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Document 62001TJ0281

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 6 de Julho de 2004.
    Hubert Huygens contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Acção de indemnização - Recurso de anulação - Inadmissibilidade.
    Processo T-281/01.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00203; II-00903

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:207

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

    6 de Julho de 2004

    Processo T‑281/01

    Hubert Huygens

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Funcionários – Procedimento de notação – Atraso na elaboração do relatório de notação – Prazo razoável – Acção de indemnização – Danos morais e materiais – Procedimento de promoção – Indeferimento implícito da promoção do recorrente – Recurso de anulação – Decisão de não promoção do recorrente a título do exercício de 2000 – Falta de fundamentação – Decisão de promoção de 54 funcionários a título do exercício de 2000 – Inadmissibilidade»

    Texto integral em língua francesa II ‑ 0000

    Objecto:         Por um lado, um pedido de indemnização do prejuízo sofrido devido ao atraso no procedimento de notação do recorrente relativamente ao exercício de notação de 1997/1999 e, por outro, um pedido de anulação da decisão implícita da Comissão de indeferimento do pedido de reparação do prejuízo sofrido devido a esse atraso, da decisão implícita da Comissão de recusa de promoção do recorrente ao grau B 1 a título do exercício de promoção de 2000 e da decisão da Comissão de promover 54 funcionários ao grau B 1 a título do exercício de promoção de 2000 e, de qualquer modo, da decisão do director do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias de promover 4 funcionários ao grau B 1 a título do exercício de promoção de 2000.

    Decisão:         A Comissão é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 500 EUR como reparação do prejuízo moral por ele sofrido. A decisão da Comissão de não promover o recorrente ao grau B 1 a título do exercício de promoção de 2000, que resulta da publicação, nas Informações Administrativas n.° 31, de 6 Abril de 2000, da lista dos funcionários promovidos a esse grau, é anulada. Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso. A Comissão é condenada nas despesas.

    Sumário

    1.     Funcionários – Vias processuais – Acção de indemnização – Pedido de anulação da decisão pré‑contenciosa que indefere o pedido de indemnização – Pedido que não tem natureza autónoma relativamente ao pedido de indemnização

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    2.     Funcionários – Recurso – Pedido na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto – Prazo de apresentação – Prazo razoável

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 1)

    3.     Funcionários – Notação – Relatório de notação – Elaboração – Prazo – Natureza imperativa dos prazos fixados pela regulamentação interna de uma instituição – Demora – Falta de serviço

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    4.     Funcionários – Notação – Relatório de notação – Elaboração – Atraso – Falta de serviço geradora de danos morais

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    5.     Funcionários – Promoção – Reclamação de um candidato não promovido – Decisão de indeferimento – Ausência total de fundamentação – Regularização no decurso do processo contencioso – Inadmissibilidade – Consequências

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, n.° 2, 45.° e 90.°, n.° 2)

    6.     Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Natureza de ordem pública – Caducidade – Reabertura – Condição – Facto novo

    (Artigo 236.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    1.     A decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização faz parte integrante do procedimento administrativo prévio que precede a acção de indemnização instaurada no Tribunal de Primeira Instância. Por consequência, o pedido de anulação formulado pelo funcionário não pode ser apreciado de forma autónoma relativamente ao pedido de declaração de responsabilidade. Com efeito, o acto que contém a tomada de posição da instituição durante a fase pré‑contenciosa tem unicamente por efeito permitir à parte que alegadamente sofreu um prejuízo intentar uma acção de indemnização no Tribunal.

    (cf. n.° 38)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Dezembro de 1997, Gill/Comissão (T‑90/95, ColectFP, pp. I‑A‑471 e II‑1231, n.° 45); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Março de 2001, Ojha/Comissão (T‑77/99, ColectFP, pp. I‑A‑61 e II‑293, n.° 68); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Dezembro de 2002, Hoyer/Comissão (T‑209/99, ColectFP, pp. I‑A‑243 e II‑1211, n.° 32)

    2.     O artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto não precisa qualquer prazo para apresentação de um pedido à autoridade investida do poder de nomeação.

    Há, no entanto, que considerar que um tal pedido só é admissível se tiver sido introduzido num prazo razoável. Com efeito, embora o facto de nenhum prazo estar previsto no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto se destinar a proteger os direitos do funcionário, permitindo‑lhe submeter a qualquer momento um pedido à administração, não é menos exacto que a exigência da segurança jurídica implica que o exercício, pelo funcionário, do direito de submeter à administração um pedido de indemnização não possa ser indefinidamente adiado.

    A questão de saber se o pedido de indemnização foi feito num prazo razoável é necessariamente apreciada in concreto, à luz das circunstâncias de cada processo.

    (cf. n.os 42 e 46 a 48)

    3.     A administração tem o dever imperioso de velar pela redacção periódica dos relatórios de notação nas datas impostas pelo Estatuto, bem como pela sua elaboração regular, tanto por motivos de boa administração como para salvaguardar os interesses dos funcionários.

    A jurisprudência que concede à administração um prazo razoável para elaborar o relatório de notação dos funcionários não pode ser aplicável quando disposições da regulamentação interna dessa administração, dotadas de força obrigatória, subordinem o desenrolar do procedimento de notação a prazos precisos.

    Qualquer inobservância de um tal prazo deve, não existindo circunstâncias particulares que a justifiquem, ser imputada à instituição em causa a título de falta de serviço susceptível de acarretar a sua responsabilidade.

    Em contrapartida, um funcionário não pode queixar‑se do atraso na elaboração do seu relatório de notação quando tal atraso lhe for imputável, pelo menos parcialmente, ou quando para ele tenha concorrido de modo notável.

    (cf. n.os 58, 64 a 67 e 71)

    Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 1977, Geist/Comissão (61/76, Recueil, p. 1419, n.os 44 e 45); Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão (156/79 e 51/80, Colect., p. 3943, n.° 15); Tribunal de Justiça, 5 de Maio de 1983, Ditterich/Comissão (207/81, Colect., p. 1359, n.° 25); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão (T‑29/89, Colect., p. II‑787, n.° 22); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1997, Burban/Parlamento (T‑59/96, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑331, n.os 44, 45 e 48); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Setembro de 2000, Stodtmeister/Conselho (T‑101/98 e T‑200/98, ColectFP, pp. I‑A‑177 e II‑807, n.° 49); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão (T‑187/01, ColectFP, pp. I‑A‑81 e II‑389, n.° 77); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Maio de 2003, den Hamer/Comissão (T‑278/01, ColectFP, pp. I‑A‑139 e II‑665, n.os 88, 90 e 91); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Maio de 2003, Lavagnoli/Comissão (T‑327/01, ColectFP, pp. I‑A‑143 e II‑691, n.os 54, 56 e 57); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Setembro de 2003, Tatti/Comissão (T‑296/01, ColectFP, pp. I‑A‑225 e II‑1093, n.° 58)

    4.     Um atraso ocorrido na elaboração dos relatórios de notação é, em si mesmo, susceptível de causar prejuízo ao funcionário, uma vez que um funcionário cujo processo individual é irregular e está incompleto sofre, por esse facto, um prejuízo moral atinente ao estado de incerteza e de inquietude em que se encontra quanto ao seu futuro profissional.

    (cf. n.os 86 e 87)

    Ver: Geist/Comissão, já referido, n.° 48; Tribunal de Primeira Instância, 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão (T‑73/89, Colect., p. II‑619, n.° 41); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Moritz/Comissão (T‑20/89, Colect., p. II‑1423, n.° 46); Burban/Parlamento, já referido, n.° 72; Stodtmeister/Conselho, já referido, n.° 56; Lavagnoli/Comissão, já referido, n.° 48; Tatti/Comissão, já referido, n.° 59

    5.     A autoridade investida do poder de nomeação não está obrigada a fundamentar as decisões de promoção relativamente aos funcionários não promovidos, mas está, em contrapartida, obrigada a fundamentar a sua decisão de indeferimento da reclamação de um funcionário não promovido, devendo a fundamentação dessa decisão de indeferimento coincidir com a fundamentação da decisão contra a qual a reclamação foi dirigida, de modo que os fundamentos de ambas as decisões se confundam.

    A ausência de tal fundamentação antes da interposição de um recurso não pode ser compensada pelas explicações fornecidas pela referida autoridade após a interposição do recurso. Nessa fase, tais explicações já não preencheriam a sua função. A interposição de um recurso põe, portanto, fim à possibilidade de a autoridade investida do poder de nomeação regularizar a sua decisão através de uma resposta fundamentada de indeferimento da reclamação.

    Num caso em que é claro que a instituição dispõe de uma certa margem de apreciação, o que implica que não possa excluir‑se que poderia ter sido adoptada uma decisão diferente, a violação, pela instituição, do dever de fundamentação, que deve ter sido cumprido no momento da adopção do acto, ainda que possa ser regularizado o mais tardar até ao momento da interposição do recurso, deve ter por consequência a anulação da decisão impugnada, sem que o Tribunal tenha que examinar os demais fundamentos invocados.

    (cf. n.os 106 a 108, 112 e 115)

    Ver: Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Recueil, p. 1099, n.° 13); Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22); Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão (111/86, Colect., p. 5345, n.° 13); Tribunal de Justiça, 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.os 13 e 15); Tribunal de Justiça, 9 de Dezembro de 1993, Parlamento/Volger (C‑115/92 P, Colect., p. I‑6549, n.° 23); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T‑52/90, Colect., p. II‑121, n.os 36 e 40); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES (T‑25/92, Colect., p. II‑201, n.° 25); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Julho de 2001, Brumter/Comissão (T‑351/99, ColectFP, pp. I‑A‑165 e II‑757, n.os 33 e 34); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão (T‑117/01, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑121, n.os 26 e 32); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2002, Morello/Comissão (T‑338/00 e T‑376/00, ColectFP, pp. I‑A‑301 e II‑1457, n.° 48); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Setembro de 2003, Callebaut/Comissão (T‑241/02, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑1061, n.° 42)

    6.     Os prazos de reclamação e de recurso são de ordem pública e não estão à disposição das partes ou do Tribunal, tendo sido instituídos com o fim de garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas.

    A admissibilidade de um recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do artigo 236.° CE e do artigo 91.° do Estatuto está subordinada ao desenrolamento regular do procedimento pré‑contencioso e ao cumprimento dos prazos que este prevê.

    Só a existência de factos novos e substanciais pode justificar a apresentação de um pedido destinado ao reexame de uma decisão anterior que não foi contestada nos prazos fixados.

    A posterior descoberta, pelo recorrente, de um fundamento ou de um elemento preexistente não pode, em princípio, sob pena de arruinar o princípio da segurança jurídica, ser equiparado a um facto novo susceptível de justificar uma reabertura dos prazos de recurso.

    (cf. n.os 124 a 127)

    Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 1981, Schiavo/Conselho (122/79 e 123/79, Recueil, p. 473, n.° 22); Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão (127/84, Recueil, p. 1437, n.° 10); Tribunal de Justiça, 14 de Junho de 1988, Muysers e Tülp/Tribunal de Contas (161/87, Colect., p. 3037, n.° 11); Tribunal de Justiça, 23 Janeiro 1997, Coen, C‑246/95, Colect., p. I‑403, n.° 21; Tribunal de Primeira Instância, 11 de Maio de 1992, Whitehead/Comissão (T‑34/91, Colect., p. II‑1723, n.° 18); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Julho de 1994, Branco/Tribunal de Contas (T‑45/93, ColectFP, pp. I‑A‑197 e II‑641, n.° 22); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão (T‑506/93, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑147, n.° 28); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Julho de 1997, Chauvin/Comissão (T‑16/97, ColectFP, pp. I‑A‑237 e II‑681, n.° 37); Tribunal de Primeira Instância, 4 Fevereiro 2000, Batho/Comissão, T‑147/96, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46; Tribunal de Primeira Instância, 15 de Novembro de 2001, Van Huffel/Comissão (T‑142/00, ColectFP, pp. I‑A‑219 e II‑1011, n.° 36)

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