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Document 62000CJ0179

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 15 de Janeiro de 2002.
Gerald Weidacher (liquidatário judicial da falência da Thakis Vertriebs- und Handels GmbH) contra Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgerichtshof - Áustria.
Artigo 149.º do acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia - Medidas transitórias - Existências excedentárias - Artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3108/94 da Comissão - Competência - Detentor da mercadoria - Encargo de importação aplicável - Confiança legítima - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento.
Processo C-179/00.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-00501

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:18

62000J0179

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 15 de Janeiro de 2002. - Gerald Weidacher (liquidatário judicial da falência da Thakis Vertriebs- und Handels GmbH) contra Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft. - Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgerichtshof - Áustria. - Artigo 149.º do acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia - Medidas transitórias - Existências excedentárias - Artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3108/94 da Comissão - Competência - Detentor da mercadoria - Encargo de importação aplicável - Confiança legítima - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento. - Processo C-179/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-00501


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Áustria - Agricultura - Organização comum de mercado - Medidas transitórias relativas ao comércio de produtos agrícolas - Tributação das existências excedentárias - Competência da Comissão

(Acto de adesão de 1994, artigo 149.° , n.° 1; Regulamento n.° 3108/94 da Comissão, artigo 4.° )

2. Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Áustria - Agricultura - Organização comum de mercado - Medidas transitórias relativas ao comércio de produtos agrícolas - Tributação das existências excedentárias - Princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima - Violação - Inexistência

(Acto de adesão de 1994, artigos 145.° , n.° 2, e 149.° , n.° 1; Regulamento n.° 3108/94 da Comissão, artigo 4.° )

3. Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Áustria - Agricultura - Organização comum de mercado - Medidas transitórias relativas ao comércio de produtos agrícolas - Tributação das existências excedentárias - «Detentor» de existências excedentárias - Conceito

(Regulamento n.° 3108/94 da Comissão, artigo 4.° )

4. Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Áustria - Agricultura - Organização comum de mercado - Medidas transitórias relativas ao comércio de produtos agrícolas - Tributação das existências excedentárias - Cálculo da imposição - Azeite tunisino - «Encargo de importação» aplicável

(Regulamento n.° 3108/94 da Comissão, artigo 4.° , n.° 3)

5. Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Áustria - Agricultura - Organização comum de mercado - Medidas transitórias relativas ao comércio de produtos agrícolas - Tributação das existências excedentárias - Cálculo da imposição - Violação do princípio da igualdade de tratamento - Inexistência

(Regulamento n.° 3108/94 da Comissão, artigo 4.° , n.° 3)

Sumário


1. A Comissão era competente, ao abrigo do artigo 149.° , n.° 1, do acto de adesão de 1994, para aprovar as medidas de imposição das existências excedentárias que se encontram nos novos Estados-Membros previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 3108/94, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas.

( cf. n.° 24, disp. 1 )

2. O artigo 4.° do Regulamento n.° 3108/94 relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas, não viola nem o princípio da proporcionalidade nem o princípio da protecção da confiança legítima.

Por um lado, com efeito, ao instituir a imposição das existências excedentárias que se encontram nos novos Estados-Membros e ao fixar as modalidades da sua aplicação, a Comissão escolheu a fórmula que, entre várias possibilidades, lhe pareceu a mais adequada para afastar os riscos de mau funcionamento da organização comum de mercado, riscos provocados pela acumulação de existências que excedessem o que podia ser considerado uma existência normal de reporte, na acepção do artigo 145.° , n.° 2, do acto de adesão de 1994. A referida imposição visa evitar a constituição de tais existências ou, pelo menos, neutralizar as vantagens económicas com que contavam os seus detentores, colocando-os num plano de igualdade com os operadores da Comunidade dos Doze, com os quais se encontram em concorrência no mesmo mercado. Deve, no seu princípio, ser considerada adequada à realização do objectivo de facilitar o funcionamento da organização comum de mercado nos novos Estados-Membros, prevista no artigo 149.° , n.° 1, do acto de adesão, sem exceder os limites do previsto para o efeito. Em consequência, a Comissão não ultrapassou os limites do poder de apreciação de que dispõe em matéria agrícola e não violou o princípio da proporcionalidade.

Por outro lado, uma vez que o princípio da protecção da confiança legítima só pode ser invocado relativamente a uma regulamentação comunitária na medida em que a própria Comunidade tenha previamente criado uma situação susceptível de gerar uma confiança legítima, a Comissão de modo algum, por acto ou omissão, deu a entender aos meios interessados que não seriam adoptadas medidas transitórias destinadas a evitar distorções da concorrência e lucros especulativos derivados da constituição de existências excedentárias, na altura do alargamento de 1 de Janeiro de 1995. Além do mais, um operador económico normalmente diligente, devia saber, após a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do acto de adesão de 1994, que, por força do artigo 149.° , n.° 1, deste, a Comissão estava autorizada a adoptar medidas transitórias com vista a adaptar os regimes existentes nos novos Estados-Membros à organização comum de mercado, medidas que podiam, sendo o caso, ter repercussões sobre as existências excedentárias já constituídas quando da publicação do Regulamento n.° 3108/94.

( cf. n.os 27-29, 31-33, disp. 2 )

3. A noção de «detentor» de existências excedentárias, na acepção do artigo 4.° do Regulamento n.° 3108/94, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas, e que prevê medidas de tributação das existências excedentárias que se encontram nos novos Estados-Membros, abrange qualquer pessoa que tenha o poder de colocar as existências no mercado e de daí obter lucro.

( cf. n.° 45, disp. 3 )

4. O artigo 4.° , n.° 3, do Regulamento n.° 3108/94, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas, deve ser interpretado no sentido de que, relativamente à importação de azeite tunisino, o «encargo de importação» aplicável na Comunidade dos Doze em 31 de Dezembro de 1994 é o previsto no Anexo I do Regulamento n.° 3307/94 que fixa os direitos niveladores mínimos na importação de azeite assim como os direitos niveladores na importação de outros produtos do sector do azeite.

( cf. n.° 48, disp. 4 )

5. Ao prever a tributação, segundo o regime geral do Regulamento n.° 3307/94 que fixa os direitos niveladores mínimos na importação de azeite assim como os direitos niveladores na importação de outros produtos do sector do azeite, das existências excedentárias detidas em 1 de Janeiro de 1995 nos novos Estados-Membros, e isto a fim de evitar ou de neutralizar os desvios de tráfico susceptíveis de perturbar a organização comum de mercado, o artigo 4.° , n.° 3, do Regulamento n.° 3108/94, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas, não viola o princípio da igualdade de tratamento entre os operadores económicos dos Estados-Membros.

Com efeito, os operadores dos novos Estados-Membros que, nessa data, detinham existências excedentárias de azeite tunisino, importado sob o regime em vigor nesses Estados, não se encontravam numa situação comparável à dos operadores da Comunidade dos Doze que, de 1 de Março a 31 de Outubro de 1994, puderam, eventualmente, importar azeite originário da Tunísia no quadro do regime preferencial previsto pelo antigo acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia.

( cf. n.os 50-51, disp. 5 )

Partes


No processo C-179/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Gerald Weidacher (liquidatário judicial da falência da Thakis Vertriebs- und Handels GmbH)

e

Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 149._, n._ 1, do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1), bem como sobre a validade e interpretação do Regulamento (CE) n._ 3108/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas (JO L 328, p. 42),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, L. Sevón e M. Wathelet (relator), juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e M. Niejahr, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Novembro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 17 de Abril de 2000, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Maio seguinte, o Verwaltungsgerichtshof colocou, nos termos do artigo 234._ CE, cinco questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 149._, n._ 1, do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «acto de adesão»), bem como sobre a validade e interpretação do Regulamento (CE) n._ 3108/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas (JO L 328, p. 42).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre G. Weidacher, liquidatário judicial da falência da Thakis Vertriebs- und Handels GmbH (a seguir «Thakis»), e o Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft (Ministério da Agricultura e Florestas austríaco) a propósito de um crédito fiscal liquidado pela detenção de existências excedentárias de azeite.

Enquadramento jurídico

3 O artigo 137._, n._ 2, segundo travessão, do acto de adesão prevê que, salvo disposições em contrário, «os direitos e obrigações decorrentes da política agrícola comum são inteiramente aplicáveis aos novos Estados-Membros».

4 O artigo 145._, n._ 2, do acto de adesão, que regula a situação das existências de produtos agrícolas à data da adesão, tem a seguinte redacção:

«As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território dos novos Estados-Membros em 1 de Janeiro de 1995 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte devem ser por eles eliminadas, a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do n._ 1 do artigo 149._ A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função dos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.»

5 O artigo 149._, n._ 1, do acto de adesão enuncia que:

«Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado, nos termos do presente título, essas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 38._ do Regulamento n._ 136/66/CEE [do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 1966, 172, p. 3025, várias vezes alterado)] ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. As referidas medidas podem ser tomadas durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1997, sendo a sua aplicação limitada a esta data.»

6 Com base no artigo 149._, n._ 1, do acto de adesão, a Comissão adoptou o Regulamento n._ 3108/94, cujo terceiro considerando está assim redigido:

«[...] a circulação dos produtos agrícolas se efectua, desde a realização do mercado interno, sem qualquer controlo nas fronteiras internas; [...], por isso, um sistema de tributação sistemática dos produtos objecto de um desvio de tráfego, quer na expedição de um Estado-Membro para outro quer na introdução em proveniência de outro Estado-Membro, não se afigura dotado de uma eficácia satisfatória; [...] os desvios de tráfego susceptíveis de perturbarem as organizações comuns são nomeadamente efectuados em relação a produtos deslocados artificialmente com vista ao alargamento e que não fazem parte das existências normais do Estado-Membro em causa; [...] é, pois, necessário prever a tributação das existências excendentárias nos novos Estados-Membros.»

7 Nos termos do artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94:

«1. Sem prejuízo do disposto no n._ 2 do artigo 145._ do acto de adesão e desde que não exista legislação mais severa ao nível nacional, os novos Estados-Membros sujeitarão os detentores de existências excedentárias em 1 de Janeiro de 1995 a uma imposição.

[...]

2. Para determinar as existências excedentárias de cada detentor, os novos Estados-Membros terão em conta nomeadamente:

- as médias de existências disponíveis nos anos anteriores à adesão,

- os fluxos comerciais efectuados nos anos anteriores à adesão,

- as circunstâncias em que essas existências foram criadas.

A noção de existências excedentárias aplica-se igualmente aos produtos [agrícolas] destinados ao mercado dos novos Estados-Membros.

3. O montante da imposição referida no n._ 1 será igual:

- para um produto proveniente de um país terceiro, à diferença entre o encargo de importação aplicável, em 31 de Dezembro de 1994, na Comunidade dos Doze e o encargo de importação aplicável no novo Estado-Membro nessa mesma data, desde que o primeiro seja superior ao segundo.

[...]

4. Para assegurar a correcta aplicação da imposição prevista no n._ 1, os novos Estados-Membros procederão o mais depressa possível a um recenseamento das existências disponíveis em 1 de Janeiro de 1995.

5. O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos dos seguintes códigos NC:

- no que respeita à Áustria: 1 006, 0806 20, 1702 10, 1 509, 1 510.

[...]»

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

8 Em Outubro de 1994, a Thakis comprou na Tunísia uma importante quantidade de azeite. Por convenção de constituição de garantia de 13 de Dezembro de 1994, a parte da mercadoria destinada à Áustria tinha sido penhorada a favor de um banco austríaco, o A-Bank. A mercadoria, acompanhada dos documentos de transporte à ordem deste último, deixou a Tunísia em 21 de Dezembro de 1994 e foi desalfandegada em 29 de Dezembro seguinte, quando ainda não tinha sido descarregada.

9 Em 31 de Dezembro de 1994, uma parte do azeite importado pela Thakis encontrava-se num armazém de uma empresa vinícola austríaca, à ordem do A-Bank, e outra em vagões estacionados numa estação ferroviária austríaca, sob a responsabilidade do transportador.

10 Considerando que a Thakis era detentora, em 1 de Janeiro de 1995, de um excedente de existências de azeite tunisino de 1 091 341 kg, na acepção do artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94, o Agrarmarkt Austria (Serviço austríaco de Fiscalização dos Mercados Agrícolas) ordenou-lhe, em 1 de Fevereiro de 1995, que prestasse garantia do pagamento de um crédito fiscal liquidado antecipadamente pela detenção de existências excedentárias, e enviou-lhe, em 3 de Abril seguinte, após a falência, um aviso de cobrança por um montante de 11 086 683 ATS.

11 Este montante foi calculado, nos termos do n._ 3 do artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94, a partir da diferença de imposição sobre o azeite importado existente em 31 de Dezembro de 1994 entre a Comunidade dos Doze e a Áustria.

12 Na Áustria, o direito aduaneiro aplicável ascendia nessa altura a 70 ATS por 100 kg, acrescido de uma tara adicional de 18%, enquanto o direito nivelador vigente na Comunidade dos Doze, por aplicação do Anexo I do Regulamento (CE) n._ 3307/94 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1994, que fixa os direitos niveladores mínimos na importação de azeite assim como os direitos niveladores na importação de outros produtos do sector do azeite (JO L 341, p. 53), se elevava a 66,31 ecus por 100 kg (isto é, 1 098,48 ATS/100 kg).

13 A ordem de constituição de uma garantia e o aviso de cobrança foram contestados pela Thakis e, posteriormente, pelo liquidatário judicial desta no âmbito de um recurso administrativo. Mais precisamente, eram contestados, em primeiro lugar, a própria qualidade atribuída à Thakis de «detentor» de existências de azeite em 1 de Janeiro de 1995; em segundo lugar, o nível do encargo de importação, o qual, segundo a Thakis, devia ter sido determinado com base no Regulamento (CE) n._ 287/94 do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, que prevê medidas especiais para a importação de azeite originário da Tunísia (JO L 39, p. 1); em terceiro lugar, a legalidade do Regulamento n._ 3108/94, que, por um lado, não cabia na competência da Comissão ao abrigo do artigo 149._, n._ 1, do acto de adesão e, por outro, violava o princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que o seu artigo 4._ era igualmente aplicável aos operadores dos novos Estados-Membros que tinham realizado transacções antes da adopção deste último regulamento, ou seja, antes de 19 de Dezembro de 1994.

14 Tendo sido indeferido o recurso administrativo, foi submetido o litígio ao Verwaltungsgerichtshof. Tendo dúvidas, atendendo aos argumentos perante ele invocados, sobre a validade e a interpretação do Regulamento n._ 3108/94, o referido órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A cobrança de imposições sobre existências excedentárias nos novos Estados-Membros a partir de 1 de Janeiro de 1995, prevista no artigo 4._ do Regulamento (CE) n._ 3108/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, constitui, na acepção do artigo 149._, n._ 1, do acto de adesão, uma medida transitória necessária para facilitar a transição do regime em vigor nos novos Estados-Membros para o regime resultante da aplicação da organização comum de mercados nas condições previstas no título VI, Agricultura, do referido acto, ou é aquele regulamento total ou parcialmente nulo em razão da incompetência da Comissão?

2) O direito fundamental à protecção da confiança legítima ou o princípio da proporcionalidade opõem-se à aplicação do artigo 4._ do Regulamento (CE) n._ 3108/94 a existências excedentárias resultantes de actos de disposição (compras e revendas) anteriores:

a) ao dia da publicação do referido regulamento, ou

b) à data em que os meios interessados deviam ter tido conhecimento de que estavam projectados direitos niveladores sobre as existências excedentárias?

Em caso afirmativo, este regulamento é total ou parcialmente nulo por violação dos referidos princípios fundamentais, ou deve antes ser interpretado no sentido de que, nesses casos, não é devido qualquer direito nivelador?

3) a) O comprador de uma mercadoria, que procedeu à sua revenda antes de 1 de Janeiro de 1995, sem, todavia, ter procedido à sua entrega material, deve ser considerado, nessa data, `detentor' da mercadoria, se:

i) a mercadoria e o produto da sua venda foram empenhados a favor de um banco e em razão do contrato de penhor:

- esse banco detinha, em 1 de Janeiro de 1995, a chave que dava acesso à parte da mercadoria depositada num armazém de objectos penhorados, ou

- os documentos de transporte, nomeadamente o documento de transporte combinado `bill of lading' (certificado de conhecimento de embarque) relativo ao resto da mercadoria que, em 1 de Janeiro de 1995, se encontrava numa estação austríaca, depois do desalfandegamento, em vagões ferroviários, estavam à ordem do referido banco e encontravam-se em poder deste, e

- o banco cobrou 20% do preço recebido nas operações de venda realizadas pelo devedor pignoratício,

e, além disso, se

ii) - os encargos sobre a importação dos bens empenhados foram pagos pelo devedor pignoratício, e

- o preço da venda pago ao devedor pignoratício foi depois depositado na sua conta nesse banco, conta de que ele já não podia, porém, dispor em razão do contrato de penhor?

b) O devedor pignoratício deixa de ser detentor da mercadoria se, em 1 de Janeiro de 1995, já tencionava pô-la ao dispor do seu cliente sem prejuízo das restrições resultantes do contrato de penhor? Trata-se, neste contexto, de saber se essa intenção se manifestou ou não expressamente?

c) Em circunstâncias de facto como as descritas nos pontos A) ou B) também é considerado `detentor' o credor pignoratício, o cliente do devedor pignoratício, o despachante, o depositário ou o transportador, para efeitos do referido regulamento?

4) Deve a expressão `encargo de importação aplicável, em 31 de Dezembro de 1994, na Comunidade dos Doze', na acepção do artigo 4._, n._ 3, do Regulamento (CE) n._ 3108/94, no caso do azeite originário da Tunísia, do código NC 1509 10, ser entendida no sentido de significar:

a) o direito nivelador especial de 7,80 ecus por 100 quilogramas previsto no artigo 1._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 287/94 do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, ou

b) o direito nivelador especial de 79 ecus menos 12,69 ecus, isto é, 66,31 ecus por 100 quilogramas previsto no Anexo I do Regulamento (CE) n._ 3307/94 da Comissão?

ou:

c) a resposta a esta questão depende da questão de saber se a importação de azeite da Tunísia, no quadro do contingente fixado no artigo 1._, n._ 2, do Regulamento (CE) n._ 287/94, ainda era possível para os Estados-Membros da Comunidade dos Doze sem quaisquer dificuldades, mesmo no final de 1994?

ou:

d) devem os direitos alfandegários ser calculados em cada caso concreto tendo em conta a questão de saber se o sujeito passivo do imposto, supondo que tinha planeado uma importação para um Estado-Membro da Comunidade Europeia, tinha podido adquirir um contingente (em condições vantajosas) na data em que foi concluída a transacção?

5) Deve o artigo 4._ do Regulamento (CE) n._ 3108/94 da Comissão, no caso referido no ponto 4.B, considerar-se nulo por violar o princípio de igualdade?»

Quanto à primeira questão

15 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Comissão era competente, ao abrigo do artigo 149._, n._ 1, do acto de adesão, para aprovar as medidas previstas no artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94.

16 Esta questão equivale no fundo a perguntar se a cobrança de uma imposição compensatória, tal como a prevista no artigo 4._ do referido regulamento, constitui ou não uma medida transitória necessária, na acepção do artigo 149._, n._ 1, do acto de adesão, para facilitar, em matéria agrícola, a passagem da regulamentação nacional em vigor nos novos Estados-Membros, antes da sua adesão à União Europeia, para a resultante da aplicação da organização comum de mercado.

17 No órgão jurisdicional de reenvio, o recorrente no processo principal sustenta que a cobrança de uma imposição, como a prevista no artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94, não pode integrar as medidas transitórias a que se refere o artigo 149._, n._ 1, do acto de adesão, pois a expressão «facilitar a passagem», constante desta disposição, revela claramente que essas medidas deviam beneficiar os novos Estados-Membros, o que não é o caso da imposição em questão no processo principal.

18 A este propósito, importa lembrar que, nos termos do artigo 137._, n._ 2, segundo travessão, do acto de adesão, os direitos e obrigações decorrentes da política agrícola comum são, salvo excepções, imediatamente aplicáveis nos novos Estados-Membros. É com o objectivo de «facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado» que o artigo 149._, n._ 1, do mesmo acto prevê a adopção de medidas transitórias «necessárias», «segundo o procedimento previsto no artigo 38._ do Regulamento n._ 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas».

19 Neste contexto, importa lembrar igualmente o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições comunitárias quando se trata de adoptar medidas que permitam realizar os objectivos da política agrícola comum (v., designadamente, acórdãos de 25 de Junho de 1997, Itália/Comissão, C-285/94, Colect., p. I-3519, n.os 22 e 23, e de 6 de Julho de 2000, Eridania, C-289/97, Colect., p. I-5409, n._ 48).

20 Por outro lado, relativamente às existências de produtos que se encontrem em livre prática nos novos Estados-Membros e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte, o artigo 145._, n._ 2, do acto de adesão prevê a obrigação desses Estados de as eliminar, a expensas suas, no âmbito de procedimentos e nos prazos fixados nos termos do artigo 149._, n._ 1, do referido acto.

21 Os autores do acto de adesão consideraram que a existência em 1 de Janeiro de 1995 nos novos Estados-Membros de quantidades anormais de produtos abrangidos por uma organização comum de mercado constituía uma fonte de perturbação do bom funcionamento dos mecanismos previstos por esta organização, designadamente pelas suas consequências sobre a formação dos preços.

22 Importa declarar que, ao instituir uma imposição especial que atinge as existências excedentárias, com base no artigo 149._, n._ 1, do acto de adesão, a Comissão pretendia precisamente facilitar a passagem dos novos Estados-Membros à organização comum dos mercados uma vez que tal imposição tende, por um lado, a evitar a constituição de existências com fins especulativos e, por outro, a neutralizar as vantangens económicas de que poderiam beneficiar os operadores que tivessem efectivamente constituído existências excedentárias a baixo preço (v. terceiro considerando do Regulamento n._ 3108/94).

23 Além disso, como salientou muito correctamente o Governo austríaco, a tributação das existências excedentárias permitia atenuar a obrigação dos novos Estados-Membros, prevista no artigo 145._, n._ 2, do acto de adesão, de destruir essas existências a expensas suas.

24 Tendo em conta o que antecede, cabe responder à primeira questão no sentido de que a Comissão era competente, ao abrigo do artigo 149._, n._ 1, do acto de adesão, para aprovar as medidas previstas no artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94.

Quanto à segunda questão

25 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94 é válido à luz dos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima.

26 Relativamente ao princípio da proporcionalidade, importa recordar que a Comissão, quando exerce as competências que o Conselho - ou mesmo os autores do acto de adesão - lhe atribui em matéria de política agrícola comum, para aplicação das normas por ele previstas, pode ser levada a usar de um amplo poder de apreciação, de modo que só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Julho de 1989, Schräder, 265/87, Colect., p. 2237, n._ 22, e de 5 de Maio de 1998, National Farmers' Union e o., C-157/96, Colect., p. I-2211, n._ 61).

27 No caso vertente, ao instituir a imposição em causa no processo principal e ao fixar as modalidades da sua aplicação, a Comissão escolheu a fórmula que, entre várias possibilidades, lhe pareceu a mais adequada para afastar os riscos de mau funcionamento da organização comum de mercado, riscos provocados pela acumulação de existências que excedessem o que podia ser considerado uma existência normal de reporte, na acepção do artigo 145._, n._ 2, do acto de adesão (v. terceiro considerando do Regulamento n._ 3108/94).

28 A referida imposição visa evitar a constituição de tais existências ou, pelo menos, neutralizar as vantagens económicas com que contavam os seus detentores, colocando-os num plano de igualdade com os operadores da Comunidade dos Doze, com os quais se encontram em concorrência no mesmo mercado. Deve, no seu princípio, ser considerada adequada à realização do objectivo de facilitar o funcionamento da organização comum de mercado nos novos Estados-Membros, prevista no artigo 149._, n._ 1, do acto de adesão, sem exceder os limites do necessário para o efeito.

29 Em consequência, a Comissão não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação na matéria. Improcede assim o argumento assente numa violação do princípio da proporcionalidade.

30 Relativamente ao princípio da protecção da confiança legítima, G. Weidacher alega perante o órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94 desrespeitava este princípio, visto que esta disposição se aplicava do mesmo modo aos detentores de existências excedentárias que tivessem importado as mercadorias em questão antes da publicação do referido regulamento.

31 A este propósito, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da protecção da confiança legítima só pode ser invocado relativamente a uma regulamentação comunitária na medida em que a própria Comunidade tenha previamente criado uma situação susceptível de gerar uma confiança legítima (v. acórdãos de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o., C-22/94, Colect., p. I-1809, n._ 19, e de 18 de Maio de 2000, Rombi e Arkopharma, C-107/97, Colect., p. I-3367, n._ 67).

32 Não é esse o caso do processo principal. Antes de mais, a Comissão de modo algum, por acto ou omissão, deu a entender aos meios interessados que não seriam adoptadas medidas transitórias destinadas a evitar distorções da concorrência e lucros especulativos derivados da constituição de existências excedentárias, na altura do alargamento de 1 de Janeiro de 1995.

33 Em seguida, ao adquirir, na Tunísia, em Outubro de 1994, uma importante quantidade de azeite, a Thakis, como qualquer outro operador económico normalmente diligente, devia saber, após a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 29 de Agosto de 1994 do acto de adesão, que, por força do artigo 149._, n._ 1, deste, a Comissão estava precisamente autorizada a adoptar medidas transitórias com vista a adaptar os regimes existentes nos novos Estados-Membros à organização comum de mercado, medidas que podiam, sendo o caso, ter repercussões sobre as existências excedentárias já constituídas quando da publicação do Regulamento n._ 3108/94, ou seja, em 20 de Dezembro de 1994.

34 Por último, resulta dos autos que a mercadoria considerada foi importada para a Áustria em 21 de Dezembro de 1994 e desalfandegada em 29 de Dezembro seguinte, ou seja, posteriormente à entrada em vigor do Regulamento n._ 3108/94. É, portanto, de qualquer modo improcedente a argumentação de G. Weidacher.

35 Por conseguinte, também não merece acolhimento o fundamento assente na violação do princípio da protecção da confiança legítima.

36 Atento o que precede, é de responder à segunda questão que a análise desta não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94 à luz dos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima.

Quanto à terceira questão

37 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma empresa, como a do recorrente no processo principal, tendo em conta as circunstâncias em que esta se encontra, deve ser considerada detentora de existências excedentárias na acepção do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 3108/94.

38 É de recordar, liminarmente, que a questão prejudicial colocada ao abrigo do artigo 234._ CE pelo órgão jurisdicional nacional deve incidir, designadamente, sobre a interpretação do Tratado ou sobre a validade e interpretação de um acto adoptado pelas instituições da Comunidade ou pelo Banco Central Europeu. A aplicação de uma disposição do direito comunitário ao caso concreto submetido ao órgão jurisdicional de reenvio cabe na competência deste último.

39 Deve, assim, entender-se a terceira questão no sentido de que procura esclarecer o conceito de «detentor» de existências excedentárias, na acepção do artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94, de modo a permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se deve ou não qualificar como tal a Thakis para efeitos de submissão desta à tributação em causa no processo principal.

40 De acordo com o Governo austríaco, apenas a pessoa que tem o poder de dispor da mercadoria pode ser considerada detentora desta na acepção do artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94. Assim seria, no caso, da Thakis, na sua qualidade de adquirente das existências excedentárias.

41 Ao invés, a Comissão alega que o termo «detentor», na acepção do artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94, designa a pessoa que exerce o controlo efectivo sobre as existências ou que as detém real e materialmente. Esta interpretação decorre da necessidade de garantir a cobrança da imposição devida, a qual não seria assegurada se a tributação, por exemplo, estivesse a cargo do proprietário, que pode residir num outro Estado-Membro ou num Estado terceiro.

42 A este propósito, importa lembrar que, ao prever a tributação dos detentores de existências excedentárias em 1 de Janeiro de 1995, a Comissão pretendia, como já vimos no n._ 22 do presente acórdão, por um lado, evitar a constituição de existências com fins especulativos e, por outro, neutralizar as vantagens económicas com que contavam os operadores que tinham constituído tais existências. Nestas condições, é de interpretar o conceito de «detentores», na acepção do artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94, como referido às pessoas que, em 1 de Janeiro de 1995, tinham o poder de colocar as existências no mercado com vista a realizar um lucro que a tributação em causa no processo principal pretende precisamente neutralizar.

43 Como salientou muito justamente o advogado-geral no n._ 81 das conclusões, esta interpretação é corroborada pelo artigo 4._, n._ 2, do Regulamento n._ 3108/94, que define os elementos a tomar em conta pelos novos Estados-Membros para determinar as existências excedentárias. Trata-se, nomeadamente, das médias de existências disponíveis e dos fluxos comerciais dos anos anteriores à adesão do Estado-Membro em causa. Tais elementos não poderiam manifestamente ser tomados em consideração se se devesse aceitar a interpretação de que a qualidade de detentor deve ser reconhecida a qualquer pessoa que, na data da adesão, controlava fisicamente as existências - como o credor pignoratício ou o transportador - sem necessariamente deter o poder de delas dispor livremente.

44 Importa acrescentar que a designação de detentor de existências excedentárias deve verificar-se independentemente de saber se, no caso concreto, o operador em questão deu como garantia de um modo ou de outro, total ou parcialmente, as existências excedentárias.

45 Deve, portanto, responder-se à terceira questão que o conceito de «detentor» de existências excedentárias, na acepção do artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94, abrange qualquer pessoa que tenha o poder de colocar as existências no mercado e de daí obter lucro.

Quanto à quarta questão

46 Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, relativamente à importação de azeite tunisino, o «encargo de importação» na acepção do artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 3108/94, aplicável na Comunidade dos Doze em 31 de Dezembro de 1994, é o previsto no Anexo I do Regulamento n._ 3307/94 ou o que resulta do Regulamento n._ 287/94.

47 A esse respeito, basta verificar, tal como o fizeram o Governo austríaco e a Comissão, que o direito nivelador especial previsto no Regulamento n._ 287/94 já não era aplicável em 31 de Dezembro de 1994, data considerada como data de referência pelo artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 3108/94. Com efeito, por força dos artigos 1._ e 3._ do Regulamento (CE) n._ 548/94 da Comissão, de 10 de Março de 1994, que estabelece normas de execução do Regulamento n._ 287/94 (JO L 69, p. 3), os certificados de importação exigidos para aplicar o regime do direito nivelador especial apenas são válidos entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada campanha. Consequentemente, em 31 de Dezembro de 1994, o azeite originário da Tunísia só podia ser importado para a Comunidade no quadro do regime geral dos direitos niveladores previsto no Regulamento n._ 3307/94.

48 Deve, portanto, responder-se à quarta questão que o artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 3108/94 deve ser interpretado no sentido que, relativamente à importação de azeite tunisino, o «encargo de importação» aplicável na Comunidade dos Doze em 31 de Dezembro de 1994 é o previsto no Anexo I do Regulamento n._ 3307/94.

Quanto à quinta questão

49 Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 3108/94 é válido à luz do princípio da igualdade de tratamento, apesar desta disposição não prever a possibilidade de aplicar o direito nivelador especial, instituído pelo Regulamento n._ 287/94, às importações de azeite originárias da Tunísia efectuadas pelos operadores dos novos Estados-Membros, quando os operadores da Comunidade dos Doze puderam beneficiar de um tal direito nivelador.

50 A este propósito, há que declarar, tal como salientou a Comissão, que os operadores dos novos Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1995, detinham existências excedentárias de azeite tunisino, importado sob o regime em vigor nesses Estados, não se encontravam numa situação comparável à dos operadores da Comunidade dos Doze que, de 1 de Março a 31 de Outubro de 1994, puderam importar azeite originário da Tunísia no quadro do regime preferencial previsto pelo antigo Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2212/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 265, p. 1; EE 11 F9 p. 121).

51 Nestas condições, ao prever a tributação, segundo o regime geral do Regulamento n._ 3307/94, das existências excedentárias detidas em 1 de Janeiro de 1995 nos novos Estados-Membros, e isto a fim de evitar ou de neutralizar os desvios de tráfico susceptíveis de perturbar a organização comum de mercado, o artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 3108/94 não viola o princípio da igualdade de tratamento entre os operadores económicos dos Estados-Membros.

52 É, portanto, de responder à quinta questão que a análise desta não revela qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 3108/94 à luz do princípio da igualdade de tratamento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

53 As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado no órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof, por despacho de 17 de Abril de 2000, declara:

54 A Comissão das Comunidades Europeias era competente, ao abrigo do artigo 149._, n._ 1, do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, para aprovar as medidas previstas no artigo 4._ do Regulamento (CE) n._ 3108/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas.

55 A análise da segunda questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94 à luz dos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima.

56 O conceito de «detentor» de existências excedentárias, na acepção do artigo 4._ do Regulamento n._ 3108/94, abrange qualquer pessoa que tenha o poder de colocar as existências no mercado e de daí obter lucro.

57 O artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 3108/94 deve ser interpretado no sentido que, relativamente à importação de azeite tunisino, o «encargo de importação» aplicável na Comunidade dos Doze em 31 de Dezembro de 1994 é o previsto no Anexo I do Regulamento (CE) n._ 3307/94 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1994, que fixa os direitos niveladores mínimos na importação de azeite assim como os direitos niveladores na importação de outros produtos no sector do azeite.

58 A análise da quinta questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 3108/94 à luz do princípio da igualdade de tratamento.

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