Conclusions
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 15 de Maio de 2003(1)
Processos apensos C‑19/01, C‑50/01 e C‑84/01
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
contra
Alberto Barsotti e o. (C‑19/01)
e
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale di Pisa e pelo Tribunale di Siena e pela Corte suprema di cassazione
(Itália)]
Milena Castellani
contra
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (C‑50/01)
e
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale di Pisa e pelo Tribunale di Siena e pela Corte suprema di cassazione
(Itália)]
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
contra
Anna Maria Venturi (C‑84/01)
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale di Pisa e pelo Tribunale di Siena e pela Corte suprema di cassazione
(Itália)]
«Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes
à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia»
I – Observações preliminares
1.
O presente processo diz respeito à interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à
aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência
do empregador
(2)
(a seguir «directiva»). Concretamente, está em causa neste processo a função de um limite instituído para os pagamentos por
uma instituição nacional de garantia.
II – Enquadramento jurídico
A –
Directiva 80/987/CEE
2.
O primeiro considerando tem a seguinte redacção:
«são necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, em particular
para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade [d]e um desenvolvimento económico e social
equilibrado na Comunidade».
O artigo 3.°, n.° 1, tem a seguinte redacção:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, sem prejuízo do
disposto no artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados, emergentes de contratos de trabalho
ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.»
O artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, tem a seguinte redacção:
«Contudo os Estados‑Membros podem fixar um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados,
a fim de evitar o pagamento das importâncias que excedam a finalidade social da presente directiva.»
O artigo 10.° tem a seguinte redacção:
«A presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros:
a) Tomarem as medidas necessárias para evitar abusos;
b) Recusarem ou reduzirem a obrigação de pagamento previsto no artigo 3.° ou a obrigação de garantia prevista no artigo 7.°
no caso da execução da obrigação não se justificar por força de existência de laços particulares entre o trabalhador assalariado
e a entidade patronal e de interesses comuns concretizados por conluio entre eles.»
B –
Direito nacional
3.
A Itália procedeu à transposição da directiva através do Decreto‑legge n.° 80/1992, de 27 de Janeiro de 1992
(3)
(a seguir «decreto‑lei»). Nos termos deste decreto‑lei, o Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir «INPS») dispõe
de um fundo de garantia, que assegura determinados pagamentos aos trabalhadores, em caso de créditos em dívida aos trabalhadores
em razão da insolvência da entidade patronal.
4.
O montante destes pagamentos pelo fundo de garantia é calculado procedendo a determinadas deduções de um montante total definido
individualmente (a seguir «montante total»), sendo a diferença paga ao trabalhador. Esse montante corresponde ao triplo do
montante máximo «da indemnização excepcional paga a título de complemento do salário mensal», o qual representa uma percentagem
determinada do salário individual auferido antes do termo do contrato de trabalho ou da relação de trabalho. As prestações
deduzidas do montante total são indicadas no decreto‑lei («complemento salarial excepcional», salário e «indemnização por
mobilidade»).
III – Matéria de facto e processos principais
5.
Trata‑se, nos três processos pendentes, de trabalhadores detentores de créditos em dívida, emergentes de contratos de trabalho
ou de relações de trabalho, porque as respectivas entidades patronais se tornaram insolventes. Os trabalhadores pediram ao
fundo de garantia o pagamento do montante correspondente, mas o mesmo foi‑lhes recusado total ou parcialmente.
6.
No processo C‑19/01, o INPS recusa‑se a fazer qualquer pagamento a A. Barsotti
(4)
, porque os montantes parciais pagos pela entidade patronal já excedem completamente o montante total.
7.
No processo C‑50/01, o INPS recusa uma parte do pagamento reclamado por M. Castellani. O INPS deduziu do montante total os
montantes parcialmente pagos pela entidade patronal e os restantes montantes dedutíveis do montante total e pagou a diferença.
Porém, M. Castellani reclama o pagamento de créditos em dívida, no montante equivalente à totalidade dos créditos emergentes
do contrato de trabalho ou da relação de trabalho que ficaram por pagar durante o período de referência.
8.
No processo C‑84/01, a entidade patronal pagou a A. Venturi dois dos três últimos meses de salário. A. Venturi reclama ao
INPS o pagamento do montante do salário relativo ao terceiro mês. O INPS indefere o pedido porque os salários já pagos são
superiores ao montante total.
IV – Questões prejudiciais
9.
No processo C‑19/01, o Tribunale di Pisa suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
A Directiva 80/987/CEE e os actos derivados (acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, Colect.,
p. I‑5357, e de 10 de Julho de 1995, Maso e o., Colect., p. I‑4051), podem ser interpretados no sentido de que, dentro de
um limite máximo, só é legítima a proibição de cumulação entre a prestação atribuída pelo Fondo de Garanzia e a parte das
retribuições pagas pela entidade patronal nos últimos três meses em relação ao montante que exceder o que corresponde à indemnização
por mobilidade prevista,
ratione temporis, para o mesmo período, tendo em conta que os adiantamentos pagos directamente, bem como a indemnização por mobilidade e até
à mesma importância, têm por finalidade prover às necessidades primárias do trabalhador despedido?
10.
No processo C‑50/01, o Tribunale di Siena suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
A regra da não cumulação do valor contabilístico da indemnização excepcional a título de complemento salarial com a retribuição
paga ao trabalhador no período de referência (artigo 2.°, n.° 4, do Decreto legislativo n.° 80/1992) é compatível – também
à luz das anteriores decisões do Tribunal de Justiça sobre o referido decreto legislativo – com a Directiva 80/897/CEE? No
caso em apreço:
- a)
- a referida regra de não cumulação pode ser considerada conforme com o objectivo da directiva (artigo 3.°, n.° 1) de assegurar
o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração respeitante a um determinado espaço de tempo (artigo 3.°, n.° 2)
e relativa a um determinado período (artigo 4.°, n.os 1 e 2), ou
- b)
- esta regra de não cumulação assenta num critério de assistência social, não conforme ao critério social que está na base da
Directiva 80/987?
- c)
- a referida regra de não cumulação conduz à anulação ou à aplicação parcial da directiva?
- d)
- a referida regra de não cumulação pode ser admitida tendo em conta a possibilidade de os Estados‑Membros fixarem um máximo
para a garantia do pagamento dos créditos dos trabalhadores (artigo 3.°, n.° 4), sendo certo que o legislador italiano já
introduziu esse máximo mediante o artigo 2.°, n.° 2, do decreto legislativo em causa?
- e)
- por conseguinte, a remissão para o «limite máximo da indemnização excepcional a título de complemento salarial» na acepção
do artigo 2.°, n.° 2, já referido, deve ser considerada de natureza meramente formal e contabilística, ou remete para outra
norma (que consiste na integração, no Decreto legislativo n.° 80/1992, das normas da assistência social relativas à indemnização
excepcional a título de complemento salarial, incluindo a da não cumulação)?
- f)
- por último, a regra da não cumulação pode ser considerada admissível tendo em conta a faculdade de os Estados‑Membros adoptarem
as medidas necessárias para evitar abusos [artigo 10.°, alínea a)]?
11.
No processo C‑84/01, a Corte suprema di cassazione suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão
prejudicial:
O artigo 4.°, n.° 3, da Directiva 80/987/CEE, de 20 de Outubro de 1980 – na parte em que prevê que os Estados Membros, a fim
de evitar o pagamento das importâncias que excedam a finalidade social da directiva, podem fixar um limite para a garantia
de pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados relativos aos últimos três meses da relação de trabalho
–, permite impor o sacrifício de parte do crédito daqueles que, sendo o montante da sua remuneração superior ao limite, tenham
recebido, nos últimos três meses da relação de trabalho, adiantamentos de montante igual ou superior ao referido limite, ao
passo que aqueles que, sendo a sua remuneração inferior ao limite, podem depois obter, somando os adiantamentos pagos pelo
empregador e os pagamentos concedidos pelo organismo público, o ressarcimento total (ou em percentagem maior) do seu crédito?
V – Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
A –
Argumentos das partes
12.
O
Governo italiano alega que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um processo prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,
sobre a compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário ou sobre a validade e a interpretação de disposições
nacionais. Por essa razão, há que reformular grande parte das questões do Tribunale di Pisa e do Tribunale di Siena sendo
suficiente, em relação aos três processos, responder à questão da Corte suprema di cassazione.
13.
Também a
Comissão considera que as questões prejudiciais dos vários órgãos jurisdicionais devem ser resumidas e reformuladas, uma vez que todas
elas se referem ao mesmo problema, que é o de saber se o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva deve ser interpretado
no sentido de que o limite que um Estado‑Membro pode fixar para a garantia de pagamento constitui:
a) um limite máximo para os créditos em dívida pela entidade patronal no momento de referência e a reembolsar pela instituição
de garantia, deduzidos os pagamentos eventualmente recebidos durante esse período, ou
b) um montante total a reembolsar pela instituição de garantia, do qual são deduzidos todos os montantes recebidos pelo trabalhador
durante o período de referência.
B –
Apreciação
14.
Para que este Tribunal possa dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil para o processo principal é necessário,
como a Comissão e o Governo italiano acertadamente sugerem, resumir e reformular as questões prejudiciais
(5)
.
15.
No âmbito do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar‑se nem sobre a interpretação de disposições legislativas
ou regulamentares nacionais nem sobre a conformidade de tais disposições com o direito comunitário. Pode, no entanto, fornecer
ao órgão jurisdicional nacional indicações relativas à interpretação do direito comunitário que lhe permitirão responder à
questão jurídica submetida à sua apreciação
(6)
.
16.
«Finalmente, segundo jurisprudência constante, compete ao Tribunal de Justiça, perante questões formuladas de maneira imprecisa,
extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional e dos autos da causa principal os elementos
de direito comunitário que necessitam de interpretação, tendo em conta o objecto do litígio»
(7)
.
17.
Com base nas indicações fornecidas nos despachos de reenvio é preferível reformular através de uma as questões prejudiciais
dos três processos:
Os artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa
à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência
do empregador, devem ser interpretados no sentido de que a protecção dos trabalhadores, exigida pela directiva, está igualmente
assegurada quando a instituição de garantia apenas deve ao trabalhador um montante total destinado a prover as suas necessidades
essenciais, depois de deduzidas outras prestações determinadas, incluindo igualmente as pagas pela entidade patronal?
VI – Resposta às questões prejudiciais reformuladas
A –
Principais argumentos das partes
18.
A. Barsotti (C‑19/01) considera que as disposições do decreto‑lei segundo as quais os pagamentos adiantados pela entidade patronal são
descontados do montante global só podem ser interpretadas e aplicadas no sentido de que o INPS deve pagar os créditos em dívida,
emergentes do contrato de trabalho ou da relação de trabalho até ao limite do montante total quando, devido à insolvência
da entidade patronal, o trabalhador sofre grandes prejuízos. Pagamentos eventualmente adiantados pela entidade patronal não
devem vir ainda reduzir o montante total devido em tais casos.
19.
M. Castellani (C‑80/01) considera que a directiva não tem em vista conceder, através das instituições de garantia, prestações de apoio
destinadas a evitar uma situação de necessidade, mas instituir uma garantia geral de pagamento dos créditos em dívida. O montante
total devido pelo fundo italiano de garantia não pode, portanto, ser objecto de deduções. Invoca o acórdão do Tribunal de
Justiça no processo Maso
(8)
. Já nesse acórdão o Tribunal de Justiça declarou que a «indemnização por mobilidade» italiana não assenta no contrato de
trabalho ou na relação de trabalho, mas serve para atenuar a situação de necessidade do trabalhador despedido, pelo que não
se podem reduzir os pagamentos a efectuar em aplicação da directiva.
20.
A. Venturi (C‑84/01) considera que as disposições italianas relativas ao fundo de garantia são contrárias ao conteúdo e à finalidade
da directiva. Em seu entender, o montante total previsto no decreto‑lei poderia, quando muito, considerar‑se conforme com
a directiva se tal decreto garantisse a repartição do prejuízo sofrido.
21.
Mesmo que este montante total fosse, em si, compatível com a directiva, não poderia, de qualquer forma, ser sujeito a quaisquer
deduções. De contrário, o montante dos pagamentos variaria, com efeito, consoante o trabalhador já tivesse recebido ou não
prestações da sua entidade patronal. Porém, a directiva incumbe os Estados‑Membros de tomarem, em caso de insolvência, medidas
destinadas a garantir o pagamento de créditos em dívida, emergentes do contrato de trabalho ou da relação de trabalho. A.
Venturi invoca igualmente o termo «limite» que figura no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva. Esta disposição
indica que os pagamentos pelas instituições de garantia devem ser importâncias garantidas pelo que qualquer dedução é inadmissível.
Invoca, além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Maso
(9)
, no qual uma parte das deduções previstas no direito italiano, isto é a «indemnização por mobilidade» foi já julgada incompatível
com a directiva.
22.
O
INPS alega que resulta da interpretação sistemática da directiva que as instituições de garantia se destinam a ajudar financeiramente
o trabalhador em caso de insolvência da entidade patronal. Consequentemente, a directiva não pode ter por finalidade conceder
ao trabalhador em causa montantes que vêm juntar‑se às prestações já recebidas da entidade patronal.
23.
O artigo 1.° da directiva regula a compensação das necessidades do trabalhador originadas pelo facto de a entidade patronal,
em razão da insolvência, não ter satisfeito créditos emergentes do contrato de trabalho ou da relação de trabalho. O artigo
4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva faz referência à finalidade social das instituições de garantia e o primeiro
considerando da directiva remete para a «necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade».
Segundo o INPS, a pretensão do trabalhador apenas pode ser dirigida a uma prestação social que, nos termos do artigo 4.°,
n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva, possa ser garantida por aplicação de um montante total garantido, a fim de evitar
que sejam feitos pagamentos para além da finalidade social.
24.
Esta opinião também não é contrária ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo Maso
(10)
. A indemnização por mobilidade em causa neste processo constituía, com efeito, um auxílio financeiro ao trabalhador. O acórdão
neste processo não afecta, portanto, a possibilidade de reduzir pagamentos do fundo de garantia através de pagamentos parciais
pela entidade patronal.
25.
O
Governo italiano invoca a finalidade da directiva e refere‑se, a este respeito, aos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Bonifaci
e Berto
(11)
e Maso
(12)
. Em seu entender, resulta destes acórdãos e do primeiro considerando da directiva que esta última prossegue um objectivo
de concessão de uma segurança social mínima ao trabalhador em caso de insolvência da sua entidade patronal. As disposições
do decreto‑lei são, portanto, compatíveis com a directiva, na medida em que prevêem um montante total do qual são deduzidas
outras prestações determinadas. Este sistema visa evitar encargos financeiros excessivos para o Estado.
26.
O
Governo francês remete igualmente para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Maso
(13)
, no qual o Tribunal de Justiça precisou o objectivo do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, bem como a finalidade social
da directiva. Na sequência deste processo, a finalidade social da directiva situa‑se no facto de, através de prestações financeiras
relativas a créditos em dívida, emergentes do contrato de trabalho ou da relação de trabalho, se garantir uma protecção comunitária
mínima em caso de insolvência da entidade patronal. Resulta deste acórdão que, no caso vertente, as prestações adiantadas
pela entidade patronal sobre créditos em dívida não podem ser deduzidos dos pagamentos feitos pelo fundo de garantia.
27.
A
Comissão entende que o conceito de «limite» previsto no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva deve ser entendido no
sentido de que constitui um limite máximo dos créditos em dívida pela entidade patronal no momento de referência e a reembolsar
ao trabalhador pela instituição de garantia, uma vez deduzidas as prestações eventualmente recebidas durante esse período.
Com efeito, a directiva destina‑se a colocar uma garantia à disposição do trabalhador quando haja créditos em dívida em caso
de insolvência. O facto de o artigo 4.° da directiva dar aos Estados‑Membros a possibilidade de limitar a obrigação de pagamento
das instituições de garantia não pode afectar este objectivo.
B –
Apreciação
28.
A fundamentação dos despachos do Tribunal de reenvio e as alegações das partes no processo no Tribunal de Justiça centram‑se
principalmente na admissibilidade das deduções previstas no decreto‑lei. Mas, a meu ver, o problema é anterior, ou seja, trata‑se
de saber se um sistema como o visado no caso vertente é compatível com os objectivos e indicações da directiva.
29.
No caso presente, os argumentos das partes sobre a inadmissibilidade das deduções estão, com efeito, estreitamente ligadas
a um determinado entendimento da natureza dos pagamentos do fundo de garantia. Antes de abordar a questão das deduções, há
que examinar, em primeiro lugar, a questão de saber se a directiva autoriza, em si, um método de cálculo como o previsto no
decreto‑lei italiano para os pagamentos efectuados por uma instituição de garantia.
1. Método de cálculo dos pagamentos do fundo de garantia segundo o decreto‑lei
30.
Como referi atrás
(14)
, o montante do pagamento do fundo de garantia é calculado fixando, com base na última remuneração do trabalhador, um montante
individual total ao qual são ou podem ser feitas determinadas deduções.
31.
Consequentemente, chega‑se ao seguinte efeito, imanente ao sistema, que eu queria descrever a partir de um exemplo fornecido
por um representante do INPS na audiência e cujo resultado não foi contestado:
Um trabalhador tem um crédito salarial total de 5 000 euros que se constituiu durante o período que antecedeu a insolvência
da sua entidade patronal. Uma vez que a entidade patronal ainda lhe pagou 3 000 euros antes da apresentação do pedido de pagamento
ao fundo de garantia, subsiste um crédito não satisfeito de 2 000 euros. O limite individual até ao qual o fundo de garantia
teria de pagar ascende, para este trabalhador, a 2 000 euros.
Segundo esta concepção do decreto‑lei italiano, o trabalhador tem direito a um
montante total teórico de 2 000 euros, calculado em função dos pagamentos da entidade patronal bem como de outras prestações e pagamentos
do fundo 15 –V., supra, n.° 4.. No entanto, este montante já foi atingido pelos pagamentos efectuados pela entidade patronal antes da apresentação do pedido.
Assim, o trabalhador não obteria, neste caso, outros pagamentos do fundo de garantia.
Diversamente, o mesmo trabalhador teria direito ao pagamento até ao montante máximo se, pelo contrário, pudesse reclamar ao
fundo de garantia os seus
créditos em dívida pela entidade patronal no montante de 2 000 euros. Obteria, portanto, 2 000 euros do fundo de garantia.
32.
Como o próprio Governo italiano e o INPS sublinharam, o sistema do decreto‑lei assenta na ideia de que os pagamentos do fundo
de garantia constituem «prestações sociais» destinadas a fazer face às necessidades elementares do trabalhador. O montante
total previsto no decreto‑lei tem a função de um direito teórico de base fixa ligado à última remuneração e do qual são descontadas
outras prestações destinadas a minimizar as necessidades do trabalhador em causa, através de deduções individuais determinadas.
A compensação da
perda individual efectiva (isto é, a diferença entre os créditos em dívida e as prestações ainda recebidas) não pode, portanto, constituir um critério
decisivo nesta óptica.
33.
Coloca‑se agora a questão de saber se este entendimento, que está manifestamente na base do decreto‑lei italiano, se concilia
com a finalidade da directiva.
2. Finalidade da directiva
34.
Há que declarar que, em primeiro lugar, nem o artigo 3.°, n.° 1, nem o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva
dão indicações concretas sobre o cálculo dos pagamentos do fundo de garantia. Em princípio, isso incumbe aos Estados‑Membros.
35.
O Governo italiano baseou a sua interpretação da directiva essencialmente no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo. Todavia,
é duvidoso que esta disposição possa ser realmente entendida no sentido de significar expressamente que, no que respeita aos
pagamentos efectuados pelas instituições de garantia, estas asseguram «prestações sociais» destinadas a fazer face às necessidades
elementares do trabalhador.
36.
É certo que o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva menciona a «finalidade social da presente directiva» e justifica
através dessa finalidade a fixação do «limite» no caso de os pagamentos a excederem. No entanto, não se pode concluir daí
que a finalidade da directiva é, em geral – simplesmente – a de fazer face às necessidades elementares do trabalhador afectado
pela insolvência da sua entidade patronal. Com efeito, esta disposição constitui uma disposição derrogatória. Deve permitir,
designadamente, evitar que as instituições de garantia, que operam, por exemplo, sob a forma de um fundo alimentado a partir
do exterior, conheçam elas próprias dificuldades financeiras na sequência de grandes insolvências.
37.
A disposição central que dá indicações sobre a finalidade da directiva encontra‑se no artigo 3.°, n.° 1, da directiva. Esta
disposição, assim como o primeiro considerando da directiva, milita, no entanto, contra o entendimento dos pagamentos por
uma instituição de garantia como «prestações sociais» no sentido exposto.
38.
O artigo 3.°, n.° 1, da directiva define o conteúdo da obrigação pertinente dos Estados‑Membros como a garantia do «pagamento
dos créditos em dívida dos trabalhadores»
(16)
. O primeiro considerando afirma igualmente que a directiva deve garantir «o pagamento dos [...] créditos em dívida [dos trabalhadores]».
Isto mostra que a directiva visa, em primeiro lugar, a garantia de pagamentos em compensação de créditos em dívida aos trabalhadores
e não atenuar a necessidade eventualmente posta em evidência por essa situação.
3. Interpretação da directiva relativamente às deduções
39.
Resulta dos argumentos das partes sobre este ponto que a questão da admissibilidade das deduções aparentemente só se coloca
se não se puser em causa a concepção italiana dos pagamentos pela instituição de garantia. Ora, como em nossa opinião esta
concepção não está abrangida pela directiva, já não é necessário abordar a questão da admissibilidade das deduções.
40.
Dado que a resposta à questão prejudicial deve colocar os órgãos jurisdicionais nacionais em situação de dar continuidade
ao processo principal no respeito do direito comunitário em vigor, afigura‑se, no entanto, adequado fazer, com a brevidade
exigida, algumas observações de princípio sobre as eventuais deduções do direito à prestação invocado relativamente a uma
instituição de garantia para protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal.
41.
Resulta do artigo 3.°, n.° 1, da directiva que num sistema em que uma instituição de garantia deve assegurar o pagamento de
créditos em dívida ao trabalhador em razão de insolvência, o montante dos pagamentos deve naturalmente orientar‑se pelo montante
dos créditos
em dívida. Isto significa que as prestações pagas pela entidade patronal pagas por terceiros por dívidas desta, não devem ser compensadas
pela instituição de garantia.
42.
Além disso, o Tribunal de Justiça já no acórdão Maso declarou que os artigos 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e 10.° da directiva
autorizam, em princípio, os Estados‑Membros a adoptar normas anti‑cumulação. No entanto, apenas podem ser imputadas outras
prestações determinadas sobre o crédito invocado perante a instituição de garantia
(17)
ou as prestações cujo recebimento simultâneo deve comprovadamente ser considerado um abuso
(18)
.
43.
Incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar se e em que medida as deduções controvertidas podem ou devem ser feitas
quando é feito o cálculo dos pagamentos pelo fundo de garantia que garantem a satisfação dos créditos em dívida aos trabalhadores
na acepção da directiva. Neste casos, os órgãos jurisdicionais de reenvio deveriam respeitar os critérios que decorrem dos
artigos 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e 10.° da directiva. Sublinho em particular que o Tribunal de Justiça já se pronunciou
a este respeito no acórdão Maso e o.
(19)
sobre a «indemnização por mobilidade» italiana segundo o direito em vigor em Itália na época.
VII – Conclusão
44.
Com base nas considerações precedentes, proponho que seja dada a seguinte resposta à questão prejudicial reformulada:
A Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes
à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e, em particular, os seus artigos 3.°, n.° 1,
e 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, devem ser interpretados no sentido de que a protecção dos trabalhadores exigida pela directiva
não está garantida quando uma instituição de garantia apenas deve ao trabalhador em causa um montante total que faz face às
suas necessidades essenciais, uma vez deduzidas outras prestações determinadas, incluindo igualmente as pagas pela entidade
patronal.
- 1 –
- Língua original: alemão.
- 2 –
- JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219.
- 3 –
- GURI de 13 de Fevereiro de 1992.
- 4 –
- Originariamente, eram manifestamente partes no litígio no processo principal eram partes, além de A. Barsotti, outros trabalhadores
(«Barsotti e o.»). Porém, o despacho de reenvio, na exposição da matéria de facto, apenas faz referência a A. Barsotti.
- 5 –
- V., por exemplo, acórdão de 18 de Novembro de 1999, Teckal (C‑107/98, Colect., p. I‑8121).
- 6 –
- Acórdão no processo C‑107/98 (referido na nota 5, n.° 33), e acórdão de 4 de Maio de 1993, Distribuidores Cinematográficos
(C‑17/92, Colect., p. I‑2239, n.° 8).
- 7 –
- Acórdão no processo C‑107/98 (já referido na nota 5, n.° 34); acórdãos de 13 de Dezembro de 1984, Haug‑Adrion (251/83, Recueil,
p. 4277, n.° 9); e de 26 de Setembro de 1996, Arcaro (C‑168/95, Colect., p. I‑4705, n.° 21).
- 8 –
- Acórdão de 10 de Julho de 1997, Maso e o. e Gazzetta e o. (C‑373/95, Colect., p. I‑4051).
- 9 –
- Já referido na nota 8.
- 10 –
- Já referido na nota 8.
- 11 –
- Acórdão de 10 de Julho de 1997, Bonifaci e o. e Berto e o. (C‑94/95 e C‑95/95, Colect. p. I‑3969).
- 12 –
- Já referido na nota 8.
- 13 –
- Já referido na nota 8.
- 14 –
- V., supra, n.os 3 e segs.
- 15 –
- V., supra, n.° 4.
- 16 –
- Acórdãos de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Itália (22/87, Colect., p. 143, n.os 7 e 11), e Maso e o., já referido na nota 8.
- 17 –
- V., nomeadamente, n.os 57 e segs. do acórdão referido na nota 8.
- 18 –
- Artigo 10.° da directiva.
- 19 –
- Acórdão já referido na nota 8, n.° 59.