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Document 62001CJ0172

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 2 de Outubro de 2003.
International Power plc, British Coal Corporation, PowerGen (UK) plc e Comissão das Comunidades Europeias contra National Association of Licensed Opencast Operators (NALOO).
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Tratado CECA - Rejeição de uma denúncia que alega a aplicação de preços de compra discriminatórios e de direitos abusivos - Competência da Comissão.
Processos apensos C-172/01 P, C-175/01 P, C-176/01 P e C-180/01 P.

Colectânea de Jurisprudência 2003 I-11421

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:534

62001J0172

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 2 de Outubro de 2003. - International Power plc, British Coal Corporation, PowerGen (UK) plc e Comissão das Comunidades Europeias contra National Association of Licensed Opencast Operators (NALOO). - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Tratado CECA - Rejeição de uma denúncia que alega a aplicação de preços de compra discriminatórios e de direitos abusivos - Competência da Comissão. - Processos apensos C-172/01 P, C-175/01 P, C-176/01 P e C-180/01 P.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. CECA - Disposições relativas às discriminações no que respeita ao preço e às demais condições de compra - Poderes da Comissão

[Tratado CECA, artigos 4.° , alínea b), e 63.° , n.° 1]

2. CECA - Disposições relativas aos acordos, decisões e práticas concertadas e aos abusos de posição dominante - Poderes da Comissão

[Tratado CECA, artigos 4.° , alínea d), e 66.° , n.° 7]

3. CECA - Disposições relativas às discriminações no que respeita ao preço e às demais condições de compra - Disposições relativas aos acordos, decisões e práticas concertadas e aos abusos de posição dominante - Inexistência de norma prevendo um prazo de prescrição relativamente ao exercício, pela Comissão, das suas competências - Respeito das exigências da segurança jurídica e da confiança legítima - Decisão sobre uma denúncia relativa a uma infracção cometida vários anos antes da sua apresentação e que foi objecto, no passado, de outra denúncia que a Comissão se recusou a examinar - Violação das referidas exigências - Exclusão - Condições

(Tratado CECA, artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7)

4. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamentos de um acórdão viciados por uma violação do direito comunitário - Parte decisória procedente por outros fundamentos de direito - Não provimento

5. Recurso de anulação - Fundamentos - Falta ou insuficiência de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Acórdão de anulação que não faz a necessária distinção entre os dois fundamentos - Acórdão viciado por erro de direito

(Tratado CECA, artigo 33.° )

Sumário


$$1. Os poderes que o artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA atribui à Comissão permitem-lhe, para assegurar o efeito útil da proibição enunciada no artigo 4.° , alínea b), deste Tratado, obrigar as autoridades dos Estados-Membros não apenas a fazerem cessar, no futuro, as discriminações sistemáticas por ela verificadas mas ainda a retirarem dessa verificação da Comissão todas as consequências no que respeita aos efeitos que essas discriminações tenham produzido nas relações entre os compradores e os produtores na acepção desta última disposição, mesmo antes da intervenção da Comissão. Efectivamente, embora seja verdade que as recomendações adoptadas ao abrigo desta disposição somente podem prescrever a um Estado-Membro um determinado comportamento no futuro, tal comportamento pode consistir em eliminar os efeitos de uma discriminação cometida no passado.

Este poder da Comissão também não pode estar limitado às situações em que pode igualmente obrigar estas autoridades a fazerem cessar, no futuro, as referidas discriminações. Com efeito, tal implicaria a aplicação de uma condição de contemporaneidade da infracção e do exercício pela Comissão das suas competências e implicaria, portanto, diferenciações arbitrárias entre as empresas que puseram fim a uma infracção depois da apresentação de uma denúncia, que deviam assumir todas as consequências do seu comportamento, incluindo, no caso em apreço, a obrigação de pagar indemnizações, e as empresas que cessaram o comportamento censurado antes da apresentação da denúncia, que não deviam assumir qualquer consequência.

( cf. n.os 78, 81, 84, 85 )

2. O artigo 66.° , n.° 7, do Tratado CECA reconhece à Comissão a competência para adoptar recomendações relativas a comportamentos que já cessaram antes da adopção daquelas, e isto a fim de garantir o efeito útil do artigo 4.° , alínea d), deste Tratado. Por um lado, com efeito, os particulares não podem invocar directamente esse artigo perante os tribunais nacionais, se a Comissão não intervier quanto à mesma infracção e, por outro, esta disposição não prevê qualquer sanção para infracções que já cessaram. A este respeito, a possibilidade de a Comissão adoptar decisões, também prevista no referido artigo 66.° , n.° 7, não é suficiente, pois está sujeita à prévia adopção de uma recomendação.

( cf. n.° 90 )

3. Para cumprir a sua função, um prazo de prescrição deve ser fixado previamente, sendo a sua fixação e a das modalidades da sua aplicação da competência do legislador comunitário. Ora, este último não fixou prazo de prescrição quanto à possibilidade de a Comissão adoptar recomendações nos termos dos artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA. Todavia, a exigência fundamental da segurança jurídica opõe-se a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências.

A este respeito, não se pode considerar que viola a segurança jurídica ou a confiança legítima o exame pela Comissão de uma denúncia relativa a uma infracção às disposições relativas aos acordos, decisões e práticas concertadas e aos abusos de posição dominante, cometida vários anos antes e tendo já sido objecto de uma denúncia anterior que a mesma instituição se tinha recusado a examinar, quando a segunda denúncia foi apresentada consecutivamente a um acórdão prejudicial do Tribunal de Justiça declarando incorrecta a interpretação das normas comunitárias feita na decisão relativa à primeira denúncia.

( cf. n.os 105-109 )

4. Se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelarem uma violação do direito comunitário, ainda que a sua parte decisória se mostre fundada por diferentes razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto.

( cf. n.° 137 )

5. Quando o Tribunal de Primeira Instância, ao anular uma decisão devido à alegada falta de fundamentação, na realidade, critica a instituição recorrida por ter cometido um erro manifesto de apreciação, não estabelece a distinção necessária entre a exigência de fundamentação e a legalidade da decisão, cometendo assim um erro de direito. Este erro de direito é, no entanto, irrelevante para o dispositivo do acórdão recorrido se a decisão estivesse efectivamente viciada por um erro manifesto de apreciação.

( cf. n.os 144-146 )

Partes


Nos processos apensos C-172/01 P, C-175/01 P, C-176/01 P e C-180/01 P,

International Power plc, anteriormente National Power plc, com sede em Londres (Reino Unido), representada por D. Anderson, QC, e M. Chamberlain, barrister, mandatados por S. Ramsay, solicitor,

British Coal Corporation, com sede em Londres, representada por D. Vaughan e D. Lloyd Jones, QC, mandatados por C. Mehta, solicitor,

PowerGen (UK) plc, anteriormente PowerGen plc, com sede em Londres, representada por K. P. E. Lasok, QC, mandatado por P. Lomas, solicitor,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Whelan, na qualidade de agente, assistido por J. E. Flynn, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

que têm por objecto recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 7 de Fevereiro de 2001, NALOO/Comissão (T-89/98, Colect., p. II-515), em que se pede a anulação desse acórdão,

sendo a outra parte no processo:

National Association of Licensed Opencast Operators (NALOO), com sede em Newcastle upon Tyne (Reino Unido), representada por M. Hoskins, barrister, mandatado por A. Dowie, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e A. Rosas, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 6 de Fevereiro de 2003, no decurso da qual a International Power plc foi representada por D. Anderson e M. Chamberlain, a British Coal Corporation, por D. Vaughan e D. Lloyd Jones, a PowerGen (UK) plc, por K. P. E. Lasok, a National Association of Licensed Opencast Operators (NALOO), por C. Quigley, barrister, e a Comissão, por A. Whelan e J. E. Flynn,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Maio de 2003,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 e 23 de Abril de 2001, a International Power plc (anteriormente National Power plc, a seguir «IP»), no processo C-172/01 P, a British Coal Corporation (a seguir «BC»), no processo C-175/01 P, a PowerGen (UK) plc (anteriormente PowerGen plc, a seguir «PG»), no processo C-176/01 P, e a Comissão das Comunidades Europeias, no processo C-180/01 P, interpuseram cada uma, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 7 de Fevereiro de 2001, NALOO/Comissão (T-89/98, Colect., p. II-515, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este anulou a Decisão IV/E-3/NALOO da Comissão, de 27 de Abril de 1998 (a seguir «decisão de 1998»). Através desta decisão, a Comissão tinha rejeitado uma denúncia apresentada em 15 de Junho de 1994 pela National Association of Licensed Opencast Operators (Associação Nacional dos Produtores de Carvão a Céu Aberto sob Licença, a seguir «NALOO»).

Os antecedentes do litígio

2 Resulta do acórdão recorrido que, antes da privatização das suas actividades em 1994, a BC era proprietária da quase totalidade das reservas de carvão do Reino Unido e dispunha do direito exclusivo de proceder à respectiva extracção. Estava, porém, habilitada a conceder licenças de extracção de carvão a operadores privados, mediante o pagamento de um direito.

3 Em Abril de 1987, a BC reduziu este direito de 16 para 13,50 libras esterlinas por tonelada (GBP/t), com efeitos a partir de 1 de Março de 1987. Em 1988, depois de a NALOO, que tinha pedido a abertura de um inquérito e depois intentado uma acção nos órgãos jurisdicionais nacionais devido, designadamente, ao referido direito, se ter comprometido a reconhecer a razoabilidade do direito fixado em 11 GBP/t, a BC aplicou este direito retroactivamente a 27 de Dezembro de 1987. Em Março de 1990, a BC reduziu o direito para 7 GBP/t, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1990.

4 Ao abrigo de um convénio celebrado em Maio de 1986 (a seguir «convénio de 1986»), o Central Electricity Generating Board (Gabinete Central de Produção de Energia Eléctrica, a seguir «CEGB») adquiriu à BC, durante o exercício de 1986/1987, 72 milhões de toneladas de carvão, a um preço médio de fornecimento de 172 pence por gigajoule (p/GJ) à saída da mina.

5 Nos termos do Electricity Act 1989 (lei da electricidade de 1989), o CEGB foi privatizado em 1 de Abril de 1990 e o seu património transferido, nomeadamente, para a IP e para a PG.

6 Aquando da entrada em vigor dos contratos de fornecimento de carvão celebrados entre a BC e esses produtores de electricidade para o período de 1 de Abril de 1990 até 31 de Março de 1993 (a seguir «contratos de fornecimento»), a IP e a PG propuseram à BC um preço de base de 170 p/GJ bruto (poder calorífico bruto) e de 177,9 p/GJ líquido (poder calorífico líquido) contra 122 p/GJ a 139 p/GJ à saída da mina para os produtores sob licença.

7 Numa denúncia à Comissão, em 29 de Março de 1990, completada, nomeadamente, em 27 de Junho e 5 de Setembro de 1990 (a seguir «denúncia de 1990»), a NALOO sustentou que o convénio de 1986 e os contratos de fornecimento, por um lado, e o montante dos direitos cobrados pela BC aos produtores de carvão sob licença, por outro, violavam os artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA.

8 No resumo da sua argumentação apresentado em 5 de Setembro de 1990, a denunciante, por um lado, acusou os produtores de electricidade de terem, enquanto compradores, praticado sistematicamente discriminações, na acepção do artigo 63.° do Tratado CECA, e, por outro, qualificou de contrários aos artigos 60.° e 66.° , n.° 7, do referido Tratado os comportamentos recriminados à BC, entre os quais a fixação dos direitos de extracção de carvão a um nível arbitrário.

9 Por carta de 24 de Outubro de 1990, as autoridades britânicas propuseram à NALOO, em nome da BC, da IP e da PG, aplicar retroactivamente a 1 de Abril de 1990, por um lado, um aumento do preço do carvão produzido sob licença e, por outro, uma nova redução dos direitos.

10 Após rejeitar estas propostas, a NALOO foi informada, por carta de 22 de Novembro de 1990 do Governo do Reino Unido, de que este tinha decidido unilateralmente aplicar as novas condições propostas.

11 Por carta de 21 de Dezembro de 1990 dirigida à NALOO, a Comissão referiu que a denúncia de 1990 não exigia outra intervenção da sua parte.

12 Em correspondência de 11 de Janeiro de 1991 enviada à Comissão, a NALOO objectou, nomeadamente, que tinha pretendido claramente que o convénio de 1986 fosse sujeito a exame.

13 Por carta de 8 de Fevereiro de 1991, a Comissão respondeu que não era obrigada «a tomar uma decisão em boa e devida forma declarando a existência de uma infracção passada, apenas para facilitar uma eventual acção por perdas e danos de uma parte queixosa». Precisou assim que considerava não ter de conhecer da situação anterior a 1 de Abril de 1990. A Comissão acrescentou que os órgãos jurisdicionais nacionais tinham melhores condições do que ela para conhecer de casos particulares que pudessem ter-se verificado no passado.

14 Por carta de 14 de Março de 1991, a NALOO sublinhou ainda a importância que atribuía à obtenção de uma declaração sobre o direito aplicável ao acordo de 1986.

15 Por decisão de 23 de Maio de 1991 (a seguir «decisão de 1991»), a Comissão arquivou a denúncia de 1990, na medida em que respeitava à situação em vigor a partir de 1 de Abril de 1990.

16 A carta que acompanhava a decisão de 1991 precisava:

«A presente carta, que contém uma decisão da Comissão, trata determinados aspectos [da denúncia de 1990] [...] Examina a posição da Inglaterra e do País de Gales, tendo em conta a nova situação criada pela entrada em vigor dos [contratos de fornecimento] concluídos entre a [BC], [a IP] e a [PG], em 1 de Abril de 1990. Outros aspectos da questão, em particular os que respeitam [...] à situação anterior a 1 de Abril de 1990 [...] não são examinados.»

17 A decisão de 1991 referia, designadamente, o seguinte:

«56. À data em que os [contratos de fornecimento] entraram em vigor, as minas sob licença [...] foram pagas ao equivalente de cerca de 122 p/GJ a 139 p/GJ à mina pelas sociedades produtoras de electricidade [...] Havia, por conseguinte, discriminação relativamente às minas sob licença após 1 de Abril 1990.

57. O preço actualmente oferecido pela [IP] e pela [PG] às minas sob licença, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1990, equivale a 157 p/GJ líquido na mina, contra 177,9 p/GJ para a [BC].

[...]

61. É impossível quantificar com precisão todos os elementos que devem ser tidos em conta quando se considera a diferença de preços. Todavia, a diferença efectiva de 20,9 p/GJ, ou seja, 12%, entre o carvão da [BC] e o carvão sob licença fornecido directamente à [IP] e à [PG] não é suficientemente importante para constituir uma discriminação que justifique uma nova intervenção da Comissão. Além disso, os queixosos não foram capazes de apresentar argumentos convincentes para justificar uma diferença mínima.

[...]

72. O montante do direito não pode ser considerado em termos absolutos. A relação entre o preço recebido pelo carvão e os custos de produção desse carvão, incluindo o direito, deve ser tal que permita às empresas eficientes realizar lucros e não as [faça] sofrer uma desvantagem significativa em termos de concorrência. [...]

73. No que respeita às minas a céu aberto, o direito foi reduzido de 11 [GBP]/t, antes de 1 de Abril de 1990, para 5,50 [GBP]/t (6 [GBP]/t após as 50 000 primeiras toneladas), enquanto o preço pago às pequenas minas aumentou em mais de 23%.

74. O preço actualmente pago pelo carvão sob licença, de 157 p/GJ ou cerca de 40 [GBP]/t, é superior em cerca de 20%, ou seja, um montante de 8 [GBP]/t, ao preço recebido pelas pequenas minas na época em que os [contratos de fornecimento] entraram em vigor. Se a isto se acrescentar a redução do direito de pelo menos 5 [GBP]/t, daí resultará uma melhoria considerável das margens brutas de lucro das minas a céu aberto sob licença. Em 1989/1990, o rendimento médio das vendas da [BC] obtido com as suas actividades a céu aberto era de 41,50 [GBP]/t, ou seja, 160 p/GJ, o que significa um rendimento equiparável ao preço agora pago às minas sob licença. A [BC] obteve um lucro de [...] com esta produção. Embora existam diferenças, sobretudo de dimensão, entre as actividades a céu aberto da [BC] e as dos membros da [NALOO], tal parece confirmar que o direito actualmente cobrado pelo carvão a céu aberto não é suficientemente elevado para ser considerado ilegal. Tal direito não impedirá, por conseguinte, as empresas eficientes de realizar lucros nem as faz sofrer uma desvantagem significativa na concorrência.

[...]

XV. Conclusões

79. A presente decisão trata da situação em Inglaterra e no País de Gales após a entrada em vigor dos [contratos de fornecimento] em 1 de Abril de 1990, celebrados entre a [BC], por um lado, e a [IP] e a [PG], por outro.

[...]

81. A Comissão entende que [a] denúnci[a] baseada nos artigos 63.° e 66.° , n.° 7, do Tratado [...] er[a] justificad[a], na medida em que se reporta[va] à situação posterior a 1 de Abril de 1990, data em que os [contratos de fornecimento] entraram em vigor.

82. Embora as propostas das autoridades britânicas de 24 de Outubro de 1990 estejam integradas em contratos, com a base definida na presente decisão, as minas sob licença não são mais objecto de discriminação em comparação com a [BC]. Daqui resulta que os pontos da denúncia assentes nos artigos 63.° e 66.° , n.° 7, do [Tratado] [CECA], no que respeita às condições de venda [...] deixaram de ser válidos e são, na medida em que [aquela se reporta] à situação actual, improcedentes.

83. No que respeita à parte [da] denúnci[a] assente no artigo 66.° , n.° 7, do [Tratado] [CECA] e relativa ao imposto cobrado pela [BC], há que referir que o novo imposto fixado na carta das autoridades britânicas de 24 de Outubro de 1990 e posteriormente colocado em vigor pela [BC] com efeitos em 1 de Abril de 1990, não é anormalmente elevado. Os pontos [da] denúnci[a] respeitantes ao pagamento de direitos e assentes no artigo 66.° , n.° 7, do [Tratado] CECA deixaram, portanto, de ser válidos e são, na medida em que aquel[a] se report[a] à situação actual, improcedentes.»

18 Em 9 de Julho de 1991, a NALOO apresentou no Tribunal de Primeira Instância, com base no artigo 33.° , segundo parágrafo, do Tratado CECA, um recurso de anulação da decisão de 1991, na medida em que esta concluía que a nova taxa do direito de 5,50 GBP/t ou 6 GBP/t não era ilícita. Na pendência do recurso, esta associação desistiu dos seus pedidos de reembolso dos montantes do direito que a BC teria cobrado abusivamente até 1 de Abril de 1990.

19 Este recurso de anulação foi julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 1996, NALOO/Comissão (T-57/91, Colect., p. II-1019, a seguir «acórdão NALOO I»), que tramitou em julgado.

20 No reenvio prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Reino Unido), no âmbito de uma acção de indemnização proposta por H. J. Banks & Co. Ltd, empresa privada de produção de carvão sob licença e membro da NALOO, contra a BC, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 13 de Abril de 1994, Banks (C-128/92, Colect., p. I-1209, n.° 19), decidiu que os artigos 4.° , alínea d), 65.° e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA não criam direitos para os particulares que estes possam invocar directamente perante os tribunais nacionais.

21 No n.° 21 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu ainda que, tendo a Comissão competência exclusiva para declarar verificada a violação das disposições dos artigos 65.° e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA, não se pode validamente intentar nos tribunais nacionais uma acção de indemnização na falta de uma decisão da Comissão tomada no âmbito dessa competência.

22 Na sequência de outro reenvio prejudicial da High Court, no âmbito de uma acção de indemnização proposta por vários produtores de carvão sob licença, contra a IP e a PG, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 2 de Maio de 1996, Hopkins e o. (C-18/94, Colect., p. I-2281, n.° 29), decidiu que os artigos 4.° , alínea b), e 63.° , n.° 1, do Tratado CECA não geram direitos que os particulares possam invocar directamente nos tribunais nacionais.

23 O Tribunal precisou nomeadamente a este respeito, no n.° 27 do acórdão Hopkins e o., já referido, que os particulares não podem invocar nos tribunais nacionais a incompatibilidade de discriminações sistematicamente exercidas pelos compradores com o artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA, enquanto aquelas não forem objecto de uma recomendação dirigida aos governos interessados.

24 Acrescentou, no n.° 28 do acórdão Hopkins e o., já referido, que, em compensação, sempre que as disposições de uma recomendação baseada no artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA possam ser consideradas, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, podem ser directamente invocadas pelos particulares no tribunal nacional, nas mesmas condições que as directivas.

25 Tendo em consideração os acórdãos Banks e Hopkins e o., já referidos, a High Court julgou improcedentes as acções de indemnização na origem desses acórdãos.

26 Resulta do acórdão recorrido que, invocando a ausência de efeito directo das disposições pertinentes do Tratado CECA e a competência exclusiva da Comissão, a NALOO apresentou uma denúncia, de 15 de Junho de 1994 (a seguir «denúncia de 1994»), que qualificou de complementar. Nela, esta associação pedia à Comissão que declarasse a ilicitude dos preços de compra e do direito aplicados ao carvão produzido sob licença pelo CEGB e pela BC, respectivamente, em violação dos artigos 63.° , n.° 1, do Tratado CECA, por um lado, e 4.° , alínea d), 65.° e 66.° , n.° 7, do referido Tratado, por outro, ao longo do período compreendido entre 1973 e 1 de Abril de 1990, período este posteriormente reduzido aos exercícios de 1984/1985 a 1989/1990. Para este efeito, a NALOO sugeria à Comissão que se baseasse nos parâmetros considerados em 1990 pelas autoridades britânicas, pelos produtores de energia eléctrica, pela BC e, em seguida, pela própria Comissão na decisão de 1991.

27 Pela decisão de 1998, a Comissão arquivou a denúncia de 1994.

28 Nesta decisão, a Comissão considerou, no essencial, que:

- os artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA têm uma função prospectiva e permitem à Comissão pôr termo, no futuro, a infracções existentes. Estas disposições não a habilitam a instruir uma denúncia apresentada em 15 de Junho de 1994 e relativa a violações do Tratado CECA já ocorridas, que teriam sido cometidas antes de 1 de Abril de 1990;

- o artigo 65.° do Tratado CECA não é aplicável à fixação unilateral pela BC de direitos de extracção de carvão alegadamente excessivos;

- além disso, embora a Comissão esteja habilitada a examinar a denúncia à luz dos artigos 4.° , alínea d), e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA, e admitindo que o artigo 65.° do referido Tratado seja aplicável, a NALOO não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência das infracções alegadas. As indicações desta associação não podem de forma alguma ser consideradas pela Comissão ponto de partida para um inquérito, tendo em conta, nomeadamente, o acórdão NALOO I.

29 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Junho de 1998, a NALOO pediu a anulação da decisão de 1998, com fundamento no artigo 33.° , segundo parágrafo, do Tratado CECA.

30 Por despacho de 17 de Março de 1999, a BC, a IP e a PG foram admitidas como intervenientes em apoio da Comissão no âmbito desse recurso.

O acórdão recorrido

31 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de 1998.

32 O Tribunal de Primeira Instância julgou, no n.° 52 do acórdão recorrido, que se devia considerar que a Comissão, relativamente às infracções alegadamente cometidas nos exercícios de 1986/1987 a 1989/1990, fora chamada a conhecer de uma única e mesma denúncia, constituindo a denúncia de 1994 uma mera ampliação da de 1990.

33 O Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n.° 58 do acórdão recorrido, que, por «infracções existentes» aos artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA, a Comissão entendia as infracções em curso na data da apresentação da respectiva denúncia. Uma vez que a parte inicial da denúncia da NALOO deu entrada em 1990 e que a parte complementar desta denúncia, apresentada em 1994, se limita a ampliar a primeira, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 59 do acórdão recorrido, que se deve considerar que, segundo a análise da própria Comissão, ela tinha sido chamada a conhecer de uma denúncia relativa às infracções existentes.

34 O Tribunal de Primeira Instância considerou também, nos n.os 61 e 63 do acórdão recorrido, que resulta do n.° 19 do acórdão Hopkins e o., já referido, e do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva que as disposições conjugadas dos artigos 4.° , alínea b), e 63.° , n.° 1, do Tratado CECA, por um lado, e dos artigos 4.° , alínea d), e 66.° , n.° 7, do referido Tratado, por outro, habilitavam, de qualquer modo, a Comissão a examinar os dois aspectos da denúncia da NALOO na parte em que esta pedia à Comissão que declarasse que, ao longo dos exercícios de 1986/1987 a 1989/1990, os produtores de electricidade e a BC tinham aplicado ao carvão produzido sob licença, respectivamente, preços de compra discriminatórios e taxas do direito abusivas.

35 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 67 e 68 do acórdão recorrido, que a Comissão não podia utilmente opor à NALOO o princípio da segurança jurídica, uma vez que tinha sido, desde o início, chamada a conhecer, através da denúncia de 1990, das infracções alegadamente cometidas nos exercícios de 1986/1987 a 1989/1990.

36 O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, nos n.os 69 a 72 do acórdão recorrido, que não se pode acusar a NALOO de não ter exercido dentro dos prazos os meios de recurso que lhe eram acessíveis contra eventuais decisões anteriores de rejeição da denúncia de 1990 na parte relativa às infracções anteriores a 1 de Abril de 1990. Efectivamente, a decisão de 1991 não reveste, no que respeita a este aspecto, carácter decisório.

37 Nos n.os 74 e 75 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão de 1998 também não é susceptível de ser qualificada de puramente confirmativa de outra decisão, na medida em que contém indubitavelmente elementos de apreciação novos, assentes na indisponibilidade das provas das infracções alegadas.

38 O Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 79, 80 e 82 do acórdão recorrido, que, para apreciar a legalidade da decisão de 1998, não havia que decidir nem da questão de saber se a Comissão estava habilitada a adoptar, nessa matéria, outros actos além das recomendações, nem quanto aos efeitos jurídicos destas no direito nacional, nem da questão da aplicabilidade do artigo 65.° do Tratado CECA aos direitos de extracção de carvão.

39 O Tribunal de Primeira Instância lembrou, no n.° 85 do acórdão recorrido, que a Comissão dispõe de competência exclusiva para conhecer das infracções denunciadas no domínio em causa e daí concluiu que, uma vez que estava, no caso vertente, habilitada para examinar a denúncia da NALOO sobre as infracções alegadamente cometidas nos exercícios de 1986/1987 a 1989/1990, a Comissão tinha a obrigação de proceder a esse exame.

40 Depois de ter observado, no n.° 86 do acórdão recorrido, que, na decisão de 1998, a Comissão tinha efectuado, acertadamente, a título subsidiário, o exame da denúncia da NALOO, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 103 a 124 do acórdão recorrido, que esta decisão devia ser anulada por falta de fundamentação tanto em relação à resposta à parte desta denúncia que diz respeito aos preços discriminatórios como em relação à resposta à parte da denúncia que diz respeito às taxas do direito abusivas.

O processo no Tribunal de Justiça e os pedidos das partes

41 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 2001, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 39.° CA, que ordenasse a suspensão da execução do acórdão recorrido.

42 Por despacho de 17 de Julho de 2001, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu este pedido.

43 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2001, os processos C-172/01 P, C-175/01 P, C-176/01 P e C-180/01 P foram apensados para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.

44 A IP, a BC, a PG e a Comissão concluem pedindo a anulação do acórdão recorrido e que se negue provimento ao recurso da NALOO por improcedente.

45 A IP e a BC concluem pedindo também a condenação desta associação e/ou da Comissão nas despesas dos processos quer no Tribunal de Primeira Instância quer no Tribunal de Justiça. A PG conclui pedindo a condenação da Comissão e da NALOO nas despesas.

46 A Comissão pede que as suas despesas sejam suportadas pela NALOO e que as dos recursos das ora recorrentes nos processos C-172/01 P, C-175/01 P e C-176/01 P fiquem a cargo das mesmas ou da NALOO.

47 A NALOO conclui pedindo que se negue provimento aos presentes recursos ou, subsidiariamente, a anulação da decisão de 1998.

48 Pede também que as suas despesas sejam suportadas pelas recorrentes na presente instância.

Quanto aos presentes recursos

Quanto à admissibilidade dos recursos interpostos pela IP, pela BC e pela PG

49 A IP, a BC e a PG afirmaram que o acórdão recorrido as afecta directamente e que podem, assim, interpor recurso do mesmo, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça.

50 A BC precisa, por outro lado, que o seu recurso incide somente sobre os aspectos do acórdão recorrido relativos aos direitos de extracção de carvão. A IP e a PG indicam, por sua vez, que os seus recursos se limitam a contestar os aspectos do acórdão recorrido relativos à aplicação de preços alegadamente discriminatórios.

51 Por força do artigo 49.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da Comunidade só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal de Primeira Instância as afectar directamente.

52 A este respeito, basta observar que, em execução do acórdão recorrido, a Comissão tinha de proceder a um novo exame da denúncia de 1994. Após tal exame, era possível que a Comissão adoptasse um acto desfavorável à IP, à BC e à PG, que poderiam então ver-se expostas ao risco de uma acção de indemnização nos órgãos jurisdicionais nacionais.

53 De onde se conclui que a decisão do Tribunal de Primeira Instância afecta directamente a IP, a BC e a PG e que os recursos por elas interpostos são admissíveis.

Quanto ao mérito

54 A título liminar, importa recordar que, na sua decisão de 1998, a Comissão chegou a três conclusões distintas, que foram objecto do recurso da NALOO (v. n.° 28 do presente acórdão).

55 Em primeiro lugar, a Comissão considerou que não tinha competência para instruir a denúncia de 1994 com base nos artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA. Em segundo lugar, concluiu que o artigo 65.° do referido Tratado não era aplicável aos direitos de extracção de carvão. Em terceiro lugar, considerou, a título subsidiário, que a NALOO não tinha apresentado provas suficientes para demonstrar a existência das infracções alegadas quanto aos direitos.

56 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de 1998 na sua totalidade.

57 Os recursos põem em causa, por sua vez, as apreciações do Tribunal de Primeira Instância relativas a estas três conclusões.

58 Importa, por conseguinte, agrupar os fundamentos dos recursos em função dos elementos da decisão de 1998.

59 No que respeita à questão de saber se a Comissão estava habilitada a examinar a denúncia de 1994, os recursos põem em causa, em primeiro lugar, as considerações do Tribunal de Primeira Instância segundo as quais a denúncia de 1994 constituía somente a ampliação da de 1990, em segundo lugar, os ensinamentos que esse Tribunal retirou do acórdão Hopkins e o., já referido, e, em terceiro lugar, a apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, das consequências das exigências de segurança jurídica.

60 Como salientou o advogado-geral no n.° 128 das suas conclusões, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual resulta do acórdão Hopkins e o., já referido, que a Comissão estava, em qualquer hipótese, habilitada a analisar a denúncia de 1994 é independente da questão de saber se esta denúncia era somente a ampliação da de 1990.

61 Importa, portanto, começar pela análise dos fundamentos que põem em causa esta apreciação.

Quanto aos fundamentos relativos à apreciação da competência da Comissão por parte do Tribunal de Primeira Instância

- Argumentos das partes

62 A BC afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que os aspectos em causa dos direitos de extracção do carvão constituíam infracções existentes para fins de aplicação do artigo 66.° , n.° 7, do Tratado CECA e ao considerar que a Comissão estava, consequentemente, habilitada a agir no que concerne à situação anterior a 1 de Abril de 1990.

63 Do mesmo modo, a IP e a PG defendem que o artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA não habilitava a Comissão a instruir, em 1994, uma denúncia relativa a uma discriminação alegadamente operada antes de 1 de Abril de 1990.

64 Segundo a BC, os artigos 63.° , 65.° e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA somente permitem à Comissão intervir para rectificar, no futuro, uma situação insatisfatória existente.

65 De modo análogo, a IP e a PG afirmam que a Comissão só é titular dos poderes que lhe são expressamente conferidos pelo Tratado CECA e dos que possam ser necessários ao exercício das suas funções com base no referido Tratado. O seu artigo 63.° , n.° 1, prevê unicamente a adopção de recomendações. Segundo o IP, da expressão segundo a qual «praticam sistematicamente discriminações», utilizada nesta disposição, pode-se deduzir que as recomendações só podem dizer respeito ao futuro e não podem ser adoptadas relativamente a um comportamento que já cessou no momento em que é verificado.

66 A IP e a PG deduzem, por outro lado, do artigo 14.° do Tratado CECA que o poder de adoptar recomendações não inclui o de adoptar decisões. Desde logo, a Comissão não pode adoptar decisões no domínio de aplicação do artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA.

67 A BC, a IP e a PG afirmam que a NALOO admitiu que, no caso em apreço, já não cabia elaborar uma recomendação. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância não podia deixar de examinar se uma decisão ou outra qualquer declaração, como a que esta associação desejava obter, podia ser adoptada. O resultado deste exame deveria, claramente, ter sido negativo.

68 A BC, a IP e a PG sustentam que as afirmações que constam dos n.os 17 e 19 do acórdão Hopkins e o., já referido, devem situar-se no contexto da adopção de uma recomendação nos termos do artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA. Interpretadas correctamente, opõem-se à conclusão segundo a qual a Comissão tem competência para analisar infracções que já cessaram.

69 A IP e a PG afirmam que, seja como for, mesmo que a Comissão pudesse ainda declarar a existência de uma discriminação nos termos do artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA, tal declaração não seria susceptível de originar o direito de intentar uma acção de reparação dos danos resultantes de uma discriminação sistemática alegadamente praticada no passado. Com efeito, as recomendações adoptadas com base nesta disposição não têm efeito directo horizontal e não podem, assim, fundamentar tal direito.

70 Segundo a IP e a PG, esta interpretação do artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA não põe em causa o princípio da tutela efectiva. De facto, o sistema de protecção jurisdicional previsto por este Tratado em matéria de concorrência é completo e exaustivo e visa as infracções existentes e futuras.

71 Para a Comissão, que sublinha na resposta que o seu ponto de vista diverge a este respeito do das outras recorrentes nos presentes recursos, a questão-chave é saber se a infracção continua a produzir efeitos de natureza tal que permita a sua correcção através de uma recomendação, que é um instrumento de índole prospectiva. Para a Comissão, o elemento determinante a este respeito foi a mudança radical da situação depois de 1 de Abril de 1990 e não a ausência de contemporaneidade da infracção alegada e da apresentação da denúncia.

72 Quanto à argumentação que a NALOO desenvolve com base no acórdão Hopkins e o., já referido, a Comissão defende que o entendimento do Tribunal de Justiça relativo à possibilidade de obrigar os Estados-Membros a retirarem da verificação de uma discriminação sistemática todas as consequências no que respeita aos efeitos que esta discriminação produziu mesmo antes da intervenção da Comissão não pode ser interpretado no sentido de que a Comissão tinha, nas circunstâncias do processo na origem deste acórdão, de verificar a existência de uma infracção para permitir a propositura de uma acção de indemnização num órgão jurisdicional nacional.

73 A NALOO recorda, para salientar a pertinência do acórdão Hopkins e o., já referido, no presente contexto, que o pedido de decisão prejudicial que deu lugar a este acórdão tinha sido apresentado ao Tribunal de Justiça no âmbito de uma acção de indemnização intentada na High Court. No n.° 9 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça recordou expressamente que a acção tinha sido intentada em 1 de Junho de 1991, relativamente ao período compreendido entre 1985 e 31 de Março de 1990. É, assim, evidente que o Tribunal analisou as questões prejudiciais no contexto de um pedido com carácter retrospectivo. A afirmação que consta do n.° 19 do mesmo acórdão deve, portanto, significar que a Comissão podia exercer os seus poderes no que respeita a uma discriminação que tivesse cessado. Com efeito, por um lado, o Tribunal examinou expressamente as disposições aplicáveis a um pedido baseado numa discriminação pelos compradores, que tinha cessado antes da apresentação deste pedido. Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 22 deste acórdão, que o Tratado CECA regula de forma exaustiva as discriminações exercidas pelos compradores e prevê, para as vítimas destas discriminações, uma protecção jurisdicional efectiva.

74 Segundo a NALOO, aplica-se o mesmo raciocínio no que respeita ao artigo 66.° , n.° 7, do Tratado CECA. Embora os artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do referido Tratado estejam formulados no presente do indicativo, o artigo 4.° , alíneas b) e d), deste Tratado contém uma proibição absoluta cuja aplicação não é limitada no tempo.

75 A NALOO é contrária à ideia segundo a qual a Comissão só tem competência para conhecer denúncias com base no artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA, nos casos em que a discriminação seja ainda exercida na época da adopção da decisão da Comissão. A aplicação desta ideia implica, segundo a referida associação, resultados completamente arbitrários.

76 Além disso, a NALOO defende que, no contexto de um pedido de anulação da decisão de 1998 ao abrigo do artigo 33.° do Tratado CECA, o Tribunal de Primeira Instância podia considerar que era inútil pronunciar-se sobre o ponto de saber se a Comissão estava autorizada a aprovar actos jurídicos que não recomendações ao abrigo dos artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, deste Tratado.

- Apreciação do Tribunal de Justiça

77 Nos n.os 61 a 63 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância inferiu do acórdão Hopkins e o., já referido, que as disposições combinadas dos artigos 4.° , alínea b), e 63.° , n.° 1, do Tratado CECA, por um lado, e dos artigos 4.° , alínea d), e 66.° , n.° 7, deste Tratado, por outro, habilitam, em qualquer hipótese, a Comissão a examinar a denúncia da NALOO quanto à situação anterior a 1 de Abril de 1990.

78 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 19 do acórdão Hopkins e o., já referido, que os poderes que o artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA atribui à Comissão permitem-lhe, para assegurar o efeito útil da proibição enunciada no artigo 4.° , alínea b), deste Tratado, obrigar as autoridades dos Estados-Membros não apenas a fazerem cessar, no futuro, as discriminações sistemáticas por ela verificadas mas ainda a retirarem dessa verificação da Comissão todas as consequências no que respeita aos efeitos que essas discriminações tenham produzido nas relações entre os compradores e os produtores na acepção desta última disposição, mesmo antes da intervenção da Comissão.

79 A NALOO afirma correctamente que esta interpretação, pelo Tribunal de Justiça, do artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA foi formulada com vista à resposta a uma questão prejudicial colocada num processo principal em que a discriminação alegada já tinha cessado.

80 O Tribunal de Primeira Instância tinha o direito de daí deduzir que o artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA habilitava a Comissão a agir relativamente a discriminações sistemáticas que já tivessem cessado.

81 Efectivamente, embora seja verdade que uma recomendação adoptada ao abrigo desta disposição somente pode prescrever a um Estado-Membro um determinado comportamento no futuro, tal comportamento pode consistir, como indicou o advogado-geral no n.° 135 das suas conclusões, em eliminar os efeitos de uma discriminação cometida no passado.

82 O facto de a letra do artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA se referir, utilizando o presente do indicativo, a discriminações que se «praticam» sistematicamente não pode ser interpretado no sentido de que faz da contemporaneidade da infracção uma condição da adopção, pela Comissão, de uma recomendação.

83 Para que a proibição de discriminação que consta do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA tenha um efeito útil, importa efectivamente que a Comissão esteja em condições de impor aos Estados-Membros a obrigação de eliminarem as consequências de discriminações que eventualmente já tenham cessado.

84 O poder da Comissão que lhe permite obrigar as autoridades dos Estados-Membros a retirarem da verificação de uma discriminação sistemática todas as consequências no que respeita aos efeitos que esta discriminação pôde produzir, mesmo antes da intervenção da Comissão, também não pode estar limitado às situações em que pode igualmente obrigar estas autoridades a fazerem cessar, no futuro, as referidas discriminações.

85 Com efeito, aplicar tal condição de contemporaneidade da infracção e do exercício pela Comissão das suas competências implicaria diferenciações arbitrárias entre as empresas que puseram fim a uma infracção depois da apresentação de uma denúncia, que deviam assumir todas as consequências do seu comportamento, incluindo, no caso em apreço, a obrigação de pagar indemnizações, e as empresas que cessaram o comportamento censurado antes da apresentação da denúncia, que não deviam assumir qualquer consequência.

86 A inexistência de efeito directo do artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA, que o Tribunal de Justiça declarou no n.° 29 do acórdão Hopkins e o., já referido, não se opõe a esta interpretação. Efectivamente, a proibição de discriminação que consta do artigo 4.° , alínea b), do referido Tratado aplica-se mesmo que, antes da intervenção da Comissão, os órgãos jurisdicionais nacionais não estejam habilitados a aplicar sanções a tais discriminações.

87 Importa, por outro lado, precisar que as recomendações da Comissão relativas às discriminações que já cessaram podem ser invocadas nos tribunais nacionais nas mesmas condições que as directivas (acórdão Hopkins e o., já referido, n.° 28).

88 Assim, se estas condições estiverem preenchidas, os particulares têm a possibilidade de obter, nos órgãos jurisdicionais nacionais, a reparação do prejuízo que eventualmente sofreram.

89 Quanto ao artigo 66.° , n.° 7, do Tratado CECA, impõem-se conclusões análogas às estabelecidas para o artigo 63.° , n.° 1, deste Tratado.

90 Como declarou o advogado-geral no n.° 153 das suas conclusões, os particulares não podem invocar directamente o artigo 66.° , n.° 7, do Tratado CECA perante os tribunais nacionais, se a Comissão não intervier (acórdão Banks, já referido, n.° 19). Além disso, esta disposição não prevê qualquer sanção para infracções que já cessaram. À Comissão deve, assim, ser reconhecida a competência para adoptar recomendações relativas a comportamentos que já cessaram, a fim de garantir o efeito útil do artigo 4.° , alínea d), deste Tratado. A possibilidade de adoptar decisões, também prevista no referido artigo 66.° , n.° 7, não é suficiente, a este respeito, pois está sujeita à prévia adopção de uma recomendação.

91 De onde resulta que a apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, da competência que a Comissão retira dos artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA é correcta e que os fundamentos do recurso relativos a esta apreciação devem ser considerados improcedentes.

Quanto aos fundamentos relativos à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da unicidade das denúncias da NALOO e do princípio da segurança jurídica

- Argumentos das partes

92 A IP, a BC e a PG afirmam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão de 1991 não tinha rejeitado nem recusado o exame da parte da denúncia de 1990 relativa ao período anterior a 1 de Abril de 1990. Efectivamente, resulta desta decisão bem como de outros documentos trocados entre a NALOO e a Comissão, designadamente das cartas da Comissão de 8 de Fevereiro e de 4 de Setembro de 1991, que esta última tinha expressamente recusado o exame desta parte da denúncia. A Comissão menciona também estas duas cartas.

93 As ora recorrentes defendem que esta recusa era susceptível de controlo jurisdicional, nos termos do artigo 33.° ou, eventualmente, do artigo 35.° do Tratado CECA. Tendo-se a NALOO abstido de interpor tal recurso, a recusa da Comissão tornou-se definitiva. Em tais circunstâncias, o princípio da segurança jurídica opõe-se à reactivação da denúncia de 1990 no que respeita ao período anterior a 1 de Abril de 1990.

94 A IP, a BC e a PG afirmam, por outro lado, que o pedido de exame da situação anterior a esta data devia ter sido apresentado, de qualquer forma, num prazo razoável. A NALOO não podia deixar questões em suspenso na Comissão durante um período superior a três anos, para depois as reactivar. Não se pode considerar que a opinião jurídica errada partilhada pela NALOO e pela Comissão, segundo a qual os órgãos jurisdicionais nacionais tinham competência para declarar infracções e conceder indemnizações, constitui um erro desculpável que justifique uma reabertura do processo.

95 Todas as ora recorrentes consideram que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a denúncia de 1994 não é mais que a ampliação da de 1990. Na sua opinião, trata-se, pelo contrário, de uma nova denúncia.

96 A IP e a PG defendem, além disso, que, ao recusar a crítica baseada em preços discriminatórios, a Comissão não teve em conta, na sua decisão de 1998, qualquer elemento de prova novo e que a referida decisão era, neste ponto, puramente confirmativa.

97 A NALOO afirma que não se pode considerar que a decisão de 1991 contém uma decisão relativa à situação anterior a 1 de Abril de 1990. Por um lado, esta análise está de acordo com a apreciação soberana dos elementos de prova realizada pelo Tribunal de Primeira Instância. Por outro lado, a declaração da Comissão segundo a qual esta situação não tinha sido examinada não constituiu uma manifestação definitiva da vontade desta instituição, que permitisse à NALOO saber com toda a certeza que tinha sido tomada uma decisão definitiva relativamente a esta situação. A correspondência trocada entre a Comissão e esta associação não é susceptível de pôr em causa esta conclusão.

98 O facto de a NALOO não ter contestado a posição adoptada a este respeito pela Comissão nos termos dos artigos 33.° ou 35.° do Tratado CECA não impediria que a Comissão examinasse em seguida a parte da denúncia desta associação relativa à situação anterior a 1 de Abril de 1990.

99 Quanto à aplicação do princípio da segurança jurídica, a NALOO afirma que depende das circunstâncias do caso em apreço. Concretamente, a parte das suas denúncias de 1990 e 1994 relativa ao período anterior a 1 de Abril de 1990 continua actual, designadamente, devido aos recursos apresentados nos órgãos jurisdicionais nacionais nos processos principais que deram origem aos acórdãos Banks e Hopkins e o., já referidos.

100 No que respeita à questão de saber se a denúncia de 1994 não era mais que a ampliação da de 1990, a NALOO afirma que os fundamentos suscitados pelas ora recorrentes são inadmissíveis, pois são relativos à apreciação dos elementos de prova realizada pelo Tribunal de Primeira Instância. Esta associação explica que, na sequência do acórdão Banks, já referido, os seus representantes e os da Comissão se reuniram e decidiram que a situação anterior a 1 de Abril de 1990 devia ser examinada. Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso em apreço, a denúncia de 1990, sob este aspecto, não se pode considerar caduca.

- Apreciação do Tribunal de Justiça

101 Importa notar que as considerações do Tribunal de Primeira Instância sobre o princípio da segurança jurídica se baseavam na premissa de que a denúncia de 1994 não era mais do que a ampliação da de 1990.

102 Ora, mesmo supondo que esta premissa seja, como afirmam as ora recorrentes, juridicamente errada, daí não resulta, no entanto, que o princípio da segurança jurídica se opunha a que a Comissão examinasse a denúncia de 1994.

103 A este respeito, há que rejeitar, em primeiro lugar, o argumento invocado pela IP e pela PG, segundo o qual a decisão de 1998, no que respeita aos preços discriminatórios, apenas confirmou a de 1991. Com efeito, uma tomada de posição só pode ser considerada uma simples confirmação de uma decisão anterior quando não contenha qualquer elemento novo em relação a esta última (v., designadamente, neste sentido, acórdão de 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão, 23/80, Recueil, p. 3709, n.° 18).

104 No caso em apreço, supondo que a Comissão tenha recusado, em 1991, examinar a situação anterior a 1 de Abril de 1990, justificou esta recusa por razões de oportunidade. Não se pronunciou sobre a existência ou a inexistência de violações dos artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA. Em contrapartida, na sua decisão de 1998, a Comissão afirmou que não estava habilitada a agir com base nestas duas disposições, que o artigo 65.° do Tratado CECA não era aplicável aos direitos de extracção de carvão e, subsidiariamente, que a violação dos artigos 65.° e 66.° , n.° 7, do referido Tratado não tinha sido provada. A recusa da denúncia de 1994 baseada nestes fundamentos não pode ser considerada uma simples confirmação da posição eventualmente adoptada na decisão de 1991 quanto à situação anterior a 1 de Abril de 1990.

105 Em segundo lugar, importa notar que o legislador comunitário não fixou prazo de prescrição quanto à possibilidade de a Comissão adoptar recomendações nos termos dos artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA.

106 Ora, para cumprir a sua função, um prazo de prescrição deve ser fixado previamente, sendo a sua fixação e a das modalidades da sua aplicação da competência do legislador comunitário (v., designadamente, acórdão de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C-74/00 P e C-75/00 P, Colect., p. I-7869, n.° 139).

107 Todavia, a exigência fundamental da segurança jurídica opõe-se a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido, n.° 140).

108 No caso em apreço, a razão apresentada pela Comissão em 1991 para não examinar a denúncia de 1990, embora esta dissesse respeito ao período anterior a 1 de Abril de 1990, consistia no facto de considerar não ser obrigada a intervir para, simplesmente, facilitar a acção de indemnização apresentada, sendo esse o caso, por um denunciante nos órgãos jurisdicionais nacionais. A Comissão considerava, efectivamente, que tal acção era possível sem a sua intervenção. Esta interpretação revelou-se incorrecta, uma vez que se trata de violações das disposições dos artigos 4.° , alínea d), 65.° e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA, quando o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão Banks, já referido, que não se podia, na matéria, intentar nos tribunais nacionais uma acção de indemnização, na falta de uma decisão da Comissão. Foi na sequência deste acórdão que a NALOO apresentou a denúncia de 1994.

109 Nestas condições, não se pode considerar que o exame da denúncia de 1994 pela Comissão viola a segurança jurídica ou a confiança legítima da IP, da BC e da PG, que deviam esperar que a compatibilidade da situação anterior a 1 de Abril de 1990 com os artigos 63.° , n.° 1, 65.° e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA fosse ainda objecto de fiscalização.

110 À luz das circunstâncias do caso em apreço, também não se pode considerar que a denúncia de 1994 foi apresentada fora de um prazo razoável. Foi-o, com efeito, dois meses apenas após a prolação do acórdão Banks, já referido, que tinha revelado infundadas as razões pelas quais a Comissão recusara examinar a situação anterior a 1 de Abril de 1990.

111 De onde resulta que o princípio da segurança jurídica não se opunha a que a Comissão examinasse a denúncia de 1994.

112 Não importa, a este respeito, saber se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não tinha decidido, em 1991, quanto à situação anterior a 1 de Abril de 1990.

113 Assim, os fundamentos que põem em causa o entendimento do Tribunal de Primeira Instância relativamente à unicidade das denúncias da NALOO e ao princípio da segurança jurídica devem ser considerados improcedentes.

Quanto aos fundamentos relativos à declaração, pelo Tribunal de Primeira Instância, da obrigação de a Comissão instruir a denúncia de 1994

114 Todas as ora recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 85 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha de examinar a denúncia de 1994 relativamente às infracções alegadamente cometidas nos exercícios de 1986/1987 a 1989/1990.

115 Ora, está assente que, ao tomar conhecimento da denúncia de 1994, a Comissão adoptou a decisão de 1998. Uma vez que, nessa mesma decisão, a Comissão examinou esta denúncia, embora a título subsidiário, o alcance da obrigação da Comissão a este respeito deve ser apreciado no âmbito do exame da legalidade da referida decisão.

116 Consequentemente, não há que examinar separadamente os fundamentos dos recursos dirigidos contra a declaração, pelo Tribunal de Primeira Instância, da obrigação de a Comissão instruir a denúncia de 1994.

Quanto aos fundamentos relativos à aplicabilidade do artigo 65.° do Tratado CECA aos direitos de extracção de carvão

117 A BC afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não decidir que o artigo 65.° do Tratado CECA não era aplicável aos direitos de extracção de carvão. Efectivamente, tal como os artigos 81.° CE e 82.° CE, os artigos 65.° e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA têm objectos completamente diferentes.

118 A Comissão precisa que, na medida em que se pode interpretar o dispositivo do acórdão recorrido no sentido de que diz também respeito à parte da decisão de 1998 que conclui pela inaplicabilidade do artigo 65.° do Tratado CECA ao caso em apreço, este elemento do acórdão recorrido deve ser anulado por falta de fundamentação.

119 A NALOO afirma, pelo contrário, que se o Tribunal de Justiça considerar que o Tribunal de Primeira Instância declarou erradamente que a Comissão tinha competência para conhecer das infracções passadas ao abrigo do artigo 66.° , n.° 7, do Tratado CECA e para decidir definitivamente sobre o pedido desta associação, deve considerar que o artigo 65.° do referido Tratado é aplicável aos direitos de extracção de carvão. Esta última disposição aplica-se, evidentemente, às infracções que cessaram. Além disso, a competência da Comissão a título do artigo 65.° , n.° 4, do Tratado CECA não se limita à adopção de recomendações, implicando o direito de adoptar decisões.

120 A este respeito, importa notar que, mesmo considerando que não se devia decidir a questão da aplicabilidade do artigo 65.° do Tratado CECA aos direitos de extracção de carvão, o Tribunal de Primeira Instância anulou integralmente a decisão de 1998.

121 Não expôs, contudo, no acórdão recorrido, qualquer fundamento que o levasse a considerar que a conclusão da Comissão quanto a esta aplicabilidade estava errada.

122 Os recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância são, consequentemente, procedentes na medida em que censuram esse Tribunal por ter anulado a decisão de 1998, na sua totalidade, sem examinar a questão de saber se o artigo 65.° do Tratado CECA era aplicável aos direitos de extracção de carvão.

Quanto aos fundamentos relativos à legalidade da decisão de 1998

- Argumentos das partes

123 A IP e a PG afirmam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão de 1998 devia ser anulada na medida em que a rejeição da parte da denúncia de 1994 relativa aos preços discriminatórios estava viciada por falta de fundamentação. Com efeito, a referida decisão explica claramente que a Comissão considerava que não estava habilitada a dar seguimento a esta denúncia. A exposição destes fundamentos permite ao juiz comunitário exercer o seu poder de fiscalização.

124 A Comissão defende, no essencial, o mesmo ponto de vista.

125 Quanto aos direitos de extracção de carvão, a BC e a Comissão afirmam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na sua qualificação da decisão de 1991, ao afastar-se, designadamente, sem qualquer explicação, da abordagem que ele próprio tinha adoptado no acórdão NALOO I.

126 Efectivamente, a Comissão nunca afirmou que qualquer taxa do direito fixada pela BC era abusivamente elevada. No acórdão NALOO I, o próprio Tribunal de Primeira Instância reconheceu que a afirmação da Comissão contida na sua carta de 28 de Agosto de 1990 às autoridades britânicas, segundo a qual um direito de 7 GBP/t parecia demasiado elevado, tinha carácter meramente exploratório e não era uma declaração.

127 A BC e a Comissão salientam, por outro lado, que a própria NALOO tinha reconhecido em 1988 que a taxa do direito de 11 GBP/t era razoável. O Tribunal de Primeira Instância atribuiu importância a este elemento no seu acórdão NALOO I.

128 A abordagem do Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido conduz, por outro lado, à inversão do ónus da prova na sequência de uma denúncia, transferindo-o para a Comissão. Ora, incumbe incontestavelmente ao autor de uma denúncia fornecer as provas concretas necessárias para a apoiar. A NALOO não cumpriu, manifestamente, esta obrigação, pois não forneceu elementos de prova relativos aos custos em que incorreram os seus membros. O Tribunal de Primeira Instância exigiu, precisamente, tais elementos no seu acórdão NALOO I.

129 Na resposta, a NALOO admite que a fundamentação do acórdão recorrido no que respeita à obrigação da Comissão de fundamentar a sua decisão relativamente à parte da denúncia que se refere aos preços discriminatórios era supérflua. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância anulou correctamente a decisão de 1998, porque a Comissão considerou aí, de modo errado, que não tinha competência ao abrigo do artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA, para examinar uma discriminação passada.

130 Quanto às considerações do Tribunal de Primeira Instância relativamente às taxas dos direitos, a NALOO afirma que se baseiam no método que a própria Comissão tinha adoptado na decisão de 1991. Efectivamente, a Comissão utilizou a rentabilidade da actividade da BC como critério para justificar a legalidade das taxas dos direitos ao abrigo do artigo 66.° , n.° 7, do Tratado CECA.

131 Segundo a NALOO, resulta claramente da decisão de 1991 que a Comissão considerava que o nível do direito de 11 GBP/t era contrário ao artigo 66.° , n.° 7, do Tratado CECA. A Comissão estava em condições de chegar a esta conclusão ao ter em conta os resultados das actividades extractivas a céu aberto da BC, bem como os preços que os produtores de electricidade pagavam à BC e aos exploradores independentes de minas a céu aberto. Na época da adopção da decisão de 1998, a Comissão teve conhecimento dos valores correspondentes aos exercícios de 1984/1985 a 1990/1991.

132 A NALOO defende que, tendo em conta os elementos de prova convincentes de que a Comissão dispunha, o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente que aquela não tinha cumprido o dever de fundamentar suficientemente, na decisão de 1998, a sua conclusão segundo a qual era impossível que as indicações comunicadas por esta associação fossem tidas em conta para servir de ponto de partida para um inquérito.

133 Subsidiariamente, a NALOO afirma que a anulação da decisão de 1998 quanto a este ponto se justificava porque a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação.

- Apreciação do Tribunal de Justiça

134 Em primeiro lugar, quanto à parte da decisão de 1998 relativa aos preços discriminatórios, importa notar que o Tribunal de Primeira Instância a anulou devido à falta de fundamentação que entravou a fiscalização jurisdicional da sua justeza.

135 Ora, resulta claramente da decisão de 1998 que a Comissão considerava que os artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA não a habilitavam a instruir uma denúncia das violações passadas do referido Tratado. Esta fundamentação era evidentemente suficiente para permitir ao Tribunal de Primeira Instância verificar se a decisão de 1998 era, quanto a este ponto, legalmente justificada.

136 De onde resulta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 114 do acórdão recorrido, que a decisão de 1998 carece de fundamentação quanto a este ponto.

137 Contudo, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelarem uma violação do direito comunitário, ainda que a sua parte decisória se mostre fundada por diferentes razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto (v., designadamente, acórdão de 30 de Março de 2000, VBA/Florimex e o., C-265/97 P, Colect., p. I-2061, n.° 121).

138 A este respeito, importa recordar que, como resulta dos n.os 77 a 90 do presente acórdão, a Comissão cometeu um erro de direito, invocado pela NALOO no seu recurso de anulação, ao considerar que não estava habilitada a examinar a denúncia de 1994.

139 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância agiu correctamente ao anular a decisão de 1998 quanto a este ponto.

140 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou também, no n.° 123 do acórdão recorrido, que a parte da decisão de 1998 relativa à fixação pela BC dos direitos de extracção de carvão estava ferida de falta de fundamentação.

141 Ora, a Comissão fundamentou a decisão de 1998, subsidiariamente, com o facto de a NALOO não ter fornecido elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência das infracções alegadas. Expôs de modo detalhado, nos n.os 34 a 43 dos fundamentos desta decisão, as razões pelas quais considerava não poder dar início a um inquérito com base nas informações prestadas.

142 Mais precisamente, a Comissão explicou, baseando-se nas apreciações efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão NALOO I, que o método proposto pela NALOO para calcular a taxa dos direitos por ela considerada razoável era, por um lado, inadequado e, por outro, contrariava a sua própria afirmação, numa carta de 13 de Maio de 1988 dirigida à BC, segundo a qual considerava que um direito de 11 GBP/t era razoável.

143 Importa notar, assim, que a decisão de 1998 está suficientemente fundamentada quanto a este ponto.

144 Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância, ao anular a parte da decisão de 1998 relativa aos direitos de extracção de carvão devido à alegada falta de fundamentação, criticou, na realidade, a Comissão por ter cometido um erro manifesto de apreciação.

145 Ao fazê-lo, o Tribunal de Primeira Instância não estabeleceu a distinção necessária entre a exigência de fundamentação e a legalidade da decisão em sede de mérito (v. acórdão VBA/Florimex e o., já referido, n.os 114 e 115).

146 Este erro de direito é, no entanto, irrelevante para o dispositivo do acórdão recorrido se a decisão de 1998 estivesse efectivamente viciada por um erro manifesto de apreciação como tinha defendido a NALOO em primeira instância.

147 A este respeito, resulta do n.° 122 do acórdão recorrido que o erro manifesto de apreciação que o Tribunal de Primeira Instância atribuía, no essencial, à Comissão consistia em não se ter pronunciado sobre o carácter eventualmente abusivo dos direitos de extracção de carvão com base nos elementos de que dispunha.

148 Ora, independentemente da questão de saber se o artigo 66.° , n.° 7, do Tratado CECA obriga a Comissão a instruir uma denúncia, é pacífico, e o próprio Tribunal de Primeira Instância declarou-o no n.° 258 do acórdão NALOO I, que compete ao denunciante levar ao conhecimento da Comissão os elementos de facto e de direito subjacentes à sua denúncia.

149 No n.° 261 deste mesmo acórdão, o Tribunal declarou que competia à NALOO coligir informações sobre os custos de exploração reais dos seus membros que exploram carvão sob licença e fornecê-los à Comissão, para permitir a esta apreciar a diferença eventual entre esses custos e os custos de exploração das minas a céu aberto da BC.

150 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 214 do acórdão NALOO I, pela insuficiência dos elementos de prova fornecidos pela NALOO a fim de demonstrar o carácter abusivo dos direitos de extracção de carvão a partir de 1 de Abril de 1990. Esta associação tinha proposto três métodos de cálculo dos direitos. No n.° 178 deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância recusou, designadamente, basear-se numa simples extrapolação para o exercício de 1990/1991 dos resultados de exploração da BC ao longo do exercício anterior.

151 Na decisão de 1998, a Comissão considerou, baseando-se nas considerações do Tribunal de Primeira Instância no acórdão NALOO I, que o único método de cálculo proposto pela NALOO, que consistia numa extrapolação retrospectiva de um hipotético direito actual considerado razoável, não podia constituir o ponto de partida para um inquérito. Acrescentou que esta associação tinha ela própria admitido, em 1988, que uma taxa do direito de 11 GBP/t era equitativa, o que contradiz o referido método, cuja aplicação mostra que só uma taxa de 4,79 GBP/t teria sido equitativa.

152 Esta argumentação da Comissão está de acordo com os ensinamentos que podia retirar, quanto ao ónus da prova por parte da denunciante, do acórdão NALOO I, não se mostrando criticável enquanto tal.

153 Contudo, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre o bem-fundado desta argumentação, tendo antes seguido um raciocínio diferente para demonstrar que a Comissão não tinha o direito de recusar a denúncia de 1994 por não se poder pronunciar sobre o carácter eventualmente abusivo dos direitos de extracção de carvão.

154 Com efeito, por um lado, nos n.os 117 a 120 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância referiu-se ao n.° 74 dos fundamentos da decisão de 1991, de onde resulta que a Comissão podia avaliar a rentabilidade das explorações a céu aberto com base em elementos que tinha também tido à sua disposição quanto à denúncia de 1994.

155 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 121 do acórdão recorrido, que, na sua carta de 28 de Agosto de 1990, dirigida às autoridades britânicas, a Comissão referira que «o direito à taxa de 7 [GBP]/t imposto pela [BC] em contrapartida da exploração das minas a céu aberto parece, em qualquer dos casos, demasiado elevado».

156 A este respeito, importa salientar que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 118 do acórdão recorrido, a Comissão não avaliou, no n.° 74 dos fundamentos da decisão de 1991, a rentabilidade das explorações a céu aberto. Efectivamente, este último ponto não contém qualquer indicação quanto aos custos em que os membros da NALOO incorreram, custos que esta associação tinha declarado não poder precisar (v., a este propósito, acórdão NALOO I, n.° 201). Ora, não se tendo em conta os custos suportados por estes membros, não se pode afirmar que a Comissão entendia dever pronunciar-se sobre a rentabilidade das suas explorações. A leitura que o Tribunal de Primeira Instância fez no n.° 74 dos fundamentos da decisão de 1991 é, portanto, manifestamente errada.

157 Quanto à carta da Comissão para as autoridades britânicas, de 28 de Agosto de 1990, importa notar que, no acórdão NALOO I, o Tribunal de Primeira Instância considerou que ela não alterava a sua conclusão segundo a qual a NALOO não apresentara elementos factuais probatórios susceptíveis de fundamentar as suas alegações sobre o carácter alegadamente excessivo do direito aplicado a partir de 1 de Abril de 1990.

158 Ora, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não explicou como é que esta carta poderia fornecer indícios de que a Comissão dispunha de elementos probatórios suficientes no referente ao período anterior a 1 de Abril de 1990.

159 Tal explicação teria sido, no entanto, necessária, uma vez que, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância tinha considerado, no n.° 206 do acórdão NALOO I, que a afirmação em causa contida na carta de 28 de Agosto de 1990 tinha sido proferida pela Comissão somente a título exploratório e, por outro, que esse Tribunal tinha referido, nos n.os 208 e 209 do acórdão NALOO I, as declarações da própria NALOO, contidas numa carta de 13 de Maio de 1988 dirigida à BC, reconhecendo a razoabilidade de um direito de 11 GBP/t.

160 Ora, na decisão de 1998, a Comissão referiu-se precisamente à dita carta de 13 de Maio de 1988, para demonstrar que o método de cálculo proposto pela NALOO era incoerente.

161 De onde resulta que nem o n.° 74 dos fundamentos da decisão de 1991 nem a carta da Comissão às autoridades britânicas de 28 de Agosto de 1990 sustentam a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, nos n.os 122 e 123 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão não podia recusar a parte da denúncia de 1994 relativa aos direitos de extracção de carvão por não ser apoiada por elementos de prova suficientes.

162 De resto, o argumento da NALOO segundo o qual a Comissão terá declarado, na decisão de 1991, que o nível do direito de 11 GBP/t era contrário ao artigo 66.° , n.° 7, do Tratado CECA é também infundado.

163 Efectivamente, este argumento assenta numa leitura errada do n.° 81 dos fundamentos da decisão de 1991, que só diz respeito à questão dos preços discriminatórios, constando as conclusões sobre os direitos de extracção de carvão do n.° 83 dos fundamentos da referida decisão. Verifica-se que esta não contém qualquer declaração de que o direito recebido depois de 1 de Abril de 1990 era contrário ao artigo 66.° , n.° 7, do Tratado CECA.

164 Importa, assim, notar que a rejeição da parte da denúncia de 1994 relativa aos direitos de extracção de carvão pelos motivos expostos pela Comissão não é criticável do ponto de vista jurídico e que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao anular a parte da decisão de 1998 que examinava subsidiariamente a referida parte da denúncia.

165 Resulta do exposto que, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos apresentados pela BC em apoio do seu recurso, o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que anulou:

- a parte da decisão de 1998 em que a Comissão considerou que o artigo 65.° do Tratado CECA não era aplicável à fixação dos direitos de extracção de carvão;

- a parte desta decisão em que a Comissão rejeitou a denúncia relativa ao nível dos direitos aplicados à extracção de carvão antes de 1 de Abril de 1990.

166 Deve ser negado provimento aos presentes recursos quanto ao restante.

Quanto às consequências da anulação parcial do acórdão recorrido

167 Nos termos do artigo 61.° , primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, julgar definitivamente o litígio, se o mesmo estiver em condições de ser julgado.

168 Na sequência da anulação parcial do acórdão recorrido, deve decidir-se sobre os fundamentos do recurso da NALOO, pelos quais esta afirma, em primeiro lugar, que os elementos de prova que tinha apresentado à Comissão eram suficientes e que o método de cálculo proposto era adequado, em segundo lugar, que a Comissão ignorou o princípio da protecção da confiança legítima ao recusar a sua denúncia sem lhe dar a possibilidade de apresentar elementos de prova complementares e, em terceiro lugar, que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 65.° do Tratado CECA não era aplicável aos direitos de extracção de carvão.

169 O Tribunal de Justiça considera que esta parte do litígio está em condições de ser julgada.

Quanto aos fundamentos relativos à apreciação, por parte da Comissão, dos elementos de prova apresentados e do método de cálculo dos direitos proposto pela NALOO

170 A NALOO critica a Comissão por não ter retirado as conclusões correctas dos elementos de prova que tinha fornecido e por ter recusado erradamente o método de cálculo de um direito equitativo por ela proposto.

171 Ora, resulta dos n.os 147 a 163 do presente acórdão que a decisão de 1998 está, a este respeito, isenta de erros de direito ou de apreciação.

172 Assim, os fundamentos relativos à apreciação, por parte da Comissão, dos elementos de prova apresentados e do método de cálculo dos direitos proposto pela NALOO devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao fundamento baseado na confiança legítima

173 No seu recurso, a NALOO afirma que a Comissão não podia adoptar uma decisão de recusa da denúncia de 1994 por esta associação não ter fornecido suficientes elementos de prova. Com efeito, os actos e as declarações da Comissão e dos seus funcionários teriam criado na NALOO uma confiança legítima quanto ao facto de nenhuma decisão ser adoptada sobre o mérito da denúncia enquanto não tivessem sido resolvidas todas as questões jurídicas em suspenso e quanto ao facto de estar autorizada a apresentar elementos de prova complementares se a Comissão decidisse que tinha competência para conhecer do objecto da denúncia de 1994.

174 A Comissão contesta que tenha podido suscitar tal confiança legítima.

175 A este respeito, importa notar que, mesmo supondo que a NALOO tivesse podido esperar, durante uma parte do procedimento na Comissão, que nenhuma decisão sobre o mérito fosse tomada sem que previamente lhe fosse dada a possibilidade de apresentar elementos de prova suplementares, resulta claramente de uma carta da Comissão dirigida à NALOO em 23 de Junho de 1997 que esta instituição se propunha rejeitar a parte da denúncia relativa aos direitos de extracção de carvão a título subsidiário, por falta de provas conclusivas.

176 Se é verdade que, em resposta a esta carta, a NALOO reafirmou, em correspondência de 11 de Agosto de 1997, que estava disposta a encarregar os seus peritos de um exame do período anterior a 1 de Abril de 1990, a fim de fornecer os elementos de prova suplementares, em nenhum momento do procedimento apresentou, contudo, tais elementos, até à adopção da decisão de 1998, em 27 de Abril desse ano.

177 Ora, se a NALOO contava convencer a Comissão relativamente à questão da competência desta última, o dever de diligência de todo o denunciante obrigava-a a obter ao mesmo tempo os elementos de prova necessários para apoiar a sua denúncia.

178 É tanto mais assim quanto a NALOO sabia desde 24 de Setembro de 1996, data da prolação do acórdão NALOO I, que, para este efeito, não bastava um método de cálculo baseado numa simples extrapolação dos custos da BC.

179 De resto, a Comissão não pode, sem comprometer indevidamente a segurança jurídica das empresas cujo comportamento é posto em causa através de uma denúncia, alargar indefinidamente o prazo fixado à denunciante para fornecer os elementos de prova que apoiam as suas acusações.

180 Por estas razões, o fundamento baseado na confiança legítima da NALOO deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento baseado na aplicabilidade do artigo 65.° do Tratado CECA aos direitos de extracção de carvão

181 A NALOO afirma também que a fixação de direitos excessivos de extracção de carvão ao abrigo dos acordos de licenciamento celebrados entre a BC e os produtores sob licença se insere no âmbito de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA.

182 A este respeito, basta notar que resulta do exame dos outros fundamentos do recurso que a Comissão recusou acertadamente a parte da denúncia de 1994 relativa ao carácter excessivo destes direitos, ao considerar, a título subsidiário, que a NALOO não lhe tinha fornecido elementos de prova suficientes.

183 Nestas circunstâncias, não há que examinar a questão de saber se o artigo 65.° do Tratado CECA teria sido aplicável aos referidos direitos.

184 De onde resulta que deve ser negado provimento ao recurso:

- na medida em que a NALOO pede a anulação da parte da decisão de 1998 em que a Comissão considerou que o artigo 65.° do Tratado CECA não era aplicável à fixação dos direitos de extracção de carvão;

- na medida em que a NALOO pede a anulação da parte desta decisão em que a Comissão rejeitou a denúncia relativa ao nível dos direitos aplicados à extracção de carvão antes de 1 de Abril de 1990.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

185 Nos termos do artigo 122.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância for julgado improcedente ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

186 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 118.° , a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

187 Nos processos C-172/01 P e C-176/01 P, sendo os recursos improcedentes e tendo a NALOO pedido a condenação das recorrentes nas despesas, há que condenar a IP e a PG no pagamento das suas próprias despesas no processo no Tribunal de Justiça e das despesas da NALOO no referido processo, respectivamente. Por outro lado, há que decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas nestes dois processos.

188 No processo C-175/01 P, sendo o recurso procedente e tendo a BC e a Comissão pedido a condenação da NALOO nas despesas, há que condenar esta associação a suportar as despesas no processo no Tribunal de Justiça.

189 No processo C-180/01 P, sendo o recurso parcialmente procedente e parcialmente improcedente, cada parte é condenada nas suas próprias despesas no processo no Tribunal de Justiça.

190 Tendo a Comissão e a NALOO sido vencidas numa parte dos seus pedidos no recurso de anulação, são condenadas nas respectivas despesas no processo no Tribunal de Primeira Instância. Nos termos do artigo 69.° , n.° 4, do Regulamento de Processo, a IP, a BC e a PG são condenadas no pagamento das respectivas despesas como intervenientes no processo no Tribunal de Primeira Instância.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 7 de Fevereiro de 2001, NALOO/Comissão (T-89/98), na medida em que anulou:

- a parte da Decisão IV/E-3/NALOO, de 27 de Abril de 1998, em que a Comissão das Comunidades Europeias considerou que o artigo 65.° do Tratado CECA não era aplicável à fixação dos direitos de extracção de carvão;

- a parte desta decisão em que a Comissão das Comunidades Europeias rejeitou a denúncia relativa ao nível dos direitos aplicados à extracção de carvão antes de 1 de Abril de 1990.

2) É negado provimento aos presentes recursos quanto ao restante.

3) O recurso da National Association of Licensed Opencast Operators (NALOO) é julgado improcedente na medida em que pede:

- a anulação da parte da Decisão IV/E-3/NALOO em que a Comissão das Comunidades Europeias considerou que o artigo 65.° do Tratado CECA não era aplicável à fixação dos direitos de extracção de carvão;

- a anulação da parte desta decisão em que a Comissão das Comunidades Europeias rejeitou a denúncia relativa ao nível dos direitos aplicados à extracção de carvão antes de 1 de Abril de 1990.

4) No processo C-172/01 P, a International Power plc é condenada no pagamento das suas próprias despesas no processo no Tribunal de Justiça e das despesas da NALOO no mesmo processo. A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.

5) No processo C-175/01 P, a NALOO é condenada no pagamento das suas próprias despesas no processo no Tribunal de Justiça, bem como das despesas da British Coal Corporation e da Comissão das Comunidades Europeias no mesmo processo.

6) No processo C-176/01 P, a PowerGen (UK) plc é condenada no pagamento das suas próprias despesas no processo no Tribunal de Justiça e das despesas da NALOO no mesmo processo. A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.

7) No processo C-180/01 P, as partes são condenadas no pagamento das suas próprias despesas no processo no Tribunal de Justiça.

8) A Comissão das Comunidades Europeias e a NALOO são condenadas no pagamento das suas próprias despesas no processo no Tribunal de Primeira Instância. A International Power plc, a British Coal Corporation e a PowerGen (UK) plc são condenadas no pagamento das respectivas despesas como intervenientes no processo no Tribunal de Primeira Instância.

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