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Document 62001CJ0501

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 6 de Novembro de 2003.
    Reino dos Países Baixos contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Anulação da Decisão 2001/739/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa ao montante da contribuição financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica nos Países Baixos em 1998.
    Processo C-501/01.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-13263

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:603

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    6 de Novembro de 2003 ( *1 )

    No processo C-501/01,

    Reino dos Países Baixos, representado por H. G. Sevenster, C. Wissels e J. G. M. van Bakel, na qualidade de agentes,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da Decisão 2001/739/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa ao montante total da contribuição financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica nos Países Baixos em 1998 (JO L 277, p. 28), na medida em que a fixação do montante total da contribuição financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica nos Países Baixos em 1998 comporta uma redução de 25% das indemnizações pagas aos criadores,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward (relator) e S. von Bahr, juízes,

    advogada-geral: C. Stix-Hackl,

    secretário: M.-F. Contet, administradora principal,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 26 de Março de 2003,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 26 de Junho de 2003,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Dezembro de 2001, o Reino dos Países Baixos pediu, nos termos do artigo 226.° CE, a anulação da Decisão 2001/739/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa ao montante total da contribuição financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica nos Países Baixos em 1998 (JO L 277, p. 28, a seguir «decisão impugnada»), na medida em que a fixação do montante total da contribuição financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica nos Países Baixos em 1998 comporta uma redução de 25% das indemnizações pagas aos criadores.

    A regulamentação comunitária

    2

    A decisão impugnada prevê:

    «Artigo 1°

    O montante total da contribuição financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica de 1998 nos Países Baixos eleva-se a 6277156 euros.

    Artigo 2°

    O montante referido no artigo 1.° será pago após a adopção da presente decisão.

    Artigo 3.°

    O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.»

    3

    Os considerandos da referida decisão têm a seguinte redacção:

    «(1)

    Em 1997 e em 1998 foram declarados focos de peste suína clássica nos Países Baixos. A ocorrência dessa doença representou um perigo grave para o efectivo suíno comunitário. Para contribuir para a erradicação da doença com a maior brevidade possível, a Comunidade pode comparticipar financiamentos nas despesas suportadas pelo Estado-Membro.

    (2)

    Em relação aos focos de peste suína clássica ocorridos em 1997, a Comissão adoptou a Decisão 2000/362/CE relativa ao montante total da contribuição financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica nos Países Baixos em 1997. Essa decisão previu o pagamento de um montante total de 109937795 euros.

    (3)

    Em 10 de Setembro de 1999, os Países Baixos apresentaram um pedido de reembolso da totalidade das despesas incorridas no seu território ligadas aos focos de peste suína clássica em 1998. A pedido da Comissão, os Países Baixos forneceram informações complementares sobre este assunto em 6 de Dezembro de 1999, 7 de Fevereiro de 2000 e 21 de Abril de 2000.

    (4)

    A Comissão procedeu à verificação da aplicação de todas as disposições legislativas comunitárias em matéria veterinária e da observância de todas as condições relativas à contribuição financeira da Comunidade.

    (5)

    Os resultados desses controlos não permitem que sejam reconhecidas como elegíveis todas as despesas apresentadas. Esta posição é coerente com o relatório especial sobre a peste suína clássica do Tribunal de Contas e com a Decisão 2000/362/CE.

    (6)

    As observações da Comissão sobre o pedido apresentado pelos Países Baixos foram notificadas oficialmente às autoridades neerlandesas em 11 de Dezembro de 2000.

    (7)

    Deve agora ser fixado o montante total da contribuição financeira da Comunidade relativa aos focos de peste suína clássica nos Países Baixos em 1998.

    (8)

    Nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da Secção ‘Garantia’ do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Os artigos 8.° e 9.° do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

    (9)

    O Comité Veterinário Permanente não emitiu parecer favorável. Por conseguinte, a Comissão propôs ao Conselho as referidas medidas em 19 de Junho de 2001, por força do artigo 41.° da Decisão 90/424/CEE, estando o Conselho obrigado a agir num prazo de três meses.

    (10)

    O Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido. As referidas medidas devem, consequentemente, ser adoptadas pela Comissão.»

    4

    A decisão impugnada baseia-se no artigo 3.°, designadamente nos n.os 2 e 5, da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224, p. 19), alterada pela Decisão 2001/572/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2001 (JO L 203, p. 16, a seguir «Decisão 90/424»).

    5

    Nos termos do artigo 3.° da Decisão 90/424:

    «1.

    O disposto no presente artigo é aplicável em caso de ocorrência, no território de um Estado-Membro, das seguintes doenças:

    [...]

    peste suína clássica,

    2.

    O Estado-Membro em causa deve beneficiar da participação financeira da Comunidade para a erradicação da doença, desde que as medidas imediatamente aplicadas incluam, pelo menos, o sequestro da exploração a partir do momento da suspeita e a partir da confirmação oficial da doença:

    o abate dos animais das espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, e a sua destruição e, no caso da gripe aviaria, a destruição dos ovos,

    a destruição dos alimentos contaminados ou dos materiais contaminados, na medida em que estes últimos não possam ser desinfectados nos termos do terceiro travessão,

    a limpeza, desinsectização e desinfecção da exploração e do material utilizado na exploração,

    a criação de zonas de protecção,

    a aplicação de disposições adequadas para prevenir o risco de disseminação de infecções,

    a fixação de um prazo pós-abate, a observar antes do repovoamento da exploração,

    a indemnização rápida e adequada dos criadores

    2 A.

    O Estado-Membro em causa deve beneficiar igualmente da participação financeira da Comunidade sempre que, quando surgir um foco de uma das doenças enumeradas no n.° 1 acima, dois ou vários Estados-Membros colaborarem estreitamente no controlo dessa epidemia, nomeadamente na execução do inquérito epidemiológico e das medidas de vigilância da doença. A participação financeira específica da Comunidade deve ser decidida, sem prejuízo das medidas previstas no âmbito das organizações comuns de mercado interessadas, segundo o procedimento previsto no artigo 41.°

    3.

    O Estado-Membro em causa informará sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação comunitária em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. Logo que possível, a situação será examinada no Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361//CEE, a seguir denominado ‘comité’ A participação financeira específica da Comunidade será decidida de acordo com o processo previsto no artigo 41.°, sem prejuízo das medidas previstas no âmbito das organizações comuns de mercado abrangidas.

    4.

    Se, devido à evolução da situação na Comunidade, se afigurar oportuno prosseguir a acção prevista no n.° 2, pode ser adoptada, de acordo com o processo previsto no artigo 40.°, uma nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que poderá ser superior aos 50% previstos no primeiro travessão do n.° 5. Ao ser adoptada essa decisão, podem ser tomadas todas as medidas necessárias, a executar pelo Estado-Membro em causa, para assegurar o êxito da acção, designadamente medidas diferentes das referidas no n.°2.

    5.

    Sem prejuízo das medidas de apoio ao mercado a tomar no âmbito das organizações comuns de mercado, a participação financeira da Comunidade, repartida se necessário por várias fracções, deve ser de:

    50% das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários pelo abate, a destruição dos animais e, eventualmente, dos seus produtos, a limpeza, desinsectização e desinfecção da exploração e do material e a destruição dos alimentos e materiais contaminados, referidos no segundo travessão do n.° 2,

    caso tenha sido decidida a vacinação nos termos do n.° 4, 100% dos fornecimentos de vacina e 50% das despesas suportadas com a execução da vacinação.»

    6

    O artigo 41.° da Decisão 90/424 prevê:

    «1.

    Quando seja feita referência ao processo previsto no presente artigo, a questão em causa será submetida, sem demora, ao Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE [...], a seguir denominado ‘Comité’ pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de um Estado-Membro.

    2.

    O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo148.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    3.

    a)

    A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    b)

    Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta lhe foi submetida, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas, que serão imediatamente postas em aplicação.»

    7

    A Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 47, p. 11; EE 03 F17 p. 123), na versão que resulta da Directiva 91/685/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO L 377, p. 1, a seguir «Directiva 80/217»), dispõe no seu artigo 9.°:

    «1.

    Logo que o diagnóstico da peste suína clássica tenha sido oficialmente confirmado em suínos de uma exploração, as autoridades competentes delimitarão uma zona de protecção com um raio mínimo de três quilómetros em torno do local do foco, que será incluída numa zona de vigilância com um raio de pelo menos dez quilómetros.

    [...]

    4.

    Nas zonas de protecção devem ser aplicadas as seguintes medidas:

    a)

    O recenseamento de todas as explorações, tão rapidamente quanto possível; após a delimitação da zona, estas explorações devem ser visitadas por um veterinário oficial, no prazo máximo de sete dias;

    b)

    A proibição de circulação e do transporte de suínos em vias públicas ou privadas. Esta proibição não é aplicada ao transporte de suínos por estrada ou por caminho-de-ferro, sem descarregamento nem paragem. No entanto, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.°, poderá haver derrogações às disposições anteriores no que diz respeito aos porcos para abate provenientes do exterior da zona de protecção e dirigidos para um matadouro situado nessa zona;

    c)

    A proibição de os camiões, outros veículos e equipamento utilizados no transporte de suínos ou outro gado e de material que possa estar contaminado (por exemplo, alimentos para animais, estrume, chorume, etc.) e usados na zona de protecção abandonarem:

    i)

    uma exploração situada na zona de protecção;

    ii)

    a zona de protecção,

    iii)

    um matadouro,

    sem que tenham sido limpos e desinfectados em conformidade com os processos definidos pela autoridade competente. Os processos devem incluir a proibição de os camiões ou veículos utilizados no transporte de suínos deixarem a zona sem que sejam submetidos a inspecção pela autoridade competente;

    d)

    A proibição de qualquer outra espécie de animais entrar ou sair de uma exploração sem autorização da autoridade competente;

    e)

    A comunicação dos casos de todos os suínos mortos ou doentes numa exploração à autoridade competente, que efectuará as investigações necessárias para detectar a presença de peste suína clássica;

    f)

    A proibição de os suínos serem retirados de uma exploração em que são mantidos até vinte e um dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção da exploração infectada, como previsto no artigo 10.°; após vinte e um dias, pode ser dada autorização para retirar os suínos da referida exploração:

    i)

    directamente para o matadouro designado pela autoridade competente, de preferência na zona de protecção ou de vigilância, nas seguintes condições:

    realização de uma inspecção de todos os suínos da exploração,

    exame clínico dos suínos a retirar para abate, incluindo a medição da temperatura corporal de um certo número de animais,

    marcação de cada suíno com um brinco de marcação,

    transporte em veículos selados pela autoridade competente.

    A autoridade competente responsável pelo matadouro deve ser informada da intenção de envio dos suínos.

    À chegada ao matadouro, estes suínos devem ser mantidos e abatidos separadamente dos outros animais. O veículo e equipamento utilizados no transporte dos suínos devem ser imediatamente limpos e desinfectados.

    [...]

    8.

    Em derrogação das disposições da alínea f) do n.° 4 e da alínea f) do n.° 6, a autoridade competente pode autorizar que os suínos sejam transportados da exploração para instalações de extracção de gorduras ou para um local onde sejam abatidos com vista à queima ou ao enterramento. Estes animais devem ser testados aleatoriamente no que diz respeito à presença do vírus da peste suína clássica, sendo adoptados os critérios de colheita de amostras de sangue do anexo IV.

    Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar o risco de propagação do vírus devido a este transporte, como a limpeza e desinfecção do camião após o transporte.

    9.

    Quando as proibições previstas na alínea f) do n.° 4 e alínea f) do n.° 6 sejam mantidas para além de trinta dias devido à ocorrência de outros casos de doença e na sequência de problemas levantados na manutenção dos suínos, a autoridade competente pode, na sequência de um pedido do proprietário que explique o fundamento do mesmo, autorizar a retirada dos suínos de uma exploração na zona de protecção, nomeadamente na zona de vigilância desde que:

    a)

    O veterinário oficial tenha verificado os factos;

    b)

    Tenha sido efectuada uma inspecção de todos os suínos da exploração;

    c)

    Os suínos a retirar tenham sido submetidos a um exame clínico, incluindo a medição da temperatura corporal de um certo número de animais;

    d)

    Cada suíno tenha sido marcado com um brinco de marcação;

    e)

    A exploração de destino se situe na zona de protecção ou na zona de vigilância.

    Devem ser adoptadas todas as precauções necessárias para evitar o risco de propagação do vírus devido a este transporte, como a limpeza e desinfecção do camião após o transporte.»

    8

    O artigo 14.°-B da Directiva 80/217 prevê que cada Estado-Membro estabelece um plano de emergência segundo determinados critérios e especifica as medidas nacionais a aplicar em caso de surto de peste suína clássica. Estes planos são submetidos à Comissão, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993, que analisa e, depois de eventuais alterações, os aprova.

    9

    Entretanto, a Directiva 80/217 foi substituída pela Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316, p. 5).

    Enquadramento factual

    10

    A Comissão fixou, na decisão impugnada, o montante da participação financeira da Comunidade nas despesas da luta contra a peste suína clássica nos Países Baixos em 1998 a um nível claramente inferior ao que resulta da declaração apresentada por este Estado. Os Países Baixos tinham declarado um montante total de 63077783,93 NLG, dos quais 22455339,57 NLG deste montante se referiam às indemnizações que os Países Baixos pagaram aos criadores atingidos pela epizootia. A Comissão limitou a participação financeira da Comunidade nas indemnizações a 8256604,57 NLG. Aplicou, assim, uma redução de 25%.

    11

    Resulta dos autos que, em 1997, existia nos Países Baixos uma situação de crise devido à epidemia da peste suína clássica. Em 1998, ano em que a epidemia de peste suína clássica estava prestes a terminar, surgiram cinco focos de peste suína clássica (enquanto em 1997 tinham surgido 424). 68 explorações foram preventivamente evacuadas, das quais quatro com base unicamente numa só amostragem epidemiológica positiva. No total foram evacuados 52548 animais em 1998. As medidas visavam sobretudo restabelecer uma situação normal, designadamente, tomando o maior número possível de medidas para que o sector da suinicultura pudesse de novo funcionar normalmente depois da erradicação da peste suína clássica.

    12

    Como resulta da decisão impugnada, a Comissão fundamenta a correcção financeira em várias acusações. Através destas últimas, critica aos Países Baixos o facto de o número de animais relativamente aos quais foi pedida uma indemnização na rubrica «porcas jovens» ser várias vezes superiores ao número normal de porcas jovens numa exploração, de as indemnizações pagas pela totalidade das porcas serem em média superiores em 9,4% às tabelas DLV (direcção da agricultura e da pesca), de, para as explorações que apenas têm suínos para engorda, o peso ser sobreavaliado em 12,2%, de, nas explorações que foram evacuadas no dia da estimativa, o peso estimado dos alimentos para animais ser superior em 17% ao peso total destes mesmos alimentos pesados nos centros de destruição e de o montante total das indemnizações pagas aos criadores de suínos ter aumentado 15% devido ao «sistema de revalorização».

    13

    Segundo a carta de 11 de Dezembro de 2000 de R. Coleman, Director-Geral da Direcção-Geral «Saúde e Protecção dos Consumidores» da Comissão, a que faz. referencia o sexto considerando da decisão impugnada, a Comissão considerou que se justificava a aplicação de uma correcção de montante fixo de 25%, tendo em conta a amplitude e o carácter repetitivo e sistemático das irregularidades, bem como o facto de os focos de peste suína clássica que se verificaram nos Países Baixos em 1997 e 1998 fazerem parte de uma mesma epidemia e de as despesas do ano de 1998 estarem, consequentemente, ligadas às despesas de 1997. Esta carta precisa igualmente que as conclusões da Comissão se baseiam no exame de dados financeiros referentes à totalidade dos processos de indemnização dos criadores e que não houve extrapolação a partir dos seis processos seleccionados.

    O processo no Tribunal de Justiça

    14

    Considerando que a decisão impugnada estava ferida de erros, o Reino dos Países Baixos interpôs o presente recurso no âmbito do qual conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1.

    anular a decisão impugnada, na medida em que o montante da participação da Comunidade fixada para 1998 tendo em vista a erradicação da peste suína clássica nos Países Baixos prevê uma redução de 25% das indemnizações pagas aos criadores;

    2.

    condenar a Comissão nas despesas.

    15

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso do Reino dos Países Baixos e condená-lo nas despesas.

    Observações preliminares

    16

    O Governo neerlandês invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso. Em primeiro lugar, alega que a decisão impugnada se baseia em errados elementos de facto (primeiro fundamento). Em segundo lugar, alega que a Comissão violou o direito ao adoptá-la. Com efeito, por um lado, a Decisão 90/424 não dá a possibilidade de aplicar uma correcção à participação financeira da Comunidade, em qualquer caso nunca como o fez a Comissão (primeira parte do segundo fundamento). Por outro lado, a Comissão interpretou os elementos factuais de maneira juridicamente incorrecta (segunda parte do segundo fundamento). Em seguida, o Governo neerlandês sustenta que a decisão impugnada é desproporcionada (terceiro fundamento). A inexistência de base jurídica expressa e formulada em termos jurídicos suficientemente precisos para a aplicação de uma correcção financeira levou, além disso, à violação do princípio da segurança jurídica (quarto fundamento). Por último, o Governo neerlandês entende que a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada à luz do artigo 253.° CE (quinto fundamento).

    17

    A primeira parte do segundo fundamento e o quarto fundamento põem em causa o próprio princípio da possibilidade de aplicar uma correcção de montante fixo ou outra qualquer correcção à participação financeira da Comunidade nos termos do artigo 3.°, n.os 2 e 5, da Decisão 90/424. Uma vez que a existência desta possibilidade constitui um aspecto prévio ao exame dos outros fundamentos, há que a verificar em primeiro lugar.

    Quanto à primeira parte do segundo fundamento e quanto ao quarto fundamento

    18

    A primeira parte do segundo fundamento e o quarto fundamento suscitados no presente processo são idênticos à primeira parte do segundo fundamento e ao quarto fundamento apresentados no processo que deu origem ao acórdão deste mesmo dia, Países Baixos/Comissão (C-293/00, Colect., p. I-12773). Uma vez que esses fundamentos foram julgados improcedentes nesse processo (v. n.os 20 a 30) e face à inexistência de novos argumentos que tenham sido apresentados pelo Governo neerlandês em relação ao presente processo, os fundamentos são igualmente improcedentes pelas mesmas razões.

    Quanto ao primeiro fundamento e à segunda parte do segundo fundamento

    19

    No primeiro fundamento e na segunda parte do segundo fundamento, o Governo neerlandês alega que a Comissão demonstrou e interpretou mal os factos que, segundo esta última, justificam a correcção financeira.

    20

    Como foi referido nos n.os 32 a 34 do acórdão Países Baixos/Comissão, já referido, os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de manobra quanto à escolha das medidas a tomar e quanto ao modo de as executar para lutar contra a epizootia e a Comissão não pode substituir, a este respeito, a apreciação do Estado-Membro em causa pela sua própria apreciação. Em contrapartida, tendo a Comissão demonstrado, ao respeitar a margem de manobra, que um Estado-Membro lutou de maneira insuficiente contra a doença e que se impõe a aplicação de uma correcção financeira, compete a este Estado-Membro provar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.

    21

    O Governo neerlandês acusa a Comissão de se ter unicamente baseado em seis processos de indemnização para extrair um certo número de conclusões gerais sobre a determinação da indemnização dos criadores de suínos afectados pela epizootia. Depois de examinar detalhadamente estes seis processos, conclui que nenhum destes reúne todas as acusações feitas pela Comissão (a saber, um número desmesurado de porcas jovens, montantes de indemnização demasiados elevados, sobreavaliações do peso dos suínos, peso anormal dos alimentos para os animais e defeitos do sistema de revalorização). Cinco dos referidos processos referidos apenas tinham um número muito limitado de irregularidades (apenas uma ou duas e, ainda mais importante, a acusação segundo a qual a revalorização levou a um acréscimo da compensação em relação ao preço de mercado apenas pode ser imputada a um único processo). O Governo neerlandês considera, portanto, demonstrado que nenhum elemento de facto corrobora a posição da Comissão segundo a qual as irregularidades que tinha apurado tinham um carácter repetitivo e sistemático.

    22

    Além disso, o Governo neerlandês entende que a Comissão interpretou erradamente o conceito de «indemnização adequada». Uma vez que este conceito não está definido na Directiva 80/217, nem na Decisão 90/424, nem em qualquer outra regulamentação comunitária, os Estados-Membros têm competência discriminatória para o definir, dentro dos limites determinados pelo objectivo e a finalidade da regulamentação comunitária aplicável.

    23

    A advogada-geral expôs detalhadamente nos n.os 137 a 149 e 184 a 194 das suas conclusões as razões pelas quais considera que as acusações feitas pela Comissão quanto à luta conta a peste suína clássica em 1998 não demonstram qualquer erro de apreciação manifesto da parte desta.

    24

    O Tribunal de Justiça faz suas estas razões.

    25

    Há, portanto, que considerar improcedentes o primeiro fundamento e a segunda parte do segundo fundamento.

    Quanto ao terceiro fundamento

    26

    No terceiro fundamento, o Governo neerlandês alega que a Comissão na decisão impugnada violou o princípio da proporcionalidade.

    Argumentos das partes

    27

    O Governo neerlandês considera que existe um grande desequilíbrio entre, por um lado, as imperfeições verificadas pela Comissão (pelo menos assim classificadas por esta) na determinação das indemnizações pagas aos agricultores afectados pela peste suína clássica em 1998 e, por outro, a correcção financeira aplicada pela Comissão.

    28

    Em qualquer caso, é desproporcionado impor uma redução geral com fundamento numa amostra não representativa dos dados. Além disso, tendo em conta que, contrariamente a 1997, a Comissão não imputa às autoridades neerlandesas qualquer acusação de natureza técnica, não é proporcionado aplicar em 1998 a mesma redução do ano anterior.

    29

    A este respeito, o Governo neerlandês sublinha as diferenças entre os dois anos. Com efeito, face à situação de crise do início de 1997, foi dada prioridade ao bom funcionamento da organização veterinária na luta contra doença. À partir de meados de 1997, deu-se mais atenção, em estreita concertação com a Comissão, à organização administrativa. Em 1998, a epidemia estava na fase final, pelo que as medidas visavam restabelecer a situação normal.

    30

    A Comissão sustenta que se trata de uma só e mesma epizootia de peste suína clássica. As acusações de natureza administrativa e financeira são idênticas pelo que é justificável aplicar a mesma percentagem de correcção financeira relativamente aos dois períodos. Faz questão de recordar que a correcção financeira é claramente inferior ao acréscimo devido às insuficiências verificadas e assumidas pelo orçamento comunitário.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    31

    Qualquer correcção aplicada à participação financeira da Comunidade, no âmbito da luta contra a peste suína clássica, não deve ultrapassar o acréscimo de custos que as insuficiências causaram em detrimento do orçamento comunitário e em relação às quais o Estado-Membro em causa deve assumir a responsabilidade.

    32

    Em contrapartida, uma vez que a Comissão tem a obrigação de não despender fundos comunitários de maneira injustificada, deve zelar, quando procede a uma correcção financeira deste tipo, por não reduzir demasiado a participação comunitária em relação às insuficiências verificadas.

    33

    Tendo em conta que a verificação das insuficiências verificadas numa situação como a do caso em apreço assenta em estimativas de elementos factuais e em extrapolações feitas com fundamento em amostras representativas, deve ser reconhecido à Comissão um poder de apreciação considerável quando determina o montante da correcção financeira. Contudo, o exercício deste poder está sempre sujeito ao respeito pelo princípio da proporcionalidade.

    34

    E certo que as insuficiências detectadas pela Comissão em relação a 1998, ano em causa no presente processo, eram inferiores às detectadas em 1997, ano em causa no processo Países Baixos/Comissão, já referido. E igualmente um facto que a Comissão tinha, num determinado momento, preconizado uma correcção financeira de apenas 15% e que só mais tarde é que decidiu aplicar a mesma taxa de 1997, ou seja, 25%.

    35

    Contudo, como R. Coleman explicou na carta de 11 de Dezembro de 2000, já referida, trata-se de uma única e mesma epidemia. Assim, as despesas do ano de 1998 estão ligadas às despesas de 1997.

    36

    Tendo em conta que a epidemia abrangeu os dois exercícios orçamentais, a Comissão, por razões orçamentais, teve de tomar duas decisões diferentes respeitando cada uma delas às despesas referentes a um exercício orçamental (1997 no processo Países Baixos/Comissão, já referido, e 1998 no presente processo).

    37

    Nestas condições, parece razoável escolher a mesma percentagem de correcção para os dois exercícios orçamentais. Isto é tanto mais aceitável quanto não ficou provado que a percentagem aplicada em 1998 ultrapassa o montante do prejuízo causado pelo incumprimento das condições previstas na regulamentação comunitária e em relação ao qual os Países Baixos devem assumir a responsabilidade financeira.

    38

    Além disso, tendo em conta que a correcção financeira aplicada pela Comissão não consiste num montante fixo mas numa percentagem da ajuda financeira da Comunidade, que é de 110 milhões de euros para 1997 e 6,3 milhões de euros para 1998, a circunstância de as insuficiências detectadas em 1998 serem menores do que as detectadas em 1997 não pode por si só pôr em causa a fixação de uma mesma percentagem para os dois anos orçamentais.

    39

    Consequentemente, e tendo em conta a margem de apreciação de que dispõe a Comissão ao fixar a percentagem de correcção financeira, não pode ser sustentado que tenha agido de maneira desproporcionada quando aplicou uma correcção linear e, assim, reduziu em 25% a participação financeira da Comunidade para 1998.

    40

    O terceiro fundamento é, portanto, improcedente.

    Quanto ao quinto fundamento

    41

    Segundo o Governo neerlandês, a decisão impugnada não está devidamente fundamentada e viola, por esta razão, o dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE.

    Argumentos das partes

    42

    O Governo neerlandês considera que é impossível, com base nas informações contidas na decisão impugnada, perceber bem a base jurídica ou outros elementos jurídicos em que a Comissão baseou as suas acusações.

    43

    A Comissão contesta ter violado o dever de fundamentar. Sublinha que a amplitude do dever de fundamentar é, designadamente, determinada pelo modo como os destinatários da decisão foram associados ao seu processo de elaboração. No caso em apreço, como no procedimento de apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), houve uma troca de correspondência aprofundada entre a Comissão e as autoridades neerlandesas.

    44

    Acrescenta que a base jurídica está claramente indicada e que os argumentos da Comissão a favor da imposição de uma redução constam do quarto, quinto e sexto considerandos da decisão impugnada. Estes argumentos são desenvolvidos na carta de R. Coleman, de 11 de Dezembro de 2000, já referida.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    45

    Importa recordar que, embora a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deva revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua fiscalização, não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes [v., nomeadamente, acórdão de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C-491/01, Colect., p. I-11453, n.° 165].

    46

    O respeito do dever de fundamentação deve, por outro lado, ser apreciado em razão não apenas do texto do acto impugnado, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa [acórdão British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, já referido, n.° 166].

    47

    E tanto mais assim quanto o Estado-Membro em causa foi estreitamente associado ao processo de elaboração do acto em litígio e conhece portanto as razões que estão na base desse acto (v., no que respeita ao apuramento das contas [do FEOGA], acórdão de 1 de Outubro de 1998, Países Baixos/Comissão, C-27/94, Colect., p. I-5581, n.° 36, e, no que respeita ao total admissível das capturas de peixes, acórdão de 25 de Outubro de 2001, Itália/Conselho, C-120/99, Colect., p. I-7997, n.° 29).

    48

    Ora, no caso em apreço, o Reino dos Países Baixos participou estreitamente no processo de elaboração da primeira decisão recorrida e conhecia os fundamentos que levaram a Comissão a considerar que podia reduzir as despesas em causa. Nestas circunstâncias, não é necessário repetir na decisão final os detalhes do raciocínio e uma fundamentação sumária deve ser considerada suficiente. A decisão impugnada preenche estas exigências.

    49

    Face à inexistência de falta de fundamentação, há que julgar improcedente o quinto fundamento.

    50

    Tendo sido julgados improcedentes todos os fundamentos, há que negar provimento ao recurso no seu todo.

    Quanto às despesas

    51

    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino dos Países Baixos e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    decide:

     

    1)

    E negado provimento ao recurso.

     

    2)

    O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

     

    Timmermans

    Edward

    von Bahr

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Novembro de 2003.

    O secretário

    R. Grass

    O presidente

    V. Skouris


    ( *1 ) Língua tio processo: neerlandês.

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