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Judgment of the Court (Full Court) of 5 October 2004.#Commission of the European Communities v Hellenic Republic.#Failure of a Member State to fulfil obligations - Infringement of the first paragraph of Article 90 EC - Excise duty on alcohol and alcoholic beverages - Application to ouzo of a rate lower than that applied to other alcoholic beverages - Compliance of that rate with a directive which was not challenged within the time-limit laid down in Article 230 EC.#Case C-475/01.
Acórdão do Tribunal (tribunal pleno) de 5 de Outubro de 2004. Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. Incumprimento de Estado - Violação do artigo 90.º, primeiro parágrafo, CE- Impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Aplicação ao ouzo de uma taxa menor do que a aplicada às outras bebidas alcoólicas - Conformidade dessa taxa com uma directiva que não foi impugnada no prazo previsto no artigo 230.º CE. Processo C-475/01.
Acórdão do Tribunal (tribunal pleno) de 5 de Outubro de 2004. Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. Incumprimento de Estado - Violação do artigo 90.º, primeiro parágrafo, CE- Impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Aplicação ao ouzo de uma taxa menor do que a aplicada às outras bebidas alcoólicas - Conformidade dessa taxa com uma directiva que não foi impugnada no prazo previsto no artigo 230.º CE. Processo C-475/01.
«Incumprimento de Estado – Violação do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE – Impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas – Aplicação ao ouzo de uma taxa menor do que a aplicada às outras bebidas alcoólicas – Conformidade dessa taxa com uma directiva que não foi impugnada no prazo previsto no artigo 230.° CE»
Sumário do acórdão
1. Actos das instituições – Presunção de validade – Acto inexistente – Conceito
(Artigo 249.º CE)
2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos especiais sobre o consumo – Directiva 92/83 – Álcool e bebidas
alcoólicas – Aplicação de taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo para determinados produtos – Inexistência de
violação do direito comunitário
(Directiva 92/83 do Conselho, artigo 23.º)
1. Os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e produzem, portanto, efeitos jurídicos
enquanto não forem revogados, anulados no quadro de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido
prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade.
Por derrogação a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser
tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda
que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta derrogação destina‑se a manter o equilíbrio
entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer, ou seja, a estabilidade
das relações jurídicas e o respeito da legalidade.
A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias determina,
por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas.
(cf. n.os 18-20)
2. O artigo 23.º da Directiva 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e
bebidas alcoólicas, permite aplicar taxas reduzidas de imposto a determinados tipos de produtos. Não desrespeitou as obrigações
que lhe incumbem por força do direito comunitário um Estado‑Membro que se limitou a manter em vigor uma regulamentação nacional
adoptada com base nessa disposição e conforme a esta, que produz efeitos jurídicos que beneficiam de uma presunção de legalidade.
(cf. n.os 23-25)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno ) 5 de Outubro de 2004(1)
No processo C‑475/01,que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE,entrada em 6 de Dezembro de 2001,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e M. Condou Durande, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
apoiada porReino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por K. Manji, na qualidade de agente,
interveniente,
contra
República Helénica, representada por A. Samoni‑Rantou e P. Mylonopoulos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno ),,
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, C. Gulmann, J.‑P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues,
presidentes de secção, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano, secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Setembro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de Janeiro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1
Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter em vigor, relativamente
ao ouzo, um imposto especial de consumo inferior ao que é aplicado a outras bebidas alcoólicas, a República Helénica não cumpriu
as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE.
2
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Julho 2002, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte
foi autorizado a intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Não entregou alegações nem esteve representado na audiência de
alegações.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3
A Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre
o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21), define as regras de fixação da taxa do imposto especial sobre
o consumo relativamente aos produtos a que se aplica. O seu âmbito encontra‑se definido nos artigos 19.° e 20.° desse mesmo
diploma.
4
O artigo 19.° da Directiva 92/83 prevê:
«1. Os Estados‑Membros aplicarão ao álcool etílico um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente directiva.
2. Os Estados‑Membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Directiva 92/84/CEE.»
5
Nos termos do artigo 20.° da Directiva 92/83:
«Para efeitos de aplicação da presente directiva, por ‘álcool etílico’ entendem‑se:
–
os produtos com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes
produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da nomenclatura combinada,
–
os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol,
–
as bebidas espirituosas que contenham produtos em solução ou não.»
6
O montante do imposto especial sobre o consumo é determinado nos termos dos artigos 21.° a 26.° da Directiva 92/83, permitindo
o artigo 23.°, respeitadas certas condições e para determinados tipos de produtos, a aplicação de taxas reduzidas do imposto
especial sobre o consumo. Esta última disposição está redigida nos seguintes termos:
«Os seguintes Estados‑Membros podem aplicar taxas reduzidas inferiores à taxa mínima mas não inferiores em mais de 50% à taxa
normal nacional do imposto sobre o álcool etílico aos produtos a seguir referidos:
[...]
2)
A República Helénica, relativamente às bebidas espirituosas anisadas definidas no Regulamento (CEE) n.° 1576/89 que sejam
incolores e apresentem um teor de açúcar igual ou inferior a 50 gramas por litro e em que, no mínimo, 20% do teor alcoólico
adquirido do produto acabado seja composto por álcool aromatizado por destilação em alambiques tradicionais descontínuos de
cobre com capacidade igual ou inferior a 1 000 litros.»
Regulamentação nacional
7
A Lei n.° 2127/93 transpõe para o ordenamento jurídico grego a Directiva 92/83.
8
Fixou a taxa de base do imposto especial sobre o consumo em cerca de 294 000 GRD por cem litros de álcool puro.
9
Todavia, o artigo 26.° do mesmo diploma prevê uma redução da referida taxa de base de 50% relativamente ao ouzo, pelo que
o montante do imposto especial sobre o consumo que incide sobre esse produto só é de cerca de 147 000 GRD por cem litros de
álcool puro.
Procedimento pré‑contencioso
10
A Comissão recebeu diversas queixas relativas à aplicação, pelas autoridades helénicas, de uma taxa reduzida do imposto especial
sobre o consumo ao ouzo, porquanto a taxa aplicada a outras bebidas alcoólicas, como o gim, a vodca, o uísque, o rum, a tequilla
e o arak é menos favorável.
11
A Comissão, considerando que esta diferença de taxa é incompatível com o artigo 90.° CE, deu início ao procedimento por incumprimento.
Após ter notificado a República Helénica para apresentar as suas observações, formulou, em 10 de Agosto de 1999, um parecer
fundamentado em que convidava esse Estado‑Membro a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer
num prazo de dois meses a contar da sua notificação. Como as autoridades helénicas contestaram a violação do direito comunitário
que lhe era imputada, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto ao presente processo
12
A título preliminar, importa recordar que a Comissão sublinhou que o seu pedido se baseia apenas no artigo 90.° CE e não visa
o artigo 23.° da Directiva 92/83. Nestas condições, a circunstância de a Comissão não ter pedido a anulação desta última disposição
não afecta a admissibilidade da presente acção por incumprimento.
13
A Comissão alega, em substância, que os actos comunitários de direito derivado devem ser interpretados e transpostos para
o ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros de forma compatível com o Tratado CE. Segundo afirma, esta circunstância
faz com que a existência de uma disposição de direito derivado que autoriza os Estados‑Membros a aplicar a um produto nacional
uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de modo algum dispensa os referidos Estados da obrigação que lhes cabe
de respeitar os princípios fundamentais consagrados pelo referido Tratado, designadamente o enunciado no artigo 90.° CE. A
Comissão considera que a República Helénica violou o artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE, ao aplicar uma taxa reduzida do
imposto especial sobre o consumo apenas ao ouzo. Com efeito, resulta de reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça que,
para serem compatíveis com o artigo 90.° CE, os sistemas nacionais de tributação devem sempre excluir a possibilidade de os
produtos estrangeiros serem mais gravemente tributados do que os produtos nacionais similares.
14
A República Helénica contesta a alegação de que a sua legislação é contrária ao direito comunitário. Segundo afirma, a Comissão,
ao basear a sua acção apenas no artigo 90.° CE, não atendeu à lex specialis aplicável ao caso em apreço, ou seja, o artigo 23.° da Directiva 92/83, disposição que permitia que esse Estado‑Membro aplicasse
ao ouzo uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo. A República Helénica também contesta que o ouzo e as outras
bebidas alcoólicas, como o gim, a vodca e o uísque, sejam similares.
15
A este propósito, cabe de imediato recordar que o artigo 23.°, n.° 2, da Directiva 92/83 autoriza a República Helénica a aplicar
ao ouzo uma taxa do imposto especial sobre o consumo inferior à taxa mínima, desde que, todavia, não seja inferior em mais
de 50% à taxa normal do imposto especial sobre o consumo de álcool etílico.
16
É certo que a República Helénica se baseou no artigo 23.°, n.° 2, da Directiva 92/83 quando determinou que a taxa do imposto
especial sobre o consumo aplicável ao ouzo seria equivalente a 50% da taxa prevista para as outras bebidas alcoólicas e, ao
proceder deste modo, respeitou os termos dessa disposição.
17
Nestas condições, a acção da Comissão, que se destina a pôr directamente em causa a taxa do imposto especial sobre o consumo
que a República Helénica foi autorizada a aplicar ao ouzo com base no artigo 23.°, n.° 2, da Directiva 92/83, visa, indirecta
mas necessariamente, contestar a legalidade desta disposição.
18
Os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e produzem, portanto, efeitos jurídicos
enquanto não forem revogados, anulados no quadro de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido
prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o.,
C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555, n.° 48, e de 8 de Julho de 1999, Chemie Linz/Comissão, C‑245/92 P, Colect., p. I‑4643, n.° 93).
19
Por derrogação a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser
tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda
que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta derrogação destina‑se a manter o equilíbrio
entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer, ou seja, a estabilidade
das relações jurídicas e o respeito da legalidade (acórdãos já referidos Comissão/BASF e o., n.° 49, e Chemie Linz/Comissão,
n.° 94).
20
A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias determina,
por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas (acórdãos já referidos Comissão/BASF
e o., n.° 50, e Chemie Linz/Comissão, n.° 95).
21
Ora, a Directiva 92/83 não pode, nem integralmente nem no que respeita ao seu artigo 23.°, n.° 2, ser considerada um acto
inexistente.
22
Importa acrescentar que a referida directiva não foi revogada pelo Conselho e que o seu artigo 23.°, n.° 2, não foi nem anulado
nem declarado inválido pelo Tribunal de Justiça.
23
Nestas condições, o artigo 23.°, n.° 2, da Directiva 92/83 produz efeitos jurídicos que beneficiam de uma presunção de legalidade.
24
Consequentemente, como a República Helénica se limitou a manter em vigor uma regulamentação nacional adoptada com base no
artigo 23.°, n.° 2, da Directiva 92/83 e conforme a essa disposição, não desrespeitou as obrigações que lhe incumbem por força
do direito comunitário.
25
Atento o que precede, cabe declarar que a República Helénica não desrespeitou as obrigações que lhe incumbem por força do
direito comunitário ao manter em vigor, relativamente ao ouzo, uma taxa do imposto especial sobre o consumo inferior à que
é aplicada às outras bebidas alcoólicas.
26
Importa, portanto, julgar improcedente a acção por incumprimento da Comissão.
Quanto às despesas
27
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora
o tiver requerido. Tendo a República Helénica pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos,
há que condená‑la nas despesas. Em conformidade com o artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, o Reino
Unido, interveniente, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) decide:
1)
A acção é julgada improcedente.
2)
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
3)
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.