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Document 62001CJ0312

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 12 de Setembro de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Directiva 98/78/CE - Não transposição no prazo previsto.
Processo C-312/01.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-07053

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:488

62001J0312

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 12 de Setembro de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Directiva 98/78/CE - Não transposição no prazo previsto. - Processo C-312/01.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-07053


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem jurídica interna - Inadmissibilidade

(Artigo 226.° CE)

Partes


No processo C-312/01,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Tufvesson e M. Patakia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Helénica, representada por N. Dafniou, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento à Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (JO L 330, p. 1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, M. Wathelet e A. Rosas, juízes,

advogado-geral: L. A. Geelhoed,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Junho de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Agosto de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento à Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (JO L 330, p. 1, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 Esta directiva completa a Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143), e a Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO L 63, p. 1; EE 06 F2 p. 62).

3 O artigo 2, n.° 1, da directiva dispõe:

«Para além das disposições da Directiva 73/239/CEE e da Directiva 79/267/CEE, que estabelecem as regras em matéria de fiscalização das empresas de seguros, os Estados-Membros devem prever a fiscalização complementar das empresas de seguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro, segundo as regras constantes dos artigos 5.° , 6.° , 8.° e 9.° »

4 O artigo 11.° , n.° 1, da directiva prevê:

«Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 5 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»

5 Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado a República Helénica para lhe apresentar as suas observações, dirigiu, por carta de 29 de Dezembro de 2000, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.

6 Não lhe tendo sido comunicada no prazo fixado qualquer outra informação quanto à referida transposição, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

7 O Governo helénico alega que as medidas necessárias à transposição da directiva estão em vias de ser adoptadas. Um projecto de decreto presidencial está a ser apreciado.

8 A este respeito, importa recordar que é jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (v., designadamente, acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/Portugal, C-276/98, Colect., p. I-1699, n.° 20).

9 Não tendo a directiva sido transposta no prazo fixado no parecer fundamentado, a acção intentada pela Comissão é procedente.

10 Assim, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

11 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento à Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2) A República Helénica é condenada nas despesas.

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