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Document 62001CJ0268

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 8 de Maio de 2003.
Agrargenossenschaft Alkersleben eG contra Freistaat Thüringen.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Weimar - Alemanha.
Leite e produtos lácteos - Regulamento (CEE) n.º 3950/92 - Regime aplicável ao território da antiga República Democrática Alemã - Quantidades de referência - Conceitos de 'produtor' e de 'exploração' - Arrendatário de uma exploração situada no referido território.
Processo C-268/01.

Colectânea de Jurisprudência 2003 I-04353

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:263

62001J0268

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 8 de Maio de 2003. - Agrargenossenschaft Alkersleben eG contra Freistaat Thüringen. - Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Weimar - Alemanha. - Leite e produtos lácteos - Regulamento (CEE) n.º 3950/92 - Regime aplicável ao território da antiga República Democrática Alemã - Quantidades de referência - Conceitos de 'produtor' e de 'exploração' - Arrendatário de uma exploração situada no referido território. - Processo C-268/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-04353


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - «Produtor» - Conceito - Obrigação de produzir a quantidade de referência nas unidades exploradas na data de atribuição dessa quantidade - Inexistência - Produtores estabelecidos no território da antiga República Democrática Alemã - Liberdade de produzir a quantidade de referência no local de produção da sua escolha - Condições

[Regulamento n.° 3950/92 do Conselho, artigos 3.° , n.° 2, e 9.° , alíneas c) e d)]

2. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição das quantidades de referência isentas de imposição - Exploração situada, na data de atribuição, numa autarquia que faz parte do território da antiga República Democrática Alemã - Integração de uma parte deste território num antigo Land da República Federal da Alemanha - Possibilidade de o produtor transferir a sua produção para essa parte de território - Condições

[Regulamento n.° 3950/92 do Conselho, artigos 3.° , n.° 2, 4.° , n.° 4, 5.° e 9.° , alíneas c) e d)]

Sumário


1. Resulta de uma leitura conjugada das definições de «produtor» e de «exploração» referidas, respectivamente, no artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção dada pelo Regulamento n.° 751/1999, que, desde logo, a qualidade de produtor é reconhecida a qualquer pessoa que dirija um conjunto de unidades de produção situadas no território geográfico de um Estado-Membro e que efectue vendas ou entregas de leite ou de produtos lácteos, sem que seja necessário que o produtor seja proprietário das instalações que utiliza para a sua produção. Seguidamente, a qualidade de produtor não está subordinada à condição de que o titular de uma quantidade de referência a produza, no todo ou em parte, nas unidades de produção que explorava quando essa quantidade lhe foi atribuída. Por último, a apreciação da qualidade de produtor deve ser efectuada à luz da totalidade do território geográfico de um Estado-Membro. Resulta destas considerações que as disposições do artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92 se opõem a que um produtor de leite que tenha obtido uma quantidade de referência seja obrigado, sob pena de perder a sua qualidade de produtor, a produzir essa quantidade, no todo ou mesmo só em parte, nas unidades de produção que explorava à data da atribuição da referida quantidade. Pelo contrário, um produtor é livre de produzir a quantidade de referência que lhe é atribuída por um Estado-Membro no local de produção da sua escolha, desde que este se situe no território desse Estado, quer seja proprietário ou arrendatário das instalações de produção.

Quanto ao caso especial da República Federal da Alemanha, importa concluir que o referido artigo 9.° , alíneas c) e d), lido à luz do quadro que figura no artigo 3.° , n.° 2, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um produtor de leite, estabelecido no território da antiga República Democrática Alemã, é livre de produzir a quantidade de referência que lhe é atribuída no local de produção da sua escolha, desde que este se situe nesse território.

( cf. n.os 30-33, 38, disp. 1 )

2. O regime especial previsto, a título provisório, para a antiga República Democrática Alemã, em matéria de imposição suplementar sobre o leite é aplicável no conjunto do território desta, tal como se encontrava delimitado na data da reunificação da Alemanha. Por conseguinte, a integração, posteriormente àquela data, de uma parte desse território num antigo Land da República Federal da Alemanha não pode afectar a possibilidade de um produtor estabelecido na antiga República Democrática Alemã transferir a sua produção leiteira para esta parte do território, desde que as quantidades de leite assim produzidas sejam contabilizadas na quantidade global garantida para a antiga República Democrática Alemã.

( cf. n.os 54-55, disp. 2 )

Partes


No processo C-268/01,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgericht Weimar (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Agrargenossenschaft Alkersleben eG

e

Freistaat Thüringen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3.° , n.° 2, 4.° , n.° 4, 5.° e 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), modificado pelo Regulamento (CE) n.° 751/1999 da Comissão, de 9 de Abril de 1999 (JO L 96, p. 11),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Schintgen, presidente de secção, V. Skouris (relator) e N. Colneric, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Agrargenossenschaft Alkersleben eG, por O. Reidt, Rechtsanwalt,

- em representação do Freistaat Thüringen, por M. Koloßa, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e R. Stüwe, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr, na qualidade de agente, assistido por N. Núñez Müller, Rechtsanwalt,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 23 de Maio de 2001, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho seguinte, o Verwaltungsgericht Weimar submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 3.° , n.° 2, 4.° , n.° 4, 5.° e 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), modificado pelo Regulamento (CE) n.° 751/1999 da Comissão, de 9 de Abril de 1999 (JO L 96, p. 11, a seguir «Regulamento n.° 3950/92»).

2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Agrargenossenschaft Alkersleben eG ao Freistaat Thüringen (Land da Turíngia) a respeito de uma decisão do Landesverwaltungsamt Thüringen pela qual este último lhe retirou a quantidade de referência que lhe havia anteriormente atribuído a título provisório.

Enquadramento jurídico

A regulamentação comunitária

3 Em 1984, devido à persistência de um desequilíbrio entre a oferta e a procura no sector leiteiro, foi introduzido um regime de imposições suplementares sobre o leite pelo Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61). Segundo o artigo 5.° -C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), modificado pelo Regulamento n.° 856/84, é devida uma imposição suplementar em relação às quantidades de leite que ultrapassem uma quantidade de referência a determinar.

4 As regras gerais para a aplicação desta imposição suplementar foram definidas pelo Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° -C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).

5 O Regulamento n.° 857/84 foi modificado pelo Regulamento (CEE) n.° 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias no sector da agricultura na sequência da unificação alemã (JO L 353, p. 23).

6 O nono considerando do Regulamento n.° 3577/90 enuncia:

«[...] a aplicação do regime de domínio da produção leiteira não deve pôr em causa a reestruturação das explorações agrícolas no território da antiga República Democrática Alemã; [...] para o efeito há que proceder a determinadas flexibilizações deste regime, que, porém, devem ser rigorosamente limitadas às explorações situadas no território da antiga República Democrática Alemã; [...] é igualmente conveniente assegurar que as quotas suplementares atribuídas à Alemanha no sector do açúcar se se destinem exclusivamente à agricultura leste-alemã».

7 O Regulamento n.° 857/84 foi revogado pelo Regulamento n.° 3950/92, que prorrogou até 1 de Abril de 2000, modificando-o, este regime de imposição suplementar, inicialmente previsto para vigorar até 1 de Abril de 1993.

8 Nos termos do décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 3950/92:

«[...] reconheceu[-se] que a aplicação do regime de controlo da produção leiteira não deveria pôr em causa a reestruturação das explorações agrícolas no território da antiga República Democrática Alemã; que as dificuldades encontradas requerem um prolongamento, por um período suplementar, das flexibilizações introduzidas no regime para o referido território, assegurando simultaneamente que elas revertam exclusivamente em benefício desse território».

9 O artigo 3.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3950/92 fixa as quantidades globais garantidas para cada Estado-Membro a partir de 1993. No que respeita à República Federal da Alemanha, as quantidades atribuídas aos novos Länder estão indicadas separadamente. Esta disposição prevê:

«As quantidades globais seguintes são fixadas sem prejuízo de uma eventual revisão em função da situação geral do mercado e da situação especial de determinados Estados-Membros:

(em toneladas)

>lt>0

(1) Das quais 6 242 180 toneladas para as entregas dos produtores no território dos novos Länder e 11 187 toneladas para as vendas directas nos novos Länder.»

10 O artigo 4.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3950/92 dispõe:

«Em relação às explorações situadas no território da antiga República Democrática Alemã e no que se refere ao período compreendido entre 1 de Abril de 1993 e 31 de Março de 1994, a quantidade de referência pode ser atribuída provisoriamente, desde que a quantidade assim atribuída não seja alterada no decurso do período.

Contudo, a fim de levar a cabo a reestruturação das referidas explorações, o primeiro parágrafo é aplicável até ao final do período de 1997/1998.

Com vista à resolução definitiva das dificuldades decorrentes da reestruturação acima referida, a aplicação do primeiro parágrafo é prorrogada por dois períodos de doze meses a contar do termo do período referido no segundo parágrafo.»

11 O artigo 5.° do Regulamento n.° 3950/92 prevê:

«Dentro dos limites das quantidades referidas no artigo 3.° , o Estado-Membro pode alimentar a reserva nacional, depois de uma redução linear do conjunto das quantidades de referência individuais, a fim de conceder quantidades suplementares ou específicas a produtores determinados, segundo critérios objectivos estabelecidos por acordo com a Comissão [...]

Sem prejuízo do n.° 1 do artigo 6.° , as quantidades de referência de que disponham os produtores que não tiverem comercializado leite ou outros produtos lácteos durante um período de doze meses serão afectadas à reserva nacional e susceptíveis de ser redistribuídas nos termos do primeiro parágrafo. [...]»

12 Nos termos do artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92:

«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

[...]

c) Produtor: o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, cuja exploração se situa no território geográfico de um Estado-Membro e

- que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor, e/ou

- os entrega ao comprador;

d) Exploração: o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico de um Estado-Membro.»

A regulamentação nacional

13 A República Federal da Alemanha regulou a transferência de quantidades de referência através do Milchgarantiemengenverordnung (regulamento relativo às quantidades garantidas no sector do leite), de 21 de Março de 1994, com a redacção que lhe foi dada pelo 33.° Änderungsverordnung, de 25 de Março de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 535, a seguir «MGV»).

14 O MGV continha, para o período pertinente no processo principal, disposições especiais aplicáveis aos produtores de leite estabelecidos no território da antiga República Democrática Alemã (a seguir «antiga RDA»). Nos termos do § 16a do MGV, essas disposições eram aplicáveis «aos produtores de leite cuja exploração esteja situada, no todo ou em parte, no território visado no artigo 3.° do tratado de unificação, à exploração implantada nesse território ou às partes de exploração nele situadas, nos termos das disposições seguintes».

15 O § 16e, n.° 1-a, do MGV dispõe:

«Uma quantidade provisória da qual menos de 80% tenham sido entregues durante o período precedente de doze meses será liberada [...], nos termos das disposições seguintes, em benefício do Land de estabelecimento da exploração ou de parte da exploração à qual a quantidade de referência estava provisoriamente atribuída.»

16 Por tratado concluído em 2 e 9 de Março de 1993 entre o Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, situado no território da antiga RDA, e o Land da Baixa Saxónia, que faz parte dos antigos Länder da República Federal da Alemanha, as comunas da circunscrição de Neuhaus, que faziam até então parte do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, foram incorporadas no Land da Baixa Saxónia. Entre essas comunas figura a de Kaarßen.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

17 Resulta do despacho de reenvio que a Agrargenossenschaft Alkersleben eG, recorrente no processo principal, é uma cooperativa agrícola estabelecida em Alkersleben, no Land da Turíngia, situado no território da antiga RDA. A recorrente dispunha de uma quantidade de referência provisória de 7 625 797 kg, que lhe havia sido atribuída pelo referido Land. No Verão de 1998, tomou de arrendamento parte das instalações de produção leiteira de uma exploração agrícola situada em Kaarßen. Seguidamente, a recorrente transferiu toda a sua manada de vacas leiteiras para as instalações da exploração que arrendou em Kaarßen e, numa primeira fase, cessou completamente a produção de leite em Alkersleben. Contudo, ao longo dos anos seguintes, retomou, de uma forma reduzida, a produção de leite em Alkersleben.

18 Por decisão de 14 de Junho de 1999, o Landesverwaltungsamt Thüringen retirou à recorrente no processo principal, em aplicação das disposições pertinentes do MGV, a quantidade de referência que lhe havia atribuída a título provisório, por a mesma ter desistido de produzir leite em Alkersleben. A recorrente no processo principal reclamou desta decisão alegando nomeadamente, por um lado, que não desistira da produção de leite, tendo-se limitado apenas a fixar a sua produção em dois locais (Alkersleben e Kaarßen) e, por outro, que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, nenhuma base jurídica impunha a ligação da produção de leite à sede da exploração. Por decisão de 9 de Fevereiro de 2000, o Landesverwaltungsamt Thüringen indeferiu a reclamação da recorrente no processo principal. Esta última interpôs, então, recurso para o Verwaltungsgericht Weimar, pedindo a anulação das referidas decisões.

19 Por considerar que a solução do litígio que lhe foi submetido necessita da interpretação do direito comunitário, o Verwaltungsgericht Weimar decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 9.° , alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 [alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1256/99] ou outra regra relativa às quantidades garantidas no sector do leite deve, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 15 de Janeiro de 1991, Ballmann (C-341/89, [Colect., p. I-25]), ser interpretado no sentido de também se imputar, a uma exploração ou parte de exploração situada no território da antiga República Democrática Alemã, incluindo a quantidade de referência provisoriamente atribuída à referida exploração no território aderente (neste caso, o Freistaat Thüringen), uma quantidade de leite produzida, sob a direcção do explorador agrícola da referida exploração, das vacas exploradas em estábulos arrendados no território aderente (Meclemburgo-Pomerânia Ocidental)?

2) Ou, pelo contrário, a quantidade de leite produzida por este meio deve ser imputada à quantidade de referência provisoriamente atribuída ao senhorio, que também é, em parte, produtor de leite, e retirar a quantidade de referência provisoriamente atribuída ao Freistaat Thüringen se, como acontece no caso em apreciação, a parte da exploração a que se atribuiu a quantidade de referência e a parte da exploração na qual se produz o leite estão situadas em Länder diferentes e, ao contrário do que acontecia no processo na origem do acórdão de 15 de Janeiro de 1991, já referido, a exploração ou parte da exploração à qual provisoriamente se atribuiu a quantidade de referência apenas mantém o carácter de sede da exploração, na qual unicamente se produz e entrega menos de 5% da quantidade de referência (número de cabeças de gado/produção de leite)?

3) Tem influência, para a resposta a estas questões, o facto de a exploração onde se produz o leite estar situada no território da antiga República Democrática Alemã, tendo este território, por força do tratado entre os Länder da Baixa Saxónia e do Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, passado a fazer parte da Baixa Saxónia?»

Quanto às primeira e segunda questões

20 Com as suas duas primeiras questões prejudiciais, que importa examinar conjuntamente, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92, conjugado com os artigos 3.° , n.° 2, 4.° , n.° 4, e 5.° do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que toda a produção leiteira realizada de forma autónoma por um produtor agrícola estabelecido no território da antiga RDA, em instalações que tomou de arrendamento e que estão situadas nesse território, mas em Länder diferentes, deve ser imputada à quantidade de referência que lhe foi provisoriamente atribuída.

Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

21 A recorrente no processo principal alega que, como resulta do acórdão Ballmann, já referido, o produtor pode, nos termos do artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92, produzir leite em diferentes locais de exploração no quadro do conjunto das unidades de produção que gere, enquanto estas estiverem situadas no território geográfico da Comunidade. Segundo a recorrente, o direito comunitário não impõe a retirada de uma quantidade de referência provisoriamente atribuída quando as fronteiras internas entre diferentes Länder separem a parte da exploração onde a produção é realizada da exploração a título da qual a quantidade de referência foi atribuída, e isso mesmo quando esta última exploração apenas seja mantida como sede da exploração e só produza e entregue uma percentagem da quantidade de referência inferior a 5%. De acordo com o direito comunitário, apenas é relevante que a exploração e as suas unidades de produção estejam situadas no território geográfico da Comunidade.

22 Ao invés, o recorrido no processo principal e o Governo alemão entendem que o artigo 4.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3950/92 se opõe à transferência da quantidade de referência, ainda que por um período limitado. Idêntica conclusão se pode retirar, segundo aqueles, à luz do direito nacional.

23 O Governo alemão considera que, no que respeita à regulamentação das quotas leiteiras aplicável aos novos Länder até 31 de Março de 2000, a competência cabe ao legislador alemão que instaurou o princípio da ligação dessas quotas à exploração. De acordo com este princípio, as quantidades de referência provisoriamente atribuídas às explorações situadas no território da antiga RDA só podem ser utilizadas no local de exploração correspondente e as transferências da produção para outro local, mesmo através de um arrendamento, são proibidas. O referido governo precisa que, para garantir o respeito desta regra, as disposições do MGV prevêem que, em caso de transferência da produção, a quantidade de referência atribuída provisoriamente é recuperada e integrada na reserva nacional. Segundo o Governo alemão, os conceitos de «novos Länder» ou de «antigos Länder», bem como os princípios enunciados no acórdão Ballmann, já referido, carecem de pertinência para a solução do litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio. Por conseguinte, uma vez que a produção da recorrente no processo principal em Alkersleben cessara por completo, pelo menos temporariamente, estavam preenchidas as condições fixadas pelo MGV para a retirada da quantidade de referência que lhe havia sido atribuída.

24 A Comissão considera que o artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92, lido à luz dos artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 4, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um produtor de leite estabelecido no território da antiga RDA só está autorizado a produzir as quantidades de referência que lhe foram atribuídas nesse território. Propõe, por conseguinte, que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que todas as quantidades de leite que um produtor estabelecido no território da antiga RDA produziu em unidades de produção, na acepção do artigo 9.° , alínea d), do Regulamento n.° 3950/92, igualmente situadas nesse território, devem ser imputadas à quantidade de referência provisoriamente atribuída a esse produtor.

Resposta do Tribunal de Justiça

25 Importa recordar, a título liminar, que decorre do sistema geral da regulamentação em matéria de imposição suplementar sobre o leite que uma quantidade de referência só pode ser atribuída a um explorador agrícola na medida em que este tenha a qualidade de produtor (acórdãos Ballmann, já referido, n.° 9, e de 20 de Junho de 2002, Thomsen, C-401/99, Colect., p. I-5775, n.° 32).

26 De igual modo, uma quantidade de referência atribuída a um produtor agrícola só lhe pode ser retirada quando este tenha perdido essa qualidade. Nos termos do artigo 5.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3950/92, as quantidades de referência de que disponham os produtores que não tiverem comercializado leite ou outros produtos lácteos durante um período de doze meses serão afectadas à reserva nacional e susceptíveis de ser redistribuídas.

27 Daqui decorre que, para responder às duas primeiras questões, importa determinar se, quando um produtor agrícola, cuja exploração está estabelecida num dos novos Länder da República Federal da Alemanha e que dispõe de uma quantidade de referência, transfere o essencial da sua produção leiteira para uma unidade de produção situada num dos outros novos Länder, o referido produtor perde a qualidade de produtor de leite, na acepção do Regulamento n.° 3950/92, podendo as autoridades competentes retirar-lhe a quantidade de referência que lhe havia sido atribuída.

28 A este respeito, deve recordar-se que, quanto ao conceito de produtor, o artigo 9.° , alínea c), do Regulamento n.° 3950/92 indica que, para efeitos deste diploma, se entende por «produtor» o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, cuja exploração se situa no território geográfico de um Estado-Membro, que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor e/ou que os entrega ao comprador.

29 Quanto ao conceito de «exploração», o artigo 9.° , alínea d), do referido regulamento define-o como o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico de um Estado-Membro.

30 Resulta de uma leitura conjugada destas definições que, desde logo, a qualidade de produtor é reconhecida a qualquer pessoa que dirija um conjunto de unidades de produção situadas no território geográfico de um Estado-Membro e que efectue vendas ou entregas de leite ou de produtos lácteos, sem que seja necessário que o produtor seja proprietário das instalações que utiliza para a sua produção. O conceito de produtor não pode ser interpretado de forma a excluir a categoria dos arrendatários de uma exploração agrícola (v., neste sentido, acórdão Ballmann, já referido, n.° 12).

31 Seguidamente, a qualidade de produtor não está subordinada à condição de que o titular de uma quantidade de referência a produza, no todo ou em parte, nas unidades de produção que explorava quando essa quantidade lhe foi atribuída (v., neste sentido, acórdão Ballmann, já referido, n.° 14).

32 Por último, a apreciação da qualidade de produtor deve ser efectuada à luz da totalidade do território geográfico de um Estado-Membro.

33 Resulta destas considerações que as disposições do artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92 se opõem a que um produtor de leite que tenha obtido uma quantidade de referência seja obrigado, sob pena de perder a sua qualidade de produtor, a produzir esse quantidade, no todo ou mesmo só em parte, nas unidades de produção que explorava à data da atribuição da referida quantidade. Pelo contrário, um produtor é livre de produzir a quantidade de referência que lhe é atribuída por um Estado-Membro no local de produção da sua escolha, desde que este se situe no território desse Estado, quer seja proprietário ou arrendatário das instalações de produção.

34 Todavia, no que respeita ao caso especial da República Federal da Alemanha, importa igualmente ter em consideração o facto de que o Regulamento n.° 3950/92 contém certas disposições específicas quanto à aplicação do regime de imposição suplementar sobre o leite no território da antiga RDA.

35 Efectivamente, como resulta do décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 3950/92, o legislador comunitário considerou que o regime de controlo da produção leiteira poderia pôr em causa a reestruturação das explorações agrícolas estabelecidas no território da antiga RDA.

36 Assim, com o intuito de facilitar a reestruturação das referidas explorações, o quadro que figura no artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3950/92 determina, numa nota de pé de página, a parte das quantidades globais garantidas para a República Federal da Alemanha que está reservada às entregas e às vendas directas dos produtores estabelecidos no território dos novos Länder. As autoridades alemãs competentes estavam, portanto, obrigadas a repartir essa parte unicamente entre esses produtores, de forma que a soma das quantidades de referência individuais não exceda os limites previstos para essa parte.

37 Daqui decorre que, durante um período transitório, para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 3950/92, o legislador comunitário equiparou, no essencial, o território da antiga RDA ao de um Estado-Membro.

38 Por conseguinte, importa concluir que o artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92, lido à luz do quadro que figura no artigo 3.° , n.° 2, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um produtor de leite, estabelecido no território da antiga RDA, é livre de produzir a quantidade de referência que lhe é atribuída no local de produção da sua escolha, desde que este se situe nesse território, quer seja proprietário ou arrendatário das instalações de produção.

39 A argumentação apresentada pelo Governo alemão e pelo recorrido no processo principal, segundo a qual o legislador nacional tinha o direito de prever que as quantidades de referência atribuídas aos produtores estabelecidos no território dos novos Länder deviam ser produzidas no local de exploração correspondente, não pode ser acolhida.

40 Com efeito, por um lado, não existe qualquer disposição do Regulamento n.° 3950/92 que indique, mesmo indirectamente, que essa interpretação das disposições do artigo 9.° , alíneas c) e d), poderia ser aceite no que respeita aos produtores estabelecidos no território da antiga RDA.

41 Por outro lado, a referida interpretação seria até contrária aos objectivos do regime derrogatório instaurado, a título provisório, a favor das explorações agrícolas estabelecidas no território da antiga RDA. Com efeito, essa afectação da produção apenas às unidades de produção que serviram de base para a atribuição das quantidades de referência cristalizaria essas unidades na situação em que se encontravam na data em que as referidas quantidades foram atribuídas. Ora, a reestruturação das explorações agrícolas do conjunto do território da antiga RDA ficaria comprometida se os produtores não pudessem introduzir na implantação das suas unidades de produção todas as modificações e os melhoramentos que entendessem úteis, nos limites desse território.

42 Nestas condições, deve responder-se às primeira e segunda questões que o artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92, conjugado com os artigos 3.° , n.° 2, 4.° , n.° 4, e 5.° do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que toda a produção leiteira realizada de forma autónoma por um produtor agrícola estabelecido no território da antiga RDA, em instalações que tomou de arrendamento e que estão situadas nesse território, mas em Länder diferentes, deve ser imputada à quantidade de referência que lhe foi provisoriamente atribuída.

Quanto à terceira questão

43 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92, conjugado com os artigos 3.° , n.° 2, 4.° , n.° 4, e 5.° do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes podem proibir um produtor, estabelecido no território da antiga RDA, de transferir a sua produção leiteira para instalações situadas numa comuna que, embora fizesse parte do referido território na data da reunificação da Alemanha, passou, a partir de então, a estar integrada num dos antigos Länder da República Federal da Alemanha na sequência de um tratado celebrado posteriormente a essa data.

Quanto à admissibilidade

44 O Governo alemão alega que o direito comunitário não regula a questão de saber como se deve qualificar, à luz das disposições sobre as quotas leiteiras, uma parte do território nacional transferida, com base num tratado, de um novo Land para um antigo Land. Esta questão é matéria do direito nacional e, por esta razão, o pedido de decisão prejudicial é inadmissível relativamente a este aspecto.

45 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.° 59, e de 24 de Setembro de 2002, Grundig Italiana, C-255/00, Colect., p. I-8003, n.° 30).

46 É certo que, em casos excepcionais, compete ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n.° 39, e Grundig Italiana, já referido, n.° 31).

47 No processo principal, não pode ser contestado que a terceira questão versa sobre a interpretação das disposições pertinentes do Regulamento n.° 3950/92, tal como foi enunciada em resposta às duas primeiras questões. Com efeito, interroga-se o Tribunal de Justiça sobre se determinada circunstância factual, no caso vertente, a ligação da comuna onde está situada a exploração leiteira tomada de arrendamento a um dos antigos Länder da República Federal da Alemanha, é susceptível de ter incidência nessa interpretação.

48 Daqui decorre que a terceira questão versa sobre a interpretação de disposições de direito comunitário, pelo que não pode ser considerada inadmissível.

Quanto ao mérito

Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

49 A recorrente no processo principal considera que, no quadro do Regulamento n.° 3950/92, a questão de saber se as terras tomadas de arrendamento estão situadas no território da antiga RDA ou não é irrelevante. Segundo ela, a sede da exploração em Alkersleben e o local de produção em Kaarßen devem ser ligados ao território da antiga RDA, pois a incorporação da comuna de Kaarßen no Land da Baixa Saxónia teve lugar após a reunificação da Alemanha.

50 O recorrido no processo principal considera que a incorporação da comuna de Kaarßen num dos antigos Länder deve ser tida em consideração. Alega que, uma vez que o legislador alemão previu dois regimes rigorosamente diferentes, um aplicável nos antigos Länder e outro nos novos Länder, a transferência da quantidade de referência para uma exploração que não faz parte do território da antiga RDA não estava autorizada, quaisquer que sejam as modalidades do contrato.

51 A Comissão, referindo as disposições dos artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3950/92, bem como o décimo primeiro considerando deste regulamento, alega que a distinção entre os antigos e os novos Länder deve ser tomada em consideração. Contudo, entende que deveria imputar-se à quantidade de referência atribuída a um produtor estabelecido no território da antiga RDA todas as quantidades de leite que o mesmo obteve nesse território, mesmo quando, na data da decisão de imputação, a comuna onde estão situadas as unidades de produção tenha passado a fazer parte de um dos antigos Länder da República Federal da Alemanha.

Resposta do Tribunal de Justiça

52 A este respeito, importa recordar, por um lado, que as disposições do Regulamento n.° 3950/92 que visam especificamente o território da antiga RDA foram introduzidas pelo legislador comunitário para não pôr em causa a reestruturação das explorações agrícolas situadas nesse território.

53 Impõe-se, por outro lado, referir que esta reestruturação era necessária em razão do sistema económico que vigorava no território da antiga RDA antes da reunificação da Alemanha e para permitir a integração deste território num sistema de economia de mercado.

54 Daqui decorre que o regime especial previsto, a título provisório, para a antiga RDA em matéria de imposição suplementar sobre o leite é aplicável no conjunto do território desta, tal como se encontrava delimitado na data da reunificação da Alemanha.

55 Por conseguinte, a integração, posteriormente àquela data, de uma parte desse território num antigo Land da República Federal da Alemanha não pode afectar a possibilidade de um produtor estabelecido na antiga RDA transferir a sua produção leiteira para esta parte do território, desde que as quantidades de leite assim produzidas sejam contabilizadas na quantidade global garantida para a antiga RDA (v., neste sentido, a respeito de uma exploração leiteira situada em parte noutro Estado-Membro, acórdão de 23 de Janeiro de 1997, St. Martinus Elten, C-463/93, Colect., p. I-255, n.os 27 e 28).

56 Atendendo a estas considerações, deve responder-se à terceira questão que o artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92, conjugado com os artigos 3.° , n.° 2, 4.° , n.° 4, e 5.° do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais competentes proíbam que um produtor, estabelecido no território da antiga RDA, transfira a sua produção leiteira para instalações situadas numa comuna que, embora fizesse parte do referido território na data da reunificação da Alemanha, passou, a partir de então, a estar integrada num dos antigos Länder da República Federal da Alemanha na sequência de um tratado celebrado posteriormente a essa data.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

57 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Weimar, por despacho de 23 de Maio de 2001, declara:

1) O artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, modificado pelo Regulamento (CE) n.° 751/1999 da Comissão, de 9 de Abril de 1999, conjugado com os artigos 3.° , n.° 2, 4.° , n.° 4, e 5.° do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que toda a produção leiteira realizada de forma autónoma por um produtor agrícola estabelecido no território da antiga República Democrática Alemã, em instalações que tomou de arrendamento e que estão situadas nesse território, mas em Länder diferentes, deve ser imputada à quantidade de referência que lhe foi provisoriamente atribuída.

2) O artigo 9.° , alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3950/92, modificado pelo Regulamento n.° 751/1999, conjugado com os artigos 3.° , n.° 2, 4.° , n.° 4, e 5.° do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais competentes proíbam que um produtor, estabelecido no território da antiga República Democrática Alemã, transfira a sua produção leiteira para instalações situadas numa comuna que, embora fizesse parte do referido território na data da reunificação da Alemanha, passou, a partir de então, a estar integrada num dos antigos Länder da República Federal da Alemanha na sequência de um tratado celebrado posteriormente a essa data.

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