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Document 62001CJ0380

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 5 de Fevereiro de 2004.
    Gustav Schneider contra Bundesminister für Justiz.
    Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgerichtshof - Áustria.
    Directiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Promoção profissional - Princípio de uma fiscalização jurisdicional efectiva - Inadmissibilidade.
    Processo C-380/01.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 I-01389

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:73

    Arrêt de la Cour

    Processo C‑380/01


    Gustav Schneider
    contra
    Bundesminister für Justiz



    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria)]

    «Directiva 76/207/CEE – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Promoção profissional – Princípio de uma fiscalização jurisdicional efectiva – Inadmissibilidade»

    Conclusões do advogado‑geral S. Alber apresentadas em 10 de Dezembro de 2002
        
    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de Fevereiro de 2004
        

    Sumário do acórdão

    1.
    Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questões gerais ou hipotéticas – Verificação pelo Tribunal de Justiça da sua própria competência

    (Artigo 234.° CE)

    2.
    Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Directiva 76/207 – Princípio da fiscalização jurisdicional efectiva – Suficiência de uma acção comum de responsabilidade contra o Estado nos órgãos jurisdicionais cíveis

    (Directiva 76/207 do Conselho, artigo 6.°)

    1.
    O processo instituído pelo artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes foi submetido. No quadro desta cooperação, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.
    Todavia, em circunstâncias excepcionais, cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que é solicitado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional com vista a verificar a sua própria competência. A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio do processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas. Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, por seu turno, o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros, e não a de emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas.

    (cf. n.os 20‑23)

    2.
    O artigo 6.° da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, por força do qual qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento deve poder invocar judicialmente os seus direitos, não especifica a natureza do órgão jurisdicional a que os Estados‑Membros devem confiar essa missão. Com efeito, quando uma pessoa que se considera lesada por não lhe ter sido aplicado o princípio da igualdade de tratamento pode invocar os seus direitos de modo efectivo num órgão jurisdicional competente, fica satisfeita a exigência do referido artigo 6.°
    Por conseguinte, responde a uma tal exigência a legislação de um Estado‑Membro que prevê, através das disposições gerais relativas à responsabilidade do Estado, a possibilidade de intentar, nos órgãos jurisdicionais cíveis, uma acção comum de responsabilidade contra o Estado, pedindo ressarcimento do prejuízo sofrido devido a uma decisão considerada ilegal à luz do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e cuja aplicação é fiscalizada pelos referidos órgãos, tanto em termos de matéria de direito como de matéria de facto, a vários níveis de instância.

    (cf. n.os 24, 26‑28)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
    5 de Fevereiro de 2004(1)

    «Directiva 76/207/CEE – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Promoção profissional – Princípio de uma fiscalização jurisdicional efectiva – Inadmissibilidade»

    No processo C-380/01,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Gustav Schneider

    e

    Bundesminister für Justiz,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,



    composto por: P. Jann, exercendo as funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans (relator) e A. Rosas, juízes,

    advogado-geral: S. Alber,
    secretário: M.-F. Contet, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação do Bundesminister für Justiz, por C. Kren, na qualidade de agente,

    em representação do Governo austríaco, por H. Dossi, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack e N. Yerrel, na qualidade de agentes,

    ouvidas as alegações de G. Schneider, representado por P. Ringhofer, Rechtsanwalt, do Governo austríaco, representado por H. Dossi, e da Comissão, representada por J. Sack e N. Yerrel, na audiência de 23 de Outubro de 2002,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Dezembro de 2002,

    profere o presente



    Acórdão



    1
    Por petição de 13 de Setembro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Outubro seguinte, o Verwaltungsgerichtshof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 6.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).

    2
    Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre G. Schneider e o Bundesminister für Justiz relativamente ao indeferimento por este do seu pedido de indemnização pelos danos que considera ter sofrido por não ter sido nomeado juiz no Oberlandesgericht Wien (Áustria).


    Enquadramento jurídico

    Regulamentação comunitária

    3
    O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 76/207 prevê:

    «A presente directiva tem em vista a realização, nos Estados‑Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições, de trabalho e, nas condições previstas no n.° 2, à segurança social. Este princípio será a seguir denominado por ‘princípio da igualdade de tratamento’.»

    4
    O artigo 6.° da Directiva 76/207 está assim redigido:

    «Os Estados‑Membros devem introduzir na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para permitir a qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento, na acepção dos artigos 3.°, 4.° e 5.°, fazer valer judicialmente os seus direitos, eventualmente, após recurso a outras instâncias competentes.»

    Regulamentação nacional

    5
    Na Áustria é possível intentar uma acção comum de indemnização contra o Estado com base no § 1, n.° 1, da Amtshaftungsgesetz (a seguir «AHG»). Esta acção de indemnização contra o Estado deve ser proposta nas jurisdições cíveis.

    6
    O § 15 do Bundes‑Gleichbehandlungsgesetz (Lei federal relativa à igualdade de tratamento, BGBl. I, n.° 1993/100, a seguir «B‑GBG») dispõe que, quando tenha sido recusada a um funcionário, de sexo masculino ou feminino, a nomeação para um cargo na sequência de violação por parte do Estado do princípio da igualdade de tratamento previsto no § 3, ponto 5, do B‑GBG, o Estado é obrigado a reparar os danos causados. Esta última disposição proíbe qualquer discriminação no âmbito da progressão na carreira, em especial no caso de promoção e de afectação a funções melhor remuneradas.

    7
    Nos termos do § 19, n.° 2, do B‑GBG, os funcionários em causa devem invocar contra o Estado direitos que para os mesmos decorrem do § 15 do B‑GBG no prazo de seis meses, apresentando um pedido à autoridade de que dependem. Da decisão proferida pode ser interposto recurso para o Verwaltungsgerichtshof, que é um órgão jurisdicional administrativo, no âmbito do processo previsto no § 130 da Bundes‑Verfassungsgesetz (Lei constitucional federal).


    Litígio no processo principal e a questão prejudicial

    8
    G. Schneider, que nasceu em 1953, é juiz no Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Áustria). Concorreu por duas vezes, em 1997 e em 1998, para um cargo especializado, correspondente às suas competências, a preencher no Oberlandesgericht Wien. Em ambos os casos foi dada preferência a uma candidata mais nova, tanto em idade como em antiguidade, devido ao facto de não ter sido atingida a quota prevista para a promoção da mulher.

    9
    Na sequência dessas decisões, G. Schneider propôs no Landesgericht für Zivilrechtsachen Wien, uma acção de indemnização contra o Estado, a fim de obter reparação do prejuízo que considera ter sofrido. Alega que, quando das decisões de promoção, não foram tidos em conta os motivos ligados à sua pessoa. Julgado improcedente o seu pedido, interpôs recurso para o Oberlandesgericht Wien, que o julgou improcedente. G. Schneider interpôs então recurso de revista para o Oberster Gerichtshof. Por decisão de 30 de Janeiro de 2001, este último órgão jurisdicional negou provimento ao recurso. Remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à igualdade de tratamento no âmbito da Directiva 76/207 (acórdãos de 17 de Outubro de 1995, Kalanke, C‑450/93, Colect., p. I‑3051; de 11 de Novembro de 1997, Marschall, C‑409/95, Colect., p. I‑6363; de 28 de Março de 2000, Badeck e o., C‑158/97, Colect., p. I‑1875; e de 6 de Julho de 2000, Abrahamsson e Anderson, C‑407/98, Colect., p. I‑5539), considerou que a medida austríaca relativa à promoção da mulher não era, na falta de uma cláusula de abertura, compatível com o direito comunitário. No entanto, negou a existência de um nexo de causalidade entre a violação do direito e o prejuízo alegado. Em seu entender, G. Schneider não invocou nenhuma circunstância que, caso existisse uma cláusula de abertura, pudesse ser invocada a seu favor.

    10
    Por outro lado, G. Schneider requereu ao Bundesminister für Justiz, por carta de 11 de Janeiro de 1999, a reparação do prejuízo que considerava ter sofrido devido ao facto de, na sequência do seu pedido de 14 de Abril de 1998, não ter sido nomeado juiz no Oberlandesgericht Wien. Este pedido, baseado no B‑GBG, foi indeferido por aquele ministro (a seguir «decisão de indeferimento»).

    11
    G. Schneider recorreu desta decisão de indeferimento para o Verwaltungsgerichtshof. Alegou designadamente que era ilegal, uma vez que a regulamentação aplicável obrigava o lesado a pedir a reparação do dano à autoridade que é causadora deste. Sustentou igualmente que a fiscalização jurisdicional exercida sobre tal decisão pelo Verwaltungsgerichtshof, actuando como tribunal de cassação, não cumpre as exigências de uma protecção jurisdicional efectiva. Com efeito, este órgão jurisdicional não pode «fiscalizar a apreciação da prova» ficando assim a questão de facto definitivamente decidida pela autoridade administrativa.

    12
    No despacho de reenvio, o Verwaltungsgerichtshof sublinha que o recurso que lhe foi submetido é, pela sua natureza, um recurso de cassação. Enquanto órgão jurisdicional de cassação, apenas pode exercer uma fiscalização limitada dos factos. Neste contexto, e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, considera que é no mínimo duvidoso que a protecção jurisdicional concedida no caso presente unicamente pelo Verwaltungsgerichtshof satisfaça suficientemente as exigências do direito comunitário na acepção do artigo 6.° da Directiva 76/207.

    13
    Nestas condições, considerando que uma decisão quanto a este ponto é necessária para a solução do litígio nele pendente, o Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

    «O artigo 6.° da Directiva 76/207 […] deve ser interpretado no sentido de que não é preenchido de forma bastante o requisito constante da referida disposição, que prevê a possibilidade de exercício dos direitos pela via judicial (no presente caso, uma acção de indemnização), quando existe apenas a via do Verwaltungsgerichtshof austríaco, tendo em conta a sua competência jurídica limitada (órgão jurisdicional unicamente de cassação, que não pode apreciar a matéria de facto)?»

    14
    Posteriormente às conclusões do advogado‑geral o Verwaltungsgerichtshof fez chegar ao Tribunal de Justiça um despacho que proferiu em 26 de Março de 2003 e no qual apresenta observações quanto à relação entre o processo relativo a um pedido de indemnização nos termos do § 15, n.° 1, do B‑GBG, e o relativo a uma acção de indemnização cível nos termos do § 1, n.° 1, da AHG.


    Quanto à admissibilidade da questão prejudicial

    15
    Respondendo a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça quanto à conexão entre os dois processos intentados por G. Schneider, um no Landesgericht für Zivilrechtsachen Wien e o outro no Verwaltungsgerichtshof, o Governo austríaco indica que a acção de responsabilidade contra o Estado nos órgãos jurisdicionais cíveis não pode excluir ou limitar um recurso administrativo por responsabilidade do Estado baseado nas disposições do B‑GBG. Observa que, ao invés, se um requerente invoca num órgão jurisdicional administrativo direitos que para eles resultam de uma violação das disposições do B‑GBG, os órgãos jurisdicionais cíveis são competentes, por força da sua competência genérica, para decidir nos litígios em que se suscite a responsabilidade do Estado. Por conseguinte, na Áustria, recursos como os interpostos no processo principal podem ser interpostos ao mesmo tempo em órgãos jurisdicionais cíveis e nos órgãos jurisdicionais administrativos.

    16
    O Governo austríaco especifica que o caso julgado cível não vincula, em princípio, os órgãos jurisdicionais administrativos e inversamente. Com efeito, tendo as decisões dos órgãos jurisdicionais cíveis e administrativos objectos diferentes, o facto de declarar sem fundamento o direito invocado nos órgãos jurisdicionais cíveis não pode ter como consequência vincular os órgãos jurisdicionais administrativos na apreciação da procedência dos pedidos que lhe são submetidos.

    17
    Por outro lado, resulta da referida resposta do Governo austríaco que G. Schneider intentou uma acção de responsabilidade contra o Estado baseada na AHG por transposição alegadamente insuficiente do artigo 2.°, n.° 4, da Directiva 76/207 e que os órgãos jurisdicionais cíveis aos quais a questão foi sucessivamente submetida julgaram improcedente o pedido de G. Schneider dado não existir uma conexão directa entre a alegada violação do direito comunitário, a saber, a inexistência de uma cláusula de abertura, e o prejuízo invocado.

    18
    A Comissão das Comunidades Europeias observa, a título preliminar, que, na medida em que as acções de responsabilidade contra o Estado interpostas por G. Schneider no Landesgericht für Zivilrechtsachen Wien e no Oberlandesgericht Wien permitiram fiscalizar integralmente a decisão do Bundesminister für Justiz em causa no processo principal quer na perspectiva da matéria de facto quer na perspectiva jurídica, podiam não ter importância as restrições ligadas ao processo administrativo intentado paralelamente. Com efeito, se os processos nos órgãos jurisdicionais cíveis respeitam o exigido no artigo 6.° da Directiva 76/207 estão cumpridas no processo principal as exigências do direito comunitário a este respeito e a questão prejudicial torna‑se, portanto, inadmissível. Embora os processos nos órgãos jurisdicionais cíveis e administrativos em causa sejam diferentes e baseados em disposições distintas, uma acção destinada a obter uma indemnização visa, no fim de contas, o mesmo resultado que uma acção intentada num órgão jurisdicional administrativo.

    19
    Em relação ao despacho do Verwaltungsgerichtshof de 26 de Março de 2003, que deu entrada no Tribunal de Justiça posteriormente às conclusões do advogado‑geral, o Tribunal de Justiça lembra, a título preliminar, que a fase oral terminou após as referidas conclusões. No entanto, o Tribunal de Justiça tinha a possibilidade, por força do Regulamento de Processo, de reabrir a fase oral e comunicar, na sequência dessa reabertura, o referido despacho às partes no processo principal e a outros interessados no processo prejudicial a fim de lhes permitir apresentarem observações. No caso em apreço o Tribunal considerou não haver lugar à reabertura da fase oral e disso informou o órgão jurisdicional de reenvio bem como as partes no processo principal, os Estados‑Membros e as instituições que tinham apresentado observações.

    20
    No que se refere à questão prejudicial, deve recordar‑se que resulta de jurisprudência constante que o processo instituído pelo artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes foi submetido (v. acórdão de 16 de Julho de 1992, Meilicke, C‑83/91, Colect., p. I‑4871, n.° 22; despachos de 9 de Agosto de 1994, La Pyramide, C‑378/93, Colect., p. I‑3999, n.° 10; e de 25 de Maio de 1998, Nour, C‑361/97, Colect., p. I‑3101, n.° 10).

    21
    No quadro desta cooperação, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59; de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38; e de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 18).

    22
    Todavia, o Tribunal de Justiça tem também entendido que, em circunstâncias excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que é solicitado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional com vista a verificar a sua própria competência. A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio do processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v. acórdãos, já referidos, PreussenElektra, n.° 39, e Canal Satélite Digital, n.° 19).

    23
    Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, por seu turno, o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros, e não a de emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (acórdão Meilicke, já referido, n.° 25, e a jurisprudência referida).

    24
    Há que observar que o artigo 6.° da Directiva 76/207, por força do qual qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento deve poder invocar judicialmente os seus direitos, não especifica a natureza do órgão jurisdicional a que os Estados‑Membros devem confiar essa missão. Com efeito, quando uma pessoa que se considera lesada por não lhe ter sido aplicado o princípio da igualdade de tratamento pode invocar os seus direitos de modo efectivo num órgão jurisdicional competente, fica satisfeita a exigência do referido artigo 6.°

    25
    A Directiva 76/207 foi transposta para o direito austríaco pelo B‑GBG, cuja aplicação pode ser contestada perante uma autoridade administrativa e posteriormente num órgão jurisdicional administrativo.

    26
    No entanto, tal como resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, existe igualmente na Áustria a possibilidade de intentar, nos órgãos jurisdicionais cíveis, uma acção comum de responsabilidade contra o Estado baseada no § 1, n.° 1, da AHG, pedindo ressarcimento do prejuízo sofrido devido a uma decisão considerada ilegal à luz do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres na promoção de funcionários e de magistrados.

    27
    Assim, como o advogado‑geral observou no n.° 35 das conclusões, a ordem jurídica austríaca, através das disposições gerais relativas à responsabilidade do Estado, cuja aplicação é fiscalizada pelos tribunais cíveis, tanto em termos de matéria de direito como de matéria de facto, a três níveis de instância, oferece um meio processual que permite aos particulares invocar judicialmente a não aplicação em relação a eles do princípio da igualdade de tratamento.

    28
    É inegável que tal via jurisdicional serve a exigência de uma protecção jurisdicional adequada e efectiva tal como a prevista no artigo 6.° da Directiva 76/207.

    29
    Ora, no processo principal, é pacífico que G. Schneider intentou processos no Landesgericht Wien e Oberlandesgericht Wien, bem como no Oberster Gerichtshof, para obter o ressarcimento do dano que sofreu devido à violação, pela decisão de indeferimento, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

    30
    Assim, num sistema jurisdicional como o que está em causa no processo principal, a exigência do artigo 6.° da Directiva 76/207 é plenamente satisfeita pelas acções de responsabilidade intentadas contra o Estado nos órgãos jurisdicionais cíveis por força de disposições gerais como as da AHG que foram utilizadas por G. Schneider.

    31
    Nestas condições, a questão de saber se o processo no órgão jurisdicional administrativo responde às exigência do artigo 6.° da Directiva 76/207 não é pertinente para a resolução do litígio no processo principal, de modo que a questão prejudicial é hipotética. Como resulta dos n.os 22 e 23 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não é, portanto, competente para responder a tal questão.

    32
    Considerando o conjunto dos elementos que precedem, há que concluir pela inadmissibilidade da questão prejudicial.


    Quanto às despesas

    33
    As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão entrada no Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2001, declara:

    O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof, por despacho de 13 de Setembro de 2001, é inadmissível.

    Jann

    Timmermans

    Rosas

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Fevereiro de 2004.

    O secretário

    O presidente

    R. Grass

    V. Skouris


    1
    Língua do processo: alemão.

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