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Document 62000CJ0440

Acórdão do Tribunal de 13 de Janeiro de 2004.
Gesamtbetriebsrat der Kühne & Nagel AG & Co. KG contra Kühne & Nagel AG & Co. KG.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesarbeitsgericht - Alemanha.
Política social - Artigos 4.º e 11.º da Directiva 94/45/CE - Conselho de empresa europeu - Informação e consulta dos trabalhadores nas empresas de dimensão comunitária - Grupo de empresas cuja direcção central não está situada num Estado-Membro.
Processo C-440/00.

Colectânea de Jurisprudência 2004 I-00787

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:16

Arrêt de la Cour

Processo C-440/00


Gesamtbetriebsrat der Kühne & Nagel AG & Co. KG
contra
Kühne & Nagel AG & Co. KG



(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht)

«Política social – Artigos 4.° e 11.° da Directiva 94/45/CE – Conselho de empresa europeu – Informação e consulta dos trabalhadores nas empresas de dimensão comunitária – Grupo de empresas cuja direcção central não está situada num Estado-Membro»

Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 11 de Julho de 2002
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Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2004
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Sumário do acórdão

Política social – Informação e consulta dos trabalhadores nas empresas de dimensão comunitária – Directiva 94/45 – Informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu – Obrigação de a direcção central de um grupo de empresas fornecer estas informações aos representantes dos trabalhadores – Direcção central não situada num Estado‑Membro – Obrigação que incumbe à direcção central presumida na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da directiva – Alcance

(Directiva 94/45 do Conselho, artigo 4.°, n.os 1 e 2,5.° e 11.°, n.° 1 )

Os artigos 4.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, da Directiva 94/45, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, devem ser interpretados no sentido de que:

– quando a direcção central de um grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada num Estado‑Membro, a responsabilidade de esta fornecer aos órgãos representativos dos trabalhadores as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu cabe à direcção central presumida, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da referida directiva;

– quando a mesma direcção central não puser determinadas informações à disposição da referida direcção central presumida, esta última, a fim de poder dar execução à sua obrigação de informação dos ditos órgãos representativos, deve pedir às outras empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros, e tem o direito de receber delas, as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de tal conselho;

– as direcções das outras empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros têm a obrigação de fornecer a esta direcção central presumida as ditas informações que detenham ou possam obter;

– os Estados‑Membros em causa devem garantir que as ditas direcções forneçam essas informações à direcção central presumida.

A obrigação de informação decorrente dos referidos artigos 4.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, da Directiva 94/45 abrange as informações sobre o número médio total de trabalhadores e a sua repartição pelos diferentes Estados‑Membros, os estabelecimentos da empresa e as empresas do grupo, assim como sobre a estrutura da empresa e a das empresas do grupo e ainda os nomes e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores que podem participar na formação de um grupo especial de negociação, tal como previsto no artigo 5.° da directiva, ou na instituição de um conselho de empresa europeu, quando essas informações sejam indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de tal conselho.

(cf. n.os 64, 72, disp. 1, 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Janeiro de 2004(1)


«Política social – Artigos 4.° e 11.° da Directiva 94/45/CE – Conselho de empresa europeu – Informação e consulta dos trabalhadores nas empresas de dimensão comunitária – Grupo de empresas cuja direcção central não está situada num Estado‑Membro»

No processo C‑440/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Gesamtbetriebsrat der Kühne & Nagel AG & Co. KG

e

Kühne & Nagel AG & Co. KG,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4.° e 11.° da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254, p. 64),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,,



composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, A. La Pergola, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken (relatora), N. Colneric e S. von Bahr, juízes,

advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação do Gesamtbetriebsrat der Kühne & Nagel AG & Co. KG, por C. Greiner‑Mai, Rechtsanwältin,

em representação da Kühne & Nagel AG & Co. KG, por H. Stange, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por W.‑D. Plessing e B. Muttelsee‑Schön, na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, na qualidade de agente,

ouvidas as alegações do Gesamtbetriebsrat der Kühne & Nagel AG & Co. KG, da Kühne & Nagel AG & Co. KG e da Comissão, na audiência de 15 de Janeiro de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 2002,

profere o presente



Acórdão



1
Por despacho de 27 de Junho de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Novembro seguinte, o Bundesarbeitsgericht submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 4.° e 11.° da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254, p. 64, a seguir «directiva»).

2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Gesamtbetriebsrat der Kühne & Nagel AG & Co. KG (conselho de empresa da sociedade Kühne & Nagel AG & Co. KG, a seguir «conselho de empresa») à sociedade Kühne & Nagel AG & Co. KG (a seguir «Kühne & Nagel»), relativamente ao pedido que o primeiro fez à segunda no sentido de obter determinadas informações com vista à instituição de um conselho de empresa europeu.


Enquadramento jurídico

Regulamentação comunitária

3
O décimo primeiro considerando da directiva dispõe:

«[...] devem ser adoptadas disposições adequadas por forma a garantir que os trabalhadores empregados em empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária sejam convenientemente informados e consultados quando, fora do Estado‑Membro em que trabalham, são tomadas decisões que possam afectá‑los;»

4
Nos termos do décimo quarto considerando da directiva:

«[...] os mecanismos para a informação e consulta dos trabalhadores dessas empresas ou desses grupos devem incluir todos os estabelecimentos ou, consoante o caso, todas as empresas pertencentes ao grupo, situados nos Estados‑Membros, quer a direcção central da empresa ou, no caso de um grupo, da empresa que exerce o controlo, esteja ou não situada no território dos Estados‑Membros;»

5
O artigo 1.°, n.os 1 e 2, da directiva prevê:

«1.     A presente directiva tem como objectivo melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

2.       Para o efeito, será instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em todas as empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, quando tal seja requerido nos termos do procedimento previsto no n.° 1 do artigo 5.°, com a finalidade de informar e consultar os referidos trabalhadores nos termos, segundo as regras e com os efeitos previstos na presente directiva.»

6
O artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) a e), da directiva dispõe:

«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:

a)
‘Empresa de dimensão comunitária’, qualquer empresa que empregue, pelo menos, 1 000 trabalhadores nos Estados‑Membros e, em pelo menos dois Estados‑Membros diferentes, um mínimo de 150 trabalhadores em cada um deles;

b)
‘Grupo de empresas’, um grupo composto pela empresa que exerce o controlo e pelas empresas controladas;

c)
‘Grupo de empresas de dimensão comunitária’, um grupo de empresas que preencha as seguintes condições:

empregue, pelos menos, 1 000 trabalhadores nos Estados‑Membros,

possua, pelo menos, duas empresas membros do grupo em Estados‑Membros diferentes

e

inclua, pelo menos, uma empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores num Estado‑Membro e, pelo menos, outra empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores noutro Estado‑Membro;

d)
‘Órgãos representativos dos trabalhadores’, os órgãos representativos dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas nacionais;

e)
‘Direcção central’, a direcção central da empresa de dimensão comunitária ou, no caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, da empresa que exerce o controlo;»

7
O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da directiva define «empresa que exerce o controlo», do seguinte modo:

«1.     Para efeitos da presente directiva, entende‑se por ‘empresa que exerce o controlo’ uma empresa que pode exercer uma influência dominante sobre outra empresa (‘empresa controlada’), por exemplo, em virtude da propriedade, da participação financeira ou das disposições que a regem.

2.       Presume‑se [...] uma influência dominante, sem prejuízo de prova em contrário, quando essa empresa, directa ou indirectamente, em relação a outra:

a)
Tem a maioria do capital subscrito dessa empresa,

ou

b)
Dispõe da maioria dos votos correspondentes às partes de capital emitidas por essa empresa,

ou

c)
Pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração, do órgão de direcção ou de fiscalização da empresa.»

8
O artigo 4.° da directiva prevê:

«1.     Compete à direcção central criar as condições e proporcionar os meios necessários à instituição do conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária.

2.       Sempre que a direcção central não estiver situada num Estado‑Membro, incumbe ao representante da direcção central num Estado‑Membro, eventualmente designado, a responsabilidade referida no n.° 1.

Na falta desse representante, incumbe à direcção do estabelecimento ou à da empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores num Estado‑Membro a responsabilidade referida no n.° 1.

3.       Para efeitos da presente directiva, o ou os representantes ou, na falta destes, a direcção referida no segundo parágrafo do n.° 2 são considerados a direcção central.»

9
Por força do artigo 5.°, n.os 1 e 2, da directiva:

«1.     A fim de atingir o objectivo a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°, a direcção central encetará as negociações para a instituição de um comité europeu de empresa ou de um procedimento de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores, ou dos seus representantes, provenientes de pelo menos duas empresas ou estabelecimentos situados em pelo menos dois Estados‑Membros diferentes.

2.       Para o efeito, será constituído um grupo especial de negociação [...]»

10
De acordo com o artigo 6.°, n.° 1, da directiva:

«A direcção central e o grupo especial de negociação devem negociar com espírito de colaboração a fim de chegarem a acordo sobre as regras de execução em matéria de informação e da consulta dos trabalhadores referidas no n.° 1 do artigo 1.°»

11
O artigo 11.°, n.os 1 a 3, da directiva dispõe:

«1.     Cada Estado‑Membro assegurará que a direcção dos estabelecimentos de uma empresa de dimensão comunitária ou das empresas de um grupo de empresas de dimensão comunitária, situados no seu território e os representantes dos respectivos trabalhadores ou, consoante o caso, os respectivos trabalhadores, respeite as obrigações previstas na presente directiva, independentemente de a direcção central se situar ou não no seu território.

2.       Os Estados‑Membros assegurarão que sejam comunicadas pelas empresas, a pedido das partes interessadas no âmbito da aplicação da presente directiva, as informações relativas ao número de trabalhadores referidos no n.° 1, alíneas a) e c), do artigo 2.°

3.       Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas em caso de não cumprimento do disposto na presente directiva; assegurarão, nomeadamente, a existência de processos administrativos ou judiciais que permitam obter a execução das obrigações decorrentes da presente directiva.»

12
Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, da directiva:

«Os Estados‑Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 22 de Setembro de 1996, ou assegurar‑se‑ão, o mais tardar nessa mesma data, de que os parceiros sociais põem em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados‑Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»

Legislação nacional

13
A Gesetz über Europäische Betriebsräte (lei relativa aos conselhos de empresa europeus), de 28 de Outubro de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 1548, a seguir «EBRG»), transpõe a directiva para o ordenamento jurídico alemão.

14
Nos termos do § 2, n.° 1, da EBRG, esta aplica‑se às empresas que exercem as suas actividades na Comunidade e têm a sua sede no território alemão, bem como aos grupos de empresas estabelecidas na Comunidade quando a empresa que exerce o controlo tem a sua sede no território alemão.

15
Nos termos do § 2, n.° 2, da EBRG:

«Na hipótese de a direcção central não se situar num Estado‑Membro, mas existir uma direcção local delegada para as empresas ou os estabelecimentos situados nos Estados‑Membros, a presente lei é aplicável a partir do momento em que esta direcção local delegada esteja estabelecida no território alemão. Na falta da direcção local delegada, a presente lei é aplicável no caso de a direcção central designar um estabelecimento ou uma empresa como seu representante no território alemão. Se não for designado nenhum representante, a presente lei é aplicável se, no território alemão, estiverem instalados o estabelecimento ou a empresa que empreguem o maior número de trabalhadores comparativamente com os outros estabelecimentos da empresa ou as outras empresas do grupo presentes nos Estados‑Membros. Considera‑se, para esses efeitos, que as entidades acima referidas valem como direcção central.»

16
O § 3, n.° 2, da EBRG define o conceito de «grupo de empresas de dimensão comunitária» de modo análogo ao do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

17
O § 5 da EBRG dispõe:

«1.     A direcção central deve transmitir aos órgãos representativos dos trabalhadores, a pedido destes, informações sobre o número médio de trabalhadores e a respectiva repartição pelos Estados‑Membros, as empresas e os estabelecimentos, assim como sobre a estrutura da sociedade ou do grupo de sociedades.

2.       O conselho de empresa ou o conselho central de empresa pode invocar o direito conferido no n.° 1, supra, perante a direcção local do estabelecimento ou da empresa; esta é obrigada a obter da direcção central as informações e os documentos necessários para as informações solicitadas.»

18
O § 6 da EBRG define o conceito de «empresa que exerce o controlo», de modo análogo ao do artigo 3.° da directiva.


Litígio no processo principal

19
Resulta do despacho de reenvio que a Kühne & Nagel, empresa com sede social na Alemanha, integra um grupo de empresas de dimensão comunitária na acepção do § 3, n.° 2, da EBRG (a seguir «grupo Kühne & Nagel»).

20
A sociedade dominante do grupo, ou seja, a empresa que exerce o controlo na acepção do § 6 da EBRG, e, portanto, a direcção central, está estabelecida na Suíça.

21
Por outro lado, não foi criado no grupo Kühne & Nagel um conselho de empresa europeu nem um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores. Foram infrutíferas as tentativas efectuadas para constituir um grupo especial de negociação.

22
Na Comunidade não existe no seio do grupo Kühne & Nagel uma direcção local delegada para as empresas situadas na República Federal da Alemanha ou nos outros Estados‑Membros, nem representante designado pela direcção central de acordo com o previsto no § 2, n.° 2, segunda frase, da EBRG.

23
Resulta dos autos que a Kühne & Nagel emprega aproximadamente 4 500 trabalhadores na Alemanha, repartidos por 16 estabelecimentos. Não está disponível qualquer informação sobre o número médio de trabalhadores do grupo Kühne & Nagel, nem sobre a sua repartição nos outros Estados‑Membros. No entanto, de acordo com o despacho de reenvio, a Kühne & Nagel é a empresa que no seio do referido grupo emprega mais trabalhadores num Estado‑Membro, na acepção do § 2, n.° 2, terceira frase, da EBRG.

24
O conselho de empresa alega que, uma vez que a Kühne & Nagel tem a sede social na República Federal da Alemanha, Estado‑Membro onde emprega o maior número de trabalhadores comparativamente com as outras empresas do grupo Kühne & Nagel presentes nos outros Estados‑Membros, a direcção desta sociedade assume o papel de direcção central desse grupo, por força do § 2, n.° 2, terceira e quarta frases, da EBRG.

25
Com o objectivo de preparar a instituição de um conselho de empresa europeu, o conselho de empresa pediu, nos termos do § 5, n.° 2, da EBRG, à Kühne & Nagel que lhe comunicasse as informações previstas no n.° 1 desta disposição, designadamente, informações sobre o número médio de empregados e a sua repartição pelos Estados‑Membros, as empresas e os estabelecimentos, assim como sobre a estrutura da sociedade ou do grupo de sociedades, bem como os nomes e endereços dos órgãos representativos do pessoal do grupo Kühne & Nagel nos Estados‑Membros.

26
A Kühne & Nagel não contestou que estava obrigada a comunicar as informações previstas no § 5, n.° 1, da EBRG, mas afirmou não poder cumprir a dita obrigação porque a direcção central, sita na Suíça, não estava sujeita ao direito comunitário e se recusava fornecer‑lhe essas informações. Indicou que ela própria não possuía essas informações. O pedido do conselho de empresa depara‑se, assim, com uma impossibilidade e, por conseguinte, não deve ser atendido. Quanto à comunicação dos dados relativos às representações do pessoal noutros Estados‑Membros, a Kühne & Nagel afirma tratar‑se de um pedido sem qualquer fundamento jurídico.

27
Em primeira instância, o Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) julgou procedente o pedido de informação do conselho de empresa. A Kühne & Nagel interpôs recurso para o Landesarbeitsgericht Hamburg. Foi negado provimento ao recurso e a recorrente recorreu dessa decisão para o Bundesarbeitsgericht, tendo o seu recurso sido admitido.

28
O Bundesarbeitsgericht conclui que a EBRG não dá expressamente à Kühne & Nagel um direito à informação oponível às empresas do grupo Kühne & Nagel estabelecidas em Estados‑Membros diferentes da República Federal da Alemanha. Todavia, a direcção da empresa ou do grupo de empresas que tem a sua sede nesse Estado‑Membro – mesmo se se tratar de uma direcção central na acepção do § 2, n.° 2, terceira frase, da EBRG – está legalmente obrigada, por força do § 5, n.° 1, da dita lei, a comunicar as informações visadas por esta última disposição ao conselho de empresa. A EBRG parece dar como adquirido que as informações necessárias a esta comunicação serão obtidas. Segundo o Bundesarbeitsgericht, o âmbito de aplicação ratione loci da EBRG é, no entanto, tal que esta lei não produz efeito fora das fronteiras nacionais e não cria uma obrigação de informação em benefício de sujeitos de direito estrangeiros relativamente a empresas estabelecidas na Alemanha.

29
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a justificação assim invocada pela Kühne & Nagel não se afigura procedente se esta empresa tiver a possibilidade de obrigar as empresas do grupo estabelecidas noutros Estados‑Membros a fornecer‑lhe as informações pedidas, com base em disposições de direito nacional adoptadas nesses Estados para a transposição da directiva. No entender deste órgão jurisdicional, essa possibilidade só parece existir se a directiva exigir a criação de um direito horizontal à informação no caso de um grupo de empresas cuja direcção central não está situada num Estado‑Membro.

30
O Bundesarbeitsgericht considera que a directiva não prevê expressamente tal direito, mas que não está excluído deduzi‑lo da finalidade da directiva, do princípio do efeito útil e de um exame global das disposições desta, designadamente, dos seus artigos 1.°, 4.°, n.os 1 e 2, e 11.°, n.os 1 e 2.

31
Considerando que a interpretação da directiva não é de tal modo evidente que não deixe subsistir qualquer dúvida razoável, o Bundesarbeitsgericht decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)
A Directiva 94/45/CE [...], e nomeadamente os seus artigos 4.° e 11.°, exige que as empresas pertencentes a um grupo de empresas com uma empresa dominante estabelecida fora da Comunidade sejam obrigadas a prestar informações à empresa que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, e n.° 3, da directiva, funciona como direcção central, sobre o número total médio de trabalhadores, a sua repartição pelos Estados‑Membros, os estabelecimentos da empresa e das empresas dela dependentes, assim como sobre a estrutura da empresa e das empresas dela dependentes?

2)
Caso o Tribunal responda afirmativamente à primeira questão:

O dever de informação abrange também as denominações e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores que, em representação dos trabalhadores da empresa ou das empresas dela dependentes, participarão na constituição dum grupo especial de negociação, nos termos do artigo 5.° da directiva, ou na instituição dum conselho de empresa europeu?»


Quanto à primeira parte da primeira questão

32
Na primeira parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 4.° e 11.° da directiva devem ser interpretados no sentido de que, quando a direcção central de um grupo de empresas de dimensão comunitária não situada num Estado‑Membro não põe à disposição da direcção, considerada direcção central na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva (a seguir «direcção central presumida»), determinadas informações com vista à instituição de um conselho de empresa europeu, obrigam as outras empresas do mesmo grupo situadas nos Estados‑Membros a fornecer a esta direcção as ditas informações.

Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

33
O conselho de empresa, os Governos alemão e sueco e a Comissão consideram que resulta dos termos do artigo 11.°, n.os 2 e 3, da directiva que os Estados‑Membros devem assegurar o respeito das obrigações que incumbem às empresas. Alegam que o artigo 4.°, n.° 1, da directiva considera a direcção central responsável pela criação das condições e dos meios necessários à instituição de um conselho de empresa europeu, o que a obriga, designadamente, a prestar as informações necessárias à instituição de um tal conselho em conformidade com a directiva. Em seu entender, deve necessariamente admitir‑se, sob pena de retirar todo o efeito útil à directiva, uma obrigação de informação das empresas relativamente à direcção central presumida.

34
O conselho de empresa, bem como os Governos alemão e sueco alegam que a obrigação de participar na instituição de um conselho de empresa europeu se impõe do mesmo modo a todas as empresas situadas num Estado‑Membro e que as mesmas estão, portanto, obrigadas a cooperar entre si. Segundo o Governo alemão, esta obrigação resulta dos artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, da directiva.

35
O Governo alemão sustenta também que a existência de um amplo dever de informação foi reconhecido nas conclusões do advogado‑geral A. Saggio apresentadas no processo Bofrost (acórdão de 29 de Março de 2001, C‑62/99, Colect., p. I‑2579).

36
Por outro lado, no entender da Comissão, para permitir à direcção central presumida invocar utilmente o seu direito à informação relativamente às outras empresas do grupo, especialmente se estas se situarem em Estados‑Membros diferentes, devem prever‑se a nível nacional disposições específicas para o efeito no quadro das medidas de transposição da directiva. A Comissão salienta a dificuldade que a referida direcção pode encontrar para invocar um direito à informação, a começar pelo facto de que pode ignorar a estrutura interna do grupo e não estar, assim, em condições de identificar todas as empresas ou todos os estabelecimentos em causa.

37
A Kühne & Nagel adianta que reconhecer, na esfera da direcção central ou da direcção central presumida, o direito de ser informado por outras sociedades do grupo implica grave violação da independência de sociedades agrupadas, violação que o objectivo de instituir uma representação dos trabalhadores a nível comunitário não basta para legitimar. No entendimento da Kühne & Nagel, as filiais da sociedade dominante suíça estabelecidas nos outros Estados‑Membros são todas empresas autónomas e a directiva não as pode forçar juridicamente a dar sequência ao pedido de informações visado. Por outro lado, as ditas informações podem constituir elementos que importa manter secretos.

38
Contudo, a Kühne & Nagel admite que nada se opõe a que aos órgãos representativos dos trabalhadores seja reconhecido um direito à informação oponível às empresas do grupo.

Apreciação do Tribunal de Justiça

39
De acordo com o seu décimo primeiro considerando e o seu artigo 1.°, n.° 2, a directiva tem por objectivo garantir que os trabalhadores empregados em empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária sejam convenientemente informados e consultados quando, fora do Estado‑Membro em que trabalham, são tomadas decisões que possam afectá‑los.

40
Como resulta da sua economia geral, a directiva prevê que a informação e a consulta transnacional dos trabalhadores sejam garantidas, no essencial, através de um sistema de negociações entre a direcção central e os órgãos representativos dos trabalhadores (acórdão Bofrost, já referido, n.° 29).

41
A este propósito, um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta são instituídos em todas as empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária quando tal seja requerido nos termos do procedimento previsto no artigo 5.°, n.° 1, da directiva.

42
Por força desta última disposição, a direcção central, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores, ou dos seus órgãos representativos, provenientes de pelo menos duas empresas ou estabelecimentos situados em pelo menos dois Estados‑Membros diferentes, encetará negociações para a instituição de um tal conselho de empresa europeu.

43
Para o efeito, será constituído, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, da directiva, um grupo especial de negociação, que é uma instância de representação dos trabalhadores composta no mínimo por três membros e no máximo por dezassete membros eleitos ou designados.

44
Este grupo especial de negociação e a direcção central devem, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da directiva, negociar num espírito de colaboração a fim de chegarem a acordo sobre as modalidades da instituição de um conselho de empresa europeu.

45
Além disso, decorre do artigo 11.°, n.° 2, da directiva que os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas disponibilizem às partes interessadas, nos termos da dita directiva, as informações relativas ao número de trabalhadores previsto no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c), desta directiva.

46
Por outro lado, o Tribunal de Justiça já anteriormente afirmou que, para que a directiva possa ter efeito útil, é indispensável garantir aos trabalhadores em causa o acesso às informações que lhes permitam determinar se têm o direito de exigir a abertura de negociações entre a direcção central e os órgãos representativos dos trabalhadores, constituindo tal direito à informação uma questão prévia necessária à determinação da existência de uma empresa ou de um grupo de empresas de dimensão comunitária, sendo esta uma condição prévia para a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores (acórdão Bofrost, já referido, n.os 32 e 33).

47
O Tribunal de Justiça especificou do mesmo modo, no n.° 39 do acórdão Bofrost, já referido, que se os dados sobre a estrutura ou a organização de um grupo de empresas fizerem parte das informações indispensáveis à abertura das negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu, compete a qualquer empresa deste grupo fornecer os referidos dados, que detém ou possa deter, aos órgãos internos de representação dos trabalhadores que os solicitarem.

48
É à luz destas considerações que importa responder à primeira parte da primeira questão.

49
No que se refere, antes de mais, à responsabilidade da direcção central, incumbe‑lhe, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, criar as condições e os meios necessários à instituição de um conselho de empresa europeu.

50
Quando a direcção central está situada fora do território dos Estados‑Membros, a responsabilidade atribuída a esta é assumida, por força do n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, pelo representante da dita direcção central num Estado‑Membro, que é necessário, eventualmente, designar. Na falta desse representante, por força do n.° 2, segundo parágrafo, do dito artigo, essa responsabilidade incumbe à direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores num Estado‑Membro, isto é, à direcção central presumida. Como resulta dos n.os 23 e 24 do presente acórdão, é o que acontece no caso do processo principal.

51
Com o objectivo de criar as condições e os meios necessários à instituição de um conselho de empresa europeu, a responsabilidade quer da direcção central quer da direcção central presumida comporta a obrigação de prestar as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um tal conselho aos órgãos representativos dos trabalhadores.

52
No caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, a direcção central é a da empresa que exerce o controlo, isto é, a empresa que pode exercer uma influência dominante sobre todas as outras empresas controladas do grupo, na acepção do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da directiva. Esta detém, assim, ou está em condições de obter as informações visadas no número anterior e pode cumprir facilmente a dita obrigação.

53
Ao invés, a direcção central presumida não possui necessariamente as ditas informações. Além disso, como a Kühne & Nagel observou, a mesma não está, normalmente, em condições de obter, no quadro das relações legais entre as empresas do mesmo grupo, as ditas informações das outras empresas do grupo.

54
No entanto, tendo em conta o objectivo e a economia da directiva e a fim de a direcção central presumida poder assumir a responsabilidade e cumprir as obrigações que incumbem normalmente à direcção central, deve interpretar‑se o artigo 4.°, n.° 1, da directiva no sentido de que esta direcção central presumida deve pedir às outras empresas do grupo situadas no território dos Estados‑Membros, e tem o direito de delas receber, as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu.

55
Em seguida, no que se refere às obrigações das outras empresas do grupo, situadas no território dos Estados‑Membros, cabe concluir que, nos termos do décimo quarto considerando da directiva, os mecanismos para a informação e a consulta dos trabalhadores do grupo devem incluir todas as empresas desse grupo, situadas no território dos Estados‑Membros, quer a empresa que exerce o controlo esteja ou não situada no território dos Estados‑Membros.

56
Aliás, decorre do artigo 11.°, n.° 1, da directiva que cada Estado‑Membro assegura, designadamente, que a direcção das empresas de um grupo de empresas de dimensão comunitária, situadas no seu território, respeite as obrigações previstas na directiva, independentemente de a direcção central se situar ou não no seu território. Como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 31 do acórdão Bofrost, já referido, resulta da própria redacção desta disposição que o alcance das obrigações que visa não pode ser limitado, por parte das entidades patronais, apenas à direcção central.

57
Com efeito, como resulta do n.° 47 do presente acórdão, compete a qualquer empresa deste grupo prestar as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu, que detenha ou possa obter, aos órgãos internos de representação dos trabalhadores que as solicitarem.

58
No entanto, a existência da dita obrigação não pode infirmar a obrigação principal da direcção central presumida de criar as condições e os meios necessários à instituição de um conselho de empresa, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da directiva.

59
À luz das disposições da directiva referidas nos n.os 55 e 56 do presente acórdão e a fim de assegurar o efeito útil da mesma, as outras empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros têm, pois, a obrigação de ajudar a direcção central presumida a cumprir a dita obrigação principal. Daí decorre que o direito de receber as informações indispensáveis por parte da direcção central presumida tem como corolário a existência de uma obrigação, para as direcções das outras empresas do grupo, de lhe fornecerem as ditas informações que detenham ou possam obter.

60
Esta interpretação dos artigos 4.°, n.os 1 e 2, segundo parágrafo, e 11.°, n.° 1, da directiva decorre, designadamente, da exigência de bom funcionamento do sistema de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores que a directiva pretende instituir. Quando a direcção central não está situada num Estado‑Membro e não põe as informações indispensáveis à disposição da direcção central presumida, a directiva habilita esta última a exigir as informações indispensáveis às outras empresas do grupo, a fim de cumprir as obrigações que incumbem normalmente à direcção central.

61
Por fim, por força do artigo 14.°, n.° 1, da directiva, os Estados‑Membros devem tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela directiva. Nos termos do artigo 11.°, n.° 3, da directiva, devem prever medidas adequadas em caso de desrespeito desta e assegurarão, nomeadamente, a existência de processos administrativos ou judiciais que permitam obter a execução das obrigações daí decorrentes. A finalidade da directiva implica que os Estados‑Membros estão obrigados a adoptar todas as medidas necessárias para garantir plenamente o cumprimento das obrigações resultantes dos artigos 4.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, da referida directiva.

62
No entanto, importa salientar que quando os Estados‑Membros asseguram que as empresas do grupo respeitem as suas obrigações, devem continuar atentos a determinados interesses das empresas. Por um lado, as autoridades nacionais competentes devem garantir uma protecção adequada das informações com carácter confidencial quando têm de adoptar uma decisão no quadro dos processos administrativos ou judiciais destinados a obter a execução dessas obrigações. Por outro lado, devem ser facultadas a essas empresas vias de recurso administrativas ou judiciais.

63
De qualquer modo, a direcção central presumida pode utilizar as informações prestadas pelas outras empresas do grupo unicamente com o objectivo de criar as condições e os meios necessários para instituir um conselho de empresa, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da directiva.

64
Atento o que antecede, é de responder à primeira parte da primeira questão que os artigos 4.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, da directiva devem ser interpretados no sentido de que:

quando, numa situação como a que está em causa no processo principal, a direcção central de um grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada num Estado‑Membro, a responsabilidade de esta fornecer aos órgãos representativos dos trabalhadores as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu cabe à direcção central presumida, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva;

quando a mesma direcção central não puser determinadas informações à disposição da direcção central presumida, com vista à instituição de um conselho de empresa europeu, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva, esta última, a fim de poder dar execução à sua obrigação de informação dos ditos órgãos representativos, deve pedir às outras empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros, e tem o direito de receber delas, as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de tal conselho;

as direcções das outras empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros têm a obrigação de fornecer à direcção central presumida, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva, as ditas informações que detenham ou possam obter;

os Estados‑Membros em causa devem garantir que as ditas direcções forneçam essas informações à direcção central presumida, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva.


Quanto à segunda parte da primeira questão e à segunda questão

65
Na segunda parte da primeira questão e na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a obrigação de informação decorrente dos artigos 4.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, da directiva abrange as informações sobre o número médio de trabalhadores e a sua repartição pelos diferentes Estados‑Membros, os estabelecimentos da empresa e as empresas do grupo, assim como sobre a estrutura da empresa e a das empresas do grupo e ainda os nomes e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores que podem participar na formação de um grupo especial de negociação, como previsto no artigo 5.° da directiva, ou na instituição de um conselho de empresa europeu.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

66
Segundo o conselho de empresa e o Governo alemão, a obrigação de se prestarem as informações previstas pela directiva abrange também os nomes e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores, dado que estes só podem exercer efectivamente os seus direitos se cooperarem entre si.

67
Em contrapartida, a Kühne & Nagel e a Comissão alegam que as informações sobre os nomes e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores não são indispensáveis ao desencadear do processo de negociação com vista à instituição de um conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.° da directiva. A Comissão admite, no entanto, que essas informações podem facilitar a abertura das negociações relativas à instituição de tal conselho.

Apreciação do Tribunal de Justiça

68
Importa lembrar, em primeiro lugar, que o artigo 11.°, n.° 2, da directiva menciona expressamente a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que, a pedido das partes interessadas na aplicação da directiva, sejam comunicadas pelas empresas as informações relativas ao número de trabalhadores referido no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c), desta.

69
Por outro lado, como o Tribunal de Justiça já referiu no n.° 64 do presente acórdão, para as direcções das outras empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros, existe a obrigação de fornecer à direcção central presumida as informações que detenham ou possam obter, indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu.

70
Daí que pode ser exigida a comunicação das informações sobre o número médio total de trabalhadores e a sua repartição pelos diferentes Estados‑Membros, os estabelecimentos da empresa e as empresas do grupo, assim como sobre a estrutura da empresa e a das empresas do grupo e ainda os nomes e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores que podem participar na formação de um grupo especial de negociação, como previsto no artigo 5.° da directiva, ou na instituição de um conselho de empresa europeu, na medida em que esta comunicação seja indispensável à abertura de negociações para a instituição de tal conselho.

71
Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar, com base em todos os elementos de que dispõem, se as informações pedidas são indispensáveis à abertura das negociações previstas no artigo 5.°, n.° 1, da directiva.

72
Por conseguinte, deve responder‑se à segunda parte da primeira questão e à segunda questão que a obrigação de informação decorrente dos artigos 4.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, da directiva abrange as informações sobre o número médio total de trabalhadores e a sua repartição pelos diferentes Estados‑Membros, os estabelecimentos da empresa e as empresas do grupo, assim como sobre a estrutura da empresa e a das empresas do grupo e ainda os nomes e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores que podem participar na formação de um grupo especial de negociação, tal como previsto no artigo 5.° da mesma directiva, ou na instituição de um conselho de empresa europeu, quando essas informações sejam indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de tal conselho.


Quanto às despesas

73
As despesas efectuadas pelos Governos alemão e sueco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Bundesarbeitsgericht, por despacho de 27 de Junho de 2000, declara:

1)
Os artigos 4.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, devem ser interpretados no sentido de que:

quando, numa situação como a que está em causa no processo principal, a direcção central de um grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada num Estado‑Membro, a responsabilidade de esta fornecer aos órgãos representativos dos trabalhadores as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu cabe à direcção central presumida, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva;

quando a mesma direcção central não puser determinadas informações à disposição da direcção central presumida, com vista à instituição de um conselho de empresa europeu, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva, esta última, a fim de poder dar execução à sua obrigação de informação dos ditos órgãos representativos, deve pedir às outras empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros, e tem o direito de receber delas, as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de tal conselho;

as direcções das outras empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros têm a obrigação de fornecer à direcção central presumida, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva, as ditas informações que detenham ou possam obter;

os Estados‑Membros em causa devem garantir que as ditas direcções forneçam essas informações à direcção central presumida, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva.

2)
A obrigação de informação decorrente dos artigos 4.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, da Directiva 94/45 abrange as informações sobre o número médio total de trabalhadores e a sua repartição pelos diferentes Estados‑Membros, os estabelecimentos da empresa e as empresas do grupo, assim como sobre a estrutura da empresa e a das empresas do grupo e ainda os nomes e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores que podem participar na formação de um grupo especial de negociação, tal como previsto no artigo 5.° da directiva, ou na instituição de um conselho de empresa europeu, quando essas informações sejam indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de tal conselho.

Skouris

Jann

Cunha Rodrigues

La Pergola

Puissochet

Schintgen

Macken

Colneric

von Bahr

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Janeiro de 2004.

O secretário

O presidente

R. Grass

V. Skouris


1
Língua do processo: alemão.

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