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Document 62000CJ0037
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 27 February 2002. # Herbert Weber v Universal Ogden Services Ltd. # Reference for a preliminary ruling: Hoge Raad der Nederlanden - Netherlands. # Brussels Convention - Article 5(1) - Courts for the place of performance of the contractual obligation - Contract of employment - Place where the employee habitually carries out his work - Definition - Work performed partly at an installation positioned over the continental shelf adjacent to a Contracting State and partly in the territory of another Contracting State. # Case C-37/00.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Fevereiro de 2002.
Herbert Weber contra Universal Ogden Services Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos.
Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 1 - Tribunal do lugar onde a obrigação contratual deve ser cumprida - Contrato de trabalho - Lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho - Conceito - Trabalho parcialmente efectuado numa instalação colocada sobre a plataforma continental adjacente a um Estado contratante e parcialmente no território de outro Estado contratante.
Processo C-37/00.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Fevereiro de 2002.
Herbert Weber contra Universal Ogden Services Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos.
Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 1 - Tribunal do lugar onde a obrigação contratual deve ser cumprida - Contrato de trabalho - Lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho - Conceito - Trabalho parcialmente efectuado numa instalação colocada sobre a plataforma continental adjacente a um Estado contratante e parcialmente no território de outro Estado contratante.
Processo C-37/00.
Colectânea de Jurisprudência 2002 I-02013
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:122
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Fevereiro de 2002. - Herbert Weber contra Universal Ogden Services Ltd. - Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos. - Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 1 - Tribunal do lugar onde a obrigação contratual deve ser cumprida - Contrato de trabalho - Lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho - Conceito - Trabalho parcialmente efectuado numa instalação colocada sobre a plataforma continental adjacente a um Estado contratante e parcialmente no território de outro Estado contratante. - Processo C-37/00.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02013
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competências especiais - Tribunal do lugar de execução da obrigação contratual - Contrato de trabalho - Trabalho efectuado «no território de um Estado contratante» - Conceito - Trabalho efectuado na zona da plataforma continental adjacente a um Estado contratante - Inclusão
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.° , ponto 1, na redacção dada pelas convenções de adesão de 1978, 1982 e 1989)
2. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competências especiais - Tribunal do lugar de execução da obrigação contratual - Contrato de trabalho - Lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho - Determinação em caso de trabalho efectuado em vários Estados contratantes - Critérios
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.° , ponto 1, na redacção dada pelas convenções de adesão de 1978, 1982 e 1989)
1. O trabalho efectuado por um assalariado em instalações fixas ou flutuantes situadas na ou sobre a plataforma continental adjacente a um Estado contratante, no âmbito da exploração e/ou da extracção das suas reservas naturais, deve ser considerado trabalho cumprido no território do referido Estado, para efeitos da aplicação do ponto 1 do artigo 5.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.
( cf. n.° 36, disp. 1 )
2. O artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o assalariado executar as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho em diversos Estados contratantes, o lugar em que cumpre habitualmente o seu trabalho, na acepção dessa disposição, é o lugar em que, ou a partir do qual, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, cumpre de facto o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal.
Tratando-se de um contrato de trabalho na execução do qual o assalariado exerce as mesmas actividades para a entidade patronal em mais de um Estado contratante, é necessário, em princípio, atender à totalidade da duração da relação de trabalho para determinar o lugar em que o interessado cumpria habitualmente o seu trabalho, na acepção da referida disposição. Na falta de outros critérios, esse lugar é aquele em que o trabalhador cumpriu a maior parte do seu tempo de trabalho. Só assim não sucederá se, tendo em conta os elementos de facto do caso em análise, o objecto da contestação em causa apresentar vínculos mais estreitos com outro local de trabalho, caso em que é este último o lugar pertinente para efeitos da aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da convenção.
No caso de os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça não permitirem que o órgão jurisdicional nacional determine o lugar habitual de trabalho a que se refere o artigo 5.° , ponto 1, da convenção, o trabalhador terá a opção de demandar a entidade patronal quer no tribunal do lugar do estabelecimento que o contratou quer nos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território se situa o domicílio da entidade patronal.
Além disso, o direito nacional aplicável ao litígio não tem qualquer incidência sobre a interpretação do conceito de lugar em que o trabalhador cumpre habitualmente o seu trabalho, na acepção da referida disposição.
( cf. n.os 58, 62, disp. 2-3 )
No processo C-37/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Herbert Weber
e
Universal Ogden Services Ltd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de H. Weber, por E. van Staden ten Brink, advocaat,
- em representação da Universal Ogden Services Ltd, por C. J. J. C. van Nispen e S. J. Schaafsma, advocaten,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por K. Smith, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues e W. Neirinck, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
1 Por acórdão de 4 de Fevereiro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Fevereiro seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5._, ponto 1, desta convenção (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre H. Weber, cidadão alemão residente em Krefeld (Alemanha), e a sua entidade patronal, a sociedade de direito escocês Universal Ogden Services Ltd (a seguir «UOS»), estabelecida em Aberdeen (Reino Unido), na sequência da rescisão por esta última do seu contrato de trabalho.
Enquadramento jurídico
A Convenção de Bruxelas
3 As regras de competência estabelecidas pela Convenção de Bruxelas constam do seu título II, constituído pelos artigos 2._ a 24._
4 O artigo 2._ da Convenção de Bruxelas, que faz parte da secção 1 do título II, intitulada «Disposições gerais», estipula:
«Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
5 O artigo 3._, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que consta da mesma secção, dispõe:
«As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título.»
6 Nas secções 2 a 6 do título II, a Convenção de Bruxelas prevê regras de competência especiais ou exclusivas.
7 Assim, nos termos do artigo 5._, que consta da secção 2, intitulada «Competências especiais», do título II da Convenção de Bruxelas:
«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
1) em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador;
[...]»
O direito internacional aplicável
8 A Convenção sobre a Plataforma Continental, celebrada em Genebra, em 29 de Abril de 1958 (a seguir «Convenção de Genebra»), entrou em vigor em 10 de Junho de 1964, tendo sido ratificada pelo Reino dos Países Baixos em 18 de Fevereiro de 1966. Pelo contrário, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982, só foi ratificada pelo Reino dos Países Baixos em 28 de Junho de 1996, pelo que não era aplicável neste Estado na data em que ocorreram os factos do processo principal.
As disposições nacionais aplicáveis
9 Nos Países Baixos, a Wet arbeid mijnbouw Noordzee (lei relativa ao trabalho mineiro no Mar do Norte, a seguir «WAMN»), de 2 de Novembro de 1992, entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1993.
10 A alínea a) do artigo 1._ da WAMN estabelece dever entender-se por «plataforma continental», na acepção dessa lei, o mesmo que resulta da Mijnwet continentaal plat (lei sobre a exploração mineira da plataforma continental), de 23 de Setembro de 1965, a saber, a parte do solo e do subsolo sob o Mar do Norte fora das águas territoriais sobre a qual o Reino dos Países Baixos tem direitos de soberania (a seguir «zona da plataforma continental adjacente aos Países Baixos»), designadamente nos termos da Convenção de Genebra.
11 De acordo com a alínea b) do artigo 1._ da WAMN, a expressão «instalação mineira», na acepção dessa lei, abrange as instalações colocadas na ou sobre a zona da plataforma continental adjacente aos Países Baixos para a prospecção ou a extracção de minérios, bem como um conjunto de instalações de que pelo menos uma satisfaça essa descrição.
12 Resulta da exposição de motivos do artigo 1._ da WAMN que esta definição da instalação mineira engloba também os navios para perfurações e abrange todas as instalações de prospecção ou de extracção de minérios colocadas fora das águas territoriais, quer se trate de instalações fixas ou flutuantes (amarradas).
13 A alínea c) do artigo 1._ da WAMN dispõe que por «trabalhador», na acepção dessa lei, se deve entender:
«1) uma pessoa que, por força de um contrato de trabalho, realiza trabalhos em ou a partir de uma instalação mineira;
2) uma pessoa que, não sendo abrangida pelo número anterior, tenha sido contratada, por força de um contrato de trabalho, para efectuar, durante um período de pelo menos trinta dias, trabalhos de reconhecimento, de prospecção ou de extracção de minérios num ou a partir de um navio fundeado nas águas territoriais ou na plataforma continental do Mar do Norte fora das águas territoriais».
14 O artigo 2._ da WAMN tem a seguinte redacção:
«O contrato de trabalho de um trabalhador rege-se pelo direito neerlandês dos contratos de trabalho, incluindo as respectivas normas de direito internacional privado. Para efeitos de aplicação das normas de direito internacional privado, considera-se que o trabalho efectuado por um trabalhador foi realizado no território dos Países Baixos.»
15 O n._ 1 do artigo 10._ da WAMN estabelece:
«Sem prejuízo das disposições do artigo 98._, n._ 2, e do artigo 126._ do Código de Processo Civil, o Kantonrechter te Alkmaar é competente para conhecer dos litígios emergentes do contrato de trabalho de um trabalhador e para aplicar a presente lei.»
16 A exposição de motivos do artigo 10._ da WAMN precisa que esta disposição não pode derrogar as normas previstas na Convenção de Bruxelas.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
17 Decorre do processo principal que H. Weber foi empregado da UOS, como cozinheiro, de Julho de 1987 a 30 de Dezembro de 1993.
18 O órgão jurisdicional de reenvio verificou que, até 21 de Setembro de 1993, H. Weber trabalhou para a UOS, «designadamente», sobre a zona da plataforma continental adjacente aos Países Baixos, a bordo de navios ou instalações mineiras na acepção da WAMN.
19 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, não ficou provado em que momento(s) preciso(s), do período compreendido entre o início da sua relação de trabalho com a UOS, em Julho de 1987, e 21 de Setembro de 1993, H. Weber exerceu as suas actividades na zona da plataforma continental adjacente aos Países Baixos nem em que datas exactas trabalhou em instalações mineiras ou navios abrangidos pela WAMN.
20 Com efeito, de acordo com as alegações de H. Weber, este trabalhou principalmente, durante todo esse período, na zona da plataforma continental adjacente aos Países Baixos, na ocorrência, em instalações mineiras e navios arvorando pavilhão neerlandês; a exactidão de tais afirmações é contudo contestada pela UOS.
21 Pelo contrário, é pacífico que, de 21 de Setembro a 30 de Dezembro de 1993, H. Weber exerceu a sua actividade de cozinheiro a bordo de uma grua flutuante utilizada nas águas territoriais dinamarquesas para a construção de uma ponte sobre o Grand Belt (Dinamarca).
22 Acusando a UOS de ter ilegalmente posto fim à sua relação de trabalho, H. Weber intentou, em 29 de Junho de 1994, uma acção contra essa sociedade no Kantonrechter te Alkmaar (Países Baixos), nos termos do n._ 1 do artigo 10._ da WAMN.
23 Este órgão jurisdicional rejeitou a questão prévia de incompetência suscitada pela UOS por fundamentos decorrentes do direito neerlandês, declarando parcialmente procedente a acção de H. Weber.
24 A UOS interpôs então recurso para o Rechtbank te Alkmaar (Países Baixos), que considerou, também com base exclusivamente no direito nacional, que o primeiro órgão jurisdicional se considerara erradamente competente para conhecer do pedido de H. Weber. O Rechtbank te Alkmaar julgou, no essencial, apenas poder atender-se ao período de emprego posterior a 1 de Fevereiro de 1993, data de entrada em vigor da WAMN, e que o período de trabalho de mais de três meses efectuado nas águas territoriais dinamarquesas se sobrepunha ao efectuado na zona da plataforma continental adjacente aos Países Baixos.
25 Em 7 de Janeiro de 1998, H. Weber interpôs recurso para o Hoge Raad der Nederlanden, que julgou que o Rechtbank te Alkmaar cometera um erro de direito ao não examinar oficiosamente se a competência dos órgãos jurisdicionais neerlandeses podia ser deduzida das normas da Convenção de Bruxelas. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para efeitos de aplicação do ponto 1 do artigo 5._ desta convenção, por um lado, o trabalho efectuado por H. Weber na zona da plataforma continental adjacente aos Países Baixos deve ser considerado efectuado nos Países Baixos - e, em consequência, no território de um Estado contratante - e, por outro, se, desde a sua entrada ao serviço da UOS, em Julho de 1987, o interessado efectuou «habitualmente» o seu trabalho nesse local, na acepção da referida disposição da Convenção de Bruxelas.
26 Considerando que, em tais condições, a resolução do litígio depende da interpretação da Convenção de Bruxelas, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Para efeitos da aplicação do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, deve ser considerado ou equiparado a trabalho realizado nos Países Baixos o trabalho efectuado por um trabalhador, na acepção da WAMN, na plataforma continental do Mar do Norte adjacente aos Países Baixos?
2) Em caso de resposta afirmativa, para responder à questão de saber se o trabalhador realizou `habitualmente' o seu trabalho nos Países Baixos, deve considerar-se todo o período da sua relação laboral ou apenas o último período da mesma?
3) Para responder à primeira questão, deve distinguir-se entre o período em que a WAMN ainda não tinha entrado em vigor - e, por esse motivo, a lei neerlandesa ainda não designara, para um caso como o presente, qualquer órgão jurisdicional neerlandês territorialmente competente - e o período posterior à entrada em vigor da WAMN?»
Quanto à primeira questão
27 Para responder a esta questão, recorde-se, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, o ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas não se aplica quando o contrato de trabalho é integralmente cumprido fora do território dos Estados contratantes, em virtude de o trabalhador efectuar todas as suas actividades num país terceiro (v. acórdão de 15 de Fevereiro de 1989, Six Constructions, 32/88, Colect., p. 341, n._ 22).
28 Em consequência, a aplicação do referido n._ 1 do artigo 5._ pressupõe que o contrato individual de trabalho, em execução do qual o assalariado exerce as suas actividades profissionais, possa estar relacionado com o território de pelo menos um Estado contratante.
29 Em segundo lugar, resulta do artigo 29._ da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969 que, «[a] menos que o contrário resulte do tratado ou tenha sido estabelecido por outro modo, um tratado entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais é obrigatório para cada um dos Estados partes na totalidade do seu território».
30 É à luz destas considerações que cabe determinar se, para efeitos de aplicação do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas, um trabalho efectuado, como o do processo principal, na zona da plataforma continental adjacente aos Países Baixos deve ser considerado uma actividade exercida no território dos Países Baixos e, em consequência, de um Estado contratante.
31 Na ausência de disposição da referida convenção que regule este aspecto do seu âmbito de aplicação e na falta de outros indícios quanto à resposta a dar a esta questão, cabe referir os princípios de direito internacional público relativos ao regime jurídico da plataforma continental e, em especial, a Convenção de Genebra, que era aplicável aos Países Baixos na data em que ocorreram os factos do processo principal.
32 Nos termos do artigo 2._ da Convenção de Genebra, o Estado ribeirinho exerce direitos soberanos sobre a plataforma continental para efeitos da sua exploração e da extracção dos seus recursos naturais. Esses direitos são exclusivos e independentes de qualquer proclamação expressa.
33 Por força do artigo 5._ da mesma convenção, «[o] Estado ribeirinho tem o direito de construir e de manter ou de fazer funcionar sobre a plataforma continental as instalações e outros dispositivos necessários à exploração desta e à extracção das suas reservas naturais». O mesmo artigo 5._ estabelece que tais instalações ou dispositivos estão «submetidos à jurisdição do Estado ribeirinho».
34 O Tribunal Internacional de Justiça julgou também que os direitos do Estado ribeirinho relativos à zona da plataforma continental, que constitui um prolongamento natural sob o mar do seu território, existem ipso facto e ab initio em virtude da soberania do Estado sobre esse território e por extensão dessa soberania sob a forma do exercício de direitos soberanos para efeitos de exploração do leito do mar e de extracção das suas reservas naturais (acórdão de 20 de Fevereiro de 1969, processos ditos «da Plataforma Continental do Mar do Norte», Recueil des arrêts, avis consultatifs et ordonnances, 1969, p. 3, n._ 19).
35 De resto, é em conformidade com esses princípios de direito internacional público que o n._ 1 do artigo 10._ da WAMN estabelece a competência de um órgão jurisdicional neerlandês para conhecer dos litígios relativos ao contrato de trabalho de uma pessoa cuja actividade é exercida na ou a partir de uma instalação mineira colocada na zona da plataforma continental adjacente aos Países Baixos ou que se encontra sobre a referida zona, para efeitos de prospecção e/ou de exploração dos seus recursos naturais.
36 Daqui decorre dever responder-se à primeira questão que o trabalho efectuado por um assalariado em instalações fixas ou flutuantes situadas na ou sobre a plataforma continental adjacente a um Estado contratante, no âmbito da exploração e/ou da extracção das suas reservas naturais, deve ser considerado trabalho cumprido no território do referido Estado, para efeitos da aplicação do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas.
Quanto à segunda questão
37 Para responder a esta questão, recorde-se, a título liminar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas, quando o litígio tem por objecto um contrato individual de trabalho.
38 Em primeiro lugar, decorre dessa jurisprudência que, relativamente a esse tipo de contratos, o lugar de cumprimento da obrigação que serve de fundamento ao pedido, a que se refere a referida disposição da Convenção de Bruxelas, deve ser determinado não, como para a generalidade dos contratos, por referência à lei nacional aplicável de acordo com as normas de conflitos do órgão jurisdicional a quem é submetido o litígio (jurisprudência constante a partir do acórdão de 6 de Outubro de 1976, Tessili, 12/76, Colect., p. 585), mas, pelo contrário, com base em critérios uniformes que cabe ao Tribunal de Justiça definir, baseando-se no sistema e nos objectivos da Convenção de Bruxelas (v., designadamente, acórdãos de 13 de Julho de 1993, Mulox IBC, C-125/92, Colect., p. I-4075, n.os 10, 11 e 16; de 9 de Janeiro de 1997, Rutten, C-383/95, Colect., p. I-57, n.os 12 e 13; e de 28 de Setembro de 1999, GIE Groupe Concorde e o., C-440/97, Colect., p. I-6307, n._ 14).
39 Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça considera que a regra de competência especial prevista no artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas se justifica pela existência de um vínculo particularmente estreito entre o diferendo e o órgão jurisdicional que é chamado a decidi-lo, tendo em vista garantir uma boa administração da justiça bem como permitir a organização útil do processo, e que é o juiz do lugar onde se deve cumprir a obrigação de o trabalhador exercer as actividades contratadas o mais apto para decidir os litígios a que o contrato de trabalho pode dar lugar (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Mulox IBC, n._ 17, e Rutten, n._ 16).
40 Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça considera que, em matéria de contratos de trabalho, a interpretação do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas deve ter em conta a preocupação de assegurar uma protecção adequada ao trabalhador, enquanto parte contratante mais fraca do ponto de vista social, e que essa protecção é melhor assegurada se os litígios relativos a um contrato de trabalho couberem na competência dos órgãos jurisdicionais do lugar onde o trabalhador cumpre as suas obrigações para com a sua entidade patronal, na medida em que é neste local que o trabalhador pode, com menores encargos, dirigir-se aos tribunais ou defender-se (acórdãos, já referidos, Mulox IBC, n.os 18 e 19, e Rutten, n._ 17).
41 O Tribunal de Justiça deduz daqui que o artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que, em matéria de contratos de trabalho, o lugar de cumprimento da obrigação pertinente, na acepção desta disposição, é o lugar onde o trabalhador exerce efectivamente as actividades contratadas com a sua entidade patronal (acórdãos, já referidos, Mulox IBC, n._ 20, Rutten, n._ 15, e GIE Groupe Concorde e o., n._ 14).
42 O Tribunal de Justiça precisou também que, na hipótese de o trabalho ser efectuado em mais de um Estado contratante, importa evitar a multiplicação dos órgãos jurisdicionais competentes, a fim de prevenir o risco de decisões contraditórias e de facilitar assim o reconhecimento e a execução das decisões judiciárias fora do Estado onde elas foram proferidas, e que, em consequência, o artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas não pode ser interpretado no sentido de que confere uma competência concorrente aos órgãos jurisdicionais de cada Estado contratante em cujo território o trabalhador exerce uma parte das suas actividades profissionais (acórdãos, já referidos, Mulox IBC, n.os 21 e 23, e Rutten, n._ 18).
43 Em consequência, o Tribunal de Justiça julgou, nos n.os 25 e 26 do acórdão Mulox IBC, já referido, que, em tal hipótese, o lugar onde a obrigação que caracteriza o contrato de trabalho foi ou deve ser cumprida, na acepção do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas, é o lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a entidade patronal, devendo atender-se à circunstância de o cumprimento da missão confiada ao assalariado ter sido assegurado a partir de um escritório situado num Estado contratante, onde esse trabalhador havia fixado residência, a partir do qual exercia as suas actividades para a sua entidade patronal e aonde regressava após cada deslocação profissional a outros países.
44 No referido acórdão Rutten, o Tribunal de Justiça declarou, num caso idêntico, que o lugar em que o trabalhador cumpre habitualmente o seu trabalho, na acepção do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas, é aquele em que estabeleceu o centro efectivo das suas actividades profissionais e que, para a determinação concreta desse lugar, importa ter em linha de conta a circunstância de o interessado efectuar a maior parte da sua prestação laboral num dos Estados contratantes onde tem escritório, a partir do qual organiza as suas actividades por conta da sua entidade patronal e aonde regressa após cada viagem profissional ao estrangeiro.
45 No que se refere à determinação concreta do lugar de trabalho habitual, a que se refere o ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas, num caso como o do processo principal, cabe recordar, por um lado, não ter sido ainda claramente definido nos órgãos jurisdicionais nacionais o contexto factual do litígio que opõe H. Weber à sua entidade patronal.
46 Assim, sendo embora pacífico que o interessado trabalhou a bordo de uma grua flutuante nas águas territoriais dinamarquesas, de 21 de Setembro a 30 de Dezembro de 1993, quanto ao mais apenas decorre dos autos que, de Julho de 1987 a 21 de Setembro de 1993, H. Weber foi, pelo menos durante uma parte desse período, empregado da UOS em navios ou em instalações mineiras, na acepção da WAMN, localizadas sobre a zona da plataforma continental adjacente aos Países Baixos. Em especial, as partes no processo principal estão em desacordo no que se refere às datas exactas do período em que H. Weber trabalhou sobre a referida zona da plataforma continental e os autos também não permitem saber se, durante esse mesmo período, o interessado efectuou prestações para a UOS noutro local e, em caso afirmativo, o ou os países em causa e a duração de tais actividades. Decorre apenas das verificações do Rechtbank te Alkmaar que H. Weber, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 21 de Setembro de 1993, trabalhou 79 dias sobre a zona da plataforma continental adjacente aos Países Baixos, sem que tenha sido claramente provado se, durante os outros 144 dias, trabalhou noutro local ou, pelo contrário, gozou de tempo de descanso.
47 Apesar dessas incertezas, é contudo pacífico que, durante o período de emprego na UOS, H. Weber trabalhou pelo menos em dois Estados contratantes diferentes.
48 Por outro lado, diversamente dos factos nos processos que estiveram na origem dos referidos acórdãos Mulox IBC e Rutten, H. Weber não dispunha em qualquer dos Estados contratantes de um escritório que constituísse o centro efectivo das suas actividades profissionais e a partir do qual cumprisse o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal.
49 Esta jurisprudência não pode, pois, ser integralmente transposta para o presente processo. Contudo, mantém-se pertinente na medida em que implica que, tratando-se de um contrato de trabalho efectuado no território de vários Estados contratantes, o artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas deve, face à dupla necessidade de determinar o lugar com o qual o litígio apresenta um vínculo mais significativo e de assegurar uma protecção adequada ao trabalhador como parte contratante mais fraca, bem como evitar a multiplicação de órgãos jurisdicionais competentes, ser interpretado como visando o lugar em que, ou a partir do qual, o trabalhador cumpre na realidade o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal. Com efeito, é neste local que o trabalhador pode, com menos despesas, intentar uma acção contra a entidade patronal ou defender-se, e o tribunal desse local é o mais apto para decidir da controvérsia relativa ao contrato laboral (v. acórdão Rutten, já referido, n.os 22 e 24).
50 Nestas condições, tratando-se de uma situação como a do processo principal, o critério pertinente a atender para determinar o lugar de trabalho habitual, na acepção do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas, é, em princípio, o lugar em que o trabalhador cumpriu a maior parte do seu tempo de trabalho por conta da entidade patronal.
51 Com efeito, numa situação como a do processo principal, em que o assalariado, durante todo o período de trabalho em causa, exerceu em permanência a mesma actividade para a entidade patronal, no caso vertente a de cozinheiro, o critério qualitativo, baseado na natureza e na importância do trabalho cumprido nos diferentes locais dos Estados contratantes, é destituído de qualquer relevância.
52 Ora, o critério temporal enunciado no n._ 50 do presente acórdão, baseado na duração respectiva do tempo de trabalho efectuado nos diferentes Estados contratantes em causa, implica logicamente que a integralidade do período de actividade do trabalhador seja tomada em consideração para determinar o lugar em que o assalariado cumpriu a parte mais significativa do seu trabalho e onde, em tal situação, se situa o centro de gravidade da sua relação contratual com a entidade patronal.
53 Só na hipótese de, tendo em conta os elementos de facto do caso em análise, o objecto da contestação em causa apresentar vínculos mais estreitos com outro lugar de trabalho é que não cabe aplicar o princípio enunciado no número anterior.
54 Assim, o período de trabalho mais recente deve ser privilegiado quando o trabalhador, após ter cumprido o seu trabalho durante um determinado período num determinado local, exerce em seguida as suas actividades de forma duradoura num local diferente, desde que, segundo a vontade clara das partes, este último se destine a tornar-se o novo lugar de trabalho habitual na acepção do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas.
55 Pelo contrário, no caso de os critérios enunciados nos n.os 50 a 54 do presente acórdão não colocarem o órgão jurisdicional nacional em situação de determinar o lugar habitual de trabalho para efeitos da aplicação do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas, em virtude de existirem pelo menos dois lugares de trabalho de igual importância, ou de nenhum dos diversos locais em que o interessado exerceu as suas actividades profissionais apresentar uma relação suficientemente estável e intensa com o trabalho prestado para ser considerado o lugar de vinculação preponderante para efeitos de determinação da jurisdição competente, importa, como decorre já dos n.os 42 e 49 do presente acórdão, evitar a multiplicação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer da mesma relação jurídica. O ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas não pode, assim, ser interpretado no sentido de conferir uma competência concorrente aos órgãos jurisdicionais de cada Estado contratante em cujo território o trabalhador exerceu uma parte das suas actividades profissionais.
56 Recorde-se, a este respeito, por um lado, que, como decorre do Relatório de P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, pp. 1, 22), as regras de competência especial constituem uma mera opção suplementar à escolha do demandante, sem por isso afectarem o princípio geral, enunciado no primeiro parágrafo do artigo 2._ da referida convenção, de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado, independentemente da nacionalidade das partes. Por outro lado, a parte final da frase do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas determina que, quando o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode «igualmente» ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa, ou se situava, o estabelecimento que contratou o trabalhador.
57 Em consequência, na hipótese referida no n._ 55 do presente acórdão, o trabalhador pode optar por intentar a acção contra a entidade patronal quer no tribunal do lugar do estabelecimento que o contratou, nos termos da parte final da frase do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas, quer nos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território a entidade patronal tem domicílio, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 2._ da mesma convenção, na medida em que esses foros não sejam idênticos.
58 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, cabe responder à segunda questão que o ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o assalariado executar as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho em diversos Estados contratantes, o lugar em que cumpre habitualmente o seu trabalho, na acepção dessa disposição, é o lugar em que, ou a partir do qual, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, cumpre de facto o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal.
Tratando-se de um contrato de trabalho na execução do qual o assalariado exerce as mesmas actividades para a entidade patronal em mais de um Estado contratante, é necessário, em princípio, atender à totalidade da duração da relação de trabalho para determinar o lugar em que o interessado cumpria habitualmente o seu trabalho, na acepção da referida disposição.
Na falta de outros critérios, esse lugar é aquele em que o trabalhador cumpriu a maior parte do seu tempo de trabalho.
Só assim não sucederá se, tendo em conta os elementos de facto do caso em análise, o objecto da contestação em causa apresentar vínculos mais estreitos com outro local de trabalho, caso em que é este último o lugar pertinente para efeitos da aplicação do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas.
No caso de os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça não permitirem que o órgão jurisdicional nacional determine o lugar habitual de trabalho a que se refere o ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas, o trabalhador terá a opção de demandar a entidade patronal quer no tribunal do lugar do estabelecimento que o contratou quer nos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território se situa o domicílio da entidade patronal.
Quanto à terceira questão
59 No que se refere a esta questão, cabe, por um lado, salientar que a Convenção de Bruxelas visa determinar a competência das jurisdições dos Estados contratantes em matéria civil e comercial na ordem jurídica intracomunitária, pelo que as legislações processuais internas são afastadas das matérias reguladas por esta convenção em benefício das disposições desta última (v. acórdão de 13 de Novembro de 1979, Sanicentral, 25/79, Recueil, p. 3423, n._ 5).
60 Importa lembrar, por outro lado, que decorre de uma jurisprudência constante que os termos do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas devem, em matéria de contratos de trabalho, ser interpretados autonomamente, de forma a assegurar tanto a plena eficácia como a aplicação uniforme em todos os Estados contratantes dessa convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, em uniformizar as regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Mulox IBC, n.os 10 e 16, bem como Rutten, n.os 12 e 13).
61 Daqui decorre que o direito nacional não tem qualquer relevância para efeitos da aplicação do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de Bruxelas, pelo que a data de entrada em vigor da WAMN em nada altera o alcance da referida disposição.
62 Nestas condições, cabe responder à terceira questão que o direito nacional aplicável ao litígio do processo principal não tem qualquer incidência sobre a interpretação do conceito de lugar em que o trabalhador cumpre habitualmente o seu trabalho, na acepção do ponto 1 do artigo 5._ da referida convenção, que é objecto da segunda questão.
Quanto às despesas
63 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e do Reino Unido, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por decisão de 4 de Fevereiro de 2000, declara:
1) O trabalho efectuado por um assalariado em instalações fixas ou flutuantes situadas na ou sobre a plataforma continental adjacente a um Estado contratante, no âmbito da exploração e/ou da extracção das suas reservas naturais, deve ser considerado trabalho cumprido no território do referido Estado, para efeitos da aplicação do ponto 1 do artigo 5._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.
2) O ponto 1 do artigo 5._ da referida convenção deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o assalariado executar as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho em diversos Estados contratantes, o lugar em que cumpre habitualmente o seu trabalho, na acepção dessa disposição, é o lugar em que, ou a partir do qual, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, cumpre de facto o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal.
Tratando-se de um contrato de trabalho na execução do qual o assalariado exerce as mesmas actividades para a entidade patronal em mais de um Estado contratante, é necessário, em princípio, atender à totalidade da duração da relação de trabalho para determinar o lugar em que o interessado cumpria habitualmente o seu trabalho, na acepção da referida disposição.
Na falta de outros critérios, esse lugar é aquele em que o trabalhador cumpriu a maior parte do seu tempo de trabalho.
Só assim não sucederá se, tendo em conta os elementos de facto do caso em análise, o objecto da contestação em causa apresentar vínculos mais estreitos com outro local de trabalho, caso em que é este último o lugar pertinente para efeitos da aplicação do ponto 1 do artigo 5._ da referida convenção.
No caso de os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça não permitirem que o órgão jurisdicional nacional determine o lugar habitual de trabalho a que se refere o ponto 1 do artigo 5._ da referida convenção, o trabalhador terá a opção de demandar a entidade patronal quer no tribunal do lugar do estabelecimento que o contratou quer nos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território se situa o domicílio da entidade patronal.
3) O direito nacional aplicável ao litígio do processo principal não tem qualquer incidência sobre a interpretação do conceito de lugar em que o trabalhador cumpre habitualmente o seu trabalho, na acepção do ponto 1 do artigo 5._ da referida convenção, que é objecto da segunda questão.