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Document 62000CJ0437

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 10 de Abril de 2003.
    Giulia Pugliese contra Finmeccanica SpA, Betriebsteil Alenia Aerospazio.
    Pedido de decisão prejudicial: Landesarbeitsgericht München - Alemanha.
    Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 1 - Tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida - Contrato de trabalho - Lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho - Primeiro contrato que fixa o local de trabalho num Estado contratante - Segundo contrato celebrado com referência ao primeiro e em cumprimento do qual o trabalhador executa o seu trabalho noutro Estado contratante - Suspensão do primeiro contrato durante o cumprimento do segundo.
    Processo C-437/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-03573

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:219

    62000J0437

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 10 de Abril de 2003. - Giulia Pugliese contra Finmeccanica SpA, Betriebsteil Alenia Aerospazio. - Pedido de decisão prejudicial: Landesarbeitsgericht München - Alemanha. - Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 1 - Tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida - Contrato de trabalho - Lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho - Primeiro contrato que fixa o local de trabalho num Estado contratante - Segundo contrato celebrado com referência ao primeiro e em cumprimento do qual o trabalhador executa o seu trabalho noutro Estado contratante - Suspensão do primeiro contrato durante o cumprimento do segundo. - Processo C-437/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-03573


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competências especiais - Tribunal do lugar de execução da obrigação contratual - Contrato de trabalho - Lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho - Determinação - Trabalhador que concluiu sucessivamente dois contratos com duas entidades patronais diferentes, estando o primeiro contrato suspenso durante a execução do segundo - Litígio que opõe o trabalhador à primeira entidade patronal

    (Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.° , ponto 1, como alterado pelas convenções de adesão de 1978, 1982 e 1989)

    Sumário


    $$O artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que, num litígio entre um trabalhador e uma primeira entidade patronal, o local onde o trabalhador cumpre as suas obrigações em relação a uma segunda entidade patronal pode ser considerado o local em que exerce habitualmente o seu trabalho, quando a primeira entidade patronal, em relação à qual estão suspensas as obrigações do trabalhador, tenha ela própria, no momento da celebração do segundo contrato, interesse na execução da prestação por parte do trabalhador a favor da segunda entidade patronal. A existência desse interesse deve ser apreciada de modo global, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso concreto.

    Quando tal interesse não exista em relação à primeira entidade patronal, o artigo 5.° , ponto 1, da referida convenção deve ser interpretado no sentido de que o local onde o trabalhador efectua o seu trabalho é o único local de cumprimento de uma obrigação que pode ser tomado em consideração para determinar o órgão jurisdicional competente.

    ( cf. n.os 26, 28, 30, disp. 1-2 )

    Partes


    No processo C-437/00,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Landesarbeitsgericht München (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Giulia Pugliese

    e

    Finmeccanica SpA, Betriebsteil Alenia Aerospazio,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola, P. Jann (relator), S. von Bahr e A. Rosas, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de G. Pugliese, por T. Simons, Rechtsanwalt,

    - em representação do Governo alemão, por R. Wagner, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por A. Robertson, barrister,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.-M. Rouchaud e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de G. Pugliese e da Comissão na audiência de 13 de Junho de 2002,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Setembro de 2002,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 11 de Fevereiro de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Novembro seguinte, o Landesarbeitsgericht München submeteu, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 5.° , ponto 1, desta convenção (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «convenção»).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre G. Pugliese, nacional italiana residente em Roma (Itália), e a sociedade de direito italiano Finmeccanica SpA, estabelecimento Alenia Aerospazio (a seguir «Finmeccanica»), com sede em Roma, a respeito do reembolso de determinadas despesas e da aplicação de certas medidas disciplinares no quadro do contrato de trabalho celebrado entre as partes.

    Enquadramento jurídico

    3 O artigo 5.° , ponto 1, da convenção dispõe:

    «O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

    1) em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador».

    O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

    4 Em 5 de Janeiro de 1990, G. Pugliese e a sociedade de direito italiano Aeritalia Aerospaziale Italiana SpA (a seguir «Aeritalia») celebraram um contrato de trabalho nos termos do qual a primeira era admitida como trabalhadora da segunda a partir de 17 de Janeiro seguinte e colocada no seu estabelecimento de Turim (Itália).

    5 Em 17 de Janeiro de 1990, G. Pugliese solicitou à Aeritalia que lhe concedesse o benefício do «regime de expectativa legítima» («regime di aspettativa») devido à sua transferência para um lugar na sociedade de direito alemão Eurofighter Jagdflugzeug GmbH (a seguir «Eurofighter»), com sede em Munique (Alemanha), na qual a Aeritalia detinha uma participação de cerca de 21%.

    6 Por carta de 18 de Janeiro de 1990, a Aeritalia acedeu a este pedido a partir de 1 de Fevereiro de 1990. A Aeritalia comprometeu-se, designadamente, a assumir o pagamento das contribuições de G. Pugliese para efeitos de seguro voluntário em Itália e a reconhecer-lhe, quando regressasse à empresa, a antiguidade correspondente à duração da sua actividade na Eurofighter. A Aeritalia comprometeu-se igualmente a reembolsar a G. Pugliese determinadas despesas de viagem e a pagar-lhe um subsídio de alojamento ou os encargos com o arrendamento durante o período da sua actividade na Eurofighter.

    7 Em 12 e 31 de Janeiro de 1990, G. Pugliese e a Eurofighter celebraram um contrato de trabalho nos termos do qual G. Pugliese era admitida ao serviço a partir de 1 de Fevereiro de 1990. A partir desta data, a mesma passou a exercer a sua actividade em Munique.

    8 Em 1990, a Aeritalia foi adquirida pela Finmeccanica. Em 1995, a Finmeccanica informou G. Pugliese de que a sua «situação de expectativa» («posizione di aspettativa») terminava em 29 de Fevereiro de 1996. Mediante reiterados pedidos de G. Pugliese, a Finmeccanica aceitou prorrogar a sua colocação à disposição da Eurofighter até 30 de Junho de 1998. Em contrapartida, recusou continuar a suportar o reembolso das suas despesas de viagem e de alojamento a partir de 1 de Junho de 1996.

    9 Dado que G. Pugliese não acatou o pedido da Finmeccanica de se apresentar em 1 de Julho de 1998 no seu estabelecimento de Turim para aí reassumir a sua actividade, foi alvo de medidas disciplinares.

    10 Em 9 de Fevereiro de 1998, G. Pugliese propôs uma acção no Arbeitsgericht München na qual pedia à Finmeccanica o reembolso dos seus encargos de arrendamento a partir de 1 de Junho de 1996 e das despesas de viagem a partir do segundo semestre de 1996. Posteriormente, ampliou o seu pedido contestando as medidas disciplinares que lhe foram aplicadas.

    11 Por decisão de 19 de Abril de 1999, o Arbeitsgericht München indeferiu o pedido, alegando que carecia de competência.

    12 G. Pugliese interpôs recurso para o Landesarbeitsgericht München, o qual, considerando que o litígio suscita um problema de interpretação da convenção, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) Num litígio entre uma cidadã italiana e uma sociedade de direito italiano com sede em Itália a respeito de um contrato de trabalho entre ambas celebrado, que estabelece como local de trabalho a cidade de Turim, deve considerar-se, para efeitos do artigo 5.° , ponto 1, segunda parte, da Convenção de Bruxelas, como sendo Munique o lugar em que o trabalhador desempenha habitualmente o seu trabalho quando, a pedido da trabalhadora, o contrato de trabalho for suspenso por um período de tempo indeterminado, em regime de expectativa legítima, durante o qual a trabalhadora, com consentimento da sua entidade patronal italiana, mas com base num contrato de trabalho autónomo, exerce funções para uma empresa alemã na sede desta em Munique, para cuja duração temporal a entidade patronal italiana se obriga a facultar um apartamento em Munique ou a assumir as despesas relativas ao referido apartamento, bem como as despesas relativas a duas viagens anuais de Munique para o país de origem?

    2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode a trabalhadora recorrer aos órgãos jurisdicionais do local de cumprimento do contrato, nos termos do artigo 5.° , ponto 1, primeira parte, da Convenção de Bruxelas, num litígio com a sua entidade patronal italiana decorrente do referido contrato de trabalho, no qual é pedido o pagamento das despesas de arrendamento e das despesas de viagem correspondentes a duas viagens anuais para o país de origem?»

    Quanto à primeira questão

    13 A título liminar, é de salientar que a situação que o órgão jurisdicional de reenvio tem de apreciar respeita ao caso de um trabalhador que celebrou sucessivamente dois contratos de trabalho com duas entidades patronais diferentes, tendo a primeira entidade patronal sido plenamente informada da celebração do segundo contrato e consentido na suspensão do primeiro. O órgão jurisdicional de reenvio pretende averiguar se, enquanto órgão jurisdicional alemão, tem competência para se pronunciar sobre um litígio em que são partes o trabalhador e a primeira entidade patronal na hipótese de o trabalhador ter exercido a sua actividade para a segunda entidade patronal na Alemanha, quando o contrato celebrado com a primeira entidade patronal fixa o local de trabalho em Itália.

    14 É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 5.° , ponto 1, segundo membro da frase, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, num litígio entre um trabalhador e uma primeira entidade patronal em relação à qual foram suspensas as obrigações do trabalhador, o local onde o trabalhador cumpre as suas obrigações em relação a uma segunda entidade patronal pode ser considerado o local em que exerce habitualmente o seu trabalho no quadro do seu contrato com a primeira entidade patronal.

    15 Para responder a esta questão, é de recordar, a título liminar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 5.° , ponto 1, da convenção quando o litígio se refere a um contrato individual de trabalho.

    16 Em primeiro lugar, resulta dessa jurisprudência que, relativamente a esse tipo de contrato, o lugar de cumprimento da obrigação que serve de fundamento ao pedido, a que se refere a referida disposição da convenção, deve ser determinado com base em critérios uniformes que cabe ao Tribunal de Justiça definir, baseando-se no sistema e nos objectivos da convenção (v., designadamente, acórdãos de 13 de Julho de 1993, Mulox IBC, C-125/92, Colect., p. I-4075, n.os 10, 11 e 16; de 9 de Janeiro de 1997, Rutten, C-383/95, Colect., p. I-57, n.os 12 e 13, e de 27 de Fevereiro de 2002, Weber, C-37/00, Colect., p. I-2013, n.° 38). O Tribunal de Justiça salientou, com efeito, que essa interpretação autónoma é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, em uniformizar as regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e em reforçar a protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo, simultaneamente, ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir, e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado (v. acórdãos já referidos Mulox IBC, n.° 11, e Rutten, n.° 13).

    17 Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça considera que a regra de competência especial prevista no artigo 5.° , ponto 1, da convenção se justifica pela existência de um vínculo particularmente estreito entre o diferendo e o órgão jurisdicional que é chamado a decidi-lo, tendo em vista garantir uma boa administração da justiça bem como permitir a organização útil do processo, e que é o juiz do lugar onde se deve cumprir a obrigação de o trabalhador exercer as actividades contratadas o mais apto para decidir o litígio a que o contrato de trabalho pode dar lugar (v., designadamente, acórdãos já referidos Mulox IBC, n.° 17; Rutten, n.° 16, e Weber, n.° 39).

    18 Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça considera que, em matéria de contratos de trabalho, a interpretação do artigo 5.° , ponto 1, da convenção deve ter em conta a preocupação de assegurar uma protecção adequada ao trabalhador enquanto parte contratante mais fraca do ponto de vista social e que essa protecção é melhor assegurada se os litígios relativos a um contrato de trabalho couberem na competência dos órgãos jurisdicionais do lugar onde o trabalhador cumpre as suas obrigações para com a sua entidade patronal, na medida em que é neste local que o trabalhador pode, com menores encargos, dirigir-se aos tribunais ou defender-se (acórdãos já referidos Mulox IBC, n.os 18 e 19; Rutten, n.° 17, e Weber, n.° 40).

    19 O Tribunal de Justiça deduz daqui que o artigo 5.° , ponto 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, em matéria de contratos de trabalho, o lugar de cumprimento da obrigação pertinente, na acepção desta disposição, é o lugar onde o trabalhador exerce efectivamente as actividades contratadas com a sua entidade patronal (acórdãos já referidos Mulox IBC, n.° 20; Rutten, n.° 15, e Weber, n.° 41). O Tribunal esclareceu que, no caso de o assalariado executar as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho em diversos Estados contratantes, o lugar em que cumpre habitualmente o seu trabalho, na acepção do artigo 5.° , ponto 1, da convenção, é o lugar em que, ou a partir do qual, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, cumpre de facto o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal (acórdãos já referidos Mulox IBC, n.° 26; Rutten, n.° 23, e Weber, n.° 28).

    20 O presente processo distingue-se dos que deram lugar aos acórdãos já referidos Mulox IBC, Rutten e Weber, na medida em que, durante o período em causa no processo principal, a actividade exercida por G. Pugliese foi desempenhada num único local. Contudo, esse local não é o determinado pelo contrato de trabalho celebrado com a entidade patronal demandada no processo principal, mas um local diferente, determinado noutro contrato de trabalho celebrado com outra entidade patronal.

    21 Conforme todas as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça reconhecem, a questão de saber se o local onde o trabalhador cumpre as suas obrigações em relação a uma entidade patronal pode ser considerado o local em que exerce habitualmente o seu trabalho para efeitos da aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da convenção num litígio relativo a outro contrato de trabalho depende da medida em que os dois contratos estejam ligados.

    22 Quanto às condições a que obedece essa relação, devem ser determinadas tendo em conta os objectivos do artigo 5.° , ponto 1, da convenção, conforme foram definidos pela jurisprudência referida nos n.os 16 a 19 do presente acórdão. Embora esta jurisprudência não possa ser integralmente transposta para o presente processo, continua, contudo, a ser pertinente na medida em que realça que o artigo 5.° , ponto 1, da convenção deve ser interpretado de modo a evitar a multiplicação de órgãos jurisdicionais competentes, a permitir ao requerido prever razoavelmente perante qual órgão jurisdicional pode ser chamado e a assegurar uma protecção adequada ao trabalhador enquanto parte contratante mais fraca.

    23 Os dois primeiros objectivos implicam que, quando um trabalhador esteja vinculado a duas entidades patronais diferentes, a primeira entidade patronal só pode ser demandada no órgão jurisdicional do local em que o trabalhador exerce a sua actividade a favor da segunda entidade patronal se a primeira entidade patronal, no momento da celebração do segundo contrato, tiver interesse na execução da prestação que o trabalhador irá efectuar para a segunda entidade patronal num local determinado por esta última.

    24 O terceiro objectivo implica que a existência desse interesse não deve ser verificada em sentido estrito, face a critérios formais e exclusivos, mas deve ser apreciada de modo global, tomando em consideração a totalidade das circunstâncias do caso concreto. Podem, designadamente, constar entre os factores relevantes:

    - o facto de a celebração do segundo contrato ter sido prevista quando da celebração do primeiro,

    - o facto de o primeiro contrato ter sido alterado tendo em conta a celebração do segundo contrato,

    - o facto de existir uma relação orgânica ou económica entre as duas entidades patronais,

    - o facto de existir um acordo entre as duas entidades patronais prevendo um quadro de coexistência de ambos os contratos,

    - o facto de a primeira entidade patronal manter um poder de direcção sobre o trabalhador,

    - o facto de a primeira entidade patronal poder decidir quanto à duração da actividade do trabalhador junto da segunda entidade patronal.

    25 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, face a estes factores ou outros factores relevantes, apreciar se as circunstâncias do processo principal permitem verificar a existência de um interesse por parte da primeira entidade patronal na execução da prestação na Alemanha por parte de G. Pugliese no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a segunda entidade patronal.

    26 Deve, por isso, responder-se à primeira questão que o artigo 5.° , ponto 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, num litígio entre um trabalhador e uma primeira entidade patronal, o local onde o trabalhador cumpre as suas obrigações em relação a uma segunda entidade patronal pode ser considerado o local em que exerce habitualmente o seu trabalho, quando a primeira entidade patronal, em relação à qual estão suspensas as obrigações do trabalhador, tenha ela própria, no momento da celebração do segundo contrato, interesse na execução da prestação por parte do trabalhador a favor da segunda entidade patronal num local determinado por esta última. A existência desse interesse deve ser apreciada de modo global, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso concreto.

    Quanto à segunda questão

    27 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, na hipótese de não ser competente enquanto órgão jurisdicional do local em que o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, poderá deduzir a sua competência de outro elemento. Pretende, no essencial, saber se o artigo 5.° , ponto 1, primeiro membro da frase, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, em matéria de contratos individuais de trabalho, o local de cumprimento de uma obrigação diferente da obrigação de o trabalhador executar o seu trabalho, tal como a obrigação da entidade patronal de pagar as despesas de arrendamento noutro país e de viagem para o país de origem, pode servir de base à sua competência.

    28 Só há que responder a esta questão na medida em que, após uma apreciação global das circunstâncias do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não podia verificar a existência de um interesse por parte da primeira entidade patronal no cumprimento na Alemanha da prestação efectuada por G. Pugliese no âmbito do segundo contrato de trabalho celebrado com a Eurofighter.

    29 Resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 19 do presente acórdão que, num litígio com fundamento num contrato de trabalho, a única obrigação a tomar em consideração para aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da convenção é a de o trabalhador exercer as actividades acordadas com a sua entidade patronal.

    30 Assim, deve responder-se à segunda questão que o artigo 5.° , ponto 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, em matéria de contratos de trabalho, o local onde o trabalhador efectua o seu trabalho é o único local de cumprimento de uma obrigação que pode ser tomado em consideração para determinar o órgão jurisdicional competente.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    31 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landesarbeitsgericht München, por despacho de 11 de Fevereiro de 2000, declara:

    1) O artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que, num litígio entre um trabalhador e uma primeira entidade patronal, o local onde o trabalhador cumpre as suas obrigações em relação a uma segunda entidade patronal pode ser considerado o local em que exerce habitualmente o seu trabalho, quando a primeira entidade patronal, em relação à qual estão suspensas as obrigações do trabalhador, tenha ela própria, no momento da celebração do segundo contrato, interesse na execução da prestação por parte do trabalhador a favor da segunda entidade patronal num local determinado por esta última. A existência desse interesse deve ser apreciada de modo global, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso concreto.

    2) O artigo 5.° , ponto 1, da referida convenção deve ser interpretado no sentido de que, em matéria de contratos de trabalho, o local onde o trabalhador efectua o seu trabalho é o único local de cumprimento de uma obrigação que pode ser tomado em consideração para determinar o órgão jurisdicional competente.

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