EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62002CC0174

Conclusões conjuntas do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 4 de Março de 2004.
Streekgewest Westelijk Noord-Brabant contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos.
Auxílios de Estado - Artigo 93.º, n.º 3, do Tratado CE (actual artigo 88.º, n.º 3, CE) - Projecto de auxílio - Proibição de execução das medidas projectadas antes da decisão final da Comissão - Alcance da proibição quando o auxílio consiste numa isenção de uma taxa - Determinação das pessoas que podem invocar uma eventual violação.
Processo C-174/02.
F. J. Pape contra Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos.
Auxílios de Estado - Artigo 93.º, n.º 3, do Tratado CE (actual artigo 88.º, n.º 3, CE) - Projecto de auxílio - Proibição de execução das medidas projectadas antes da decisão final da Comissão - Taxa parcialmente destinada a financiar a medida de auxílio - Taxa introduzida antes da aplicação do auxílio.
Processo C-175/02.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-00085

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:124

Conclusions

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 4 de Março de 2004(1)



Processo C-174/02



Streekgewest Westelijk Noord-Brabant
contra
Staatssecretaris van Financiën


(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

Processo C-175/02



F.   J. Pape
contra
Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij


(pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Interpretação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE), última frase – Proibição de pôr em execução as medidas projectadas – Determinação das pessoas que podem invocar uma eventual violação – Âmbito da proibição quando o auxílio consiste numa isenção fiscal – Efeitos da decisão final numa taxa cobrada anteriormente»«Interpretação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE), última frase – Proibição de pôr em execução as medidas projectadas – Criação de uma taxa cuja receita é parcialmente afectada ao financiamento de um auxílio – Determinação das pessoas que podem invocar a proibição – Determinação da parte da taxa que é abrangida pela proibição de pôr em execução»






Introdução

1.        Nestes dois processos, o Hoge Raad der Nederlanden colocou um determinado número de questões relativas à interpretação do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE.

2.        O processo C‑174/02 diz respeito a uma taxa reguladora sobre os resíduos cuja receita reverte para o erário público. Todavia, a essa taxa é aplicado um determinado número de isenções que têm a natureza de auxílios. O processo C‑175/02 diz igualmente respeito a uma taxa reguladora, no caso concreto relativa à sobreprodução de estrume. A receita desta taxa é afectada a um conjunto de medidas destinadas a reduzir os excedentes regionais de estrume. Uma das medidas engloba o auxílio ao transporte de estrume de alta qualidade para as regiões onde o estrume é deficitário.

Em ambos os processos, a questão central é a de saber se existe uma conexão de tal modo directa e indissociável entre a taxa e o auxílio que leve a que ambos sejam abrangidos pela cláusula de standstill prevista no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE 2  –Os dois processos são anteriores à nova numeração dos artigos do Tratado CE. Os acórdãos de reenvio referem‑se ainda aos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE. Para uma melhor leitura, as presentes conclusões seguem a nova numeração.. A esta questão está ligada a questão de saber se as taxas poderiam ser cobradas antes de a Comissão declarar os auxílios em causa compatíveis com o mercado comum.

I – Matéria de facto e enquadramento jurídico

A – Processo C‑174/02

3.        O Streekgewest Westelijk Noord‑Brabant (a seguir «Streekgewest») é um organismo dotado de personalidade jurídica e controlado por um determinado número de comunas da região Noord‑Brabant nos Países Baixos. Está encarregado de recolher os lixos domésticos e do seu transporte para uma instalação de transformação igualmente sob a sua responsabilidade. Quando os resíduos são entregues a uma instalação de tratamento, é devida uma taxa nos termos do artigo 18.° da Wet belastingen op milieugrondslag (lei que institui taxas sobre o consumo para a protecção do ambiente – a seguir «WBM»).

4.        Em relação ao período compreendido entre 1 e 31 de Janeiro de 1995, o Streekgewest pagou 499 414 NLG a título da taxa relativa aos resíduos. Todavia, apresentou uma reclamação contra esse montante e pediu a sua restituição; esse pedido foi indeferido pelo inspector das contribuições.

5.        Nos recursos que se seguiram, o Streekgewest invocou o artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, porque considerava que, tendo sido violada a cláusula de standstill referida nesta última frase, não é de modo algum devedor de uma taxa com base na WBM. Com efeito, esta prevê a partir de Janeiro de 1995 um determinado número de auxílios, que foram notificados à Comissão Europeia mas que não foram ainda por ela aprovados.

6.        Os auxílios previstos pela WBM foram instituídos do seguinte modo:

7.        As isenções e as regras de reembolso previstas pelo projecto de lei inicial, relativo à WBM, foram notificadas à Comissão e foram por ela aprovadas por decisão de 25 de Novembro de 1992  (3) .

8.        Aquando da apreciação desse projecto de lei pelo Parlamento, foram feitas modificações a esses auxílios. Estas modificações foram notificadas à Comissão e por ela aprovadas em 29 de Março de 1994  (4) .

9.        Em 13 de Outubro de 1994, foi apresentado no Parlamento um novo projecto de alteração. No que diz respeito à taxa sobre os resíduos, esse projecto previa um aumento do seu montante, que passava de 28,50 NLG para 29,20 NLG por 1 000 quilos de resíduos e a possibilidade de restituição da taxa a todas as pessoas que entregassem resíduos de destintagem para efeitos de transformação e a todas as pessoas que entregassem resíduos de reciclagem de matérias plásticas a uma empresa de transformação de resíduos.

10.      O Governo neerlandês notificou estas medidas à Comissão, que qualificou de «precisões», por carta de 27 de Outubro de 1994. Por carta de 25 de Novembro de 1994, a Comissão comunicou‑lhe que a notificação não estava completa e convidou‑o a fornecer informações complementares. Em resposta a este pedido, o Governo neerlandês comunicou por carta de 20 de Dezembro de 1994 que, entretanto, tinham sido incluídos no projecto de lei dois novos auxílios  (5) . A versão definitiva da WBM foi adoptada pelo Parlamento em 21 de Dezembro de 1994 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995 (como lei global).

11.      Por carta de 25 de Janeiro de 1995, a Comissão comunicou ao Governo neerlandês que a lei previa um determinado número de auxílios sobre os quais ainda não se tinha pronunciado e que esses auxílios deviam ser considerados não ter sido notificados. Por decisão de 3 de Julho de 1995, declarou os auxílios referidos na WBM compatíveis com o mercado comum.

B – Processo C‑175/02

12.      O processo C‑175/02 é relativo a uma taxa sobre os excedentes que foi criada em 1 de Maio de 1987 com base no artigo 13.° da Meststoffenwet (lei relativa ao estrume).

13.      Esta taxa tem por objectivo «para cobrir as despesas ligadas:

a)
aos aparelhos administrativos dos centros de recolha de estrume previstos no artigo 9.°;

b)
às medidas de apoio previstas no artigo 9.°, n.° 4;

c)
à criação de infra‑estruturas necessárias para proceder de forma eficaz à recolha, transporte, tratamento, transformação ou eliminação dos excedentes de estrume;

d)
ao controlo relacionado com a execução dos capítulos III e IV ».

14.      O artigo 9.°, n.° 4, da Meststoffenwet prevê que um centro de recolha de estrume pode, em conformidade com as regras a estabelecer por decreto ou com força de decreto, conceder uma contribuição para as despesas ligadas ─ designadamente ─ ao transporte de adubos de origem animal, se considerar que isso favorece o tratamento e a eliminação eficazes, em conformidade com os objectivos dessa lei. A este respeito, o Governo neerlandês adoptou o regulamento relativo aos centros de recolha de estrume, à recuperação e aos sistemas de prémios à qualidade, que prevê um auxílio ao transporte de estrume de alta qualidade com base no sistema de prémios à qualidade (o KPS).

15.      O Governo neerlandês notificou o auxílio à Comissão por cartas de 26 de Julho de 1988 e 16 de Janeiro de 1989. A Comissão comunicou‑lhe, por carta de 10 de Março de 1989, que tinha decidido não formular objecções contra esse auxílio até final de 1989. Confirmou numa carta posterior que o auxílio podia ser considerado compatível com o mercado comum a partir de 1 de Janeiro de 1988.

16.      F. J. Pape explora um aviário. Em 1988 produziu nas suas instalações tal quantidade de estrume que foi sujeito à taxa sobre os excedentes de estrume. Foi‑lhe enviado um aviso de liquidação da taxa em 31 de Março de 1989, quer dizer, depois da carta da Comissão de 10 de Março de 1989. F. J. Pape sustenta que não era devedor dessa taxa porque o artigo 13.° da Meststoffenwet tinha entrado em vigor (em 1 de Maio de 1987) antes da data da carta da Comissão (em 10 de Março de 1989), e porque a taxa era respeitante a um período (1988) anterior à carta da Comissão de 10 de Março de 1989. Sustenta que a taxa sobre os excedentes de estrume que lhe foi tributada era destinada a financiar um auxílio que não cumpre o disposto no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE.

II – As questões prejudiciais

A – Processo C‑174/02

17.      As questões prejudiciais no processo C‑174/02 têm a seguinte redacção:

«1)     Um particular apenas pode invocar o disposto no artigo 93.°, n.° 3, última frase, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE) se for lesado por uma distorção da concorrência transfronteiriça resultante de uma medida de auxílio?

2)       Caso a medida de auxílio, a que se refere o artigo 93.°, n.° 3, última frase, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE), consista na isenção (incluindo a redução e a compensação) de uma taxa cuja receita ingressa nos recursos fiscais gerais, não se prevendo uma suspensão da isenção durante o procedimento de notificação, deve esta taxa ser considerada como parte integrante da medida de auxílio, pelo facto de a tributação das pessoas que não gozam de qualquer isenção constituir o meio através do qual se obtém um efeito favorável, de modo que a proibição consagrada na referida disposição é igualmente aplicável a (à imposição de) esta taxa enquanto a execução da medida de auxílio não for autorizada nos termos dessa disposição?

3)       Na hipótese de uma resposta negativa à questão anterior  (6) : caso se verifique que entre o aumento de uma determinada taxa cuja receita ingressa nos recursos fiscais gerais e uma medida de auxílio projectada na acepção do artigo 93.°, n.° 3, última frase, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE) existe uma relação como a mencionada no n.° 3.4.3 in fine , deve a introdução desse aumento ser considerada como (o início de) uma execução da medida de auxílio, na acepção dessa disposição? Se a resposta a esta questão depender da intensidade da relação, quais são então as circunstâncias relevantes?

4)       Caso a proibição de execução da medida de auxílio também atinja a taxa, uma decisão final da Comissão que declare a medida de auxílio compatível com o mercado comum não tem como consequência sanar, a posteriori a invalidade da taxa?

5)       Caso a proibição de execução da medida de auxílio também atinja a taxa, pode o contribuinte invocar o efeito directo do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE a fim de impugnar judicialmente o montante integral da taxa ou apenas uma parte?

6)       Neste último caso, estabelece o direito comunitário requisitos específicos quanto ao modo como deve ser determinada a parte da taxa que é abrangida pela proibição do artigo 93.°, n.° 2, última frase, do Tratado CE?»

B – Processo C‑175/02

18.      As questões prejudiciais no processo C‑175/02 têm a seguinte redacção:

«1)     Se a execução de uma medida de auxílio não for autorizada nos termos do artigo 93.°, n.° 3, última frase, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE), a proibição consagrada nessa disposição aplica-se igualmente à introdução de uma taxa cuja receita, de acordo com a respectiva lei, se destine parcialmente ao financiamento da já referida medida de auxílio, independentemente de haver ou não uma distorção do comércio entre os Estados-Membros que (também) possa ser imputada à taxa enquanto modo de financiamento da medida de auxílio? A resposta a esta questão depende da intensidade da relação existente entre a taxa e a medida de auxílio, do momento em que a receita da taxa vai efectivamente ser utilizada para a medida de auxílio ou de outras circunstâncias? Quais as circunstâncias que relevam para o efeito?

2)       Se a proibição de executar a medida de auxílio também atinge a taxa afectada a um determinado fim, pode o contribuinte, com base no efeito directo do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE, impugnar o montante total da taxa que lhe foi cobrada ou apenas a parte correspondente à fracção da receita que se espera venha a ser destinada, ou tenha efectivamente sido destinada, ao financiamento da medida de auxílio durante o período em que a execução da medida de auxílio está, ou estava, proibida por força da referida disposição?

3)       O direito comunitário impõe exigências específicas quanto ao modo de determinar a parte de uma taxa que é abrangida pela proibição do artigo 93.°, n.° 3, última frase, do Tratado CE, no caso de se tratar de uma taxa afectada a um determinado fim cuja receita se destina a diferentes finalidades, em relação às quais existem outras fontes de financiamento, para além da taxa em questão, e que não são abrangidas pela proibição do artigo 93.° do Tratado CE, não prevendo a legislação fiscal nacional qualquer fórmula de repartição? Deve, em tal caso, a parte da taxa que pode ser imputada ao financiamento da medida de auxílio abrangida pelo artigo 93.° do Tratado CE ser determinada por estimativa, em função do momento da tributação, ou a partir dos dados posteriormente conhecidos sobre a receita total da taxa e as despesas realizadas com os diferentes objectivos?»

III – Apreciação

A – Observações prévias

19.      Resulta de todos os factos anteriormente descritos que os dois processos dizem respeito a auxílios de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. No processo C‑174/02 (Streekgewest), esse auxílio tem a natureza de uma isenção específica da taxa geral sobre os resíduos. No processo C‑175/02 (Pape), trata‑se de um auxílio ao transporte do estrume que é financiado pelo produto da taxa relativa aos excedentes da produção de estrume.

20.      Por outro lado, nos dois processos, as leis e os auxílios que elas previam foram notificados à Comissão, mas não tinham entrado em vigor antes da Comissão se pronunciar quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Além disso, um ponto comum dos dois processos é o facto de a Comissão ter seguidamente declarado os auxílios compatíveis com o mercado comum.

21.      Tanto o Streekgewest como o F. J. Pape alegam que não são devedores, respectivamente, da taxa relativa aos resíduos e da taxa relativa aos excedentes de estrume. Invocam a este respeito o artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE. Consideram que, dado que os Países Baixos não cumpriu as obrigações previstas por essa disposição, é, enquanto sujeito passivo, interessado na execução correcta dessa disposição e daí resulta, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça  (7) , uma obrigação de restituição da taxa paga.

22.      As questões submetidas em cada um dos processos pelo Hoge Raad não são na verdade idênticas, mas têm um denominador comum, dizem respeito a três aspectos da interpretação do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE e à sua aplicação no ordenamento jurídico nacional.

23.      O órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber quais são:

1)       o aspecto financeiro do auxílio. Trata‑se especialmente de saber se e em que condições a cobrança de taxas deve ser considerada um acto de execução do auxílio, de modo que a cláusula de standstill referida no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, é também aplicável, no todo ou em parte, a essa taxa com todas as consequências que daí resultam;

2)       o grupo das pessoas interessadas a nível nacional pela eficácia directa do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE;

3)       as consequências de uma decisão posterior da Comissão, que declara um auxílio compatível com o mercado comum, em relação ao comportamento ilegal anterior do Estado‑Membro.

24.      Antes de examinar as questões colocadas, desejo ainda fazer as seguintes observações.

25.      O interesse jurídico material em relação ao artigo 88.°, n.° 3, CE consiste em impedir a distorção da concorrência através de auxílios de Estado mediante um acto unilateral e prematuro dos Estados‑Membros. Com este objectivo, a referida disposição prevê uma obrigação de notificação prévia por parte dos Estados‑Membros e a autorização pela Comissão de auxílios projectados ou de modificações de auxílios projectados. Um auxílio que seja concedido sem notificação prévia ou que, tendo sido notificado, não foi ainda objecto de uma decisão da Comissão é, portanto, ilegal.

26.      Por conseguinte, se for verificado o comportamento ilegal de um Estado‑Membro, a distorção de concorrência que causou através do auxílio prematuro e ilegal deve ser eliminada ex tunc .

27.      Isto também é válido, segundo a jurisprudência constante e que ainda recentemente foi confirmada pelo Tribunal de Justiça  (8) , se a Comissão declarar em seguida o auxílio compatível com o mercado comum. Voltarei a este aspecto nos n. os  57 a 59.

28.      Nas conclusões C‑308/01, Gil Insurance e o.  (9) , observei que o Tratado CE prevê dois tipos de distorção da concorrência que devem ser claramente distintos ratione materiae . O procedimento dos artigos 96.° e 97.° CE diz respeito às distorções que são a consequência de disparidades entre disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros, incluindo as medidas fiscais. O procedimento dos artigos 87.° a 89.° CE diz respeito às distorções de concorrência que resultam de auxílios concedidos pelos Estados‑Membros. Entre os dois procedimentos, existem diferenças consideráveis que têm, designadamente, expressão nas obrigações dos Estados‑Membros e nas competências da Comissão. Isso constitui uma razão suplementar para delimitar com precisão o âmbito de aplicação desses procedimentos.

29.      A delimitação, prevista pelo Tratado CE, das competências da Comunidade a respeito dos auxílios e das medidas fiscais nacionais é sobretudo muito precisa no caso dos auxílios sob a forma de isenção específica de impostos e de taxas gerais ou sectoriais. Embora a Comissão refira que essa isenção específica dos impostos gerais ou sectoriais deve ser qualificada de auxílio, as suas intervenções para eliminar a distorção das relações de concorrência que daí resulta no mercado comum deverão essencialmente ter por objectivo esses auxílios específicos. Os auxílios não devem afectar as competências do legislador fiscal nacional. Apenas no caso e na medida de o conteúdo ou a aplicação de uma regulamentação nacional fiscal conter elementos específicos de um auxílio de Estado é que a Comissão pode utilizar as suas competências nos termos dos artigos 87.° e 88.° CE para agir contra esses elementos específicos.

30.      Um determinado número de acórdãos do Tribunal de Justiça, incluindo alguns acórdãos recentes  (10) , examinaram as conexões entre, por um lado, as taxas fiscais ou parafiscais e, por outro, os auxílios específicos. Para efeitos da aplicação do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, a questão colocada é especialmente a de saber se, e eventualmente, em que condições, a ilegalidade de um auxílio concedido prematuramente, em violação da referida disposição, afecta também as taxas através das quais esse auxílio é financiado. Noutros termos, que consequências a aplicação dos artigos 87.° e 88.° CE podem ter relativamente às competências do legislador nacional no plano fiscal e parafiscal?

31.      Para responder a esta questão, não podemos tomar em consideração as situações em que o auxílio de Estado é financiado por taxas fiscais e parafiscais que já são por si contrárias a outras disposições do Tratado, como as dos artigos 25.° e 90.° CE  (11) , porque os presentes processos não suscitam nenhuma questão quanto à legalidade das taxas enquanto tais.

1. A conexão entre a taxa fiscal ou parafiscal e o auxílio de Estado ilegal

32.      Os casos em que o Tribunal de Justiça verificou essa conexão entre a taxa e o auxílio financiado através dessa taxa têm as seguintes características comuns:

uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio financeiro através dessa taxa.

Essa conexão é recíproca, quer dizer, a supressão do auxílio ocasiona também a eliminação (parcial) da taxa e inversamente, a eliminação da taxa suprime também a receita específica que financia o auxílio;

a taxa incide sobre os sujeitos passivos que têm uma relação económica ou de concorrência com os beneficiários do auxílio. Nesses casos, em que o efeito conjugado da taxa e do auxílio deve sempre poder ser apreciado, o exame do auxílio não pode ser separado dos efeitos do seu modo de financiamento, como o Tribunal de Justiça afirmou nos processos apensos C‑261/01 e C‑262/01 (Van Calster e o.), n.° 49  (12) . Com efeito, a situação económica ou concorrencial dos sujeitos passivos em relação aos beneficiários do auxílio pode ser afectada de duas maneiras. Não só esses sujeitos passivos não recebem qualquer auxílio, mas, além disso, devem financiar o auxílio concedido aos seus concorrentes.

33.      Nos casos em que o Tribunal de Justiça verificou a existência dessa conexão integral, trata‑se quase sempre, na prática de gestão nacional, de taxas cobradas a nível sectorial ou subsectorial  (13) , cuja receita beneficia determinadas empresas beneficiárias ou actividades específicas no interior desses sectores ou subsectores.

34.      A questão de saber se existe uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio financiado através dessa taxa deve ser examinada caso a caso com base na formulação das regulamentações em causa, da sua economia, da sua aplicação prática e do contexto económico em que são aplicadas.

35.      Constituem indícios da existência desta conexão os seguintes critérios:

o auxílio em causa é financiado pela receita da taxa e dela dependente;

a receita da taxa é unicamente afectada ao auxílio específico;

resulta das disposições em causa o carácter obrigatório da conexão entre a receita da taxa e a sua afectação específica enquanto auxílio;

a conjugação taxa‑auxílio influencia as relações de concorrência no sector ou no subsector ou categoria de empresas em causa.

36.      Nos casos em que o auxílio é unicamente financiado pela taxa em causa, em que essa taxa é unicamente afectada ao auxílio em questão, em que a conexão resulta necessariamente das regulamentações aplicáveis e em que o efeito da taxa e do auxílio têm consequências consideráveis para as relações de concorrência no sector em causa, pode‑se admitir a existência de uma conexão directa e indissociável.

37.      Em contrapartida, essa conexão directa e indissociável será muito menos evidente no caso em que a afectação da receita da taxa for sujeita a uma apreciação quanto a este aspecto por parte das autoridades nacionais competentes, em que o auxílio só é financiado parcialmente pela taxa, em que o produto da taxa é afectado a mais finalidades do que o simples auxílio em causa e em que a taxa onera de modo específico o sector beneficiário do auxílio.

38.      As considerações precedentes estão em conformidade com os acórdãos Van Calster e o. e Enirisorse e o., já referidos.

39.      No primeiro processo estava em causa uma regulamentação legal que instituiu um fundo especial para financiar a luta contra as epizootias e melhorar a higiene, a saúde e a qualidade dos animais. Esse fundo era financiado por quotizações obrigatórias, a cargo de todos os operadores da cadeia de produção, quer dizer os criadores, os transportadores de animais, as empresas de tratamento e de transformação da carne, bem como os que vendem ou negociam a carne. O auxílio destinado a financiar as medidas destinadas a favorecer a higiene e a saúde dos animais beneficiava sobretudo os criadores enquanto produtores de base.

40.      O processo Enirisorse e o. era respeitante a uma taxa portuária relativa à carga e descarga de mercadorias. O produto dessa taxa era na verdade destinada ao erário público, mas a disposição fiscal em causa previa também expressamente que dois terços da receita dessa taxa seriam para uma empresa que estava também numa relação económica e (potencialmente) de concorrência com as empresas contribuintes.

41.      Nesses dois processos, estavam totalmente (acórdão Van Calster e o.) ou em larga medida (acórdão Enirisorse e o.) preenchidos os critérios desenvolvidos nos n. os  35 a 37 supra e dos quais se pode deduzir a existência de uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio financiado através dessa taxa. Nesses casos, os efeitos jurídicos que o direito comunitário prevê em relação ao não cumprimento do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE estendem‑se, portanto, também à taxa através da qual o auxílio é financiado.

42.      Essa conexão directa e indissociável entre a taxa e a sua afectação enquanto auxílio não existe no caso em que uma determinada taxa tem uma afectação específica que não pode ser qualificada de auxílio, por exemplo as taxas que incidem sobre a descarga de águas poluídas que têm por objectivo a sua purificação ou os direitos aduaneiros que têm em vista a construção e manutenção das estradas.

43.      Também não é o que se passa quando uma taxa geral ou sectorial for afectada ao erário público. Na prática, tratam‑se de simples taxas gerais ou sectoriais ou de taxas reguladoras gerais ou sectoriais, que são sobretudo aplicáveis no âmbito da política do ambiente sob a forma de taxas relativas às emissões. À semelhança da categoria precedente de taxas específicas que têm uma afectação diferente da de um auxílio, não são relevantes para a aplicação dos artigos 87.° e 88.° CE.

44.      Embora os impostos e taxas referidos nos n. os  42 e 43 sejam acompanhados de isenções ou de reduções específicas a favor de grupos de contribuintes especificamente definidos por sector, subsector ou actividade, essas isenções ou reduções podem efectivamente constituir auxílios na acepção do artigo 87.° CE. Pode tratar‑se, nos casos referidos no n.° 42, de isenções de taxas destinadas a certas actividades económicas. Essas isenções ou reduções são mesmo frequentes nos casos das taxas mais gerais e sectoriais, referidas no n.° 43.

45.      Ora, nesses casos, contrariamente ao que a Comissão invoca nos n. os  40 a 42 das suas observações escritas no processo C‑174/02, não se pode falar de uma conexão directa e indissociável entre a taxa e a sua afectação sob a forma de auxílio.

Na verdade pode acontecer que o montante da taxa seja igualmente determinado através do âmbito das isenções aplicáveis, mas compete ao poder discricionário do legislador fiscal nacional declarar se, e em que medida, tal é efectivamente o caso. Além disso, mesmo que se possa admitir um nexo de causalidade entre o montante da taxa e as isenções, só uma fracção dessa taxa é afectada ao «financiamento» da isenção.

Pelo contrário, a isenção enquanto auxílio pode existir sem que o seu «financiamento» exija uma percentagem mais elevada para a taxa relativamente à qual constitui uma derrogação. Por último, regra geral, o âmbito (sub)sectorial da taxa e o das suas derrogações não coincidem: a dupla distorção das relações de concorrência – através da taxa e através do auxílio – não se produz.

46.      A conexão entre as taxas em causa no caso em apreço e as derrogações favoráveis não preenchem os critérios, definidos no n.° 35 supra para que se verifique a existência de uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio, de modo que se possa concluir, nem que seja aproximativamente, pela existência dessa conexão.

47.      Para efeitos da aplicação do artigo 88.°, n.° 3, última frase, as considerações precedentes têm as seguintes consequências:

a)       se se presumir que existe uma conexão integral entre a taxa e o auxílio financiado através dessa taxa, a proibição de pôr em execução abrange o auxílio e a taxa que o permite financiar;

b)       se essa conexão entre a taxa e o auxílio não existir, a proibição de pôr em execução é limitada ao auxílio.

48.      Em caso de violação dessa cláusula de standstill , tanto a aplicação prematura da taxa como do auxílio são ilegais no primeiro caso. Ambos deverão ser anulados ex tunc .

No segundo caso, só a aplicação prematura do auxílio sob a forma de isenções ou de reduções de taxas é ilegal. Neste caso, a obrigação das autoridades nacionais competentes é limitada à anulação, com efeitos retroactivos, da vantagem fiscal de que as empresas beneficiaram. Compete‑lhes decidir o modo como esse resultado é obtido.

49.      Para ser completo observo ainda o seguinte.

50.      A natureza do mecanismo de auxílio que foi utilizado não altera de modo nenhum a obrigação de os Estados‑Membros notificarem à Comissão, além do auxílio, também as taxas ou imposições conexas sempre que um auxílio de Estado possa ser criado através – ou relacionado com – da aplicação de taxas fiscais ou parafiscais. Com efeito, a própria taxa pode ser contrária ao direito comunitário, o que torna também o auxílio conexo ilegal. Mesmo que não o seja, o auxílio deverá também, como resulta das considerações anteriores, ser sempre apreciado à luz do regime tributário ao qual está ligado. A obrigação de notificação, que recentemente foi definida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Van Calster e o., n.° 50, tem, portanto, um vasto âmbito.

2. O grupo dos beneficiários

51.      O artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE tem efeito directo  (14) . Daqui resulta que os interessados podem invocar esta disposição e que o juiz nacional deve – se for caso disso, oficiosamente – aplicá‑la  (15) .

52.      Todavia, compete ao ordenamento jurídico de cada Estado‑Membro designar o órgão jurisdicional competente e definir as regras processuais para as acções judiciais destinadas a proteger os direitos que os cidadãos podem retirar do efeito directo do direito comunitário, desde que essas regras não sejam menos favoráveis do que as relativas às acções análogas de natureza interna e que não tornem praticamente impossível o exercício dos direitos que o órgão jurisdicional nacional deve proteger  (16) .

53.      Num determinado número de acórdãos  (17) , o Tribunal de Justiça defendeu que compete às autoridades judiciais nacionais proteger os direitos dos cidadãos contra um eventual incumprimento pelas autoridades nacionais da proibição de pôr em execução auxílios, proibição que tem efeito directo e está prevista no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, e segundo a qual, quando os órgãos jurisdicionais nacionais verificarem essa violação, que os cidadãos podem invocar, devem daí tirar todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, tanto no respeitante à validade do acto de pôr em execução o auxílio em causa como o respeitante à recuperação do auxílio.

54.      Daqui resulta que a delimitação do grupo dos interessados que podem invocar o artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, compete na verdade, em primeiro lugar, ao direito nacional, mas que o âmbito desse grupo é também determinado pelas consequências que o direito comunitário atribui à violação do disposto nessa disposição.

55.      Por conseguinte, para delimitar o grupo dos interessados também é necessário determinar se as consequências de uma violação do disposto no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE abrangem também a taxa através da qual o auxílio em causa foi financiado.

3. As consequências de uma decisão posterior da Comissão

56.      O Tribunal de Justiça fez na sua jurisprudência uma distinção clara entre as funções, que se completam, da Comissão e do órgão jurisdicional nacional no âmbito do controlo do cumprimento pelos Estados‑Membros das obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 87.° e 88.° CE  (18) .

57.      Enquanto compete à Comissão verificar se um auxílio projectado é compatível com o mercado comum, a intervenção do órgão jurisdicional nacional é fundada no efeito directo do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE. Esta disposição constitui o cerne do controlo a que os auxílios nacionais estão sujeitos  (19) . A violação desta disposição determina a ilegalidade do auxílio prematuro em causa, bem como a obrigação de anular esses auxílios ex tunc .

58.      Para assegurar o efeito útil do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE e os interesses dos cidadãos protegidos por essa disposição, a violação desta disposição não pode ser sanada a posteriori por uma decisão da Comissão que declara os auxílios em causa compatíveis com o mercado comum  (20) .

B – Processo C‑174/02

59.      A causa que deu origem a este processo diz respeito à aplicação prematura de um determinado número de isenções de uma taxa reguladora geral relativa aos resíduos. O produto dessa taxa reverte para o erário público. Não existe nenhuma conexão directa indissociável entre a taxa e uma afectação específica como auxílio. É neste contexto que é necessário responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

60.      Nos n. os  51 a 55 supra , examinei a primeira questão, pela qual o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber qual é o grupo de interessados que pode invocar o artigo 88.°, n.° 2, última frase, CE. Mais orientada no contexto desse processo, a necessidade de assegurar a eficácia do efeito directo do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, exige, pelo menos, que essa disposição possa ser invocada pelos interessados na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE. Trata‑se das pessoas, empresas e associações cujos interesses podem ser afectados pela concessão do auxílio. Isto não muda nada o facto de o grupo dos interessados poder ser definido de um modo mais amplo nos termos do respectivo direito nacional.

61.      Se se presumir que existe uma conexão integral entre a taxa relativa aos resíduos e as isenções dessa taxa que, além das isenções enquanto auxílio, também a própria taxa é abrangida pela proibição prevista no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE – o que, em minha opinião, não é de modo algum o caso –, os sujeitos passivos da taxa devem de qualquer modo ser qualificados de interessados na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE.

62.      Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, na situação que está na base do processo principal, a proibição prevista no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE abrange também a regulamentação fiscal geral nos termos da qual são previstas isenções específicas como derrogações.

63.      As opiniões do Streekgewest, da Comissão e do Governo neerlandês são muito divergentes quanto a esta questão.

64.      O Streekgewest é de opinião que uma isenção específica de uma taxa geral cria por si mesma uma conexão directa indissociável entre a taxa e o auxílio de tal modo que existe um nexo absoluto entre ambos. Daqui resulta que a aplicação prematura ilegal das isenções torna a aplicação da taxa relativa aos resíduos totalmente ilegal durante o período em causa.

65.      A Comissão de qualquer forma considera que existe uma conexão total entre a taxa relativa aos resíduos e a isenção, uma vez que a criação das isenções teve por efeito que o legislador neerlandês aumentasse o montante da taxa de 28,50 NLG para 29,20 NLG por 1 000 quilos de resíduos. Utiliza no caso concreto a expressão «vasos comunicantes». Em sua opinião, daqui poderia resultar que, devido à aplicação prematura da isenção, a aplicação da taxa relativa aos resíduos se tornou ilícita, uma vez que se trata de um montante acrescido de 0,70 NLG.

66.      O Governo neerlandês contesta de modo geral a existência de qualquer conexão total entre a taxa e as isenções e, especificamente, entre as isenções e o aumento do montante da taxa de 0,70 NLG. Daí deduz que a aplicação prematura da isenção pode ter consequências em relação à legalidade da taxa durante o período em causa.

67.      Já referi supra , nos n. os  43 a 46, as razões pelas quais não se pode admitir que existe entre a taxa geral e as isenções específicas uma conexão directa e indissociável de tal forma que existe uma interdependência entre as duas.

68.     É um facto que a existência de uma taxa geral tal como a taxa relativa aos resíduos constitui uma condição lógica da possibilidade de a acompanhar de isenções específicas, que podem ser qualificadas de auxílios. Por outro lado, todavia, não se pode sustentar que existe uma conexão directa e indissociável entre a receita da taxa geral e o «financiamento» das isenções através dessa receita. Essa conexão não existe mesmo entre o aumento de 0,70 NGL e o financiamento da perda de receitas para o erário público devido às isenções – que, enquanto afectação, não é, por definição, um auxílio de Estado. A questão de saber se e em que medida as receitas não cobradas devido às isenções específicas das taxas gerais devem ser compensadas compete à livre apreciação do legislador nacional competente. Se este considerar que é desejável uma compensação, tem a liberdade de o fazer através do aumento da tarifa geral da taxa, aplicável a todos os contribuintes.

69.      Já expus no n.° 50 supra que a obrigação de notificação prevista no artigo 88.°, n.° 3, CE abrange o auxílio e o seu modo de financiamento. Daqui resulta, no que diz respeito aos auxílios sob a forma de isenções específicas das taxas gerais, que estas taxas devem igualmente ser notificadas. A razão deste facto é que a Comissão deve poder ter em consideração todas as circunstâncias pertinentes de natureza factual ou jurídica para determinar a existência ou não de um auxílio de Estado proibido.

70.      A obrigação de notificação não impede que os Estados‑Membros apliquem a taxa geral em causa, desde que incluam na própria regulamentação uma reserva expressa quanto à aplicação da isenção até que a Comissão se pronuncie a este respeito. O disposto no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE não pode constituir um obstáculo à competência dos Estados‑Membros para pôr em execução regulamentações fiscais gerais. Com efeito, estas não podem, por definição, constituir um auxílio.

71.      Todavia, se um Estado‑Membro pretender pôr em execução uma regulamentação geral fiscal sem ter feito uma reserva expressa para as isenções específicas que ela prevê, daqui resulta que a aplicação dessas isenções viola a cláusula de standstill referida no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE. Esta ilegalidade deverá então ser sanada com efeitos retroactivos, a fim de o resultado obtido corresponder materialmente à situação que teria existido se a taxa geral tivesse sido aplicada sem as isenções específicas em questão.

72.      O que há que corrigir, é, portanto, a isenção, e não a própria taxa. Nas suas observações escritas, a Comissão chamou a atenção para os problemas ligados ao facto de o princípio da segurança jurídica, tão importante em direito fiscal, poder opor‑se na ordem jurídica nacional a que os impostos e outras taxas sejam cobrados com efeitos retroactivos. Tendo em conta este facto, descreveu várias possibilidades susceptíveis de dar uma solução a este respeito. Entre essas possibilidades figura também o que se convencionou denominar a solução «inversa», quer dizer uma redução do montante da taxa geral até ao nível da isenção.

73.      Devo assinalar quanto a este aspecto que, por força do direito comunitário, a violação do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, implica para o Estado‑Membro em causa a obrigação de reparar essa violação com efeitos retroactivos. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional fixar os procedimentos que devem conduzir a esse resultado.

74.      As considerações precedentes fornecem os seguintes elementos:

os auxílios sob a forma de isenções específicas de impostos gerais ou de taxas gerais devem ser notificados com a regulamentação geral de que fazem parte;

os Estados‑Membros têm competência para aplicar o imposto ou a taxa geral em causa desde que incluam na própria regulamentação uma reserva expressa para a aplicação das isenções que ela prevê até que a Comissão se pronuncie a este respeito;

se as isenções da taxa geral ou do imposto geral foram aplicadas antes da Comissão ter decidido se são compatíveis com o mercado comum, verifica‑se uma violação do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE;

esta infracção deve ser sanada com efeitos retroactivos, ainda que o resultado obtido corresponda materialmente à situação que teria existido se a regulamentação geral em causa tivesse sido aplicada sem as isenções;

compete ao órgão jurisdicional nacional definir as modalidades que devem conduzir a esse resultado.

75.      No caso da taxa geral em causa poder ser aplicada antes de a Comissão se ter pronunciado a respeito das isenções de que é acompanhada, o órgão jurisdicional de reenvio pretende em seguida saber se, partindo do princípio que existe uma conexão entre o – reduzido – aumento da taxa geral (de 0,70 NLG) e as isenções específicas dessa taxa, a adopção desse aumento deve ser qualificada de (início de) execução do auxílio em causa.

76.      Resulta das considerações precedentes feitas nos n. os  43 a 47, que é necessário responder negativamente a esta questão:

não se pode presumir nenhuma conexão directa e indissociável entre a taxa geral e o financiamento das isenções específicas de que é acompanhada;

se a receita da taxa geral é afectada ao erário público, compete ao legislador nacional determinar se pretende ou não compensar as receitas fiscais não cobradas devido às isenções e, se for caso disso, de que modo.

Dado que não existe uma conexão directa e indissociável entre o – reduzido – aumento da taxa geral e as suas isenções, a criação desse aumento não deve ser qualificado de (início de) execução do auxílio em causa.

77.      A quarta questão é respeitante às consequências de uma decisão posterior de autorização. A resposta a esta questão já foi dada nos n. os  56 a 58 supra : uma decisão posterior da Comissão, que declara um auxílio notificado incompatível com o mercado comum, não tem por efeito eliminar a ilegalidade de uma execução do auxílio, contrária ao artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE.

78.      A quinta e a sexta questões partem da hipótese de a taxa geral ser abrangida também, no todo ou em parte, pela proibição de execução prevista no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE. Decorre das respostas propostas para a segunda e terceira questões que não é esse o caso. Dado que as questões têm carácter hipotético não é necessário responder‑lhes.

C – Processo C‑175/02

79.      Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se a proibição prevista no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE é aplicável ao auxílio e ainda à instauração de uma taxa cuja receita é afectada parcialmente ao financiamento desse auxílio. Se a resposta a esta questão depender da intensidade da conexão entre a taxa e o auxílio ou de outras circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber quais são as circunstâncias importantes a este respeito.

80.      A resposta a esta questão deve ser deduzida do que expus nos n. os  32 a 48:

se existir uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio financiado através dessa taxa, a proibição de pôr em execução prevista no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE abrange o auxílio e a taxa;

os seguintes critérios revelam a existência de uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio:

a.
o auxílio em causa é financiado pela receita da taxa;

b.
a receita da taxa é especificamente afectada ao auxílio;

c.
resulta da regulamentação em causa que a conexão entre a receita da taxa e a sua afectação específica como auxílio tem carácter obrigatório;

d.
a conjugação taxa/auxílio influencia as relações de concorrência entre o (sub)sector em causa ou categoria de empresas em causa.

81.      Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base no contexto jurídico e factual do processo principal se pode existir, à luz dos critérios definidos supra , uma conexão directa e indissociável de tal ordem que a cláusula de standstill , prevista no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, se aplica, ao auxílio e ainda à taxa através da qual o auxílio é financiado.

82.      Saliento ainda acessoriamente que, no contexto factual e jurídico do processo principal a existência de uma conexão directa e indissociável não pode verdadeiramente ser presumida. Com efeito:

a taxa que financia o auxílio, denominada taxa relativa aos excedentes, tem um âmbito regulador na medida em que visa também limitar a sobreprodução de estrume pelos sujeitos passivos. Conclui‑se que a existência de uma conexão obrigatória entre a taxa e os auxílios financiados pela receita da taxa não é verdadeiramente admissível. Com efeito, esses auxílios devem ser financiados por uma taxa cuja receita é segundo toda a probabilidade decrescente  (21) ;

está provado que a receita da taxa financia diferentes auxílios, entre os quais o auxílio ao transporte de estrume constitui apenas um exemplo;

a repartição da receita da taxa entre as diferentes afectações parciais, nomeadamente o auxílio aqui em causa, é deixada à apreciação discricionária das autoridades administrativas competentes.

83.      A segunda questão é relativa à situação – presumida mas que me parece admissível – em que o auxílio e ainda a taxa são igualmente abrangidos pela proibição prevista pelo artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE. O efeito directo desta disposição tem assim por efeito que aqueles que são sujeitos passivos dessa taxa podem opor‑se judicialmente a que ela lhes seja imposta. O órgão jurisdicional de reenvio liga a este facto a questão de saber se os interessados podem opor‑se por via judicial ao montante integral da taxa que lhes é cobrada ou apenas à parte da taxa que é afecta ao auxílio, e durante o período em que foi cobrada prematuramente.

84.      A resposta a esta questão pode também ser deduzida dos n. os  32 a 48 supra . Com efeito, é necessário presumir, com base no contexto factual e jurídico que existe uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio, daí resultando que a ilegalidade da aplicação do auxílio deve acarretar a da taxa na sua totalidade. Conclui‑se que, pressupondo que seja verificado essa conexão entre a taxa e o auxílio, os interessados podem opor‑se em relação ao montante total da taxa que lhes é cobrada.

85.      Ora, a resposta que proponho para a primeira questão tem por efeito que, em situações em que a receita de uma taxa apenas é afectada parcialmente ao auxílio e que essa afectação depende de uma apreciação da administração competente, é difícil presumir que existe efectivamente uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio.

86.      Resulta ainda da resposta proposta no n.° 84 à segunda questão que a situação referida na terceira questão – ou seja, a proibição de pôr em execução uma parte da taxa – não pode existir. Com efeito, se existir uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio, este não pode ser executado, nem mesmo parcialmente.

IV – Conclusão

87.      Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Hoge Raad.

No processo C‑174/02

Questão 1)

A necessidade de assegurar a eficácia do efeito directo do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, exige, pelo menos, que esta disposição possa ser invocada por aqueles que são interessados na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE.

Se se presumir que existe entre a taxa relativa aos resíduos e as isenções uma conexão integral de tal forma que, além das isenções, a taxa é também abrangida pela proibição prevista no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, os sujeitos passivos dessa taxa devem também ser considerados interessados na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE.

Questão 2)

Os auxílios sob a forma de isenções específicas de impostos gerais ou de taxas gerais devem ser notificados ao mesmo tempo que a taxa geral ou regulamentação fiscal de que fazem parte.

Os Estados‑Membros são competentes para aplicar, depois da notificação, o imposto geral ou a taxa geral, desde que incluam na própria regulamentação uma reserva expressa para a aplicação das isenções que ela prevê até que a Comissão se pronuncie a este respeito.

Se as isenções do imposto geral ou da taxa geral forem aplicadas antes de a Comissão ter decidido se são compatíveis com o mercado comum, verifica‑se uma violação do artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE.

Esta violação, que consiste na aplicação prematura de isenções, deve ser sanada com efeitos retroactivos, de modo que o resultado obtido corresponda materialmente à situação que teria existido se a taxa geral em causa tivesse sido instaurada sem as isenções.

Compete ao órgão jurisdicional nacional definir as modalidades que devem conduzir a esse resultado.

Questão 3)

Não se pode presumir nenhuma conexão directa e indissociável entre uma taxa geral e o financiamento das isenções específicas de que ela é acompanhada.

Se a receita da taxa geral é afectada ao erário público, compete ao legislador nacional determinar se pretende ou não compensar as receitas fiscais não cobradas devido às isenções e, se for caso disso, de que modo.

Dado que não se pode presumir nenhuma conexão directa e indissociável entre o – reduzido – aumento da taxa geral e as isenções, esse aumento não deve ser qualificado de (início de) execução do auxílio em causa.

Questão 4)

Uma decisão posterior da Comissão, que declara um auxílio notificado incompatível com o mercado comum, não tem por efeito sanar a ilegalidade de uma aplicação desse auxílio, por incompatibilidade com o artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE.

Questões 5) e 6)

Tendo em conta as respostas propostas para as questões 2) e 3), estas questões têm apenas carácter hipotético. Assim, não é necessário responder‑lhes.

No processo C‑175/02

Questão 1)

Se existir uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio financiado através dessa taxa, a proibição de pôr em execução prevista no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE abrange o auxílio e a taxa.

Os seguintes critérios revelam a existência de uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio:

a.
o auxílio em causa é financiado pela receita da taxa;

b.
a receita da taxa é especificamente afectada ao auxílio;

c.
resulta da regulamentação em causa que a conexão entre a receita da taxa e a sua afectação específica como auxílio tem carácter obrigatório;

d.
a conjugação taxa/auxílio influencia as relações de concorrência no (sub)sector ou categoria de empresas em causa.

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em consideração estes critérios, se existe uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio financiado através desta taxa.

Questão 2)

Se, depois de uma apreciação à luz dos critérios citados na resposta à questão1), se presumir a existência de uma conexão directa e indissociável entre a taxa e o auxílio financiado através dessa taxa, os interessados podem opor‑se judicialmente em relação ao montante integral que lhes foi cobrado.

Questão 3)

Resulta da resposta à questão 2), que a hipótese que está na base desta questão não pode configurar‑se. Se não existir uma conexão indissociável entre a taxa e o auxílio, a taxa não é abrangida pela proibição de execução prevista no artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE. Se existir essa conexão, a taxa não pode – mesmo parcialmente – ser executada.


1
Língua original: neerlandês.


2
Os dois processos são anteriores à nova numeração dos artigos do Tratado CE. Os acórdãos de reenvio referem‑se ainda aos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE. Para uma melhor leitura, as presentes conclusões seguem a nova numeração.


3
JO 1993, C 83, p. 3.


4
JO C 153, p. 20.


5
Trata‑se de uma nova taxa, regulamentada pela mesma lei, ou seja, a taxa sobre as águas subterrâneas, mas não a taxa relativa aos resíduos em questão no caso em apreço, e de uma isenção temporária da taxa sobre os resíduos aplicável às lamas dragadas tratáveis.


6
Esta frase no acórdão de reenvio tem a seguinte redacção: «É certo que uma pequena parte da taxa sobre os resíduos (0,70 NLG por tonelada de resíduos) serve para compensar os efeitos dos regimes de restituição referidos no n.° 3.1.3. (‘precisões’), que foram introduzidos pela Wijzigingswet […]». As precisões referidas no acórdão de reenvio são a «[…] restituição da taxa sobre os resíduos a todas as pessoas que entregassem resíduos de destintagem para efeitos de transformação e a todas as pessoas que entregassem resíduos de reciclagem de matérias plásticas».


7
Invocam especialmente os acórdãos de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur (FNCE) (C‑354/90, Colect., p. I‑5505), e de 16 de Dezembro de 1992, Lornoy e o. (C‑17/91, Colect., p. I‑6523). No processo no tribunal nacional, o Streekgewest invocou também o acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, Colect., p. 357).


8
Acórdãos FNCE, já referido na nota 7, e de 21 de Outubro de 2003, Van Calster e o. (C‑261/01 e C‑262/01, Colect., p. I‑0000).


9
Conclusões de 18 de Setembro de 2003, Gil Insurance e o. (C‑308/01, n. os  68 a 77, Colect., p. I‑0000).


10
Acórdãos Van Calster e o., já referido na nota 8, e de 27 de Novembro de 2003, Enirisorse e o. (C‑34/01 e C‑38/01, Colect., p. I‑0000). Em relação à jurisprudência anterior, v., nomeadamente, acórdão de 19 de Junho de 1973, Capolongo (77/72, Colect., p. 253); de 21 de Novembro de 1991, acórdão FNCE, já referido na nota 7; acórdão de 11 de Março de 1992, Compagnie commerciale de l’Ouest e o. (C‑78/90 e C‑83/90, Colect., p. I‑1847); de 16 de Dezembro de 1992, Gilbert Demoor e o. (C‑144/91 e C‑145/91, Colect., p. I‑6613); e de 27 de Outubro de 1993, Scharbatke (C‑72/92, Colect., p. 5509).


11
A este respeito, existe jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça. V., a este respeito, nomeadamente os acórdãos Capolongo e Scharbatke, já referidos na nota 10, e acórdão Lornoy e o., já referido na nota 7, bem como os acórdãos de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig (78/76, Colect., p. 203); e de 23 de Abril de 2002, Nygård (C‑234/99, Colect., p. 3657).


12
Acórdão referido na nota 8. Em relação à jurisprudência anterior, v., nomeadamente, acórdão de 25 de Junho de 1970, França/Comissão (47/69, Colect. 1969‑1970, p. 391).


13
V. acórdãos já referidos na nota 11.


14
Acórdãos de 15 de Julho de 1964, Costa (6/64, Colect. 1962‑1964, p. 549), e de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz (120/73, Colect., p. 553), bem como numerosos acórdãos posteriores.


15
Acórdãos de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend & Loos (26/62, Colect. 1962‑1964, p. 205), e de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243).


16
Jurisprudência constante a partir dos acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colect., p. 813) e Comet (45/76, Colect., p. 2043), que foram recentemente confirmados pelo acórdão 10 de Abril de 2003, Steffensen (C‑276/01, Colect., p. I‑3735, n. os  60 e segs.).


17
Recentemente o acórdão Erinisorse, já referido na nota 10.


18
V., nomeadamente, acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão (C‑301/87, Colect., p. I‑307), e acórdão FNCE (já referido na nota 7).


19
V., nomeadamente, acórdãos de 9 de Outubro de 1984, Heineken (91/83 e 127/83, Recueil, p. 3435), e de 22 de Junho de 2000, França/Comissão (C‑332/98, Colect., p. I‑4833).


20
V., nomeadamente, acórdão FNCE (já referido na nota 7), que foi recentemente confirmado pelo acórdão Van Calster e o. (já referido na nota 8, n.° 63).


21
Se a taxa atingir o efeito assim visado, a produção de estrume e, portanto, a receita da própria taxa é baixa.

Top