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Document 62001CC0146

    Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 5 de Março de 2002.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
    Incumprimento de Estado - Directiva 90/641/Euratom - Protecção dos trabalhadores - Trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada.
    Processo C-146/01.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-05117

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:137

    62001C0146

    Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 5 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento de Estado - Directiva 90/641/Euratom - Protecção dos trabalhadores - Trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada. - Processo C-146/01.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-05117


    Conclusões do Advogado-Geral


    1 Na presente acção por incumprimento, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino da Bélgica não adoptou, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada (1). O prazo de transposição previsto no artigo 8._ desta directiva terminou em 31 de Dezembro de 1993.

    2 Nos termos do seu artigo 1._, a Directiva 90/641 tem por objectivo completar a Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (2) e optimizar, assim, ao nível comunitário, as disposições de protecção operacional dos trabalhadores externos que intervêm em zonas controladas. A Directiva 80/836 foi revogada em 13 de Maio de 2000. O conteúdo desta directiva e de algumas outras directivas conexas foi revisto e consignado numa nova directiva (3). No entanto, a Directiva 90/641 nunca foi adaptada e permanece integralmente em vigor.

    3 A presente directiva foi transposta para direito belga pelo decreto real de 25 de Abril de 1997 relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes das radiações ionizantes (4), bem como pelo decreto real de 2 de Outubro de 1997 que altera - entre outros - o decreto real de 28 de Fevereiro de 1963, que adopta o regulamento geral da protecção da população e dos trabalhadores contra o perigo das radiações ionizantes (5). A Comissão considera que esta legislação não transpõe integralmente certas disposições da Directiva 90/641.

    4 As acusações da Comissão respeitam, em primeiro lugar, ao não respeito do artigo 4._, n._ 2, e dos anexos I e II, da Directiva 90/641. Em conformidade com estas disposições, os Estados-Membros devem criar um sistema de protecção radiológica que assegure aos trabalhadores externos uma protecção equivalente àquela de que dispõem os trabalhadores empregados a título permanente. A Comissão considera que a legislação belga não prevê a introdução efectiva de um sistema de protecção radiológica.

    5 Em segundo lugar, a Comissão critica o não respeito dos artigos 5._ e 6._ da Directiva 90/641. Estas disposições referem-se às obrigações da empresa externa e do operador em relação aos trabalhadores externos. A Comissão reconhece que a legislação belga prevê um regime para os trabalhadores externos que são empregados por uma empresa cuja sede se encontra noutro Estado-Membro, quando esta empresa não possua um documento radiológico reconhecido por este outro Estado-Membro. Sustenta igualmente que a legislação nacional em causa não tem em conta os trabalhadores externos empregados por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro e que já possua um documento exigido por este outro Estado-Membro.

    6 O Governo belga não contestou o conteúdo das acusações formuladas pela Comissão. Sublinha que foram tomadas todas as medidas necessárias para pôr em vigor o mais rapidamente possível um decreto real alterando o referido decreto real de 25 de Abril de 1997.

    7 Segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (6). No caso vertente, o parecer fundamentado foi formulado em 1 de Agosto de 2000, o Governo belga era obrigado a informar a Comissão das medidas a tomar no prazo de dois meses. Por conseguinte, o Tribunal não pode tomar em consideração eventuais alterações ocorridas depois de 1 de Outubro de 2000.

    8 Por conseguinte, penso que o Tribunal deve:

    «- declarar que, ao não adoptar e ao não comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições do artigo 4._, n._ 2, dos anexos I e II e dos artigos 5._ e 6._ da Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

    - condenar o Reino da Bélgica nas despesas».

    (1) - JO L 349, p. 21.

    (2) - JO L 246, p. 1; EE 12 F3 p. 214.

    (3) - Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1).

    (4) - Moniteur belge de 12 de Julho de 1997, n._ 1407.

    (5) - Moniteur belge de 23 de Outubro de 1997, n._ 2443.

    (6) - V. o recente acórdão de 14 de Junho de 2001, Comissão/Itália (C-207/00, Colect., p. I-4571, n.os 27 e 28).

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