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Document 62000CJ0282

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 15 de Maio de 2003.
Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR) contra Sociedade de Indústrias Agricolas Açoreanas SA (Sinaga).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada - Portugal.
Açúcar - Decisão 91/315/CEE - Programa Poseima - Medidas específicas a favor dos Açores e da Madeira - Regulamento (CEE) n.º 1600/92 - Expedição para o resto da Comunidade de açúcar branco produzido nos Açores a partir de beterrabas colhidas localmente ou a partir de açúcar em bruto de beterraba importado com isenção de direitos niveladores e/ou de direitos aduaneiros - Conceito de 'transformação de produtos' - Conceito de 'expedições tradicionais para o resto da Comunidade'.
Processo C-282/00.

Colectânea de Jurisprudência 2003 I-04741

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:277

62000J0282

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 15 de Maio de 2003. - Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR) contra Sociedade de Indústrias Agricolas Açoreanas SA (Sinaga). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada - Portugal. - Açúcar - Decisão 91/315/CEE - Programa Poseima - Medidas específicas a favor dos Açores e da Madeira - Regulamento (CEE) n.º 1600/92 - Expedição para o resto da Comunidade de açúcar branco produzido nos Açores a partir de beterrabas colhidas localmente ou a partir de açúcar em bruto de beterraba importado com isenção de direitos niveladores e/ou de direitos aduaneiros - Conceito de 'transformação de produtos' - Conceito de 'expedições tradicionais para o resto da Comunidade'. - Processo C-282/00.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-04741


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Agricultura - Organização comum de mercado - Açúcar - Regulamento n.° 1600/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira - Artigo 8.° , segundo parágrafo - Conceito de «transformação de produtos» - Refinação de açúcar em bruto de beterraba para obter açúcar branco - Inclusão

(Regulamento n.° 1600/92 do Conselho, artigo 8.° , segundo parágrafo)

2. Agricultura - Organização comum de mercado - Açúcar - Regulamento n.° 1600/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira - Artigo 8.° , segundo parágrafo - Conceito de «expedições tradicionais para o resto da Comunidade»

(Regulamento n.° 1600/92 do Conselho, artigo 8.° , segundo parágrafo)

3. Agricultura - Organização comum de mercado - Açúcar - Regulamento n.° 1600/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira - Açúcar branco produzido nos Açores a partir de beterrabas colhidas nos Açores e que beneficia de ajudas previstas no artigo 25.° - Expedição para Portugal continental - Admissibilidade - Condições

(Regulamento n.° 1600/92 do Conselho, artigo 25.° )

4. Agricultura - Organização comum de mercado - Açúcar - Regulamento n.° 1600/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira - Açúcar branco produzido nos Açores a partir de açúcar bruto de beterraba importado ao abrigo do regime específico de abastecimento instituído pelo título I - Expedição para Portugal continental - Admissibilidade - Condições

(Regulamento n.° 1600/92 do Conselho, título I, artigo 8.° , segundo parágrafo)

Sumário


1. A refinação de açúcar em bruto de beterraba a fim de obter açúcar branco deve ser considerada uma transformação de um produto, na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, quando, por um lado, essa refinação constitui uma fase importante do fabrico e que, por outro, a regulamentação comunitária tem em conta as diferenças objectivas entre o açúcar em bruto e o açúcar branco.

( cf. n.os 38, 39, disp. 1 )

2. Constituem expedições tradicionais para o resto da Comunidade, na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, as expedições que, no momento da entrada em vigor desse regulamento, em 1 de Julho de 1992, revestiam carácter actual, regular e significativo. Com efeito, se o legislador comunitário pretendeu ter em conta as correntes comerciais tradicionais, não foi com o objectivo de reconhecer direitos históricos, mas para que a implementação do regime específico de abastecimento, concebido no interesse destas ilhas, não levasse à perda de mercados para os quais era escoada regularmente a sua produção. Do que precede resulta que as expedições de açúcar devem preencher condições relativamente estritas para que possam ser qualificadas como correntes comerciais tradicionais ou expedições tradicionais. Essas condições dizem respeito tanto à importância como à regularidade e à actualidade das expedições em causa. Expedições esporádicas e insignificantes que tenham ocorrido no passado não podem preencher as referidas condições.

( cf. n.os 43, 44, 49, disp. 2 )

3. O direito comunitário não obsta à expedição para Portugal continental de açúcar branco produzido nos Açores a partir de beterrabas colhidas nos Açores e que tenha beneficiado, até ao limite de uma produção anual de 10 000 toneladas, das ajudas comunitárias previstas no artigo 25.° do Regulamento n.° 1600/92, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Com efeito, não havendo uma proibição explícita e à luz do princípio fundamental da livre circulação de mercadorias, verifica-se que a expedição, para o resto da Comunidade, de açúcar produzido a partir de beterrabas colhidas nos Açores não está submetida a qualquer restrição.

( cf. n.os 55, 62, disp. 3 )

4. O direito comunitário não obsta à expedição para Portugal continental de açúcar branco produzido nos Açores a partir de açúcar em bruto de beterraba importado ao abrigo do regime específico de abastecimento instituído pelo título I do Regulamento n.° 1600/92, na condição de aquela corresponder a expedições tradicionais na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, desse regulamento.

( cf. n.° 68, disp. 4 )

Partes


No processo C-282/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR)

e

Sociedade de Indústrias Agrícolas Açoreanas SA (Sinaga),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (JO L 173, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward, P. Jann e S. von Bahr (relator), juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR), por P. Reis, advogado,

- em representação da Sociedade de Indústrias Agrícolas Açoreanas SA (Sinaga), por M. Marques Mendes e R. Bastos, advogados, bem como por M. L. Duarte, professora de direito,

- em representação do Governo português, por L. Fernandes, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Alves Vieira e G. Berscheid, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR), representada por P. Reis, da Sociedade de Indústrias Agrícolas Açoreanas SA (Sinaga), representada por M. Marques Mendes e R. Bastos, bem como por M. L. Duarte, do Governo português, representado por L. Fernandes, e da Comissão, representada por A. M. Alves Vieira e G. Berscheid, assistidos por N. Castro Marques, advogado, na audiência de 21 de Março de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Maio de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 11 de Julho de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 do mesmo mês, o Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada colocou, nos termos do artigo 234.° CE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (JO L 173, p. 1).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre Refinarias de Açúcar Reunidas SA (a seguir «RAR»), com sede no Porto (Portugal), e a Sociedade de Indústrias Agrícolas Açoreanas SA (a seguir «Sinaga»), com sede em Ponta Delgada, Açores, a respeito da comercialização pela Sinaga, em Portugal continental, de açúcar branco produzido a partir de beterrabas colhidas nos Açores, que beneficiou da ajuda à transformação instituída pelo Programa Poseima, ou a partir de açúcar em bruto de beterraba importado com isenção de direitos niveladores e/ou de direitos aduaneiros ao abrigo desse programa.

Enquadramento jurídico

3 A Decisão 91/315/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (JO L 171, p. 10), recorda, no seu primeiro considerando, que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se encontram política e economicamente integradas na Comunidade por força do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23; Edição especial em língua portuguesa, 15 de Novembro de 1985; a seguir «acto de adesão»), o qual reconhece, no entanto, algumas das suas especificidades, mediante derrogações pontuais na aplicação das políticas comuns.

4 O artigo 1.° da Decisão 91/315 dispõe:

«1. É instituído um programa de acção para a Madeira e os Açores (programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores), a seguir denominado programa Poseima tal como consta do anexo. O presente programa aplica-se às medidas regulamentares e aos compromissos financeiros.

2. No âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado, o Conselho adoptará as disposições necessárias à execução do programa e convida a Comissão a submeter-lhe no mais curto prazo, propostas para o efeito.»

5 O programa Poseima, constante do anexo da Decisão 91/315, contém um título I, «Princípios gerais», que inclui os pontos 1 a 4.

6 Segundo o ponto 1 do programa Poseima, este baseia-se no duplo princípio da pertença dos Açores e da Madeira à Comunidade e do reconhecimento da realidade regional, caracterizada pelas especificidades e dificuldades particulares das regiões em causa relativamente ao conjunto da Comunidade.

7 Em conformidade com o ponto 3.1 do programa Poseima, este apoia a realização dos objectivos gerais do Tratado, contribuindo para a realização dos seguintes objectivos específicos:

- melhor inserção dos Açores e da Madeira na Comunidade, estabelecendo um quadro adequado para a aplicação das políticas comuns nessas regiões,

- plena participação dos Açores e da Madeira na dinâmica do mercado interno, utilizando de forma optimizada as regulamentações e os instrumentos comunitários existentes,

- contribuição, desta forma, para a recuperação económica e social dos Açores e da Madeira, através, nomeadamente, do financiamento comunitário das medidas específicas previstas no programa Poseima.

8 Nos termos do ponto 4 do programa Poseima, as medidas e acções previstas por este último deverão permitir tomar em conta as especificidades e dificuldades dos Açores e da Madeira, sem prejudicarem a integridade e a coerência da ordem jurídica comunitária.

9 O título IV do programa Poseima, que inclui os pontos 9 a 12, contém as medidas específicas destinadas a minorar os efeitos da situação geográfica excepcional dos Açores e da Madeira.

10 De acordo com o ponto 9.1 do programa Poseima, o Conselho ou a Comissão, consoante os casos, aprovarão as acções previstas nos pontos 9.2 a 9.5, que se destinam a minorar o impacto dos sobrecustos de abastecimento em produtos agrícolas decorrentes do afastamento e da insularidade dos Açores e da Madeira.

11 Nos termos do ponto 9.2 do programa Poseima:

«No que diz respeito aos produtos agrícolas essenciais para o consumo ou a transformação nas duas regiões, esta acção comunitária consistirá, dentro dos limites das necessidades do mercado dos Açores e da Madeira, tendo em conta as produções locais e as correntes comerciais tradicionais e zelando pela preservação da parte dos abastecimentos em produtos do resto da Comunidade:

- em isentar de direitos niveladores e/ou de direitos aduaneiros e dos montantes previstos no artigo 240.° do acto de adesão os produtos originários de países terceiros,

- em permitir, em condições equivalentes e sem aplicação dos montantes previstos no citado artigo 240.° , o fornecimento de produtos comunitários colocados na intervenção ou disponíveis no mercado da Comunidade.

A aplicação deste sistema assentará nos seguintes princípios:

- as quantidades que são objecto do presente sistema de abastecimento serão determinadas anualmente no âmbito de balanços previsionais,

- com o objectivo de garantir que estas medidas se repercutam no nível dos custos de produção e no dos preços ao consumidor, será conveniente prever um mecanismo de controlo dessa repercussão até ao utilizador final,

- quanto ao abastecimento dos Açores em açúcar em bruto o sistema será aplicável até ao momento em que o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina permita satisfazer as necessidades do mercado dos Açores e da forma que o volume total de açúcar refinado nos Açores não ultrapasse 10 000 toneladas,

- [...]»

12 O título V do programa Poseima, que inclui os pontos 13 a 16, contém as medidas específicas a favor das produções dos Açores e da Madeira.

13 De acordo com o ponto 14.4, primeiro travessão, do programa Poseima, as medidas destinadas a contribuir para o apoio à produção local de beterraba sacarina dos Açores poderão assumir a forma de:

- uma ajuda uniforme por hectare ao desenvolvimento da produção local, até ao limite do volume correspondente a uma produção de açúcar de 10 000 toneladas;

- uma ajuda específica à transformação em açúcar branco das beterrabas produzidas localmente, a fim de estabilizar os custos de abastecimento.

14 Na sequência da adopção da Decisão 91/315, o Conselho aprovou o Regulamento n.° 1600/92.

15 Nos termos do décimo segundo considerando do Regulamento n.° 1600/92, as medidas específicas para os Açores devem contribuir, nomeadamente, para melhorar as condições de produção da beterraba sacarina e as condições de competitividade da indústria açucareira local, no limite de quantidades determinadas.

16 O título I do Regulamento n.° 1600/92, «Regime específico de abastecimento», contém os artigos 2.° a 10.° deste regulamento.

17 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1600/92 prevê:

«Para cada campanha, serão elaboradas estimativas de abastecimento em relação aos produtos agrícolas essenciais para consumo humano e transformação nos Açores (produtos enumerados no Anexo I) e na Madeira (produtos enumerados no Anexo II). Estas estimativas podem ser revistas durante a campanha em função da evolução das necessidades dos arquipélagos. A avaliação das necessidades das indústrias transformadoras ou de acondicionamento dos produtos destinados ao mercado local ou tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade pode ser objecto de estimativas separadas.»

18 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1600/92 dispõe:

«1. Não será aplicado qualquer direito nivelador e/ou direito aduaneiro aquando da importação directa para os arquipélagos dos Açores e da Madeira dos produtos objecto do regime específico de abastecimento originários de países terceiros, até ao limite das quantidades determinadas nas estimativas de abastecimento.

2. A fim de garantir a satisfação das necessidades estabelecidas em conformidade com o artigo 2.° em termos de quantidades, preços e qualidade, e procurando preservar a parte do abastecimento dos produtos provenientes da Comunidade, o abastecimento das regiões acima referidas será igualmente realizado mediante o fornecimento de produtos comunitários em existência pública na sequência de medidas de intervenção, ou disponíveis no mercado comunitário, em condições equivalentes, para o utilizador final, ao benefício resultante da isenção dos direitos de importação aplicáveis aos produtos originários de países terceiros.

As condições destes fornecimentos serão adoptadas tendo em conta os custos das diferentes fontes de abastecimento e os preços praticados para exportação para países terceiros.

3. O regime previsto no presente artigo será aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente e sem prejuízo do disposto no n.° 4:

- as necessidades específicas dos Açores e da Madeira e, no que diz respeito aos produtos destinados à transformação, as exigências de qualidade definidas,

- as correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade.

4. Relativamente ao abastecimento dos Açores em açúcar em bruto, as necessidades serão avaliadas tendo em conta o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina. As quantidades beneficiárias do regime de abastecimento serão determinadas de modo a que o volume total anual de açúcar refinado nos Açores não exceda 10 000 toneladas.

O artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 não é aplicável aos Açores.»

19 Nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 1600/92:

«O benefício do regime de abastecimento previsto nos artigos 2.° e 3.° fica subordinado à repercussão efectiva até ao estádio do utilizador final do benefício económico resultante da isenção do direito nivelador e/ou do direito aduaneiro, ou da ajuda comunitária, em caso de abastecimento a partir do resto da Comunidade.»

20 O artigo 8.° do Regulamento n.° 1600/92 prevê:

«Os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento previsto no presente título não podem ser objecto de reexportação para países terceiros nem de reexpedição para o resto da Comunidade.

Em caso de transformação dos produtos em causa nos Açores ou na Madeira, a proibição acima enunciada não é aplicável às exportações tradicionais nem às expedições tradicionais para o resto da Comunidade.»

21 Nos termos do sexto considerando do Regulamento n.° 1600/92, no que diz respeito aos produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento, as proibições de reexpedição para outras regiões da Comunidade e de reexportação para países terceiros têm por objectivo evitar qualquer desvio de tráfego.

22 O título II do Regulamento n.° 1600/92 tem como epígrafe «Medidas a favor das produções dos Açores e da Madeira». Esse título integra uma secção III, relativa às medidas a favor das produções do arquipélago dos Açores, que compreende os artigos 24.° a 30.° desse regulamento.

23 O artigo 25.° do Regulamento n.° 1600/92 dispõe:

«1. Será concedida uma ajuda fixa por hectare ao desenvolvimento da produção de beterraba sacarina, até ao limite de uma superfície correspondente a uma produção anual de 10 000 toneladas de açúcar branco.

O montante da ajuda será de 500 ecus/ha de superfície semeada e colhida.

2. Será concedida uma ajuda específica à transformação em açúcar branco das beterrabas colhidas nos Açores, até ao limite de uma produção global anual de 10 000 toneladas de açúcar refinado.

O montante da ajuda será de 10 ecus/100 kg de açúcar refinado. Este montante pode ser adaptado de acordo com o processo previsto no n.° 3.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 41.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81.»

O litígio no processo principal

24 A Sinaga explora uma unidade de produção de açúcar implantada na Região Autónoma dos Açores. Exerce a actividade de refinação de açúcar quer a partir de beterrabas colhidas nos Açores quer a partir de açúcar em bruto importado. Para o exercício dessa actividade, beneficia simultaneamente de uma ajuda à transformação em açúcar branco das beterrabas colhidas nos Açores, nos termos do artigo 25.° do Regulamento n.° 1600/92, e da isenção de direitos niveladores e/ou de direitos aduaneiros relativamente ao açúcar em bruto de beterraba importado, nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento.

25 A unidade de produção e refinação de açúcar da Região Autónoma dos Açores em causa, actualmente denominada Sinaga, vendeu açúcar para o exterior dos Açores, desde 1907, nas quantidades indicadas na tabela reproduzida no despacho de reenvio.

26 A RAR produz e comercializa açúcar branco em Portugal continental. Pediu ao Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada que ordenasse à Sinaga que se abstivesse de comercializar em Portugal continental o açúcar branco que provém da importação de açúcar em bruto sem direitos niveladores e/ou direitos aduaneiros, que efectuou ao abrigo do programa Poseima, ou que beneficiou da ajuda à transformação fixada nesse programa. A RAR considera que o referido açúcar se destina ao consumo e ao abastecimento exclusivos da Região Autónoma dos Açores.

As questões prejudiciais

27 Tendo dúvidas sobre a interpretação a dar aos artigos 2.° , 3.° e 8.° do Regulamento n.° 1600/92 e considerando que a interpretação desses artigos é necessária para dirimir o litígio que lhe incumbe apreciar, o Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O segundo parágrafo do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, aplica-se i) ao açúcar transformado a partir de ramas (açúcar propriamente dito, quer ele seja proveniente de beterrabas localmente produzido, quer de ramas importadas) ii) ou apenas ao incorporado em produtos que o integrem (como bolos, refrigerantes, etc.)? (No fundo, dar conteúdo à expressão transformação de produtos contida no preceito).

2) As vendas [de açúcar realizadas desde 1907 para fora dos Açores pela unidade de produção que é actualmente explorada pela Sinaga] referidas [na tabela reproduzida no despacho de reenvio] são susceptíveis de integrar os conceitos correntes comerciais tradicionais, exportações tradicionais ou expedições tradicionais para o resto da comunidade, contidos no n.° 3 do artigo 3.° e segundo parágrafo do artigo 8.° do citado regulamento?

3) Independentemente da resposta às questões anteriores, o quadro legal existente, desde Setembro de 1998 até à presente data, consente que a Sinaga possa vender no Continente Português açúcar por si produzido a partir de beterraba cultivada nos Açores e para cuja produção beneficia de apoios comunitários ao abrigo do programa Poseima?

4) Também independentemente das respostas às questões anteriores, o quadro legal existente, desde Setembro de 1998 até à presente data, consente que a Sinaga possa vender no Continente Português açúcar por si produzido a partir de ramas importadas com o benefício de isenção de direitos niveladores ao abrigo do mesmo programa Poseima?»

Quanto à primeira questão

28 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se a refinação de açúcar em bruto de beterraba para obter açúcar branco constitui uma transformação de um produto, na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92.

29 A este respeito, cabe referir que o artigo 8.° do Regulamento n.° 1600/92 tem por fim determinar as condições de circulação dos produtos que foram importados com isenção de direitos niveladores e/ou de direitos aduaneiros ao abrigo do regime específico de abastecimento previsto por esse mesmo regulamento.

30 A interpretação do conceito de «transformação dos produtos», contido no artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92, deve ser feita à luz das disposições do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

31 Nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 2913/92, «[u]ma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico».

32 Decorre deste artigo que a transformação de um produto deve representar, pelo menos, uma fase importante do fabrico.

33 Esta interpretação do conceito de transformação de um produto revela-se conforme com o sentido habitual dos termos empregues, que implicam uma alteração importante do produto, e deve ser utilizada na interpretação dos mesmos termos utilizados no artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92.

34 Importa referir que a refinação de açúcar em bruto para obter açúcar branco destinado ao consumidor final implica um processo elaborado no termo do qual se obtém um produto que apresenta qualidades objectivas diferentes do produto original e que se integra em domínios de utilização diferentes deste último.

35 Importa acrescentar que a regulamentação comunitária tem em conta as diferenças objectivas entre o açúcar em bruto e o açúcar branco.

36 Assim, o Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), contém, no seu artigo 1.° , n.° 2, uma definição diferente para açúcares brancos e açúcares em bruto e estabelece, por outro lado, regras em parte diferentes relativamente a esses dois tipos de açúcar.

37 Ao mesmo tempo, o açúcar em bruto, de cana ou de beterraba e o açúcar branco figuram em subposições diferentes da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).

38 Por conseguinte, há que concluir que, por um lado, a refinação de açúcar em bruto para obter açúcar branco constitui uma fase importante do fabrico e que, por outro, a regulamentação comunitária tem em conta as diferenças objectivas entre o açúcar em bruto e o açúcar branco.

39 Nestas condições, cabe responder à primeira questão que a refinação de açúcar em bruto de beterraba a fim de obter açúcar branco deve ser considerada uma transformação de um produto, na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92.

Quanto à segunda questão

40 Na sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as expedições de açúcar dos Açores para Portugal continental e para a Madeira, realizadas entre 1907 e 1992 e referidas na tabela reproduzida no despacho de reenvio, devem ser consideradas «expedições tradicionais para o resto da Comunidade», na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92.

41 Em conformidade com o artigo 3.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1600/92, o regime específico de abastecimento deve ser aplicado de modo a tomar em consideração as correntes comerciais tradicionais com a Comunidade.

42 Assim, o artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92 prevê que a proibição de reexportação para os países terceiros e de reexpedição para o resto da Comunidade não é aplicável, em caso de transformação nos Açores de produtos que beneficiaram do regime específico de abastecimento, às exportações tradicionais nem às expedições tradicionais para o resto da Comunidade.

43 Como afirma o advogado-geral no n.° 61 das suas conclusões, se o legislador comunitário pretendeu ter em conta as correntes comerciais tradicionais, não foi com o objectivo de reconhecer direitos históricos, mas para que a implementação do regime específico de abastecimento, concebido no interesse dos Açores, não levasse à perda de mercados para os quais era escoada regularmente a sua produção.

44 Do que precede resulta que as expedições de açúcar devem preencher condições relativamente estritas para que possam ser qualificadas como correntes comerciais tradicionais ou expedições tradicionais. Essas condições dizem respeito tanto à importância como à regularidade e à actualidade das expedições em causa. Com efeito, expedições esporádicas e insignificantes que tenham ocorrido no passado não podem preencher as referidas condições.

45 A fim de determinar se as expedições de açúcar para Portugal continental e para a Madeira, realizadas entre 1907 e 1992 e referidas na tabela reproduzida no despacho de reenvio, constituem expedições tradicionais, importa, portanto, determinar se, quando da execução do programa Poseima pelo Regulamento n.° 1600/92, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1992, as referidas expedições se revestiam de carácter actual, regular e significativo.

46 No que diz respeito à apreciação dos factos constantes do despacho de reenvio, importa recordar que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 234.° CE, baseado numa nítida separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa se inscreve na competência do juiz nacional (acórdãos de 15 de Novembro de 1979, Denkavit Futtermittel, 36/79, Recueil, p. 3439, n.° 12; de 16 de Julho de 1998, Dumon e Froment, C-235/95, Colect., p. I-4531, n.° 25; e de 5 de Outubro de 1999, Lirussi e Bizzaro, C-175/98 e C-177/98, Colect., p. I-6881, n.° 37).

47 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para apreciar a matéria de facto no processo principal ou para aplicar a medidas ou a situações nacionais as regras comunitárias cuja interpretação fornece, sendo estas questões da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional (v. acórdãos de 19 de Dezembro de 1968, Salgoil, 13/68, Colect., pp. 903, 906; de 23 de Janeiro de 1975, Van der Hulst, 51/74, Colect., p. 33, n.° 12; de 8 de Fevereiro de 1990, Shipping and Forwarding Enterprise Safe, C-320/88, Colect., p. I-285, n.° 11, bem como Lirussi e Bizzaro, já referido, n.° 38).

48 Importa acrescentar que, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio conclua que as expedições efectuadas entre 1907 e 1992, referidas na tabela reproduzida no despacho de reenvio, constituíam expedições tradicionais, deverá, igualmente, no caso de analisar expedições ulteriores, certificar-se de que estas conservaram essa mesma qualidade de expedições tradicionais.

49 Nestas condições, há que responder à segunda questão que constituem expedições tradicionais para o resto da Comunidade, na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92, as expedições que, no momento da entrada em vigor desse regulamento, em 1 de Julho de 1992, revestiam carácter actual, regular e significativo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se era esse o caso das expedições de açúcar dos Açores para Portugal continental e para a Madeira, realizadas entre 1907 e 1992 e referidas na tabela reproduzida no despacho de reenvio.

Quanto à terceira questão

50 Na sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito comunitário obsta à expedição para Portugal continental de açúcar branco produzido nos Açores a partir de beterrabas colhidas nos Açores e que tenha beneficiado de ajudas comunitárias ao abrigo do artigo 25.° do Regulamento n.° 1600/92.

51 A este respeito, importa observar que o artigo 8.° do Regulamento n.° 1600/92 proíbe a reexpedição para o resto da Comunidade dos produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento previsto no título I do mesmo regulamento.

52 Ora, o açúcar produzido a partir de beterrabas colhidas nos Açores não faz parte dos produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento instituído pelo título I do Regulamento n.° 1600/92.

53 Em conformidade com o artigo 25.° desse regulamento, contido no título II do mesmo, relativo às medidas a favor das produções dos Açores e da Madeira, são concedidas, por um lado, uma ajuda fixa por hectare ao desenvolvimento da produção de beterraba sacarina nos Açores e, por outro, uma ajuda específica à transformação em açúcar branco das beterrabas colhidas nos Açores.

54 A atribuição das referidas ajudas é limitada a uma produção global anual dos Açores de 10 000 toneladas de açúcar branco. Em contrapartida, nenhuma disposição do Regulamento n.° 1600/92 proíbe a expedição, para o resto da Comunidade, do açúcar produzido a partir de beterrabas colhidas nos Açores.

55 Não havendo uma proibição explícita e à luz do princípio fundamental da livre circulação de mercadorias, verifica-se que a expedição, para o resto da Comunidade, de açúcar produzido a partir de beterrabas colhidas nos Açores não está submetida a qualquer restrição.

56 A RAR alega, contudo, que se a expedição, para o resto da Comunidade, de açúcar produzido a partir de beterrabas colhidas nos Açores não fosse proibida, a finalidade do programa Poseima, cujos efeitos se deveriam limitar aos Açores, seria desvirtuada. Referindo-se, nomeadamente, ao ponto 9.2 desse programa e ao artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 1600/92, a RAR afirma que a produção local de beterraba sacarina deveria ser tida em conta na avaliação das necessidades de abastecimento dos Açores. Segundo a RAR, se a produção local permitisse a satisfação das necessidades do mercado dos Açores, a importação de açúcar em bruto ao abrigo das facilidades instituídas no âmbito do referido programa deixaria de se justificar, devendo este último ser extinto.

57 A este respeito, importa, em primeiro lugar, referir que uma declaração comum relativa ao desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, anexa à Acta final do Tratado relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1985, L 302, p. 466), recomendou às instituições da Comunidade que dedicassem especial atenção à realização da política de desenvolvimento económico e social dos Açores e da Madeira, prosseguida pelo Governo português e pelas autoridades dessas duas regiões autónomas, cujo objectivo era ultrapassar as desvantagens das referidas regiões decorrentes da sua situação geográfica afastada do continente europeu, da sua orografia particular, das graves insuficiências de infra-estruturas e do seu atraso económico.

58 Cabe igualmente referir que, em conformidade com o ponto 3.1 do programa Poseima, que enuncia um dos princípios gerais desse programa, este deve apoiar a realização dos objectivos gerais do Tratado, contribuindo para a realização dos objectivos específicos que são a melhor inserção dos Açores e da Madeira na Comunidade, a sua plena participação na dinâmica do mercado interno e a contribuição para a sua recuperação económica e social.

59 Decorre do ponto 3.1 do programa Poseima que este não tem por objectivo compartimentar o mercado dos produtos agrícolas dos Açores ou criar obstáculos inultrapassáveis ao comércio entre os Açores e o resto da Comunidade, mas contribuir para a participação dos Açores na dinâmica do mercado interno, concedendo, ao mesmo tempo, certas vantagens a esse arquipélago.

60 Por conseguinte, a possibilidade de exportar açúcar produzido a partir de beterrabas colhidas nos Açores revela-se conforme com os objectivos do programa Poseima.

61 No que diz respeito ao ponto 9.2 do programa Poseima e ao artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 1600/92, invocados pela RAR, importa observar que o facto de a produção de açúcar a partir de beterrabas colhidas nos Açores ser tida em conta na avaliação das necessidades de abastecimento deste arquipélago não significa que o referido açúcar deva ser necessariamente vendido no mercado local. Em contrapartida, a produção local de açúcar é tida em conta para determinar a quantidade de açúcar importado que pode beneficiar do regime específico de abastecimento, não podendo o volume total anual de açúcar refinado nos Açores ultrapassar as 10 000 toneladas. Por conseguinte, não decorre dessas disposições uma proibição de expedição de açúcar produzido a partir de beterrabas colhidas nos Açores.

62 Atendendo ao que precede, há que responder à terceira questão que o direito comunitário não obsta à expedição para Portugal continental de açúcar branco produzido nos Açores a partir de beterrabas colhidas nos Açores e que tenha beneficiado, até ao limite de uma produção anual de 10 000 toneladas, das ajudas comunitárias previstas no artigo 25.° do Regulamento n.° 1600/92.

Quanto à quarta questão

63 Na sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito comunitário obsta à expedição para Portugal continental de açúcar branco produzido nos Açores a partir de açúcar em bruto de beterraba importado ao abrigo do regime específico de abastecimento instituído pelo título I do Regulamento n.° 1600/92.

64 Decorre do artigo 8.° , primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92 que é proibida a reexpedição para o resto da Comunidade, bem como a reexportação para países terceiros, de açúcar que tenha beneficiado do regime específico de abastecimento.

65 Como decorre do sexto considerando do Regulamento n.° 1600/92, no que diz respeito aos produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento, as referidas proibições de reexpedição para outras regiões da Comunidade e de reexportação para países terceiros têm por objectivo evitar qualquer desvio de tráfego.

66 Em conformidade com o artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92, esta proibição não se aplica, contudo, em caso de transformação nos Açores dos referidos produtos, às expedições tradicionais para o resto da Comunidade.

67 Resulta da resposta à primeira questão que a refinação de açúcar em bruto de beterraba para obter açúcar branco constitui uma transformação de um produto, na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92.

68 Nestas condições, cabe responder à quarta questão que o direito comunitário não obsta à expedição para Portugal continental de açúcar branco produzido nos Açores a partir de açúcar em bruto de beterraba importado ao abrigo do regime específico de abastecimento instituído pelo título I do Regulamento n.° 1600/92, na condição de aquela corresponder a expedições tradicionais na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, desse regulamento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

69 As despesas efectuadas pelo Governo português e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, por despacho de 11 de Julho de 2000, declara:

1) A refinação de açúcar em bruto de beterraba a fim de obter açúcar branco deve ser considerada uma transformação de um produto, na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2) Constituem expedições tradicionais para o resto da Comunidade, na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92, as expedições que, no momento da entrada em vigor desse regulamento, em 1 de Julho de 1992, revestiam carácter actual, regular e significativo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se era esse o caso das expedições de açúcar dos Açores para Portugal continental e para a Madeira, realizadas entre 1907 e 1992 e referidas na tabela reproduzida no despacho de reenvio.

3) O direito comunitário não obsta à expedição para Portugal continental de açúcar branco produzido nos Açores a partir de beterrabas colhidas nos Açores e que tenha beneficiado, até ao limite de uma produção anual de 10 000 toneladas, das ajudas comunitárias previstas no artigo 25.° do Regulamento n.° 1600/92.

4) O direito comunitário não obsta à expedição para Portugal continental de açúcar branco produzido nos Açores a partir de açúcar em bruto de beterraba importado ao abrigo do regime específico de abastecimento instituído pelo título I do Regulamento n.° 1600/92, na condição de aquela corresponder a expedições tradicionais na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, desse regulamento.

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