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Document 62001CC0361

    Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 20 de Março de 2003.
    Christina Kik contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Regulamento (CE) n.º 40/94 - Artigo 115.º - Regime linguístico em vigor no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) - Excepção de ilegalidade - Princípio da não discriminação.
    Processo C-361/01 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-08283

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:175

    62001C0361

    Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 20 de Março de 2003. - Christina Kik contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). - Regulamento (CE) n.º 40/94 - Artigo 115.º - Regime linguístico em vigor no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) - Excepção de ilegalidade - Princípio da não discriminação. - Processo C-361/01 P.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-08283


    Conclusões do Advogado-Geral


    1. O presente recurso foi interposto contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento a uma acção intentada por Christina Kik contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «Instituto») na qual, essencialmente, a recorrente pôs em causa o regime linguístico do Instituto.

    Legislação relevante

    2. O artigo 290.° CE (ex-artigo 217.° do Tratado CE) dispõe:

    «O regime linguístico das instituições da Comunidade será fixado, sem prejuízo das disposições previstas no regulamento do Tribunal de Justiça, pelo Conselho, deliberando por unanimidade» .

    3. O Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia tem como base jurídica o actual artigo 290.° CE. Pode ler-se no seu preâmbulo:

    «Tendo em conta o artigo 217.° do Tratado, nos termos do qual o regime linguístico das instituições da Comunidade será estabelecido pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento do Tribunal de Justiça.»

    4. O artigo 1.° do Regulamento n.° 1 dispõe actualmente o seguinte:

    «As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o português e o sueco.»

    5. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1 dispõe:

    «Os textos dirigidos às instituições por um Estado-Membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-Membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.»

    6. O artigo 5.° dispõe que o Jornal Oficial das Comunidades Europeias (actual Jornal Oficial da União Europeia) será publicado nas onze línguas oficiais.

    7. O Instituto foi criado pelo Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «regulamento» ou «Regulamento n.° 40/94»).

    8. O décimo primeiro considerando do regulamento tem a seguinte redacção:

    «[...] o direito de marcas criado pelo presente regulamento requer medidas administrativas de execução a nível comunitário para todas as marcas; [...] é por conseguinte, indispensável, embora conservando a estrutura institucional existente na Comunidade e o equilíbrio de poderes, criar um Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) independente no plano técnico e dotado de suficiente autonomia jurídica, administrativa e financeira; [...] para o efeito, é necessário e adequado dar-lhe a forma de organismo da Comunidade, com personalidade jurídica e apto a exercer os poderes de execução que lhe são conferidos pelo presente regulamento, no âmbito do direito comunitário, e sem prejuízo das competências das instituições da Comunidade».

    9. A utilização das línguas nos processos perante o Instituto rege-se pelo disposto no artigo 115.° do regulamento. Este artigo estipula o seguinte:

    «1. Os pedidos de marca comunitária deverão ser depositados numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia.

    2. As línguas do Instituto são o alemão, o espanhol, o francês, o inglês e o italiano.

    3. O requerente deverá indicar uma segunda língua, que deverá ser uma língua do Instituto, cuja utilização aceitará, como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação.

    Se o depósito tiver sido feito numa língua que não seja uma língua do Instituto, este deverá assegurar a tradução do pedido, tal como descrito no n.° 1 do artigo 26.° , para a língua indicada pelo requerente.

    4. Caso o requerente de uma marca comunitária seja parte única no processo perante o Instituto, a língua do processo será a língua em que foi depositado o pedido de marca comunitária. Se o depósito não tiver sido feito numa das línguas do Instituto, o Instituto poderá enviar comunicações escritas ao requerente na segunda língua por ele indicada no pedido.

    5. O acto de oposição e o pedido de extinção ou de anulação deverão ser depositados numa das línguas do Instituto.

    6. Se a língua utilizada, em conformidade com o n.° 5, para o acto de oposição ou para o pedido de extinção ou de anulação for a língua utilizada para o pedido de marca ou a segunda língua indicada aquando do depósito desse pedido, será essa a língua do processo.

    Se a língua utilizada, em conformidade com o n.° 5, para o acto de oposição ou para o pedido de extinção ou de anulação não for a língua do pedido de marca nem a segunda língua indicada aquando do depósito desse pedido, a parte oponente ou a parte que requereu a extinção ou a nulidade da marca comunitária deverá apresentar, a expensas suas, uma tradução do seu acto para a língua do pedido de marca, se esta for uma das línguas do Instituto, ou para a segunda língua indicada aquando do depósito do pedido de marca. A tradução deverá ser apresentada no prazo estabelecido no regulamento de execução. A língua de processo passará então a ser a língua em que tenha sido apresentada a tradução do acto.

    7. As partes nos processos de oposição, de extinção, de anulação ou de recurso poderão acordar em que se utilize outra língua oficial da Comunidade Europeia como língua de processo.»

    10. O artigo 1.° , regra 1, n.° 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 , retoma a obrigação, prevista no n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, de que o pedido de registo deve conter a indicação de «uma segunda língua».

    Antecedentes do litígio

    11. Em 15 de Maio de 1996, a recorrente, advogada e agente de marcas nos Países Baixos numa firma especializada no sector da propriedade industrial, apresentou ao Instituto, nos termos do regulamento, um pedido de marca comunitária. A marca cujo registo foi pedido é o vocábulo KIK. No seu pedido, formulado em neerlandês, a recorrente indicou o neerlandês como «segunda língua».

    12. Por decisão de 20 de Março de 1998, o Instituto indeferiu o pedido com fundamento em não ter sido preenchida uma condição formal, a saber, a de que o requerente devia indicar o alemão, o inglês, o espanhol, o francês ou o italiano como «segunda língua». A requerente interpôs recurso desta decisão, alegando, designadamente, que era ilegal por se fundar em normas regulamentares ilegais. A Câmara de Recurso do Instituto negou provimento ao recurso por decisão de 19 de Março de 1999 (a seguir «decisão impugnada»), com o fundamento de a recorrente ter indicado como «segunda língua» a mesma língua utilizada no pedido de registo, pelo que o pedido estava viciado de irregularidade formal, e isto independentemente da outra irregularidade cometida, ou seja, não ter indicado como «segunda língua» uma das cinco línguas do Instituto. Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso refere também que o Instituto, incluindo as câmaras de recurso, não pode deixar de aplicar o regulamento, mesmo no caso de ser de opinião de que o regulamento não é compatível com o direito comunitário primário.

    13. A requerente interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância, pedindo a anulação ou a revisão da decisão impugnada, com fundamento em que o Instituto tinha violado o princípio da não discriminação constante do artigo 12.° CE, principalmente por não ter deixado de aplicar o artigo 115.° do regulamento e o artigo 1.° , regra 1, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95, por serem discriminatórios e contrários ao artigo 12.° CE e ao artigo 1.° do Regulamento n.° 1 e, subsidiariamente, por a decisão impugnada exigir que a segunda língua fosse uma das línguas do Instituto. A recorrente foi apoiada pela Grécia e o Instituto pelo Conselho e pela Espanha.

    O acórdão do Tribunal de Primeira Instância

    14. O Tribunal de Primeira Instância considerou, em primeiro lugar, a excepção de ilegalidade, por parte do Instituto, da alegação de que n.° 3 do artigo 115.° do regulamento - em que se baseou a decisão impugnada - é ilegal. O Instituto alegou que, mesmo que o Tribunal declarasse a ilegalidade da limitação da opção linguística constante do artigo 115.° , isso não podia conduzir à anulação da decisão impugnada porque o Instituto indeferiu o pedido de registo da recorrente não por esta não ter indicado uma das línguas do Instituto como «segunda língua», mas com o fundamento de não ter sequer escolhido uma «segunda língua». A excepção de ilegalidade era, portanto, inadmissível por falta de relação jurídica entre a decisão impugnada e a disposição relativamente à qual foi suscitada a excepção.

    15. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou este argumento, sustentando que foi a regra do n.° 3 do artigo 115.° do regulamento, segundo a qual o requerente deve aceitar não ter automaticamente o direito de participar em todos os processos no Instituto na língua do pedido, que esteve directamente na base da decisão da Câmara de Recurso e que foi posta em causa na excepção de ilegalidade suscitada pela recorrente. O Tribunal concluiu a sua decisão relativamente à admissibilidade, declarando:

    «32 Decorre do que precede que a questão prévia de ilegalidade suscitada pela recorrente em apoio do recurso de anulação ou reforma da decisão impugnada, na medida em que tem por objecto a obrigação imposta pelo n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 e pelo artigo 1.° , regra 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95, é admissível. Nesta medida, o objecto da questão prévia de ilegalidade abrange a obrigação enunciada nas referidas disposições, tal como clarificada, no que diz respeito ao alcance e efeitos jurídicos, por determinadas outras disposições do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94.

    33 Pelo contrário, a questão prévia de ilegalidade suscitada pela recorrente é inadmissível na medida em que tem por objecto as demais disposições do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94. Com efeito, as demais disposições contidas neste artigo de forma alguma estiveram na base da decisão impugnada, a qual apenas diz respeito ao pedido de registo e à obrigação de o requerente indicar uma segunda língua que aceita como eventual língua de processo em todos os processos de oposição, extinção e anulação que possam vir a ser contra ele intentados.»

    16. Quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância analisou o recurso considerando que este se baseia num fundamento único, designadamente a violação do princípio da não discriminação constante do artigo 12.° CE.

    17. Declarou, a título liminar, que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o examinador e a Câmara de Recurso não tinham competência para decidir deixar de aplicar a norma estabelecida no n.° 3 do artigo 115.° do regulamento e no artigo 1.° , regra 1, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95.

    18. Relativamente ao pretenso conflito entre, por um lado, o artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, e, por outro, o artigo 12.° CE, interpretado conjuntamente com o artigo 1.° do Regulamento n.° 1, o Tribunal de Primeira Instância declarou o seguinte:

    «[...] o Regulamento n.° 1 é um mero acto de direito derivado, que tem por base jurídica o artigo 217.° do Tratado. Sustentar, como faz a recorrente, que o Regulamento n.° 1 exprime precisamente um princípio de direito comunitário de igualdade das línguas insusceptível de derrogação, mesmo por regulamento posterior do Conselho, equivale a desconhecer a sua natureza de direito derivado. Em segundo lugar, deve salientar-se que os Estados-Membros não estabeleceram, no Tratado, um regime linguístico para as instituições e órgãos da Comunidade, sendo que o artigo 217.° do Tratado confere ao Conselho a faculdade de, deliberando por unanimidade, fixar e alterar o regime linguístico das instituições e estabelecer regimes linguísticos divergentes. Este artigo não prevê a impossibilidade de tal regime, uma vez adoptado pelo Conselho, ser posteriormente alterado. Daqui decorre que o regime linguístico estabelecido pelo Regulamento n.° 1 não pode ser equiparado a um princípio de direito comunitário» .

    19. O Tribunal de Primeira Instância prosseguiu declarando:

    «60 No que se refere à obrigação, imposta ao requerente do registo de uma marca comunitária pelo n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, bem como pelo artigo 1.° , regra 1, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95, de indicar uma segunda língua, que deverá ser uma língua do Instituto, cuja utilização aceitará como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação, tal obrigação, contrariamente às alegações da recorrente e do Governo grego, não comporta qualquer violação do princípio da não discriminação.

    61 Em primeiro lugar, como decorre da própria redacção do n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, ao indicar uma segunda língua, o requerente apenas aceita a eventual utilização dessa língua enquanto língua de processo relativamente aos processos de oposição, extinção ou anulação. Daqui decorre, como aliás o confirma a primeira frase do n.° 4 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, que, enquanto o requerente for parte única no processo perante o Instituto, a língua do processo será a língua em que foi apresentado o pedido de registo. Em consequência, em tais processos, o Regulamento n.° 40/94 de forma alguma pode implicar, por si, um tratamento diferenciado da língua, dado que garante precisamente a utilização da língua em que o requerimento foi apresentado como língua de processo e, em consequência, como língua em que devem ser redigidos os actos do processo de natureza decisória.

    62 Em seguida, forçoso é considerar, no que se refere ao facto de o n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 exigir que o requerente indique uma segunda língua como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação, que esta regra foi adoptada com o legítimo objectivo de encontrar uma solução linguística para o caso de o processo de oposição, extinção ou anulação decorrer entre partes que não optem pela mesma língua e que não cheguem a acordo por iniciativa própria quanto à língua de processo. Observe-se, a este último respeito, que, por força do n.° 7 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, as partes nos processos de oposição, de extinção e de anulação poderão acordar em que se utilize outra língua oficial da Comunidade Europeia como língua de processo, possibilidade essa que pode, designadamente, ser conveniente para as partes que preferem a mesma língua.

    63 Deve entender-se que, prosseguindo o objectivo de definir a língua de processo na ausência de acordo entre partes que não preferem a mesma língua, o Conselho, apesar de ter procedido a um tratamento diferenciado entre as línguas oficiais da Comunidade, fez uma opção adequada e proporcionada. Por um lado, o n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 permite que o requerente do registo de uma marca escolha, de entre as línguas cujo conhecimento está mais espalhado na Comunidade Europeia, qual a língua do processo de oposição, extinção ou anulação no caso de a primeira língua por ele escolhida não ser a pretendida pela outra parte no processo. Por outro lado, ao limitar essa escolha às línguas cujo conhecimento está mais espalhado na Comunidade Europeia e ao evitar assim que a língua do processo seja particularmente diferente relativamente ao conhecimento linguístico da outra parte no processo, o Conselho manteve-se dentro do limites do necessário para a consecução do objectivo procurado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1615, n.° 38, e de 11 de Janeiro de 2000, Kreil, C-285/98, Colect., p. I-69, n.° 23).

    64 Por último, a recorrente e o Governo grego não podem prevalecer-se da alínea acrescentada pelo Tratado de Amsterdão ao artigo 8.° -D do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 21.° CE), nos termos da qual qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.° [CE] numa das línguas previstas no artigo 314.° [CE] e obter uma resposta redigida na mesma língua. O artigo 21.° CE refere-se ao Parlamento e ao mediador e o artigo 7.° CE menciona o Parlamento, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas bem como o Conselho Económico e Social e o Comité das Regiões. Mesmo que a disposição em causa seja aplicável, ratione temporis, ao caso vertente, em qualquer caso o Instituto não faz parte das instituições e órgãos referidos nos artigos 7.° CE e 21.° CE.»

    20. Nestes termos, o Tribunal de Primeira Instância declarou a acção improcedente.

    O recurso

    21. No seu recurso, a recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância e a decisão impugnada e condene o Instituto nas despesas de ambos os processos. Apresenta dois fundamentos de recurso: primeiro, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, porque não teve em consideração o segundo período do n.° 4 do artigo 115.° e, segundo, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao rejeitar a sua alegação de que o regime linguístico instituído pelo artigo 115.° do regulamento é ilegal.

    22. A Grécia apoia a recorrente designadamente quanto ao argumento desta de que existe um princípio da igualdade de todas as línguas oficiais da Comunidade. O Instituto, apoiado pela Espanha, pelo Conselho e pela Comissão , defende que o recurso deve ser julgado improcedente.

    23. O recurso foi interposto em 21 de Setembro de 2001. Em 25 de Janeiro de 2002, o advogado da recorrente informou o Tribunal de Justiça de que a recorrente tinha falecido, mas que a sua herança pretendia prosseguir o recurso. Nas presentes conclusões, utilizo os termos «requerente» e «recorrente» para me referir tanto à falecida C. Kik como à sua herança, consoante apropriado.

    24. O Instituto enviou uma carta ao Tribunal, levantando a questão de saber se a herança da recorrente tinha legitimidade para prosseguir o recurso, especialmente porque este fora interposto pela recorrente na sua qualidade de agente de marcas.

    25. Na audiência, em que estiveram representados a recorrente, o Instituto, a Espanha, o Conselho e a Comissão, o advogado da recorrente defendeu que a herança tinha legitimidade. O Instituto não insistiu neste ponto e, portanto, não me proponho abordá-lo.

    Primeiro fundamento do recurso

    26. O primeiro fundamento do recurso da recorrente é de que o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente o artigo 115.° do regulamento, por não ter tido em consideração o segundo período do n.° 4 do artigo 115.° Esse período estipula que, se o pedido não tiver sido feito numa das línguas do Instituto, o Instituto pode enviar comunicações escritas ao requerente na segunda língua por ele indicada no pedido. A recorrente alega que, como afirmou na sua petição ao Tribunal de Primeira Instância e como o representante do Instituto reconheceu na audiência no Tribunal de Primeira Instância, o Instituto exerce sempre a sua faculdade de trocar correspondência com os requerentes na segunda língua quando o pedido não for apresentado numa das línguas do Instituto. A partir daí, todo o processo, incluindo o exame automático dos fundamentos absolutos e relativos de indeferimento e quaisquer divergências que surjam entre o requerente e o Instituto, decorre na segunda língua. Tudo o que o requerente recebe na sua primeira língua é o comprovativo da inscrição no registo das marcas comunitárias que, nos termos do n.° 2 do artigo 116.° do regulamento, é feito em todas as línguas oficiais da Comunidade Europeia.

    27. A recorrente alega que, por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância errou ao afirmar, no n.° 61 do seu acórdão, que, ao indicar uma segunda língua, o requerente aceita a eventual utilização dessa língua como língua de processo apenas em relação aos processos de oposição, anulação e invalidação. Embora este princípio esteja efectivamente subjacente ao n.° 3 do artigo 115.° , o Tribunal de Primeira Instância não tem em consideração o facto de o segundo período do n.° 4 do artigo 115.° conferir ao Instituto a faculdade de derrogar esse princípio, quando o pedido não for apresentado numa das línguas de trabalho do Instituto. A conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que, enquanto o requerente for parte única no processo no Instituto, o regulamento não pode, por si só, implicar um tratamento diferenciado da língua, é consequentemente incorrecta. O efeito do regulamento é de todos os pedidos serem tratados numa das línguas de trabalho do Instituto.

    28. Além disso, nos n.os 62 e 63 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância ignora as implicações do segundo período do n.° 4 do artigo 115.° O facto de, no caso de pedidos que não tenham sido apresentados numa das línguas de trabalho do Instituto, a indicação de uma segunda língua implicar a utilização desta língua na tramitação do pedido não pode contribuir para resolver a questão linguística nos processos inter partes e não pode, portanto, ser considerado uma escolha apropriada e proporcionada.

    29. Com efeito, o Instituto alega que o primeiro fundamento de recurso é inadmissível, na medida em que se apoia no n.° 4 do artigo 115.° O Instituto assinala que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou por inadmissível o argumento da recorrente de que o artigo 155.° é ilegal na sua totalidade, na medida em que diz respeito a disposições desse artigo diferentes do n.° 3 do artigo 115.° , que estão subjacentes à decisão impugnada, e considera que o Tribunal de Justiça não devia infirmar essa decisão, designadamente porque no seu recurso a recorrente não apresenta qualquer argumento específico contra ela. O Conselho e a Espanha também defendem que o primeiro fundamento do recurso é inadmissível: como o Tribunal de Primeira Instância observou, nos n.os 32 e 33 do seu acórdão, o n.° 3 do artigo 115.° está na raiz da decisão impugnada; a requerente não podia, portanto, arguir a ilegalidade das outras disposições do artigo 115.° Como a recorrente não contesta aqueles números do acórdão, não pode agora questionar a legalidade das demais disposições do artigo 115.°

    30. Não aceito esses argumentos. Julgo que a recorrente não apresenta o argumento que desenvolveu no Tribunal de Primeira Instância e que este rejeitou por parcialmente inadmissível. No recurso, a recorrente centra-se sobretudo na análise efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 61 do seu acórdão, no qual aprecia o mérito e não a admissibilidade do pedido. Neste número, o Tribunal de Primeira Instância conclui do teor do n.° 3 do artigo 115.° que, «enquanto o requerente for parte única no processo perante o Instituto, a língua do processo será a língua em que foi apresentado o pedido de registo». Nesta base, conclui que «em tais processos, o Regulamento n.° 40/94 de forma alguma pode implicar, por si, um tratamento diferenciado da língua, dado que garante precisamente a utilização da língua em que o requerimento foi apresentado como língua de processo e, em consequência, como língua em que devem ser redigidos os actos do processo de natureza decisória». Na opinião da recorrente, estas duas conclusões estão incorrectas do ponto de vista jurídico por força do segundo período do n.° 4 do artigo 115.° Em minha opinião, o primeiro fundamento do recurso é admissível.

    31. Quanto ao mérito do primeiro fundamento do recurso, o Instituto, apoiado pelo Conselho e pela Comissão, alega que, em qualquer caso, o Tribunal de Primeira Instância não ignorou o segundo período do n.° 4 do artigo 115.° : embora esse período não tenha sido explicitamente mencionado nos n.os 60 a 63 do acórdão, a análise jurídica nestes efectuada é aplicável ao artigo 115.° no seu todo; além disso, uma leitura atenta do acórdão mostra claramente que o Tribunal de Primeira Instância teve em consideração o alcance e o efeito do artigo 115.° no seu todo.

    32. O Instituto acrescenta que os requerentes que apresentem o seu pedido numa língua diferente das línguas de trabalho do Instituto continuam a poder utilizar a língua do pedido nas suas comunicações escritas e orais com o Instituto, enquanto forem parte única no processo. O segundo período do n.° 4 do artigo 115.° confere ao Instituto uma faculdade em cujo exercício deve ter em consideração todas as circunstâncias pertinentes e, designadamente, qualquer solicitação do requerente para que o Instituto utilize apenas a língua do pedido no processo, enquanto o requerente for parte única. É precisamente o que acontece no caso vertente: a recorrente notificou o Instituto de que desejava receber todas as comunicações em neerlandês e o Instituto acedeu imediatamente. A faculdade conferida ao Instituto pelo segundo período do n.° 4 do artigo 115.° não pode, portanto, infirmar a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou no n.° 61 do seu acórdão.

    33. O Instituto considera, porém, que a faculdade conferida por aquela disposição não se circunscreve, como afirma o Tribunal de Primeira Instância, a documentos que não sejam os documentos processuais de natureza decisória, antes abrange todas as comunicações escritas.

    34. O Conselho alega que, ao aplicar o segundo período do n.° 4 do artigo 115.° , o Instituto deve respeitar o princípio subjacente aos processos em que o requerente seja parte única, designadamente o de que a língua do processo será a língua em que foi apresentado o pedido. Assim, os documentos processuais de natureza decisória devem ser redigidos na língua do pedido. A interpretação que a recorrente faz do segundo período do n.° 4 do artigo 115.° seria contrária ao princípio acima referido. O Conselho acrescenta que o modo como o Instituto aplica essa disposição não pode afectar a sua validade.

    35. A Espanha concorda com o ponto de vista de que, enquanto o requerente de uma marca for parte única no processo, o artigo 115.° garante a utilização da língua do pedido como língua do processo e, consequentemente, como língua em que devem ser redigidos os documentos de natureza decisória. Todavia, isso não impede o Instituto de utilizar a segunda língua indicada para outras comunicações. A recorrente não alegou nem procurou provar que lhe foram enviados documentos de natureza decisória numa língua diferente da língua do processo ou que o Instituto se recusou a utilizar a língua do processo quando a recorrente lhe solicitou que o fizesse.

    36. Em minha opinião, o facto de, aparentemente, a recorrente não ter sido directamente prejudicada pelo segundo período do n.° 4 do artigo 115.° , uma vez que o Instituto sempre comunicou com ela em neerlandês, não prejudica o seu argumento segundo o qual a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que o regulamento não fez uma diferenciação entre línguas num processo em que a requerente era parte única foi incorrecta do ponto de vista jurídico. Vale a pena repetir que, no âmbito do seu primeiro fundamento de recurso, a recorrente não impugna directamente a legalidade do segundo período do n.° 4 do artigo 115.° ; critica, sim, o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tido em conta essa disposição ao chegar à sua conclusão relativamente à legalidade do n.° 3 do artigo 115.° Há que ter em mente que é a exigência do n.° 3 do artigo 115.° , de que o requerente de uma marca comunitária deverá indicar uma segunda língua que terá que ser uma língua do Instituto, que afectou a recorrente na medida em que o seu pedido de registo de marca comunitária foi rejeitado pelo facto de a recorrente não ter satisfeito essa exigência.

    37. Está implícito no n.° 61 do acórdão e, em especial, na conclusão constante desse número, que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o Instituto podia redigir documentos, que não fossem documentos processuais de natureza decisória, numa língua diferente da língua do processo. Essa possibilidade só pode decorrer do segundo período do n.° 4 do artigo 115.° Portanto, o Tribunal de Primeira Instância deve ter interpretado essa disposição no sentido de conferir ao Instituto a faculdade de utilizar a segunda língua indicada pelo requerente ao enviar comunicações escritas diversas dos documentos processuais de natureza decisória. Nessa medida, a afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que o regulamento «de forma alguma pode implicar, por si, um tratamento diferenciado da língua» é incorrecta. Todavia, como se verá, não considero que decorra do facto de o regulamento estabelecer uma diferenciação entre línguas, que o mesmo seja ilegal em qualquer sentido.

    Segundo fundamento de recurso

    38. No âmbito do segundo fundamento do recurso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao rejeitar a sua alegação de que o regime linguístico estabelecido pelo artigo 115.° do regulamento é ilegal.

    Argumento principal

    39. A alegação principal da recorrente é de que esse regime é contrário ao artigo 12.° CE, porque favorece certas línguas oficiais e, consequentemente, certos cidadãos da União Europeia. Em especial, argumenta que i) o regime linguístico faz uma discriminação com base na língua contrária ao princípio fundamental da igualdade das línguas consagrado, designadamente, no artigo 12.° CE; ii) esta discriminação não pode ser justificada por razões de conveniência prática e iii) mesmo que o regime pudesse ser justificado por essas razões, não é proporcionado. Além disso, a Grécia alega que os fundamentos apresentados no regulamento para a escolha do regime linguístico são insuficientes.

    Violação do princípio fundamental da igualdade das línguas

    40. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, a recorrente alega existir conflito entre, por um lado, o artigo 115.° do regulamento e, por outro, o artigo 12.° CE, interpretado conjuntamente com o artigo 1.° do Regulamento n.° 1, na medida em que o artigo 115.° seria contrário a um pretenso princípio de direito comunitário de não discriminação das línguas oficiais das Comunidades Europeias .

    41. O Tribunal de Primeira Instância observa, em primeiro lugar, que o Regulamento n.° 1 é um mero acto de direito derivado e que os Estados-Membros não estabeleceram, no Tratado, um regime linguístico, uma vez que o artigo 290.° CE confere ao Conselho a competência para, deliberando por unanimidade, fixar o regime linguístico das instituições. O regime linguístico estabelecido pelo Regulamento n.° 1 não pode ser equiparado a um princípio de direito comunitário e a recorrente não pode, portanto, apoiar-se no artigo 12.° CE, interpretado em conjugação com o Regulamento n.° 1, para provar a ilegalidade do artigo 115.° .

    42. Esta conclusão parece certamente correcta em si mesma. Todavia, é possível que não responda cabalmente à questão suscitada. Embora as alegações da recorrente no Tribunal de Primeira Instância sejam lacónicas, pode acontecer que tenha invocado o Regulamento n.° 1 apenas como argumento suplementar em apoio da sua asserção principal de que o regime linguístico é discriminatório e contrário ao artigo 12.° A presunção parece ser - o que é confirmado pelo argumento algo mais completo, apresentado em sede de recurso - que o artigo 12.° consagra um princípio fundamental de que todas as línguas oficiais têm o mesmo estatuto. A Grécia apoia a recorrente neste ponto.

    43. No entanto, os argumentos aduzidos no Tribunal de Justiça em apoio desta tese não me convencem.

    44. Em primeiro lugar, a recorrente e a Grécia limitam-se a afirmar que a igualdade das línguas é um princípio fundamental de direito comunitário, acrescentando a recorrente que o princípio se manifesta, acima de tudo, no artigo 314.° CE. Porém, a igualdade das línguas não é um princípio fundamental; como se verá, a recorrente não apresenta qualquer argumento que consiga demonstrar que assim é. O artigo 314.° também não serve de apoio. Este artigo limita-se a dispor que todas as versões do Tratado fazem igualmente fé; não se pode inferir desta disposição que todas as línguas oficiais da Comunidade devam ser tratadas igualmente, em todas as circunstâncias. Isto é ainda mais óbvio dado a inclusão da língua irlandesa nas versões linguísticas do Tratado que fazem fé. No entanto, o irlandês não é, para a maior parte dos efeitos, uma língua oficial da Comunidade. Designadamente, não está incluído nas «línguas oficiais e (n)as línguas de trabalho das instituições da Comunidade» enumeradas no artigo 1.° do Regulamento n.° 1 .

    45. Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal de Justiça confirmou que a todas as versões linguísticas deve, por princípio, ser reconhecido o mesmo valor, que não pode variar em função da dimensão da população dos Estados-Membros que se exprime na língua em causa . A Grécia assume uma posição similar . Todavia, esta proposição foi feita no contexto da necessidade de uma interpretação uniforme da legislação comunitária e diz respeito ao exercício, que o Tribunal de Justiça por vezes faz, de comparar diferentes versões linguísticas em casos em que existem discrepâncias entre algumas dessas versões. Não apoia - nem podia apoiar - o ponto de vista de que, em todas as circunstâncias, todas as línguas oficiais devem ter um estatuto igual para todos os efeitos.

    46. A recorrente afirma, depois, que o princípio fundamental da igualdade de todas as línguas oficiais é desenvolvido e confirmado no Regulamento n.° 1. Este regulamento, que tem como base jurídica o actual artigo 290.° CE , estabelece o regime linguístico das instituições da Comunidade . Contudo, em lado algum afirma que todas as línguas da Comunidade devem ser utilizadas para todos os efeitos como línguas de trabalho de todas as instituições da União Europeia, nem deste regulamento se pode inferir tal proposição. Em qualquer caso, o Instituto não é uma instituição. O Instituto não é mencionado no artigo 7.° , n.° 1, CE que enumera as instituições, nem na parte V do Tratado, intitulada «As instituições da Comunidade». Além disso, o preâmbulo do Regulamento n.° 40/94 confirma que o Instituto não é uma instituição e que não foi previsto ser tratado como tal.

    47. A seguir, a recorrente e a Grécia invocam o artigo 21.° CE. Este artigo dispõe que qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito «a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.° » em qualquer das línguas oficiais e obter uma resposta redigida na mesma língua. O artigo 21.° refere-se ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça. O artigo 7.° menciona o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas (todos colectivamente descritos como «instituições»), bem como o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões. Portanto, o Instituto não faz parte das instituições e órgãos referidos no artigo 21.° e a conclusão do Tribunal de Primeira Instância nesse sentido, no n.° 64 do seu acórdão, está claramente correcta. Seja como for, o caso vertente diz respeito não aos direitos dos cidadãos da União Europeia agindo nessa qualidade, mas às actividades profissionais de um agente de marcas que apresenta um pedido de registo de uma marca.

    48. Finalmente, a recorrente afirma que a importância do princípio da igualdade das línguas é sublinhado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que tem confirmado frequentemente que o artigo 12.° CE exige uma perfeita igualdade de tratamento nos Estados-Membros de pessoas que se encontrem numa situação regida pelo direito comunitário e dos nacionais do Estado-Membro em causa e que é de importância especial a protecção dos direitos e privilégios linguísticos dos cidadãos .

    49. Contudo, os únicos processos referidos que dizem respeito à utilização de uma determinada língua são os processos Mutsch e Bickel e Franz, nenhum dos quais ajuda a recorrente. Em nenhum dos dois processos foi alegado ou decidido que a restrição do direito de o requerente utilizar a sua língua materna viola um princípio fundamental da igualdade de todas as línguas da Comunidade. O processo Mutsch diz respeito à legalidade das normas belgas relativas à utilização das línguas nos órgãos jurisdicionais nacionais. Essas normas prevêem que, se um arguido de nacionalidade belga residir num município de língua alemã, o processo no tribunal criminal em causa deve decorrer em alemão. R. Mutsch, nacional do Luxemburgo, procurou socorrer-se dessa disposição; o Ministère Public alegou que, como o arguido não tinha a nacionalidade belga, não podia fazê-lo. O Tribunal de Justiça decidiu, essencialmente, que negar a R. Mutsch o benefício daquela disposição em razão da sua nacionalidade equivalia a uma discriminação. De modo similar, no processo Bickel e Franz, a questão consistia em saber se a Itália podia legitimamente recusar-se a atribuir a H. Bickel, de nacionalidade austríaca, e a U. Franz, de nacionalidade alemã, o direito de optar pela utilização do alemão num processo penal, direito esse de que dispunham os residentes na província italiana de Bolzano. O Tribunal de Justiça concluiu que as normas que subordinam o direito a que o processo decorra na língua do interessado à condição de este residir na região favorece os nacionais em relação aos cidadãos dos outros Estados-Membros e, por conseguinte, são contrárias ao princípio da não discriminação. Nestes termos, os processos referidos pela recorrente não estabelecem um princípio da igualdade das línguas.

    50. Pelas razões que antecedem, a recorrente não conseguiu demonstrar, em minha opinião, que o artigo 12.° consagra um princípio fundamental de direito comunitário de que todas as línguas oficiais devem, em todas as circunstâncias, ter um tratamento igual para todos os efeitos. Portanto, a decisão do Tribunal de Primeira Instância, referida no n.° 41, deve prevalecer e podia até ter sido expressa apropriadamente em termos mais gerais.

    Tratamento diferenciado das línguas

    51. Tendo chegado à conclusão de que a recorrente não podia apoiar-se no artigo 12.° em conjugação com o Regulamento n.° 1 para demonstrar que o artigo 115.° do regulamento é ilegal, o Tribunal de Primeira Instância passou à questão mais geral de saber se a obrigação, imposta ao requerente de um registo de uma marca comunitária pelo n.° 3 do artigo 115.° do regulamento, de «indicar uma segunda língua, que deverá ser uma língua do Instituto, cuja utilização aceitará como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação», viola o princípio da não discriminação.

    52. O Tribunal de Primeira Instância aceitou implicitamente, no n.° 62 do seu acórdão, que, na medida em que o n.° 3 do artigo 115.° diz respeito a processos inter partes, estabeleceu uma diferenciação entre línguas oficiais da Comunidade, porque limitou as línguas que podem ser utilizadas nesses processos (na maioria das circunstâncias) a uma das línguas do Instituto. O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no entanto , que a exigência do n.° 3 do artigo 115.° era simultaneamente justificada e proporcionada. Como a recorrente parece impugnar esta conclusão, analisarei os seus argumentos quanto a esta matéria.

    Justificação e proporcionalidade

    53. O Tribunal de Primeira Instância afirma que a exigência do n.° 3 do artigo 115.° de que o requerente indique uma segunda língua, que poderá ser utilizada como língua de processos de oposição, extinção ou anulação, foi adoptada com o legítimo objectivo de encontrar uma solução linguística para o caso de o processo de oposição, extinção ou anulação decorrer entre partes que não optem pela mesma língua e que não cheguem a acordo por iniciativa própria quanto à língua de processo . Conclui que, «prosseguindo o objectivo de definir a língua de processo na ausência de acordo entre partes que não preferem a mesma língua, o Conselho [...] fez uma opção adequada e proporcionada» e «manteve-se dentro do limites do necessário para a consecução do objectivo procurado» .

    54. Implicitamente, o Tribunal de Primeira Instância aceitou os argumentos que lhe foram apresentados pelo Conselho, que resumiu da seguinte forma no acórdão:

    «[...] o regime linguístico instituído pelo regulamento [...] visa permitir que as empresas, na sequência de um processo único, rápido, praticável e acessível, obtenham o registo de uma marca comunitária. No que se refere à natureza praticável do procedimento, o Conselho observa que, face à estrutura do Instituto e à necessidade de tradutores, o processo na câmara de recurso do Instituto não pode, por exemplo, desenrolar-se em diversas línguas. A escolha operada pelo Conselho quando da adopção do Regulamento n.° 40/94 baseou-se na ponderação, por um lado, dos interesses das empresas e, por outro, de eventuais desvantagens como as invocadas pela recorrente. [...] O Conselho explica, por último, que a sua opção se inspirou também por reflexões de ordem orçamental. Observa, a este respeito, que, na ausência do regime linguístico adoptado, o Instituto teria de prever um orçamento adicional de várias dezenas de milhões de euros por ano» .

    55. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça tem, desde há muitos anos, rejeitado invariavelmente argumentos aduzidos por Estados-Membros que procuram justificar a violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento com base em razões de conveniência prática. O Conselho não pode, portanto, invocar as consequências financeiras adversas que resultariam se todas as línguas oficiais fossem reconhecidas como línguas de trabalho do Instituto. Todas as instituições e outros órgãos da União seguem uma prática, há muito estabelecida, de comunicar com os cidadãos em todas as línguas oficiais. Assim, todos os anos, a Direcção-Geral da Concorrência ocupa-se de numerosas fusões que podem ser notificadas em qualquer língua; o mesmo acontece com as notificações de projectos de auxílios de Estado. O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais também trabalha em todas as línguas oficiais.

    56. O Instituto, a Espanha, o Conselho e a Comissão consideram que o diferente regime linguístico em processos inter partes, que resulta do artigo 115.° , é objectivamente justificado e que o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente nesse sentido. A Espanha e o Conselho acrescentam que a recorrente não apresentou argumentos capazes de refutar esta conclusão. Na audiência, o Instituto citou estatísticas destinadas a salientar as consequências inaceitáveis de fazer de todas as línguas oficiais línguas de trabalho. O Conselho acrescenta que, quando adoptou o regulamento, teve que ponderar os interesses de empresas, requerentes ou terceiras, e as pretensas consequências hipotéticas e indirectas para a posição concorrencial de certos agentes de marcas.

    57. Decorre claramente dos antecedentes legislativos do regulamento que a regra do n.° 3 do artigo 115.° foi de facto adoptada, como afirma o Tribunal de Primeira Instância, com o objectivo legítimo de encontrar uma solução linguística em processos inter partes.

    58. Na proposta original do regulamento (publicada em 1980), o artigo 103.° , intitulado «[Língua]», dispõe: «A língua do Instituto para efeitos processuais é [...]» (tradução livre). Pretendia-se, assim, limitar o Instituto a utilizar apenas uma língua para efeitos processuais. Decorre claramente da exposição de motivos que acompanhou a proposta que a Comissão tinha ponderado cuidadosamente o regime linguístico apropriado.

    59. Em especial, a Comissão observou, em primeiro lugar, que «a criação de um Instituto Comunitário de Marcas levanta um problema totalmente novo para a Comunidade quanto ao regime linguístico. Com efeito, o Instituto será o primeiro organismo da Comunidade a tomar decisões administrativas segundo um processo formal, definido com precisão e multifaseado» (tradução livre). A seguir, a Comissão refere o «problema do número acentuadamente crescente de pedidos de marcas comunitárias que chegam ao Instituto, estimado em 10 000 por ano» (tradução livre). Note-se que a média anual é, actualmente, de mais de 40 000.

    60. A Comissão salientou que era essencial para o êxito da marca comunitária encontrar um processo menos dispendioso do que o dos actuais sete processos nacionais de registo. Se tivesse sido adoptado o regime linguístico normal da Comunidade, os custos de tradução e interpretação teriam sido da ordem dos 100 milhões de BEF; cada pedido de marca teria implicado um custo de, pelo menos, 10 000 BEF , com a tradução numa das seis línguas da Comunidade. As despesas a cobrar aos utilizadores teriam sido tão elevadas que a marca comunitária teria, consequentemente, perdido o seu atractivo e não teria sido utilizada. Além disso, a Comissão salientou que, com sete línguas (a partir de 1981) e, posteriormente, com oito ou nove, o Instituto não teria sido capaz de despachar milhares de processos dentro dos prazos exigidos.

    61. Actualmente há onze línguas oficiais e em breve poderá haver dezanove. Deste modo, as preocupações expressas pela Comissão adquirem ainda maior peso.

    62. O regulamento, nos termos em que acabou por ser adoptado, não prevê efectivamente uma única língua: foi escolhido um regime mais sofisticado. Ainda assim, a exposição de motivos mostra que a preocupação de assegurar que o sistema da marca comunitária funcione foi determinante. O Conselho teve também a mesma preocupação, como decorre das observações que apresentou no Tribunal de Primeira Instância, resumidas supra .

    63. A comparação que a recorrente faz com Estados-Membros que procuram defender-se, com fundamento em razões de ordem financeira, de acusações de violação de liberdades fundamentais consagradas no Tratado, não é, em minha opinião, apropriada. Ao adoptar o quadro jurídico da criação do Instituto, incluindo o seu regime linguístico, o Conselho moveu-se, correctamente, pelo imperativo de pôr em prática um sistema que funcione. O senso comum sugere que impor ao Instituto a exigência de trabalhar para todos os efeitos em todas as línguas oficiais teria prejudicado seriamente esse objectivo, tanto mais que o número de línguas aumentaria manifestamente no futuro . É evidente que as organizações comerciais - que, em geral, constituem a grande maioria daquelas que a marca comunitária se destinou a beneficiar - tiveram o mesmo ponto de vista . Se o Conselho tivesse imposto ao Instituto a utilização obrigatória de todas as línguas comunitárias, para todos os efeitos, a meu ver isso teria sido tanto injustificado como desproporcionado.

    64. Em minha opinião, as comparações que a recorrente faz com o trabalho desenvolvido pela Comissão em matéria de fusões e de auxílios de Estado, por um lado, e com o do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, por outro, também são desprovidas de utilidade, quanto mais não seja pela grande diferença que existe entre os volumes de trabalho envolvidos: enquanto o Instituto declarou na audiência que, desde o início de 1996 até ao fim de Outubro de 2002, tratou 288 946 pedidos (ou seja, uma média anual de mais de 40 000) e que, no mesmo período, foram registados 55 889 processos de oposição (ou seja, uma média anual de cerca de 8 000), em 2001 a Comissão apenas teve que tomar 340 decisões de fusão e (no âmbito da Direcção-Geral da Concorrência) 451 decisões relativas a auxílios de Estado . Quanto ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, em 2001 concedeu 1 518 direitos relativos a variedades vegetais comunitárias e o Conselho afirma, nas suas observações escritas, que em seis anos houve apenas doze processos de oposição.

    65. Este último número ilustra outra debilidade da tentativa de apoio para o argumento de que o regime linguístico do Instituto é ilegal em comparação com outros organismos da Comunidade. Quando foi criado, o Instituto era um caso único entre esses organismos, por ter de se ocupar de um número significativo de litígios entre particulares que não compartilhavam necessariamente duma língua comum. Posteriormente, a competência do Tribunal de Primeira Instância foi alargada de modo a abranger esses litígios sob a forma de recursos de decisões do Instituto. É elucidativo observar que o regime linguístico normal do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância não é aplicável a esses recursos. Precisamente porque as partes são particulares que não compartilham necessariamente duma língua comum, foi considerado necessário estabelecer regras específicas para a utilização das línguas .

    66. Finalmente, no contexto da proporcionalidade, a recorrente argumenta que o Conselho podia ter alcançado o mesmo fim com efeitos menos discriminatórios, designando uma língua oficial, tal como o inglês, para todos os processos no Instituto. Este argumento não parece razoável: é difícil ver como é que o favorecimento de uma língua poderia ser considerado menos discriminatório do que o favorecimento de cinco. Contudo, não considero necessário pronunciar-me sobre este argumento, uma vez que, ao formulá-lo, a recorrente apresenta uma alegação inteiramente nova que não foi apresentada no Tribunal de Primeira Instância. Como em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância o Tribunal de Justiça só é competente para fiscalizar a apreciação jurídica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância das alegações que neste foram apresentadas, um recorrente não pode introduzir uma alegação nova relativamente ao mérito da causa.

    Incumprimento da obrigação de fundamentação

    67. No seu memorando, a Grécia afirma que, no Tribunal de Primeira Instância, alegou que o regulamento não apresenta quaisquer fundamentos para a limitação das línguas nele estabelecida, mas que o Tribunal de Primeira Instância não considerou essa alegação nem suscitou a questão por sua própria iniciativa. Se bem que, nos n.os 62 e 63 do seu acórdão, se verifique ter o Tribunal de Primeira Instância considerado se existiam fundamentos válidos para o regime linguístico instituído pelo regulamento, a Grécia argumenta que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou devidamente os fundamentos apresentados no regulamento, antes acrescentou um fundamento quando nenhum fora apresentado. No entanto, decorre claramente da jurisprudência que o Tribunal de Primeira Instância não pode, em hipótese alguma, substituir a fundamentação do autor do acto impugnado pela sua própria fundamentação .

    68. A intervenção da Grécia no Tribunal de Primeira Instância contém duas frases relativamente à questão da fundamentação, no sentido de que o regulamento não apresenta fundamentos para a derrogação significativa de uma regra, designadamente a da igualdade de todas as línguas, que até hoje não teve qualquer excepção. Assim, o ponto de vista da Grécia de que a fundamentação do regime linguístico devia ter sido exposta no regulamento baseou-se manifestamente no seu entendimento de que existia um princípio de direito comunitário primário de igualdade de todas as línguas. Foi esse também o entendimento do Tribunal de Primeira Instância, que resumiu o argumento da Grécia da seguinte forma:

    «Esta derrogação ao direito comunitário primário é tanto mais grave quanto de forma alguma se encontra fundamentada no regulamento» .

    69. É certo que o Tribunal de Primeira Instância não voltou a esta questão no seu acórdão. Porém, como decidiu (correctamente, em minha opinião) que não existia essa derrogação ao direito comunitário primário, não teve necessidade de ir mais além na análise desta alegação.

    70. Em qualquer caso, é jurisprudência constante que não é necessário fundamentar cada uma das disposições de uma medida legislativa. Designadamente, o Tribunal de Justiça tem declarado que, no caso de um acto de aplicação geral como um regulamento, a fundamentação não tem que especificar as frequentemente numerosas e complexas matérias de direito e de facto que constituem o objecto do acto, desde que essas medidas se insiram na estrutura do todo de que fazem parte. O preâmbulo pode limitar-se a indicar a situação geral que levou à adopção da legislação e os objectivos gerais que esta pretende atingir. Se a medida revelar claramente o objectivo prosseguido, será inútil exigir uma fundamentação específica para cada uma das escolhas técnicas efectuadas pelo legislador .

    71. No caso em apreço, o regime linguístico estabelecido pelo regulamento é objecto de um único artigo em 143; em minha opinião, os princípios enunciados no número anterior são manifestamente aplicáveis. Os objectivos gerais e essenciais do regulamento estão claramente explicitados nos dezoito considerandos do preâmbulo. Seria desproporcionado exigir que fossem apresentadas razões explícitas para cada um dos artigos que estabelecem pormenores específicos do sistema da marca comunitária que o regulamento visa instituir.

    72. Finalmente, considero que não existe qualquer prova de que o Tribunal de Primeira Instância tenha pretendido substituir a fundamentação do legislador pela sua própria fundamentação. Como mesmo a Grécia afirma, o Tribunal de Primeira Instância não se ocupou especificamente da sua alegação relativa à falta de fundamentação no regulamento. Nos n.os 62 e 63 do seu acórdão, a que a Grécia faz referência, o Tribunal de Primeira Instância tratou da questão separada de saber se o tratamento diferenciado das línguas em processos inter partes é justificado e proporcionado.

    O argumento subsidiário

    73. Subsidiariamente, a recorrente alega no âmbito do seu segundo fundamento de recurso que, mesmo que o artigo 115.° não seja ilegal, o segundo período do n.° 4 do artigo 115.° é ilegal, porque é incompatível não só com a proibição de discriminação mas também com o princípio subjacente ao n.° 1 do artigo 115.° e com o primeiro período do n.° 4 do artigo 115.° , designadamente o princípio de que a língua do processo será a língua em que foi depositado o pedido.

    74. Concordo com o Instituto, com a Espanha e com a Comissão em que esta alegação é manifestamente inadmissível, porque a decisão impugnada não se baseou no segundo período do n.° 4 do artigo 115.° Além disso, a recorrente não foi de forma alguma prejudicada por essa disposição, uma vaz que se verifica que, de facto, o Instituto comunicou com ela em neerlandês logo desde o início. Finalmente, a afirmação de que o segundo período do n.° 4 do artigo 115.° é, em si mesma, ilegal, parece constituir uma alegação inteiramente nova que não foi apresentada no Tribunal de Primeira Instância. O argumento subsidiário da recorrente é, por isso, inadmissível.

    Conclusão

    75. Face ao exposto, sou de opinião que o Tribunal de Justiça deve:

    «1) negar provimento ao o recurso;

    2) condenar a recorrente nas despesas do recurso».

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