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Document 62001CC0173

    Conclusões do advogado-geral Tizzano apresentadas em 2 de Maio de 2002.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
    Incumprimento de Estado - Directiva 1999/20/CE - Não transposição no prazo fixado.
    Processo C-173/01.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-06129

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:279

    62001C0173

    Conclusões do advogado-geral Tizzano apresentadas em 2 de Maio de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Directiva 1999/20/CE - Não transposição no prazo fixado. - Processo C-173/01.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-06129


    Conclusões do Advogado-Geral


    1 Com a presente acção, intentada nos termos do artigo 226._ CE, a Comissão das Comunidades Europeias requer que o Tribunal de Justiça declare que, ao não ter adoptado no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/20/CE (1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado.

    2 Por força do artigo 5._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros estavam obrigados a adoptar e publicar as disposições necessárias para lhe dar cumprimento até 30 de Setembro de 1999 e deste facto informarem imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros deviam seguidamente aplicar estas disposições a partir de 1 de Outubro de 1999.

    3 Dado que a República Helénica tardava a fornecer informações a este respeito, a Comissão enviou-lhe em 18 de Fevereiro de 2000 uma notificação de incumprimento, que, contudo, ficou sem resposta. Em 18 de Setembro de 2000, a Comissão enviou-lhe, portanto, um parecer fundamentado, fixando à República Helénica um prazo de dois meses para se conformar com as obrigações impostas pela referida directiva. Uma vez que nem no seguimento do parecer fundamentado a República Helénica informou a Comissão da adopção das necessárias medidas de transposição, esta última intentou a presente acção.

    4 O Governo grego, sem contestar os fundamentos invocados pela Comissão, limita-se a referir que as disposições necessárias à transposição da directiva estão previstas num projecto de decreto presidencial e que este, uma vez adoptado e publicado, será comunicado ao Tribunal de Justiça e à Comissão.

    5 Todavia e mesmo se assim fosse, recordo que as eventuais alterações na situação do Estado-Membro, ocorridas posteriormente ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não têm qualquer relevância para a análise da existência de um incumprimento (2). E o certo é que, no termo desse prazo, a República Helénica ainda não tinha adoptado as disposições necessárias à transposição da directiva. O que não é contestado pelo Governo grego.

    6 Portanto, considero que a acção procede e que a República Helénica deve ser condenada nas despesas, tendo a sua condenação sido requerida pela Comissão.

    Conclusão

    7 Proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça declare que:

    «1) Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/20/CE do Conselho, de 22 de Março de 1999, que altera as Directivas 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, 82/471/CEE relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais, 95/53/CE que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado CE.

    2) A República Helénica é condenada nas despesas.»

    (1) - Directiva do Conselho, de 22 de Março de 1999, que altera as Directivas 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, 82/471/CEE relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais, 95/53/CE que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (JO L 80, p. 20).

    (2) - V., entre muitos, acórdão de 6 de Dezembro de 2001, Comissão/Itália (C-148/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 7).

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