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Document 62000CJ0351

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Setembro de 2002.
    Pirkko Niemi.
    Pedido de decisão prejudicial: Vakuutusoikeus - Finlândia.
    Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Aplicabilidade do artigo 119.º do Tratado CE (os artigos 117.º a 120.º do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.º CE a 143.º CE) ou da Directiva 79/7/CEE - Conceito de 'remuneração - Regime de aposentação dos funcionários.
    Processo C-351/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-07007

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:480

    62000J0351

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Setembro de 2002. - Pirkko Niemi. - Pedido de decisão prejudicial: Vakuutusoikeus - Finlândia. - Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Aplicabilidade do artigo 119.º do Tratado CE (os artigos 117.º a 120.º do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.º CE a 143.º CE) ou da Directiva 79/7/CEE - Conceito de 'remuneração - Regime de aposentação dos funcionários. - Processo C-351/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-07007


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Remuneração - Conceito - Regime das pensões de aposentação dos funcionários pagas a estes em razão da relação laboral - Inclusão

    [Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE)]

    2. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) - Aplicação na Finlândia - Limitação no tempo - Tomada em consideração apenas dos períodos de trabalho posteriores a 1 de Janeiro de 1994

    [Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE); acordo EEE, artigos 6.° e 69.° ])

    Sumário


    1. Uma pensão paga ao abrigo de um regime como o estabelecido pela valtion eläkelaki (lei relativa às pensões do pessoal do Estado), em vigor na Finlândia, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE).

    Com efeito, uma vez que apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, que é directamente função do tempo de serviço cumprido e que o seu montante é calculado com base no último vencimento do funcionário, uma pensão paga ao abrigo deste regime preenche os três critérios que caracterizam a relação laboral que, nos acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Beune, C-7/93, e de 29 de Novembro de 2001, Griesmar, C-366/99, o Tribunal de Justiça considerou determinante para efeitos da qualificação, à luz do artigo 119.° do Tratado, das prestações atribuídas ao abrigo de um regime de pensões dos funcionários.

    ( cf. n.os 47, 52, disp. )

    2. Por força do artigo 69.° do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o princípio da igualdade das remunerações entre homens e mulheres para o mesmo trabalho consagrado no artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) aplica-se à República da Finlândia desde 1 de Janeiro de 1994. Por força do artigo 6.° desse acordo, o referido artigo 69.° deve, no que se refere à sua aplicabilidade no tempo a um regime de pensões como o estabelecido pela valtion eläkelaki (lei relativa às pensões do Estado), em vigor na Finlândia, ser interpretado à luz do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88.

    Daqui resulta que, relativamente à República da Finlândia, o princípio da igualdade das remunerações entre homens e mulheres não pode ser invocado para as prestações de pensões relativas a períodos de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 1994.

    ( cf. n.os 54, 55 )

    Partes


    No processo C-351/00,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo vakuutusoikeus (Finlândia), destinado a obter, num processo intentado por

    Pirkko Niemi,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr, D. A. O. Edward, M. Wathelet e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,

    advogado-geral: S. Alber,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de P. Niemi, por S. Salovaara, asianajaja,

    - em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu e M. Huttunen, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de P. Niemi, representada por S. Salovaara, do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, e da Comissão, representada por M. Huttunen e H. Michard, na qualidade de agente, na audiência de 13 de Dezembro de 2001,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Fevereiro de 2002,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 18 de Janeiro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Setembro do mesmo ano, o vakuutusoikeus (tribunal de segurança social) submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe P. Niemi ao Valtiokonttori (organismo de gestão do regime de pensões do Estado) a propósito da legalidade de uma decisão prévia vinculativa deste último relativamente à idade a partir da qual ela que pode ter direito à pensão de velhice.

    Enquadramento jurídico

    A regulamentação comunitária

    3 O artigo 119.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado prevê:

    «Cada Estado-Membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual.

    Por remuneração deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.»

    4 Desde 1 de Maio de 1999, data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o artigo 141.° CE prevê:

    «1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

    2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por remuneração o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

    [...]»

    5 O artigo 141.° , n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, CE é, portanto, no essencial, idêntico ao artigo 119.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado.

    6 O protocolo relativo ao artigo 119.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «protocolo Barber»), anexo ao Tratado CE pelo Tratado da União Europeia, prevê:

    «Para efeitos da aplicação do artigo 119.° , as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.»

    7 A Directiva 79/7 aplica-se, nos termos do artigo 3.° , n.° 1, alínea a), aos regimes legais que assegurem a protecção contra, designadamente, o risco de velhice.

    8 O artigo 4.° , n.° 1, da Directiva 79/7 prevê:

    «O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

    - ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

    - à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

    - ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»

    9 Nos termos do artigo 7.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7:

    «A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

    a) A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações».

    10 Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), este regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a prestações de velhice.

    11 Por força do artigo 5.° do Regulamento n.° 1408/71, a República da Finlândia mencionou, designadamente, as legislações e regimes abrangidos pelo artigo 4.° , n.° 1, do mesmo regulamento numa declaração notificada ao Conselho e publicada nos termos do artigo 97.° do referido regulamento (JO 1999, C 234, p. 3). Nessa declaração são, designadamente, mencionadas a kansaneläkelaki (lei relativa às pensões nacionais) 347/1956, a título do regime de pensões nacionais, e a valtion eläkelaki (lei relativa às pensões dos funcionários públicos) [280]/1966, a título do regime de pensões dos trabalhadores.

    A regulamentação nacional

    12 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, na Finlândia, qualquer trabalho, público ou privado, deve, nos termos da lei, ser abrangido por um regime de pensões, designado «regime de pensões dos trabalhadores». O regime de pensões dos trabaladores previsto na eläkelaki 280/1966, com as alterações da Lei 638/1994 (a seguir «Lei 280/1966»), abrange qualquer pessoa ligada ao Estado como agente público, ou como assalariado de direito comum. Os funcionários das Forças Armadas são abrangidos pelo regime de pensões previsto na Lei 280/1966.

    13 O montante da pensão devida por aplicação da Lei 280/1966 é determinado em função da antiguidade e do nível da remuneração considerado constante. O montante da pensão aumenta 1,5% por ano de serviço. O nível da remuneração considerado constante é determinado em função das remunerações laborais dos últimos anos de serviço.

    14 O órgão jurisdicional de reenvio refere que a idade da reforma prevista na Lei 280/1966 é actualmente 65 anos. Contudo, relativamente a algumas categorias de trabalhadores foi fixada uma idade para o direito à pensão de velhice inferior à idade normal da reforma, designadamente, a idade-limite em que o trabalhador é obrigado a cessar as suas funções. Tal idade está prevista pela legislação que rege a administração ou o órgão em causa, que é, no caso do processo principal, o asetus puolustusvoimista (decreto relativo às Forças Armadas) 667/1992, na redacção do Decreto 1032/1994 (a seguir «Decreto 667/1992»).

    15 Anteriormente, o regime de pensões aplicado aos funcionários contratados pelas Forças Armadas previa um limite de idade de 60 anos para as mulheres e 50 anos para os homens. Este regime foi alterado por uma legislação de 1994. De acordo com o regime actualmente em vigor, os lugares dos funcionários contratados são classificados de acordo com a natureza das funções nos lugares do pessoal militar especializado e nos lugares do pessoal civil, independentemente do sexo. O funcionário que tenha atingido o limite de idade, que é de 55 anos para a primeira categoria e de 65 para a segunda, deve cessar as suas funções e tem então direito a uma pensão de velhice. O novo regime aplica-se às relações laborais que tenham começado a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    16 Quanto às relações laborais iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1995, o limite de idade é fixado por disposições transitórias específicas. Segundo estas, o limite de idade nas relações laborais anteriores é, no que se refere aos contratados, de 50 a 55 anos para os homens em função da antiguidade e de 60 anos para as mulheres. Contudo, independentemente do sexo, o funcionário que tenha iniciado as suas funções antes de 1 de Janeiro de 1995 tem direito a uma pensão se tiver pelo menos 30 anos de serviço nesse lugar. No caso do processo principal são pertinentes as seguintes disposições.

    17 O artigo 4.° da Lei 280/1966 prevê:

    «A idade da reforma do novo beneficiário referido no artigo 1.° , terceiro parágrafo, da presente lei é de 65 anos. [...]»

    18 Contudo, nos termos do artigo 8.° , n.° 4, da Lei 280/1966, a pensão de velhice é atribuída antes de ser atingida a idade da reforma:

    «[...]

    2) se o funcionário que presta serviço como militar especializado nas Forças Armadas ou como guarda fronteiriço ao serviço da polícia de fronteiras atinge no termo do seu serviço 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de actividade considerados para a reforma nessa função, dos quais, pelo menos, seis meses imediatamente antes do termo do seu serviço e três anos no período dos cinco últimos anos que tenham imediatamente procedido o fim do seu serviço;

    [...]

    4) se o beneficiário atingir o limite de idade».

    19 As disposições transitórias do Decreto 667/1992 respeitantes ao limite de idade para os contratados das Forças Armadas prevê um limite de idade que se situa entre os 50 a 55 anos para os homens e é fixado em 60 anos para as mulheres.

    O litígio no processo principal e a questão prejudicial

    20 P. Niemi pediu que lhe fosse precisada a idade a que podia ter direito a uma pensão de velhice. P. Niemi, que prestou serviço nas Forças Armadas como «contratada» a partir de 1 de Abril de 1969, fez 55 anos em 1 de Novembro de 1993 e 60 anos em 1 de Novembro de 1998. Em 31 de Março de 1999, totalizava 30 anos de antiguidade nas Forças Armadas.

    21 P. Niemi, enquanto contratada das Forças Armadas, é abrangida pelo regime de pensões previsto na Lei 280/1966 cujo limite de idade é fixado pelo Decreto 667/1992. O referido regime é gerido pelo Valtiokonttori que decide os pedidos de pensão em primeira instância. Para saber a idade a que teria direito a uma pensão de velhice atribuída com base nos seus anos de serviço, P. Niemi pediu ao referido Valtiokonttori uma decisão prévia vinculativa. Por decisão de 26 de Abril de 1995, este último declarou que P. Niemi não tinha direito a uma pensão de velhice antes de atingir o limite de idade de 60 anos.

    22 P. Niemi interpôs recurso da referida decisão do Valtiokonttori no Valtion eläkelautakunta, solicitando uma pensão de velhice a partir dos 55 anos de idade. Por decisão de 20 de Dezembro de 1995, o recurso de P. Niemi foi julgado improcedente.

    23 P. Niemi recorreu da decisão do Valtion eläkelautakunta para o vakuutusoikeus, requerendo que este declarasse o seu direito à pensão de velhice a partir dos 55 anos de idade. Em apoio do recurso, alegou que um homem que tivesse tido exactamente a mesma carreira e que tivesse ocupado exactamente as mesmas funções podia invocar os seus direitos a uma pensão de velhice a partir dos 50 a 55 anos de idade, quando a dos contratados das Forças Armadas do sexo feminino é de 60 anos sem excepção. Consequentemente, sustenta que as disposições transitórias do regime de pensões actualmente em vigor e respeitantes aos contratados das Forças Armadas constitui uma discriminação em razão do sexo que está em contradição com a lei finlandesa relativa à igualdade dos sexos e com o direito comunitário.

    24 O vakuutusoikeus entende que o regime de pensões em causa não é contrário ao direito nacional. No entanto, tem dúvidas quanto à questão de saber se as pensões concedidas nos termos da Lei 280/1966 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado e se o referido regime está em contradição com a proibição de discriminação prevista nesta disposição.

    25 A este propósito, o vakuutusoikeus salienta que o regime de pensões dos trabalhadores na Finlândia difere de quase todos os outros regimes de pensões dos trabalhadores em vigor nos outros países da Comunidade, uma vez que abrange obrigatoriamente qualquer trabalho, seja no sector público, seja no sector privado, bem como a actividade independente.

    26 Tendo em conta as características do regime finlandês de pensões dos trabalhadores e a diferença entre os regimes finlandês e neerlandês, o vakuutusoikeus pergunta, designadamente, se a solução dada no acórdão de 28 de Setembro de 1994, Beune (C-7/93, Colect., p. I-4471), pode ser considerada transponível para o caso no processo principal e se, assim sendo, as disposições do Tratado devem ser interpretadas do mesmo modo que no acórdão Beune, já referido.

    27 Assim, considerando que a solução do litígio nele pendente necessita da interpretação de disposições do direito comunitário, o vakuutusoikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

    «O regime de pensões regido pela Lei de Pensões do Estado insere-se no âmbito de aplicação do artigo 141.° do Tratado de Roma ou no âmbito de aplicação da Directiva 79/7/CEE do Conselho?»

    Quanto à questão prejudicial

    Argumentos das partes

    28 P. Niemi alega que, na Finlândia, o facto de se atingir o limite de idade implica a obrigação de cessar funções e o direito a receber uma pensão de reforma constituída em função aos anos de serviço até ao limite de idade. Nestas condições, essa pensão constitui uma regalia comparável a uma remuneração que é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado.

    29 Por outro lado, P. Niemi sustenta que a existência de limites de idade diferentes para as mulheres e para os homens que fazem o mesmo trabalho é contrária à Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).

    30 O Governo finlandês sublinha que o regime nacional de pensões dos trabalhadores constitui um todo uniforme e coerente que garante, em princípio nas mesmas condições, um seguro-reforma legal a todos os que trabalharam nos sectores público e privado. Os elementos que determinam o montante da pensão dos trabalhadores são o salário recebido e o período do trabalho. A pensão global é sempre determinada em função da totalidade da carreira do interessado. Este governo acrescenta que o financiamento do regime de pensões dos trabalhadores é realizado pelo pagamento de cotizações pelas entidades patronais e pelos trabalhadores no momento do pagamento do salário. O mesmo governo sustenta que não há ligação entre as cotizações e as futuras pensões. O trabalhador tem um direito legal a uma pensão mesmo não tendo havido qualquer cotização. Trata-se, portanto, de um regime não contributivo.

    31 Relativamente aos trabalhadores assalariados do Estado, o regime de pensões é regido pela Lei 280/1966 que é uma componente indissociável do regime legal finlandês das pensões dos trabalhadores e não é, portanto, um regime profissional ou complementar. Além disso, as pensões que são abrangidas pelo regime da referida lei são imputadas no orçamento nacional. Nesse regime, tanto as cotizações salariais como patronais revertem para um fundo de reforma do Estado, independente do referido orçamento. Anualmente são transferidas receitas do fundo para o orçamento nacional com o objectivo de cobrir as despesas de pensões. O Governo finlandês alega que as despesas relativas às pensões pagas pelo Estado representam aproximadamente duas vezes e meia as receitas do referido fundo, de modo que a maior parte das pensões é paga directamente pelo orçamento nacional. O regime de pensões dos trabalhadores é, portanto, no essencial, um regime de repartição.

    32 O Governo finlandês sublinha que o limite de idade em causa no processo principal depende de legislação transitória. Aquando da reforma, comprometeu-se a garantir às pessoas abrangidas pelas disposições transitórias a possibilidade de beneficiarem de uma pensão completa. A redução do limite de idade dos trabalhadores do sexo feminino reduzira a maior parte das vezes o montante das suas pensões.

    33 O referido governo observa que, de acordo com a jurisprudência constante, o artigo 119.° do Tratado não se aplica aos regimes de pensões que são abrangidas por um regime legal de segurança social. A pensão atribuída nos termos da Lei 280/1966 não está ligada a uma determinada relação laboral, mas é constituída pelo conjunto dessas relações laborais abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa lei. Acrescenta que este regime se baseia numa opção de política social por parte dos poderes públicos e não depende das condições laborais de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas. Esses regimes legais de segurança social cabem no âmbito de aplicação da Directiva 79/7.

    34 A Comissão observa que o regime de pensões dos trabalhadores, de que faz parte a Lei 280/1966, é baseado na lei e obrigatório, mas que as prestações que atribui baseiam-se exclusivamente na função ou na relação laboral.

    35 Por outro lado, embora os princípios fundamentais do regime profissional de reforma finlandês sejam os mesmos para qualquer trabalhador, independentemente do trabalho e do sector de actividade, a Comissão argumenta que tal não constitui motivo suficiente para que seja afastada a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o critério essencial para determinar se se trata de uma remuneração na acepção do artigo 119.° do Tratado é o de saber se a pensão é paga ao trabalhador com base na sua relação de trabalho com um empregador público ou privado.

    36 Consequentemente, a Comissão considera que os principais aspectos do caso no processo principal são comparáveis aos do processo na origem do acórdão Beune, já referido. As prestações de pensão previstas pela Lei 280/1966 devem, por conseguinte, ser consideradas uma remuneração ou uma regalia na acepção do artigo 119.° do Tratado.

    37 A Comissão salienta, contudo, que há que tomar em consideração o protocolo Barber. Considera que, para os Estados-Membros cuja adesão à Comunidade teve lugar após 17 de Maio de 1990 e que, em 1 de Janeiro de 1994, eram partes contratantes do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), a data considerada no referido protocolo corresponde, na prática e neste caso preciso, a 1 de Janeiro de 1994. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio definir as modalidades de aplicação da lei nacional à luz da situação de um trabalhador cuja função ou relação de trabalho continuou sem interrupção antes e após a data considerada no protocolo Barber.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    38 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se uma pensão, como as que são pagas por força da Lei 280/1966, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado ou o da Directiva 79/7.

    39 Deve recordar-se liminarmente que, segundo jurisprudência constante, o conceito de remuneração, tal como este é delineado no artigo 119.° do Tratado, não integra os regimes ou prestações de segurança social, designadamente as pensões de reforma, directamente reguladas por lei (acórdãos de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, Colect., p. I-1889, n.° 22; Beune, já referido, n.° 44, e de 25 de Maio de 2000, Podesta, C-50/99, Colect., p. I-4039, n.° 24).

    40 Pelo contrário, as prestações concedidas em virtude de um regime de pensões, que depende essencialmente do emprego que ocupava o interessado, prendem-se com a remuneração de que este último beneficiava e relevam do artigo 119.° do Tratado (v. nomeadamente, neste sentido, os acórdãos de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, Colect., p. 1607, n.° 22, Barber, já referido, n.° 28, Beune, já referido, n.° 46; de 10 de Fevereiro de 2000, Deutsche Telekom, C-234/96 e C-235/96, Colect., p. I-799, n.° 32, e Podesta, já referido, n.° 25).

    41 Importa sublinhar que o regime da pensão em questão no processo principal é fixado directamente por lei. Se tal constatação dá indubitavelmente uma indicação segundo a qual as prestações pagas por este regime são prestações de segurança social (v., designadamente, acórdãos de 25 de Maio de 1971, Defrenne, 80/70, Colect., p. 161, n.os 7 e 8, e de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever, C-109/91, Colect., p. I-4879, n.° 9), não basta, só por si, para excluir esse regime do âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado (v., designadamente, acórdão Beune, já referido, n.° 26).

    42 A situação é semelhante no que se refere ao argumento do Governo finlandês segundo o qual o carácter geral e obrigatório do regime de pensões em questão no processo principal não tem as características de um regime profissional ou complementar. Com efeito, a circunstância de um regime específico de pensões, como o previsto na Lei 280/1966 para os funcionários e outras pessoas contratadas pelo Estado, se inserir num quadro legislativo geral e harmonizado de regimes de pensões visando assegurar designadamente que as alterações na relação laboral não provoquem roturas na declaração dos direitos a pensão, não basta para excluir as prestações de pensão atribuídas ao abrigo de tal regime do âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado. Além disso, a aplicabilidade desta disposição às prestações de pensão não está de modo algum subordinada à condição de uma pensão ser uma pensão complementar relativamente a uma prestação paga por um regime legal de segurança social (acórdãos Beune, já referido, n.° 37, e de 29 de Novembro de 2001, Griesmar, C-366/99, Colect., p. I-9383, n.° 37).

    43 Relativamente às modalidades de financiamento e de gestão de um regime de pensões como o instituído pela Lei 280/1966, infere-se da jurisprudência que também não constituem um elemento decisivo para apreciar se o referido regime releva do artigo 119.° do Tratado (acórdãos já referidos Beune, n.° 38, e Griesmar, n.° 37).

    44 Com efeito, o Tribunal de Justiça especificou no n.° 43 do acórdão Beune, já referido, tal como lembrou no n.° 28 do acórdão Griesmar, já referido, que, entre os critérios que reteve consoante as situações que lhe foram submetidas relativamente à qualificação de um regime de pensões, só o critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do artigo 119.° , pode revestir carácter determinante.

    45 Assim, para apreciar se uma pensão de reforma é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado, a jurisprudência adoptou como critério determinante a existência de um vínculo entre a relação laboral e a prestação de reforma, sem que tenham sido considerados como desempenhando um papel determinante os elementos estruturais de um sistema de prestações de pensão. O facto de o regime de pensões previsto na Lei 280/1966 fazer parte de um sistema harmonizado de modo que a pensão global de que beneficia um segurado reflicta o trabalho efectuado ao longo da sua carreira, independentemente do trabalho e do sector de actividade em causa, e a circunstância de esse regime ter sido notificado como regime abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 não podem excluir por si a aplicação do artigo 119.° do Tratado, uma vez que a prestação de pensão está ligada à relação laboral e que, consequentemente, é paga pelo Estado na qualidade de empregador.

    46 É certo que o Tribunal reconheceu que não se pode dar a este critério um carácter exclusivo, na medida em que as pensões pagas pelos regimes legais de segurança social podem, no todo ou em parte, ter em conta a remuneração da actividade (acórdãos já referidos Beune, n.° 44 e Griesmar, n.° 29).

    47 Todavia, considerações de política social, de organização do Estado, de ética, ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que desempenharam ou que possam ter desempenhado um papel na fixação, pelo legislador nacional, de um regime como o que está em causa no processo principal, não podem prevalecer se a pensão apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, se é directamente função do tempo de serviço cumprido e se o seu montante é calculado com base no último vencimento do funcionário. A pensão paga pelo empregador público é nesse caso absolutamente comparável à que pagaria um empregador privado aos seus antigos assalariados (acórdãos já referidos Beune, n.° 45 e Griesmar, n.° 30). Portanto, importa apreciar se uma pensão como a que foi paga ao abrigo da Lei 280/1966 corresponde a estes três critérios.

    48 A este propósito, importa observar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça declarou no n.° 31 do acórdão Griesmar, já referido, que os funcionários que beneficiam de um regime de pensões com o que está em causa no processo principal devem ser considerados uma categoria específica de trabalhadores. Com efeito, estes apenas se distinguem dos trabalhadores inseridos numa empresa ou num grupo de empresas, num ramo económico ou num sector profissional ou interprofissional devido às características próprias que regulam a sua relação de trabalho com o Estado, com as outras colectividades públicas ou empregadores públicos.

    49 Ora, embora o regime de reforma instituído pela Lei 280/1966 tenha sido instaurado para a totalidade dos funcionários do Estado, importa frisar que o acesso às prestações de pensão que o mesmo prevê está ligado a limites de idade especificamente fixados para determinadas categorias de funcionários, como os contratados das Forças Armadas, e que são diferentes dos limites de idade do regime geral de reforma fixado pela referida lei. Se o grupo que compreende todos os funcionários for considerado pelo Tribunal de Justiça como constituindo uma categoria específica de trabalhadores, o mesmo se passa a fortiori em relação ao grupo dos contratados das Forças Armadas finlandesas, que se distinguem dos outros trabalhadores do Estado.

    50 Em segundo lugar, relativamente ao critério segundo o qual a pensão deve ser directamente função do tempo de serviço cumprido, importa salientar, antes de mais, que uma pessoa apenas tem direito a uma pensão ao abrigo da Lei 280/1966 se estiver ligada ao Estado como agente público, ou como assalariado de direito comum. Em seguida, o limite de idade a partir do qual o funcionário é obrigado a cessar as suas funções, que dá então direito às prestações de pensão, é no caso concreto directamente função do tempo de serviço cumprido. Por último, o nível da pensão paga ao abrigo da referida lei é determinado pelo período de actividade do trabalhador.

    51 Em terceiro lugar, relativamente ao montante das prestações, importa referir que as prestações de pensão pagas ao abrigo da Lei 280/1966 são calculadas com base no valor médio da remuneração recebida num período limitado aos anos que antecedem directamente a passagem à reforma. Essa base de cálculo corresponde no essencial ao critério aplicado pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos já referidos Beune e Griesmar, segundo o qual o montante da pensão é calculado com base no último vencimento do funcionário.

    52 Daí decorre que uma pensão paga ao abrigo de um regime tal como o instituído pela Lei 280/1966 preenche os três critérios que caracterizam a relação laboral que, nos acórdãos já referidos Beune e Griesmar, o Tribunal de Justiça considerou determinante para efeitos da qualificação, à luz do artigo 119.° do Tratado, das prestações atribuídas ao abrigo de um regime de pensões dos funcionários.

    53 Por outro lado, importa lembrar que o artigo 119.° proíbe qualquer discriminação em matéria de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, qualquer que seja o mecanismo que determine essa desigualdade. Deste modo, a fixação de uma condição de idade diferente em razão do sexo para o acesso às pensões pagas relacionadas com o emprego, para trabalhadores que se encontram em situações idênticas ou comparáveis, é contrária à referida disposição do Tratado (v., nesse sentido, acórdão Barber, já referido, n.° 32).

    54 Além disso, uma vez que a matéria de facto no litígio no processo principal se refere a períodos de trabalho que se situam simultaneamente antes e após a adesão da República da Finlândia ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu e à União Europeia, importa sublinhar que o princípio da igualdade das remunerações entre homens e mulheres para o mesmo trabalho se aplica ao referido Estado-Membro desde 1 de Janeiro de 1994 por força do artigo 69.° do referido acordo. Nos termos do artigo 6.° do mesmo, o referido artigo 69.° , no que se refere à sua aplicabilidade no tempo a um regime de pensões como o que está em causa no processo principal, deve ser interpretado à luz do acórdão Barber, já referido.

    55 Daqui resulta que, relativamente à República da Finlândia, o princípio da igualdade das remunerações entre homens e mulheres não pode ser invocado para as prestações de pensões relativas a períodos de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 1994.

    56 Visto o conjunto das considerações precedentes, deve responder-se à questão colocada que uma pensão como a paga ao abrigo da Lei 280/1966 é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    57 As despesas efectuadas pelo Governo finlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo vakuutusoikeus, por decisão de 18 de Janeiro de 2000, declara:

    Uma pensão como a paga ao abrigo da valtion eläkelaki (lei relativa às pensões do pessoal do Estado) 280/1966, com as alterações da Lei 638/1994, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE).

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