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Document 62001CC0316

Conclusões do advogado-geral Tizzano apresentadas em 5 de Dezembro de 2002.
Eva Glawischnig contra Bundesminister für soziale Sicherheit und Generationen.
Pedido de decisão prejudicial: Unabhängiger Verwaltungssenat Wien - Áustria.
Liberdade de acesso à informação- Informação em matéria de ambiente - Directiva 90/313/CEE - Infracções às regras de rotulagem dos géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
Processo C-316/01.

Colectânea de Jurisprudência 2003 I-05995

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:728

62001C0316

Conclusões do advogado-geral Tizzano apresentadas em 5 de Dezembro de 2002. - Eva Glawischnig contra Bundesminister für soziale Sicherheit und Generationen. - Pedido de decisão prejudicial: Unabhängiger Verwaltungssenat Wien - Áustria. - Liberdade de acesso à informação- Informação em matéria de ambiente - Directiva 90/313/CEE - Infracções às regras de rotulagem dos géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. - Processo C-316/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-05995


Conclusões do Advogado-Geral


1. Por despacho de 25 de Julho de 2001, o Unabhängiger Verwaltungssenat Wien apresentou ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais que têm por objecto a interpretação da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (a seguir «Directiva 90/313» ou «directiva») . Em substância, o órgão jurisdicional austríaco pergunta se podem ser consideradas «informações relativas ao ambiente», na acepção da directiva, as informações sobre controlos administrativos efectuados pelas autoridades nacionais para verificar o cumprimento das normas sobre rotulagem de géneros alimentícios que contêm organismos geneticamente modificados, previstas pelo Regulamento (CE) n.° 1139/98 do Conselho, de 26 de Maio de 1998 (a seguir «Regulamento n.° 1139/98» ou simplesmente «regulamento») .

I - Enquadramento legal

A legislação comunitária

2. A Directiva 90/313 do Conselho, adoptada com base no artigo 130.° -S do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 175.° CE), na convicção de que o acesso à informação contribuirá para melhorar a protecção do ambiente (quarto considerando), visa «assegurar a liberdade de acesso e de divulgação das informações relativas ao ambiente na posse das autoridades públicas e determinar a forma e as condições em que essas informações devem ser postas à disposição» (artigo 1.° ).

3. Nos termos do artigo 2.° , alínea a), da directiva, entende-se por:

«a) Informação relativa ao ambiente, qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, oral ou de base de dados relativa ao estado das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora, dos terrenos e dos espaços naturais, às actividades (incluindo as que provocam perturbações, tais como os ruídos) ou medidas que os afectem ou possam afectar negativamente e às actividades ou medidas destinadas a protegê-los, incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental.»

4. O Regulamento n.° 1139/98, por seu lado, introduz requisitos harmonizados de rotulagem para alguns géneros alimentícios derivados de soja e de milho geneticamente modificados, prevendo, em especial, a inserção obrigatória, no respectivo rótulo, da menção «produzido a partir de soja geneticamente modificada» ou «a partir de milho geneticamente modificado» (artigo 2.° , n.° 3).

5. O regulamento executa as disposições da directiva de base, a Directiva 79/112/CEE, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final . Segundo os seus considerandos, com efeito, foi adoptado em razão das disparidades existentes nas normas nacionais e a fim de evitar que essas disparidades entravassem a livre circulação das mercadorias (quarto considerando), apesar do facto de que «não houve qualquer razão de segurança que justificasse a menção no rótulo do facto [de os géneros em questão] terem sido obtidos por meio de técnicas de modificação genética» (segundo considerando). Posto isso, o regulamento visa «garantir que o consumidor final seja informado de qualquer característica ou propriedade do alimento, (...) que fazem com que o mesmo alimento ou ingrediente alimentar não possa ser considerado equivalente a um alimento ou ingrediente alimentar existente» (nono considerando).

A legislação austríaca

6. No ordenamento austríaco, o acesso às informações na posse da administração pública é regulado em geral pela Bundesgesetz über die Auskunftspflicht der Verwaltung des Bundes (lei sobre o dever de informar da administração federal; BGBl. Nr. 287/1987, a seguir «Auskunftspflichtgesetz») e, no sector relevante para o presente processo, pela Umweltinformationsgesetz (lei sobre o acesso à informação ambiental; BGBl. Nr. 495/1993, na versão publicada no BGBl. Nr. 137/1999; a seguir «UIG»), que transpôs para a Áustria a Directiva 90/313.

7. Nos termos do artigo 2.° da UIG:

«Dados ambientais são as informações contidas em qualquer suporte, relativas a

- estado das águas, do ar, do solo, da fauna e da flora, bem como dos terrenos e dos espaços naturais, as suas alterações ou a poluição acústica;

- projectos ou actividades que causem ou possam comportar perigo para as pessoas ou para o meio ambiente, em especial através de emissões ou libertação no meio ambiente de produtos químicos, resíduos, organismos perigosos ou energia, incluindo raios ionizantes, ou através do ruído;

- qualidades, quantidades e efeitos prejudiciais para o ambiente de produtos químicos, resíduos, organismos perigosos, energia libertada, incluindo raios ionizantes, ou ruído;

- medidas existentes ou planeadas para manutenção, protecção ou melhoria da qualidade das águas, do ar, do solo, da fauna e da flora, bem como dos terrenos e dos espaços naturais e para redução da poluição acústica, assim como medidas de prevenção de danos e compensação dos danos produzidos, especialmente sob a forma de actos administrativos e programas.»

II - Matéria de facto e tramitação processual

8. O processo principal tem origem numa iniciativa de Eva Glawischnig, deputada ao Nationalrat. Com efeito, invocando a Auskunftspflichtgesetz e a UIG, E. Glawischnig pediu ao seu governo, em especial ao Bundeskanzler, então competente na matéria, alguns dados sobre os controlos administrativos efectuados para verificar o cumprimento das normas fixadas pelo Regulamento n.° 1139/98. Nomeadamente, apresentou cinco questões relativas às verificações efectuadas no período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 1999, formuladas do seguinte modo:

«1) Quantos produtos contendo soja e milho geneticamente modificados foram examinados, no período em causa, para determinar a sua correcta rotulagem nos termos do Regulamento n.° 1139/98?

2) Com que frequência foram feitas reclamações relativas à correcção material da rotulagem?

3) De que produtos se tratava? Peço informação dos nomes dos produtos e dos produtores.

4) Quantas vezes foi aplicada uma sanção administrativa? Que produtores e que produtos foram objecto de sanções?

5) Qual o montante da sanção mais grave e da sanção menos grave por insuficiente rotulagem a) entre 1.8.1999 e 31.12.1999 e b) antes deste período?»

9. O Bundeskanzler, por decisão de 10 de Fevereiro de 2000, negou-se a fornecer as informações pedidas nas três últimas perguntas, entendendo que não constituem «informações relativas ao ambiente». Nomeadamente, sustentou que o conceito de «actividades que causem ou possam comportar perigo para as pessoas ou para o meio ambiente», previsto no artigo 2.° , n.° 2, da UIG, diz respeito apenas aos perigos para as pessoas decorrentes da contaminação do meio ambiente (água, ar, solo e ruído) e não abrange actividades, tais como a comercialização de produtos não correctamente rotulados que contenham soja ou milho geneticamente modificados, que não causam qualquer prejuízo ao ambiente nem põem em perigo a saúde humana inquinando o meio ambiente. Pelo contrário, devem ser consideradas «informações relativas ao ambiente» as informações que digam respeito a qualquer actividade susceptível, em abstracto, de pôr em perigo a saúde humana.

10. E. Glawischnig recorreu da decisão de indeferimento para o Unabhängiger Verwaltungssenat Wien, pedindo a sua alteração ou, eventualmente, o envio à entidade administrativa competente. No decurso do processo, o Bundesminister für soziale Sicherheit sucedeu ao Bundeskanzler, que era o demandado inicial, na sequência de uma transferência de competências entretanto ocorrida na matéria. Segundo a recorrente, ao contrário do que afirmava o Bundeskanzler, a colocação no mercado dos alimentos em questão inclui-se na categoria definida pelo artigo 2.° , n.° 2, da UIG, podendo esses alimentos provocar reacções alérgicas no corpo humano e ter repercussões negativas no ambiente.

11. O Unabhängiger Verwaltungssenat Wien entende que as informações pedidas pela recorrente não são «dados ambientais» na acepção do artigo 2.° da UIG, nem «informações relativas ao ambiente» na acepção do artigo 2.° , alínea a), da Directiva 90/313. Segundo o órgão jurisdicional austríaco, com efeito, a simples rotulagem deficiente dos alimentos em questão, cuja colocação no mercado tenha sido foi autorizada pela Comissão, não permite concluir que eles sejam potencialmente susceptíveis de causar prejuízos ao ambiente. Apesar disso, o Unabhängiger Verwaltungssenat, tendo dúvidas sobre a extensão do conceito comunitário de «informações relativas ao ambiente», decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Podem o nome do produtor e a denominação de géneros alimentícios, postos em causa no âmbito de um controlo por rotulagem deficiente efectuado pelas autoridades nos termos do Regulamento (CE) n.° 1139/98 do Conselho, de 26 de Maio de 1998 (...) ser considerados informações relativas ao ambiente na acepção do artigo 2.° , alínea a), da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente?

2) Os documentos oficiais de que resulte a frequência com que foram impostas sanções administrativas por infracção ao Regulamento (CEE) n.° 1139/98 constituem informações relativas ao ambiente na acepção do artigo 2.° , alínea a), da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente?

3) Os documentos oficiais de que resulte a identificação dos produtores e dos produtos abrangidos pelas sanções administrativas por infracção ao Regulamento (CE) n.° 1139/98 constituem informações relativas ao ambiente na acepção do artigo 2.° , alínea a), da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente?»

12. No processo instaurado, deste modo, no Tribunal de Justiça, intervieram, além da recorrente no processo principal, o Governo austríaco e a Comissão.

III - Análise jurídica

13. Como se viu, o órgão jurisdicional a quo submete ao Tribunal de Justiça três questões perguntando, em substância, se podem ser considerados informações relativas ao ambiente na acepção do artigo 2.° , alínea a), da Directiva 90/313, os documentos oficiais respeitantes aos controlos efectuados para verificar o cumprimento das regras sobre rotulagem estabelecidas pelo Regulamento n.° 1139/98 e em, especial aqueles de que resulte: o nome do produtor e a denominação dos géneros alimentícios postos em causa; a identificação dos produtores e a denominação dos produtos objecto de sanções administrativas; a frequência com que foram impostas essas sanções.

14. Para responder a estas questões, parece-me necessário analisar, à luz da definição fornecida pelo artigo 2.° , alínea a), já referido, se as informações pedidas por E. Glawischnig podem ser consideradas informações sobre o «estado» do ambiente (primeira categoria), ou informações sobre «actividades ou medidas» susceptíveis de «afectar negativamente» o ambiente (segunda categoria), ou, enfim, informações sobre «actividades ou medidas destinadas a proteger» o ambiente (terceira categoria).

15. Afirmo, desde já, que as partes estão substancialmente de acordo em que as informações de que se trata não se integram na primeira das categorias referidas porque, como sublinhou nomeadamente a Comissão, as informações pedidas não dizem respeito ao «estado das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora, dos terrenos e dos espaços naturais» . E, com efeito, parece-me também que um documento de que resulte que determinado produtor foi posto em causa ou que lhe foram impostas sanções com certa frequência, por ter comercializado produtos rotulados de modo não conforme às disposições comunitárias não descreve nem fornece, por si só, qualquer indicação sobre a situação actual dos sectores ambientais enumerados pela disposição em análise.

16. É menos pacífica a apreciação relativa ao enquadramento das informações em questão na segunda categoria. Para E. Glawischnig, a resposta deve ser positiva, na medida em que se está perante informações respeitantes a actividades que representam um perigo para o ambiente. É prova disso o facto de ser exigida uma autorização específica e uma rotulagem especial para a comercialização dos alimentos derivados de manipulação genética, precisamente para protecção do ambiente.

17. De um ponto de vista mais geral, E. Glawischnig sublinha que o conceito de ambiente acolhido pela directiva abrange também as pessoas, que são seus elementos constitutivos. Isso resulta, em primeiro lugar, do próprio artigo 130.° -R, n.° 1, do Tratado CE (que passou a artigo 174.° CE), que inclui a protecção da saúde humana entre os objectivos da política ambiental da Comunidade; mas é igualmente confirmado pela Directiva 90/313, que enumera entre as actividades susceptíveis de prejudicar o ambiente «as que provocam perturbações, tais como os ruídos», a que só as pessoas estão expostas. Ora, segundo E. Glawischnig, os alimentos que contêm organismos geneticamente modificados, cujos efeitos sobre as pessoas se desconhecem, devem considerar-se perigosos até prova em contrário. Além disso, a recorrente no processo principal sublinha que a rotulagem dos alimentos em questão assume particular importância para alguns grupos de pessoas, como as que sofrem de alergias, cuja saúde depende estritamente das indicações fornecidas sobre as características dos alimentos que consomem. Por isso, os alimentos que possam revelar-se prejudiciais para a saúde humana devem considerar-se igualmente perigosos para o ambiente e as informações relativas à sua comercialização devem, portanto, ser acessíveis por força da directiva.

18. O Governo austríaco responde, porém, que o conceito de ambiente da directiva se limita aos sectores ambientais nela expressamente contemplados, nomeadamente o estado das águas, do ar, do solo, da fauna e da flora e não inclui, portanto, a saúde humana, a não ser indirectamente, na medida em que é afectada pelos efeitos negativos que uma actividade produz nos sectores ambientais contemplados pela directiva. Por outro lado, se se incluísse na segunda categoria qualquer actividade que possa pôr em risco a saúde humana, acabar-se-ia por estender inusitadamente o âmbito de aplicação da directiva, muito para além das intenções do legislador comunitário.

19. Especificamente quanto ao perigo da colocação no mercado de alimentos geneticamente modificados, quer o Governo austríaco quer a Comissão reconhecem que não se pode excluir a priori que essa colocação possa causar prejuízos ao ambiente, mas recordam que, para os alimentos contemplados pelo Regulamento n.° 1139/98, esse risco foi objecto de avaliação específica no âmbito do processo que conduziu à colocação no mercado desses organismos, em conformidade com a Directiva 90/220/CE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados . Com efeito, com as decisões 96/281/CE e 97/98/CE , a Comissão autorizou a colocação no mercado dos referidos alimentos partindo do pressuposto de que «não há motivos para crer que se poderão registar efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente» (considerandos sétimo e quinto das decisões 96/281 e 97/98). Deve-se, portanto, excluir que se trata de uma actividade que põe em risco o ambiente.

20. Também me parece, com efeito, que as informações aqui em discussão não dizem respeito a actividades ou medidas susceptíveis de afectar negativamente o ambiente e não são abrangidas, portanto, sequer na segunda categoria de informações relativas ao ambiente prevista pela directiva. Sem ser necessário tomar posição sobre a questão de saber se a actividade de comercialização dos géneros alimentícios que contêm organismos geneticamente modificados é susceptível de causar prejuízos ao ambiente, basta observar que as informações pedidas por E. Glawischnig não dizem directamente respeito a essa actividade, mas aos controlos relativos à mesma. Em especial, as referidas informações dizem respeito à actividade de controlo exercida pelas autoridades austríacas para verificar o cumprimento do Regulamento n.° 1139/98, actividade essa que, evidentemente, não é susceptível, por si só, de afectar negativamente o ambiente.

21. Resta, portanto, apreciar apenas se as informações relativas a essa actividade de controlo podem entrar na terceira das categorias referidas de informações relativas ao ambiente, que abrange as informações sobre actividades ou medidas destinadas à protecção do ambiente. Quanto a este ponto, as partes têm posições divergentes.

22. Como vimos acima, E. Glawischnig entende que o conceito de ambiente acolhido pela directiva inclui também as pessoas e a saúde humana; portanto, as informações relativas a actividades de protecção da saúde humana deveriam, em sua opinião, ser incluídas igualmente entre aquelas a que a directiva reconhece liberdade de acesso. Daí resulta que também as actividades administrativas de controlo e de punição por falta de uma autorização específica de comercialização de um produto perigoso (no caso em apreço, um alimento contendo organismos geneticamente modificados), ou de uma rotulagem especial imposta a fim de proteger a saúde humana (no caso vertente, a saúde dos doentes alérgicos), são, por sua vez, destinadas à protecção da saúde humana e do ambiente.

23. Segundo a Comissão e o Governo austríaco, pelo contrário, as informações sobre as medidas adoptadas por uma autoridade pública para assegurar o cumprimento do Regulamento n.° 1139/98 não são abrangidas na terceira categoria de informações relativas ao ambiente. Em especial, a Comissão sublinha que os controlos administrativos destinados a assegurar o cumprimento de disposições em vigor entram nesta última categoria de informações relativas ao ambiente apenas quando as disposições cujo cumprimento se pretende assegurar sejam destinadas a proteger um dos sectores ambientais indicados no artigo 2.° da directiva. Não é esse o caso vertente, porque o Regulamento n.° 1139/98 não visa proteger o ambiente, mas sim informar de modo adequado o consumidor, como resulta da sua base jurídica e do preâmbulo.

24. Também sou de opinião de que as informações em questão não podem ser incluídas entre as informações respeitantes a actividades ou medidas destinadas a proteger o ambiente e, portanto, não podem entrar na terceira categoria de informações relativas ao ambiente contempladas na directiva.

25. Não contesto, obviamente, que os controlos efectuados por uma entidade oficial para verificar a aplicação de disposições em vigor, como os do caso vertente, podem constituir actividades, em abstracto, relevantes na acepção do artigo 2.° , alínea a), da directiva. Como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de esclarecer no acórdão Mecklenburg , invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelos intervenientes, «o legislador comunitário absteve-se de dar uma definição da noção de informação relativa ao ambiente susceptível de excluir qualquer uma das actividades que a autoridade pública exerce» ; podem, portanto, considerar-se, em princípio, relevantes na acepção do artigo 2.° da directiva todas as formas de exercício da actividade administrativa, incluindo a que se destina a assegurar o cumprimento das normas comunitárias sobre rotulagem de alguns géneros alimentícios derivados de organismos geneticamente modificados.

26. Como, no entanto, o Tribunal de Justiça precisou na mesma ocasião, «para constituir uma informação relativa ao ambiente na acepção da directiva», a actividade da administração deve constituir «um acto susceptível de afectar ou de proteger o estado de um dos sectores do ambiente visados na directiva» . No caso vertente, portanto, como observou com razão a Comissão, as informações respeitantes aos controlos do cumprimento do regulamento apenas podem qualificar-se como «informações relativas ao ambiente» se se demonstrar que o próprio regulamento se destina a proteger o ambiente. Assim, há que estabelecer qual a finalidade do Regulamento n.° 1139/98.

27. A este respeito, devo dizer que não me convence a tese de E. Glawischnig, segundo a qual o regulamento em questão, pelo simples facto de regular a rotulagem de alimentos que contêm organismos geneticamente modificados, cujos os efeitos sobre as pessoas não se conhecem, visa a protecção da saúde humana e, portanto, do ambiente.

28. É verdade, com efeito, que a própria Comissão sustentou essencialmente, no relatório sobre a aplicação da Directiva 90/313 , que também as informações relativas à saúde humana, cuja protecção constitui um dos objectivos da política ambiental da Comunidade, se incluem, por regra, entre as informações às quais a directiva reconhece liberdade de acesso. Todavia, sem me alongar a discutir se existem e quais são as informações relativas à saúde humana especificamente relevantes na acepção da directiva, limito-me a observar que o Regulamento n.° 1139/98, como esclarece e muito bem a Comissão, não tem de modo nenhum por objectivo a protecção do ambiente, nem sequer num sentido amplo que abranja também a protecção da saúde humana.

29. O regulamento, com efeito, declara expressamente que «não houve qualquer razão de segurança que justificasse a menção no rótulo do facto de a soja (...) e o milho (...) geneticamente modificados terem sido obtidos por meio de técnicas de modificação genética» , em plena coerência, de resto, com as decisões de autorização de colocação no mercado dos alimentos em questão, aprovadas com base no pressuposto de que «não há motivos para crer que se poderão registar efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente» . Parece-me, portanto, evidente que os requisitos de rotulagem impostos pelo regulamento em questão não visam, pelo menos de um ponto de vista geral, a protecção da saúde humana.

30. Também não me parece convincente a tese segundo a qual o Regulamento n.° 1139/98 se destina a salvaguardar a saúde de grupos específicos de pessoas às quais as substâncias presentes na soja ou no milho em razão da manipulação genética são susceptíveis de provocar reacções alérgicas. Devo observar, a este propósito, que as indicações genéricas prescritas pelo regulamento para a rotulagem dos alimentos derivados de soja ou de milho geneticamente modificados não são minimamente adequadas para identificar a presença de alergénios no produto obtido.

31. Com efeito, ao contrário da legislação comunitária anteriormente aplicável , o Regulamento n.° 1139/98 não exige a menção no rótulo «da presença no novo alimento ou ingrediente alimentar de substâncias que não estejam presentes num género alimentício equivalente já existente e que possam ter implicações para a saúde de determinados sectores da população» , entre os quais, precisamente, os doentes alérgicos. O regulamento limita-se a exigir apenas a aposição da menção «produzido a partir de soja geneticamente modificada» ou «produzido a partir de milho geneticamente modificado» (artigo 2.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1139/98). Parece-me, portanto, que um consumidor alérgico não pode retirar das informações prescritas pelo Regulamento n.° 1139/98 nenhuma indicação útil para prevenir riscos para a sua saúde, na medida em que não fica em posição de conhecer quais são as substâncias presentes no alimento na sequência da modificação do património genético de um seu ingrediente e não pode, portanto, aperceber-se, ao ler o rótulo, se alguma dessas substâncias lhe provocará alergia.

32. Na realidade, parece-me que o regulamento controverso visa, por um lado, favorecer a livre circulação desses produtos através de normas uniformes que substituíram as diferentes disposições que alguns Estados-Membros tinham adoptado para a sua rotulagem (quarto considerando); por outro lado, visa informar o consumidor final «sobre qualquer característica ou propriedade do alimento, como por exemplo a sua composição, valor nutritivo, efeitos nutricionais ou utilização, que fazem com que o mesmo alimento ou ingrediente alimentar não possa ser considerado equivalente a um alimento ou ingrediente alimentar existente» (nono considerando). O seu objectivo, portanto, em conformidade com a sua base jurídica, é eliminar potenciais obstáculos à circulação dos alimentos que contenham soja e milho geneticamente modificados, informando simultaneamente o consumidor final de que aqueles alimentos, mesmo parecendo idênticos aos alimentos equivalentes já existentes na natureza, não coincidem com eles devido à modificação de algumas das suas características, para lhes permitir uma escolha razoável no momento da aquisição.

33. Daí concluo, portanto, que o Regulamento n.° 1139/98 não prossegue finalidades de protecção da saúde humana, quer em linha geral, quer do ponto de vista específico do caso vertente e que, portanto, não tem por objectivo a protecção do ambiente, nem sequer num sentido amplo que abranja também a protecção da saúde humana. Por conseguinte, os controlos destinados a assegurar a observância do referido regulamento não prosseguem tal finalidade, daí resultando que as informações pedidas por E. Glawischnig não são relativas a actividades ou medidas destinadas à protecção do ambiente na acepção da directiva.

Observações conclusivas

34. Resumindo as considerações precedentes, entendo, portanto, em conclusão, que se deve responder à questão apresentada pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien no sentido que não podem ser considerados «informações relativas ao ambiente» na acepção do artigo 2.° , alínea a), da Directiva 90/313, os documentos administrativos relativos aos controlos destinados a verificar a falta, na rotulagem na acepção do Regulamento (CE) n.° 1139/98 do Conselho, em especial os documentos de que resultem: o nome dos produtores e a denominação dos géneros alimentícios objecto de contestação; a identificação dos produtores e dos produtos aos quais foram aplicadas sanções administrativas e a frequência com que foram impostas essas sanções administrativas.

35. Dito isto, devo ainda recordar que a directiva não obsta, por si só, ao reconhecimento pelos Estados-Membros de um direito de acesso às informações mais amplo do que aquele que a mesma directiva garante. As conclusões a que acabei de chegar não precludem, portanto, uma interpretação do direito nacional mais favorável à demandante no processo principal, se a ampla definição de «dados ambientais» da legislação austríaca puder ser interpretada nesse sentido. Com efeito, o Bundeskanzler fez seguramente uma interpretação ampla no processo administrativo que conduziu ao recurso principal, porque a administração consentiu de qualquer modo a E. Glawischnig o acesso a uma parte das informações que ela pediu, apesar de, pelas razões já indicadas, essas informações não poderem qualificar-se como informações relativas ao ambiente na acepção da directiva. Nesta sede, todavia, posso apenas assinalar essa possibilidade, uma vez que compete, evidentemente, ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar o direito nacional relevante e apreciar se este garante ou não a liberdade de acesso também relativamente às últimas informações pedidas por E. Glawischnig, a que se referem as questões submetidas a este Tribunal.

IV - Conclusões

36. À luz das considerações expostas acima, sugiro, portanto, que o Tribunal de Justiça responda nos seguintes termos às questões apresentadas por despacho de 25 de Julho de 2001 do Unabhängiger Verwaltungssenat Wien:

«Não podem ser consideradas informações relativas ao ambiente na acepção do artigo 2.° , alínea a), da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, os documentos administrativos relativos aos controlos destinados a verificar a falta de indicação na rotulagem na acepção do Regulamento (CE) n.° 1139/98 do Conselho, de 26 de Maio de 1998, relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de características diversas das previstas na Directiva 79/112/CEE e, em especial, os documentos de que resultem: o nome dos produtores e a denominação dos géneros alimentícios objecto de contestação; a identificação dos produtores e dos produtos aos quais foram aplicadas sanções administrativas e a frequência com que foram impostas essas sanções administrativas.»

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