Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62000CJ0224

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 19 de Março de 2002.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
    Incumprimento de Estado - Artigo 6.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.º CE) - Tratamento diferenciado dos infractores do Código da Estrada em função do local da matrícula dos veículos - Proporcionalidade.
    Processo C-224/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-02965

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:185

    62000J0224

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 19 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Artigo 6.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.º CE) - Tratamento diferenciado dos infractores do Código da Estrada em função do local da matrícula dos veículos - Proporcionalidade. - Processo C-224/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02965


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Direito comunitário Princípios Igualdade de tratamento Discriminação em razão da nacionalidade Legislação nacional que prevê um tratamento diferenciado e desproporcionado entre os infractores do Código da Estrada em função do local da matrícula dos veículos Inadmissibilidade

    [Tratado CE, artigo 6.° (que passou, após alteração, a artigo 12.° CE)]

    Sumário


    $$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.° CE) um Estado-Membro que mantém um tratamento diferenciado e desproporcionado entre infractores em função do local da matrícula dos veículos, prevendo que, em caso de infracção do Código da Estrada cometida com um veículo matriculado nesse Estado-Membro, o infractor dispõe de um prazo de sessenta dias, a contar do levantamento do auto de notícia ou da notificação da infracção, para pagar o montante mínimo previsto ou para interpor recurso se não tiver pago o referido montante mínimo, ao passo que, em caso de infracção cometida com um veículo matriculado noutro Estado, o infractor é obrigado a pagar imediatamente o montante mínimo previsto ou, designadamente, caso pretenda contestar a infracção, a constituir uma caução igual ao dobro desse montante mínimo, sob pena de apreensão da carta de condução ou do veículo.

    ( cf. n.os 16, 29, disp. )

    Partes


    No processo C-224/00,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. O' Reilly e G. Bisogni, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandada,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter em vigor uma disposição legal (artigo 207.° do Código da Estrada italiano) que estabelece um tratamento diferenciado e desproporcionado entre os infractores em função do local da matrícula dos veículos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.° CE),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric, R. Schintgen, V. Skouris (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

    advogado-geral: C. Stix-Hackl,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Dezembro de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Maio de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao manter em vigor uma disposição legal (artigo 207.° do Código da Estrada italiano) que estabelece um tratamento diferenciado e desproporcionado entre os infractores em função do local da matrícula dos veículos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.° CE).

    A legislação nacional

    2 Os artigos 202.° a 205.° do Decreto legislativo n.° 285, Nuovo codice della strada (Decreto legislativo n.° 285 que adopta o Novo Código da Estrada), de 30 de Abril de 1992 (GURI n.° 114, de 18 de Maio de 1992, suppl. ord., a seguir «Código da Estrada»), dispõem:

    «Artigo 202.° pagamento reduzido

    No que se refere às infracções para as quais o presente código prevê uma coima, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções acessórias, o infractor é autorizado a pagar, no prazo de sessenta dias a contar do levantamento do auto de notícia ou da notificação, um montante igual ao mínimo fixado pelas disposições especiais.

    [...]

    Artigo 203.° Recurso para o prefeito

    1. O infractor [...], nos sessenta dias após o levantamento do auto de notícia ou da notificação, se o pagamento reduzido não tiver sido efectuado, nos casos em que é admitido, [poderá] interpor recurso para o prefeito [...]

    2 [...]

    3. Se, nos prazos previstos, não for interposto recurso ou se o pagamento reduzido não tiver sido efectuado, o auto de notícia [...] constitui título executivo para um montante igual a metade do máximo da coima prevista e para as custas do processo.

    Artigo 204.° Medidas do prefeito

    Se, após ter examinado o auto [...], o prefeito considerar provada a infracção, emite, no prazo de sessenta dias, um despacho fundamentado com a injunção de pagar uma determinada quantia, que não poderá ser inferior ao dobro do mínimo previsto pela lei.

    Artigo 205.° Oposição perante a autoridade judicial

    1. Os interessados podem deduzir oposição [perante o órgão jurisdicional ordinário] [...] contra o despacho de injunção para pagamento [...].

    [...]»

    3 O artigo 207.° do Código da Estrada, aplicável em caso de infracção cometida com um veículo matriculado num Estado-Membro que não a Itália ou com uma chapa de matrícula EE (turista estrangeiro), está redigido como se segue:

    «1. Quando uma infracção a uma disposição do presente código, passível de coima, for cometida com um veículo matriculado no estrangeiro ou com uma chapa de matrícula EE, o infractor poderá efectuar imediatamente, junto do agente que levanta o auto, o pagamento reduzido previsto no artigo 202.° [...]

    2. Se, por qualquer razão, o infractor não usar da faculdade de efectuar um pagamento reduzido, é obrigado a pagar ao agente que levanta o auto, a título de caução, um montante igual a metade do máximo da coima prevista para a infracção cometida. Em lugar do pagamento da referida caução, o infractor pode fornecer um documento de fiança que assegure o pagamento dos montantes devidos. O pagamento da caução ou a entrega do documento de fiança é mencionado no auto de notícia da infracção. Um ou outro são apresentados ao comando ou ao serviço de que depende o agente que levanta o auto.

    3. Em caso de não pagamento da caução ou de não apresentação da garantia previstos no n.° 2, o agente que levanta o auto procede, a título cautelar, à apreensão imediata da carta de condução do interessado. Na ausência de carta de condução, o veículo é apreendido até que uma das obrigações referidas no n.° 2 seja satisfeita e, em qualquer dos casos, por período não superior a sessenta dias.»

    4 Resulta dos autos que todas as coimas previstas no Código da Estrada foram fixadas de tal forma que o seu montante máximo corresponda ao quádruplo do seu montante mínimo. Por conseguinte, a «metade do máximo» referida nos artigos 203.° e 207.° coincide com o «dobro do mínimo» referido no artigo 204.° , e as duas expressões devem ser consideradas equivalentes.

    O processo pré-contencioso

    5 Considerando que o artigo 207.° do Código da Estrada estabelece um tratamento diferenciado e desproporcionado entre os infractores em função do local da matrícula dos veículos, contrário ao artigo 6.° do Tratado, a Comissão instaurou o processo por incumprimento. Após ter interpelado a República Italiana para apresentar as suas observações, em 2 de Outubro de 1998, emitiu um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para se conformar com ele num prazo de dois meses a contar da sua notificação.

    6 Por cartas de 22 de Outubro e 12 de Novembro de 1998, as autoridades italianas contestaram a realidade do alegado incumprimento, defendendo, nomeadamente, que o artigo 207.° não suscitara qualquer objecção por parte das autoridades comunitárias quando estas receberam a notificação do Código da Estrada. Por carta de 18 de Janeiro de 1999, as autoridades italianas indicaram à Comissão que estavam a examinar a possibilidade de inserir modificações no projecto de lei relativo à alteração deste código, que estava para discussão no Parlamento. Todavia, nenhuma informação foi comunicada, a seguir, à Comissão, quanto à eventual alteração do artigo 207.° do Código da Estrada.

    7 Foi nestas condições que a Comissão decidiu propor a presente a acção.

    Fundamentos e argumentos das partes

    8 A Comissão sustenta que a legislação italiana efectua uma discriminação baseada no local da matrícula do veículo, que corresponde, de facto, a uma diferença de tratamento entre infractores residentes e infractores não residentes. Os segundos seriam desfavorecidos em relação aos primeiros, dado que seriam obrigados a proceder ao pagamento imediato do montante mínimo da coima ou a constituir uma caução que ascende ao dobro deste montante, sob pena de apreensão da carta de condução ou do veículo. Tendendo a categoria dos infractores não residentes a coincidir com a dos nacionais de outros Estados-Membros, esta diferença de tratamento geraria uma discriminação indirecta segundo a nacionalidade, operada em detrimento dos nacionais dos outros Estados-Membros.

    9 Salientando, no entanto, que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 23 de Janeiro de 1997, Pastoors e Trans-Cap (C-29/95, Colect., p. I-285), reconheceu que uma diferença de tratamento entre infractores residentes e não residentes pode ser objectivamente justificada se visar impedir o não pagamento das coimas pelos infractores não residentes e se for proporcionada a esse objectivo, a Comissão afirma que o regime estabelecido pelo artigo 207.° do Código da Estrada é, com toda a evidência, desproporcionado e discriminatório e, portanto, contrário ao artigo 6.° do Tratado.

    10 Segundo a Comissão, teria bastado que a legislação italiana previsse o pagamento imediato de uma caução igual ao montante mínimo previsto para dar todas as garantias necessárias às autoridades italianas, e simultaneamente proporcionada ao objectivo visado, que é obter o pagamento do montante previsto no artigo 202.° do Código da Estrada sem atentar contra o direito do não residente de dispor de um prazo de reflexão.

    11 O Governo italiano reconhece que a legislação italiana estabelece uma discriminação indirecta segundo a nacionalidade.

    12 Baseando-se nos n.os 22 e 24 do acórdão Pastoors e Trans-Cap, já referido, sustenta, todavia, que esta discriminação é indispensável para assegurar o pagamento das coimas devidas por infractores não residentes, tendo em conta a ausência de instrumentos comunitários ou de convenções bilaterais entre a República Italiana e os outros Estados-Membros que assegurem a execução, no estrangeiro, das sanções em causa.

    13 A solução preconizada pela Comissão seria inadequada, porque, por um lado, não eliminaria o aspecto mais grave da discriminação, isto é, a obrigação de pagamento imediato, e, por outro, constituiria uma vantagem para o não residente que contestasse a infracção interpondo, para o prefeito, o recurso previsto pela lei, caso este recurso viesse a ser finalmente rejeitado. Com efeito, em tal hipótese, uma caução de um montante igual ao mínimo da coima não bastaria para cobrir a coima prevista pela legislação italiana, que não pode ser inferior ao dobro do mínimo.

    Apreciação do Tribunal

    14 Deve recordar-se, a título preliminar, que o artigo 6.° do Tratado, que constitui uma expressão específica do princípio geral da igualdade, proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

    15 Em conformidade com jurisprudência constante, as regras de igualdade de tratamento entre nacionais e não nacionais proíbem não apenas as discriminações ostensivas baseadas na nacionalidade mas também qualquer forma dissimulada de discriminação que, por aplicação de outros critérios de distinção, leve, de facto, ao mesmo resultado (acórdão Pastoors e Trans-Cap, já referido, n.° 16).

    16 Na ocorrência, a legislação italiana reserva aos infractores do Código da Estrada um tratamento diferente consoante o local da matrícula do seu veículo. Em particular, em caso de infracção cometida com um veículo matriculado em Itália, o infractor dispõe de um prazo de sessenta dias, a contar do levantamento do auto de notícia ou da notificação da infracção, para pagar o montante mínimo previsto; pode igualmente interpor, dentro deste prazo, recurso para o prefeito, se não tiver pago o referido montante mínimo. Ao invés, resulta do artigo 207.° do Código da Estrada que, em caso de infracção cometida com um veículo matriculado num Estado que não a Itália ou com uma chapa de matrícula EE, o infractor é obrigado a pagar imediatamente o montante mínimo previsto ou, designadamente, caso pretenda contestar a infracção perante o prefeito, a constituir uma caução igual ao dobro desse montante mínimo, sob pena de apreensão da carta de condução ou do veículo.

    17 Afigura-se, assim, que o artigo 207.° do Código da Estrada introduz uma diferença de tratamento em detrimento dos infractores possuidores de um veículo matriculado num Estado-Membro que não a Itália.

    18 É certo que esta diferença de tratamento não é directamente baseada na nacionalidade. Todavia, é claro que, em Itália, a grande maioria dos infractores possuidores de um veículo matriculado noutro Estado-Membro não são nacionais italianos, ao passo que a grande maioria dos infractores possuidores de um veículo matriculado em Itália o são.

    19 Segue-se que a diferença de tratamento instituída pelo artigo 207.° do Código da Estrada em detrimento dos infractores possuidores de um veículo matriculado num Estado-Membro que não a Itália leva, de facto, ao mesmo resultado que uma discriminação baseada na nacionalidade.

    20 Todavia, esta conclusão não é suficiente, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para se concluir pela incompatibilidade dessa disposição nacional com o artigo 6.° do Tratado. Para isso, é necessário ainda investigar se o artigo 207.° do Código da Estrada não se justifica por circunstâncias objectivas (v., neste sentido, acórdão Pastoors e Trans-Cap, já referido, n.° 19) e se não é proporcionado ao objectivo que prossegue. Se tal não for o caso, a disposição nacional em causa deve ser considerada proibida pelo artigo 6.° do Tratado.

    21 No que respeita às circunstâncias susceptíveis de justificar uma diferença de tratamento entre infractores, resulta dos n.os 21 e 22 do acórdão Pastoors e Trans-Cap, já referido, que a ausência de convenções que permitam assegurar a execução de uma condenação num Estado-Membro que não aquele em que foi proferida justifica objectivamente uma diferença de tratamento entre infractores residentes e não residentes e que a obrigação de pagamento de uma quantia a título de caução, imposta só aos infractores não residentes, é uma medida apta a impedir que estes possam subtrair-se a uma sanção efectiva, declarando simplesmente que não estão de acordo com a cobrança imediata da coima.

    22 Embora a declaração que figura no n.° 21 do presente acórdão tenha sido efectuada pelo Tribunal de Justiça no quadro de um processo em que a diferença de tratamento entre infractores era operada em função da sua residência, continua válida para apreciar se a diferença de tratamento instituída pelo artigo 207.° do Código da Estrada em detrimento dos infractores possuidores de um veículo matriculado num Estado-Membro que não a Itália é ou não compatível com o artigo 6.° do Tratado. O Governo italiano admitiu, com efeito, na sua contestação, que a diferença de tratamento em causa no caso em apreço corresponde, de facto, a uma diferença de tratamento entre infractores residentes e não residentes.

    23 Tendo em conta o que precede, há que salientar que, como sustentou, com razão, o Governo italiano, sem ser contestado pela Comissão, na falta de instrumentos internacionais ou comunitários que assegurem que uma coima por uma infracção do Código da Estrada aplicada num Estado-Membro possa ser executada, se necessário for, noutro Estado-Membro, existe um risco de que essa coima não seja cobrada. Além disso, a Comissão não contestou a alegação do referido governo, segundo a qual também não existem convenções bilaterais entre a República Italiana e outros Estados-Membros susceptíveis de assegurar tal execução.

    24 Estas circunstâncias justificam o tratamento diferenciado instituído pelo artigo 207.° do Código da Estrada, na medida em que este consiste em exigir apenas dos infractores possuidores de um veículo matriculado num Estado-Membro que não a Itália o pagamento de uma caução ou a entrega de um documento de fiança.

    25 Todavia, como o montante fixado para essa caução ou esse documento de fiança ascende ao dobro do montante mínimo previsto em caso de pagamento imediato, o que tem por efeito incitar os infractores visados no artigo 207.° do Código da Estrada a proceder ao pagamento imediato do montante mínimo e, portanto, a renunciar ao prazo de reflexão que a lei lhes concede para decidir se querem contestar a infracção perante o prefeito, o tratamento diferenciado instituído pelo referido artigo afigura-se desproporcionado em relação ao objectivo que essa disposição prossegue.

    26 Com efeito, esse objectivo consiste em assegurar o pagamento das coimas devidas pelos infractores possuidores de um veículo matriculado num Estado-Membro que não a Itália. Ora, tal como a Comissão sustenta, com razão, este objectivo poderia muito bem ser atingido se os infractores visados no artigo 207.° do Código da Estrada fossem obrigados a pagar, a título de caução, uma quantia igual ao montante mínimo previsto e se essa caução pudesse ser considerada perdida pelas autoridades italianas no termo do prazo de sessenta dias previsto pelo artigo 202.° do referido código.

    27 O Governo italiano sustenta, todavia, que tal medida não seria apta para assegurar o pagamento da coima prevista no artigo 204.° do Código da Estrada, na hipótese de o infractor visado no artigo 207.° deste código interpor, no prazo de sessenta dias, recurso para o prefeito, que acabasse por ser indeferido. Com efeito, nessa hipótese, o infractor é obrigado a pagar uma coima que não pode ser inferior ao dobro do montante mínimo previsto.

    28 Este argumento do Governo italiano não é susceptível de pôr em causa a conclusão constante do n.° 25 do presente acórdão e deve, por conseguinte, ser rejeitado. Tal como a Comissão salientou, com razão, o pagamento da coima prevista no artigo 204.° do Código da Estrada poderia ser assegurado por outras medidas que seriam impostas numa fase posterior.

    29 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, deve declarar-se que, ao manter, no artigo 207.° do Código da Estrada, um tratamento diferenciado e desproporcionado entre infractores em função do local da matrícula dos veículos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.° do Tratado.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    30 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    decide:

    1) Ao manter, no artigo 207.° do Código da Estrada, um tratamento diferenciado e desproporcionado entre infractores em função do local da matrícula dos veículos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.° CE).

    2) A República Italiana é condenada nas despesas.

    Top