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Document 62001TO0291

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 27 de Novembro de 2002.
Dessauer Versorgungs- und Verkehrsgesellschaft mbH e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Acção por omissão - Acção que ficou sem objecto - Extinção da instância - Despesas.
Processo T-291/01.

Colectânea de Jurisprudência 2002 II-05033

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2002:286

62001B0291

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 27 de Novembro de 2002. - Dessauer Versorgungs- und Verkehrsgesellschaft mbH e outros contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso por omissão - Inutilidade superveniente da lide. - Processo T-291/01.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página II-05033


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Acção por omissão - Omissão sanada depois da propositura da acção - Desaparecimento do objecto do recurso - Extinção da instância

(Artigos 87.° CE, 88.° CE e 232.° CE)

2. Processo - Despesas - Extinção da instância vista uma decisão da Comissão adoptada depois da propositura de uma acção por omissão - Decisão adoptada num prazo razoável - Assunção por cada uma das partes das suas próprias despesas

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.° , n.° 6)

Sumário


1. Quando, ao adoptar uma decisão que declara que certas isenções fiscais não constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 87.° , n.° 1, CE, a Comissão toma posição, na acepção do artigo 232.° , segundo parágrafo, CE, posteriormente à propositura de uma acção por omissão, com vista a que o Tribunal declare que a Comissão violou o artigo 232.° CE ao não examinar um pedido de abertura de um procedimento de exame de auxílios de Estado nos termos dos artigos 87.° CE e 88.° CE, relativamente a essas isenções, e ao não adoptar uma decisão no prazo de dois meses, priva de objecto a referida acção que não há assim que apreciar.

( cf. n.os 1, 5, 6, 11, 12 )

2. Num caso em que uma acção por omissão ficou sem objecto, e em que já não há que apreciar a mesma, porque depois da propositura da acção a Comissão adoptou uma decisão que afasta uma declaração de omissão, o facto de esta decisão ter sido adoptada num prazo razoável, tendo em conta a complexidade da questão sub judice, justifica que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 87.° , n.° 6, do Regulamento de Processo, o Tribunal decida, segundo a equidade, que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

( cf. n.os 13, 15-18 )

Partes


No processo T-291/01,

Dessauer Versorgungs- und Verkehrsgesellschaft mbH, com sede em Dessau (Alemanha),

Neubrandenburger Stadtwerke GmbH, com sede em Neubrandenburg (Alemanha),

Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, com sede em Schwäbisch Hall (Alemanha),

Stadtwerke Tübingen GmbH, com sede em Tübingen (Alemanha),

Stadtwerke Uelzen GmbH, com sede em Uelzen (Alemanha),

representadas por D. Fouquet, advogado,

demandantes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e J. L. Buendía Sierra, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto um pedido que visa obter a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de examinar os auxílios não notificados da República Federal da Alemanha a favor de empresas que exploram centrais nucleares,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, J. Azizi, R. M. Moura Ramos, M. Jaeger e H. Legal, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por carta de 19 de Novembro de 1999, as demandantes, empresas municipais alemãs fornecedoras de energia eléctrica estabelecidas na Alemanha, convidaram a Comissão a dar início a um procedimento de exame de auxílios de Estado, nos termos dos artigos 87.° CE e 88.° CE, relativamente às isenções fiscais concedidas pela Alemanha a favor das provisões constituídas pelas centrais nucleares para financiamento da cessação da sua actividade e da eliminação dos seus combustíveis irradiados e resíduos radioactivos.

2 Por carta de 18 de Abril de 2000, a Comissão acusou a recepção do pedido de instrução das demandantes. Indicou-lhes que tinha iniciado o processo preliminar de apreciação do regime fiscal controvertido.

3 A convite da Comissão, notificado por carta de 17 de Julho de 2000, a República Federal da Alemanha apresentou as suas observações sobre o pedido de instrução das demandantes, por carta de 12 de Fevereiro de 2001.

4 Após ampla correspondência, as demandantes, por carta de 29 de Agosto de 2001 que chegou à Comissão em 30 de Agosto seguinte, convidaram esta instituição a agir, nos termos do artigo 232.° , segundo parágrafo, CE, adoptando uma decisão sobre a continuação do seu processo.

5 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 2001, as demandantes pediram ao Tribunal que declarasse que a Comissão violou o artigo 232.° CE ao não apreciar o seu pedido de instrução e ao não adoptar uma decisão quanto ao exame do regime fiscal controvertido no prazo de dois meses a contar da recepção do seu convite para agir datado de 29 de Agosto de 2001.

6 Na contestação, a Comissão observa que adoptou, em 11 de Dezembro de 2001, uma decisão que declara que as isenções fiscais controvertidas não constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 87.° , n.° 1, CE (a seguir «decisão»). A Comissão precisou ainda que a decisão tinha sido notificada às autoridades alemãs, em 13 de Dezembro de 2001, e posteriormente transmitida ao representante das demandantes, em 16 de Janeiro de 2002, findo o prazo concedido às autoridades alemãs para pedir a supressão de dados confidenciais que a decisão pudesse conter.

7 Por requerimento apresentado em 5 de Março de 2002, as demandantes pediram ao Tribunal que declarasse que a presente acção ficara sem objecto, uma vez que a Comissão pôs termo à omissão criticada, adoptando a decisão.

8 Por outro lado, as demandantes pediram a condenação da Comissão nas despesas, com o fundamento de que esta era responsável pela propositura da acção e pela totalidade das despesas que a mesma implicou.

9 Nas suas observações quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a Comissão considerou ter respondido ao convite para agir das demandantes e, portanto, considerou que a acção ficara efectivamente sem objecto.

10 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Março de 2002 e registada sob o número T-92/02, a Stadtwerke Schwäbish Hall GmbH, a Stadtwerke Tübingen GmbH, a Stadtwerke Uelzen GmbH e a Wuppertaler Stadtwerke AG interpuseram recurso de anulação da decisão.

11 O Tribunal recorda que, de acordo com jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C-282/95 P, Colect., p. I-1503, n.os 30 e 31), quando, como no caso em apreço, a Comissão toma posição, na acepção do artigo 232.° , segundo parágrafo, CE, posteriormente à propositura de uma acção por omissão, priva de objecto a acção proposta para obter a declaração dessa omissão.

12 Deste modo, o Tribunal conclui, com o acordo das partes, que não há que apreciar a presente acção por omissão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

13 Se não houver lugar a decisão de mérito, o artigo 87.° , n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que este decide livremente quanto às despesas.

14 Contrariamente ao que sustentam as demandantes, não pode ser dado como adquirido que a Comissão tenha adoptado a decisão unicamente em razão do convite para agir das demandantes ou da propositura da sua acção por omissão.

15 Resulta da exposição da matéria de facto acima referida que as autoridades alemãs, a quem a Comissão estava obrigada a notificar o pedido de exame das demandantes, apresentaram as suas observações sobre este pedido em 12 de Fevereiro de 2001.

16 O período útil de dez meses de que a Comissão assim dispôs para adoptar a decisão não permite afirmar que esta não tenha sido adoptada, nas circunstâncias do caso presente, dentro de um prazo razoável.

17 Incumbia, com efeito, à Comissão reunir todos os elementos necessários para demonstrar juridicamente a inaplicabilidade dos artigos 87.° CE e 88.° CE ao regime de isenção fiscal controvertido, pela qual veio a concluir na decisão. A este respeito, tinha razões para esperar que a sua posição jurídica, diametralmente oposta à das demandantes, fosse impugnada por via de recurso de anulação interposto da decisão.

18 Assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância considera equitativo que cada parte suporte as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

decide:

1) Não há que conhecer da presente acção.

2) Cada parte suportará as próprias despesas.

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