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Document 62000CJ0473

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 21 de Novembro de 2002.
Cofidis SA contra Jean-Louis Fredout.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d'instance de Vienne - França.
Directiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Acção intentada por um profissional - Disposição interna que impede o juiz nacional, findo um prazo de caducidade, de conhecer, oficiosamente ou na sequência de excepção alegada pelo consumidor, do carácter abusivo de uma cláusula.
Processo C-473/00.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-10875

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:705

62000J0473

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 21 de Novembro de 2002. - Cofidis SA contra Jean-Louis Fredout. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d'instance de Vienne - França. - Directiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Acção intentada por um profissional - Disposição interna que impede o juiz nacional, findo um prazo de caducidade, de conhecer, oficiosamente ou na sequência de excepção alegada pelo consumidor, do carácter abusivo de uma cláusula. - Processo C-473/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-10875


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Aproximação das legislações - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Directiva 93/13 - Faculdade de o juiz nacional conhecer, oficiosamente ou na sequência de excepção suscitada pelo consumidor, do carácter abusivo de uma cláusula constante de um contrato - Regulamentação nacional que fixa um prazo de caducidade - Inadmissibilidade

(Directiva 93/13 do Conselho, artigos 6.° e 7.° )

Sumário


$$A protecção que a Directiva 93/13 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores confere aos consumidores estende-se aos casos em que o consumidor que celebrou com um profissional um contrato que inclua uma cláusula abusiva se abstenha de invocar o carácter abusivo dessa cláusula. Verifica-se, assim, que, nos processos que têm por objecto a execução de cláusulas abusivas, intentados por profissionais contra consumidores, a fixação de um limite temporal ao poder do juiz de, oficiosamente ou na sequência de excepção invocada pelo consumidor, afastar tais cláusulas é susceptível de prejudicar a eficácia da protecção pretendida pelos artigos 6.° e 7.° da directiva. Assim, uma disposição processual que, findo um prazo de caducidade, impede o juiz nacional de conhecer, oficiosamente ou na sequência de excepção suscitada pelo consumidor, o carácter abusivo de uma cláusula cuja execução é pedida pelo profissional é susceptível de dificultar excessivamente, nos litígios em que os consumidores são demandados, a protecção que a directiva tem por fim conferir-lhes e, por conseguinte, não deve ser aplicada pelo referido juiz.

( cf. n.os 34-36, 38, disp. )

Partes


No processo C-473/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo tribunal d'instance de Vienne (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Cofidis SA

e

Jean-Louis Fredout,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward, A. La Pergola e P. Jann (relator), juízes,

advogado-geral: A. Tizzano,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Cofidis SA, por B. Célice, avocat,

- em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli-Surrans, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo austríaco, por H. Dossi, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin e M. França, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Cofidis SA, representada por B. Soltner, avocat, de J.-L. Fredout, representado por J. Franck, avocat, do Governo francês, representado por R. Loosli-Surrans, e da Comissão, representada por M. França, na audiência de 17 de Janeiro de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Abril de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 15 de Dezembro de 2000, rectificada por decisão de 26 de Janeiro de 2001, entradas no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 27 de Dezembro de 2000 e 29 de Janeiro de 2001, o tribunal d'instance de Vienne submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29, a seguir «directiva»).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Cofidis SA (a seguir «Cofidis»), sociedade de direito francês, a J.-L. Fredout, a propósito de quantias devidas nos termos de um contrato de crédito celebrado por este com a referida sociedade.

Enquadramento jurídico

A regulamentação comunitária

3 Nos termos do artigo 1.° da directiva:

«1. A presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

2. As disposições da presente directiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas [...]»

4 O artigo 3.° , n.° 1, da directiva dispõe:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

5 O artigo 4.° da directiva esclarece de que forma se deve apreciar o carácter abusivo de uma cláusula. O n.° 2 dessa disposição dispõe:

«A avaliação do carácter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objecto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

6 Nos termos do artigo 6.° , n.° 1, da directiva:

«Os Estados-Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

7 Nos termos do artigo 7.° , n.° 1, da directiva:

«Os Estados-Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

A legislação nacional

8 As disposições relativas a cláusulas abusivas são objecto do capítulo II, «Clauses abusives» («Cláusulas abusivas»), do título III, «Conditions générales des contrats» («Condições gerais dos contratos»), do livro I, «Information des consommateurs et formations des contrats» («Informação dos consumidores e formação dos contratos»), do code de la consommation (Código do Consumo).

9 O artigo L. 132-1 do referido código, com a redacção dada pela Lei n.° 95-96, de 1 de Fevereiro de 1995, relativo às cláusulas abusivas e à apresentação dos contratos, define o conceito de «cláusulas abusivas» e precisa que estas «se consideram não escritas». De acordo com a decisão de reenvio, este regime equivale à nulidade, que, de acordo com as regras gerais em matéria contratual, pode ser invocada no prazo de cinco anos por acção e a qualquer tempo por excepção.

10 O artigo L. 311-37 do Código do Consumo, a que se refere a decisão de reenvio, encontra-se no capítulo I, «Crédit à la consommation» («Crédito ao consumo»), do título I, «Crédit» («Crédito»), do livro III, «Endettement» («Endividamento»). Este capítulo contém regras formais muito precisas.

11 O artigo L. 311-37 do Código do Consumo dispõe:

«O tribunal d'instance conhece dos litígios emergentes da aplicação do presente capítulo. As acções intentadas nesse tribunal devem ser propostas no prazo de dois anos contados do facto que lhes deu origem sob pena de caducidade [...]»

O litígio no processo principal e a questão prejudicial

12 Por contrato de 26 de Janeiro de 1998, a Cofidis concedeu a J.-L. Fredout uma abertura de crédito. Não tendo as prestações sido pagas nos respectivos vencimentos, a Cofidis demandou, em 24 de Agosto de 2000, J.-L. Fredout no tribunal d'instance de Vienne para pagamento dos montantes em dívida.

13 Resulta da decisão de reenvio que a proposta de crédito se apresenta sob a forma de folheto impresso na frente e verso, com a menção «pedido gratuito de reserva de dinheiro» em grandes caracteres na frente, ao passo que as menções relativas à taxa de juro convencionada e a uma cláusula penal constam do verso em pequenos caracteres. O tribunal d'instance de Vienne concluiu daí que «as cláusulas financeiras [...] têm falta de legibilidade» e que «essa falta de legibilidade deve ser comparada com a menção de gratuitidade [...] sob forma particularmente visível», o que era susceptível de induzir o consumidor em erro. Daí concluiu que «as cláusulas financeiras podem ser consideradas abusivas».

14 Contudo, tratando-se de um litígio relativo a uma operação de crédito ao consumo, o tribunal d'instance de Vienne considerou que o prazo de caducidade de dois anos previsto no artigo L. 311-37 do Código do Consumo se aplica ao caso e que o impede de anular as cláusulas cujo carácter abusivo apurou.

15 Nestas condições, o tribunal d'instance de Vienne suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A protecção que a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, [assegura a estes implica] que o juiz nacional, ao aplicar disposições de direito nacional anteriores ou posteriores à referida directiva, as interprete, dentro da medida do possível, à luz do teor e da finalidade destas;

Esta exigência de uma interpretação conforme do sistema de protecção dos consumidores previsto na directiva impõe ao juiz nacional chamado a conhecer de uma acção para pagamento de quantia certa, intentada pelo profissional contra o consumidor com o qual celebrou um contrato, que afaste uma norma processual excepcional como a prevista no artigo L. 311-37 do Código do Consumo, na medida em que proíbe que o juiz nacional anule, a pedido do consumidor ou oficiosamente, qualquer cláusula abusiva que vicie o contrato quando este tenha sido concluído mais de dois anos antes da propositura da acção e que permite, assim, ao profissional invocar em juízo as referidas cláusulas e invocar estas como fundamento da sua acção?»

Quanto à questão prejudicial

16 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a protecção que a directiva garante aos consumidores se opõe a uma regulamentação interna que, numa acção intentada por um profissional contra um consumidor e emergente de um contrato entre eles, impede o juiz nacional de, uma vez expirado um prazo de caducidade, conhecer, oficiosamente ou por excepção suscitada pelo consumidor, do carácter abusivo de uma cláusula inserida no referido contrato.

Quanto à admissibilidade

17 A título preliminar, a Cofidis e o Governo francês emitem dúvidas quanto à pertinência da questão colocada para a decisão da causa principal e, portanto, quanto à admissibilidade do pedido prejudicial.

18 A Cofidis alega que as cláusulas que o órgão jurisdicional de reenvio considera abusivas não se integram no âmbito de aplicação da directiva. Uma vez que se trata de cláusulas financeiras incluídas num contrato de crédito, dizem respeito à definição do objecto principal deste último. Portanto, de acordo com o artigo 4.° , n.° 2, da directiva, estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Não se pode imputar falta de clareza às cláusulas em causa, uma vez que não são mais do que a reprodução de um modelo de contrato elaborado pelo legislador nacional, que, de acordo com o artigo 1.° , n.° 2, da directiva, não está sujeito às disposições da directiva.

19 A Cofidis acrescenta que foi erradamente que o órgão jurisdicional de reenvio julgou o prazo de caducidade em matéria de crédito ao consumo previsto no artigo L. 311-37 do Código do Consumo aplicável ao domínio das cláusulas abusivas. O Governo francês refere que esta questão efectivamente suscita dúvidas e que a Cour de cassation (França) ainda não teve a oportunidade de se pronunciar sobre este ponto.

20 A este propósito, há que lembrar que, de acordo com jurisprudência assente, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitados por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de Junho de 2000, Fornasar e o., C-318/98, Colect., p. I-4785, n.° 27, e de 10 de Maio de 2001, Agorà e Excelsior, C-223/99 e C-260/99, Colect., p. I-3605, n.os 18 e 20).

21 No caso presente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que algumas das cláusulas financeiras impressas no contrato de crédito que é chamado a conhecer padecem de falta de clareza e de compreensibilidade. Esta falta está nomeadamente relacionada com a utilização, no impresso utilizado pelo estabelecimento de crédito, de expressões de utilização publicitária, evocativas de uma pretensa gratuitidade da operação, que o órgão jurisdicional de reenvio considera susceptível de induzir o consumidor em erro.

22 A esse respeito, refira-se que, na medida em que não se limitam a reproduzir disposições legislativas ou regulamentares imperativas e em que lhes é imputada uma redacção ambígua, não surge como manifesto que as cláusulas em causa estejam excluídas do âmbito de aplicação da directiva, tal como os seus artigos 1.° , n.° 2, e 4.° , n.° 2, o delimitam.

23 Para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva, as referidas cláusulas devem, contudo, preencher os critérios definidos no artigo 3.° , n.° 1, da directiva, isto é, não devem ter sido objecto de negociação individual e devem, a despeito da exigência de boa fé, dar origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha fornecido qualquer elemento quanto a este ponto, não se pode excluir a possibilidade de esta condição estar preenchida.

24 Quanto à questão de saber se o prazo de caducidade previsto no artigo L. 311-37 do Código do Consumo é aplicável ou não às cláusulas abusivas, trata-se de uma questão de direito nacional que, enquanto tal, está fora da competência do Tribunal de Justiça.

25 Nestas condições, não é manifesto que a questão colocada não tem qualquer relação com a existência ou com o objecto do litígio no processo principal.

26 Daí resulta que o pedido prejudicial é admissível. Assim sendo, há que lhe dar resposta, com base na premissa de que as cláusulas que o órgão jurisdicional de reenvio considera abusivas preenchem os critérios definidos nos artigos 1.° , n.° 2, 3.° , n.° 1, e 4.° , n.° 2, da directiva.

Quanto ao mérito

27 A Cofidis e o Governo francês distinguem, em primeiro lugar, o processo principal do que deu origem ao acórdão de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C-240/98 a C-244/98, Colect., p. I-4941). Na sua opinião, ao permitir ao juiz nacional conhecer oficiosamente do carácter abusivo de uma cláusula de aforamento, o Tribunal de Justiça permitiu-lhe simplesmente declarar-se incompetente. Na causa principal, trata-se, porém, de apreciar se o juiz deve ou não aplicar um prazo de caducidade determinado pelo legislador nacional.

28 A Cofidis e o Governo francês alegam, em segundo lugar, que, não existindo na directiva uma disposição relativa a um eventual prazo de caducidade, a questão da aplicação de tal prazo é abrangida pelo princípio da autonomia processual. Assim, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro regular as formas processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda que os destinatários da justiça obtêm da directiva, no respeito dos princípios da equivalência e da eficácia. Ora, o Tribunal de Justiça já se pronunciou, em várias ocasiões, pela compatibilidade com esses princípios de prazos de caducidade mais curtos do que o de dois anos previsto no artigo L. 311-37 do Código do Consumo (acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, e de 10 de Julho de 1997, Palmisani, C-261/95, Colect., p. I-4025).

29 J.-L. Fredout alega que há que proceder a uma interpretação ampla do acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido. Na sua opinião, o Tribunal de Justiça, nesse acórdão, considerou a possibilidade de o juiz nacional conhecer oficiosamente da ilegalidade de uma cláusula abusiva como um meio que permite atingir o resultado previsto no artigo 6.° da directiva, isto é, garantir que as cláusulas abusivas não vinculem o consumidor. Ora, este resultado não poderia ser atingido se essa possibilidade estivesse sujeita a um prazo. No caso dos créditos ao consumo, a maior parte das acções são propostas pelo mutuante profissional, ao qual bastaria aguardar o termo do referido prazo para propor a acção de condenação no pagamento, assim privando o consumidor da protecção instituída pela directiva.

30 O Governo austríaco, embora reconhecendo que a directiva deixa aos Estados-Membros uma margem de apreciação significativa e que o prazo de caducidade pode contribuir para a segurança jurídica, alega que, tendo em conta a caducidade resultante do prazo em causa e a sua brevidade, é duvidoso que permita atingir o resultado previsto nos artigos 6.° e 7.° da directiva.

31 A Comissão, que defende também uma interpretação ampla do acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido, entende que a fixação de um limite temporal para o poder reconhecido ao juiz de conhecer oficiosamente da ilegalidade de uma cláusula abusiva é contrária aos objectivos da directiva. Permitir aos Estados-Membros a fixação de tais limites, eventualmente diferentes, seria ainda contrário ao princípio da aplicação uniforme do direito comunitário.

32 A este respeito, há que lembrar que, no n.° 28 do acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que a faculdade do juiz de apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula constitui um meio adequado para, simultaneamente, atingir o resultado fixado no artigo 6.° da directiva, isto é, impedir que um consumidor privado fique vinculado a uma cláusula abusiva, e contribuir para a realização do objectivo visado no seu artigo 7.° , uma vez que tal apreciação pode ter um efeito dissuasor para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

33 Esta faculdade reconhecida ao juiz foi considerada necessária para assegurar ao consumidor uma protecção efectiva, nomeadamente tendo em conta o risco não despiciendo de ele ignorar os seus direitos ou de ter dificuldade de os exercer (acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido, n.° 26).

34 A protecção que a directiva confere aos consumidores estende-se, assim, aos casos em que o consumidor que celebrou com um profissional um contrato que inclua uma cláusula abusiva se abstenha de invocar o carácter abusivo dessa cláusula, ou porque desconhece os seus direitos ou porque é dissuadido de o fazer devido aos custos de uma acção judicial.

35 Verifica-se, assim, que, nos processos que têm por objecto a execução de cláusulas abusivas, intentados por profissionais contra consumidores, a fixação de um limite temporal ao poder do juiz de, oficiosamente ou na sequência de excepção invocada pelo consumidor, afastar tais cláusulas é susceptível de prejudicar a eficácia da protecção pretendida pelos artigos 6.° e 7.° da directiva. Com efeito, para privarem os consumidores dessa protecção, basta aos profissionais aguardarem o expirar do prazo fixado pelo legislador nacional para pedirem a execução das cláusulas abusivas que continuariam a utilizar nos contratos.

36 Assim, há que considerar que uma disposição processual que, findo um prazo de caducidade, impede o juiz nacional de conhecer, oficiosamente ou na sequência de excepção suscitada pelo consumidor, o carácter abusivo de uma cláusula cuja execução é pedida pelo profissional é susceptível de dificultar excessivamente, nos litígios em que os consumidores são demandados, a protecção que a directiva tem por fim conferir-lhes.

37 Esta interpretação não é contrariada pelo facto de, como alegam a Cofidis e o Governo francês, o Tribunal de Justiça já ter considerado por diversas vezes que os prazos de caducidade mais curtos do que o que está em causa no processo principal não são incompatíveis com a protecção dos direitos conferidos a particulares pelo direito comunitário (acórdãos Rewe e Palmisani, já referidos). Com efeito, basta lembrar que cada caso em que se ponha a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito comunitário deve ser analisado tendo em conta a colocação dessa disposição no conjunto do processo, a tramitação deste e as suas particularidades nas várias instâncias nacionais (acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C-312/93, Colect., p. I-4599, n.° 14). Os acórdãos Rewe e Palmisani, já referidos, invocados pela Cofidis e pelo Governo francês não são, pois, mais do que o resultado de apreciações casuísticas, feitas com base na consideração da globalidade do contexto de facto e de direito próprio de cada processo, que não podem ser transpostas automaticamente para domínios diferentes daqueles em cujo âmbito foram emitidas.

38 Nestas condições, há que responder à questão colocada que a protecção que a directiva garante aos consumidores se opõe a uma regulamentação interna que, numa acção intentada por um profissional contra um consumidor e emergente de um contrato entre eles, impede o juiz nacional de, findo um prazo de caducidade, conhecer, oficiosamente ou por excepção suscitada pelo consumidor, do carácter abusivo de uma cláusula inserida no referido contrato.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

39 As despesas efectuadas pelos Governos francês e austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal d'instance de Vienne, por decisão de 15 de Dezembro de 2000, rectificada por decisão de 26 de Janeiro de 2001, declara:

A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, opõe-se a uma regulamentação interna que, numa acção intentada por um profissional contra um consumidor e emergente de um contrato entre eles, impede o juiz nacional de, findo um prazo de caducidade, conhecer, oficiosamente ou por excepção suscitada pelo consumidor, do carácter abusivo de uma cláusula inserida no referido contrato.

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