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Document 62001CJ0193

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 15 de Maio de 2003.
    Athanasios Pitsiorlas contra Conselho da União Europeia e Banque centrale européenne.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Decisão 93/731/CE - Acesso aos documentos do Conselho - Decisão 1999/284/CE - Acesso aos documentos e aos arquivos do Banco Central Europeu - Acordo 'Basileia/Nyborg' sobre o reforço do Sistema Monetário Europeu - Recusa de acesso - Interposição intempestiva de recurso desta decisão de recusa - Erro desculpável.
    Processo C-193/01 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-04837

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:281

    62001J0193

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 15 de Maio de 2003. - Athanasios Pitsiorlas contra Conselho da União Europeia e Banque centrale européenne. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Decisão 93/731/CE - Acesso aos documentos do Conselho - Decisão 1999/284/CE - Acesso aos documentos e aos arquivos do Banco Central Europeu - Acordo 'Basileia/Nyborg' sobre o reforço do Sistema Monetário Europeu - Recusa de acesso - Interposição intempestiva de recurso desta decisão de recusa - Erro desculpável. - Processo C-193/01 P.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-04837


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Processo - Prazos de recurso - Preclusão - Erro desculpável - Conceito - Alcance

    Sumário


    $$O pleno conhecimento do carácter definitivo de uma decisão, bem como do prazo de recurso aplicável por força do artigo 230.° CE, não exclui, por si só, que um particular possa invocar um erro desculpável susceptível de justificar a interposição intempestiva do seu recurso, uma vez que semelhante erro se pode verificar, nomeadamente, quando a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento. Se estas condições se encontram preenchidas, não se pode excluir, em princípio, que um erro possa respeitar a outros elementos para além do carácter definitivo ou não da decisão impugnada ou das modalidades de exercício das diferentes vias de recurso previstas pelo Tratado.

    ( cf. n.os 24, 25 )

    Partes


    No processo C-193/01 P,

    Athanasios Pitsiorlas, residente em Tessalonica (Grécia), representado por D. Papafilippou, dikigoros,

    recorrente,

    que tem por objecto um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 14 de Fevereiro de 2001, Pitsiorlas/Conselho e BCE (T-3/00, Colect., p. II-717), em que se pede a anulação desse despacho,

    sendo as outras partes no processo:

    Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e D. Zachariou, na qualidade de agentes,

    e

    Banco Central Europeu,

    recorridos em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans (relator), D. A. O. Edward, P. Jann e A. Rosas, juízes,

    advogado-geral: A. Tizzano,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 30 de Maio de 2002, no decurso da qual A. Pitsiorlas foi representado por I. Mathioudakis, dikigoros, e o Conselho por M. Bauer e D. Zachariou,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça por fax de 3 de Maio de 2001 e apresentada na referida Secretaria no dia 7 de Maio seguinte, A. Pitsiorlas interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 2001, Pitsiorlas/Conselho e BCE (T-3/00, Colect., p. II-717, a seguir «despacho recorrido»), que julgou inadmissível o seu recurso de anulação da decisão do Conselho da União Europeia, de 30 de Julho de 1999, que lhe recusou o acesso a um documento (a seguir «decisão do Conselho»).

    O quadro legal e factual do litígio

    2 O quadro legal e factual do litígio está exposto nos seguintes termos no despacho recorrido:

    «1 O recorrente está a preparar um doutoramento em direito na Universidade de Tessalonica (Grécia).

    2 Por carta de 6 de Abril de 1999, chegada ao Secretariado-Geral do Conselho em 9 de Abril seguinte, solicitou, ao abrigo da Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho (JO L 340, p. 43), na redacção dada pela Decisão 96/705/Euratom, CECA, CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996 (JO L 325, p. 19), acesso ao acordo Basileia/Nyborg sobre o reforço do Sistema Monetário Europeu (SME), avalizado pelo Conselho de Ministros da Economia e das Finanças quando da sua reunião informal em Nyborg (Dinamarca) em 12 de Setembro de 1987.

    3 Na sua carta de 11 de Maio de 1999, comunicada ao recorrente em 15 de Maio de 1999, o Secretariado-Geral do Conselho respondeu nos seguintes termos:

    O Secretariado-Geral examinou atentamente o seu pedido, mas como o documento não foi encontrado, pensamos que se trata muito provavelmente de um documento do [Banco Central Europeu]. É portanto preferível que se dirija directamente a este último [...]

    4 Por carta de 8 de Junho de 1999, registada no Secretariado-Geral do Conselho em 10 de Junho seguinte, o recorrente apresentou um pedido de confirmação nos termos do artigo 7.° , n.° 1, da Decisão 93/731.

    5 Por carta de 5 de Julho de 1999, o Secretariado-Geral do Conselho informou o recorrente de que, devido à impossibilidade de tomar uma decisão no prazo de um mês previsto no artigo 7.° , n.° 3, da Decisão 93/731, tinha sido decidido prorrogar este prazo em aplicação do n.° 5 do referido artigo, nos termos do qual:

    A título excepcional, o secretário-geral pode, mediante prévia informação ao interessado, prorrogar por um mês os prazos previstos no n.° 1, primeira frase, e no n.° 3 do presente artigo.

    6 Paralelamente, por carta de 28 de Junho de 1999 dirigida à direcção das relações com o público do Banco Central Europeu (BCE), o recorrente pediu para ter acesso ao referido documento ao abrigo da Decisão 1999/284/CE do BCE, de 3 de Novembro de 1998, relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do Banco Central Europeu (JO L 110, p. 30). Na sequência do indeferimento deste pedido por carta de 6 de Julho de 1999, o recorrente solicitou, por carta de 27 de Julho de 1999, o reexame com base no artigo 23.° 3 do Regulamento Interno do BCE, adoptado em 7 de Julho de 1998 (JO 1998, L 338, p. 28), alterado em 22 de Abril de 1999 (JO 1999, L 125, p. 34).

    7 Por carta de 2 de Agosto de 1999, notificada ao recorrente em 8 de Agosto seguinte, o secretário-geral do Conselho comunicou ao recorrente a decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999 que indeferiu o seu pedido de confirmação [...]. Esta decisão estava redigida nos seguintes termos:

    Depois de investigação aprofundada, verificou-se que o documento mencionado no seu pedido diz respeito ao 'relatório do Comité dos Governadores relativo ao reforço do SME', que foi publicado pelo Comité dos Governadores dos Estados-Membros da CEE em Nyborg em 8 de Setembro de 1987.

    As regras relativas ao funcionamento administrativo do SME nunca fizeram parte do direito comunitário; por conseguinte, o Conselho nunca teve de tomar uma decisão a este respeito.

    Como, no presente caso, o documento solicitado foi elaborado pelos governadores dos bancos centrais, convidamo-lo a dirigir directamente o seu pedido aos governadores dos bancos centrais ou ao BCE.

    8 Nessa mesma carta, o Secretariado-Geral chamava igualmente a atenção do recorrente para as disposições dos artigos 195.° CE e 230.° CE, na medida em que dizem respeito, respectivamente, às condições de recurso ao Provedor de Justiça e à fiscalização da legalidade dos actos do Conselho pelo Tribunal de Justiça.

    9 Por carta de 8 de Novembro de 1999, notificada ao recorrente em 13 de Novembro seguinte, este foi informado da decisão do Conselho de Governadores do BCE de não lhe permitir o acesso ao documento em causa (a seguir decisão do BCE).»

    3 Resulta dos autos que, embora, com esta última decisão, o BCE tenha recusado ao recorrente o acesso aos arquivos do Comité dos Governadores dos bancos centrais dos Estados-Membros (a seguir «Comité dos Governadores»), indicou-lhe, em contrapartida, que «o acordo Basileia/Nyborg não é, propriamente dito, um documento único, redigido sob a forma de acordo entre as partes, mas existe unicamente sob a forma de relatórios e de actas que têm por autores o Comité dos Governadores e o Comité Monetário».

    A tramitação no Tribunal de Primeira Instância

    4 Considerando, nestas circunstâncias, que tinha sido induzido em erro pelo Conselho, que lhe terá nomeadamente dissimulado a existência de um relatório do Comité Monetário instituído pelo artigo 105.° , n.° 2, do Tratado CEE, cujo estatuto foi aprovado pela decisão do Conselho, de 18 de Março de 1958 (JO 1958, 17, p. 390, a seguir «Comité Monetário»), A. Pitsiorlas interpôs, em 20 de Janeiro de 2000, recurso para o Tribunal de Primeira Instância, pedindo a anulação, por um lado, da decisão do Conselho e, por outro, da do BCE.

    5 Em conformidade com o artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Conselho, por requerimento separado, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade relativamente ao recurso interposto por A. Pitsiorlas. Invocou a este respeito que, na medida em que estava dirigido contra a decisão do Conselho, o recurso devia ser julgado inadmissível, por ter sido interposto para além do prazo de dois meses previsto no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, e que o recorrente não podia invocar que a caducidade podia ser sanada com base na existência de um erro desculpável. Com efeito, por um lado, resulta dos próprios termos desta decisão que esta não era susceptível de provocar uma confusão admissível no espírito do recorrente, dado que era manifestamente uma decisão definitiva susceptível de recurso. Por outro lado, é inegável que, na sua qualidade de advogado e de estudante a fazer o doutoramento em direito, o recorrente estava na situação ideal para compreender que a decisão do Conselho devia ser impugnada sem esperar pela do BCE.

    6 Sem negar o carácter intempestivo do seu recurso interposto da decisão do Conselho, A. Pitsiorlas invocou que esta intempestividade se deveu a uma colusão entre as instituições comunitárias em questão, na medida em que terá sido por estas incitado a aguardar pela decisão do BCE antes de impugnar a do Conselho. A este respeito, A. Pitsiorlas sustentava que não teria sido muito judicioso interpor um recurso para o órgão jurisdicional comunitário, quando o próprio Conselho lhe tinha certificado, por duas vezes, não ser o autor do documento procurado e nunca ter sido chamado a tomar decisões no quadro do SME. Segundo o recorrente, foi apenas com a leitura da decisão do BCE e, seguidamente, com a da respectiva contestação, inscrita no registo do Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 2000, que terá compreendido a situação no seu conjunto e, designadamente, tido conhecimento da existência, para além do relatório do Comité dos Governadores, de um relatório do Comité Monetário, órgão consultivo do Conselho, intitulado «Le renforcement du SME - Rapport du Président du Comité monétaire à la réunion informelle des ministres des finances, Nyborg, le 12 septembre 1987».

    O despacho recorrido

    7 No despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deu provimento aos pedidos do Conselho, julgou inadmissível o recurso sobre o qual lhe cabia pronunciar-se, na medida em que estava dirigido contra a decisão do Conselho, e condenou A. Pitsiorlas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho correspondentes à questão prévia de inadmissibilidade.

    8 A inadmissibilidade do referido recurso assenta num duplo fundamento.

    9 Por um lado, nos n.os 19 a 21 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o recurso foi interposto intempestivamente, pois a decisão do Conselho tinha sido notificada ao recorrente em 8 de Agosto de 1999 e a sua petição só tinha sido apresentada em 20 de Janeiro de 2000, ou seja, mais de três meses após o termo do prazo previsto no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE para a interposição de um recurso de anulação, acrescido de um prazo de dez dias em razão da distância, tendo esse prazo expirado, no caso concreto, na segunda-feira, 18 de Outubro de 1999, à meia-noite.

    10 Por outro lado, embora tivesse reconhecido, no n.° 22 do despacho recorrido, que «é um facto que um erro desculpável pode, em circunstâncias excepcionais, ter por efeito o não decurso do prazo para o recorrente [...], nomeadamente, quando a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento (v. acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 1993,] Blackman/Parlamento [T-33/89 e T-74/89, Colect., p. II-249], n.° 34, e [do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994,] Bayer/Comissão [C-195/91 P, Colect., p. I-5619], n.° 26)», o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 23 do referido despacho, que o recorrente não tinha, no caso vertente, produzido «qualquer prova em apoio da sua afirmação segundo a qual o Conselho adoptou tal comportamento».

    11 Salientando, pelo contrário, que, «em conformidade com o artigo 7.° , n.° 3, da Decisão 93/731, a carta do Secretariado-Geral comunicando ao recorrente a decisão do Conselho informava-o, além disso, do conteúdo dos artigos 195.° CE e 230.° CE, na medida em que dizem respeito, respectivamente, às condições de recurso ao Provedor de Justiça e à fiscalização da legalidade dos actos do Conselho pelo Tribunal de Justiça», o Tribunal de Primeira Instância considerou, no mesmo n.° 23, que «um particular normalmente diligente não podia ter qualquer dúvida nem quanto ao carácter definitivo desta decisão, nem quanto ao prazo de recurso aplicável por força do artigo 230.° CE».

    12 Por conseguinte, no n.° 24 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente a excepção de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho e julgou inadmissível o recurso interposto da decisão deste último, devido às «circunstâncias invocadas pelo recorrente [não poderem] ser consideradas circunstâncias excepcionais constitutivas de um erro desculpável».

    O presente recurso

    13 Com o seu recurso, A. Pitsiorlas solicita ao Tribunal de Justiça que julgue o seu recurso procedente e anule o despacho recorrido, dê provimento ao conjunto dos pedidos por si apresentados na primeira instância ou, a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância, condenando o Conselho nas despesas das duas instâncias.

    14 Na sua contestação, o Conselho, sem apresentar um pedido por requerimento separado no sentido do artigo 91.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, limita-se a contestar a admissibilidade do recurso, por ter sido interposto fora de prazo. Invoca, a este respeito, que a petição só foi apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Maio de 2001, ou seja, quatro dias após a data em que terminava o prazo para a interposição de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância pelo recorrente, uma vez que o despacho recorrido lhe foi notificado em 23 de Fevereiro de 2001.

    Quanto à admissibilidade do presente recurso

    15 A este respeito, basta considerar que, na sequência das alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, adoptadas por decisão de 28 de Novembro de 2000 deste último (JO L 322, p. 1) e entradas em vigor em 1 de Fevereiro de 2001, a utilização do telecopiador figura explicitamente entre as formas admissíveis de transmissão de documentos ao Tribunal de Justiça.

    16 Com efeito, nos termos do artigo 37.° , n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 112.° , n.° 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, «a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual [...] dá entrada na Secretaria, através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.° 1, segundo parágrafo [do artigo 37.° ], ser apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois».

    17 Ora, no caso em apreço, está assente que esta condição foi satisfeita, pois a petição de A. Pitsiorlas deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça através de um fax de 3 de Maio de 2001, último dia útil para a interposição do seu recurso, e o original assinado desta petição, acompanhado dos anexos e das cópias necessárias, foi apresentado na Secretaria no dia 7 de Maio seguinte.

    18 Donde resulta que o presente recurso é admissível.

    Quanto ao mérito do presente recurso

    19 A. Pitsiorlas invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso. Assentam, em primeiro lugar, na violação do artigo 114.° , n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, em segundo lugar, na violação do princípio da igualdade de armas, em terceiro lugar, na errada interpretação da decisão do Conselho pelo Tribunal de Primeira Instância, em quarto lugar, num erro na verificação dos factos e numa qualificação selectiva e, portanto, defeituosa dos elementos de facto e, em último lugar, na não aplicação ou, a título subsidiário, na aplicação exageradamente restritiva da jurisprudência referente ao erro desculpável.

    Quanto ao quinto fundamento

    20 Com o seu quinto fundamento, que há que examinar em primeiro lugar, A. Pitsiorlas invoca que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração a jurisprudência referente ao erro desculpável ou, pelo menos, fez desta uma aplicação exageradamente restritiva.

    21 Há que rejeitar desde logo a afirmação do recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância se recusou a tomar em consideração a jurisprudência referente ao erro desculpável.

    22 Com efeito, resulta claramente do próprio teor do despacho recorrido que o Tribunal de Primeira Instância se fundou expressamente nesta jurisprudência para examinar o seguimento a dar à questão prévia de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho e para concluir, no n.° 24 do referido despacho, que havia que julgar inadmissível o recurso dirigido contra a decisão do Conselho, pelo motivo de as circunstâncias invocadas pelo recorrente não poderem ser consideradas circunstâncias excepcionais constitutivas de um erro desculpável.

    23 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância fundou-se mais especificamente no facto de a carta do Secretariado-Geral que comunicou ao recorrente a decisão do Conselho também o informar do conteúdo dos artigos 195.° CE e 230.° CE, na medida em que dizem respectivamente respeito às condições de recurso ao Provedor de Justiça e à fiscalização da legalidade dos actos do Conselho pelo Tribunal de Justiça. Daí concluiu que um particular normalmente diligente não podia ter qualquer dúvida quanto ao carácter definitivo desta decisão nem quanto ao prazo de recurso aplicável por força do artigo 230.° CE.

    24 Todavia, é forçoso considerar que, para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Primeira Instância deu uma interpretação exageradamente restritiva ao conceito de erro desculpável, como foi desenvolvida na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, o pleno conhecimento do carácter definitivo de uma decisão, bem como do prazo de recurso aplicável por força do artigo 230.° CE, não exclui, por si só, que um particular possa invocar um erro desculpável susceptível de justificar a interposição intempestiva do seu recurso, uma vez que, nos termos de jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão Bayer/Comissão, já referido, n.° 26), semelhante erro se pode verificar, nomeadamente, quando a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento.

    25 Portanto, não se pode excluir, em princípio, que um erro possa respeitar a outros elementos para além do carácter definitivo ou não da decisão impugnada ou das modalidades de exercício das diferentes vias de recurso previstas pelo Tratado CE, na condição, todavia, de este erro resultar de uma confusão provocada pelo próprio comportamento da instituição em causa e de o recorrente se encontrar de boa fé e ter feito prova de toda a diligência exigida a um operador normalmente atento. Neste contexto, há que ter em conta todos os elementos do caso concreto.

    26 No caso em apreço, o despacho recorrido refere precisamente os elementos invocados pelo recorrente para demonstrar estarem satisfeitas estas condições e, portanto, o carácter desculpável do seu erro.

    27 Por um lado, resulta do referido despacho que A. Pitsiorlas se dirigiu por duas vezes ao Conselho para obter o documento procurado, relativo ao reforço do SME.

    28 Por outro lado, resulta também do despacho recorrido que, com a sua primeira carta de 11 de Maio de 1999, comunicada ao recorrente no dia 15 de Maio seguinte, o Conselho respondeu a este último que não tinha encontrado o documento pedido, ao passo que, na sua carta de 2 de Agosto de 1999, notificada ao recorrente no dia 8 de Agosto seguinte, comunicou-lhe que o referido documento respeitava a um relatório publicado em Nyborg, em 8 de Setembro de 1987, pelo Comité dos Governadores e que ele próprio nunca tinha sido chamado a tomar uma decisão a esse respeito.

    29 Tendo em conta o que precede, há que considerar que o Tribunal de Primeira Instância fez uma errada interpretação do conceito de erro desculpável, ao privilegiar uma concepção restritiva do mesmo, como recordada no n.° 23 do presente acórdão, e ao decidir, no n.° 23 do despacho recorrido, que o recorrente não tinha produzido qualquer prova em apoio da sua afirmação segundo a qual o Conselho adoptou um comportamento de natureza a provocar uma confusão admissível no seu espírito.

    30 Por conseguinte, há que anular, por essa razão, o despacho recorrido, sem que seja necessário examinar os demais fundamentos invocados por A. Pitsiorlas.

    Quanto à questão prévia de inadmissibilidade e quanto ao mérito do recurso

    31 Em conformidade com o artigo 61.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.

    32 Embora o Tribunal de Justiça não esteja em condições, nesta fase do processo, de julgar do mérito do recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância, dispõe, pelo contrário, dos elementos necessários para se pronunciar definitivamente sobre a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho durante o processo no Tribunal de Primeira Instância.

    33 Com efeito, tendo em conta as circunstâncias recordadas nos n.os 27 e 28 do presente acórdão, não colhe o fundamento invocado pelo Conselho, nos termos do qual o recorrente não fez prova de um comportamento de natureza, por si só ou de forma decisiva, a provocar uma confusão admissível no seu espírito, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referente ao erro desculpável.

    34 Como referiu o advogado-geral nos n.os 23 a 25 das suas conclusões, A. Pitsiorlas não tinha, com efeito, à luz das informações fornecidas pelo Conselho, qualquer razão para impugnar uma decisão que excluía o acesso a um documento cuja própria existência era, essencialmente, negada. Foi apenas em 13 de Novembro de 1999, ou seja, cerca de quatro semanas após o termo do prazo para interposição de recurso da decisão do Conselho, que A. Pitsiorlas foi posto ao corrente, pelo BCE, do facto de o acordo «Basileia/Nyborg» compreender relatórios e actas que têm simultaneamente por autores o Comité dos Governadores e o Comité Monetário.

    35 Uma vez que A. Pitsiorlas interpôs o seu recurso da decisão do Conselho em 20 de Janeiro de 2000, ou seja, num prazo razoável após ter podido tomar conhecimento desta informação fornecida pelo BCE, há que considerar que o carácter intempestivo do referido recurso reveste carácter desculpável.

    36 Portanto, não colhe a questão prévia de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho contra o recurso interposto por A. Pitsiorlas no Tribunal de Primeira Instância.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    decide:

    1) O despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Fevereiro de 2001, Pitsiorlas/Conselho e BCE (T-3/00), é anulado.

    2) A questão prévia de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho da União Europeia perante o Tribunal de Primeira Instância é julgada improcedente.

    3) O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância, para que este se pronuncie quanto aos pedidos de A. Pitsiorlas destinados a obter a anulação da decisão do Conselho, de 30 de Julho de 1999, e a do Banco Central Europeu, de 8 de Novembro de 1999, que lhe recusaram o acesso a um documento.

    4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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