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Document 62000CJ0023

    Acórdão do Tribunal de 26 de Fevereiro de 2002.
    Conselho da União Europeia contra Boehringer Ingelheim Vetmedica GmbH e C. H. Boehringer Sohn.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade - Pedido de anulação parcial de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte em que declara não ser necessário pronunciar-se sobre uma questão prévia de inadmissibilidade suscitada a propósito de um recurso a que negou provimento.
    Processo C-23/00 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-01873

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:118

    62000J0023

    Acórdão do Tribunal de 26 de Fevereiro de 2002. - Conselho da União Europeia contra Boehringer Ingelheim Vetmedica GmbH e C. H. Boehringer Sohn. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade - Pedido de anulação parcial de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte em que declara não ser necessário pronunciar-se sobre uma questão prévia de inadmissibilidade suscitada a propósito de um recurso a que negou provimento. - Processo C-23/00 P.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-01873


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade - Decisões susceptíveis de ser objecto de um recurso - Exame oficioso pelo Tribunal de Justiça - Pedido de anulação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte em que declara não ser necessário pronunciar-se sobre uma questão prévia de admissibilidade suscitada a propósito de um recurso a que foi negado provimento - Rejeição

    [Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 49.° , n.° 1]

    Sumário


    $$Cabe ao Tribunal de Justiça apreciar oficiosamente a questão de saber se os pedidos formulados pelo autor de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância têm por objecto uma decisão do Tribunal de Primeira Instância susceptível de recurso ao abrigo do artigo 49.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

    As decisões que põem termo a um incidente processual relativo a uma questão prévia de admissibilidade, na acepção da referida disposição, são decisões que lesam uma das partes ao admitir ou afastar essa questão prévia de admissibilidade.

    Não é o que acontece quando resulta do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância considerou que não era necessário apreciar a questão prévia de admissibilidade suscitada pela parte recorrida uma vez que os pedidos das partes recorrentes deviam, de qualquer modo, ser julgados improcedentes.

    Cabe ao Tribunal de Primeira Instância apreciar se uma boa administração da justiça justifica negar provimento ao recurso sem apreciar a questão prévia de admissibilidade suscitada pela parte recorrida, o que não pode ser considerado lesivo para esta última.

    ( cf. n.os 46, 50-52 )

    Partes


    No processo C-23/00 P,

    Conselho da União Europeia, representado por M. Sims-Robertson e I. Díez Parra, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrente,

    que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 1 de Dezembro de 1999, Boehringer/Conselho e Comissão (T-125/96 e T-152/96, Colect., p. II-3427), em que se pede a anulação parcial desse acórdão,

    sendo as outras partes no processo:

    Boehringer Ingelheim Vetmedica GmbH,

    C. H. Boehringer Sohn,

    com sede em Ingelheim am Rhein (Alemanha), representadas por D. Waelbroeck e D. Fosselard, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrentes em primeira instância,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    interveniente em primeira instância no processo T-125/96 e recorrida em primeira instância no processo T-152/96,

    Fédération européenne de la santé animale (Fedesa), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por A. Vandencasteele, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    Stichting Kwaliteitsgarantie Vleeskalverensector (SKV), com sede em Haia (Países Baixos), representada por G. van der Wal, advocaat, e L. Parret, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    intervenientes em primeira instância,

    e

    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por D. Lloyd Jones, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    interveniente em primeira instância

    no processo T-125/96,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann, F. Macken e N. Colneric, presidentes de secção, A. La Pergola (relator), J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,

    advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Outubro de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 2000, o Conselho da União Europeia interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Dezembro de 1999, Boehringer/Conselho e Comissão (T-125/96 e T-152/96, Colect., p. II-3427, a seguir «acórdão recorrido»), pedindo a sua anulação parcial.

    Enquadramento jurídico

    2 Em 26 de Junho de 1990, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2377/90, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224, p. 1).

    3 Ao abrigo do Regulamento n.° 2377/90, a Comissão fixa um limite máximo de resíduos (a seguir «LMR»), definido no artigo 1.° , n.° 1, alínea b), do referido regulamento como a concentração máxima de resíduos resultante da utilização de um medicamento veterinário «que a Comunidade pode aceitar como legalmente autorizada ou que é reconhecida como aceitável à superfície ou no interior de um alimento».

    4 O Regulamento n.° 2377/90 prevê que as substâncias farmacologicamente activas utilizadas nos medicamentos veterinários devem ser inscritas, após avaliação dos riscos que comportam para a saúde pública, numa das quatro listas objecto dos Anexos I a IV do referido regulamento. O Anexo I é reservado às substâncias para as quais podem ser fixados LMR, o Anexo II às substâncias não submetidas a um LMR, o Anexo III às substâncias que podem, em determinadas circunstâncias, ser sujeitas a um LMR provisório e o Anexo IV às substâncias para as quais, em razão da sua perigosidade, não pode ser fixado qualquer LMR.

    5 O artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2377/90 estabelece:

    «Para obter a inclusão nos Anexos I, II ou III de uma nova substância farmacologicamente activa que seja:

    - destinada à utilização em medicamentos veterinários para administrar a animais para produção de alimentos

    e

    - destinada a ser comercializada em um ou mais Estados-Membros que ainda não tenham autorizado a utilização da substância em causa nos animais para produção de alimentos,

    o responsável pela comercialização deverá apresentar à Comissão um pedido. [...]»

    6 Em 29 de Abril de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/22/CE, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125, p. 3).

    7 De acordo com o sexto considerando da Directiva 96/22, a utilização incorrecta de substâncias ß-agonistas pode constituir um perigo sério para a saúde humana e deve-se, no interesse do consumidor, proibir a detenção, administração aos animais de todas as espécies e colocação no mercado para esse efeito.

    8 Com esse objectivo, o artigo 2.° , alínea b), da Directiva 96/22 prevê que os Estados-Membros assegurarão a proibição de colocação no mercado de «ß-agonistas destinados a serem administrados aos animais cuja carne e produtos se destinem a consumo humano, para fins que não os previstos no n.° 2 do artigo 4.° »

    9 O artigo 3.° da Directiva 96/22 dispõe:

    «Os Estados-Membros assegurarão igualmente a proibição de:

    a) Administração [...] aos animais de exploração [...] de substâncias ß-agonistas;

    b) Detenção numa exploração, excepto sob controlo oficial, dos animais referidos na alínea a), colocação no mercado ou abate, para consumo humano, de animais de exploração [...] que contenham as substâncias referidas na alínea a) ou nos quais se detectou a sua presença, excepto se se provar que os referidos animais foram tratados nos termos dos artigos 4.° ou 5.° ;

    [...]

    d) Colocação no mercado da carne dos animais referidos na alínea b);

    e) Transformação da carne referida na alínea d).»

    10 O artigo 4.° , n.° 2, da Directiva 96/22 prevê que os Estados-Membros podem autorizar, em derrogação aos artigos 2.° e 3.° da referida directiva, a administração para fins terapêuticos definidos de medicamentos veterinários autorizados que contenham substâncias ß-agonistas, para determinadas categorias de bovinos, equídeos e animais de companhia.

    11 O artigo 1.° , n.° 2, alínea b), da Directiva 96/22 define «tratamento terapêutico» como «a administração - em execução do artigo 4.° da presente directiva -, a título individual, a um animal de exploração, de uma das substâncias autorizadas, tendo em vista o tratamento de um problema de fecundidade detectado durante um exame desse animal efectuado por um veterinário [...] e, no que se refere aos ß-agonistas, tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes, bem como o tratamento das perturbações respiratórias e a indução da tocólise nos equídeos criados para fins diferentes da produção de carne».

    12 A Comissão adoptou, em 8 de Julho de 1996, o Regulamento (CE) n.° 1312/96, que altera o Anexo III do Regulamento n.° 2377/90 (JO L 170, p. 8).

    13 Na sequência da alteração feita pelo Regulamento n.° 1312/96, o Anexo III do Regulamento n.° 2377/90 fixa os LMR provisórios para uma substância ß-agonista específica, o cloridrato de clembuterol (a seguir «clembuterol»), precisando, na rubrica «Outras disposições», por um lado, a data de expiração desses LMR, ou seja, em 1 de Julho de 2000, e, por outro, as indicações terapêuticas autorizadas para essa substância, a saber, no caso dos bovinos, unicamente para a indução da tocólise nas vacas parturientes, e, no caso dos equídeos, para a indução da tocólise e o tratamento de perturbações respiratórias.

    14 A esse respeito, o Regulamento n.° 1312/96 salienta, no seu sétimo considerando, que «a Directiva [96/22] proíbe a utilização de clembuterol em todos os animais de criação, com excepção dos equídeos e das vacas no que diz respeito a alguns fins terapêuticos específicos».

    Matéria de facto e tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância

    15 Os factos na origem do litígio, tal como resultam dos n.os 3, 4, 36 e 37 do acórdão recorrido, são os seguintes.

    16 A Boehringer Ingelheim Vetmedica GmbH (a seguir «BI Vetmedica») é uma sociedade que produz e comercializa medicamentos veterinários. É filial, em propriedade exclusiva, da C. H. Boehringer Sohn (a seguir «Boehringer»), uma das vinte primeiras sociedades farmacêuticas mundiais.

    17 A parte de mercado da BI Vetmedica representa, de acordo com as declarações desta no Tribunal de Primeira Instância, perto de 97% das vendas na União Europeia de medicamentos veterinários abrangidos pela proibição dos ß-agonistas prevista na Directiva 96/22.

    18 A BI Vetmedica apresentou à Comissão, em 20 de Julho de 1994, com base no Regulamento n.° 2377/90, um pedido de fixação de LMR para o clembuterol no que respeita aos bovinos e equídeos. Por parecer de 3 de Janeiro de 1996, o Comité dos Medicamentos Veterinários, por razões de metodologia científica, recomendou a adopção de LMR provisórios, que expiravam em 1 de Julho de 2000. É na sequência deste pedido que a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1312/96.

    19 Nestas circunstâncias, a BI Vetmedica e a Boehringer interpuseram no Tribunal de Primeira Instância, em 9 de Agosto de 1996, um recurso, registado sob o número T-125/96, em que concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

    - anular os artigos 1.° , 2.° , 3.° e 4.° da Directiva 96/22, na medida em que proíbem a comercialização de medicamentos veterinários com ß-agonistas para administração para fins terapêuticos aos animais cuja carne e produtos se destinem ao consumo humano;

    - condenar a Comunidade a reparar o dano por elas sofrido em consequência do acto recorrido.

    20 Em 27 de Setembro de 1996, a BI Vetmedica e a Boehringer interpuseram um segundo recurso no Tribunal de Primeira Instância, registado sob o número T-152/96, no qual concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    - declarar, nos termos do artigo 184.° do Tratado CE (actual artigo 241.° CE), que a Directiva 96/22, na medida em que proíbe a comercialização de medicamentos veterinários com ß-agonistas para administração terapêutica a animais de exploração, é ilegal e não pode por isso justificar as restrições previstas no Regulamento n.° 1312/96;

    - anular o Regulamento n.° 1312/96 na medida em que restringe a validade dos LMR fixados para o clembuterol a determinadas utilizações terapêuticas precisas.

    21 Em requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal em 31 de Outubro de 1996, o Conselho suscitou, no processo T-125/96, uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal.

    22 Por despacho de 13 de Junho de 1997, o Tribunal aceitou, por um lado, a intervenção, no processo T-125/96, da Fédération européenne de la santé animale (a seguir «Fedesa») e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em apoio do pedido da BI Vetmedica e da Boehringer e, por outro, da Stichting Kwaliteitsgarantie Vleeskalverensector (a seguir «SKV») e da Comissão em apoio do pedido do Conselho. Por despacho do mesmo dia, o Tribunal admitiu, no processo T-152/96, a intervenção, por um lado, da Fedesa em apoio do pedido da BI Vetmedica e da Boehringer e, por outro, da SKV e do Conselho em apoio do pedido da Comissão.

    O acórdão recorrido

    23 A título preliminar, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 57 do acórdão recorrido, que:

    «O pedido de anulação parcial do Regulamento n.° 1312/96 no processo T-152/96 baseia-se fundamentalmente na excepção de ilegalidade arguida quanto à Directiva 96/22, cuja anulação parcial constitui, em parte, o objecto do recurso T-125/96. Aliás, os argumentos invocados pelas recorrentes para sustentar a ilegalidade da referida directiva são, em substância, idênticos nos dois processos.»

    24 Nessas condições, o Tribunal, no n.° 58 do acórdão recorrido, considerou oportuno pronunciar-se sobre a questão da legalidade da Directiva 96/22, comum aos dois processos, antes de conhecer das questões de admissibilidade e de mérito que cada um deles suscitava.

    25 Após ter analisado, nos n.os 59 a 141 do acórdão recorrido, a questão da legalidade da Directiva 96/22, o Tribunal chegou, no n.° 142 do referido acórdão, à conclusão de que os quatro fundamentos invocados pela BI Vetmedica e pela Boehringer em abono da ilegalidade da Directiva 96/22 deviam ser desatendidos por improcedentes.

    26 Por conseguinte, o Tribunal concluiu, no n.° 143 do acórdão recorrido, que o pedido da BI Vetmedica e da Boehringer de anulação parcial da Directiva 96/22, no processo T-125/96, devia, de qualquer modo, ser considerado sem fundamento, sem necessidade de conhecer da questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho.

    27 Igualmente, no n.° 146 do acórdão recorrido, após ter lembrado que tinha já declarado que a Directiva 96/22 não viola nenhuma das normas jurídicas invocadas pela BI Vetmedica e pela Boehringer, o Tribunal declarou que o pedido de indemnização por estas apresentado no processo T-125/96, baseado na pretensa violação dessas normas, devia, de qualquer modo, ser indeferido por carecer de fundamento, sem necessidade de apreciar a questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho.

    28 No que se refere, no processo T-152/96, ao pedido de anulação do Regulamento n.° 1312/96 apresentado pela BI Vetmedica e pela Boehringer, o Tribunal concluiu, antes de mais, nos n.os 173 e 175 do acórdão recorrido, que este era admissível.

    29 Quanto ao mérito, o Tribunal considerou seguidamente, no n.° 176 do acórdão recorrido, que os dois fundamentos invocados pela BI Vetmedica e pela Boehringer em apoio do referido pedido eram suportados por uma mesma excepção, a da ilegalidade da Directiva 96/22.

    30 O Tribunal expôs então, no n.° 180 do acórdão recorrido, que, como os diversos argumentos invocados pela BI Vetmedica e pela Boehringer para demonstrar a ilegalidade da Directiva 96/22 não podiam ser atendidos, daí decorria que a excepção de ilegalidade por elas suscitada devia, de qualquer modo, ser indeferida por carecer de fundamento, sem necessidade de apreciar a admissibilidade da referida excepção, suscitada pela Comissão e pelo Conselho.

    31 Nestas condições, o Tribunal declarou, no n.° 181 do acórdão recorrido, que os dois fundamentos em que a BI Vetmedica e a Boehringer apoiavam o recurso de anulação do Regulamento n.° 1312/96 deviam, também eles, ser desatendidos, por carecerem de fundamento uma vez que se baseiam na pretensa ilegalidade da Directiva 96/22.

    32 Por último, nos n.os 182 a 197 do acórdão recorrido, o Tribunal apreciou um terceiro fundamento, invocado pela Fedesa no pedido de intervenção e pela BI Vetmedica e pela Boehringer nas respostas às perguntas escritas do Tribunal, segundo o qual a Comissão teria excedido o poder que lhe confere o Regulamento n.° 2377/90 ao limitar a validade dos LMR de um medicamento veterinário a certas indicações terapêuticas específicas.

    33 No termo dessa apreciação, o Tribunal concluiu, no n.° 198 do acórdão recorrido, que, ao limitar a validade dos LMR estabelecidos para o clembuterol a determinadas indicações terapêuticas específicas para os bovinos e os equídeos, no Regulamento n.° 1312/96, a Comissão excedeu os poderes que lhe cabem a título do Regulamento n.° 2377/90.

    34 Por conseguinte, no n.° 199 do acórdão recorrido, o Tribunal considerou que havia que anular o Regulamento n.° 1312/96 na medida em que restringe a validade dos LMR que estabelece para o clembuterol a determinadas indicações terapêuticas específicas para os bovinos e equídeos.

    35 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância decidiu:

    «1) Ordenar a apensação dos processos T-125/96 e T-152/96 para efeitos do presente acórdão.

    2) Anular o Regulamento [...] n.° 1312/96 [...], na medida em que restringe a validade dos LMR que estabelece para o clembuterol a determinadas indicações terapêuticas específicas para os bovinos e os equídeos.

    3) É negado provimento aos recursos no mais.

    4) No processo T-125/96, as recorrentes e a Fedesa, no que respeita à sua intervenção, são condenadas a suportar cada uma as suas despesas bem como as despesas do Conselho. O Reino Unido, a Comissão e a SKV suportarão cada uma as suas despesas.

    5) No processo T-152/96, a Comissão suportará, além das suas despesas, metade das despesas das recorrentes e da Fedesa, ficando a outra metade a cargo destas. O Conselho e a SKV suportarão cada um as suas despesas.»

    O presente recurso

    36 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    - pronunciar-se sobre a questão prévia de admissibilidade suscitada em primeira instância no processo T-125/96;

    - anular a parte do acórdão recorrido em que o Tribunal de Primeira Instância entendeu não ter de se pronunciar sobre esta questão prévia de admissibilidade.

    37 Em apoio do seu recurso, o Conselho invoca um único fundamento, assente no facto de que Tribunal de Primeira Instância teria cometido um erro de direito ao não apreciar, como devia ter feito, a questão prévia de admissibilidade que lhe fora submetida. Considera que, ao não se ter pronunciado, antes de apreciar o mérito da causa, sobre o direito de uma pessoa singular ou colectiva interpor recurso de anulação de uma directiva, o Tribunal, por um lado, não respeitou nem a letra nem o espírito do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) e, por outro, adoptou uma decisão que contradiz a sua própria jurisprudência.

    38 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    - anular a parte do acórdão recorrido em que o Tribunal de Primeira Instância declara não ter que se pronunciar sobre a questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho;

    - declarar inadmissível o recurso de anulação no processo T-125/96.

    39 A SKV conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    - pronunciar-se sobre a questão prévia de admissibilidade suscitada em primeira instância pelo Conselho no processo T-125/96;

    - anular a parte do acórdão recorrido em que o Tribunal de Primeira Instância declara não ter que se pronunciar sobre a questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho.

    40 A BI Vetmedica e a Boehringer concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    - julgar o recurso inadmissível ou, subsidiariamente, negar-lhe provimento;

    - condenar o Conselho nas despesas.

    41 Em apoio dos pedidos que apresentam no sentido de o recurso ser julgado inadmissível, a BI Vetmedica e a Boehringer invocam, em primeiro lugar, o facto de o Conselho ter obtido integralmente ganho de causa na qualidade de recorrido no processo T-125/96, o que o impedia de interpor recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 49.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. A BI Vetmedica e a Boehringer invocam, em segundo lugar, o facto de o recurso não satisfazer as exigências do artigo 225.° CE, do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, bem como do artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, pois não indica de forma precisa os elementos do acórdão recorrido de que é pedida a anulação, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido.

    42 A Fedesa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    - julgar o recurso como manifestamente inadmissível e, em qualquer hipótese, improcedente;

    - condenar o Conselho nas despesas.

    43 O Reino Unido conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    - julgar o recurso improcedente.

    Quanto à admissibilidade do recurso

    44 Nos termos do artigo 49.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça:

    «Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas se pronunciem parcialmente sobre o mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.»

    45 Através do seu recurso, o Conselho pretende que o Tribunal de Justiça anule a parte do acórdão recorrido em que o Tribunal de Primeira Instância entendeu não ter de se pronunciar sobre a questão prévia de admissibilidade que o Conselho suscitara no processo T-125/96. A este propósito, este último refere-se, no seu requerimento de recurso, aos n.os 143 e 146 do acórdão recorrido.

    46 Cabe ao Tribunal de Justiça apreciar oficiosamente a questão de saber se os pedidos assim formulados pelo Conselho têm por objecto uma decisão do Tribunal de Primeira Instância susceptível de recurso ao abrigo do artigo 49.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.

    47 A este propósito, importa salientar, a título prévio, que a decisão do Tribunal de Primeira Instância que pôs termo à instância no processo T-125/96, na acepção da referida disposição, é aquela pela qual este, no n.° 3 da parte decisória do acórdão recorrido, decidiu inteiramente o litígio quanto ao mérito, negando provimento aos pedidos apresentados pela BI Vetmedica e pela Boehringer neste processo.

    48 A decisão do Tribunal de Primeira Instância que põe termo à instância no processo T-125/96 não é contestada pelo Conselho, a quem dá razão.

    49 Importa, por conseguinte, considerar que, no seu recurso, o Conselho entendeu sustentar que, para além da decisão acima referida que pôs termo à instância, o acórdão recorrido continha, à luz dos n.os 143 e 146 dos seus fundamentos, uma segunda decisão susceptível de recurso respeitante ao processo T-125/96, aquela pela qual o Tribunal pôs termo ao incidente processual relativo à questão prévia de admissibilidade suscitada, na acepção do artigo 49.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.

    50 Contudo, as decisões que põem termo a um incidente processual relativo a uma questão prévia de admissibilidade, na acepção da referida disposição, são decisões que lesam uma das partes ao admitir ou afastar essa questão prévia de admissibilidade. Assim, o Tribunal de Justiça admitiu, designadamente, um recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância na medida em que este indeferira uma questão prévia de admissibilidade suscitada por uma parte relativamente a um recurso, embora o Tribunal de Primeira Instância tivesse, na sequência do mesmo acórdão, negado provimento a esse recurso (v. acórdão de 21 de Janeiro de 1999, França/Comafrica e o., C-73/97 P, Colect., p. I-185).

    51 Em contrapartida, não resulta do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância tenha entendido proferir uma decisão quanto à admissibilidade do recurso interposto pela BI Vetmedica e pela Boehringer no processo T-125/96 antes de lhe negar provimento. Resulta, pelo contrário, dos n.os 143 e 146 do acórdão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que não era necessário apreciar a questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho uma vez que os pedidos da BI Vetmedica e da Boehringer no processo T-125/96 deviam, de qualquer modo, ser julgados improcedentes.

    52 Cabe ao Tribunal de Primeira Instância apreciar, como o fez, se uma boa administração da justiça justificava, nas circunstâncias do caso vertente, negar provimento ao recurso neste processo sem apreciar a questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho, o que não pode ser considerado lesivo para este último.

    53 Resulta do que antecede que o recurso do Conselho não visa nenhuma decisão do Tribunal susceptível de recurso nos termos do artigo 49.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.

    54 Daí que, sem necessidade de apreciar os fundamentos invocados pela BI Vetmedica e pela Boehringer, o recurso deva ser julgado inadmissível.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    55 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a BI Vetmedica e a Boehringer pedido a condenação do Conselho e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    56 O artigo 69.° , n.° 4, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° deste regulamento, prevê, no primeiro parágrafo, que os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. Nos termos desta disposição, há que decidir que o Reino Unido e a Comissão suportarão as suas próprias despesas. Por força do terceiro parágrafo dessa mesma disposição, o Tribunal de Justiça pode determinar que um interveniente, que não um Estado ou uma instituição, suporte as suas próprias despesas. Ao abrigo desta disposição, cabe decidir que a Fedesa e a SKV suportarão as suas próprias despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    1) O recurso é julgado improcedente.

    2) O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas suportadas pela Boehringer Ingelheim Vetmedica GmbH e pela C. H. Boehringer Sohn.

    3) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comissão das Comunidades Europeias, a Fédération européenne de la santé animale (Fedesa) e a Stichting Kwaliteitsgarantie Vleeskalverensector (SKV) suportarão as suas próprias despesas.

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