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Document 62000CJ0052

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Abril de 2002.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
    Incumprimento de Estado - Directiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos - Transposição incorrecta.
    Processo C-52/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-03827

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:252

    62000J0052

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Abril de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Directiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos - Transposição incorrecta. - Processo C-52/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-03827


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Aproximação das legislações Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno Base jurídica Artigo 100.° do Tratado (actual artigo 94.° CE) Possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem disposições que se afastam das medidas de harmonização comunitárias Inexistência

    [Tratado CEE, artigo 100.° (que passou, após alteração, a artigo 100.° do Tratado CE, actual artigo 94.° CE); Tratado CE, artigo 100.° -A (que passou, após alteração, a artigo 95.° CE)]

    2. Aproximação das legislações Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno Directivas já adoptadas no momento da entrada em vigor do artigo 153.° CE Possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas de protecção dos consumidores mais estritas com fundamento no artigo 153.° CE Irrelevância

    (Artigos 94.° CE, 95.° CE e 153.° CE)

    3. Aproximação das legislações Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos Directiva 85/374 Margem de apreciação dos Estados-Membros Grau de harmonização realizado pela directiva

    (Directiva 85/374 do Conselho)

    4. Aproximação das legislações Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos Directiva 85/374 Possibilidade de manter um regime geral de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos diferente do previsto pela directiva Inexistência

    (Directiva 85/374 do Conselho, artigo 13.° )

    5. Acção por incumprimento Incumprimento das obrigações decorrentes de uma directiva Fundamentos de defesa Impugnação da legalidade da directiva Inadmissibilidade

    (Artigos 226.° CE, 227.° CE, 230.° CE e 232.° CE)

    6. Aproximação das legislações Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos Directiva 85/374 Âmbito de aplicação Regimes de responsabilidade diferentes aplicáveis aos produtores e às vítimas Justificação

    [Directiva 85/374 do Conselho, artigo 9.° , primeiro parágrafo, alínea b)]

    7. Acção por incumprimento Objecto do litígio Determinação durante a fase pré-contenciosa Modificação posterior num sentido restritivo Admissibilidade

    (Artigo 226.° CE)

    Sumário


    1. Diferentemente do artigo 100.° -A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95.° CE), o artigo 100.° do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 100.° do Tratado CE, actual artigo 94.° CE) não prevê nenhuma possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem disposições que se afastem das medidas de harmonização comunitárias.

    ( cf. n.° 14 )

    2. O artigo 153.° CE encontra-se redigido sob a forma de instrução dirigida à Comunidade em previsão da sua política futura e não permite aos Estados-Membros, em razão do risco directo que correria o acervo comunitário, tomarem autonomamente medidas que seriam contrárias ao direito comunitário, conforme o mesmo resulta das directivas já adoptadas no momento da sua entrada em vigor. Com efeito, a competência atribuída aos Estados-Membros pelo n.° 5 dessa disposição de manterem ou estabelecerem medidas de protecção dos consumidores mais estritas que as medidas comunitárias só diz respeito às medidas previstas no n.° 3, alínea b), do artigo 153.° CE. Esta competência não abrange as medidas previstas no n.° 3, alínea a), da mesma disposição, ou seja, as medidas adoptadas em aplicação do artigo 95.° CE, às quais há aqui que assimilar as medidas adoptadas com fundamento no artigo 94.° CE.

    ( cf. n.° 15 )

    3. A margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros para regulamentar a responsabilidade decorrente de produtos defeituosos é inteiramente determinada pela própria Directiva 85/374, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, e deve ser deduzida do teor, do objectivo e da sistemática da mesma. O facto desta directiva prever certas derrogações ou remeter quanto a certos pontos para o direito nacional não significa que, nos aspectos por ela regulados, a harmonização não seja exaustiva. Daqui resulta que a Directiva 85/374 prossegue, quanto a estes aspectos, uma harmonização total das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros.

    ( cf. n.os 16, 19, e 24 )

    4. O artigo 13.° da Directiva 85/374, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, não pode ser interpretado no sentido de que deixa aos Estados-Membros a possibilidade de manterem um regime geral de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos diferente do previsto pela directiva.

    Com efeito, a referência, nessa disposição, aos direitos que um lesado pode invocar nos termos da responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser interpretada no sentido de que o regime instituído pela directiva não afasta a aplicação de outros regimes de responsabilidade contratual ou extracontratual assentes em fundamentos diferentes, como a garantia dos vícios ocultos ou a culpa. De igual modo, a referência, no referido artigo, aos direitos que um lesado pode invocar nos termos de um regime especial de responsabilidade existente no momento da notificação da directiva deve ser entendida como respeitando a um regime específico, limitado a um determinado sector de produção.

    ( cf. n.os 21-23 )

    5. O sistema de vias processuais estabelecido pelo Tratado distingue as acções referidas nos artigos 226.° CE e 227.° CE, que têm como objecto a declaração de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, e os recursos e acções previstos nos artigos 230.° CE e 232.° CE, que visam controlar a legalidade dos actos ou omissões das instituições comunitárias. Essas vias processuais têm em vista objectivos distintos e estão sujeitas a regras diferentes. Um Estado-Membro não poderá por isso utilmente, na ausência de uma disposição do Tratado que expressamente lho autorize, invocar a ilegalidade de uma decisão de que é destinatário como defesa contra uma acção por incumprimento fundada na falta de execução dessa decisão.

    ( cf. n.° 28 )

    6. As delimitações do âmbito de aplicação da Directiva 85/374, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, fixadas pelo legislador comunitário são a resultante de um processo de ponderação complexa entre diferentes interesses. Como resulta dos primeiro e nono considerandos da directiva, os mesmos englobam a garantia de uma concorrência não falseada, a facilitação das trocas comerciais no seio do mercado comum, a protecção dos consumidores e a preocupação de uma boa administração da justiça.

    A consequência da opção feita pelo legislador comunitário implica que, a fim de evitar um número excessivo de litígios, as vítimas de produtos defeituosos, em caso de dano material de importância diminuta, não têm direito de acção com fundamento nas regras de responsabilidade definidas pela directiva, devendo intentar a sua acção nos termos do direito comum da responsabilidade contratual ou extracontratual.

    Nestas condições, não se pode considerar que a franquia prevista no artigo 9.° , primeiro parágrafo, alínea b), da directiva afecta o direito de acesso das vítimas à justiça.

    De igual forma, a aplicação aos produtores e às vítimas de produtos defeituosos de regimes de responsabilidade diferentes não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento quando a diferenciação, em função da natureza e do dano sofrido, seja objectivamente justificada.

    ( cf. n.os 29-32 )

    7. Se a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige que as acusações expostas na petição sejam idênticas às constantes da carta de notificação de incumprimento e do parecer fundamentado, esta exigência não pode ir ao ponto de impor em todos os casos uma coincidência total na sua formulação, sempre que o objecto do litígio não tenha sido alargado ou alterado.

    ( cf. n.° 44 )

    Partes


    No processo C-52/00,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia e B. Mongin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    República Francesa, inicialmente representada por K. Rispal-Bellanger e R. Loosli-Surrans, e em seguida por esta última e por J.-F. Dobelle, na qualidade de agentes,

    demandada,

    que tem por objecto obter a declaração de que:

    - ao incluir no artigo 3._ da Loi n._ 98-389, de 19 de Maio de 1998, relative à la responsabilité du fait des produits défectueux (JORF de 21 de Maio de 1998, p. 7744), os danos inferiores a 500 euros;

    - ao considerar, no artigo 8._ da mesma lei, que o distribuidor de um produto defeituoso é responsável em todos os casos e nos mesmos termos que o produtor, e

    - ao prever, no artigo 13._ da referida lei, que o produtor deve provar que adoptou as disposições adequadas a evitar as consequências de um produto defeituoso a fim de poder invocar as causas de exclusão da responsabilidade previstas no artigo 7._, alíneas d) e e), da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8),

    a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 9._, 3._, n._ 3, e 7._ da referida directiva,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, S. von Bahr e C. W. A. Timmermans, juízes,

    advogado-geral: L. A. Geelhoed,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Maio de 2001,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Setembro de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Fevereiro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que:

    - ao incluir no artigo 3._ da Loi n._ 98-389, de 19 de Maio de 1998, relative à la responsabilité du fait des produits défectueux (JORF de 21 de Maio de 1998, p. 7744), os danos inferiores a 500 euros;

    - ao considerar, no artigo 8._ da mesma lei, que o distribuidor de um produto defeituoso é responsável em todos os casos e nos mesmos termos que o produtor, e

    - ao prever, no artigo 13._ da referida lei, que o produtor deve provar que adoptou as disposições adequadas a evitar as consequências de um produto defeituoso a fim de poder invocar as causas de exclusão da responsabilidade previstas no artigo 7._, alíneas d) e e), da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8, a seguir «directiva»),

    a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 9._, 3._, n._ 3, e 7._ da referida directiva.

    Quadro jurídico

    Regulamentação comunitária

    2 A directiva tem por objecto a aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade do produtor pelos danos causados pela qualidade defeituosa dos seus produtos. Segundo o seu primeiro considerando, tal aproximação tornou-se necessária pelo facto de a disparidade destas legislações ser «susceptível de falsear a concorrência, de prejudicar a livre circulação das mercadorias no mercado comum e de originar diferenças relativamente ao grau de protecção do consumidor contra os danos causados à sua saúde e aos seus bens por um produto defeituoso».

    3 Nos termos do artigo 1._ da directiva, «[o] produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto».

    4 O artigo 3._, n._ 3, da directiva tem a seguinte redacção:

    «Quando não puder ser identificado o produtor do produto, cada fornecedor será considerado como produtor, salvo se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou daquele que lhe forneceu o produto. O mesmo se aplica no caso de um produto importado, se este produto não indicar o nome do importador referido no n._ 2, mesmo se for indicado o nome do produtor.»

    5 O artigo 7._ da directiva prevê que o produtor não é responsável nos termos da mesma se provar:

    «[...]

    d) que o defeito é devido à conformidade do produto com normas imperativas estabelecidas pelas autoridades públicas;

    e) que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito;

    [...]»

    6 O artigo 9._, primeiro parágrafo, da directiva define da seguinte forma o termo «dano» para efeitos do disposto no seu artigo 1._:

    «[...]

    b) o dano causado a uma coisa ou a destruição de uma coisa que não seja o próprio produto defeituoso, com dedução de uma franquia de 500 [euros], desde que esta coisa:

    i) seja de um tipo normalmente destinado ao uso ou consumo privados,

    e

    ii) tenha sido utilizada pela vítima principalmente para seu uso ou consumo privados.»

    7 O artigo 13._ da directiva dispõe:

    «A presente directiva não prejudica os direitos que o lesado pode invocar nos termos do direito da responsabilidade contratual ou extracontratual ou nos termos de um regime especial de responsabilidade que exista no momento da notificação da presente directiva.»

    8 Segundo o artigo 15._, n._ 1, da directiva:

    «Qualquer Estado-Membro pode:

    [...]

    b) em derrogação da alínea e) do artigo 7._, manter ou, sem prejuízo do procedimento definido no n._ 2, prever na sua legislação que o produtor é responsável, mesmo se este provar que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação do produto em circulação não lhe permitia detectar a existência do defeito.»

    9 Em aplicação do artigo 19._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar até 30 de Julho de 1988.

    Regulamentação nacional

    10 A Lei n._ 98-389 inseriu no code civil francês (a seguir «code civil») as seguintes disposições:

    Artigo 1386-1:

    «O produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto, esteja ou não contratualmente vinculado à vítima.»

    Artigo 1386-2:

    «As disposições do [...] título [relativo à responsabilidade decorrente de produtos defeituosos] aplicam-se ao ressarcimento do dano que resulte de um atentado à pessoa ou a um bem que não seja o próprio produto defeituoso.»

    Artigo 1386-7, primeiro parágrafo:

    «O vendedor, o locador, com excepção do cedente de exploração ou do locador equiparável ao cedente de exploração, ou qualquer outro fornecedor profissional é responsável pela falta de segurança do produto nas mesmas condições que o produtor.»

    Artigo 1386-11, primeiro parágrafo:

    «O produtor é automaticamente responsável a não ser que prove:

    [...]

    4_ que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que colocou o produto em circulação, não permitiu detectar a existência do defeito;

    5_ ou que o defeito se deve à conformidade do produto com regras imperativas de ordem legislativa ou regulamentar.»

    Artigo 1386-12, segundo parágrafo:

    «O produtor só pode invocar as causas de exclusão de responsabilidade previstas nos parágrafos 4_ e 5_ do artigo 1386-11 se, na presença de um defeito que se revelou no prazo de dez anos, depois da colocação em circulação do produto, não tiver tomado as medidas adequadas para prevenir as consequências danosas do mesmo.»

    Fase pré-contenciosa

    11 Considerando que a directiva não tinha sido transposta de modo correcto para direito francês no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado a República Francesa para lhe apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 6 de Agosto de 1999, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Tendo a Comissão julgado insatisfatória a resposta da República Francesa a este parecer, intentou a presente acção.

    Quanto ao mérito

    12 A Comissão deduz três acusações, que suscitam a questão prévia de saber se o resultado prosseguido pela directiva é, quanto aos pontos nela regulados, uma harmonização exaustiva ou apenas mínima das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros.

    Quanto ao grau de harmonização realizado pela directiva

    13 Segundo o Governo francês, a directiva deve ser interpretada à luz da crescente importância assumida pela protecção dos consumidores na Comunidade, conforme se reflecte, na sua última formulação, no artigo 153._ CE. A redacção do artigo 13._ da directiva, que utiliza o termo «direitos», comprova que a mesma não pretende impedir a realização de um grau nacional de protecção mais elevado. Esta análise seria igualmente corroborada pelo facto de a própria directiva permitir aos Estados-Membros afastarem-se em certos pontos das regras nela consignadas.

    14 Recorde-se a este respeito que a directiva foi adoptada pelo Conselho decidindo por unanimidade com fundamento no artigo 100._ do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 100._ CE, actual artigo 94._ CE), relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum. Diferentemente do artigo 100._-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95._ CE), que foi inserido no Tratado posteriormente à adopção da directiva e que reserva a possibilidade de certas derrogações, esta base jurídica não prevê nenhuma possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem disposições que se afastem das medidas de harmonização comunitárias.

    15 De igual modo, o artigo 153._ CE, cuja inserção no Tratado é igualmente posterior à adopção da directiva, não pode ser invocado para justificar uma interpretação da directiva segundo a qual esta teria por objectivo uma harmonização mínima das legislações dos Estados-Membros, harmonização que não poderia impedir um deles de manter ou adoptar medidas de protecção mais estritas que as medidas comunitárias. Com efeito, a competência atribuída para o efeito aos Estados-Membros pelo artigo 153._, n._ 5, CE só diz respeito às medidas previstas no n._ 3, alínea b), dessa disposição, ou seja, às medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros. Tal competência não abrange as medidas previstas no n._ 3, alínea a), da mesma disposição, ou seja, as medidas adoptadas em aplicação do artigo 95._ CE no âmbito da realização do mercado interno, às quais há aqui que assimilar as medidas adoptadas com fundamento no artigo 94._ CE. Além disso, como o advogado-geral salientou no n._ 43 das suas conclusões, o artigo 153._ CE encontra-se redigido sob a forma de instrução dirigida à Comunidade em previsão da sua política futura e não permite aos Estados-Membros, em razão do risco directo que correria o acervo comunitário, tomarem autonomamente medidas que seriam contrárias ao direito comunitário, conforme o mesmo resulta das directivas já adoptadas no momento da sua entrada em vigor.

    16 Daqui resulta que a margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros para regulamentar a responsabilidade decorrente de produtos defeituosos é inteiramente determinada pela própria directiva e deve ser deduzida do teor, do objectivo e da sistemática da mesma.

    17 Há aqui que assinalar, em primeiro lugar, que, conforme resulta do seu primeiro considerando, a directiva, ao estabelecer um regime de responsabilidade civil harmonizado dos produtores pelos danos causados pelos produtos defeituosos, prossegue o objectivo de garantir uma concorrência não falseada entre os operadores económicos, de facilitar a livre circulação de mercadorias e evitar as diferenças no grau de protecção dos consumidores.

    18 Verifica-se, em segundo lugar, que, diferentemente, por exemplo, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), a directiva não contém nenhuma disposição que autorize expressamente os Estados-Membros a adoptar ou a manter, em sede das questões nela reguladas, disposições mais estritas para assegurar um grau de protecção mais elevado aos consumidores.

    19 Em terceiro lugar, há que sublinhar que o facto de a directiva prever certas derrogações ou remeter quanto a certos pontos para o direito nacional não significa que, nos aspectos por ela regulados, a harmonização não seja exaustiva.

    20 Com efeito, se os artigos 15._, n._ 1, alíneas a) e b), e 16._ da directiva permitem aos Estados-Membros afastar-se das regras nela fixadas, estas possibilidades de derrogação só respeitam a pontos limitativamente enumerados e são estritamente definidas. Por outro lado, estão sujeitas, nomeadamente, a condições de avaliação com vista a uma maior harmonização, à qual o penúltimo considerando da directiva faz expressamente referência. A este respeito, a Directiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que altera a Directiva 85/374 (JO L 141, p. 20), que, ao incluir os produtos agrícolas no âmbito de aplicação da directiva, suprimiu a opção prevista no artigo 15._, n._ 1, alínea a), desta última, constitui uma ilustração deste sistema de harmonização evolutiva.

    21 Nestas condições, o artigo 13._ da directiva não pode ser interpretado no sentido de que deixa aos Estados-Membros a possibilidade de manterem um regime geral de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos diferente do previsto pela directiva.

    22 A referência, no artigo 13._ da directiva, aos direitos que um lesado pode invocar nos termos da responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser interpretada no sentido de que o regime instituído pela referida directiva, o qual, nos termos do seu artigo 4._, permite ao lesado pedir ressarcimento quando faça prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano, não afasta a aplicação de outros regimes de responsabilidade contratual ou extracontratual assentes em fundamentos diferentes, como a garantia dos vícios ocultos ou a culpa.

    23 De igual modo, a referência, no mesmo artigo 13._, aos direitos que um lesado pode invocar nos termos de um regime especial de responsabilidade existente no momento da notificação da directiva deve ser entendida, conforme resulta do décimo terceiro considerando, terceiro período, da mesma, como respeitando a um regime específico, limitado a um determinado sector de produção.

    24 Daqui resulta que, contrariamente à argumentação da República Francesa, a directiva prossegue, quanto aos aspectos que regula, uma harmonização total das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros (v. acórdãos de hoje Comissão/Grécia, C-154/00, ainda não publicado na Colectânea, n.os 10 a 20, e González Sánchez, C-183/00, ainda não publicado na Colectânea, n.os 23 a 32).

    25 É à luz destas considerações que cabe examinar as acusações da Comissão.

    Quanto à primeira acusação, assente numa transposição incorrecta do artigo 9._, primeiro parágrafo, alínea b), da directiva

    26 A Comissão assinala que, diferentemente do artigo 9._, primeiro parágrafo, alínea b), da directiva, o artigo 1386-2 do code civil cobre todos os danos causados aos bens privados e não privados, sem dedução de uma franquia de 500 euros.

    27 O Governo francês não contesta esta divergência, mas invoca quatro argumentos para a justificar. Em primeiro lugar, ao privar a vítima de um direito de acção, a franquia viola o direito fundamental de acesso à justiça, conforme garantido pelo artigo 6._ da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950. Em segundo lugar, a franquia é igualmente contrária ao princípio da igualdade de tratamento, na medida em que cria um desequilíbrio injustificado tanto entre os produtores como entre os consumidores. Em terceiro lugar, tem o mesmo efeito que uma norma de exclusão total da responsabilidade extracontratual, que é, em direito francês, contrária à ordem pública. Em quarto lugar, estas críticas são confirmadas pelo facto de, no seu «Livro Verde» de 28 de Julho de 1999, sobre a responsabilidade civil decorrente dos produtos defeituosos [COM(1999) 396 final], a Comissão encarar a sua supressão.

    28 Quanto aos dois primeiros argumentos, que põem em causa a legalidade da franquia prevista pela directiva, recorde-se, antes de mais, que o sistema de vias processuais estabelecido pelo Tratado distingue as acções referidas nos artigos 226._ CE e 227._ CE, que têm como objecto a declaração de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, e os recursos e acções previstos nos artigos 230._ CE e 232._ CE, que visam controlar a legalidade dos actos ou omissões das instituições comunitárias. Essas vias processuais têm em vista objectivos distintos e estão sujeitas a regras diferentes. Um Estado-Membro não poderá por isso utilmente, na ausência de uma disposição do Tratado que expressamente lho autorize, invocar a ilegalidade de uma decisão de que é destinatário como defesa contra uma acção por incumprimento fundada na falta de execução dessa decisão. Não pode também invocar a ilegalidade de uma directiva cuja violação lhe é censurada pela Comissão (acórdão de 27 de Outubro de 1992, Comissão/Alemanha, C-74/91, Colect., p. I-5437, n._ 10).

    29 Além disso, como o advogado-geral assinalou nos n.os 66 a 68 das suas conclusões, as delimitações do âmbito de aplicação da directiva fixadas pelo legislador comunitário são a resultante de um processo de ponderação complexa entre diferentes interesses. Como resulta dos primeiro e nono considerandos da directiva, os mesmos englobam a garantia de uma concorrência não falseada, a facilitação das trocas comerciais no seio do mercado comum, a protecção dos consumidores e a preocupação de uma boa administração da justiça.

    30 A consequência da opção feita pelo legislador comunitário implica que, a fim de evitar um número excessivo de litígios, as vítimas de produtos defeituosos, em caso de dano material de importância diminuta, não têm direito de acção com fundamento nas regras de responsabilidade definidas pela directiva, devendo intentar a sua acção nos termos do direito comum da responsabilidade contratual ou extracontratual.

    31 Nestas condições, não se pode considerar que a franquia prevista no artigo 9._, primeiro parágrafo, alínea b), da directiva afecta o direito de acesso das vítimas à justiça (acórdão Comissão/Grécia, já referido, n._ 31).

    32 De igual forma, a aplicação aos produtores e às vítimas de produtos defeituosos de regimes de responsabilidade diferentes não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento quando a diferenciação, em função da natureza e do dano sofrido, seja objectivamente justificada (v., nomeadamente, acórdão de 21 de Junho de 1958, Groupement des hauts fourneaux et aciéries belges/Alta Autoridade, 8/57, Recueil, pp. 223, 247, Colect. 1954-1961, p. 259, e Comissão/Grécia, já referido, n._ 32).

    33 Quanto ao terceiro argumento invocado pelo Governo francês, assente na pretensa incompatibilidade da franquia prevista no artigo 9._, primeiro parágrafo, alínea b), da directiva com a ordem pública francesa, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, o recurso a disposições da ordem jurídica interna para limitar o alcance das normas de direito comunitário teria por efeito pôr em causa a unidade e a eficácia deste último e não pode, portanto, ser aceite (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de Julho de 1996, Comissão/Luxemburgo, C-473/93, Colect., p. I-3207, n._ 38, e Comissão/Grécia, já referido, n._ 24).

    34 Quanto à referência feita pelo Governo francês ao «Livro Verde» da Comissão, basta igualmente recordar que a circunstância de a Comissão, na perspectiva de uma eventual revisão da directiva, ter decidido consultar os meios interessados sobre a oportunidade de uma supressão da franquia prevista no artigo 9._, primeiro parágrafo, alínea b), da directiva não afasta a obrigação de os Estados-Membros darem cumprimento à disposição comunitária actualmente em vigor (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Julho de 1990, Comissão/França, C-236/88, Colect., p. I-3163, n._ 19, e Comissão/Grécia, já referido, n._ 26).

    35 Daqui resulta que a primeira acusação da Comissão é procedente.

    Quanto à segunda acusação, assente numa transposição incorrecta do artigo 3._, n._ 3, da directiva

    36 A Comissão sustenta que, diferentemente do artigo 3._, n._ 3, da directiva, que só consagra a responsabilidade do fornecedor a título subsidiário, quando o produtor é desconhecido, o artigo 1386-7 do code civil equipara o fornecedor ao produtor.

    37 O Governo francês não contesta esta divergência. Alega que a mesma resulta de uma regra processual nacional que, enquanto tal, não era da competência comunitária na data em que a directiva foi adoptada e que a legislação comunitária não podia, portanto, alterar. Além disso, o artigo 1386-7 do code civil conduziria ao resultado previsto pela directiva, já que o fornecedor demandado pela vítima pode demandar o produtor que deverá suportar a indemnização de acordo com a sistemática da directiva.

    38 Na medida em que o Governo francês contesta a competência do Conselho para adoptar o artigo 3._, n._ 3, da directiva, há que assinalar, antes de mais, que, como foi recordado no n._ 28 do presente acórdão, um Estado-Membro não pode invocar, como fundamento de defesa no âmbito de uma acção por incumprimento, a ilegalidade de uma directiva cujo incumprimento lhe é imputado pela Comissão.

    39 Aliás, esta argumentação não pode ser acolhida. Uma vez que o legislador comunitário era competente para harmonizar as legislações dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, era igualmente competente para determinar a pessoa a quem imputar a referida responsabilidade e as condições da sua existência.

    40 Quanto à pretensa equivalência de resultado entre o regime de responsabilidade previsto pela directiva e o instituído pela Lei n._ 98-389, há que assinalar que a possibilidade dada ao fornecedor, por esta lei, de demandar o produtor resulta numa multiplicação de causas que a acção directa de que a vítima dispõe contra o produtor, nas condições previstas pelo artigo 3._ da directiva, tem precisamente como objectivo evitar.

    41 Daqui resulta que a segunda acusação da Comissão deve ser acolhida.

    Quanto à terceira acusação, assente numa transposição incorrecta do artigo 7._ da directiva

    42 A Comissão alega que, diferentemente do artigo 7._, alíneas d) e e), da directiva, que prevê casos de exclusão da responsabilidade do produtor sem qualquer condição, os artigos 1386-11, primeiro parágrafo, e 1386-12, segundo parágrafo, do code civil sujeitam a aplicação destes casos de exclusão ao respeito pelo produtor de uma obrigação de acompanhamento do produto.

    43 A título preliminar, o Governo francês contesta a admissibilidade de dois argumentos invocados pela Comissão em apoio desta terceira acusação, por os mesmos não constarem do parecer fundamentado.

    44 Recorde-se, a este respeito, que, se a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige que as acusações expostas na petição sejam idênticas às constantes da carta de notificação de incumprimento e do parecer fundamentado, esta exigência não pode ir ao ponto de impor em todos os casos uma coincidência total na sua formulação, sempre que o objecto do litígio não tenha sido alargado ou alterado (acórdão de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C-365/97, Colect., p. I-7773, n._ 25). No caso vertente, esta condição encontra-se satisfeita, não se verificando a inadmissibilidade dos mesmos.

    45 Quanto ao mérito, o Governo francês assinala que a terceira acusação diz respeito a um ponto que, no seu «Livro Verde», a própria Comissão encara alterar. Alega que o artigo 15._ da directiva deixa aos Estados-Membros uma opção no que respeita à exclusão da responsabilidade relacionada com o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto, porque tal exclusão pode ser afastada. É portanto lógico que a mesma possa ser sujeita a uma condição como a de obrigação de acompanhamento dos produtos, que teria a sua justificação nas obrigações impostas aos Estados-Membros pela Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 228, p. 24).

    46 Quanto à referência ao «Livro Verde» da Comissão, basta remeter para o n._ 34 do presente acórdão.

    47 No que respeita à argumentação assente no artigo 15._ da directiva, há que assinalar que, embora esta disposição permita aos Estados-Membros suprimir a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 7._, alínea e), da referida directiva, não os autoriza a alterar as condições de aplicação da referida exclusão. O artigo 15._ também não lhes permite suprimir ou alterar as regras de exclusão da responsabilidade previstas no artigo 7._, alínea d). Tal interpretação não pode ser afectada pela Directiva 92/59, que não respeita à responsabilidade do produtor decorrente dos produtos que põe em circulação.

    48 Daqui resulta que a terceira acusação da Comissão é igualmente procedente.

    49 Nestas condições verifica-se que:

    - ao incluir, no artigo 1386-2 do code civil, os danos inferiores a 500 euros;

    - ao considerar, no artigo 1386-7, primeiro parágrafo, do mesmo código, que o distribuidor de um produto defeituoso é responsável em todos os casos e nos mesmos termos que o produtor, e

    - ao prever, no artigo 1386-12, segundo parágrafo, do referido código, que o produtor deve provar que adoptou as disposições adequadas a evitar as consequências de um produto defeituoso a fim de poder invocar as causas de exclusão da responsabilidade previstas no artigo 7._, alíneas d) e e), da directiva,

    a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 9._, primeiro parágrafo, alínea b), 3._, n._ 3, e 7._ da mesma directiva.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    50 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção)

    decide:

    1) - Ao incluir, no artigo 1386-2 do code civil francês, os danos inferiores a 500 euros;

    - Ao considerar, no artigo 1386-7, primeiro parágrafo, do mesmo código, que o distribuidor de um produto defeituoso é responsável em todos os casos e nos mesmos termos que o produtor, e

    - Ao prever, no artigo 1386-12, segundo parágrafo, do referido código, que o produtor deve provar que adoptou as disposições adequadas a evitar as consequências de um produto defeituoso a fim de poder invocar as causas de exclusão da responsabilidade previstas no artigo 7._, alíneas d) e e), da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos,

    a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 9._, primeiro parágrafo, alínea b), 3._, n._ 3, e 7._ da mesma directiva.

    2) A República Francesa é condenada nas despesas.

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