EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62000TO0041

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 30 de Abril de 2001.
British American Tobacco International (Holdings) BV contra Comissão das Comunidades Europeias.
Decisão 94/90 - Acesso do público aos documentos da Comissão - Recurso de anulação - Inadmissibilidade - Interesse em agir.
Processo T-41/00.

Colectânea de Jurisprudência 2001 II-01301

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2001:125

62000B0041

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 30 de Abril de 2001. - British American Tobacco International (Holdings) BV contra Comissão das Comunidades Europeias. - Decisão 94/90 - Acesso do público aos documentos da Comissão - Recurso de anulação - Inadmissibilidade - Interesse em agir. - Processo T-41/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-01301


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Recurso de anulação - Interesse em agir - Decisão da Comissão que recusa o acesso a documentos a uma pessoa colectiva - Recurso de uma pessoa colectiva terceira - Inadmissibilidade

(Artigo 230.° CE, quarto parágrafo; Decisão 94/90 da Comissão)

Sumário


$$A admissibilidade do recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva é subordinada à condição de que ela demonstre interesse em agir. Por conseguinte, é inadmissível o recurso de anulação interposto por uma pessoa colectiva contra uma decisão da Comissão cujo destinatário era uma pessoa colectiva terceira, sendo a esta última recusado o acesso a documentos.

( cf. n.os 18, 22 )

Partes


No processo T-41/00,

British American Tobacco International (Holdings) BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), representada por S. Crosby, solicitor,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e X. Lewis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2000, que indeferiu o acesso a certas actas do Comité dos Impostos Especiais de Consumo à sociedade Rothmans of Pall Mall Ltd,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Matéria de facto e tramitação processual

1 A British American Tobacco International (Holdings) é uma sociedade de direito neerlandês que, com as suas filiais, forma um grupo cujas actividades são exercidas, principalmente, no domínio do fabrico, distribuição e venda de cigarros e outros produtos derivados do tabaco (a seguir «grupo BAT»).

2 Desde a concentração, em 1999, do grupo BAT e do grupo Rothmans International, a recorrente controla, nomeadamente, através de uma sucessão de três filiais, uma sociedade de direito suíço denominada «Rothmans of Pall Mall Ltd» (a seguir «RPM»), cuja actividade é a distribuição, com isenção de direitos e de impostos sobre o consumo, de produtos do grupo BAT, dentro e fora da Comunidade.

3 Por carta de 9 de Setembro de 1999, a RPM, ao abrigo da Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (JO L 46, p. 58), solicitou à Comissão o acesso a certas actas do Comité dos Impostos Especiais de Consumo (a seguir «comité»), com o intuito de apreciar o alcance das novas regras aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 1999, às vendas de produtos com isenção de direitos e de impostos sobre o consumo na Comunidade. Para o efeito, o pedido de acesso era relativo às actas das reuniões do referido comité realizadas após 1 de Janeiro de 1993, no que se refere à aplicação de certas disposições da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1).

4 Por ofício de 12 de Outubro de 1999, um funcionário da direcção-geral «Fiscalidade e União Aduaneira» da Comissão informou a RPM, em nome do respectivo director-geral, que apenas lhe seria facultado o acesso a extractos das actas do comité relativas às medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 7.° e 24.° da Directiva 92/12, relativamente às quais se previu que o comité emita um parecer enquanto comité dito de «comitologia». Em contrapartida, no que toca às actas relativas à adopção de medidas ao abrigo dos artigos 8.° a 10.° , 27.° e 28.° da Directiva 92/12, para as quais não se exige expressamente o parecer do referido comité, o acesso foi-lhe indeferido, uma vez que a divulgação desses documentos poderia prejudicar a protecção da confidencialidade solicitada pelas pessoas colectivas que forneceram a informação.

5 Por carta de 25 de Outubro de 1999, a RPM apresentou ao secretário-geral da Comissão um pedido de confirmação, nos termos do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão 94/90, com o objectivo de lhe ser autorizado o acesso às actas do comité que antes lhe fora recusado.

6 Por ofício de 24 de Novembro de 1999, o secretário-geral da Comissão informou a RPM de que o seu pedido de confirmação seria examinado tão rapidamente quanto possível, mas que a resposta nunca lhe seria dada antes de decorrido um período superior a um mês.

7 Não tendo a Comissão respondido dentro do prazo previsto no n.° 4 do artigo 2.° , da Decisão 94/90, a recorrente, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Janeiro de 2000, interpôs recurso, registado com o número T-4/00, do indeferimento tácito do pedido da RPM.

8 Por ofício de 20 de Janeiro de 2000, dirigida ao advogado da RPM, o secretário-geral da Comissão informou-o da sua decisão de recusar o acesso às actas solicitadas, dado que a sua divulgação poria em risco a protecção da confidencialidade solicitada pela pessoa colectiva que forneceu a informação, bem como a protecção do interesse da instituição relativo ao segredo das suas deliberações (a seguir «decisão impugnada»).

9 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Fevereiro de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso dessa decisão.

10 Por despacho do presidente da Primeira Secção de 20 de Março de 2000, o processo T-4/00 foi cancelado do registo do Tribunal de Primeira Instância por desistência da recorrente.

Pedidos das partes

11 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

- anular a decisão impugnada;

- condenar a Comissão nas despesas.

12 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

- julgar o recurso inadmissível;

- subsidiariamente, julgar o recurso improcedente;

- condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

13 Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância, deliberando de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 114.° do mesmo regulamento, pode, a todo o tempo, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais, entre os quais figuram, segundo jurisprudência constante, as condições de admissibilidade de um recurso estabelecidas no artigo 230.° CE (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1999, Biscuiterie-confiserie LOR e Confiserie du Tech/Comissão, T-114/96, Colect., p. II-913, n.° 24, e jurisprudência referida).

14 No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância considera-se suficientemente esclarecido pelos documentos apresentados e pelas explicações fornecidas pelas partes durante a fase escrita para deliberar sobre a admissibilidade do presente recurso sem proceder à abertura da fase oral.

Argumentos das partes

15 Sem formalmente suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão sustenta que o recurso é inadmissível porque a recorrente não é destinatária da decisão impugnada nem é, também, individual e directamente afectada por esta, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE. A este propósito, alega que a recorrente não participou no procedimento administrativo que teve lugar na Comissão, que apenas exerce um controlo indirecto sobre a RPM por intermédio de sociedades interpostas e, por fim, que não tem interesses directos no domínio da distribuição de produtos isentos de direitos e de impostos sobre o consumo, já que esta actividade é exercida pela RPM.

16 Para além disso, as circunstâncias do presente processo eram claramente distintas das que deram origem ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Abril de 1999, Monsanto/Comissão (T-112/97, Colect., p. II-1277). Com efeito, deste acórdão decorre que, por um lado, a sociedade-mãe só era individualmente afectada pelo acto cujo destinatário era sua filial na medida em que era a sua única proprietária e, por outro, era directamente afectada porque era a inventora e a promotora do produto visado pelo referido acto. Este último tinha portanto implicações directas a nível da situação da referida sociedade enquanto que, inversamente, uma decisão que recusa a uma pessoa o acesso a documentos não modifica directamente a situação jurídica de outra pessoa, quaisquer que sejam os laços que possam existir entre elas.

17 A recorrente alega que os seus interesses no domínio da distribuição com isenção de direitos e de impostos sobre o consumo são idênticos aos da RPM, na medida em que esta está inteiramente sob o seu controlo e a sua actividade é apenas exercida com base numa distribuição de tarefas no seio do grupo BAT. A política de distribuição dos produtos do grupo continuava, assim, a ser determinada pela recorrente e não pela RPM. Em consequência, a recorrente, enquanto holding que controla a actividade da RPM, estava caracterizada relativamente a qualquer outra pessoa (acórdão Monsanto/Comissão, já referido). Acresce que a legitimidade da recorrente era confirmada pelo facto de, no processo T-4/00, a admissibilidade do seu recurso não ter sido posta em causa.

Apreciação do Tribunal

18 Segundo uma jurisprudência constante, a admissibilidade do recurso de anulação interposto por pessoa singular ou colectiva é subordinada à condição de que ela demonstre interesse em agir (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1977, Société pour l'exportation des sucres/Comissão, 88/76, Recueil, p. 709, Colect., p. 249, n.° 19; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1997, Corman/Comissão, T-117/95, Colect., p. II-95, n.° 83, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1999, Unione provinciale degli agricoltori di Firenze e o./Comissão, T-78/98, Colect., p. II-1377, n.° 30).

19 No caso vertente, forçoso é observar que a decisão impugnada, através da qual a Comissão deliberou sobre o pedido apresentado pela RPM e lhe recusou o acesso a documentos, não afecta os interesses da recorrente.

20 Com efeito, esta decisão não infringe os direitos próprios da recorrente dado que, por um lado, não foi ela que apresentou o pedido de acesso aos documentos e, por outro, a possibilidade dessa sociedade apresentar tal pedido não é posta em causa. A este respeito, importa lembrar que, no âmbito da aplicação da Decisão 94/90, qualquer pessoa pode pedir para ter acesso a qualquer documento da Comissão que não tenha sido publicado, sem necessidade de fundamentar o pedido (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T-174/95, Colect., p. II-2289, n.° 65). Do exposto resulta nomeadamente que o facto da recorrente só exercer a actividade de distribuição dos produtos do grupo BAT, com isenção de direitos e de impostos sobre o consumo, através da sua filial, RPM, não a impedia de apresentar um pedido à Comissão com vista a obter o acesso às actas do Comité dos Impostos Especiais de Consumo relativas à aplicação desse regime fiscal na Comunidade.

21 Por outro lado, a situação da recorrente não podia ser comparada à da empresa que interpôs o recurso que originou o acórdão Monsanto/Comissão, já referido, em que o acto impugnado conduzia a proibir a introdução no mercado, em toda a Comunidade, de um produto inventado por essa empresa. No caso vertente, em contrapartida, a decisão impugnada só tem por objecto a recusa da autorização de acesso a documentos que releva da Decisão 94/90 e, embora seja certo que esses documentos dizem respeito ao regime dos impostos especiais de consumo aplicáveis aos produtos derivados do tabaco na Comunidade, a decisão não tem, todavia, por si própria, nenhuma consequência a nível da comercialização dos referidos produtos.

22 Resulta de tudo o que precede que não podia ser reconhecido à recorrente um interesse em pedir a anulação de uma decisão cujo destinatário era uma pessoa colectiva terceira, sendo a esta última recusado o acesso a documentos.

23 Quanto ao argumento segundo o qual a admissibilidade do recurso interposto pela recorrente no processo T-4/00 não fora posta em causa pelo Tribunal de Primeira Instância, é desprovido de pertinência uma vez que não podia ter influência quanto à admissibilidade do presente recurso. Além disso, importa lembrar que a análise da admissibilidade do recurso, no referido caso, não foi necessária em virtude da desistência da recorrente e do consequente cancelamento do processo.

24 Segue-se que, por falta de interesse em agir, o recurso deve ser julgado inadmissível, sem que haja que examinar a legitimidade da recorrente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que a condenar nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1) O recurso é julgado inadmissível.

2) A recorrente é condenada nas despesas.

Top