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Document 62000CJ0009

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 18 de Abril de 2002.
Palin Granit Oy e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus.
Pedido de decisão prejudicial: Korkein hallinto-oikeus - Finlândia.
Aproximação das legislações - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Conceito de 'resíduo - Resíduo de produção - Pedreira - Armazenagem - Utilização de resíduos - Inexistência de risco para a saúde e para o ambiente - Possibilidade de valorização.
Processo C-9/00.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-03533

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:232

62000J0009

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 18 de Abril de 2002. - Palin Granit Oy e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus. - Pedido de decisão prejudicial: Korkein hallinto-oikeus - Finlândia. - Aproximação das legislações - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Conceito de 'resíduo - Resíduo de produção - Pedreira - Armazenagem - Utilização de resíduos - Inexistência de risco para a saúde e para o ambiente - Possibilidade de valorização. - Processo C-9/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-03533


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Ambiente Resíduos Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156 Conceito Substância de que as pessoas se desfazem Critérios de apreciação

(Directiva 75/442 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 91/156)

Sumário


$$As pedras residuais libertadas na extracção de pedra e armazenadas por tempo indeterminado enquanto aguardam uma eventual utilização devem ser qualificadas como resíduos na acepção da Directiva 75/442 relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156, desde que o detentor das pedras residuais se desfaça ou tenha intenção de se desfazer delas. O lugar de armazenagem das pedras residuais, a sua composição e o facto, ainda que se considere provado, de não implicar um verdadeiro risco para a saúde humana ou para o ambiente não são critérios pertinentes para se concluir ou não relativamente a elas pela qualificação de resíduos.

( cf. n.os 39, 51, disp. 1, 2 )

Partes


No processo C-9/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Palin Granit Oy

e

Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: F. Macken, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus, por J. Keskitalo, director da inspecção sanitária, e L. Suonkanta, chefe dos Assuntos Económicos,

- em representação do Governo finlandês, por E. Bygglin, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbaek, na qualidade de agente, assistido por E. Savia, avocat,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Janeiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 31 de Dezembro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Janeiro de 2000, o Korkein hallinto-oikeus (Supremo Tribunal Administrativo da Finlândia) submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, uma questão prejudicial e quatro questões subordinadas sobre a interpretação da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»).

2 Estas questões foram suscitadas num recurso interposto duma autorização em matéria de meio ambiente emitida pela Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus (associação de municípios no sector da saúde pública de Vehmassalo, a seguir «associação de municípios») à empresa Palin Granit Oy (a seguir «Palin Granit») para a exploração duma pedreira de granito. Com efeito, resulta da legislação finlandesa que a emissão da autorização em matéria de ambiente respeitante a um aterro não é da competência das autoridades municipais, de forma que a solução do processo principal depende de ser ou não qualificada como resíduo a pedra residual resultante da exploração duma pedreira.

Regulamentação comunitária

3 O artigo 1._, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442 define o resíduo como «quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer».

4 O artigo 1;_, alínea c), da mesma directiva define o «detentor» como o «produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse».

5 O anexo I da Directiva 75/442, intitulado «Categorias de resíduos», menciona, no seu ponto Q 11, os «[r]esíduos de extracção e de preparação de matérias-primas (por exemplo, resíduos de exploração mineira ou petrolífera, etc.» e, no seu ponto Q 16, «[q]ualquer substância, matéria ou produto que não esteja abrangido pelas categorias acima referidas».

6 O artigo 1._, alínea a), segundo parágrafo, da Directiva 75/442 confia à Comissão o encargo de elaborar «uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do anexo I». Nos termos dessa disposição, a Comissão, pela Decisão 94/3/CE, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1._ da Directiva 75/442 (JO 1994, L 5, p. 15), estabeleceu um «catálogo europeu de resíduos» (a seguir «CER»), do qual constam, nomeadamente, os «resíduos da prospecção e exploração de minas e pedreiras e dos tratamentos posteriores das matérias extraídas». A nota introdutória do anexo da Decisão 94/3 precisa que esta lista «abrange todos os resíduos, independentemente de se destinarem a eliminação ou a operações de recuperação» e que é «[uma lista] harmonizada, não exaustiva, de resíduos que será reapreciada e, se necessário, revista periodicamente», mas que, no entanto «uma determinada matéria que figure [no catálogo] não constituirá um resíduo em todas as situações» mas apenas «quando satisfizer a definição de resíduo».

7 Os artigos 9._ e 10._ da Directiva 75/442 precisam que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo II A ou operações de que resulta uma possibilidade de aproveitamento referidas no anexo II B deverá obter uma autorização da autoridade competente.

8 Entre as operações de eliminação previstas no anexo II A da Directiva 75/442 figuram, no ponto D 1, o «[d]epósito à superfície ou no subsolo (por exemplo, depósito em aterro, etc.)», no ponto D 12, o «[a]rmazenamento permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas, etc.)» e, no ponto D 15, o «[a]rmazenamento antes de uma das operações referidas no presente anexo, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada». Entre as operações de aproveitamento referidas no anexo II B da directiva consta, no ponto R 13, a «[a]cumulação de materiais para serem submetidos a uma das operações referidas no presente anexo, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada».

9 Prevê-se, no entanto, a dispensa de autorização no artigo 11._ da Directiva 75/442, cujo n._ 1 tem a seguinte redacção:

«[...] podem ser dispensados das autorizações referidas no artigo 9._ ou no artigo 10._:

a) Os estabelecimentos ou empresas que procedam eles próprios à eliminação dos seus próprios resíduos no local de produção

e

b) Os estabelecimentos ou empresas que procedam ao aproveitamento de resíduos.

Esta dispensa só será aplicável:

- se as autoridades competentes tiverem adoptado regras gerais para cada tipo de actividade, fixando os tipos e quantidades de resíduos e as condições em que a actividade pode ser dispensada da autorização

e

- se os tipos ou as quantidades de resíduos e os modos de eliminação ou aproveitamento respeitarem as condições do artigo 4._»

10 Estas «condições do artigo 4._» da Directiva 75/442 são a inexistência de perigo para a saúde humana e a inexistência de agressão ao ambiente.

Regulamentação nacional

11 A Directiva 75/442 foi transposta para o direito finlandês pela Lei dos resíduos (1072/1993), que tem por objectivo prevenir a sua formação, reduzir as suas propriedades perigosas ou nocivas e favorecer a valorização dos mesmos.

12 O artigo 3._, primeiro parágrafo, n._ 1, desta lei define os resíduos como «quaisquer substâncias de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer». Esta definição é completada por uma lista das substâncias e produtos classificados como resíduos, constante do anexo I do Decreto (1390/1993) relativo aos resíduos. Entre as 16 categorias constantes dessa lista, a categoria Q 11 inclui os produtos residuais de extracção e de preparação de matérias-primas, tais como os resíduos resultantes da exploração mineira ou das lamas da exploração petrolífera.

13 O artigo 3._, primeiro parágrafo, n.os 10 e 11, da Lei (1072/1993) define a valorização como «qualquer acção que tenha por objecto recuperar e utilizar a substância ou a energia que os resíduos contêm» e o tratamento como «qualquer actividade que tenha por objecto neutralizar e armazenar definitivamente os resíduos».

14 Segundo o artigo 1._ do Decreto (1390/1993), as normas da Lei (1072/1993) referentes à autorização de depósito de resíduos não são aplicáveis à exploração ou ao tratamento, no local da extracção, dos resíduos naturais não perigosos resultantes da extracção de solo e constituídos por substâncias do próprio solo.

15 A Decisão (867/1996) do Ministro do Meio Ambiente, tomada com base na Lei (1072/1993) e que enumera os resíduos mais comuns e os resíduos nocivos, inclui os resíduos resultantes da prospecção, extracção, preparação e outros tratamentos de minerais, bem como os resíduos gerados pela laboração da pedra ou da extracção de cascalhos. De acordo com a introdução dessas enumeração, a nomenclatura utilizada baseia-se no CER e trata-se duma lista com valor meramente indicativo. Os produtos e substâncias aí enumerados só são resíduos quando apresentam as características estabelecidas no artigo 3._, primeiro parágrafo, n._ 1, da Lei (1072/1993).

16 Nos termos do artigo 5._ da Lei (735/1991) relativa ao processo de autorizações em matéria de meio ambiente, na redacção que lhe foi dada pela Lei (61/1995), a entidade competente para dar uma autorização em matéria de meio ambiente é a autoridade municipal ou o Centro Regional do Meio Ambiente. O artigo 1._, n._ 1, do Decreto (772/1992), que regula o processo de autorizações em matéria de meio ambiente, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto (62/1995), que enumera os processos abrangidos pela competência do Centro Regional do Meio Ambiente, visa, no seu ponto 14, os processos de autorização em matéria de meio ambiente respeitantes a aterros.

Litígio no processo principal

17 Em 25 de Novembro de 1994, a Palin Granit pediu à associação de municípios uma autorização em matéria de meio ambiente para instalar uma pedreira de granito. Este pedido incluía um plano de gestão dos resíduos de pedra e indicava a possibilidade de os valorizar utilizando-os como gravilha ou material de enchimento. Explicava também que a pedra residual resultante da extracção e que se calculava em cerca de 50 000 m3 por ano, ou seja, 65% a 80% do volume de pedra extraída, seria armazenada num local confinante. A associação de municípios concedeu-lhe uma autorização provisória em matéria de meio ambiente, sujeita a várias condições que reforçavam a exigência de que a exploração tivesse fraco impacto prejudicial sobre a população e sobre o ambiente.

18 Na sequência de recurso interposto pela Turun ja Porin lääninhallitus (Administração Municipal de Turku e Pori), o Turun ja Porin lääninoikeus (Tribunal administrativo dos municípios de Turku e Pori) considerou que a pedra residual era um resíduo na acepção da Lei (1072/1993) e que o local em que estava a ser depositada era um aterro na acepção da Decisão (861/1997) do Conselho de Ministros relativa aos aterros. Concluindo que a legislação finlandesa atribuía a competência para conceder uma autorização de meio ambiente no que respeita a um aterro ao Lounais-Suomen ympäristökeskus (Centro Regional do Meio Ambiente do Sudoeste da Finlândia, a seguir «Centro do Meio Ambiente»), o lääninoikeus anulou a decisão da associação de municípios por vício de incompetência.

19 Contestando a qualificação como resíduo dada à pedra residual, a Palin Granit e a associação de municípios interpuseram recurso para o Korkein hallinto-oikeus. A Palin Granit sublinhou que a pedra residual, cuja composição mineral era idêntica à da rocha donde a mesma provinha, estava armazenada por curtos períodos com a intenção de utilização posterior, sem ser necessária qualquer medida de valorização, e que não representava qualquer risco para a saúde humana ou para o ambiente. Por isso se distinguia dos subprodutos da exploração mineira que não foram qualificados como resíduos pela legislação e pela jurisprudência nacionais, apesar do seu carácter nocivo. Além disso, segundo o artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Decreto (1390/1993), os resíduos não perigosos resultantes da extracção de solo e tratados no local da extracção relevam da Lei (555/1981) relativa às substâncias do solo e não da regulamentação dos resíduos.

20 Pelo contrário, o Centro do Meio Ambiente, aderindo a um parecer do Ministro do Meio Ambiente, alegou que a pedra residual devia ser qualificada como resíduo enquanto se não fizesse prova da sua reutilização.

21 A fim de determinar qual a autoridade competente para conceder a autorização em matéria de meio ambiente solicitada pela Palin Granit, o Korkein hallinto-oikeus decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Deve a pedra residual liberta na extracção da pedra útil ser considerada resíduo na acepção do artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, tendo em conta os critérios que adiante se questionam nas letras a) a d)?

a) Para efeitos da questão que acima se coloca, que importância tem o facto de a pedra residual ser armazenada numa área confinante com a área de extracção, aguardando utilização posterior? Em geral, é importante o facto de a pedra residual ser armazenada na própria área de extracção, numa área confinante com a mesma, ou mais longe?

b) Que importância têm para essa apreciação os factos de a pedra residual ser, quanto à sua composição, igual à rocha da qual foi liberta e de essa composição não sofrer alteração, independentemente do tempo ou do modo de armazenagem ?

c) Que importância tem para essa apreciação o facto de a pedra residual não ser perigosa para a saúde humana nem para o meio ambiente? Para se decidir se a pedra residual é um resíduo, que importância se deve atribuir, em geral, aos efeitos que a pedra residual pode ter, se os tiver, na saúde e no meio ambiente?

d) Nessa apreciação, que importância se deve atribuir ao facto de existir a intenção de retirar a pedra residual, total ou parcialmente, da zona de armazenagem para o seu aproveitamento, por exemplo, em terraplenagem ou diques, e o facto de a pedra residual poder ser valorizada, tal como se encontra, sem necessidade de ser submetida a operações de transformação ou outras equivalentes? A esse respeito, em que medida se deve levar em conta o grau de exactidão dos planos do detentor da pedra residual relativos a esse aproveitamento e a rapidez da verificação desse facto depois de depositada a pedra residual na zona de armazenagem?»

Quanto à questão principal

22 O artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442 define os resíduos como «quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.» O referido anexo e o CER precisam e concretizam esta definição propondo listas de substâncias e de objectos que podem ser qualificados como resíduos. Estas listas têm, porém, carácter meramente indicativo e a qualificação como resíduos resulta, antes de mais, como sublinha com razão a Comissão, do comportamento do detentor, consoante pretenda ou não desfazer-se das substâncias consideradas. Por isso, o âmbito de aplicação do conceito de resíduo depende do significado da expressão «se desfazer» (acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Inter-Environnement Wallonie, C-129/96, Colect., p. I-7411, n._ 26).

23 A expressão «se desfazer» deve ser interpretada tendo em conta o objectivo da directiva que, nos termos do seu terceiro considerando, é a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos, bem como à luz do artigo 174, n._ 2, CE, que dispõe que a política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado e se baseia, nomeadamente, nos princípios da precaução e da acção preventiva. Daqui resulta que o conceito de resíduo não pode ser interpretado de modo restritivo (v. acórdão de 15 de Junho de 2000, ARCO Chemie Nederland e o., C-418/97 e C-419/97, Colect. p. I-4475, n.os 36 a 40).

24 Mais especialmente, a questão de saber se determinada substância é um resíduo deve ser apreciada à luz de todas as circunstâncias, tendo em conta o objectivo da Directiva 75/442 e garantindo que a sua eficácia não é posta em causa (acórdão ARCO Chemie Nederland e o., já referido, n.os 73, 88 e 97).

25 Nenhum critério determinante é proposto pela Directiva 75/442 para descobrir a vontade do detentor de se desfazer de uma substância ou de um objecto determinados. Todavia, o Tribunal de Justiça, a quem foram colocadas várias vezes questões sobre a qualificação ou não como resíduos de diversas substâncias, forneceu certas indicações susceptíveis de possibilitarem a interpretação da vontade do detentor. É tendo em conta esses elementos e à luz dos objectivos da Directiva 75/442 que se deve analisar a qualificação da pedra residual e apreciar se a mesma é abrangida pela categoria de resíduos de extracção de matérias-primas, a que se refere o ponto Q 11 do anexo I da referida directiva.

26 A Comissão analisa as operações de eliminação e de valorização duma substância ou dum objecto como uma manifestação da vontade de «se desfazer» deles na acepção do artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442. Os artigos 4._, 8._, 9._, 10._ e 12._ desta directiva descrevem estas operações, na sua opinião, como o modo de tratamento dos resíduos. Entre estas operações, constam a deposição sobre o solo ou no seu interior, designadamente o aterro sanitário (ponto D 1 do anexo II A), a armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações de eliminação (ponto D 15 do anexo II A) e a acumulação de resíduos destinados a uma das operações de valorização (ponto R 13 do anexo II B). A pedra residual armazenada no local de extracção ou no local de deposição transitória é, pois, objecto duma operação de eliminação ou de valorização.

27 A distinção entre operações de eliminação ou de valorização dos resíduos e o tratamento doutros produtos é, porém, muitas vezes difícil de apreender. Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que o facto de uma substância ser sujeita a uma operação mencionada no anexo II B da Directiva 75/442 não permite concluir que se trata de se desfazer dessa substância e considerar, portanto, que essa substância é um resíduo (acórdão ARCO Chemie Nederland e o., já referido, n._ 82). A execução duma operação mencionada no anexo II A ou no anexo II B da mesma directiva não permite, pois, por si só, qualificar uma substância como resíduo.

28 A associação de municípios e a Palin Granit afirmam que o lugar de armazenagem da pedra residual que resulta da exploração de uma pedreira não constitui um aterro, mas um depósito provisório de materiais reutilizáveis, na medida em que estes detritos são susceptíveis de ser utilizados para trabalhos de enchimento ou para a construção de portos e de diques.

29 Este argumento não basta para excluir a pedra residual da qualificação como resíduo. Com efeito, no seu acórdão de 28 de Março de 1990, Vessoso e Zanetti (C-206/88 e C-207/88, Colect. p. I-1461, n._ 9), o Tribunal definiu o conceito de resíduo no sentido de que o mesmo não exclui substâncias e objectos susceptíveis de reutilização económica. No seu acórdão de 25 de Junho de 1997, Tombesi e o. (C-304/94, C-330/94, C-342/94 e C-224/95, Colect. p. I-3561, n._ 52), o Tribunal de Justiça precisou também que o sistema de fiscalização e de gestão estabelecido pela Directiva 75/442 pretende abranger todos os objectos e substâncias de que o proprietário se desfaça, mesmo que tenham valor comercial e sejam recolhidos a título comercial para efeitos de reciclagem, recuperação ou reutilização.

30 Nem o facto de esta pedra residual ser objecto de uma operação de tratamento referida pela Directiva 75/442 nem o facto de ser reutilizável permitem, por isso, afirmar se esta é ou não um resíduo na acepção da Directiva 75/442.

31 Há, pelo contrário, outras considerações mais determinantes.

32 Nos n.os 83 a 87 do acórdão ARCO Chemie Nederland e o., já referido, o Tribunal de Justiça sublinhou a importância do indício que consiste em saber se a substância é um resíduo de produção, ou seja, um produto que não se pretendeu produzir como tal com vista à sua utilização posterior. Como observa a Comissão, no processo principal, a produção de pedra residual não é o objecto principal da Palin Granit. Essa pedra residual só acessoriamente é produzida e a empresa procura limitar a sua quantidade. Ora, de acordo com o senso comum, um resíduo é o que cai quando se trabalha um material ou um objecto e que não é o resultado directamente procurado pelo processo de fabrico.

33 Por conseguinte, é evidente que os detritos da extracção, que não são a produção principalmente procurada pelo explorador de uma pedreira de granito, são abrangidos, em princípio, pela categoria dos «[r]esíduos de extracção e de preparação de matérias-primas» que consta no ponto Q 11 do anexo I da Directiva 75/442.

34 Pode contrapor-se a esta análise um argumento que consiste em afirmar que um objecto, um material ou uma matéria-prima que resultam de um processo de fabrico de extracção que não são destinados essencialmente a produzi-lo podem constituir não um resíduo, mas um subproduto, do qual a empresa não deseja «[desfazer-se]», na acepção do artigo 1._, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, mas que tem a intenção de explorar ou comercializar em condições vantajosas para ela, num processo posterior, sem qualquer operação de transformação prévia.

35 Tal análise não seria contrária aos objectivos da Directiva 75/442. Com efeito, não há qualquer justificação para sujeitar às disposições desta directiva, que se destinam a prever a eliminação e valorização dos resíduos, bens, materiais ou matérias-primas que têm economicamente o valor de produtos, independentemente de qualquer transformação, e que, por si mesmos, estão sujeitos à legislação aplicável a estes produtos.

36 Todavia, tendo em conta a obrigação de interpretar de forma ampla o conceito de resíduo para limitar os inconvenientes ou prejuízos inerentes à sua natureza, obrigação recordada no n._ 23 do presente acórdão, deve circunscrever-se esta argumentação relativa aos subprodutos às situações em que a reutilização de um bem, de um material ou de uma matéria-prima não seja meramente eventual, mas certa, sem transformação prévia, e na continuidade do processo de produção.

37 Verifica-se, por isso, que, para além do critério que se baseia na natureza ou não de resíduo de produção de uma substância, o grau de probabilidade de reutilização dessa substância, sem operação de transformação prévia, constitui um segundo critério pertinente para apreciar se essa substância é ou não um resíduo na acepção da Directiva 75/442. Se, para além da simples possibilidade de reutilizar essa substância, existir um benefício económico para o detentor em fazê-lo, a probabilidade de tal reutilização é forte. Em tal hipótese, a substância em questão não pode ser analisada como um incómodo de que o detentor procura «[desfazer-se]», mas como um autêntico produto.

38 Ora, no processo principal, o Governo finlandês sublinha, com razão, que as únicas reutilizações imagináveis da pedra residual na forma presente, por exemplo, por ocasião de trabalhos de enchimento ou de construção de portos e de diques, necessitam, na maior parte das hipóteses, de operações de armazenagem que podem ser duráveis, que constituem um encargo para o explorador e estão potencialmente na origem de danos ambientais que a Directiva 75/442 procura precisamente limitar. A reutilização só é, por isso, segura e só é concebível a mais ou menos longo prazo, de forma que a pedra residual não pode ser considerada senão como «resíduos de extracção», de que o explorador tem «a intenção ou a obrigação de se desfazer», na acepção da Directiva 75/442, e, por conseguinte, está abrangida pela categoria referida no ponto Q 11 do anexo I da referida directiva.

39 Deve, pois, responder-se à questão principal do órgão jurisdicional de reenvio que o detentor da pedra residual libertada na extracção de pedra, armazenada no local por tempo indeterminado enquanto aguarda uma eventual utilização, se desfez ou tem intenção de se desfazer dela, pelo que a mesma deve ser qualificada como resíduo na acepção da Directiva 75/442.

Quanto às questões subordinadas a) a d)

40 Quanto à questão subordinada d), deve observar-se que o Tribunal de Justiça já lhe respondeu no âmbito da análise da questão principal. Com efeito, a incerteza que incide sobre os projectos de utilização da pedra residual e a impossibilidade de a reutilizar na sua totalidade permitem concluir pela qualificação como resíduos de todos estes detritos e não apenas dos que não são objecto de tais projectos.

41 Em todo o caso, em conformidade com o artigo 11._ da Directiva 75/442, as autoridades nacionais continuam a poder adoptar regras que prevejam as dispensas de autorização e a conceder essas dispensas relativamente às operações de eliminação e de valorização de certos resíduos e os órgãos jurisdicionais nacionais podem continuar a assegurar o respeito destas regras, em conformidade com os objectivos da Directiva 75/442.

42 No que respeita à questão subordinada a), convém observar que, tendo em conta a resposta que acabamos de dar à questão principal, o lugar de armazenagem da pedra residual, que se encontra no lugar de extracção, no terreno situado na proximidade ou mais longe, não tem qualquer influência quanto à qualificação desta como resíduo. Da mesma forma, as condições de armazenagem e a duração da armazenagem temporária de materiais não fornecem por si mesmas qualquer indicação quanto ao valor que a empresa lhes atribui nem quanto às vantagens que deles poderá retirar. Não permitem determinar se o detentor dos materiais deseja ou não desfazer-se deles.

43 No que respeita à questão subordinada b), deve recordar-se que, no n._ 87 do acórdão ARCO Chemie Nederland e o., já referido, o Tribunal de Justiça considerou que constituía um indício da existência de uma acção, de uma intenção ou de uma obrigação de se desfazer duma substância, na acepção do artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442, o facto de essa substância ser um resíduo cuja composição não é adaptada à utilização que dela é feita ou ainda quando essa utilização deve fazer-se em condições especiais de precaução em razão da perigosidade da sua composição para o ambiente.

44 No que respeita à pedra residual, a circunstância de ter a mesma composição que os blocos de pedra extraídos da pedreira e não mudar de estado físico poderia, portanto, torná-la adaptada para a utilização que dela pode ser feita. Todavia, este argumento só seria determinante se todos os detritos fossem reutilizados. Ora, não se contesta que o valor comercial dos blocos de pedra depende do seu tamanho, da sua forma, da possibilidade da sua utilização no sector da construção, qualidades que, apesar da identidade da sua composição, não apresenta a pedra residual. Por isso, estes detritos não deixam de ser resíduos de produção.

45 Além disso, o risco de danos para o ambiente induzido pela pedra residual não utilizada não é atenuado por essa identidade de composição mineral, na medida em que esta não exclui as operações de armazenagem destes materiais, que têm efeitos sobre o ambiente.

46 Em todo o caso, mesmo que uma substância seja objecto de uma operação de valorização completa e adquira assim as mesmas propriedades e características que uma matéria-prima, pode todavia ser considerada como resíduo se, em conformidade com a definição do artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442, o seu detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer dela.

47 No que respeita à questão subordinada c), deve sublinhar-se que o facto de a pedra residual não implicar um dano para a saúde humana ou para o para o ambiente também não constitui um elemento que permita afastar a qualificação de resíduo.

48 Com efeito, há que reconhecer, em primeiro lugar, que a Directiva 75/442, relativa aos resíduos, é completada pela Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), o que implica que o conceito de resíduo não se deduz da perigosidade das substâncias.

49 Em seguida, mesmo supondo que a pedra residual não implica, pela sua composição, qualquer risco para a saúde humana ou para o ambiente, a sua acumulação é necessariamente fonte de inconvenientes e de danos para o ambiente, uma vez que a sua reutilização completa não é nem imediata nem sequer sempre concebível.

50 Finalmente, a inexistência de perigosidade da substância em causa não é um critério determinante para apreciar a intenção do seu detentor relativamente a ela.

51 Por isso, deve responder-se às questões subordinadas do órgão jurisdicional de reenvio que o lugar de armazenagem da pedra residual, a sua composição e o facto, ainda que se considere provado, de não implicar um verdadeiro risco para a saúde humana ou para o ambiente não são critérios pertinentes para se concluir ou não relativamente a ela pela qualificação de resíduo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

52 As despesas efectuadas pelo Governo finlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Korkein hallinto-oikeus, por despacho de 31 de Dezembro de 1999, declara:

53 O detentor da pedra residual libertada na extracção de pedra, armazenada no local por tempo indeterminado enquanto aguarda uma eventual utilização, desfez-se ou tem intenção de se desfazer dela, pelo que a mesma deve ser qualificada como resíduo na acepção da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos.

54 O lugar de armazenagem da pedra residual, a sua composição e o facto, ainda que se considere provado, de não implicar um verdadeiro risco para a saúde humana ou para o ambiente não são critérios pertinentes para se concluir ou não relativamente a ela pela qualificação de resíduo.

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