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Document 62001TJ0204
Judgment of the Court of First Instance (Fifth Chamber) of 18 March 2004. # Maria-Luise Lindorfer v Council of the European Union. # Officials - Transfer of the flat-rate redemption value of retirement pension rights acquired in the course of professional activities prior to entry into the service of the Communities - Calculation of the years of pensionable service - Article 11(2) of Annex VIII to the Staff Regulations - General implementing provisions - Principle of equal treatment - Freedom of movement for workers. # Case T-204/01.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Março de 2004.
Maria-Luise Lindorfer contra Conselho da União Europeia.
Funcionários - Transferência do montante fixo de resgate dos direitos à pensão de aposentação adquiridos a título das actividades profissionais anteriores à entrada ao serviço das Comunidades - Cálculo das anuidades - Artigo 11.º, n.º 2, do anexo VIII do Estatuto - Disposições gerais de execução - Princípio da igualdade de tratamento - Livre circulação de trabalhadores.
Processo T-204/01.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Março de 2004.
Maria-Luise Lindorfer contra Conselho da União Europeia.
Funcionários - Transferência do montante fixo de resgate dos direitos à pensão de aposentação adquiridos a título das actividades profissionais anteriores à entrada ao serviço das Comunidades - Cálculo das anuidades - Artigo 11.º, n.º 2, do anexo VIII do Estatuto - Disposições gerais de execução - Princípio da igualdade de tratamento - Livre circulação de trabalhadores.
Processo T-204/01.
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00083; II-00361
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:81
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
18 de Março de 2004
Processo T‑204/01
Maria‑Luise Lindorfer
contra
Conselho da União Europeia
«Funcionários – Transferência do montante fixo de resgate dos direitos à pensão de aposentação adquiridos a título das actividades profissionais anteriores à entrada ao serviço das Comunidades – Cálculo das anuidades – Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto – Disposições gerais de execução – Princípio da igualdade de tratamento – Livre circulação de trabalhadores»
Texto integral em língua francesa II ‑ 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão do Conselho, de 3 de Novembro de 2000, relativa ao cálculo das anuidades de pensão da recorrente na sequência da transferência, para o regime comunitário, do montante fixo de resgate dos direitos à pensão que adquiriu ao abrigo do regime austríaco.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário – Modalidades
(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)
2. Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário – Bonificação das anuidades – Modalidades de cálculo – Funcionário recrutado no grau superior da sua categoria – Tomada em conta do tratamento de base à data da titularização – Discriminação relativamente ao funcionário recrutado no grau de base – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2; disposições gerais de execução do Conselho, artigo 10.°, n.° 3)
3. Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário – Bonificação das anuidades – Modalidades de cálculo – Utilização de factores diferentes consoante o sexo e a idade – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)
4. Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário – Avaliação actuarial do regime de pensões – Determinação do número de anuidades a partir de uma avaliação actuarial – Operações totalmente distintas
(Estatuto dos Funcionários, artigo 83.°, n.° 4; anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)
1. O sistema de transferência do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate dos direitos à pensão de antiguidade adquiridos por um funcionário nos termos de actividades profissionais anteriores à sua entrada ao serviço das Comunidades comporta duas fases principais distintas.
A primeira fase consiste na determinação do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate pela autoridade nacional ou internacional que administre um regime de pensões no qual estava inscrito o interessado antes da sua entrada ao serviço das Comunidades. O cálculo do equivalente actuarial tem por função capitalizar o valor da prestação periódica futura e eventual e resulta, portanto, de um cálculo do capital correspondente à pensão, à qual o interessado teria direito no âmbito do regime de pensões nacional ou internacional em questão, aplicando‑lhe um juro de abatimento, em razão do carácter antecipado do pagamento relativamente ao vencimento, bem como um coeficiente de redução proporcional ao risco de falecimento do beneficiário antes da data de vencimento e determinado em função da idade do segurado e das taxas de mortalidade, sendo os dois elementos calculados consoante o tempo que deve decorrer entre o momento da liquidação do equivalente actuarial e o da concessão da pensão. O cálculo do montante fixo de resgate pode caracterizar‑se nos regimes de seguro com carácter contributivo pela adição das contribuições pagas pelo segurado e eventualmente as pagas pela sua entidade patronal, contribuições estas a que podem acrescer juros.
A segunda fase consiste na conversão, pela instituição comunitária em questão, do capital correspondente ao equivalente actuarial ou ao montante fixo de resgate em anuidades a tomar em conta no regime de pensões comunitário, anuidades que acrescerão àquelas a que o funcionário terá direito em razão das suas actividades prestadas às Comunidades.
As duas decisões referentes, por um lado, ao cálculo do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate e, por outro, à conversão destes activos em anuidades situam‑se em ordens jurídicas diferentes, estando cada uma delas sujeita às fiscalizações jurisdicionais específicas dessas ordens jurídicas. Assim, as modalidades de cálculo do montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate inserem‑se unicamente na competência da autoridade nacional ou internacional que administra o regime de pensões anterior do interessado. Este montante é seguidamente objecto de reapreciação pela instituição comunitária em questão e isto em função das regras válidas para o sistema de pensões comunitário. Uma vez que estas duas operações assentam em dados e em factores de apreciação diversos no que respeita aos antecedentes dos interessados, as suas perspectivas de futuro, o nível das contribuições, a natureza e o montante das prestações, é absolutamente possível que a determinação das anuidades a tomar em conta para a pensão comunitária conduza a um número diverso do das anuidades tomadas em conta pela autoridade nacional ou internacional.
(cf. n.os 28 a 31)
Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Março de 1982, Bodson (212/81, Recueil, p. 1019, n.os 7 e 8); Tribunal de Justiça, 6 de Outubro de 1983, Celant e o./Comissão (118/82 a 123/82, Recueil, p. 2995, n.° 28); Tribunal de Justiça, 9 de Novembro de 1989, Bonazzi‑Bertottilli e o./Comissão (75/88, 146/88 e 147/88, Colect., p. 3599, n.° 19); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Dezembro de 1998, Bang‑Hansen/Comissão (T‑ 233/97, ColectFP, pp. I‑A‑625 e II‑1889, n.° 39); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Novembro de 1999, Kristensen e o./Conselho (T‑103/98, T‑104/98, T‑107/98, T‑113/98 e T‑118/98, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑1111, n.° 34)
2. O Estatuto, incluindo o seu anexo VIII, não contém qualquer disposição que regule especificamente, no que respeita à transferência do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades, a situação de um novo funcionário recrutado no grau superior da sua categoria. Na falta de semelhante disposição específica, a transferência do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate dos direitos à pensão deste funcionário é, como para qualquer outro funcionário, regulada pelas disposições do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e do artigo 10.°, n.° 3, das disposições gerais de execução, nos termos das quais a bonificação de anuidades é calculada em função do grau de titularização do funcionário.
É certo que tal terá por efeito, no que toca ao funcionário recrutado no grau superior, que a bonificação de anuidades de que beneficiará será menos importante do que a concedida ao funcionário recrutado no grau de base, mas sem, contudo, que daí resulte discriminação, pois que a discriminação só pode consistir na aplicação de regras diversas a situações comparáveis ou na aplicação da mesma regra a situações diferentes.
(cf. n.os 61 e 64)
Ver: Tribunal de Justiça, 23 de Fevereiro de 1983, Wagner (8/82, Recueil, p. 371, n.° 18); Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 1984, Racke (283/83, Recueil, p. 3791, n.° 7); Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 1999, Royal Bank of Scotland (C‑311/97, Colect., p. I‑2651, n.° 26); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Junho de 2002, Youssouroum/Conselho (T‑106/01, ColectFP, pp. I‑A‑93 e II‑435, n.° 41)
3. A utilização de factores diversos consoante o sexo e a idade para efeitos do cálculo da bonificação de anuidades é objectivamente justificada pela necessidade de garantir uma sã gestão financeira do regime de pensões comunitário. Com efeito, quando, em aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, um funcionário faz transferir para o orçamento comunitário, na forma do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate, um capital representativo dos direitos à pensão que adquiriu antes da sua entrada ao serviço das Comunidades, obtém em troca um direito a futuras prestações a título do regime de pensões comunitário, direito representado por anuidades bonificadas e cuja amplitude é função do número destas anuidades que lhe é concedido. Para determinar o valor actuarial deste direito, a instituição comunitária em questão deve ter em conta uma série de elementos, entre os quais a duração provável durante a qual o capital entregue pelo interessado se manterá no orçamento comunitário, o termo antecipado da sua carreira, a probabilidade de estas prestações lhe serem pagas e a duração provável durante a qual estes pagamentos ocorrerão. Ora, é evidente que estes elementos dependem designadamente do sexo e da idade do interessado no momento da sua entrada no sistema de pensões comunitário.
(cf. n.° 83)
4. A avaliação actuarial do regime de pensões prevista no artigo 83.°, n.° 4, do Estatuto diz respeito ao regime de pensões comunitário no seu conjunto e destina‑se a verificar se o montante da contribuição dos funcionários é suficiente para garantir o financiamento da terça parte das prestações previstas no regime de pensões. A determinação do número de anuidades no momento da transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, tem por finalidade estabelecer, a partir de uma avaliação actuarial, o valor, em termos de direito a prestações futuras, do capital transferido para a conta das Comunidades no caso de cada funcionário individualmente considerado. Trata‑se, assim, de duas operações totalmente distintas e que prosseguem objectivos diversos.
(cf. n.° 84)