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Document 62000CO0241

Despacho do Tribunal (Quarta Secção) de 18 de Outubro de 2001.
Kish Glass Co. Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Posição dominante - Mercado do vidro float - Direitos do denunciante - Recurso manifestamente improcedente.
Processo C-241/00 P.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-07759

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:556

62000O0241

Despacho do Tribunal (Quarta Secção) de 18 de Outubro de 2001. - Kish Glass Co. Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Posição dominante - Mercado do vidro float - Direitos do denunciante - Recurso manifestamente improcedente. - Processo C-241/00 P.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-07759


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Interesse em demandar - Recurso susceptível de beneficiar a parte que o interpôs

2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo caso de desnaturação

[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo]

3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento contra uma parte do acórdão não necessária para a fundamentação da parte decisória do mesmo - Fundamento inoperante

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo]

Partes


No processo C-241/00 P,

Kish Glass Co. Ltd, com sede em Dublim (Irlanda), representada por P. Watson, BL, e M. Byrne, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 30 de Março de 2000, Kish Glass/Comissão (T-65/96, Colect., p. II-1885), em que se pede a anulação desse acórdão, bem como o provimento do pedido formulado pela recorrente na primeira instância,

sendo as outras partes no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal, na qualidade de agente, assistido por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida na primeira instância,

e

Pilkington United Kingdom Ltd, com sede em Saint Helens, Merseyside (Reino Unido), representada por J. Kallaugher, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente na primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: S. von Bahr, presidente de secção, A. La Pergola e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,

advogado-geral: A. Tizzano,

secretário: R. Grass,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 2000, a Kish Glass Co. Ltd (a seguir «Kish Glass») interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Kish Glass/Comissão (T-65/96, Colect., p. II-1885, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1996 (processo IV/34.193 - Kish Glass, a seguir «decisão controvertida»), que rejeitou uma queixa apresentada pela recorrente em 17 de Fevereiro de 1992, com fundamento no artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), na qual denunciava uma violação do artigo 86.° do Tratado CE (actual artigo 82.° CE).

Factos na origem do litígio e quadro jurídico

2 O acórdão recorrido expõe os factos que estão na origem do recurso para o Tribunal de Primeira Instância e o respectivo quadro jurídico, da seguinte forma:

«1 Em 17 de Janeiro de 1992, a Kish Glass & Co Ltd. (a seguir 'Kish Glass' ou 'recorrente'), sociedade de direito irlandês fornecedora de vidro, apresentou à Comissão uma queixa nos termos do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17 [...], na qual denunciava o abuso de posição dominante que teriam cometido a Pilkington United Kingdom Ltd. (a seguir 'Pilkington') e a sua filial alemã, Flabeg GmbH, no mercado irlandês do vidro float de 4 mm ao aplicarem-lhe condições diferentes das oferecidas a outros compradores para prestações equivalentes e ao recusarem fornecer-lhe o referido tipo de vidro para além de determinado limite, colocando-a desse modo numa situação de concorrência desvantajosa.

2 Em 14 de Fevereiro de 1992, a Comissão enviou um pedido de informações à recorrente, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, ao qual esta respondeu em 10 de Março de 1992.

3 Convidada pela Comissão a tomar posição sobre a queixa em causa, a Pilkington afirmou que não ocupava uma posição dominante no mercado do vidro float e que aplicava um sistema de descontos baseado na importância do cliente, nos prazos de pagamento e na quantidade adquirida.

4 Em 1 de Julho de 1992, a recorrente apresentou à Comissão os seus comentários sobre as observações da Pilkington. Reiterou que o sistema de classificação dos clientes utilizado pela Pilkington era discriminatório e que esta, com uma quota de mercado superior a 80%, era o primeiro fornecedor de vidro float de 4 mm na Irlanda, mercado geográfico relevante na apreciação da posição dominante que a mesma ocupava.

5 Em 9 de Julho de 1992, a Comissão respondeu à recorrente que um sistema de descontos baseado na classificação dos clientes por categorias e na quantidade não era discriminatório. A recorrente enviou as suas observações sobre estas afirmações em 10 de Agosto de 1992.

6 Em 18 de Novembro de 1992, a Comissão enviou à recorrente uma carta nos termos do artigo 6.° do seu Regulamento n.° 99/63/CEE, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir 'Regulamento n.° 99/63'), na qual referia que não havia fundamento suficiente para dar sequência favorável à queixa apresentada e convidava a recorrente a apresentar eventuais observações complementares com vista à sua tomada de posição definitiva. A Kish Glass correspondeu a essa solicitação.

7 Na sequência de uma reunião informal realizada em 27 de Abril de 1993, a Comissão informou a recorrente, por carta de 24 de Junho de 1993, de que as suas observações não continham qualquer elemento de facto ou de direito susceptível de afectar as conclusões contidas na sua carta de 18 de Novembro de 1992. Contudo, a Comissão comunicou à recorrente a sua intenção de enviar à Pilkington um pedido de informações nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, e referiu-lhe que seria informada da sequência do processo.

8 Em 3 de Dezembro de 1993, a Comissão enviou à recorrente uma versão não confidencial da resposta da Pilkington ao referido pedido de informações.

9 Por cartas de 16 de Fevereiro e 1 de Março de 1994, a Pilkington expôs à Comissão o seu ponto de vista sobre a definição do mercado geográfico em causa e sobre a alegada posição dominante que no mesmo ocuparia.

10 Por duas cartas de 8 de Março de 1994 enviadas à Comissão, a Kish Glass confirmou o seu ponto de vista sobre a definição do mercado geográfico relevante, que é o mercado irlandês, e sobre o alegado abuso de posição dominante que a Pilkington teria cometido sobre o mercado específico do vidro float de 4 mm. Forneceu também à Comissão informações sobre os preços praticados pela Pilkington no mercado irlandês.

11 Em 24 e 27 de Maio de 1994, a recorrente apresentou à Comissão outros elementos que demonstravam que as despesas de transporte da Europa continental para a Irlanda são muito mais elevadas que as do Reino Unido para a Irlanda e provavam a existência de um mercado geográfico local.

12 Por carta de 10 de Junho de 1994, a Pilkington manifestou à Comissão o seu desacordo sobre as informações relativas às despesas de transporte fornecidas pela recorrente.

13 Após ter recolhido informações junto de outros fabricantes de vidro da Comunidade, a Comissão enviou à recorrente, em 19 de Julho de 1995, uma segunda carta nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, na qual confirmava que o mercado do produto em causa era o da venda aos distribuidores de vidro float de todas as espessuras, que o mercado geográfico relevante abrangia toda a Comunidade e que a Pilkington não ocupava no mesmo uma posição dominante.

14 Em 31 de Agosto de 1995, a recorrente apresentou as suas observações sobre esta segunda carta nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, nas quais contestava de novo tanto a definição do mercado geográfico e do mercado do produto adoptada pela Comissão como a sua apreciação da posição dominante detida pela Pilkington.

15 Entre 31 de Outubro e 3 de Novembro de 1995, a Comissão informou-se junto de oito importadores de vidro com sede na Irlanda, telefonicamente e por telecópia, quanto aos métodos de aquisição de vidro float de 4 mm.

16 Em 14 de Novembro de 1995, a Comissão enviou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, a sociedades que operam no mercado irlandês, incluindo a recorrente e a Pilkington, a fim de obter informações sobre a quantidade de vidro float de 4 mm vendida na Irlanda, as espessuras do vidro vendido e os preços de transporte para a zona de Dublim.

17 Em 18 de Dezembro de 1995, a Comissão enviou à recorrente cinco respostas de sociedades vidreiras, que foram recebidas em 22 de Dezembro de 1995. Em 7 de Fevereiro de 1996, a Comissão enviou-lhe cinco outras respostas de sociedades vidreiras, que foram recebidas em 12 de Fevereiro de 1996.

18 Por decisão de 21 de Fevereiro de 1996, que foi recebida pela recorrente em 1 de Março de 1996, a Comissão indeferiu definitivamente a queixa apresentada pela Kish Glass (processo IV/34.193 - Kish Glass) (a seguir 'decisão impugnada'). Nela a Comissão mantém a sua posição anterior, ou seja, que o mercado do produto em causa é constituído pela venda de vidro float de quaisquer espessuras aos distribuidores, que o mercado geográfico em causa abrange a Comunidade considerada no seu todo, ou pelo menos a parte norte da Comunidade, e que a Pilkington não ocupa no mesmo uma posição dominante.»

3 Foi nestas circunstâncias que a Kish Glass interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância em 11 de Maio de 1996

O acórdão recorrido

4 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso da Kish Glass na sua totalidade.

5 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente, nos n.os 32 a 39 do acórdão recorrido, o fundamento apresentado pela Kish Glass assente em violação do direito de defesa e do princípio da segurança jurídica, bem como em desvio de poder.

6 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente, nos n.os 44 a 47 do acórdão recorrido, o fundamento da Kish Glass decorrente de violação das regras processuais.

7 Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente, nos n.os 51 a 53 do acórdão recorrido, o fundamento da Kish Glass relativo à violação de formalidades essenciais e do princípio da segurança jurídica.

8 Em quarto lugar, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente, nos n.os 62 a 70 do acórdão recorrido, o fundamento da Kish Glass decorrente de erro manifesto de apreciação na determinação do mercado do produto em causa.

9 Em quinto lugar, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente, nos n.os 81 a 100 do acórdão recorrido, o fundamento da Kish Glass respeitante a erro manifesto de apreciação do mercado geográfico.

O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância

10 No seu recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, a Kish Glass conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

- anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida;

- condenar a Comissão nas despesas, incluindo as efectuadas no processo no Tribunal de Justiça.

11 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

- julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

- condenar a Kish Glass nas despesas.

12 A Pilkington conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

- julgar o recurso improcedente;

- condenar a Kish Glass nas despesas.

13 Em apoio do seu recurso, a Kish Glass invoca três fundamentos assentes, o primeiro, na interpretação errada pelo Tribunal de Primeira Instância das exigências do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, o segundo, na aplicação errada pelo Tribunal de Primeira Instância da jurisprudência do Tribunal de Justiça a respeito dos direitos do denunciante e, o terceiro, na aplicação errada pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), bem como em desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância.

14 A título preliminar, há que recordar que, em virtude do artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso é manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, rejeitá-lo mediante despacho fundamentado.

Quanto à admissibilidade do recurso

15 A Comissão sustenta que o presente recurso é inadmissível porque dele não poderá resultar qualquer benefício para a recorrente.

16 Com efeito, na decisão controvertida, a Comissão rejeitou a tese da Kish Glass segundo a qual a Pilkington ocupa uma posição dominante no mercado do vidro float de 4 mm na Irlanda, não apenas por a análise do mercado do produto relevante ser incorrecta, mas também por ser incorrecta a análise do mercado geográfico. Por outras palavras, a impugnação da decisão controvertida exige que a análise da Comissão seja refutada nessas duas vertentes.

17 Assim, ainda que o terceiro fundamento diga respeito ao mercado geográfico determinado pela Comissão na decisão controvertida, a Comissão considera que o recurso da Kish Glass não põe em causa a parte do acórdão recorrido que confirma a análise que fez do mercado do produto em causa.

18 Por conseguinte, segundo a Comissão, a Kish Glass não demonstrou que o resultado a que chegou na decisão controvertida pode ser afectado em caso de provimento do recurso. O destino dos dois primeiros fundamentos da recorrente, que são de ordem processual, não é susceptível de modificar esta conclusão, já que, mesmo que fossem julgados procedentes, não poderiam, de qualquer forma, afectar a legalidade da decisão controvertida.

19 A Kish Glass responde que, ao invocar a inadmissibilidade do recurso com base na circunstância de o terceiro fundamento deste assentar tão-somente na análise do mercado geográfico, a Comissão ignora que os dois primeiros fundamentos do recurso dizem respeito a questões processuais que afectaram a análise do mercado do produto em causa.

20 A este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de interesse em demandar do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o intentou (v. acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n.° 13, e de 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard, C-174/99 P, Colect., p. I-6189, n.° 33).

21 Embora seja correcto que o terceiro fundamento da recorrente apenas diz respeito ao mercado geográfico relevante e que os dois primeiros são de natureza processual, deve dizer-se, no entanto, que o segundo fundamento diz respeito a elementos directamente relacionados com a análise do mercado do produto em causa. Assim, e contrariamente ao que a Comissão defende, para que se possa concluir que este segundo fundamento não pode afectar a legalidade da decisão controvertida, será necessário apreciar o seu mérito.

22 Efectivamente, se o segundo fundamento dever ser acolhido, não pode excluir-se a priori que isso tenha repercussões na análise do mercado do produto em causa. Por conseguinte, na hipótese de o terceiro fundamento ser igualmente julgado procedente, o resultado a que chegou a decisão controvertida pode ser afectado, pelo que a recorrente tem, por isso, interesse em demandar.

23 Daí resulta que o recurso deve ser declarado admissível na sua totalidade.

Quanto ao primeiro fundamento

24 No âmbito do seu primeiro fundamento, a Kish Glass alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente as exigências do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, ao considerar que a Comissão podia legitimamente reunir elementos de prova através do telefone, fazendo seguir este pedido verbal de um pedido por escrito respeitando as formalidades exigidas.

25 A este respeito, a Kish Glass alega, em primeiro lugar, que se verifica, nos n.os 38 e 44 do acórdão recorrido, contradição no raciocínio do Tribunal de Primeira Instância. Em segundo lugar, que o Tribunal de Primeira Instância confundiu, por um lado, o argumento da Kish Glass segundo o qual a Comissão tinha excedido os seus poderes ao pedir informações por telefone e, por outro lado, o seu argumento relativo ao desvio de poder por parte da Comissão. Em terceiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância não poderia ter entendido que as informações obtidas de empresas através do telefone, na sequência de um pedido verbal formulado ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, se presumem exactas até prova em contrário.

26 A este respeito, importa acentuar que, no n.° 38 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que «o artigo 11.° do Regulamento n.° 17 não impede a Comissão de obter informações por meio de pedidos verbais, acompanhando-os de pedidos formulados em devida forma».

27 Por outro lado, decorre dos n.os 16 e 17 do acórdão recorrido, reproduzidos no n.° 2 do presente despacho, que, em 14 de Novembro de 1995, a Comissão enviou, por escrito, pedidos de informações a sociedades que operam no mercado irlandês, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, tendo obtido as respectivas respostas. Estas afirmações não foram contestadas pela recorrente.

28 Nestes termos, visto que a decisão controvertida se funda em informações escritas obtidas correctamente pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, a questão de saber se a Comissão está autorizada, no âmbito de um processo em matéria de concorrência, a dirigir pedidos verbais de informações a empresas que operam no mercado em causa é irrelevante para os fins do presente recurso.

29 Nestes termos, o primeiro fundamento é improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

30 No âmbito do seu segundo fundamento, a Kish Glass defende que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro jurídico quanto aos direitos do denunciante em processos em matéria de concorrência, ao insistir na distinção entre estes direitos e os da parte recorrida no mesmo tipo de processos. Este erro processual teve repercussões na análise do mercado do produto em causa efectuada pela Comissão.

31 Em apoio deste fundamento, a recorrente afirma, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância aplicou mal o acórdão de 17 de Novembro de 1987, BAT e Reynolds/Comissão (C-142/84 e C-156/84, Colect., p. 4487), e, em segundo lugar, que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o acórdão de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão (C-282/95 P, Colect., p. I-1503), dos quais decorre que o direito de consulta do processo implica o direito de o comentar. Assim, a recorrente considera, desde logo, que deveria ter beneficiado de uma possibilidade razoável de apresentar as suas observações relativamente às respostas apresentadas pelas empresas que operam no mercado irlandês. Considera, depois, que o prazo de nove dias entre o momento em que recebeu essas respostas e a data da adopção da decisão controvertida foi insuficiente para as comentar. Por fim, considera que, mesmo que um prazo de nove dias fosse suficiente para apresentar observações, a Comissão deveria tê-la informado da data-limite prevista para esse fim.

32 Em primeiro lugar, importa sublinhar que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 33 e 34 do acórdão recorrido, que, no que diz respeito ao direito de defesa e ao direito de consulta do processo, as empresas que apresentaram um pedido ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 não poderiam exigir a mesma protecção que as que são objecto de um procedimento de inquérito em matéria de concorrência.

33 Nesta matéria, basta declarar que nada nas conclusões formuladas a este respeito pelo acórdão recorrido permite identificar um erro de direito.

34 Em segundo lugar, no que respeita aos direitos da recorrente como queixosa, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 35 do acórdão recorrido, que, «no presente caso, o processo de instrução da queixa se prolongou por mais de quatro anos e [que] a recorrente teve ocasião de manifestar o seu ponto de vista por várias vezes». Continuou, no mesmo número: «[q]uanto, em especial, às cinco últimas respostas das sociedades irlandesas que foram comunicadas à recorrente, as mesmas não alteravam os pontos essenciais que são objecto do processo e, consequentemente, o facto de a Comissão só ter dado nove dias à recorrente, antes da adopção da decisão impugnada, para comentar as suas respostas não a impediu de dar a conhecer validamente o seu ponto de vista».

35 Deve recordar-se, a este respeito, que as conclusões do Tribunal de Primeira Instância se fundam em apreciações de natureza factual que apenas podem ser questionadas no âmbito de um recurso se se provar que o Tribunal de Primeira Instância desnaturou os elementos factuais que lhe foram apresentados. Todavia, a requerente não fez essa prova.

36 Em todo o caso, mesmo na hipótese de ter havido violação dos direitos da denunciante, para que o fundamento pudesse proceder era necessário ainda que, a não existir a alegada irregularidade, o processo pudesse ter tido um resultado diferente (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 47, e de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, Colect., p. I-959, n.° 48).

37 Ora, importa declarar, como a Comissão correctamente acentuou e como resulta nomeadamente do processo no Tribunal de Primeira Instância, que a Kish Glass não tinha mais observações substanciais a fazer sobre as respostas das empresas que operam no mercado relevante. Nestas condições, a circunstância de a Kish Glass não ter tido mais do que nove dias para comentar estas respostas não foi de molde a influenciar a análise do mercado do produto em causa e o resultado a que chegou a decisão controvertida.

38 Por conseguinte, o segundo fundamento da recorrente deve ser julgado manifestamente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

39 No âmbito do seu terceiro fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter aplicado incorrectamente o artigo 190.° do Tratado, ao recusar-se a considerar que a decisão controvertida tinha um vício de falta de fundamentação no que diz respeito aos custos do transporte do vidro float. Este vício terá sido assinalado pelo próprio Tribunal de Primeira Instância na audiência, mas não resulta do acórdão recorrido, o qual faz, assim, uma apresentação errada dos factos.

40 Com efeito, a recorrente defende que existe incoerência entre, por um lado, a resposta escrita da Comissão ao Tribunal de Primeira Instância, a qual indica que as despesas de transporte não ascendem a mais de 19% do valor do produto num raio de 500 km em torno da fábrica, e, por outro lado, o n.° 33 da decisão controvertida, segundo o qual estas despesas são, aproximadamente, de 10% do valor do produto. Em qualquer caso, esta incoerência deve provocar a anulação da decisão controvertida por falta de fundamentação. Assim, foi incorrectamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 89 do acórdão recorrido, que, «ao contrário do que parece resultar da audiência, a decisão impugnada não está viciada por uma contradição na medida em que o seu n.° 33 se refere à decisão Pilkington-Techint/SIV».

41 A este respeito, há que acentuar que, uma vez que o segundo fundamento da recorrente, ligado à análise do mercado do produto em causa, é manifestamente improcedente, o terceiro fundamento também não pode trazer-lhe qualquer benefício, já que apenas diz respeito à parte do acórdão recorrido relativa ao mercado geográfico relevante.

42 Efectivamente, não tendo sido possível pôr em causa no presente recurso a análise do mercado do produto em causa em que se fundou a decisão controvertida, e sendo esta análise, por si só, suficiente para justificar a rejeição da queixa da Kish Glass, o terceiro fundamento, mesmo que procedesse, não poderia provocar a anulação do acórdão recorrido, como correctamente afirmou a Comissão nas suas observações referidas nos n.os 16 e 17 do presente despacho. Por conseguinte, este fundamento é improcedente (v., neste sentido, despacho de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95, Colect., p. I-1611, n.° 47, e acórdão de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C-362/95 P, Colect., p. I-4775, n.° 43).

43 Resulta de tudo quanto precede que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade por manifestamente improcedente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

44 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão e a Pilkington pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Kish Glass Co. Ltd. é condenada nas despesas.

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