurso pedindo a anulação da decisão controvertida na medida em que lhes diz respeito e, subsidiariamente, a redução substancial do montante das coimas que lhes tinham sido aplicadas por essa decisão.

17     Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância:

–       apensou os processos T‑45/98 e T‑47/98 para efeitos do acórdão;

–       anulou o artigo 1.° da decisão controvertida na parte em que imputa à TKS a responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen;

–       fixou montante das coimas aplicadas à TKS e à AST no artigo 2.° da decisão controvertida em 4 032 000 euros;

–       negou provimento aos dois recursos quanto ao restante;

–       no processo T‑45/98, condenou a TKS e a Comissão a suportarem as respectivas despesas, e

–       no processo T‑47/98, condenou a AST a suportar as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão e condenou esta última a suportar um terço das suas próprias despesas.

 Pedidos das partes e fundamentos de anulação invocados nos presentes recursos

18     No processo C‑65/02 P, a TKS conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–       anular o acórdão recorrido na medida em que nega provimento ao seu recurso;

–       alterar o artigo 1.° da decisão controvertida e o período de infracção na parte em que lhe diz respeito;

–       reduzir nas mesmas proporções o montante da coima que lhe foi aplicada por força do artigo 2.° da decisão controvertida;

–       subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida no que respeita aos dois pedidos anteriores;

–       negar provimento ao recurso subordinado da Comissão, e

–       condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e do recurso subordinado.

19     No mesmo processo, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–       negar provimento ao recurso;

–       subsidiariamente, no caso de o acórdão recorrido ser anulado, julgar improcedente o pedido de redução do montante da coima;

–       anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância:

i)      anulou o artigo 1.° da decisão controvertida, que imputou à TKS a responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen;

ii)      fixou num montante inferior a 7 596 000 euros a coima aplicada à TKS por força do artigo 2.° da decisão controvertida;

iii)      ordenou que a Comissão suportasse as suas próprias despesas, e

–       condenar a TKS nas despesas da instância no Tribunal de Justiça.

20     No processo C‑73/02 P, a AST conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–       anular o acórdão recorrido na medida em que confirma a decisão controvertida que lhe aplica uma coima fixa, sendo certo que fazia parte do grupo TKS ao qual também foi aplicada uma coima fixa;

–       subsidiariamente, anular o acórdão recorrido na medida em que confirma o artigo 1.° da decisão controvertida, segundo o qual a violação das regras da concorrência que lhe é imputada se manteve até à data da adopção desta decisão;

–       anular o acórdão recorrido na medida em que indefere o seu pedido de redução suplementar de 40% do montante da coima devido à sua cooperação no procedimento administrativo, e

–       condenar a Comissão nas despesas.

21     Nesse mesmo processo, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–       negar provimento ao recurso;

–       subsidiariamente, no caso de um dos pontos do acórdão ser anulado, julgar improcedente o pedido de anulação da decisão controvertida, e

–       condenar a AST nas despesas.

22     A TKS invoca três fundamentos de anulação no seu recurso:

–       erro de direito na apreciação da duração da infracção;

–       cálculo errado do montante da coima fixa, e

–       erro de direito no que respeita às consequências da cooperação da TKS no procedimento de inquérito relativo à redução do montante da coima.

23     A AST invoca igualmente três fundamentos de anulação no seu recurso:

–       erro de direito que consistiu em aplicar‑lhe uma coima fazendo ela parte do grupo TKS;

–       erro de direito na apreciação da duração da infracção, e

–       violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação no que respeita à redução do montante da coima.

24     A Comissão invoca três fundamentos no seu recurso subordinado:

–       desvirtuação de certos documentos de prova e erro de direito na apreciação da transferência de responsabilidade da Thyssen para a TKS;

–       apreciação errada dos requisitos exigidos em matéria de respeito dos direitos de defesa, e

–       erro de apreciação no que respeita à existência de uma violação do exercício dos direitos de defesa.

 Quanto à apensação dos processos

25     Ouvidas as partes e o advogado‑geral, há que apensar os processos, por razões de conexão, para efeitos do acórdão, nos termos do artigo 43.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

 Quanto aos recursos interpostos pela TKS e pela AST

26     Uma vez que os três fundamentos invocados pela TKS e pela AST nos seus recursos são, no essencial, idênticos, há que analisá‑los em conjunto e examinar, no âmbito de cada fundamento, as particularidades invocadas, sendo caso disso, por uma ou outra das recorrentes.

 Quanto ao fundamento relativo à existência de um erro de direito na apreciação da duração da infracção

Argumentos das partes

27     A TKS, através do seu primeiro fundamento, e a AST, no seu segundo fundamento, alegam que a infracção não durou quatro anos, ou seja, desde a data da reunião de Madrid até à data de adopção da decisão controvertida, mas que foi pontual, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 182 do acórdão recorrido. A infracção só se iniciou com esta reunião e só durou algumas semanas.

28     A TKS e a AST salientam que cada empresa fixou os seus preços de forma autónoma, como atestam as flutuações dos respectivos preços. Agiram de forma independente, sem concertação, quando decidiram não alterar o valor de referência da sobretaxa de liga metálica. Consideram que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou de forma errada, designadamente no n.° 178 do acórdão recorrido, a conclusão a que chegou no que respeita à duração da infracção.

29     Por outro lado, a TKS e a AST acusam o Tribunal de Primeira Instância de não ter tomado em consideração o erro cometido pela Comissão ao não indicar‑lhes claramente, no decurso do procedimento administrativo, que considerava que o acordo se mantinha. Esta omissão da Comissão lesou a confiança legítima das duas empresas.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

30     O fundamento invocado pela TKS e pela AST divide‑se em duas partes. A primeira parte visa a apreciação dos elementos que permitem estabelecer a duração do acordo e a segunda diz respeito a uma alegada violação da confiança legítima destas empresas.

31     Relativamente à primeira parte do fundamento, o Tribunal de Primeira Instância declarou, com razão, no n.° 174 do acórdão recorrido, que compete à Comissão provar não apenas a existência do acordo, mas também a sua duração.

32     Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 176 do acórdão recorrido, que o objecto do acordo consistia na utilização, na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, de idênticos valores de referência pelos produtores de produtos planos em aço inoxidável com vista a um aumento do seu preço final. Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 177 do mesmo acórdão, que resulta da decisão controvertida que o acordo teve início na reunião de Madrid e que, na Europa, com excepção de Espanha e de Portugal, a TKS, a AST e outras empresas que participaram no acordo aplicaram efectivamente às suas vendas, a partir de 1 de Fevereiro de 1994, uma sobretaxa de liga metálica calculada com base na fórmula assente nos valores de referência acordados nessa reunião.

33     Por último, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 178 do acórdão recorrido, que a TKS e a AST não contestaram que os valores de referência, que acordaram na referida reunião, não foram alterados antes da adopção da decisão controvertida. Aquele Tribunal deduziu, no mesmo n.° 178, que, dado que as empresas em causa continuaram a aplicar esses valores de referência, o facto de não ter sido tomada qualquer decisão expressa quanto à duração da aplicação do acordo não demonstra o carácter pontual, e não contínuo, do mesmo.

34     Há que referir que a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, no n.° 178 do acórdão recorrido, constitui uma apreciação dos factos que não pode ser posta em causa, em sede de recurso das decisões daquele Tribunal, se não existirem elementos susceptíveis de demonstrar uma desvirtuação dos elementos de prova ou um erro na análise jurídica da matéria de facto.

35     A esse respeito, a TKS e a AST alegam que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração outros elementos que demonstram a inexistência de acordo nos anos de 1994 a 1998, a saber, os preços diferentes que adoptaram e a existência de um paralelismo de comportamento.

36     No entanto, há que considerar que esses elementos são desprovidos de pertinência, ou totalmente insuficientes, para pôr em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância.

37     No que respeita, em primeiro lugar, às diferenças de preço aplicadas pela TKS e pela AST aos respectivos clientes, bem como às flutuações desses preços, que reflectiriam os seus comportamentos autónomos no mercado e a inexistência de toda e qualquer concertação, há que referir, como o Tribunal de Primeira Instância referiu, com razão, no n.° 179 do acórdão recorrido, que esse argumento não é pertinente. Com efeito, os preços em causa representam o preço final dos produtos planos em aço inoxidável aplicado por essas empresas. Ora, o facto de esses preços serem diferentes e de essas duas empresas os aplicarem em vários momentos no decurso do período em causa não permite de forma alguma afastar a conclusão a que a Comissão e o Tribunal de Primeira Instância chegaram, ou seja, que tais preços eram, em grande medida, o resultado de um acordo sobre um elemento determinante da sua composição, neste caso, a sobretaxa de liga metálica.

38     Em segundo lugar, no que respeita à existência de um alegado paralelismo de comportamento, este argumento também não permite pôr em causa a conclusão relativa à manutenção do acordo, uma vez que se impõe outra explicação. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância podia considerar com razão, no n.° 180 do acórdão recorrido, que a manutenção pelas referidas empresas de valores de referência idênticos na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica se explica pela aplicação dos valores de referência determinados em comum durante as discussões que ocorreram entre produtores em Dezembro de 1993.

39     Por conseguinte, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, nos n.os 174 a 184 do acórdão recorrido, que a Comissão podia legitimamente considerar que a infracção durou quatro anos, isto é, o período que vai desde a reunião de Madrid até à data de adopção da decisão controvertida, e que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado quanto a esse ponto.

40     No que respeita à segunda parte do fundamento, relativa à alegada quebra da confiança legítima da TKS e da AST, há que referir que, contrariamente ao que estas empresas alegam, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 215 do acórdão recorrido, que a Comissão não pode ser criticada por ter considerado que a infracção se mantinha sem disso advertir as recorrentes no decurso do procedimento administrativo. O Tribunal de Primeira Instância corroborou a sua apreciação designadamente indicando que, no n.° 50 da segunda comunicação de acusações, a Comissão salienta que «a concertação teve início com a reunião realizada em Madrid, tendo prosseguido até à data».

41     Além disso, há que recordar que, por força de jurisprudência assente, o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado por uma pessoa que incorreu em violação manifesta da regulamentação em vigor (acórdão de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 30). Por conseguinte, como o advogado‑geral referiu, com razão, no n.° 112 das suas conclusões, uma empresa que adopta deliberadamente um comportamento anticoncorrencial não tem o direito de invocar uma violação deste princípio pelo facto de a Comissão não lhe ter indicado claramente que o seu comportamento constituía uma infracção.

42     Resulta das considerações expostas que o fundamento invocado pela TKS e pela AST, relativo à duração da infracção que lhes é censurada, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo a um erro de direito pelo facto de o montante da coima não ter sido objecto de uma redução suplementar

Argumentos das partes

43     Através do seu terceiro fundamento, a TKS e a AST alegam que, uma vez que reconheceram a materialidade dos factos em que se baseia a decisão controvertida, como o Tribunal de Primeira Instância referiu nos n.os 262 e 268 do acórdão recorrido, deveriam beneficiar da mesma redução da coima que as empresas que, além disso, reconheceram expressamente a existência da infracção. Não pode ser efectuada nenhuma distinção entre essas empresas do ponto de vista do seu grau de cooperação com a Comissão e o seu comportamento não pode originar diferentes reduções das coimas aplicadas.

44     Segundo a TKS e a AST, resulta da comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), bem como da anterior versão desta comunicação (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), que, para beneficiar de uma redução da coima, basta que as empresas em causa forneçam elementos de prova e reconheçam, portanto, a materialidade dos factos. Não é necessário que essas empresas qualifiquem esses factos do ponto de vista jurídico e que, ao fazê‑lo, admitam a sua participação na infracção. A qualificação jurídica dos factos e a verificação da infracção que daí resulta incumbem exclusivamente à Comissão.

45     Assim, a Comissão não poderia conceder uma redução suplementar da coima à empresa que reconhecesse a qualificação jurídica dos factos ou admitisse expressamente a sua participação na infracção. Reduzir a coima em tais circunstâncias violaria os direitos de defesa, uma vez que penalizaria uma empresa que decidisse defender‑se contestando a existência de uma infracção.

46     Além disso, a TKS afirma que não é por ter alegado que as suas decisões eram tomadas de forma autónoma que contesta ter participado numa infracção, no caso vertente, uma prática concertada. Quanto à AST, esta apenas contestou a qualificação de «acordo» e não o facto de que o acordo era contrário às regras da concorrência.

47     Por conseguinte, a TKS e a AST consideram que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, nos n.os 260 a 281 do acórdão recorrido, ao recusar conceder‑lhes uma redução suplementar da coima igual à concedida à Usinor e à Avesta.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

48     De modo a determinar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao conceder uma redução menos importante da coima aplicada à TKS e à AST do que a concedida à Usinor e à Avesta, há que fazer referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao alcance dos poderes da Comissão em matéria de processos de instrução prévia e de procedimentos administrativos, tendo em conta a necessidade de assegurar o respeito pelos direitos de defesa.

49     Segundo o acórdão de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão (374/87, Colect., p. 3283, n.os 34 e 35), a Comissão tem o direito de obrigar uma empresa a fornecer‑lhe todas as informações necessárias relativas aos factos de que possa ter conhecimento, mas não pode impor a essa empresa a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infracção, cuja prova cabe à Comissão.

50     No entanto, embora a Comissão não possa obrigar uma empresa a confessar a sua participação numa infracção, não fica, por essa razão, impedida de tomar em consideração, na fixação do montante da coima, o auxílio que essa empresa, por sua própria vontade, lhe tenha prestado para demonstrar a existência da infracção.

51     A este respeito, resulta do acórdão de 16 de Novembro de 2000, Finnboard/Comissão (C‑298/98 P, Colect., p. I‑10157), designadamente dos seus n.os 56, 59 e 60, que a Comissão pode ter em consideração, para efeitos da fixação do montante de uma coima, o auxílio que lhe tenha sido prestado pela empresa em causa para demonstrar a existência da infracção com menor dificuldade e, em especial, o facto de uma empresa ter confessado a sua participação na infracção. A Comissão pode conceder à empresa que a tenha ajudado uma diminuição significativa do montante da coima e conceder uma diminuição claramente menos importante a outra empresa que se tenha limitado a não negar as principais alegações de facto em que a Comissão baseou as suas acusações.

52     Como o advogado‑geral referiu no n.° 140 das suas conclusões, há que salientar que o reconhecimento da infracção imputada tem carácter meramente voluntário para a empresa em causa. Esta não é, de modo algum, obrigada a reconhecer o acordo.

53     Por conseguinte, há que considerar que a tomada em consideração pela Comissão do grau de cooperação da empresa em causa, incluindo o reconhecimento da infracção, para efeitos da aplicação de uma coima de montante menos elevado, não constitui uma violação dos direitos de defesa.

54     É neste sentido que há que entender a comunicação sobre a cooperação e, em especial, a sua parte D, nos termos da qual a Comissão pode conceder a uma empresa uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta de cooperação, designadamente quando essa empresa informa a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que esta última baseia as suas acusações. Assim, o tipo de cooperação prestada pela empresa em causa e que pode originar uma diminuição da coima não se limita ao reconhecimento da natureza dos factos, mas inclui também o reconhecimento da participação na infracção.

55     No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 261 do acórdão recorrido, que, segundo a decisão controvertida, a Usinor e a Avesta foram as únicas empresas a reconhecer a existência da infracção, ao passo que a TKS e a AST refutaram a existência da concertação e, portanto, não admitiram a infracção. O Tribunal de Primeira Instância salientou que a Comissão concluiu desse elemento que a cooperação da TKS e da AST foi mais limitada do que a da Usinor e da Avesta e não justificava uma redução da coima tão importante como a concedida estas últimas.

56     Relativamente à TKS, o Tribunal de Primeira Instância precisou, no n.° 263 do acórdão recorrido, que essa empresa alegou ter tomado as suas decisões relativas à sobretaxa de liga metálica de forma autónoma. Daí deduziu, no n.° 264 do mesmo acórdão, sem cometer um erro de direito, que a TKS deu assim a entender, implícita mas necessariamente, que os critérios de coordenação e de cooperação próprios de uma prática concertada não estavam preenchidos. O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 266 do referido acórdão, que não se pode considerar que essa empresa tenha expressamente reconhecido a sua participação na infracção.

57     Relativamente à AST, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 268 do acórdão recorrido, que, embora tenha admitido a materialidade dos factos em que a Comissão se baseou, não reconheceu a existência de uma concertação.

58     A este respeito, há que considerar que o Tribunal de Primeira Instância teve razão em afastar, no n.° 269 do acórdão recorrido, o argumento da AST segundo o qual esse reconhecimento resulta do facto de não ter contestado que o seu comportamento podia ser qualificado de prática concertada. Com efeito, foi com razão que, no n.° 270 do mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu uma distinção entre o reconhecimento expresso de uma infracção e a simples não contestação da mesma, que não contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência.

59     Há que acrescentar que o Tribunal de Primeira Instância referiu legitimamente a comunicação sobre a cooperação de 1996, uma vez que a versão de 2002 desta comunicação ainda não tinha sido adoptada na data em que o acórdão recorrido foi proferido. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou, igualmente com razão, no n.° 275 do referido acórdão, que o facto de a referida comunicação prever expressamente a possibilidade de reconhecimento da infracção numa fase relativamente precoce do procedimento não exclui que tal reconhecimento ocorra numa fase posterior, antes ou depois da comunicação de acusações à empresa em causa, e que a Comissão tenha esse reconhecimento em conta para reduzir o montante da coima.

60     Nessas condições, há que considerar que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, com razão, que o reconhecimento expresso da infracção pode originar uma redução suplementar da coima e concluiu que, na falta desse reconhecimento pela TKS e pela AST, o grau de cooperação prestado por estas duas empresas à Comissão não justifica que lhes seja concedida uma redução da coima tão importante como a concedida à Usinor e à Avesta.

61     Daqui resulta que o fundamento relativo à não redução suplementar da coima aplicada à TKS e à AST deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo a um erro de direito na aplicação da coima fixa

Argumentos das partes

62     A TKS, no seu segundo fundamento, e a AST, no seu primeiro fundamento, alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, nos n.os 189 a 192 do acórdão recorrido, ao não ter em consideração o facto de que, na data em que a coima foi aplicada, ou seja, 21 de Janeiro de 1998, as três seguintes entidades, a saber, a TKS, o ramo de produtos planos em aço inoxidável anteriormente detido pela Thyssen e a AST, pertenciam ao mesmo grupo de empresas e formavam, portanto, uma única entidade económica, sob a direcção da TKS.

63     A TKS e a AST alegam que, quando o montante da coima é calculado de forma fixa e uniforme, a Comissão deve aplicar esse montante à entidade económica. Ao aplicar uma coima a cada uma das três entidades do grupo TKS, na realidade, foi aplicada a este último uma coima três vezes mais elevada do que a aplicada às outras empresas em causa, a saber, a Acerinox, a ALZ NV, a Avesta e a Usinor.

64     A AST acrescenta que a aplicação de duas coimas distintas, uma à TKS e outra a ela própria, não se justifica à luz do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (T‑354/94, Colect., p. II‑2111), sabendo‑se, por um lado, que a TKS não ignorava, quando adquiriu a totalidade das partes sociais da AST, que esta última tinha participado no acordo, uma vez que a própria TKS tinha aderido ao mesmo, e, por outro, que a duração da independência da AST, quando o acordo começou a vigorar, teve um alcance insignificante.

65     A TKS alega que, ao apenas analisar a relação da TKS com a AST e ao não responder ao seu fundamento relativo ao grupo que formava com o ramo de produtos planos em aço inoxidável anteriormente detido pela Thyssen, bem como ao aplicar coimas distintas à Thyssen e a ela própria, o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma denegação de justiça e fundamentou de forma insuficiente o acórdão recorrido quanto a este ponto.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

66     A este respeito, há que referir que foi com razão que, nos n.os 189 e 191 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a determinação da responsabilidade de uma empresa por uma infracção às regras da concorrência depende da questão de saber se essa empresa agiu de forma autónoma ou se apenas aplicou as instruções da sua sociedade‑mãe. Neste último caso, o Tribunal de Primeira Instância recorda com razão, no referido n.° 189, que o comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado à sua sociedade‑mãe.

67     Em contrapartida, quando as empresas de um grupo que participaram num acordo agiram de forma autónoma, a Comissão pode aplicar a cada uma delas uma coima tomando como ponto de partida um montante fixo.

68     No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 191 do acórdão recorrido, que a TKS e a AST não contestam ter actuado de forma autónoma ao longo de toda a duração do acordo e esta declaração não é de forma alguma posta em causa nos recursos. Daí resulta que a Comissão podia aplicar a cada uma dessas empresas o montante fixo de base e um montante correspondente à duração da infracção e reclamar o montante da coima desta forma calculado a cada uma das referidas empresas, uma vez que estas se mantiveram duas pessoas colectivas distintas desde o início do acordo. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao decidir, no n.° 192 do acórdão recorrido, que não havia que acolher o fundamento da TKS e da AST segundo o qual deveria ser aplicada a todo o grupo uma só coima fixa.

69     Relativamente ao argumento da AST baseado no acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido, basta recordar que este acórdão foi anulado pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao ponto invocado pela AST. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a circunstância de uma sociedade‑mãe não poder ignorar a participação das filiais que tinha adquirido num acordo, uma vez que ela própria nele participou, não basta para lhe imputar a responsabilidade pelas infracções cometidas por estas sociedades anteriormente à sua aquisição (v. acórdão de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.° 39).

70     Quanto à acusação que a TKS faz ao Tribunal de Primeira Instância de não ter respondido ao seu argumento relativo à relação de grupo existente entre a TKS e o antigo sector dos produtos planos em aço inoxidável da Thyssen, há que declarar, como o advogado‑geral referiu nos n.os 91 e 93 das suas conclusões, que o Tribunal de Primeira Instância podia, por razões de economia processual, decidir não responder‑lhe especificamente. Com efeito, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância já tinha anulado o artigo 1.° da decisão controvertida, na medida em que imputava à TKS a responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen e alterado, em consequência, o montante da coima aplicada à TKS por força do artigo 2.° da mesma decisão, acolhendo assim o fundamento desta última baseado na violação do seu direito de ser ouvida a propósito do comportamento da Thyssen, não era obrigado a analisar outro fundamento que tinha por objectivo obter o mesmo resultado.

71     Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento baseado num erro na aplicação da coima fixa.

72     Uma vez que não é acolhido nenhum dos fundamentos invocados pela TKS e pela AST nos seus recursos, há que negar provimento a estes.

 Quanto ao recurso subordinado

 Quanto ao primeiro fundamento do recurso subordinado, relativo à desvirtuação dos elementos de prova e a um erro de direito na apreciação da transferência de responsabilidade da Thyssen para a TKS

Argumentos das partes

73     A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância efectuou uma interpretação demasiado restritiva da declaração de 23 de Julho de 1997, pela qual a TKS aceitou ser responsabilizada pelos factos imputados à Thyssen a partir do ano de 1993, embora as actividades desta última no sector dos produtos planos em aço inoxidável só lhe tenham sido transferidas a partir de 1 de Janeiro de 1995.

74     Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou o conteúdo dessa declaração ao considerar erradamente, no n.° 64 do acórdão recorrido, que esta não podia ser interpretada no sentido de implicar, para além da referida aceitação de responsabilidade, uma renúncia da TKS ao seu direito de ser ouvida a respeito do comportamento da Thyssen.

75     A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância não analisou integralmente os documentos que conduziram à declaração de 23 de Julho de 1997 e que os desvirtuou.

76     Alega assim que tanto na sua resposta à primeira comunicação de acusações como na carta de 17 de Dezembro de 1996, a TKS apresentou observações tanto em seu nome como em nome da Thyssen no que respeita às actividades desta antes de 1 de Janeiro de 1995. Além disso, na sua resposta à segunda comunicação de acusações, a TKS referiu a carta de 17 de Dezembro de 1996 a respeito das referidas actividades. Além disso, a própria Thyssen respondeu às duas comunicações de acusações limitando‑se a remeter para as observações da TKS e só respondeu a título de «extrema precaução». Além disso, a Thyssen defendeu que a Comissão não podia prosseguir paralelamente o procedimento iniciado contra a TKS e o iniciado contra si própria.

77     A Comissão acrescenta que a segunda comunicação de acusações precisa que a TKS assumia a responsabilidade pelos comportamentos da Thyssen anteriores à transferência das actividades desta última, ocorrida em 1 de Janeiro de 1995, e que se tinha responsabilizado pela actuação da Krupp.

78     Segundo a Comissão, o facto de a segunda comunicação de acusações ter sido dirigida separadamente à TKS e à Thyssen e de estas duas empresas terem respondido separadamente não é importante. Com efeito, estas últimas apenas responderam em separado de forma puramente formal. No entanto, se persistissem dúvidas, estas foram dissipadas pelo facto de, após ter recebido as respostas das referidas empresas a essa comunicação, a Comissão ter de novo pedido à TKS para lhe confirmar que assumia a responsabilidade pelo comportamento da Thyssen desde 1993.

79     A Comissão alega também que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração circunstâncias excepcionais susceptíveis de lhe permitir imputar a responsabilidade por uma infracção a uma pessoa colectiva diferente da que a cometeu. Em primeiro lugar, a TKS é a sucessora legal e económica da Thyssen.° Em seguida, o comportamento destas duas empresas caracterizou‑se por uma unidade de acção evidente no que respeita ao ramo de actividade da Thyssen que foi retomado pela TKS. Por último, esta última fez declarações em nome da Thyssen no decurso do procedimento administrativo. A Comissão acrescenta que a jurisprudência conforta a sua opinião de que podia aplicar uma coima à TKS pelo comportamento da Thyssen.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

80     Há que analisar se, ao considerar que a declaração de 23 de Julho de 1997 não implicava uma renúncia da TKS ao seu direito de ser ouvida, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou esse elemento de prova, bem como, eventualmente, os documentos mencionados no n.os 76 e 77 do presente acórdão e se, portanto, cometeu um erro de direito.

81     A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 62 do acórdão recorrido, que não foi contestado que, tendo em conta a declaração de 23 de Julho de 1997, a Comissão podia, excepcionalmente, imputar à TKS a responsabilidade pelo comportamento ilícito de que a Thyssen era acusada, a partir do mês de Dezembro de 1993 e até à transferência das actividades desta última para a TKS, ocorrida em 1 de Janeiro de 1995.

82     No entanto, o Tribunal de Primeira Instância precisou, com razão, no n.° 63 do acórdão recorrido, que, na medida em que tal declaração derroga o princípio por força do qual uma pessoa, singular ou colectiva, só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados, tal declaração deve ser interpretada de modo estrito. O Tribunal de Primeira Instância deduziu legitimamente que, na falta de indicação sua em contrário, não se pode presumir que a pessoa que esteve na origem de tal declaração renunciou ao exercício dos seus direitos de defesa.

83     No entanto, há que verificar se, ao interpretar a declaração de 23 de Julho de 1997, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração outros elementos de prova relacionados com essa declaração.

84     Segundo a Comissão, resulta das respostas da TKS às duas comunicações de acusações e da carta de 17 de Dezembro de 1996 desta última que esta empresa tinha apresentado observações em seu nome sobre as suas actividades bem como sobre as actividades que tinha retomado à Thyssen antes da sua aquisição. Quanto a esta última, ela própria remeteu para as respostas da TKS. Por conseguinte, deve considerar‑se que a TKS, ao indicar na sua declaração de 23 de Julho de 1997 que assumia a responsabilidade pelo comportamento da Thyssen antes de 1 de Janeiro de 1995, aceitou pagar a coima que lhe seria aplicada pela actuação da Thyssen no final do procedimento desencadeado pela Comissão. Por conseguinte, essa declaração de 23 de Julho de 1997 não pode ser entendida no sentido de que a TKS apenas aceitou assumir tal responsabilidade na condição de ser de novo ouvida a esse respeito.

85     Há que referir que, na sua carta de 17 de Dezembro de 1996, a TKS não indicou expressamente que se exprimia também em nome da Thyssen.° Além disso, a resposta da TKS à primeira comunicação de acusações foi dada em nome e por conta da TKS. Neste contexto, e embora a TKS tenha nesses documentos igualmente apresentado observações sobre determinadas actividades da Thyssen antes da sua aquisição em 1995, a declaração de 23 de Julho de 1997 não implicava que a TKS considerasse estar plena e suficientemente defendida a este respeito, de modo que a Comissão tinha fundamento para lhe aplicar uma coima relativa aos comportamentos da Thyssen sem a ouvir de novo quanto a este ponto.

86     Tendo a Comissão enviado comunicações de acusações distintas à TKS e à Thyssen e tendo estas respondido separadamente a respeito dos comportamentos imputados a cada uma delas, competia à Comissão interrogar e ouvir a TKS a respeito dos comportamentos da Thyssen antes de a considerar responsável pelos mesmos e lhe aplicar uma coima pela infracção imputada à Thyssen.

87     Por conseguinte, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância de forma alguma desvirtuou o alcance da declaração de 23 de Julho de 1997 nem o dos outros elementos de prova fornecidos pela TKS à Comissão. Não cometeu um erro de direito ao considerar que a aceitação de responsabilidade pelo comportamento da Thyssen não implicava que a TKS tivesse renunciado a ser ouvida a esse respeito.

88     No que respeita às alegadas circunstâncias excepcionais invocadas pela Comissão e mencionadas no n.° 79 do presente acórdão, basta recordar, em primeiro lugar, que a TKS não é a sucessora económica da Thyssen, uma vez que esta continuou a existir como pessoa colectiva distinta até à data de adopção da decisão controvertida. Em seguida, a unidade de acção que possa ter caracterizado o comportamento da Thyssen e da TKS após 1 de Janeiro de 1995 não basta para justificar a imputação à TKS dos comportamentos da Thyssen antes dessa data, por força do princípio recordado no n.° 82 do presente acórdão, segundo o qual uma pessoa colectiva só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados. No que respeita, por último, às declarações que foram feitas pela TKS sobre as actividades da Thyssen no decurso do procedimento administrativo, já foi indicado, nos n.os 85 e 86 do presente acórdão, que não permitem imputar a responsabilidade pelo comportamento da Thyssen à TKS antes da referida data.

89     Por conseguinte, o primeiro fundamento invocado pela Comissão no seu recurso subordinado deve ser julgado improcedente.

 Quanto aos segundo e terceiro fundamentos do recurso subordinado, relativos à inexistência de violação do princípio do respeito pelos direitos de defesa e pelo exercício desses direitos

Argumentos das partes

90     Pelo seu segundo fundamento, a Comissão alega que não violou o princípio do respeito pelos direitos de defesa, uma vez que o ponto 11 F da segunda comunicação de acusações mencionava que a TKS assumiu a responsabilidade pelo comportamento da Thyssen anterior à transferência das actividades desta última, ocorrida em 1 de Janeiro de 1995, e que, além disso, pediu à TKS para confirmar de novo e de forma expressa que assumia essa responsabilidade.

91     Através do seu terceiro fundamento, a Comissão alega que não prejudicou o exercício dos direitos de defesa da TKS, como resulta das respostas e das observações que esta última apresentou no decurso do procedimento administrativo. Em apoio deste fundamento, a Comissão invoca os n.os 142 a 146 do acórdão de 16 de Março de 2000, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão (C‑395/96 P e C‑396/96 P, Colect., p. I‑1365). A Comissão salienta que no processo que originou o referido acórdão, contrariamente ao presente processo, a comunicação de acusações só identificava como autor da infracção a Associated Central West Africa Lines, que é uma conferência marítima, e não os seus membros. A Comissão menciona igualmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, ARBED/Comissão (T‑137/94, Colect., p. II‑303). À semelhança da sociedade ARBED SA, à qual, segundo o Tribunal de Primeira Instância, tinha sido imputada a responsabilidade pelo comportamento da sua filial TradeARBED SA, porque tinha respondido à comunicação de acusações e ao pedido de informações enviados a esta última, a Comissão alega que a TKS apresentou observações em nome da Thyssen, a qual, por sua vez, se referiu às mesmas.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

92     A este respeito, há que referir que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 55 e 56 do acórdão recorrido, que o respeito pelos direitos de defesa em todos os processos susceptíveis de conduzir à aplicação de sanções constitui um princípio fundamental garantido pelo artigo 36.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA. Recordou, com razão, que o respeito efectivo por este princípio exige que a empresa em causa tenha tido a possibilidade, desde a fase do procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados bem como sobre os documentos tomados em consideração pela Comissão em apoio das suas alegações. O Tribunal de Primeira Instância precisou, no n.° 57 do mesmo acórdão, que, em princípio, compete à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada uma infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa. Há que acrescentar, no mesmo sentido, que, tendo em conta a sua importância, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva à qual poderão ser aplicadas coimas e deve ser dirigida a esta última (v., designadamente, acórdão de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão, C‑176/99 P, Colect., p. I‑10687, n.° 21).

93     Na medida em que, em conformidade com estes princípios, a Comissão enviou diferentes comunicações de acusações à Thyssen e à TKS, podia subsistir uma dúvida quanto à extensão dos factos imputados a esta última e quanto à necessidade de essa empresa se defender a respeito dos factos imputados na comunicação de acusações dirigida separadamente à Thyssen.° A este respeito, a menção na segunda comunicação de acusações ao facto de os comportamentos da Thyssen anteriores à criação da TKS serem da responsabilidade desta não permite dissipar totalmente essa dúvida. Além disso, como resulta dos n.os 84 a 86 do presente acórdão, embora o pedido de confirmação da TKS de que tinha assumido a responsabilidade pela Thyssen e a declaração desta última a esse respeito possam ter clarificado a questão dessa aceitação de responsabilidade, não retiram relevância à questão de saber se a TKS teve a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista sobre todos os factos imputados à Thyssen nos anos de 1993 a 1995.

94     Tendo a Comissão enviado diferentes comunicações de acusações à Thyssen e à TKS, só podia respeitar plenamente os direitos de defesa desta última convidando‑a, na sequência da segunda comunicação de acusações, a precisar se tinha outras observações a formular quanto às acusações especificamente dirigidas à Thyssen.

95     Daqui resulta que, de facto, embora a TKS se tenha pronunciado amplamente sobre o comportamento da Thyssen antes de 1 de Janeiro de 1995, a Comissão cometeu, no entanto, um erro processual que a TKS podia invocar. Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 66 do acórdão recorrido, que a Comissão não deu oportunidade à TKS de apresentar as suas observações sobre a realidade e a relevância dos factos imputados à Thyssen e que, portanto, a TKS não pôde exercer os seus direitos de defesa a esse respeito.

96     Há que acrescentar que a jurisprudência a que a Comissão se refere, a saber, os acórdãos já referidos do Tribunal de Primeira Instância ARBED/Comissão, e do Tribunal de Justiça Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, de forma alguma pode servir de base ao raciocínio em apoio do qual é invocada. Com efeito, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância foi anulado, em sede de recurso, pelo Tribunal de Justiça. Este Tribunal, baseando‑se designadamente no referido acórdão Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, decidiu, assim, que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que o facto de a Comissão não ter enviado a comunicação de acusações à ARBED SA, tendo‑lhe, no entanto, aplicado uma coima pelo comportamento da sua filial TradeARBED SA, não era susceptível de implicar a anulação da decisão da Comissão por violação dos direitos de defesa (v. acórdão do Tribunal de Justiça ARBED/Comissão, já referido, n.° 24).

97     Daí resulta que há que julgar improcedentes os segundo e terceiro fundamentos invocados pela Comissão no seu recurso subordinado.

98     Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela Comissão no seu recurso subordinado são procedentes, há que negar‑lhe provimento.

 Quanto às despesas

99     Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, segundo o n.° 3, primeiro parágrafo, do referido artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal de Justiça pode determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo a TKS e a AST sido vencidas nos seus recursos e a Comissão sido vencida no seu recurso subordinado, há que decidir que cada uma delas suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      É negado provimento aos recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e ao recurso subordinado.

2)      A ThyssenKrupp Stainless GmbH, a ThyssenKrupp Acciai speciali Terni SpA e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Línguas do processo: alemão e italiano.

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