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Document 62000CJ0460

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Outubro de 2001.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Directiva 96/48/CE - Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.
Processo C-460/00.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-08255

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:589

62000J0460

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Outubro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Directiva 96/48/CE - Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. - Processo C-460/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-08255


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

(Artigo 226.° CE)

Partes


No processo C-460/00,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius e M. Patakia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Helénica, representada por N. Dafniou e S. Chala, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235, p. 6), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: S. von Bahr, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, L. Sevón (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,

advogado-geral: L. A. Geelhoed,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Julho de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235, p. 6, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 A directiva destina-se, nomeadamente, a favorecer a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais de comboios de alta velocidade, bem como o acesso a estas redes.

3 O artigo 23.° , n.° 1, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar 30 meses após a entrada em vigor da mesma, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.

4 O artigo 25.° da directiva dispõe que ela «entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias». Tendo esta directiva sido publicada em 17 de Setembro de 1996, entrou portanto em vigor em 8 de Outubro de 1996 e o prazo de transposição terminava em 8 de Abril de 1999.

5 De acordo com o processo previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado a República Helénica para apresentar as suas observações, dirigiu, por carta de 24 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação daquele parecer.

6 Uma vez que o Governo helénico não respondeu às acusações formuladas no parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.

7 A Comissão considera que, ao não adoptar as medidas necessárias para transpor a directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° , primeiro parágrafo, CE e 249.° , terceiro parágrafo, CE.

8 Em apoio da sua defesa, o Governo helénico comunica um projecto de decreto presidencial que foi elaborado com vista a tornar a legislação helénica conforme à directiva. O processo de adopção daquele diploma não se encontra ainda terminado. Na sua tréplica, o referido governo precisa que esse projecto tem a assinatura do Ministro dos Transportes e das Comunicações, mas que deve ainda ser assinado pelo Ministro da Economia Nacional e pelo Ministro do Desenvolvimento. Em seguida, o projecto será examinado pelo Conselho de Estado e assinado pelo Presidente da República.

9 O Governo helénico alega que o atraso na transposição da directiva se deve «à resolução de questões que se prendem com a realização das exigências essenciais e com a designação dos organismos notificados para os procedimentos de declaração CE de conformidade».

10 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Junho de 2000, Comissão/Grécia, C-470/98, Colect., p. I-4657, n.° 11, e de 7 de Dezembro de 2000, Comissão/Itália, C-423/99, Colect., p. I-11167, n.° 10).

11 Dado que a transposição da directiva não foi realizada dentro do prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

12 Assim, deve concluir-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

13 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

2) A República Helénica é condenada nas despesas.

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