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Document 62001CJ0199

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 29 de Abril de 2004.
IPK-München GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Decisão da Comissão que recusou o pagamento do saldo de um apoio financeiro.
Processos apensos C-199/01 P e C-200/01 P.

Colectânea de Jurisprudência 2004 I-04627

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:249

Arrêt de la Cour

Processos apensos C-199/01 P e C-200/01 P


IPK-München GmbH
e
Comissão das Comunidades Europeias


«Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Decisão da Comissão que recusou o pagamento do saldo de um apoio financeiro»

Conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas em 10 de Julho de 2003
    
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de Abril de 2004
    

Sumário do acórdão

1.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Admissibilidade – Parte não vencida no Tribunal de Primeira Instância

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 49.°]

2.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade – Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância – Admissibilidade

[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

3.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento invocado pela primeira vez no quadro do recurso – Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 42.°, n.° 2, e 118.°)

1.
A parte que não tenha sido nem parcial nem totalmente vencida no Tribunal de Primeira Instância não pode recorrer do acórdão impugnado para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 49.°, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.

(cf. n.° 42)

2.
Resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar, de modo preciso, os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão.
Contudo, uma vez que um recorrente conteste a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear dessa forma o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido.
É, por isso, admissível um recurso que pretende justamente contestar a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre várias questões de direito que lhe foram submetidas e que contém a indicação precisa dos aspectos criticados do acórdão impugnado e dos fundamentos e argumentos nos quais se apoia.

(cf. n.os 48-51)

3.
Por força do artigo 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 42.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que proíbe, em princípio, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, aplica‑se ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se assim limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos debatidos neste órgão jurisdicional.

(cf. n.° 52)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
29 de Abril de 2004(1)

«Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Decisão da Comissão que recusou o pagamento do saldo de um apoio financeiro»

Nos processos apensos C-199/01 P e C-200/01 P,

IPK-München GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por H.-J. Prieß, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,eComissão das Comunidades Europeias, representada por J. Grunwald, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

que têm por objecto dois recursos de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 6 de Março de 2001, IPK-München/Comissão (T-331/94, Colect., p. II-779),



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,



composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, J. N. Cunha Rodrigues, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e F. Macken (relatora), juízes,

advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Julho de 2003,

profere o presente



Acórdão



1
Por duas petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 2001, a IPK‑München GmbH (a seguir «IPK») e a Comissão das Comunidades Europeias interpuseram, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2001, IPK‑München/Comissão (T‑331/94, Colect., p. II‑779, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão de 3 de Agosto de 1994, que recusou o pagamento à IPK do saldo de um apoio financeiro concedido a esta no âmbito de um projecto de criação de um banco de dados relativos ao turismo ecológico na Europa (a seguir a «decisão controvertida»).

2
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2001, os dois processos foram apensos para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.


Matéria de facto na origem do litígio

3
Os factos em causa no litígio, tal como dados como provados pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado, são resumidos do modo que se segue.

4
Em 26 de Fevereiro de 1992, a Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um convite para apresentação de propostas, tendo em vista apoiar projectos no domínio do turismo e ambiente (JO C 51, p. 15).

5
Em 22 de Abril de 1992, a IPK, que exerce a sua actividade no domínio do turismo, apresentou à Comissão uma proposta relativa a um projecto de criação de um banco de dados sobre o turismo ecológico na Europa (a seguir «proposta»). Este banco de dados seria designado «Ecodata» (a seguir «projecto»). Na proposta, que identificava sete etapas na execução do projecto, esclarecia‑se que a coordenação do projecto seria assumida pela IPK e que, para a realização dos trabalhos, esta sociedade seria assistida por três parceiros, ou seja, as empresas francesa Innovence, italiana Tourconsult e grega 01‑Pliroforiki.

6
Por carta de 4 de Agosto de 1992, a Comissão informou a IPK da sua decisão de conceder ao projecto um apoio de 530 000 ecus, que representava 53% das despesas previstas para o projecto, e convidou‑a a assinar e a remeter a declaração do beneficiário do apoio (a seguir «declaração»), anexa à referida carta e da qual constavam as condições para a recepção do apoio em causa.

7
A declaração determinava que 60% do montante do apoio seria pago após recepção pela Comissão da declaração devidamente assinada pela IPK, sendo o resto do montante pago após a recepção e aceitação pela Comissão dos relatórios sobre a execução do projecto, ou seja, um relatório intercalar, a apresentar no prazo de três meses a contar do início da execução do projecto, e um relatório final, acompanhado de documentação contabilística, a apresentar no prazo de três meses a contar da finalização do projecto e, o mais tardar, até 31 de Outubro de 1993.

8
A declaração foi assinada pela IPK em 23 de Setembro de 1992 e deu entrada na Direcção‑Geral «Política Empresarial, Comércio, Turismo e Economia Social» (DG XXIII) da Comissão em 29 de Setembro de 1992.

9
Por carta de 23 de Outubro de 1992, a Comissão comunicou à IPK que aguardava o seu primeiro relatório até 15 de Janeiro de 1993. Na mesma carta, a Comissão solicitou igualmente à recorrente que apresentasse ainda dois outros relatórios intercalares, um até 15 de Abril de 1993 e o outro até 15 de Julho de 1993. Por último, lembrou que o relatório final deveria ser apresentado, o mais tardar, até 31 de Outubro de 1993. A Comissão propôs igualmente à IPK a participação no projecto de uma empresa alemã, a Studienkreis für Tourismus (a seguir «Studienkreis»).

10
Em 24 de Novembro de 1992, o chefe de divisão na DG XXIII convocou a IPK e a 01‑Pliroforiki para uma reunião, que teve lugar sem a presença da Innovence e da Tourconsult. O referido chefe de divisão exigiu, nessa reunião, que a maior parte do trabalho e dos fundos fosse atribuída à 01‑Pliroforiki. A IPK opôs‑se a esta exigência.

11
A primeira parte do apoio, ou seja, 318 000 ecus (60% da subvenção total de 530 000 ecus), foi paga em Janeiro de 1993.

12
Numa reunião realizada na Comissão, em 19 de Fevereiro de 1993, foi discutida a participação da Studienkreis no projecto. Alguns dias após a referida reunião, o processo do projecto foi retirado ao referido chefe de divisão na DG XXIII. Em seguida, foi‑lhe instaurado um processo disciplinar que conduziu à sua demissão.

13
A Studienkreis acabou por não ser associada à execução do projecto. Em 29 de Março de 1993, a IPK, a Innovence, a Tourconsult e a 01‑Pliroforiki celebraram um acordo formal sobre a repartição das tarefas e dos fundos no âmbito do projecto. Esta repartição foi explicitada no relatório inicial da recorrente, entregue em Abril de 1993.

14
A IPK apresentou um segundo relatório em Julho de 1993 e um relatório final em Outubro de 1993. Convidou também a Comissão para a apresentação dos trabalhos realizados, o que teve lugar em 15 de Novembro de 1993.

15
Por carta de 30 de Novembro de 1993, a Comissão informou a IPK de que considerava que o trabalho realizado até 31 de Outubro de 1993 não correspondia de modo satisfatório ao previsto na proposta e que não tinha de pagar os 40% ainda não entregues da contribuição de 530 000 ecus que tinha programado para o projecto. A Comissão detalhou as razões que a levaram a adoptar esta decisão nos n.os 1 a 5 da referida carta do modo seguinte:

«1.
O projecto está longe de estar acabado. De facto, a proposta inicial previa que a quinta etapa do projecto seria uma fase‑piloto. As etapas seis e sete teriam, respectivamente, por objecto a avaliação do sistema e a sua expansão (aos doze Estados‑Membros), e o calendário que consta da p. 17 da proposta mostra claramente que estas etapas deveriam ser cumpridas enquanto parte do projecto co‑financiado pela Comissão.

2.
O questionário‑piloto era manifestamente muito detalhado para o projecto em causa, tendo em conta, em especial, os recursos disponíveis e a natureza do projecto. Devia ter sido baseado numa avaliação mais realista das informações essenciais necessárias às pessoas que se ocupam dos problemas do turismo e do ambiente [...]

3.
A interconexão de determinado número de dados com vista a criar um sistema de base de dados repartidos não foi realizada até 31 de Outubro de 1993.

4.
A natureza e a qualidade dos dados obtidos das regiões‑teste desiludem, em especial pelo facto de o inquérito abranger apenas quatro Estados‑Membros e três regiões em cada um destes Estados. Numerosos dados contidos no sistema são de interesse secundário ou não têm importância para as questões ligadas aos aspectos ambientais do turismo, designadamente a nível regional.

5.
Estas razões, e outras que são igualmente manifestas, demonstram de modo bastante que a [IPK] conduziu e coordenou o projecto de forma medíocre, e que o não executou em conformidade com as suas obrigações.»

16
Por outro lado, na mesma carta, a Comissão informou a IPK de que esta devia assegurar‑se de que os 60% do apoio já pagos, ou seja, 318 000 ecus, foram utilizados, em conformidade com a declaração, apenas para execução do projecto e, nos n.os 6 a 12 da referida carta, formulou observações quanto ao relatório da IPK sobre a utilização dos mesmos fundos.

17
Esta empresa manifestou o seu desacordo com o conteúdo da carta de 30 de Novembro de 1993, designadamente por carta enviada à Comissão em 28 de Dezembro de 1993. Em 29 de Abril de 1994, teve lugar uma reunião entre a IPK e representantes da Comissão para debater o conflito entre ambas.

18
Pela decisão controvertida, o director na DG XXIII informou a IPK de que nada havia na carta desta de 28 de Dezembro de 1993 que pudesse fazer a Comissão alterar o seu parecer. Confirmou que, pelas razões expostas na carta de 30 de Novembro de 1993, a Comissão não efectuaria qualquer outro pagamento relativo ao projecto. Além disso, a Comissão continuaria a analisar com os demais serviços a questão de saber se exigiria ou não à IPK o reembolso de parte dos 60 % do apoio financeiro já pagos.


Tramitação processual

19
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Outubro de 1994, a IPK interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

20
Por acórdão de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão (T‑331/94, Colect., p. II‑1665), o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.

21
No n.° 47 deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância decidiu:

«[...] a [IPK] não pode acusar a Comissão de ter causado os atrasos na execução do projecto. A este respeito, verifica‑se que a [IPK] esperou até Março de 1993 para iniciar negociações com os seus parceiros quanto à repartição de tarefas para a execução do projecto, apesar de ser a empresa coordenadora. Assim, a [IPK] deixou passar metade do tempo previsto para execução do projecto sem ter podido razoavelmente iniciar trabalhos eficazes. Mesmo se a recorrente apresentou indícios de que um ou vários funcionários da Comissão interferiram de modo a perturbar o projecto no período entre Novembro de 1992 e Fevereiro de 1993, de modo algum demonstrou que essas interferências a privaram da possibilidade de iniciar uma cooperação efectiva com os seus parceiros antes de Março de 1993.»

22
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 1997, a IPK interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão, já referido.

23
No acórdão de 5 de Outubro de 1999, IPK/Comissão (C‑433/97 P, Colect., p. I‑6795), o Tribunal de Justiça decidiu:

«15
[...] há que considerar que, como resulta do n.° 47 do acórdão [do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão, já referido], a [IPK] apresentou indícios referentes a ingerências na gestão do projecto, ingerências feitas por funcionários da Comissão e precisadas nos n.os 9 e 10 do acórdão recorrido, que são susceptíveis de ter tido incidência no bom desenrolar do projecto.

16
Nestas circunstâncias, era à Comissão que incumbia demonstrar que, apesar das actuações em causa, a [IPK] continuava a estar em condições de gerir o projecto de forma satisfatória.

17
Donde resulta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao exigir que a [IPK] fizesse prova de que as actuações dos funcionários da Comissão a privaram da possibilidade de iniciar uma cooperação efectiva com os parceiros do projecto.»

24
Consequentemente, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão, já referido, e, nos termos do artigo 54.°, n.° 1, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância.

25
Na sequência desta remessa, a IPK invocou, no Tribunal de Primeira Instância, dois fundamentos de anulação assentes, respectivamente, em violação de determinados princípios gerais do direito e do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE).


Acórdão impugnado

26
No que respeita ao objecto do litígio, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 35 do acórdão impugnado, que a carta de 30 de Novembro de 1993 se dividia em duas partes. A primeira parte, ou seja, os n.os 1 a 5 da referida carta, referia‑se à recusa pela Comissão de pagar a segunda parcela do apoio financeiro e continha, por isso, a fundamentação da decisão controvertida. A segunda parte, ou seja, os n.os 6 a 12 da carta de 30 de Novembro de 1993, respeitava à eventual recuperação dos 60% do apoio financeiro já pagos.

27
O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 36 do acórdão impugnado, como a Comissão já reconhecera na audiência, que os n.os 6 a 12 da carta de 30 de Novembro de 1993 não faziam parte dos referidos na decisão controvertida. Dado que estes aspectos apenas foram suscitados no contexto de uma eventual decisão futura da Comissão de exigir o reembolso da parcela do apoio financeiro já paga, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a argumentação que a IPK desenvolvera na sua petição relativamente a estes aspectos era de considerar inadmissível.

28
Quanto ao primeiro fundamento invocado pela IPK, assente na alegada violação de vários princípios gerais de direito, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância resumiu, nos n.os 42 a 55 do acórdão impugnado, a argumentação das partes quanto à data‑limite prevista para conclusão do projecto. Concluiu que a decisão de concessão do apoio financeiro de 4 de Agosto de 1992 e a declaração a ela anexa impunham à IPK que concluísse o projecto até 31de Outubro de 1993, o mais tardar, e que, na página 89 do seu relatório final, a IPK reconhecia, aliás, que essa date era a data para conclusão do projecto.

29
Em segundo lugar, nos n.os 56 a 63 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância analisou a argumentação das partes quanto à situação do projecto em 31 de Outubro de 1993, antes de concluir que era pacífico que o projecto, na referida data, não obedecia às condições da proposta da IPK, pelo menos no que se refere à sétima etapa.

30
Em terceiro lugar, nos n.os 64 a 75 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância lembrou as justificações adiantadas pela IPK para a ultrapassagem da data‑limite de 31 de Outubro de 1993, ou seja, o pagamento tardio da primeira parcela do apoio financeiro, a reunião de 24 de Novembro de 1992 e as tentativas da Comissão de associar a Studienkreis à execução do projecto. No entender do Tribunal de Primeira Instância, resulta dos autos que, desde o Verão de 1992 e até 15 de Março de 1993, pelo menos, a Comissão exerceu pressão sobre a IPK para que a Studienkreis fosse associada à realização do projecto.

31
Em quarto lugar, nos n.os 76 a 85 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância analisou se a Comissão tinha feito prova de que, apesar da interferência no sentido de associar a Studienkreis à realização do projecto, a IPK estava em condições de gerir o projecto de forma satisfatória (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1999, IPK/Comissão, já referido, n.° 16). Tendo em conta o facto de que a ingerência da Comissão atrasou a realização do projecto até Março de 1993, nada permite concluir, segundo o Tribunal de Primeira Instância refere no n.° 84 do acórdão impugnado, que a execução parcial do projecto em 31 de Outubro de 1993 fosse também imputável à alegada incapacidade da IPK.

32
No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nomeadamente, o seguinte:

«85
Nestas condições, e na ausência de outros argumentos avançados pela Comissão, deve concluir‑se que esta não fez prova de que, apesar das suas ingerências, designadamente no sentido de fazer associar a Studienkreis ao projecto […], ‘a [IPK] continuava a estar em condições de gerir o projecto de forma satisfatória’.

86
Assim, tendo em conta, por um lado, que, pelo menos desde o Verão de 1992 até 15 de Março de 1993, a Comissão insistiu com a [IPK] para que a Studienkreis fosse associada ao projecto […] – mesmo não prevendo a proposta da [IPK], nem a decisão de concessão do apoio, a participação desta empresa no projecto –, o que necessariamente atrasou a execução do projecto, e, por outro, que a Comissão não fez prova de que, apesar desta ingerência, a [IPK] continuava a estar em condições de gerir o projecto de forma satisfatória, há que concluir que a Comissão violou o princípio da boa fé ao recusar o pagamento da segunda parcela da subvenção pelo facto de o projecto não estar concluído em 31 de Outubro de 1993.»

33
O Tribunal de Primeira Instância julgou, por isso, este fundamento procedente, sem ser necessário analisar os restantes comportamentos da Comissão.

34
Nos n.os 88 e 89 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância descreve o argumento da Comissão assente em colusão ilícita entre o chefe de divisão na DG XXIII, ou seja G. Tzoanos, a que se refere o n.° 10 do presente acórdão, a empresa 01‑Pliroforiki e a IPK. Rejeitou essa colusão nos termos seguintes:

«90
[…] nem na decisão [controvertida] nem na carta de 30 de Novembro de 1993, para a qual remete a decisão [controvertida], se faz referência à existência de um comportamento colusório de G. Tzoanos, da 01‑Pliroforiki e da [IPK] que obste ao pagamento a esta da segunda parcela do apoio. A decisão [controvertida] e a carta de 30 de Novembro de 1993 não contêm, além disso, qualquer indicação de que a Comissão considerava que a subvenção tinha sido concedida irregularmente à [IPK]. Nestas circunstâncias, a explicação dada pela Comissão relativamente à alegada existência de uma colusão ilícita entre as partes em causa não pode ser considerada como uma clarificação efectuada no decurso do processo de fundamentos constantes da decisão [controvertida] (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Rendo e o./Comissão, T‑16/91 RV, Colect., p. II‑1827, n.° 45, e de 25 de Maio de 2000, Ufex e o./Comissão, T‑77/95 RV, Colect., p. II‑2167, n.° 54).

91
Tendo em conta que, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), o Tribunal de Primeira Instância se deve limitar à fiscalização da legalidade da decisão [controvertida] com base nos fundamentos constantes do mesmo acto, não pode ser aceite a argumentação da Comissão relativa ao princípio fraus omnia corrumpit.

92
Deve acrescentar‑se que, se a Comissão, após ter adoptado a decisão [controvertida], tivesse considerado que os indícios referidos no n.° 89 supra eram bastantes para concluir pela existência de colusão ilícita entre G. Tzoanos, a 01‑Pliroforiki e a [IPK], de forma a viciar o procedimento de atribuição de apoio ao projecto […], teria podido, em vez de invocar no decurso do presente processo um fundamento não constante da referida decisão, revogá‑la e adoptar uma nova decisão que não apenas recusasse o pagamento da segunda parcela da subvenção, mas que ordenasse também o reembolso da parcela já paga.

93
Resulta de tudo o que antecede que a decisão [controvertida] deve ser anulada, sem que seja necessário analisar o outro fundamento invocado pela [IPK].»

35
O Tribunal de Primeira Instância anulou, assim, a decisão controvertida e condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela IPK no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.


Os presentes recursos

36
No seu recurso, a IPK conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão impugnado na medida em que, nos n.os 34 a 36, parte do princípio de que os n.os 6 a 12 da fundamentação da carta da Comissão de 30 de Novembro de 1993 não fazem parte dos fundamentos da decisão controvertida;

julgar inadmissível o recurso da Comissão ou, subsidiariamente, negar‑lhe provimento;

condenar a Comissão nas despesas.

37
A IPK invoca três fundamentos em apoio do seu recurso, assentes, o primeiro, em ignorância do objecto do litígio, o segundo, em violação do dever de fundamentação e, o terceiro, em ignorância do efeito vinculativo do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1999, IPK/Comissão, já referido.

38
No seu recurso, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão impugnado e negar provimento ao recurso interposto pela IPK da decisão controvertida;

subsidiariamente, anular o acórdão impugnado e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

julgar o recurso da IPK inadmissível ou, subsidiariamente, negar‑lhe provimento;

condenar a IPK nas despesas.

39
Por seu lado, a Comissão invoca cinco fundamento em apoio do seu recurso, assentes, em primeiro lugar, em apreciação incompleta da fundamentação da decisão controvertida e em violação da proibição de enriquecimento sem causa, em segundo lugar, na apreciação incorrecta da alegada colusão ilícita entre G. Tzoanos, a empresa 01‑Pliroforiki e a IPK, em terceiro lugar, numa apreciação incorrecta da proposta da Comissão de fazer participar no projecto a Studienkreis, em quarto lugar, na falta de análise das consequências da violação do princípio da boa fé e, em quinto lugar, em ausência da análise do princípio dolo agit, qui petit, quod statim redditurus est e do princípio fraus omnia corrumpit.


Quanto à admissibilidade dos recursos

Quanto ao recurso da IPK

40
Nos termos do artigo 92.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça:

«O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou, ouvidas as partes, declarar que a acção ou o recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa; a decisão é tomada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.° do presente regulamento.»

41
Nos termos do artigo 49.°, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça:

«Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas se pronunciem parcialmente sobre o mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. [...]»

42
Como resulta do n.° 28 do acórdão impugnado, a IPK tinha pedido ao Tribunal de Primeira Instância a anulação da decisão controvertida. Ao declarar, no dispositivo do acórdão impugnado, que a referida decisão deve ser anulada na íntegra, o Tribunal de Primeira Instância deu, por isso, total provimento aos pedidos da IPK. Daqui resulta que, dado a IPK não ter sido nem parcial nem totalmente vencida no Tribunal de Primeira Instância, não é admissível o recurso do acórdão impugnado que interpôs para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 49.°, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.

43
Consequentemente, resulta de tudo o que antecede que, sem ser necessário analisar o fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão, o recurso da IPK deve ser julgado inadmissível.

Quanto ao recurso da Comissão

44
A IPK afirma que o recurso interposto pela Comissão é manifestamente inadmissível. Em seu entender, a Comissão só indica expressamente erros processuais. Contudo, não se trata em absoluto de erros processuais que possam ser invocados no âmbito de um recurso para o Tribunal de Justiça. Estes erros são apenas violações de normas relativas à tramitação judicial, que não dizem respeito ao conteúdo do acórdão nem a erros na aplicação do direito material.

45
A IPK afirma igualmente que uma apreciação jurídica incompleta ou incorrecta, invocada erradamente pela Comissão em relação aos seus primeiro, segundo e terceiro erros processuais, não constitui um erro processual desse tipo. Isto resulta do facto de a referida apreciação jurídica errada ou incompleta respeitar ao conteúdo de um acórdão. Acresce que a ausência de análise das consequências jurídicas de violação dos princípios gerais de direito constitui um erro material que vicia o acórdão e não um erro processual.

46
Além disso, os primeiro, segundo, quarto e quinto fundamentos respeitam, por um lado, à questão da prestação alegadamente não conforme da IPK e, por outro, à questão de uma colusão ilícita, aparentemente alegada de má fé, entre o chefe de divisão na DG XXIII, a empresa 01‑Pliroforiki e a IPK. Trata‑se, assim, de questões de facto, que não podem ser objecto de controlo pelo Tribunal de Justiça, o qual, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, se limita ao controlo do ponto de vista jurídico. Efectivamente, o recurso da Comissão tem em vista uma nova análise de argumentos já invocados no Tribunal de Primeira Instância, o que não é possível segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

47
A este respeito, em primeiro lugar, e uma vez que todos os fundamentos de recurso da Comissão têm por objectivo pôr em questão a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância de questões de direito e pretendem, assim, um controlo tanto da qualificação jurídica dos factos como das consequências que dos mesmos foram extraídas pelo Tribunal de Primeira Instância, improcede a excepção de inadmissibilidade deduzida pela IPK nos termos da qual os referidos fundamentos apenas dizem respeito à apreciação da matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância. Por outro lado, a qualificação incorrecta pela Comissão destes fundamentos como alegadas irregularidades processuais não tem qualquer relevância para a questão da sua admissibilidade.

48
Em segundo lugar, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar, de modo preciso, os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., designadamente, acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 34; de 8 de Janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, Colect., p. I‑1, n.° 68, e de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 15).

49
Assim, não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional (v., designadamente, despacho de 25 de Março de 1998, FFSA e o./Comissão, C‑174/97 P, Colect., p. I‑1303, n.° 24, e acórdão Interporc/Comissão, já referido, n.° 16).

50
Contudo, uma vez que um recorrente conteste a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 43). Com efeito, se um recorrente não pudesse basear dessa forma o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido (v., designadamente, acórdão Interporc/Comissão, já referido, n.° 17, e despacho de 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento, C‑488/01 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39).

51
Ora, no presente caso, o recurso pretende justamente contestar a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre várias questões de direito que lhe foram submetidas. Contém a indicação precisa dos aspectos criticados do acórdão impugnado e dos fundamentos e argumentos nos quais se apoia.

52
Contudo, por força do artigo 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 42.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que proíbe, em princípio, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, aplica‑se ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se assim limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos debatidos neste órgão jurisdicional (v. acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 59, e de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, Colect., p. I‑3111, n.° 62, e despacho de 28 de Junho de 2001, Eridania e o./Conselho, C‑352/99 P, Colect., p. I‑5037, n.os 52 e 53).

53
A este respeito, na primeira parte do primeiro fundamento, a Comissão afirma que o Tribunal de Primeira Instância apreciou de forma incompleta a fundamentação da decisão controvertida, ao não ter tido em conta o facto de que a referida decisão assenta em dois motivos totalmente diferentes, ou seja, em primeiro lugar, que o projecto não estava concluído em 31 de Outubro de 1993, visto que faltavam as sexta e sétima etapas (v. n.os 1 e 3 da carta de 30 de Novembro de 1993), e, em segundo lugar, que o trabalho já realizado pela IPK, nas primeira a quinta etapas e facturado a preço elevado, não era utilizável (v. n.os 2 e 4 da referida carta).

54
A Comissão afirma que, apesar de as considerações que faz nos n.os 2 e 4 da carta de 30 de Novembro de 1993 não se referirem às sexta e sétima etapas, mas às fases preliminares do projecto, durante as quais a IPK realizou trabalhos quantitativamente importantes – para os quais dispôs manifestamente de bastante tempo –, mas destituídos de sentido, o acórdão impugnado, ao referir apenas o n.° 1 da referida carta, aborda exclusivamente a falta de realização das sexta e sétima etapas em questão. Na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não analisou esta segunda razão da recusa do pagamento invocada pela Comissão na decisão controvertida, o acórdão impugnado está insuficientemente fundamentado e viciado de erro de direito.

55
No presente caso, há que concluir, como referiu o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, que a Comissão não afirmou ao Tribunal de Primeira Instância que apenas as considerações referidas nos n.os 2 e 4 da carta de 30 de Novembro de 1993 são suficientes para fundamentar a decisão controvertida e fazer com que esta escape à nulidade que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, resulta da violação do princípio da boa fé.

56
Consequentemente, uma vez que a primeira parte do primeiro fundamento constitui um novo fundamento, deve o mesmo ser julgado inadmissível.

57
Por outro lado, a Comissão, no âmbito do quarto fundamento, afirma que o Tribunal de Primeira Instância deduziu erradamente da violação do princípio da boa fé a nulidade integral da decisão controvertida. Em seu entender, o Tribunal de Primeira Instância parte, erradamente, do princípio de que existia uma correspondência entre o valor financeiro das sexta e sétima etapas do projecto que não foram realizadas e o montante da segunda parcela do apoio financeiro que não foi paga, o que significa que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o valor das sexta e sétima etapas do projecto atingia exactamente 40% do total dos custos do referido projecto.

58
A Comissão afirma que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter anulado a decisão controvertida apenas na medida em que a mesma recusou a contribuição financeira nas despesas que a IPK realizou legalmente em relação às sexta e sétima etapas do projecto, o qual, seguidamente, não foi terminado por falta de tempo. Na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 93 do acórdão impugnado, anulou a totalidade da decisão, a Comissão afirma que aquele cometeu, por isso, um erro de direito.

59
A este respeito, basta dizer que, ao Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não pediu que a anulação da decisão controvertida devesse eventualmente ser parcial nem invocou um fundamento como o do presente processo.

60
Daqui resulta que, na medida em que suscita um novo fundamento perante o Tribunal de Justiça, a Comissão não pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por não ter anulado parcialmente a decisão controvertida, no que se refere à recusa da Comissão de pagamento de apoio financeiro em relação às sexta e sétima etapas do projecto, e que o quarto fundamento deve ser julgado inadmissível.

61
Resulta do que antecede que, com a excepção da primeira parte do primeiro fundamento e do quarto fundamento, o recurso da Comissão deve ser julgado admissível.


Quanto ao mérito do recurso da Comissão

Quanto aos segundo e quinto fundamentos

62
No âmbito dos segundo e quinto fundamentos, que devem ser analisados conjuntamente e em primeiro lugar, a Comissão afirma que o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, não teve em conta as considerações formuladas nos n.os 15 e 16 do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1999, IPK/Comissão, já referido, designadamente no que se refere à pertinência da alegada colusão ilícita entre o chefe de divisão na DG XXIII, a empresa 01‑Pliroforiki e a IPK.

63
A Comissão afirma que esta colusão retardou a execução do projecto, pelo menos até Fevereiro de 1993, na medida em que, por um lado, os parceiros no projecto não podiam chegar a acordo quanto à atribuição dos fundos exigida a favor do parceiro grego pelo referido chefe de divisão na DG XXIII, o que implicou a paralisação do projecto, e, por outro, a IPK dava cobertura expressa aos comportamentos do referido chefe de divisão. Nos termos dos n.os 15 e 16 do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1999, IPK/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter verificado se a Comissão demonstrava que, apesar dos comportamentos em questão, a IPK estava em condições de gerir o projecto de forma satisfatória. Consequentemente, segundo a Comissão, ao pôr de parte o seu argumento relativo a essa colusão como despropositado, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.

64
Por outro lado, a Comissão alega que, ao declarar que não era um órgão jurisdicional penal e que não podia analisar a questão da referida colusão, o Tribunal de Primeira Instância ignorou o princípio dolo agit, qui petit, quod statim redditurus est e o princípio fraus omnia corrumpit.

65
Em contrapartida, a IPK salienta que não existiu qualquer colusão ilícita entre o chefe de divisão na DG XXIII, a empresa 01‑Pliroforiki e ela própria. Em qualquer caso, a legalidade da decisão deveria ser apreciada unicamente à luz da fundamentação com a qual foi adoptada e, como entendeu o Tribunal de Primeira Instância, a decisão controvertida não continha qualquer conclusão no que respeita a uma alegada colusão ilícita da IPK com o referido chefe de divisão e a empresa 01‑Pliroforiki.

66
Segundo jurisprudência assente, a obrigação de fundamentação de uma decisão que causa prejuízo tem por objectivo permitir que o Tribunal de Justiça exerça o seu controlo quanto à legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão está devidamente fundamentada ou se enferma de um vício que permita impugnar a respectiva legalidade. Daqui resulta que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão que lhe causa prejuízo e que a falta de fundamentação não pode ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento da fundamentação da decisão no decurso do processo no Tribunal de Justiça (acórdão Michel/Parlamento, já referido, n.° 22).

67
Por outro lado, por força do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), o Tribunal de Primeira Instância deve limitar‑se à fiscalização da legalidade da decisão controvertida com base em fundamentos contidos no mesmo acto.

68
No caso vertente, pela decisão controvertida, a Comissão negou o pagamento à IPK, pelos fundamentos contidos na carta de 30 de Novembro de 1993, dos 40% do apoio financeiro de 530 000 ecus ainda não pagos que tinha previsto para o projecto. Na referida carta, a Comissão informou a IPK de que considerava que o trabalho realizado até 31 de Outubro de 1993 não correspondia de forma satisfatória ao que tinha sido previsto na proposta e pormenorizou os fundamentos que a levaram a adoptar a decisão em causa nos n.os 1 a 6 da mesma carta.

69
Resulta do n.° 15 do presente acórdão que nem na carta de 30 de Novembro de 1993 nem na decisão controvertida é feita referência à existência de colusão entre o chefe de divisão na DG XXIII, a 01‑Pliroforiki e a IPK. Foi, por isso, correctamente que, no n.° 90 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância não considerou essa colusão como fundamento da decisão controvertida.

70
Por outro lado, ao considerar que a carta de 30 de Novembro de 1993 e a decisão controvertida não contêm qualquer indicação quanto ao facto de a Comissão considerar que o apoio financeiro tinha sido irregularmente concedido à IPK, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, correctamente, que a explicação adiantada pela Comissão no que respeita à alegada existência de colusão ilícita entre as partes em causa não podia ser considerada uma clarificação apresentada no decurso da instância dos fundamentos invocados na decisão controvertida e que a jurisprudência referida no n.° 66 do presente acórdão era aplicável ao presente caso.

71
Assim, o Tribunal de Primeira Instância pôde concluir desta fundamentação, no n.° 91 do acórdão impugnado, e sem cometer qualquer erro de direito, que a argumentação da Comissão relativa ao princípio fraus omnia corrumpit não era de aceitar. Por outro lado, uma vez que não foi invocado no Tribunal de Primeira Instância o princípio dolo agit, qui petit, quod statim redditurus est, o argumento da Comissão segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância ignorou o referido princípio é inadmissível.

72
Devem, por isso, os segundo e quinto fundamentos da Comissão ser julgados parcialmente improcedentes e parcialmente inadmissíveis.

Quanto ao terceiro fundamento

73
O terceiro fundamento da Comissão, que há que analisar em segundo lugar, assenta numa alegada apreciação incorrecta e análise contraditória do Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 64 a 86 do acórdão impugnado, da proposta da Comissão de fazer participar a Studienkreis no projecto.

74
No entender da Comissão, embora o Tribunal de Primeira Instância tenha concluído que, no presente caso, a mesma não fazia depender a concessão do apoio financeiro da aceitação da participação da Studienkreis, considerou que poderia ter imposto essa participação ao prever uma condição nesse sentido na decisão de concessão. A Comissão alega, por isso, que há contradição na fundamentação do Tribunal de Primeira Instância na medida em que este concluiu, apesar disso, que a proposta actual da Comissão de associar a Studienkreis constituía violação do princípio da boa fé.

75
Este fundamento assenta numa leitura incorrecta do acórdão impugnado.

76
No n.° 69 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, se a Comissão tivesse considerado que a participação da Studienkreis era essencial ou desejável para a boa execução do projecto, teria podido, na decisão de concessão do apoio financeiro, impor uma condição nesse sentido. Os eventuais candidatos saberiam com o que contar e poderiam ter adoptado as atitudes consequentes. Decorre, contudo, do processo, que a Comissão, na decisão de concessão do apoio financeiro, aceitou a proposta da IPK sem a condição de uma eventual participação da Studienkreis na realização do projecto.

77
Aliás, como o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 70 a 75 do acórdão impugnado, a partir do Verão de 1992 e até 15 de Março de 1993 no mínimo, a Comissão exerceu pressão sobre a IPK para que a Studienkreis fosse associada à execução do projecto. O Tribunal de Primeira Instância entendeu, por isso, correctamente, que essa pressão exercida pela Comissão sobre a IPK constituía uma ingerência que entravava a gestão do projecto pela IPK.

78
Nos n.os 76 a 85 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância decidiu também que a Comissão não tinha feito prova de que, apesar da sua ingerência, designadamente no sentido de fazer associar a Studienkreis ao projecto, a IPK estava em condições de gerir o projecto de forma satisfatória. Nestas circunstâncias, o Tribunal concluiu correctamente, no n.° 86 do mesmo acórdão, que a Comissão violou o princípio da boa fé ao recusar o pagamento da segunda parcela do apoio financeiro pelo facto de o projecto não estar concluído em 31 de Outubro de 1993.

79
Consequentemente, ao contrário do que a Comissão afirma, esta análise do Tribunal de Primeira Instância não pode ser considerada contraditória.

80
Nestas condições, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

81
No âmbito da segunda parte do seu primeiro fundamento, que há que analisar em último lugar, a Comissão afirma que o Tribunal de Primeira Instância provocou o enriquecimento sem causa da IPK, na medida em que obriga a Comunidade a remunerar obras inúteis que vão contra o projecto, sem ter procedido a uma análise jurídica adequada.

82
A este respeito, há que salientar que, no âmbito da fiscalização que exerce sobre a legalidade dos actos adoptados pelas instituições comunitárias, nos termos do artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE, se um recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado.

83
Nos termos do artigo 233.°, primeiro parágrafo, CE, a instituição de que emane o acto anulado é obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. Este artigo exige à instituição em causa que evite que qualquer acto destinado a substituir o acto anulado enferme dos mesmos vícios que os identificados no acórdão de anulação (acórdão de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363, n.° 56).

84
No presente caso, a Comissão ignorou tanto os efeitos do acórdão impugnado, impostos pelo artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE, dado que o referido acórdão anula a decisão controvertida, como as medidas que era obrigada a adoptar para observar o referido acórdão, por força do artigo 233.°, primeiro parágrafo, CE.

85
O Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão controvertida, pela qual a Comissão recusou à IPK os 40% ainda não pagos do apoio financeiro de 530 000 ecus que tinha programado para o projecto. No n.° 94 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que cabia à Comissão adoptar as medidas necessárias à execução do referido acórdão O Tribunal de Primeira Instância exigiu, por isso, que a Comissão evitasse que qualquer decisão destinada a substituir a decisão controvertida enfermasse das mesmas irregularidades que as identificadas no acórdão impugnado. Contrariamente ao que a Comissão afirma, não obrigou a Comunidade a conceder os 40% ainda não pagos do apoio financeiro e, por isso, não a obrigou a remunerar obras que, no entender desta, são inúteis e vão contra o projecto.

86
Consequentemente, deve ser julgada improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

87
Dado que os fundamentos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso são em parte inadmissíveis e em parte improcedentes, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.


Quanto às despesas

88
Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, por força do artigo 69.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Dado que ambas as recorrentes foram vencidas em ambos os recursos, há que decidir que cada uma delas suporte as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1)
É negado provimento aos recursos.

2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Skouris

Cunha Rodrigues

Puissochet

Schintgen

Macken

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

O secretário

O presidente

R. Grass

V. Skouris


1
Língua do processo: alemão.

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