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Document 62000CJ0150
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 29 April 2004.#Commission of the European Communities v Republic of Austria.#Failure of a Member State to fulfil obligations - Articles 28 EC and 30 EC - Directive 65/65/EEC - Food preparations containing vitamins A, D or K or minerals in the chromate group or containing more than once the daily amount of other vitamins or minerals - Preparations lawfully marketed as food supplements in the Member State of exportation - Preparations classified as medicinal products in the Member State of importation - ‘Medicinal product’ - Obstacle - Justification - Public health - Proportionality.#Case C-150/00.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 29 de Abril de 2004.
Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria.
Acção por incumprimento - Artigos 28.ºCE e 30.ºCE - Directiva 65/65/CEE - Preparados alimentares que contêm vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, ou que contêm mais de uma vez a dose diária doutras vitaminas ou doutros sais minerais - Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação - Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação - Conceito de 'medicamento' - Entrave - Justificação - Saúde pública - Proporcionalidade.
Processo C-150/00.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 29 de Abril de 2004.
Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria.
Acção por incumprimento - Artigos 28.ºCE e 30.ºCE - Directiva 65/65/CEE - Preparados alimentares que contêm vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, ou que contêm mais de uma vez a dose diária doutras vitaminas ou doutros sais minerais - Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação - Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação - Conceito de 'medicamento' - Entrave - Justificação - Saúde pública - Proporcionalidade.
Processo C-150/00.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-03887
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:237
«Acção por incumprimento – Artigos 28.° CE e 30.° CE – Directiva 65/65/CEE – Preparados alimentares que contêm vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, ou que contêm mais de uma vez a dose diária doutras vitaminas ou doutros sais minerais – Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação – Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação – Conceito de ‘medicamento’ – Entrave – Justificação – Saúde pública – Proporcionalidade»
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(Artigos 28.° CE e 30.° CE; Directiva 65/65 do Conselho, artigo 1.°)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Acção por incumprimento – Artigos 28.° CE e 30.° CE – Directiva 65/65/CEE – Preparados alimentares que contêm vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, ou que contêm mais de uma vez a dose diária doutras vitaminas ou doutros sais minerais – Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação – Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação – Conceito de ‘medicamento’ – Entrave – Justificação – Saúde pública – Proporcionalidade»
No processo C-150/00, Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. C. Schieferer, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandante,
contra
República da Áustria, representada inicialmente por H. Dossi e em seguida por C. Pesendorfer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandada,
apoiada porReino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,e por
e pore porRepública da Finlândia, representada por T. Pynnä e E. Bygglin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,intervenientes,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao classificar como medicamentos os preparados à base de vitaminas e sais minerais, quando a quantidade de composto vitamínico exceda a dose diária simples e, em geral, quando esses preparados contenham vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, sem esclarecer que a sua dose mais elevada em vitaminas ou que o seu teor vitamínico ou em sais minerais constitui um sério risco para a saúde, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Maio de 2002,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
Skouris |
Gulmann |
Cunha Rodrigues |
Macken |
Colneric |
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O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |