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Document 62000CJ0012

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Janeiro de 2003.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
    Incumprimento de Estado - Livre circulação de mercadorias - Directiva 73/241/CEE - Produtos de cacau e de chocolate com adição de gorduras diferentes da manteiga de cacau - Produtos legalmente fabricados e comercializados no Estado-Membro de produção sob a denominação de venda 'chocolate' - Proibição de comercialização sob esta denominação no Estado-Membro de comercialização.
    Processo C-12/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-00459

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:21

    62000J0012

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Janeiro de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Livre circulação de mercadorias - Directiva 73/241/CEE - Produtos de cacau e de chocolate com adição de gorduras diferentes da manteiga de cacau - Produtos legalmente fabricados e comercializados no Estado-Membro de produção sob a denominação de venda 'chocolate' - Proibição de comercialização sob esta denominação no Estado-Membro de comercialização. - Processo C-12/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-00459


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Legislação nacional que proíbe a comercialização sob a denominação de venda «chocolate» dos produtos de cacau e de chocolate contendo matérias gordas vegetais diferentes da manteiga de cacau e legalmente fabricados no Estado de produção - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção dos consumidores - Inexistência

    [Tratado CE, artigo 30.° (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE); Directiva 73/241 do Conselho]

    Sumário


    $$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE) um Estado-Membro que proíbe que os produtos de cacau e de chocolate, com os teores mínimos de cacau e de manteiga de cacau fixados no anexo I, n.° 1, ponto 1.16, da Directiva 73/241, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, aos quais foram adicionadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, e que são legalmente fabricados nos Estados-Membros que autorizam a adição dessas substâncias, possam ser comercializados no seu território sob a denominação de venda «chocolate», com que são comercializados no Estado-Membro de produção.

    Essa regulamentação não pode ser justificada pela necessidade de satisfazer exigências imperativas atinentes, designadamente, à defesa dos consumidores. Com efeito, a adição aos produtos de cacau e de chocolate de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau não implica uma modificação substancial da sua composição ou da sua natureza, de forma que os mesmos mantêm as características com que contam os consumidores ao comprarem produtos que contêm a denominação «chocolate». A inserção, no rótulo, de uma indicação neutra e objectiva que informe os consumidores da presença, nesse produto, de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau é suficiente para assegurar uma informação correcta dos consumidores.

    ( cf. n.os 83, 87, 88, 92, 93, 98, disp. )

    Partes


    No processo C-12/00,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandado,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao proibir que os produtos de cacau e de chocolate a que tenham sido adicionadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, e que são legalmente fabricados nos Estados-Membros que autorizam a adição dessas substâncias, possam ser comercializados em Espanha sob a denominação com que são comercializados no Estado-Membro de proveniência, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen, V. Skouris (relator), N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

    advogado-geral: S. Alber,

    secretário: D. Louterman-Hubeau, chefe de divisão,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Outubro de 2001,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Dezembro de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 234.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao proibir que os produtos de cacau e de chocolate a que tenham sido adicionadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, e que são legalmente fabricados nos Estados-Membros que autorizam a adição dessas substâncias, possam ser comercializados em Espanha sob a denominação com que são comercializados no Estado-Membro de proveniência, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).

    O enquadramento jurídico

    A legislação comunitária

    2 A Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 228, p. 23; EE 13 F1 p. 26), afirma, no seu quarto considerando, «que se deve fazer a aproximação das disposições relativas a esses produtos e que é necessário fixar definições e regras comuns para a composição, características de fabrico, acondicionamento e rotulagem, a fim de assegurar a livre circulação destes produtos».

    3 O quinto considerando da directiva afirma «que não é possível harmonizar na presente directiva todas as disposições aplicáveis aos géneros alimentícios que podem impedir as trocas comerciais respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate, mas que o número de entraves, que por esse facto subsistem, tende a reduzir-se à medida que progride a harmonização das disposições nacionais relativas aos géneros alimentícios».

    4 Nos termos do sétimo considerando da Directiva 73/241, «a utilização nos produtos de chocolate de gorduras vegetais que não sejam a manteiga de cacau é admitida em determinados Estados-Membros nos quais se recorre muito frequentemente a essa possibilidade; [...] no entanto, não podem ser decididas, desde já, as possibilidades e modalidades de extensão da utilização destas gorduras a toda a Comunidade, dado que as informações económicas e técnicas disponíveis até à data não permitem tomar uma posição definitiva e que, por conseguinte, a situação deve ser reexaminada tendo em conta evoluções futuras».

    5 O artigo 1.° da Directiva 73/241 dispõe:

    «Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por produtos de cacau e de chocolate os produtos destinados à alimentação humana definidos no anexo I.»

    6 O artigo 10 .° , n.° 1, da Directiva 73/241 prevê:

    «Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que o comércio dos produtos referidos no artigo 1 .° , conformes às definições e normas previstas na presente directiva e seu anexo I, não possa ser entravado pela aplicação das disposições nacionais não harmonizadas que regulam a composição, características de fabrico, acondicionamento ou rotulagem desses produtos ou dos géneros alimentícios em geral.»

    7 O artigo 14.° , n.° 2, alínea a), da Directiva 73/241 tem a seguinte redacção:

    «A presente directiva não prejudica as disposições das legislações nacionais:

    a) Por força das quais é actualmente admitida ou proibida a adição, aos diferentes produtos de chocolate definidos no anexo I, de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau. O Conselho decidirá, sob proposta da Comissão e no termo de um prazo de três anos a contar da data da notificação da presente directiva, relativamente às possibilidades e modalidades de extensão da utilização dessas gorduras ao conjunto da Comunidade.»

    8 O anexo I, n.° 1, ponto 1.16, da Directiva 73/241 define o chocolate como o «[p]roduto obtido a partir de granulado de cacau, pasta de cacau, cacau em pó, cacau magro em pó e de sacarose, com ou sem adição de manteiga de cacau, e contendo, sem prejuízo das definições de granulado de chocolate, chocolate de avelãs gianduja e chocolate de cobertura, no mínimo 35% de matéria seca total de cacau, no mínimo 14% de cacau seco desengordurado e 18% de manteiga de cacau, sendo estas percentagens calculadas após dedução do peso das adições previstas nos pontos 5 a 8».

    9 O anexo I, n.° 7, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 73/241 tem a seguinte redacção:

    «Sem prejuízo do n.° 2, alínea a), do artigo 14 .° , podem ser adicionados ao chocolate, chocolate para culinária, chocolate de cobertura, chocolate de leite, chocolate de leite para culinária, chocolate de leite de cobertura e chocolate branco outros géneros alimentícios, com excepção de farinhas, amidos e féculas, bem como de matéria gorda e seus preparados que não provenham exclusivamente do leite.»

    10 Nos termos do artigo 7.° , primeiro parágrafo, da Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197, p. 19), a Directiva 73/241 é revogada com efeitos a 3 de Agosto de 2003.

    11 A Directiva 2000/36 afirma, nos seus considerandos quinto a sétimo:

    «(5) Alguns Estados-Membros admitem a adição aos produtos de chocolate de um máximo de 5% de outras gorduras vegetais, além da manteiga de cacau.

    (6) Deve-se permitir em todos os Estados-Membros a adição aos produtos de chocolate de um máximo de 5% de certas gorduras vegetais, além da manteiga de cacau. Essas gorduras vegetais devem consistir em equivalentes à manteiga de cacau e devem, por conseguinte, ser definidas segundo critérios técnicos e científicos.

    (7) Para garantir a unidade do mercado interno, todos os produtos de chocolate abrangidos pela presente directiva devem poder circular na Comunidade sob as denominações de venda previstas no anexo I.»

    12 O artigo 2.° , n.os 1 e 2, da Directiva 2000/36 prevê:

    «1. Podem ser adicionadas aos produtos de chocolate definidos nos pontos 3, 4, 5, 6, 8 e 9 da parte A do anexo I as outras gorduras vegetais, além da manteiga de cacau, definidas e enumeradas no anexo II. Essa adição não poderá exceder 5% do produto acabado, após dedução da massa total das outras matérias comestíveis eventualmente utilizadas nos termos da parte B do anexo I e sem qualquer redução dos teores mínimos de manteiga de cacau ou de matéria seca total de cacau.

    2. Os produtos de chocolate que, nos termos do n.° 1, contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau podem ser comercializados em todos os Estados-Membros, desde que, nos termos do artigo 3.° , a sua rotulagem seja completada pela seguinte referência, que deve chamar a atenção e ser perfeitamente legível: contém outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau. Esta referência deve aparecer no mesmo campo visual que a lista dos ingredientes, claramente distinta dessa lista, em caracteres pelo menos tão grandes e a negro e com a denominação de venda do produto na proximidade. Não obstante este requisito, a denominação de venda pode também figurar noutro lugar.»

    13 Finalmente, nos termos do artigo 8.° , n.os 1 e 2, da Directiva 2000/36:

    «1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 3 de Agosto de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Estas disposições devem ser aplicadas de modo a:

    - autorizar a comercialização dos produtos definidos no anexo I conformes com as definições e regras previstas na presente directiva, a partir de 3 de Agosto de 2003,

    - proibir a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva, a partir de 3 de Agosto de 2003.

    Contudo, é autorizada a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido rotulados nos termos da Directiva 73/241/CEE do Conselho antes de 3 de Agosto de 2003, até ao esgotamento das respectivas existências.»

    14 Nos termos do artigo 14.° , segundo parágrafo, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), «os Estados-Membros devem [...] assegurar que seja proibido no seu território o comércio de géneros alimentícios, se as indicações previstas no artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.° não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas.»

    15 O segundo parágrafo do artigo 14.° da Directiva 79/112 foi suprimido pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que altera a Directiva 79/112 (JO L 43, p. 21).

    16 O artigo 5.° , n.° 1, alíneas b) e c), da Directiva 79/112, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4, dispõe:

    «A denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições legislativas da Comunidade Europeia aplicáveis a esse género.

    [...]

    b) Será igualmente permitida no Estado-Membro de comercialização a utilização da denominação de venda sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção.

    Todavia, quando a aplicação das outras disposições da presente directiva, nomeadamente as previstas no artigo 3.° , não for suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género e o possa distinguir dos géneros com os quais poderiam ser confundidos, a denominação de venda será acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar próximo da mesma.

    c) Em casos excepcionais, quando as disposições da alínea b) não forem suficientes para garantir uma informação correcta do consumidor porque o género designado pela denominação de venda do Estado-Membro de comercialização, pela sua composição ou fabrico, difere substancialmente do género conhecido sob esta denominação, não deverá ser utilizada no Estado-Membro de comercialização a denominação de venda do Estado-Membro de produção.»

    17 A Directiva 79/112 foi revogada pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29). O artigo 16.° , n.os 1 e 2, desta última directiva tem a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-Membros garantirão a proibição no seu território do comércio de géneros alimentícios em relação aos quais as menções previstas no artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.° não constem numa língua facilmente compreensível pelo consumidor, excepto se a informação do consumidor for efectivamente assegurada por outras medidas determinadas, para uma ou várias menções de rotulagem, nos termos do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 20.°

    2. O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode, nos termos do Tratado, impor no seu território que as menções de rotulagem constem numa ou em várias línguas por ele determinadas, entre as línguas oficiais da Comunidade.»

    A legislação nacional

    18 O Real Decreto n.° 822/1990, de 22 de Junho de 1990 (BOE n.° 154, de 28 de Junho de 1990, p. 3399, a seguir «Real Decreto 822/1990»), aprovou a Reglamentación Técnico-Sanitaria para la elaboración, circulación y comercio del cacao y chocolate (regulamentação técnico-sanitária para o fabrico, a circulação e o comércio do cacau e do chocolate).

    19 O artigo 2.° desta regulamentação, intitulado «Definições e denominações», define o chocolate, no seu n.° 16, como «[o] produto obtido a partir de cacau granulado, de pasta de cacau, de cacau em pó ou de cacau magro em pó e de sacarose, com ou sem adição de manteiga de cacau, que contenha, sem prejuízo das definições do granulado de chocolate, do chocolate de avelãs gianduja e do chocolate de cobertura, pelo menos 35% de matéria seca total de cacau, pelo menos 14% de cacau seco sem gordura e 18% de manteiga de cacau [...]».

    20 Além disso, o artigo 4.° , n.° 1, da mesma regulamentação, intitulado «Manipulações proibidas», dispõe:

    «Nos produtos cacau inteiro, cacau em grão, pasta de cacau, bolos de cacau e cacau em pó, é proibido:

    - utilizar matérias gordas diferentes da manteiga de cacau;

    [...]»

    21 O Real Decreto n.° 823/1990, de 22 de Junho de 1990 (BOE n.° 154, de 28 de Junho de 1990, p. 3407, a seguir «Real Decreto 823/1990»), aprovou a Reglamentación Técnico-Sanitaria para la elaboración, circulación y comercio de productos derivados de cacao, derivados de chocolate y sucedáneos de chocolate (regulamentação técnico-sanitária para o fabrico, a circulação e o comércio dos produtos derivados do cacau, dos produtos derivados do chocolate e dos sucedâneos do chocolate).

    22 O artigo 2.° desta regulamentação, intitulado «Definições e denominações», contém, no seu n.° 7, a seguinte definição:

    «Sucedâneos de chocolate: os preparados que, realizados sob um formato ou uma moldagem especiais e susceptíveis de, pela sua apresentação, o seu aspecto ou o tipo de consumo, ser confundidos com o chocolate, satisfazem as exigências específicas destes preparados, estabelecidas pela regulamentação respeitante ao fabrico, à circulação e ao comércio do cacau e do chocolate [aprovada pelo Real Decreto 822/1990], [...] excepto se substituírem total ou parcialmente a manteiga de cacau por outras gorduras vegetais comestíveis ou respectivas fracções hidrogenadas ou não hidrogenadas e contiverem uma clara diferenciação da rotulagem.»

    O procedimento pré-contencioso

    23 Em 9 de Outubro de 1989, o Governo espanhol notificou à Comissão, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F12 p. 154), o projecto relativo aos Reais Decretos 822/1990 e 823/1990, que foram posteriormente adoptados.

    24 As reuniões havidas e a correspondência trocada na sequência desta notificação mostraram que as autoridades espanholas interpretam o Real Decreto 822/1990 no sentido de que os produtos a que tenham sido adicionadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, e que são fabricados legalmente nos Estados-Membros que autorizam a adição destas matérias, não podem ser comercializados em Espanha sob a denominação «chocolate», com que são comercializados nos Estados-Membros de produção, mas unicamente sob a denominação «sucedâneo de chocolate».

    25 Considerando que se trata de uma restrição introduzida na livre circulação de produtos de cacau e de chocolate legalmente fabricados noutros Estados-Membros, a Comissão, depois de ter notificado o Reino de Espanha para lhe apresentar as suas observações, enviou a este Estado-Membro, em 29 de Julho de 1998, um parecer fundamentado, convidando-o a cumprir as obrigações para ele decorrentes do artigo 30.° do Tratado, no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer.

    26 O Governo espanhol respondeu, por carta de 9 de Novembro de 1998, que o Real Decreto 822/1990 estava em conformidade com a Directiva 73/241 e que a solução do problema suscitado no parecer fundamentado consistia na modificação desta directiva, que estava em curso nessa época.

    27 Nestas condições, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

    Quanto ao mérito

    Argumentação das partes

    28 A título prévio, a Comissão precisa que a acção por ela proposta visa as disposições do Real Decreto 822/1990 na medida em que as mesmas são interpretadas pelas autoridades espanholas no sentido de que proíbem a comercialização em Espanha, sob a denominação «chocolate», de produtos de cacau e de chocolate legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros, quando os mesmos contenham gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau.

    29 A Comissão afirma que é fabricado em seis Estados-Membros (Dinamarca, Irlanda, Portugal, Suécia, Finlândia e Reino Unido), sob a denominação «chocolate», um chocolate que contém gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau até ao limite de 5% do peso total do produto, que este é aceite com esta denominação em todos os Estados-Membros, com excepção de Espanha e de Itália, e que consta com esta denominação da Directiva 73/241.

    30 A Comissão observa também que esse produto responde, quanto aos ingredientes à base de cacau, às normas de composição do «chocolate» fixadas pela Directiva 73/241, já que a adição de gorduras diferentes da manteiga de cacau não implica qualquer redução dos teores mínimos exigidos por esta directiva.

    31 Nestas condições, a interpretação sustentada pelo Governo espanhol implica uma repartição dos Estados-Membros em dois grupos, a saber, a zona de livre circulação do chocolate, constituída pelos Estados-Membros que aceitam a comercialização sob a denominação «chocolate» do chocolate que contenha gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, e a zona onde se aplicam regras quanto à «pureza» do chocolate, constituída pelos Estados-Membros que não só não autorizam o fabrico, no seu território, de chocolate contendo gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, mas que proíbem também a respectiva comercialização sob a denominação «chocolate».

    32 A Comissão precisa que o problema resulta da interpretação da Directiva 73/241 preconizada pelo Governo espanhol, e não da própria directiva. Sustenta, com efeito, que, não tendo a Directiva 73/241 regulado definitivamente a questão da utilização, em toda a Comunidade, de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, no fabrico dos produtos de cacau e de chocolate, não pode admitir-se uma interpretação desta directiva segundo a qual esta justifica uma legislação nacional que obsta à comercialização dos produtos de cacau e de chocolate que contenham essas gorduras vegetais, legalmente fabricados e comercializados no Estado-Membro de produção no respeito da referida directiva. Por conseguinte, tal legislação nacional deve ser apreciada à luz do artigo 30.° do Tratado.

    33 A este propósito, a Comissão considera que a obrigação que decorre da legislação espanhola, de se comercializar os produtos em questão sob a denominação «sucedâneo de chocolate», entrava de forma significativa o seu acesso ao mercado espanhol, constituindo assim uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, contrária ao artigo 30.° do Tratado.

    34 Com efeito, por um lado, a obrigação de se modificar a denominação de venda implicaria operações complementares de acondicionamento e rotulagem, levando assim a um aumento dos custos de comercialização em Espanha. Por outro lado, o termo «sucedâneo» é pejorativo, porque se refere sempre a um produto que se propõe substituir outro sem reunir todas as propriedades que constituem o valor do produto substituído.

    35 Baseando-se quer na jurisprudência do Tribunal de Justiça quer no artigo 5.° , n.° 1, alínea c), da Directiva 79/112, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4, a Comissão sustenta que a proibição de utilização da denominação de venda admitida no Estado-Membro de produção só se pode justificar quando o produto em causa se afasta de tal modo, pela sua composição ou pelo seu fabrico, das características das mercadorias geralmente conhecidas sob essa mesma denominação na Comunidade que já não pode ser considerado integrado na mesma categoria.

    36 Ora, segundo a Comissão, não se pode sustentar que a adição de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau a um produto de chocolate que contenha os teores mínimos exigidos pela Directiva 73/241 modifica substancialmente a natureza do produto, a tal ponto que o uso da denominação «chocolate» cria confusão quanto às características essenciais deste.

    37 Além disso, a Comissão argumenta que a legislação espanhola não pode ser justificada por um imperativo ligado à protecção dos consumidores, porque existem neste caso outras medidas menos restritivas da livre circulação dos produtos de cacau e de chocolate e que garantem a protecção dos interesses dos consumidores, tais como a inserção, na rotulagem, de uma indicação neutra e objectiva, que informam os consumidores de que o produto contém gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau.

    38 O Governo espanhol sublinha que, embora esteja de acordo com a Comissão quanto ao facto de que a Directiva 73/241 não regulou a questão da utilização, no interior da Comunidade, de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau no fabrico de produtos de cacau e de chocolate, deduz da definição de chocolate que consta no anexo I, n.° 1, ponto 1.16, desta directiva que esta instituiu uma harmonização total no que respeita à composição dos produtos que podem ser comercializados sob a denominação «chocolate» e que os produtos que contenham gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau não podem ser considerados conformes com as definições e regras previstas por essa directiva, na acepção do artigo 10.° , n.° 1, da mesma.

    39 Considerando, portanto, que os produtos que contêm gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau são fabricados em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de produção, mas não em conformidade com a Directiva 73/241, o Governo espanhol contesta a afirmação de que a interpretação que preconiza põe em causa a unicidade do mercado interno. Em particular, sustenta que, cabendo a questão da utilização das gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau na competência dos Estados-Membros, não se pode falar precisamente de um mercado interno dos produtos de cacau e de chocolate que contenham essas outras gorduras vegetais. Nestas condições, considera que é lícito aos Estados-Membros adoptarem, se necessário, a proibição de comercialização, no seu território, de tais produtos, sob a denominação de venda «chocolate», quando não estão em conformidade com a sua legislação nacional na matéria.

    40 Esta interpretação é, aliás, corroborada pelo facto de que foi necessária uma reforma da legislação comunitária para generalizar, na Comunidade, a possibilidade de incluir no chocolate gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau e chegar, assim, àquilo que a Comissão pretende impor ao Reino de Espanha através da presente acção por incumprimento.

    41 Alegando, por outro lado, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a interpretação do direito nacional anterior ou posterior a uma directiva deve fazer-se à luz da mesma e que qualquer tribunal nacional chamado a interpretar e a aplicar o direito nacional deve presumir que o Estado-Membro teve a intenção de cumprir plenamente as obrigações decorrentes da referida directiva, o Governo espanhol argumenta que se deve presumir a sua intenção de se conformar com a Directiva 73/241 e que a interpretação da sua legislação nacional é conforme com a mesma directiva. Nestas condições, este governo considera que, se se admitisse que a referida directiva contém disposições contrárias à livre circulação de mercadorias, a responsabilidade disso devia ser imputada ao Conselho, na qualidade de autor da directiva.

    42 O Governo espanhol contesta que a sua legislação nacional constitua uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, afirmando que se trata apenas de uma modalidade de venda na acepção do acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097). Argumenta, em particular, que as condições elaboradas pelo referido acórdão estão preenchidas neste caso concreto, uma vez que a legislação espanhola que rege a denominação «sucedâneos de chocolate», sob a qual podem ser comercializados os produtos de cacau e de chocolate que contêm gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, diz indistintamente respeito aos operadores nacionais e estrangeiros e afecta do mesmo modo a comercialização dos produtos nacionais e a dos produtos importados.

    43 O Governo espanhol considera que, em todo o caso, a sua legislação nacional não dificultou o acesso dos produtos em questão ao mercado espanhol.

    44 Em primeiro lugar, argumenta que a expressão «sucedâneo de chocolate» é neutra, na medida em que se limita a reflectir uma realidade objectiva, a saber, que os produtos de cacau e de chocolate que contêm gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau e os que não contêm tais substâncias não são os mesmos. Acrescenta que esta expressão constitui, em Espanha, uma denominação tradicional e que, na falta de legislação harmonizada aplicável na matéria, a Comissão, em conformidade com o princípio da igualdade, é obrigada a respeitar o carácter tradicional das denominações em cada Estado-Membro.

    45 Em segundo lugar, sustenta que a obrigação de se modificar a denominação de venda dos produtos de cacau e de chocolate que contêm gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau não aumenta os custos de comercialização desses produtos em Espanha, uma vez que se trata de um custo já assumido pelos importadores para que a rotulagem seja feita numa língua facilmente compreendida pelos compradores.

    46 A este propósito, recorda que o artigo 16.° da Directiva 2000/13 reconhece ao Estado-Membro onde o produto é comercializado a possibilidade, já introduzida na Directiva 79/112 pela Directiva 97/4, de impor, no seu território, com observância das regras do Tratado, que as menções obrigatórias de rotulagem figurem pelo menos numa ou em várias línguas por ele determinadas entre as línguas oficiais da Comunidade. Foi por isso que, no momento da transposição, para a ordem jurídica espanhola, da Directiva 97/4, foi exigido que os géneros alimentícios comercializados em Espanha ostentassem um rótulo em que as indicações obrigatórias estivessem escritas em língua espanhola.

    47 O Governo espanhol conclui, portanto, que, se, no momento do reacondicionamento que, de resto, tem de ser feito, o termo «chocolate» for substituído pela expressão «sucedâneo de chocolate», isso não implica custos suplementares para a comercialização dos produtos em questão.

    48 O Governo espanhol sublinha que a sua legislação nacional tem a sua justificação na protecção dos consumidores, uma vez que o seu objectivo consiste em garantir a qualidade do produto tal como os consumidores espanhóis o conhecem e tal como é definido no anexo I, n.° 1, ponto 1.16, da Directiva 73/241, que não faz referência às gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau. Este governo sustenta, com efeito, por um lado, que uma indicação no rótulo informando os consumidores da presença de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau nada significaria para os consumidores espanhóis, ao passo que a denominação tradicional «sucedâneo de chocolate» os informa de maneira satisfatória, e, por outro lado, que a adição de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau altera o produto, nomeadamente, do ponto de vista da sua qualidade, do seu sabor, da sua consistência e das suas condições de conservação.

    49 Além disso, este governo não considera que seja admissível alargar a toda a Comunidade, no âmbito da legislação comunitária actualmente em vigor, uma excepção que é utilizada pelas ordens jurídicas internas de apenas seis Estados-Membros, quando a Directiva 73/241 deixou aos Estados-Membros a liberdade de admitirem ou proibirem a adição de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau.

    50 Finalmente, o Governo espanhol argumenta que, ainda que modificasse imediatamente a sua legislação nacional, a fim de permitir a comercialização, no seu território, sob a denominação «chocolate», dos produtos de cacau e de chocolate que contêm gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, o artigo 8.° da Directiva 2000/36 obstaria a que esta nova legislação entrasse em vigor antes de 3 de Agosto de 2003.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    Quanto ao alcance da harmonização realizada pela Directiva 73/241

    51 Registe-se liminarmente que a alegação da Comissão de que a legislação espanhola é incompatível com o direito comunitário porque impõe restrições à livre circulação dos produtos de cacau e de chocolate que contêm gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau suscita a questão do alcance da harmonização realizada pela Directiva 73/241.

    52 Com efeito, a Comissão, que considera que não foi harmonizada a questão da utilização dessas gorduras vegetais nos produtos de cacau e de chocolate, deduz daí que as eventuais medidas restritivas da livre circulação dos produtos que contêm tais gorduras devem ser apreciadas à luz do artigo 30.° do Tratado.

    53 Em contrapartida, segundo o Governo espanhol, a Directiva 73/241 procedeu a uma harmonização total sobre esta questão precisa, uma vez que enuncia o princípio da proibição da utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau na confecção dos produtos de cacau e de chocolate, concedendo simplesmente aos Estados-Membros a possibilidade de derrogarem este princípio e de manterem em vigor uma legislação que permita, no seu território nacional, a produção e a comercialização, sob a denominação «chocolate», de produtos que contenham essas gorduras.

    54 Este governo conclui daí que só os produtos de cacau e de chocolate que não contenham gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau é que são visados pela Directiva 73/241 e que podem, por conseguinte, beneficiar do regime de livre circulação instituído pelo artigo 10.° , n.° 1, da mesma.

    55 A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas os seus termos mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v., designadamente, acórdãos de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, Colect., p. I-6857, n.° 50, e de 14 de Junho de 2001, Kvaerner, C-191/99, Colect., p. I-4447, n.° 30).

    56 No que respeita, antes de mais, aos objectivos prosseguidos pelas disposições em questão e ao contexto em que as mesmas se inscrevem, deve reconhecer-se que a Directiva 73/241 não tinha por objectivo regulamentar definitivamente a questão da utilização das gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau nos produtos de cacau e de chocolate a que se refere.

    57 Recorde-se a este propósito que a directiva em causa foi adoptada pelo Conselho, por unanimidade, com fundamento no artigo 100.° do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 100.° do Tratado CE, que por sua vez passou a artigo 94.° CE), que se refere à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que têm incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.

    58 Mais precisamente, ao adoptar a Directiva 73/241, o legislador comunitário entendeu fixar, como resulta do seu quarto considerando, definições e regras comuns sobre a composição, as características de fabrico, o acondicionamento e a rotulagem dos produtos de cacau e de chocolate, a fim de assegurar a livre circulação destes produtos no interior da Comunidade.

    59 Todavia, no sétimo considerando da Directiva 73/241, o legislador comunitário indicou claramente que, dadas as disparidades entre as legislações dos Estados-Membros e a insuficiência das informações económicas e técnicas de que dispunha, não estava em condições, no momento da adopção da directiva, de assumir uma posição definitiva sobre a questão da utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau nos produtos de cacau e de chocolate.

    60 Deve ainda precisar-se que, tal como resulta dos autos, a referência, feita no mesmo considerando, a certos Estados-Membros nos quais a utilização dessas outras gorduras vegetais era, nessa altura, não apenas autorizada mas, mais do que isso, largamente generalizada, visava três Estados-Membros que tinham aderido à Comunidade pouco tempo antes da adopção da Directiva 73/241, a saber, o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido, que autorizavam tradicionalmente a adição dessas gorduras vegetais, até ao limite de 5% do peso total, aos produtos de cacau e de chocolate fabricados no seu território.

    61 Nestas condições, o Conselho limitou-se a instituir, em matéria de utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, um regime provisório, destinado a ser reexaminado, de acordo com o artigo 14.° , n.° 2, alínea a), segundo parágrafo, da Directiva 73/241, no termo do prazo de três anos a contar da notificação desta.

    62 É à luz destes elementos que se deve analisar tanto o texto como a economia das disposições da Directiva 73/241 relativas à utilização das gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau nos produtos de cacau e de chocolate a que a mesma se refere.

    63 Antes de mais, deve observar-se que a proibição de adição, aos diferentes produtos de cacau e de chocolate definidos no anexo I da Directiva 73/241, de gorduras e das suas preparações que não provenham exclusivamente do leite, prevista no anexo I, n.° 7, alínea a), da mesma, impõe-se «sem prejuízo do artigo 14.° , n.° 2, alínea a)».

    64 Ora, este artigo 14.° , n.° 2, alínea a), dispõe expressamente que a Directiva 73/241 não prejudica as legislações nacionais que admitem ou proíbem a adição de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau.

    65 Resulta portanto claramente desta última disposição que, no que respeita à utilização destas outras gorduras vegetais, a Directiva 73/241 não pretende estabelecer um regime de harmonização total, no qual as regras comuns substituam inteiramente as regras nacionais existentes nessa matéria, uma vez que autoriza expressamente os Estados-Membros a estabelecerem regras nacionais diferentes da regra comum que ela própria prevê.

    66 Além disso, atendendo à sua letra, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que apenas prevê uma mera derrogação ao princípio da proibição de adição, aos produtos visados, de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau constante do anexo I, n.° 7, alínea a), da Directiva 73/241.

    67 Com efeito, por um lado, o disposto no artigo 14.° , n.° 2, alínea a), da Directiva 73/241 refere-se não apenas às legislações nacionais que admitem a adição de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau mas também àquelas que proíbem tal adição.

    68 Por outro lado, esta disposição indica que o Conselho deve decidir posteriormente as possibilidades e as modalidades da extensão da utilização destas gorduras ao conjunto da Comunidade, o que confirma que o legislador comunitário apenas encarou a possibilidade de admitir ou recusar tal extensão e não a possibilidade de proibir essa utilização em toda a Comunidade.

    69 Resulta, por conseguinte, tanto da letra como da economia da Directiva 73/241 que ela enuncia uma regra comum, a saber, a proibição prevista no anexo I, n.° 7, alínea a), e institui, através do seu artigo 10.° , n.° 1, a liberdade de circulação dos produtos conformes com essa regra, ao mesmo tempo que confere aos Estados-Membros, pelo seu artigo 14.° , n.° 2, alínea a), a faculdade de prever regras nacionais que autorizem a adição de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau aos produtos de cacau e de chocolate fabricados no seu território.

    Quanto à aplicabilidade do artigo 30.° do Tratado

    70 Resulta da análise precedente que, ao contrário da tese defendida pelo Governo espanhol, os produtos de cacau e de chocolate que contêm gorduras não referidas no anexo I, n.° 7, alínea a) da directiva, mas cujo fabrico e comercialização sob a denominação «chocolate» são autorizados em certos Estados-Membros em conformidade com a directiva, não podem ser privados do benefício da livre circulação de mercadorias garantida pelo artigo 30.° do Tratado, pelo único motivo de outros Estados-Membros imporem no seu território o fabrico dos produtos de cacau e de chocolate segundo a regra de composição comum prevista no anexo I, n.° 7, alínea a), da directiva (v., por analogia, acórdão de 12 de Outubro de 2000, Ruwet, C-3/99, Colect., p. I-8749, n.° 44).

    71 Com efeito, como resulta de jurisprudência assente, o artigo 30.° do Tratado visa proibir qualquer medida dos Estados-Membros susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário (acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n.° 5, Colect., p. 423).

    72 Mais precisamente, de harmonia com o acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, dito «Cassis de Dijon» (120/78, Colect., p. 327), o artigo 30.° do Tratado proíbe os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes - quando não houve harmonização das legislações nacionais - da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (por exemplo, as respeitantes à sua denominação, à sua forma, às suas dimensões, ao seu peso, à sua composição, à sua apresentação, à sua rotulagem e ao seu acondicionamento), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos importados (v., designadamente, acórdãos Keck e Mithouard, já referido, n.° 15; de 6 de Julho de 1995, Mars, C-470/93, Colect., p. I-1923, n.° 12; e Ruwet, já referido, n.° 46).

    73 Daí resulta que esta proibição se aplica também aos obstáculos à comercialização de produtos cujo fabrico não foi objecto de harmonização completa, mas que são fabricados em conformidade com regras nacionais cuja existência é expressamente permitida pela directiva de harmonização. Neste caso, uma interpretação contrária equivaleria a autorizar os Estados-Membros a compartimentarem o seu mercado nacional no que se refere aos produtos não previstos nas regras comunitárias de harmonização, em contradição com o objectivo da livre circulação prosseguido pelo Tratado (v., por analogia, acórdão Rewet, já referido, n.° 47).

    74 A objecção do Governo espanhol segundo a qual a sua legislação nacional constitui uma modalidade de venda e, por conseguinte, escapa, nos termos do acórdão Keck e Mithouard, já referido, à aplicação do artigo 30.° do Tratado deve também ser afastada.

    75 A este propósito, há que recordar que, no n.° 16 do acórdão Keck e Mithouard, já referido, o Tribunal de Justiça precisou que não é susceptível de colocar entraves, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário, na acepção da jurisprudência Dassonville, já referida, a aplicação de disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda a produtos provenientes de outros Estados-Membros, desde que se apliquem a todos os operadores interessados que exercem a sua actividade no território nacional e desde que afectem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros.

    76 Ora, a necessidade de se modificar a embalagem ou o rótulo dos produtos importados exclui que se trate de modalidades de venda na acepção do acórdão Keck e Mithouard, já referido (acórdão de 3 de Junho de 1999, Colim, C-33/97, Colect., p. I-3175, n.° 37).

    77 Nestas condições, deve concluir-se que as exigências ligadas à rotulagem e ao acondicionamento dos produtos de cacau e de chocolate que contenham gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, que decorrem da legislação espanhola, não estão abrangidas pela excepção prevista pelo acórdão Keck e Mithouard, já referido.

    78 Há assim que apurar se, e em que termos, o artigo 30.° do Tratado se opõe à legislação espanhola, que proíbe a comercialização, no território nacional, sob a denominação de venda «chocolate» com que são legalmente fabricados e comercializados no Estado-Membro de produção, de produtos de cacau e de chocolate que contêm gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau.

    79 Saliente-se a este propósito que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora uma proibição como a decorrente da legislação espanhola, que implica a obrigação de se utilizar uma denominação de venda diferente da utilizada no Estado-Membro de produção, não exclua, de modo absoluto, a importação no Estado-Membro em causa de produtos originários de outros Estados-Membros, não deixa de ser susceptível de tornar a sua comercialização mais difícil e, por conseguinte, de entravar as trocas comerciais entre os Estados-Membros (v., neste sentido, acórdão de 26 de Novembro de 1985, Miro, 182/84, Colect., p. 3731, n.° 22; de 14 de Julho de 1988, Smanor, 298/87, Colect., p. 4489, n.° 12; de 22 de Setembro de 1988, Deserbais, 286/86, Colect., p. 4907, n.° 12; e de 5 de Dezembro de 2000, Guimont, C-448/98, Colect., p. I-10663, n.° 26).

    80 Com efeito, há que reconhecer que, neste caso, a proibição de se utilizar a denominação de venda «chocolate» sob a qual os produtos de cacau e de chocolate que contêm gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau são legalmente fabricados no Estado-Membro de produção pode obrigar os operadores em causa a proceder a uma apresentação diferente dos seus produtos consoante o local de comercialização e, por conseguinte, a suportar despesas suplementares de acondicionamento. Verifica-se, portanto, que é susceptível de entravar o comércio intracomunitário (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Mars, n.° 13, e Ruwet, n.° 48).

    81 Por outro lado, mesmo supondo que, como sustenta o Governo espanhol, a obrigação de se modificar a denominação de venda não acarrete necessariamente custos suplementares de acondicionamento, não se pode ignorar que a denominação «sucedâneo de chocolate», imposta neste caso concreto, é susceptível de ter uma influência negativa sobre a forma como os produtos em questão são apreendidos pelo consumidor, na medida em que implica que se trata de produtos de substituição, levando assim à respectiva depreciação.

    82 Ora, segundo jurisprudência assente, a obrigação imposta aos produtores, de utilizarem denominações desconhecidas ou menos apreciadas pelo consumidor, é susceptível de tornar mais difícil a comercialização dos produtos em causa e, por conseguinte, de colocar entraves às trocas comerciais entre os Estados-Membros (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Miro, n.° 22, Smanor, n.os 12 e 13, e Guimont, n.° 26).

    83 Quanto à questão de saber se essa legislação pode, ainda assim, ser compatível com o direito comunitário, deve recordar-se a jurisprudência constante segundo a qual os entraves ao comércio intracomunitário resultantes de disparidades entre as disposições nacionais devem ser aceites, desde que essas disposições sejam indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos produtos importados e possam ser justificadas pela necessidade de satisfazer exigências imperativas atinentes, designadamente, à defesa dos consumidores. Todavia, para que possam ser admitidas, é necessário que essas disposições sejam proporcionadas ao objectivo prosseguido e que esse objectivo não possa ser atingido por medidas que restrinjam em menor grau as trocas intracomunitárias (v., designadamente, acórdãos Mars, já referido, n.° 15; de 26 de Novembro de 1996, Graffione, C-313/94, Colect., p. I-6039, n.° 17; Ruwet, já referido, n.° 50; e Guimont, já referido, n.° 27).

    84 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que era legítimo que um Estado-Membro velasse por uma correcta informação dos consumidores sobre os produtos que lhes são oferecidos, dando-lhes assim a possibilidade de escolher em função dessa informação (v., designadamente, acórdãos de 23 de Fevereiro de 1988, Comissão/França, 216/84, Colect., p. 793, n.° 11, e Smanor, já referido, n.° 18).

    85 Mais precisamente, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros podem, com o fim de garantir a defesa dos consumidores, exigir aos interessados que alterem a denominação de um género alimentício quando um produto apresentado sob uma certa denominação seja de tal modo diferente, do ponto de vista da sua composição ou do seu fabrico, das mercadorias geralmente conhecidas sob essa mesma denominação na Comunidade, que já não possa ser considerado abrangido na mesma categoria (v., designadamente, acórdãos Deserbais, já referido, n.° 13; de 12 de Setembro de 2000, Geffroy, C-366/98, Colect., p. I-6579, n.° 22; e Guimont, já referido, n.° 30).

    86 Em contrapartida, quando a diferença é menos importante, uma etiquetagem adequada deve bastar para fornecer as informações necessárias ao adquirente ou ao consumidor (v., designadamente, acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Bonfait, C-269/89, Colect., p. I-4169, n.° 15; de 9 de Fevereiro de 1999, Van der Laan, C-383/97, Colect., p. I-731, n.° 24; Geffroy, já referido, n.° 23; e Guimont, já referido, n.° 31).

    87 É, pois, necessário verificar se a adição aos produtos de cacau e de chocolate de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau implica uma modificação substancial da sua composição, de forma a que deixem de apresentar as características com que contam os consumidores ao comprarem produtos que contêm a denominação «chocolate» e a que um rótulo que forneça uma informação apropriada quanto à sua composição já não possa ser considerado suficiente para evitar qualquer confusão no espírito dos consumidores.

    88 A este propósito, deve reconhecer-se que o elemento característico dos produtos de cacau e de chocolate na acepção da Directiva 73/241 é a presença de certos teores mínimos em cacau e em manteiga de cacau.

    89 Em particular, deve recordar-se que, de acordo com o anexo I, n.° 1, ponto 1.16, da Directiva 73/241, os produtos que entram na definição de chocolate, na acepção dessa directiva, devem conter pelo menos 35% de matéria seca total de cacau, pelo menos 14% de cacau seco sem gordura e 18% de manteiga de cacau.

    90 Com efeito, as percentagens fixadas pela Directiva 73/241 constituem teores mínimos que devem ser observados em qualquer produto de chocolate fabricado e comercializado sob a denominação «chocolate» na Comunidade, independentemente da questão de saber se a legislação do Estado-Membro de produção autoriza ou não a adição de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau.

    91 Importa sublinhar ainda que, como a Directiva 73/241 permite expressamente aos Estados-Membros autorizar a utilização, na confecção de produtos de cacau e de chocolate, de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, não se pode alegar que os produtos aos quais estas substâncias tenham sido adicionadas, no respeito desta directiva, são desnaturados a ponto de deixarem de estar abrangidos pela mesma categoria que os que não contêm essas substâncias.

    92 Deve portanto admitir-se que a adição de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau a produtos de cacau e de chocolate que respeitem os teores mínimos exigidos pela Directiva 73/241 não pode ter como efeito modificar substancialmente a natureza destes produtos a ponto de os transformar em produtos diferentes.

    93 Daí resulta que a inserção, no rótulo, de uma indicação neutra e objectiva que informe os consumidores da presença, nesse produto, de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau seria suficiente para assegurar uma informação correcta dos consumidores.

    94 Nestas condições, a obrigação de se modificar a denominação de venda destes produtos, que é imposta pela legislação espanhola, não parece necessária à satisfação de um imperativo ligado à protecção dos consumidores.

    95 Resulta do exposto que a legislação em causa, ao impor a obrigação de se modificar a denominação dos produtos que são legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros sob a denominação de venda «chocolate», apenas porque contêm gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, é incompatível com o artigo 30.° do Tratado.

    96 Finalmente, deve recusar-se como ineficaz o argumento avançado pelo Governo espanhol, segundo o qual, em todo o caso, nos termos do artigo 8.° da Directiva 2000/36, lhe é proibido pôr em vigor, antes de 3 de Agosto de 2003, uma nova legislação que permita a comercialização, no seu território, sob a denominação «chocolate», de produtos de cacau e de chocolate que contenham gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau.

    97 Com efeito, como resulta de jurisprudência constante, uma norma de direito derivado, como é o caso do artigo 8.° da Directiva 2000/36, não pode ser interpretada no sentido de que autoriza os Estados-Membros a introduzirem ou a manterem em vigor condições que sejam contrárias às regras do Tratado sobre a livre circulação de mercadorias (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 9 de Junho de 1992, Delhaize e Le Lion, C-47/90, Colect., p. I-3669, n.° 26; de 2 de Fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb, dito «Clinique», C-315/92, Colect., p. I-317, n.° 12; e de 11 de Julho de 1996, Bristol-Myers Squibb e o., C-427/93, C-429/93 e C-436/93, Colect., p. I-3457, n.° 27).

    98 Tendo presente o que precede, há que concluir que, ao proibir que os produtos de cacau e de chocolate, com os teores mínimos fixados no anexo I, n.° 1, ponto 1.16, da Directiva 73/241, aos quais foram adicionadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, e que são legalmente fabricados nos Estados-Membros que autorizam a adição dessas substâncias, possam ser comercializados em Espanha sob a denominação com que são comercializados no Estado-Membro de produção, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    99 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    decide:

    1) Ao proibir que os produtos de cacau e de chocolate, com os teores mínimos fixados no anexo I, n.° 1, ponto 1.16, da Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, aos quais foram adicionadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, e que são legalmente fabricados nos Estados-Membros que autorizam a adição dessas substâncias, possam ser comercializados em Espanha sob a denominação com que são comercializados no Estado-Membro de produção, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).

    2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

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