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Document 62000CJ0396

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 25 de Abril de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Águas residuais urbanas da cidade de Milão - Descarga numa zona sensível - Zona relevante de captação.
Processo C-396/00.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-03949

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:261

62000J0396

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 25 de Abril de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Águas residuais urbanas da cidade de Milão - Descarga numa zona sensível - Zona relevante de captação. - Processo C-396/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-03949


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Ambiente Tratamento de águas residuais urbanas Directiva 91/271 Descarga numa zona sensível Conceito

(Artigo 174.° , n.° 2, CE; Directiva 91/271 do Conselho, artigos 3.° , n.° 1, segundo parágrafo, e 5.° , n.° 2)

Sumário


$$O artigo 3.° , n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 91/271, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, que diz respeito às descargas das águas residuais urbanas em águas receptoras consideradas zonas sensíveis, e o artigo 5.° , n.° 2, da directiva, que exige que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso antes de serem lançadas em zonas sensíveis, não fazem qualquer distinção consoante as descargas numa zona sensível sejam directas ou indirectas.

Por outro lado, esta interpretação é corroborada pelo objectivo da directiva que é, segundo o seu artigo 1.° , proteger o ambiente, bem como pelo artigo 174.° , n.° 2, CE, que dispõe que a política no domínio do ambiente visará um nível de protecção elevado.

Ora, este objectivo ficaria comprometido se só as águas usadas lançadas directamente numa zona sensível fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o referido no artigo 4.° da directiva.

( cf. n.os 30-32 )

Partes


No processo C-396/00,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana e R. Amorosi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não velar por que, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, as descargas de águas residuais urbanas da cidade de Milão, situadas no interior de uma zona de captação nas zonas do delta do Pó e do litoral noroeste do Adriático, definidas pelo Decreto legislativo n._ 152, de 11 de Maio de 1999, que prevê disposições sobre a protecção das águas contra a poluição e transpõe as Directivas 91/271/CEE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas e 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (GURI de 29 de Maio de 1999, suppl. ord.), como sensíveis na acepção do artigo 5._ da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40), fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário ou equivalente previsto no artigo 4._ desta directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._, n._ 2, da referida directiva, conforme recordado no n._ 5 do mesmo artigo,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: F. Macken (relatora), presidente de secção, N. Colneric, C. Gulmann, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Dezembro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Outubro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não velar por que, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, as descargas de águas residuais urbanas da cidade de Milão, situadas no interior de uma zona de captação nas zonas do delta do Pó e do litoral noroeste do Adriático, definidas pelo Decreto legislativo n._ 152, de 11 de Maio de 1999, que prevê disposições sobre a protecção das águas contra a poluição e transpõe as Directivas 91/271/CEE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas e 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (GURI de 29 de Maio de 1999, suppl. ord., a seguir «decreto»), como sensíveis na acepção do artigo 5._ da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40, a seguir «directiva»), fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário ou equivalente previsto no artigo 4._ desta directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._, n._ 2, da referida directiva, conforme recordado no n._ 5 do mesmo artigo.

Quadro jurídico

2 Segundo o seu artigo 1._, a directiva diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais e tem por objectivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais.

3 O artigo 2._ da directiva define as «águas residuais urbanas» como «as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial».

4 O artigo 3._, n._ 1, segundo parágrafo, da directiva precisa que, no que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas em águas receptoras consideradas «zonas sensíveis» nos termos do artigo 5._, os Estados-Membros devem assegurar a existência de sistemas colectores, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, quanto às aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000. A directiva define, no seu artigo 2._, o equivalente de população (a seguir «e.p.») como «a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia».

5 As regras gerais aplicáveis às águas residuais urbanas constam do artigo 4._ da directiva, que dispõe, no seu n._ 1, primeiro travessão:

«Os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:

- o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e.p. superior a 15 000.»

6 O artigo 5._ da directiva precisa:

«1. Para efeitos do n._ 2, os Estados-Membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.

2. Os Estados-Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4._, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e.p. superior a 10 000.

[...]

4. Em alternativa, não será necessária a aplicação dos requisitos para as estações de tratamento individuais constantes dos n.os 2 e 3 às zonas sensíveis onde possa ser comprovado que a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é, pelo menos, de 75% quanto ao fósforo total e, pelo menos, de 75% quanto ao azoto total.

5. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas ficarão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 3 e 4.

[...]»

7 O artigo 18._, n._ 2, alíneas b) e c), do decreto identifica como zonas sensíveis nomeadamente «o delta do Pó» e «as zonas litorais do noroeste do Adriático que vão da foz do Adige até Pesaro bem como os cursos de água que aí desaguam numa distância de 10 km a partir da costa».

Fase pré-contenciosa

8 Por carta de 18 de Novembro de 1997, a Comissão pediu ao Governo italiano que lhe fornecesse informações sobre o estado da recolha e do tratamento das águas residuais urbanas da aglomeração de Milão.

9 Em 29 de Janeiro de 1998, o Governo italiano respondeu que estava projectada a construção de três estações de tratamento destinadas a cobrir 95% das descargas. Juntava à sua resposta uma nota do Ministério do Ambiente e um relatório técnico sobre o estado da recolha e do tratamento das águas residuais urbanas na zona de Milão.

10 A Comissão deduziu desta resposta que a aglomeração de Milão não dispunha de estação de tratamento das águas residuais urbanas, de modo que as descargas provenientes de cerca de 2,7 milhões de habitantes eram lançadas, sem tratamento prévio, no sistema fluvial do Lambro-Olona, afluente do Pó, que desagua numa zona do Adriático muito poluída e sujeita a eutrofização.

11 Por carta de 30 de Abril de 1999, a Comissão, considerando que a República Italiana não tinha adoptado nenhuma medida concreta, notificou este Estado-Membro para lhe apresentar as suas observações quanto a um eventual incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da directiva. Precisava que o facto de não sujeitar a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário, previsto no artigo 4._ da directiva, as águas residuais urbanas da cidade de Milão que são lançadas numa zona de captação de uma zona que devia ter sido identificada, antes de 31 de Dezembro de 1998, como sensível na acepção do artigo 5._, n._ 1, da directiva constituía uma violação do artigo 5._, n._ 2, da mesma.

12 Por cartas de 9 de Julho e 27 de Outubro de 1999, as autoridades italianas contestaram esta afirmação alegando, nomeadamente, que não eram obrigadas a sujeitar as descargas em questão a um tratamento mais rigoroso na medida em que as mesmas não são lançadas, pelo menos directamente, numa zona identificada como sensível pelo decreto.

13 Considerando que esta resposta não era satisfatória, a Comissão formulou, em 21 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado em que convidava a República Italiana a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

14 Na sua resposta de 6 de Abril de 2000, o Governo italiano manteve a sua posição anunciando simultaneamente que tinha pedido a declaração do estado de urgência, permitindo assim adoptar um procedimento simplificado com vista à construção rápida das três estações de tratamento previstas para a cidade de Milão.

15 Foi nestas condições que a Comissão intentou a presente acção.

Quanto ao mérito

16 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._, n._ 2, da directiva e que a condene nas despesas.

17 Adiantando-se aos argumentos invocados pelo Governo italiano em sua defesa, considera que é contrário ao conteúdo normativo da directiva excluir todo e qualquer tratamento das águas residuais urbanas provenientes de uma cidade como Milão apenas porque as mesmas não são lançadas directamente numa zona sensível.

18 Com efeito, segundo a Comissão, resulta claro do artigo 5._, n.os 2 e 5, da directiva que todas as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e.p. superior a 10 000 e que sejam lançadas em zonas sensíveis deviam ser objecto, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, de um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4._ da directiva.

19 O artigo 5._ da directiva implica que, se as zonas de captação que se lançam em zonas sensíveis recolherem águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e.p. superior a 10 000, que contribuem para a poluição destas zonas, as mesmas devem ser equipadas com estações de tratamento cujas descargas satisfaçam as mesmas condições que as lançadas directamente nas zonas sensíveis.

20 Assim, segundo a Comissão, todas as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e.p. superior a 10 000 lançadas em zonas sensíveis, tanto directamente como passando por zonas de captação, deviam, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, ser sujeitas a um tratamento mais rigoroso.

21 O Governo italiano pede ao Tribunal de Justiça que julgue o pedido improcedente e que condene a Comissão nas despesas.

22 Se bem que este governo afirme assumir a responsabilidade da urgência e da gravidade da situação tomando todas as medidas possíveis para acelerar a construção das instalações de tratamento das águas residuais urbanas da cidade de Milão, alega todavia que o território desta cidade não faz parte nem de uma zona sensível nem de uma zona relevante de captação de uma zona sensível.

23 Sublinha, com efeito, que o decreto não definiu todo o território italiano como uma zona sensível. Ora, não tendo a definição das zonas sensíveis resultantes do decreto sido contestada pela Comissão, a mesma devia ser considerada um critério adequado para verificar a execução das obrigações resultantes do artigo 5._ da directiva.

24 Segundo o Governo italiano, o território da cidade de Milão não faz parte de nenhuma das zonas sensíveis identificadas directamente pelo decreto ou designadas pela região da Lombardia.

25 A este respeito, sustenta que o facto de todas as águas residuais urbanas da cidade de Milão serem lançadas no sistema fluvial do Lambro-Olona, afluente do Pó, que desagua numa zona do Adriático muito poluída e sujeita a eutrofização, é irrelevante no que respeita à pretensa infracção que lhe é imputada.

26 Indica que, com efeito, o Pó não foi identificado como uma zona sensível em todo o seu curso, mas apenas ao nível do seu delta, a mais de trezentos quilómetros de Milão. Por outro lado, nenhuma parte do Pó foi definida como uma zona sensível pela região da Lombardia.

27 Esta argumentação não pode ser aceite.

28 Com efeito, resulta do artigo 5._, n._ 2, da directiva que as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações, como a de Milão, com um e.p. superior a 10 000 que sejam lançadas numa zona sensível deviam ser objecto, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, de um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4._ da directiva.

29 Contrariamente ao que pretende o Governo italiano é aqui indiferente que estas águas usadas sejam directa ou indirectamente lançadas numa zona sensível.

30 Com efeito, o artigo 3._, n._ 1, segundo parágrafo, da directiva, que diz respeito às descargas das águas residuais urbanas em águas receptoras consideradas zonas sensíveis, e o artigo 5._, n._ 2, da directiva, que exige que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso antes de serem lançadas em zonas sensíveis, não fazem qualquer distinção consoante as descargas numa zona sensível sejam directas ou indirectas.

31 Por outro lado, esta interpretação é corroborada pelo objectivo da directiva que é, segundo o seu artigo 1._, proteger o ambiente, bem como pelo artigo 174._, n._ 2, CE, que dispõe que a política no domínio do ambiente visará um nível de protecção elevado.

32 Ora, este objectivo ficaria comprometido se só as águas usadas lançadas directamente numa zona sensível fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o referido no artigo 4._ da directiva.

33 Quanto ao argumento do Governo italiano segundo o qual, uma vez que a definição das zonas sensíveis resultante do decreto não foi contestada pela Comissão, a mesma devia ser considerada um critério adequado para verificar a execução das obrigações resultantes do artigo 5._ da directiva, basta verificar que a acusação da Comissão incide não sobre a definição das zonas sensíveis feita pelas autoridades italianas, mas sobre a aplicação das medidas, previstas pela directiva, respeitantes às descargas das águas residuais urbanas nas zonas sensíveis definidas pelas autoridades italianas.

34 No caso vertente, as águas residuais urbanas da cidade de Milão, que o Governo italiano não contesta não serem objecto de um tratamento mais rigoroso que o descrito no artigo 4._ da directiva, são lançadas, passando pela bacia do Pó, nas zonas sensíveis do delta do Pó e do litoral noroeste do Adriático.

35 Nestas condições, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

36 Verifica-se deste modo que, ao não velar por que, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, as descargas de águas residuais urbanas da cidade de Milão, situadas no interior de uma zona relevante de captação das zonas do delta do Pó e do litoral noroeste do Adriático, definidas pelo decreto como sensíveis na acepção do artigo 5._ da directiva, fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário ou equivalente previsto no artigo 4._ da referida directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._, n._ 2, dessa mesma directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

37 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

1) Ao não velar por que, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, as descargas de águas residuais urbanas da cidade de Milão, situadas no interior de uma zona relevante de captação das zonas do delta do Pó e do litoral noroeste do Adriático, definidas pelo Decreto legislativo n._ 152, de 11 de Maio de 1999, que prevê disposições sobre a protecção das águas contra a poluição e transpõe as Directivas 91/271/CEE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas e 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola como sensíveis na acepção do artigo 5._ da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário ou equivalente previsto no artigo 4._ da referida directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._, n._ 2, dessa mesma directiva.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.

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