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Document 62000CO0467

    Despacho do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Setembro de 2001.
    Comité do pessoal do Banco Central Europeu, Johannes Priesemann, Marc van de Velde e Maria Concetta Cerafogli contra Banco Central Europeu.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Pedido de anulação de uma circular administrativa relativa à utilização da Internet no interior do Banco Central Europeu - Pedido de injunções ao Banco Central Europeu - Inadmissibilidade - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.
    Processo C-467/00 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2001 I-06041

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:452

    62000O0467

    Despacho do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Setembro de 2001. - Comité du personnel de la Banque centrale européenne, Johannes Priesemann, Marc van de Velde et Maria Concetta Cerafogli contra Banco Central Europeu. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Pedido de anulação de uma circular administrativa relativa à utilização da Internet no interior do Banco Central Europeu - Pedido de injunções ao Banco Central Europeu - Inadmissibilidade - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. - Processo C-467/00 P.

    Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-06041


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Funcionários - Agentes do Banco Central Europeu - Recurso - Prazos

    (Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, artigo 36.° -2; regime geral do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 42.° ; Staff Rules do Banco Central Europeu, artigo 8.° -2)

    2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade

    [Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]

    3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo caso de desnaturação

    [Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]

    Sumário


    1. Resulta claramente do artigo 36.° -2 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu que o órgão jurisdicional comunitário tem competência para conhecer dos litígios entre o Banco Central Europeu e os seus agentes, nos limites e condições previstos pelo regime que é aplicável aos agentes do Banco Central Europeu. As referidas condições para se interpor recurso para o órgão jurisdicional comunitário, que estão previstas no artigo 42.° do regime geral do pessoal e detalhadas no artigo 8.° -2 das Staff Rules, exigem, nomeadamente, que os recursos sejam interpostos no prazo de dois meses.

    ( cf. n.os 15-16 )

    2. Um fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso interposto no Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve ser julgado inadmissível. Com efeito, permitir a uma parte invocar pela primeira vez, no Tribunal de Justiça, um fundamento que não suscitou no Tribunal de Primeira Instância seria permitir-lhe submeter ao Tribunal de Justiça um litígio mais amplo do que aquele que o Tribunal de Primeira Instância teve de apreciar. Ora, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos que nele foram debatidos.

    ( cf. n.os 22-23 )

    3. Resulta dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso para o Tribunal de Justiça está limitado às questões de direito. Desse modo, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para conhecer dos factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram submetidas, e para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.

    ( cf. n.° 26 )

    Partes


    No processo C-467/00 P,

    Comité do Pessoal do Banco Central Europeu, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha),

    Johannes Priesemann, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Frankfurt am Main,

    Marc van de Velde, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Usingen-Kransberg (Alemanha),

    e

    Maria Concetta Cerafogli, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Frankfurt am Main,

    representados por N. Pflüger, R. Steiner e S. Mittländer, Rechtsanwälte, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrentes,

    que tem por objecto um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 24 de Outubro de 2000, Comité do Pessoal do BCE e o./BCE (T-27/00, ColectFP, pp. I-A-217, II-987), em que se pede a anulação do despacho,

    sendo a outra parte no processo:

    Banco Central Europeu, representado por C. Zilioli, V. Saintot e M. López Torres, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandado em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: C. Gulmann, presidente de secção, F. Macken (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: R. Grass,

    ouvido o advogado-geral,

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Dezembro de 2000, o Comité do Pessoal do Banco Central Europeu (a seguir «Comité do Pessoal») bem como J. Priesemann, M. van de Velde e M. C. Cerafogli, membros do pessoal do Banco Central Europeu (a seguir «BCE»), interpuseram, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 2000, Comité do Pessoal do BCE e o./BCE (T-27/00, ColectFP, pp. I-A-217, II-987, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o seu pedido de anulação da circular administrativa n.° 11/98 da Comissão Executiva do BCE, de 12 de Novembro de 1998, relativa à política do BCE sobre a utilização da Internet.

    O enquadramento jurídico e os factos na origem do litígio

    2 O enquadramento jurídico e os factos na origem do litígio estão expostos nos n.os 1 a 9 do despacho recorrido, nos seguintes termos:

    «1 O Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu [...], anexo ao Tratado CE (a seguir Estatutos do SEBC), contém, nomeadamente, as seguintes disposições:

    Artigo 35.°

    Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

    35.° -1. Os actos ou omissões do BCE podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de Justiça nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado. O BCE pode instaurar processos nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado.

    [...]

    Artigo 36.°

    Pessoal

    36.° -1. O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.

    36.° -2. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.

    2 O regime aplicável ao pessoal do BCE (Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de Junho de 1998, relativa à adopção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, alterada em 31 de Março de 1999, JO L 125, p. 32; a seguir regime geral do pessoal) estabelece, designadamente:

    Parte Oitava

    Recursos e processos disciplinares

    41. Os membros do pessoal podem, recorrendo ao processo previsto nas Staff Rules, submeter queixas e reclamações à administração, com vista a uma apreciação pré-contenciosa, que a administração apreciará sob o ponto de vista da coerência dos actos praticados em cada caso individual relativamente à política do pessoal e ao regime do pessoal do BCE. Os membros do pessoal que não tiverem obtido satisfação na sequência do processo de apreciação pré-contenciosa podem recorrer ao processo de reclamação previsto nas Staff Rules.

    Os processos acima referidos não podem ser usados para impugnar:

    i) qualquer decisão do Conselho do BCE ou directiva interna do BCE, incluindo qualquer directiva prevista no regime geral do pessoal ou nas Staff Rules.

    ii) qualquer decisão para a qual exista processo específico de recurso ou

    iii) qualquer decisão de não confirmar a nomeação de um membro do pessoal com a qualidade de estagiário.

    42. Uma vez esgotados os processos internos disponíveis, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência em qualquer litígio que oponha o BCE a um membro ou antigo membro do seu pessoal ao qual seja aplicável o presente regime geral do pessoal.

    Essa competência é limitada à apreciação da legalidade da medida ou decisão excepto se o diferendo for de carácter financeiro no qual o Tribunal de Justiça terá competência de plena jurisdição.

    [...]

    Parte Nona

    Representação do pessoal

    [...]

    46. O Comité do Pessoal será consultado antes de qualquer alteração do regime geral do pessoal, das Staff Rules e em todas as questões que aos mesmos digam respeito, tal como definidas no artigo 45.° supra.

    3 Estas disposições são detalhadas pelos regulamentos e normas aplicáveis aos trabalhadores do Banco Central Europeu (a seguir Staff Rules), que dispõem nomeadamente que:

    Parte Oitava

    Recursos e processos disciplinares

    [...]

    8.2. Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

    As disposições seguintes constituem disposições gerais de execução do artigo 42.° do regime geral do pessoal.

    8.2.1. Os recursos para o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia devem ser interpostos no prazo de dois meses. Este prazo conta-se:

    - a partir do dia da notificação ao membro do pessoal a que respeita a decisão final tomada em resposta à reclamação ou

    - a partir da data do termo do prazo de um mês aplicável ao processo de reclamação, sem que tenha sido tomada uma decisão; não obstante, quando se verificar uma decisão expressa de indeferimento da reclamação depois de expirar o prazo de um mês acima referido, mas antes de expirar o período de dois meses correspondente ao prazo de recurso, a mesma faz com que o prazo de recurso comece a correr de novo. [...]

    4 O artigo 11.° -2 do Regulamento Interno do BCE, de 22 de Abril de 1999 [(JO L 125, p. 34)], dispõe que: [s]em prejuízo do disposto nos artigos 36.° e 47.° dos Estatutos, a Comissão Executiva instituirá regras de organização [...]. Tais regras serão obrigatórias para o pessoal do BCE. Com fundamento nesta disposição, a Comissão Executiva adoptou, em 12 de Novembro de 1998, a circular administrativa n.° 11/98, relativa à política do BCE sobre a utilização da Internet (a seguir circular administrativa n.° 11/98 ou acto [controvertido]). Esta circular estabelece e divulga as condições em que os serviços Internet são postos à disposição do pessoal do BCE. A mesma circular estabelece a política do BCE sobre a utilização da Internet bem como os direitos e obrigações dos membros do pessoal do BCE que daí resultam. A circular administrativa n.° 11/98 foi adoptada sem consulta do Comité do Pessoal do BCE.

    5 A circular administrativa n.° 11/98 foi levada ao conhecimento dos membros do pessoal por via electrónica, em 12 de Novembro de 1998, e em papel, no dia seguinte.

    6 Por carta de 20 de Dezembro de 1999, o Comité do Pessoal do BCE solicitou ao vice-presidente do BCE, C. Noyer, que fosse retirada a circular administrativa n.° 11/98, por não ter sido consultado nos termos do artigo 46.° do regime geral do pessoal.

    7 Por carta de 10 de Janeiro de 2000, o director-geral da administração e do pessoal do BCE respondeu afirmando que essas regras não estavam sujeitas a consulta ao Comité do Pessoal.

    8 Em Janeiro de 2000, o Comité do Pessoal do BCE pediu colectivamente um controlo administrativo da decisão da Comissão Executiva de adopção da circular administrativa n.° 11/98.

    9 Contudo, sem esgotar as vias internas de recurso administrativo previstas nos artigos 41.° e 42.° do regime geral do pessoal e detalhadas pelos artigos 8.° -1 e 8.° -2 das Staff Rules, o Comité do Pessoal do BCE, em seu próprio nome, e três dos seus membros, a título individual, interpuseram o presente recurso, pedindo a anulação da circular administrativa n.° 11/98, com o fundamento de que o Comité do Pessoal do BCE não foi consultado antes da adopção da referida circular administrativa.»

    O processo no Tribunal de Primeira Instância e o despacho recorrido

    3 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Fevereiro de 2000, os recorrentes pediram que o Tribunal se dignasse, nomeadamente, ordenar ao BCE que cessasse de basear os direitos e obrigações do seu pessoal na circular administrativa n.° 11/98, que revogasse a referida circular e que renunciasse a aprovar regras destinadas a reger a conduta do pessoal no seu conjunto, sem concertação prévia com o Comité do Pessoal, bem como declarar a circular administrativa n.° 11/98 nula e sem efeito por violar os direitos do Comité do Pessoal.

    4 Por requerimento separado apresentado em 18 de Maio de 2000, o BCE pediu que o recurso fosse julgado inadmissível. Os recorrentes apresentaram as suas observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade em 26 de Junho de 2000.

    5 A título preliminar, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 15 do despacho recorrido, rejeitou o argumento dos recorrentes segundo o qual o BCE não pode ser representado por um agente.

    6 Em primeiro lugar, quanto ao pedido de anulação do acto controvertido, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 24 a 36 do despacho recorrido, analisou o último de três fundamentos invocados pelo BCE em apoio da questão prévia de inadmissibilidade invocada, fundamento esse assente na violação dos prazos de recurso. Procedeu a essa apreciação nos seguintes termos:

    «24 O acto [controvertido] foi adoptado pelo BCE em 12 de Novembro de 1998. Os recorrentes individuais (J. Priesemann, M. van de Velde e M. C. Cerafogli) não contestam o facto de dele terem tomado conhecimento nesse mesmo dia. Não obstante, o Comité do Pessoal alega que, enquanto órgão, nunca recebeu a circular administrativa [n.° 11/98].

    25 Quanto a essa alegação, há que verificar que o Comité do Pessoal só pode actuar através dos seus representantes. Visto que o seu porta-voz, J. Priesemann, tomou conhecimento da circular administrativa n.° 11/98 em 12 de Novembro de 1998, há que considerar que o Comité do Pessoal do BCE, enquanto órgão, tomou conhecimento dela ao mesmo tempo.

    26 Por conseguinte, há que analisar se o presente recurso foi interposto nos prazos fixados.

    27 Os recorrentes interpuseram o presente recurso ao abrigo do artigo 236.° CE e do artigo 36.° -2 dos Estatutos do SEBC.

    28 A esse respeito, há que observar que o artigo 36.° -2 dos Estatutos do SEBC remete, quanto às condições em que o juiz comunitário pode conhecer de um litígio entre o BCE e os seus agentes, para o regime aplicável a estes últimos.

    29 De acordo com o artigo 42.° do regime geral do pessoal, o juiz comunitário só pode ser chamado a decidir depois de esgotados os processos internos disponíveis. Está assente que os recorrentes não levaram até ao fim o processo de apreciação pré-contenciosa ou os processos de reclamação previstos no artigo 8.° -1 das Staff Rules.

    30 Ora, os recorrentes alegam que podiam recorrer ao Tribunal de Primeira Instância sem esgotar os processos internos do BCE.

    31 Mesmo admitindo que, para impugnar uma circular administrativa, não seja necessário esgotar os processos internos do BCE, há que observar que se aplica o prazo de dois meses previsto no artigo 8.° -2.1 das Staff Rules, que constituem as disposições gerais de execução do artigo 42.° do regime geral do pessoal, para interposição de recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Uma vez que o recurso foi interposto mais de quinze meses após a adopção e a publicação do acto controvertido, foi interposto fora do prazo.

    32 Esta interpretação é corroborada pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual a aplicação estrita das normas comunitárias relativas aos prazos processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v., nomeadamente, despacho do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1998, Irlanda/Comissão, C-239/97, Colect., p. I-2655, n.° 7).

    33 Por último, mesmo admitindo que se devesse aplicar o artigo 35.° -1 dos Estatutos do SEBC, há que lembrar que esta disposição se refere aos casos e às condições fixadas pelo Tratado e, em consequência, ao artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, que dispõe que o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento do acto (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Méndez Pinedo/BCE, T-33/99, ColectFP, p. [I-A-63,] II-273, n.° 23).

    34 Daí resulta que, em qualquer dos casos, o recurso, que foi interposto mais de quinze meses depois da adopção e da publicação do acto [controvertido], é tardio.

    35 Em consequência, não há que analisar os outros fundamentos.

    36 Resulta do exposto que o pedido de anulação apresentado pelos recorrentes deve, de qualquer forma, ser considerado tardio e, por conseguinte, julgado inadmissível.»

    7 Em segundo lugar, quanto aos outros pedidos, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 37 do despacho recorrido:

    «37 Quanto aos outros pedidos, os mesmos têm em vista que o Tribunal de Primeira Instância dirija injunções a um órgão comunitário. Visto que, de acordo com jurisprudência assente, o Tribunal de Primeira Instância não tem competência para dirigir tais injunções, cabe igualmente julgar inadmissíveis os outros pedidos (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 1998, Interporc/Comissão, T-124/96, Colect., p. II-231, n.° 61).»

    8 Assim, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível e condenou cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

    O presente recurso

    9 Pelo presente recurso, em apoio do qual invocam três fundamentos, os recorrentes pedem a anulação do despacho recorrido e que sejam julgados procedentes os pedidos que apresentaram em primeira instância ou, a título subsidiário, que o processo seja remetido ao Tribunal de Primeira Instância.

    10 O BCE alega que, pelo seu recurso, os recorrentes tentam, na realidade, conseguir uma nova apreciação pelo Tribunal de Justiça dos factos e dos argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância, sem indicar concretamente a violação de direito que este teria cometido. Pede, assim, que o recurso seja rejeitado bem como a condenação dos recorrentes nas despesas.

    11 Nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo por despacho fundamentado, sem dar início à fase oral.

    Quanto ao primeiro fundamento

    12 Pelo primeiro fundamento, que se divide em quatro partes, os recorrentes alegam que, embora o Tribunal de Primeira Instância tenha considerado com razão que o seu recurso tinha sido interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 36.° -2 dos Estatutos do SEBC, foi erradamente que considerou que esse recurso não respeitava as condições de admissibilidade previstas nessas disposições.

    Quanto à primeira parte

    13 Pela primeira parte deste fundamento, os recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado, no n.° 31 do despacho recorrido, que o prazo de dois meses previsto no artigo 8.° -2.1 das Staff Rules era aplicável ao processo que lhe estava submetido. Esta disposição apenas diria respeito aos litígios em matéria de direitos individuais, ao passo que os direitos em causa neste caso são direitos colectivos. Ora, os artigos 42.° e 45.° do regime geral do pessoal permitiriam submeter ao Tribunal de Primeira Instância um recurso em matéria de direitos colectivos ao qual não se aplicaria qualquer prazo.

    14 A este respeito, há que lembrar que o recurso para o Tribunal de Primeira Instância era respeitante a um litígio que opunha o BCE a alguns dos seus agentes bem como ao Comité do Pessoal.

    15 Resulta claramente do artigo 36.° -2 dos Estatutos do SEBC que o órgão jurisdicional comunitário tem competência para conhecer dos litígios entre o BCE e os seus agentes, nos limites e condições previstos pelo regime que é aplicável aos agentes do BCE.

    16 Ora, as referidas condições para se interpor recurso para o órgão jurisdicional comunitário, que estão previstas no artigo 42.° do regime geral do pessoal e detalhadas no artigo 8.° -2 das Staff Rules, exigem, nomeadamente, que os recursos sejam interpostos no prazo de dois meses.

    17 Quanto ao Comité do Pessoal, mesmo admitindo que tivesse legitimidade para impugnar no órgão jurisdicional comunitário um acto como a circular administrativa n.° 11/98, estaria, de qualquer forma, sujeito a um prazo de preclusão de dois meses, quer nos termos do artigo 8.° -2.1 das Staff Rules, quer do artigo 35.° -1 dos Estatutos do SEBC e do artigo 230.° , quinto parágrafo, CE.

    18 O Tribunal de Primeira Instância não cometeu, pois, qualquer erro de direito ao considerar, no n.° 31 do despacho recorrido, que se aplicava o prazo de dois meses para lhe ser submetido um recurso.

    19 Cabe, assim, rejeitar a primeira parte do primeiro fundamento, por manifestamente improcedente.

    Quanto à segunda parte

    20 Pela segunda parte do primeiro fundamento, os recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância por não ter tomado em consideração o facto de o artigo 8.° -2.1 das Staff Rules ser nulo e sem efeito, uma vez que a adopção das Staff Rules, que são regras aplicáveis ao pessoal, está irremediavelmente ferida de um vício de direito, visto não ter sido realizada em conformidade com os artigos 36.° , n.° 1, e 47.° , n.° 2, dos Estatutos do SEBC. Com efeito, a Comissão Executiva do BCE teria adoptado as Staff Rules sem a participação do Conselho do BCE e do Conselho Geral do BCE, assim excedendo as suas competências em inobservância dessas disposições.

    21 A esse respeito, basta verificar que em momento algum os recorrentes invocaram tal vício no Tribunal de Primeira Instância.

    22 Permitir a uma parte invocar pela primeira vez, no Tribunal de Justiça, um fundamento que não suscitou no Tribunal de Primeira Instância seria permitir-lhe submeter ao Tribunal de Justiça um litígio mais amplo do que aquele que o Tribunal de Primeira Instância teve de apreciar. Ora, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos que nele foram debatidos (v. acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.° 59, e despacho de 25 de Janeiro de 2001, Lech-Stahlwerke/Comissão, C-111/99 P, Colect., p. I-727, n.° 25).

    23 Não tendo sido suscitada no Tribunal de Primeira Instância, a segunda parte do primeiro fundamento é manifestamente inadmissível.

    Quanto à terceira parte

    24 Pela terceira parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam, por um lado, que tentaram resolver o litígio no seio do BCE antes de interporem recurso para o Tribunal de Primeira Instância e, por outro, que o regime geral do pessoal não impõe, de qualquer forma, a obrigação de iniciar um processo interno antes de interpor um recurso para o Tribunal de Primeira Instância no caso de um litígio respeitante a direitos colectivos.

    25 No que respeita ao primeiro aspecto dessa parte, assente no alegado respeito do Comité do Pessoal pelos processos internos, há que lembrar que isso equivale a contestar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 29 do despacho recorrido.

    26 Ora, resulta dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso para o Tribunal de Justiça está limitado às questões de direito. Desse modo, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para conhecer dos factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram submetidas, e para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n.° 42, e de 21 de Junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão, C-280/99 P a C-282/99 P, Colect., p. I-4717, n.° 78).

    27 No caso presente, não tendo os recorrentes demonstrado qualquer desnaturação dos elementos de prova apresentados no Tribunal de Primeira Instância, há que rejeitar o primeiro aspecto da terceira parte do fundamento, por manifestamente inadmissível.

    28 Quanto ao segundo aspecto da terceira parte do fundamento, o mesmo é inoperante, uma vez que, tal como assinalado no n.° 31 do despacho recorrido, o recurso foi interposto mais de quinze meses depois da adopção e da publicação do acto controvertido e que, em qualquer caso, se aplicava um prazo de preclusão de dois meses, tal como se refere nos n.os 16 e 17 do presente despacho.

    29 O segundo aspecto da terceira parte do fundamento deve, pois, ser rejeitado.

    Quanto à quarta parte

    30 Por último, pela última parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 25 do despacho recorrido, cometeu um erro de direito ao considerar que o Comité do Pessoal, enquanto órgão, tinha conhecimento da circular administrativa n.° 11/98, uma vez que os seus representantes tinham eles próprios conhecimento dela. Ora, tal entendimento não teria qualquer fundamento de direito e levaria a resultados inaceitáveis. Segundo os recorrentes, não se pode presumir que um acto ou uma omissão da entidade patronal são do conhecimento do Comité do Pessoal enquanto um dos seus membros ou representantes não tiver recebido a informação nessa qualidade.

    31 A esse respeito, basta referir que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 25 do despacho recorrido, que o Comité do Pessoal apenas pode agir através dos seus representantes, pelo que se deve considerar que tomou conhecimento da circular administrativa n.° 11/98 no momento em que o seu porta-voz dela tomou pessoalmente conhecimento.

    32 Não tendo os recorrentes demonstrado que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de direito a esse respeito, cabe, pois, rejeitar a quarta parte do primeiro fundamento, por manifestamente improcedente.

    33 Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser rejeitado por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento

    34 Pelo segundo fundamento, os recorrentes contestam o entendimento do Tribunal de Primeira Instância no n.° 33 do despacho recorrido, pela razão de o artigo 230.° , quinto parágrafo, CE e os prazos que estabelece não se poderem aplicar a um recurso interposto da circular administrativa n.° 11/98. Com efeito, tal circular não seria um acto normativo, quando um recurso baseado nessa disposição só poderia ser dirigido contra actos normativos.

    35 A esse respeito, há que observar que, tal como resulta claramente do despacho recorrido, foi a título superabundante que o Tribunal de Primeira Instância abordou a eventual admissibilidade do recurso nos termos do artigo 35.° -1 dos Estatutos do SEBC e, em consequência, do artigo 230.° CE.

    36 Nestas condições, é irrelevante que o Tribunal de Primeira Instância tenha, quanto ao resto, considerado, no n.° 33 do despacho recorrido, que o recurso interposto pelos recorrentes era tardio. Sendo superabundante este fundamento, as críticas que lhe são dirigidas, admitindo-as demonstradas, não podem levar à anulação do despacho recorrido (v., neste sentido, acórdão de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C-362/95 P, Colect., p. I-4775, n.° 23).

    37 O segundo fundamento é, assim, inoperante, devendo ser rejeitado.

    Quanto ao terceiro fundamento

    38 Pelo seu último fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 37 do despacho recorrido, que os seus pedidos no sentido de o Tribunal dirigir injunções ao BCE eram inadmissíveis, uma vez que não tinha competência para dirigir tais injunções a um órgão comunitário.

    39 A esse respeito, visto que é ponto assente que, tendo em conta, nomeadamente, o n.° 28 do presente despacho, o recurso foi interposto fora de prazo, há que concluir que este fundamento é inoperante e deve, por conseguinte, ser rejeitado.

    40 Em consequência, cabe negar provimento ao recurso, por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    41 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o BCE pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos no presente recurso, cabe condená-los nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    decide:

    1) É negado provimento ao recurso.

    2) O Comité do Pessoal do Banco Central Europeu, J. Priesemann, M. van de Velde e M. C. Cerafogli são condenados nas despesas.

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