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Document 62000CC0442

    Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 27 de Junho de 2002.
    Ángel Rodríguez Caballero contra Fondo de Garantía Salarial (Fogasa).
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha - Espanha.
    Política social - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE - Âmbito de aplicação - Conceito de 'créditos' - Conceito de 'remuneração' - 'Salarios de tramitación' - Pagamento assegurado pela instituição de garantia - Pagamento dependente da adopção de uma decisão judicial.
    Processo C-442/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-11915

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:402

    62000C0442

    Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 27 de Junho de 2002. - Ángel Rodríguez Caballero contra Fondo de Garantía Salarial (Fogasa). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha - Espanha. - Política social - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE - Âmbito de aplicação - Conceito de 'créditos' - Conceito de 'remuneração' - 'Salarios de tramitación' - Pagamento assegurado pela instituição de garantia - Pagamento dependente da adopção de uma decisão judicial. - Processo C-442/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-11915


    Conclusões do Advogado-Geral


    I - Introdução

    1. No presente processo, o órgão jurisdicional espanhol coloca várias questões sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (a seguir «directiva»). Estas questões reconduzem-se à questão de saber se os salários que o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador na sequência de despedimento ilícito constituem créditos na acepção da directiva, se estes créditos devem ser fixados por decisão judicial ou administrativa e, ainda, se a directiva produz efeitos directos quando a legislação nacional tenha excluído uma determinada situação.

    II - Enquadramento jurídico

    A - Direito comunitário

    2. O artigo 1.° , n.° 1, da directiva estipula:

    «A presente directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na acepção do n.° 1 do artigo 2.° »

    3. O artigo 2.° , n.° 2, prevê:

    «A presente directiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos trabalhador assalariado, empregador, remuneração, direito adquirido e direito em vias de aquisição.»

    4. O artigo 3.° , n.° 1, e o artigo 4.° , n.os 1 e 3, estipulam:

    «Artigo 3.°

    1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° , o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.

    Artigo 4.°

    1. Os Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia previstas no artigo 3.°

    3. Contudo os Estados-Membros podem fixar um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados, a fim de evitar o pagamento das importâncias que excedam a finalidade social da presente directiva.

    Quando os Estados-Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos pelos quais fixaram o limite.»

    5. O artigo 10.° da directiva estipula:

    «A presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros:

    a) Tomarem as medidas necessárias para evitar abusos;

    b) [...]»

    B - Direito nacional

    6. O Fondo de Garantía Salarial (FOGASA) é um organismo autónomo dependente do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, a quem é atribuída, para efeitos do cumprimento da directiva, a função de instituição de garantia na acepção do artigo 3.° da directiva.

    7. Esta instituição de garantia garante o pagamento dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador. Nos termos do artigo 33.° do Estatuto de los Trabajadores, entende-se por salário o montante reconhecido em conciliação ou por decisão judicial a título de qualquer dos créditos referidos no artigo 26.° do Estatuto de los Trabajadores e a «indemnização complementar por salários posteriores ao despedimento que, sendo caso disso, o órgão jurisdicional competente atribua».

    8. O artigo 26.° do Estatuto de los Trabajadores estabelece o que deve entender-se por salário. Trata-se, essencialmente, de todos os benefícios económicos, em dinheiro ou em espécie, que os trabalhadores assalariados aufiram como contrapartida pelas tarefas que desempenhem no âmbito da sua relação de trabalho.

    9. De acordo com o artigo 56.° , n.° 2, alínea b), do Estatuto de los Trabajadores, salários posteriores ao despedimento são aqueles que a empresa, de qualquer modo, é obrigada a pagar e que dizem respeito ao período de tempo compreendido entre a data em que o despedimento produziu efeitos e a da notificação da decisão, quando o despedimento for declarado ilícito ou quando o empresário reconhecer a ilicitude do despedimento em conciliação administrativa, que, nos termos do artigo 63.° da Ley Procesal Laboral de 7/4/95 (a seguir «LPL») (lei de processo do trabalho), deve obrigatoriamente anteceder o processo judicial, e propuser o pagamento da indemnização legal aplicável e dos salários por pagar desde a data do despedimento. Também são salários posteriores ao despedimento os acordados perante o juiz em conciliação, que o próprio órgão jurisdicional deve promover antes do início do julgamento nos termos do artigo 84.° , n.° 1, da LPL.

    III - Matéria de facto e tramitação do processo

    10. Em 30 de Março de 1997, Ángel Rodríguez Caballero, recorrente no processo principal, foi despedido pelo seu empregador, a empresa AB Diario de Bolsillo SL. Este despedimento veio a revelar-se ilícito. O empregador reconheceu essa ilicitude, em conciliação alcançada em sede administrativa, no âmbito de um processo pré-contencioso obrigatório à luz do direito espanhol . Nesta conciliação, as partes acordaram que o empregador pagaria 136 896 ESP a título de «salarios de tramitación» (salários a pagar em caso de despedimento ilícito; a seguir «salários posteriores ao despedimento») .

    11. Todavia, aquele montante não foi pago pela empresa em causa, o que deu lugar à abertura de um processo de execução. Por decisão de 7 de Junho de 1997, a empresa foi declarada em estado de insolvência. Ángel Rodríguez Caballero solicitou ao FOGASA o pagamento do montante correspondente dos salários. Esta instituição recusou, no entanto, o referido pagamento, por decisão de 30 de Abril de 1998.

    12. Em 21 de Janeiro de 1999, Ángel Rodríguez Caballero intentou uma acção contra o FOGASA no Juzgado de lo Social n.° 2 de Albacete. Por decisão de 16 de Abril de 1999, este órgão jurisdicional julgou improcedente o pedido formulado, considerando que, quando uma empresa é declarada insolvente, o FOGASA, nos termos do artigo 33.° do Estatuto de los Trabajadores, só é subsidiariamente responsável por salários posteriores ao despedimento quando estes tenham sido reconhecidos pelo órgão jurisdicional competente e não quando resultem de uma conciliação.

    13. Ángel Rodríguez Caballero interpôs recurso desta decisão para a Sala de lo Social do Tribunal Superior de Castilla-La Mancha.

    14. Este órgão jurisdicional tem dúvidas sobre se os créditos salariais reconhecidos em processo imposto por lei, como o acordo de conciliação alcançado em sede judicial e aprovado pelo juiz, também são abrangidos pelo conceito «créditos dos trabalhadores assalariados» na acepção do artigo 1.° , n.° 1, da directiva e se o FOGASA não deverá ser condenado no pagamento desses créditos.

    15. O órgão jurisdicional de reenvio chama ainda a atenção para os seguintes aspectos:

    a) O direito espanhol aceita, como suficiente para o reconhecimento de créditos salariais normais correspondentes a trabalho realizado e não pago pelo empresário, a pagamentos extraordinários ou a férias vencidas e não pagas pela empresa, e para, em caso de insolvência, fazer actuar a responsabilidade legal subsidiária do FOGASA, o reconhecimento do referido crédito realizado em qualquer tipo de conciliação, seja perante órgão jurisdicional ou administrativo, juntamente com o crédito reconhecido por decisão judicial.

    b) A tentativa conciliação perante o órgão jurisdicional é obrigatória, deve ser aprovada pelo próprio órgão jurisdicional que, além disso, é obrigado a promovê-la entre as partes, e pode, em qualquer caso, ser impugnada, também pelo próprio FOGASA.

    c) A responsabilidade subsidiária do FOGASA exige, depois de intentada a execução do acordado na conciliação, um processo judicial que declare a insolvência do empregador, no decurso do qual a instituição de garantia goza de um direito especial de fazer as alegações que entender pertinentes.

    d) O FOGASA poderá, por decisão fundamentada proferida no processo que deverá ser instruído a pedido do trabalhador, recusar o pagamento subsidiário pedido, se considerar que o acordo de conciliação foi celebrado em fraude à lei. O mesmo acontece no caso de os créditos salariais serem reconhecidos por decisão judicial.

    e) Em ambos os casos (créditos salariais normais e créditos relativos a salários posteriores ao despedimento), o crédito advém da existência de um contrato de trabalho, e a garantia de intervenção judicial é a mesma.

    IV - Questões prejudiciais

    16. Com base no exposto, o órgão jurisdicional de reenvio, por despacho de 27 de Outubro de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Novembro de 2000, decidiu apresentar as seguintes questões prejudiciais:

    «1) Deve considerar-se abrangido pelo conceito de créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, a que se refere o artigo 1.° , n.° 1, da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, um crédito de «salarios de tramitación» como o que se coloca na presente lide, que devem ser pagos ao trabalhador pela empresa, por força da ilicitude do despedimento?

    2) Em caso afirmativo, decorre do artigo 1.° , n.° 1, da referida Directiva 80/987 a obrigação de os créditos dos trabalhadores assalariados serem fixados por decisão judicial ou administrativa, ou devem os mesmos compreender todos os créditos salariais reconhecidos por qualquer outro processo legalmente verificável e que possa ser fiscalizado judicialmente, como acontece na tentativa obrigatória de conciliação realizada perante um órgão jurisdicional, que deve promovê-la entre as partes antes do início dos actos de julgamento bem como aprovar o seu conteúdo, e que pode rejeitar a conciliação se considerar que o seu conteúdo constitui lesão grave para alguma das partes, fraude à lei ou abuso de direito?

    3) No caso de se entender que os salarios de tramitación, acordados em conciliação efectuada perante o órgão jurisdicional e por este aprovada, devem ser incluídos no referido conceito de créditos dos trabalhadores assalariados, pode o órgão jurisdicional nacional a quem cabe a decisão da causa deixar de aplicar a norma de direito interno que exclui o referido crédito salarial do âmbito da responsabilidade da instituição de garantia nacional, o Fondo de Garantía Salarial, e aplicar directamente o disposto no artigo 1.° , n.° 1, da directiva, por se considerar o mesmo claro, preciso e incondicional?»

    V - Apreciação

    A - Observações das partes

    17. Intervieram no processo o Governo do Reino da Espanha e o Governo do Reino Unido, assim como a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

    18. De acordo com o Governo espanhol, os «salários posteriores ao despedimento» não constituem «créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho» na acepção do artigo 1.° , n.° 1, da Directiva 80/987/CEE. Em seu entender, os «salários posteriores ao despedimento» não têm natureza salarial, mas antes indemnizatória, uma vez que não correspondem a um período de trabalho e sim a um período compreendido entre o despedimento e a conciliação.

    19. O Governo do Reino Unido também se inclina para considerar os salários posteriores ao despedimento como uma indemnização. A esse propósito, refere que, para determinar se os salários posteriores ao despedimento constituem «créditos dos trabalhadores assalariados», é necessário verificar se a directiva obriga os Estados-Membros a garantir as remunerações posteriores ao despedimento mesmo no caso de insolvência do empregador. Da leitura combinada dos artigos 3.° e 1.° da directiva depreende-se que deve tratar-se de créditos salariais e que estes créditos salariais, conforme definidos no direito nacional, devem ser garantidos. Chama a atenção para o facto de a directiva estabelecer uma harmonização mínima e de o conteúdo do conceito de salário depender da definição do direito nacional. Assim, cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir, mediante aplicação do direito interno, se os salários posteriores ao despedimento constituem verdadeiros salários. Dado que o legislador espanhol, tendo em conta o disposto no artigo 33.° , n.° 2, do Estatuto de los Trabajadores, no exercício de uma faculdade que, segundo o Governo do Reino Unido, lhe foi atribuída, decidiu estabelecer uma distinção entre salário e indemnização por despedimento ilícito, e cabe ao Estado-Membro, na opinião deste Governo, decidir se deve ou não garantir o pagamento de semelhante indemnização em caso de insolvência do empregador, a resposta a dar à primeira questão é negativa.

    20. A Comissão entende que o alcance efectivo da obrigação de garantia deve ser determinado com base nos artigos 3.° e 4.° da directiva. Para o efeito, reveste uma importância fundamental o conceito de salário consagrado no direito nacional. A Comissão sublinha que, por força da legislação espanhola de transposição da directiva, salário é também a indemnização complementar por «salários posteriores ao despedimento». Conclui, assim, que estes salários constituem quer «créditos em dívida aos trabalhadores assalariados», na acepção do artigo 3.° , n.° 1, da directiva, quer «créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho», na acepção do artigo 1.° , n.° 1, da directiva.

    21. O Órgão de Fiscalização da EFTA também é da opinião de que, uma vez que os «salários posteriores ao despedimento» são abrangidos pelo conceito espanhol de salário, e nessa medida pressupõem uma relação de trabalho, estão em causa «créditos dos trabalhadores assalariados».

    22. Em relação à segunda questão, tanto a Comissão como o Órgão de Fiscalização da EFTA defendem que os Estados-Membros podem decidir livremente as modalidades e as condições que devem ser cumpridas para garantir o pagamento de um crédito. O Órgão de Fiscalização da EFTA observa, porém, que as referidas disposições não podem impedir na prática, ou sequer tornar particularmente difícil, o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico comunitário. De acordo com este órgão, a disposição espanhola traduz-se numa limitação de facto da responsabilidade da instituição de garantia. A Comissão destaca a necessidade de averiguar se a diferença de tratamento operada pela legislação espanhola entre salários posteriores a despedimento reconhecidos por decisão judicial e salários posteriores a despedimento reconhecidos em conciliação alcançada perante o órgão jurisdicional se baseia em critérios objectivos. Neste contexto, deve atender-se, nomeadamente, às consequências jurídicas de cada um destes actos, ao direito de defesa do FOGASA num e noutro caso e à necessidade de evitar abusos.

    B - Apreciação

    1. Primeira questão

    23. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o crédito (salários posteriores ao despedimento) de Ángel Rodríguez Caballero é abrangido pelo conceito «créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho», a que se refere o artigo 1.° , n.° 1, da directiva.

    24. O artigo 1.° da directiva, em conjugação com o artigo 2.° , definem o âmbito de aplicação pessoal, que integra os seguintes elementos: «créditos emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho», «créditos dos trabalhadores assalariados» e «créditos em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência». O órgão jurisdicional de reenvio indicou que se trata efectivamente de um crédito emergente de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho, de um crédito de um trabalhador assalariado e de um empregador em estado de insolvência.

    25. Considero, pois, assente que Ángel Rodríguez Caballero está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal da directiva.

    26. No entanto, a primeira questão não pode ser respondida apenas com base no artigo 1.° da directiva, como aliás foi oportunamente observado pela Comissão e pelo Governo do Reino Unido. Deve atender-se igualmente ao conteúdo da garantia. A este propósito, o artigo 3.° da directiva estipula que deve ser assegurada uma protecção mínima aos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Nesse sentido, prevê-se, designadamente, a garantia do pagamento dos créditos em dívida. A referida disposição inclui uma obrigação para os Estados-Membros.

    27. Tanto o artigo 1.° como o artigo 3.° se referem a créditos emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho. Do artigo 3.° resulta ainda que se trata de créditos que têm por objecto a remuneração. Significa isto que a obrigação que a directiva impõe aos Estados-Membros está relacionada com a garantia de créditos salariais em dívida. O artigo 2.° da directiva estipula que o conteúdo do conceito salário deve ser determinado pela legislação nacional.

    28. É um facto assente que a Espanha cumpriu a directiva. Criou uma instituição de garantia, responsável pelos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados por empregadores insolventes.

    29. O legislador espanhol optou por garantir, não apenas os salários «em sentido estrito», mas também os «salários posteriores ao despedimento», conforme resulta da definição espanhola de salário e da obrigação de garantia da instituição de garantia espanhola.

    30. Nos termos da legislação espanhola, entende-se por salário, não apenas os salários normais (salário enquanto contrapartida pelo trabalho desenvolvido no quadro de uma relação de trabalho), mas também os salários posteriores ao despedimento. Conforme resulta do n.° 9, o que está aqui em causa, segundo a legislação de trabalho espanhola, são os salários que o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador no caso de despedimento ilícito. Assim , à luz do conceito espanhol de salário, existe um crédito na acepção da directiva. Refira-se, aliás, que ainda que os salários posteriores ao despedimento possam ser encarados como compensação pela remuneração que indevidamente deixou de ser auferida, isso não impede que se fale, em direito espanhol, de um salário emergente de uma relação de trabalho.

    31. Uma vez que estamos perante um crédito emergente de uma relação de trabalho e que esse crédito tem por objecto remuneração, Ángel Rodríguez Caballero deve ter ainda direito a uma compensação da instituição de garantia espanhola. De resto, isto está em conformidade com a obrigação decorrente do artigo 3.° da directiva, a saber, garantir o pagamento de créditos salariais em dívida referentes a um determinado período.

    2. Segunda questão

    32. No entanto, resulta dos autos que a pretensão de Ángel Rodríguez Caballero foi indeferida, pelo que o FOGASA não procedeu ao pagamento. O motivo para essa recusa residiu na falta de reconhecimento do crédito por decisão judicial. A segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio prende-se com este aspecto.

    33. O legislador espanhol estipulou que o FOGASA era subsidiariamente responsável por créditos salariais normais e por créditos salariais posteriores ao despedimento. Esta responsabilidade do FOGASA por salários posteriores ao despedimento é, no entanto, limitada. Apenas existe no caso de aqueles terem sido reconhecidos por decisão judicial.

    34. Já em relação aos créditos salariais normais, basta que tenham sido reconhecidos durante o processo de conciliação perante um juiz ou um órgão de natureza administrativa.

    35. A directiva não contém qualquer disposição sobre as tramitações a respeitar, nem impõe que os créditos dos trabalhadores assalariados sejam fixados por decisão judicial ou administrativa. A directiva confere, assim, aos Estados-Membros liberdade para, dentro de certos limites, adoptarem procedimentos de validação dos créditos resultantes da directiva. Os procedimentos fixados pelos Estados-Membros não devem, contudo, pôr em causa o objectivo prosseguido, ou seja, o efeito útil da directiva. Além disso, existe um princípio comunitário segundo o qual situações comparáveis não podem ser tratadas de modo diferente e situações diferentes não podem ser tratadas de modo idêntico, a menos que tal diferenciação se justifique objectivamente .

    36. Resulta do exposto que existe uma diferença entre, por um lado, créditos salariais normais e créditos salariais posteriores ao despedimento reconhecidos pelo juiz e, por outro lado, créditos salariais posteriores ao despedimento reconhecidos em conciliação. A FOGOSA paga os primeiros, mas não os segundos. Por conseguinte, é importante verificar se existe uma justificação objectiva para esta distinção.

    37. Nos termos do artigo 10.° da directiva, os Estados-Membros têm a faculdade de tomar medidas para evitar abusos. No entanto, o Tribunal de Justiça formulou exigências estritas, a fim de evitar que os trabalhadores assalariados sejam privados de créditos legítimos .

    38. Do despacho de reenvio resulta que o procedimento previsto na legislação espanhola para os casos em que os créditos salariais posteriores ao despedimento são reconhecidos em conciliação comporta garantias suficientes para evitar abusos. Com efeito, numa conciliação também se verifica a intervenção do juiz. Este, antes de aprovar o acordo de conciliação, deve verificar se o mesmo configura lesão grave, fraude à lei ou abuso de direito. Além disso, o FOGASA também dispõe de meios para combater a fraude à lei e defender os seus interesses. Em primeiro lugar, o FOGASA pode impugnar o acordo de conciliação alcançado na presença do juiz, se entender que houve fraude à lei e que os seus interesses não foram ou não foram suficientemente salvaguardados. O FOGASA tem ainda a faculdade de combater directamente a fraude à lei ao apreciar os pedidos de pagamento de créditos salariais que lhe são submetidos por trabalhadores assalariados. Com efeito, a instituição de garantia pode sempre indeferir tais pedidos, por decisão fundamentada, se entender que houve fraude à lei na celebração do acordo de conciliação. Esta possibilidade existe mesmo no caso de o crédito salarial ser reconhecido por decisão judicial.

    39. Neste contexto, considero que não existem argumentos convincentes que justifiquem a distinção entre, por um lado, créditos salariais normais e créditos salariais posteriores ao despedimento reconhecidos por decisão judicial e, por outro lado, créditos salariais posteriores ao despedimento reconhecidos por acordo de conciliação.

    40. A fim de ser exaustivo, gostaria ainda de referir que, de acordo com o direito de processo de trabalho espanhol, as partes são obrigadas a efectuar uma tentativa prévia de conciliação, evitando desta forma uma decisão judicial. Essa tentativa deve ser séria. Resulta do exposto que tudo isto deverá ter lugar na presença do juiz, que tem o dever de promover a conciliação. A conciliação alcançada fica exarada em acta, que é assinada pelas partes e pelo juiz, o qual deve aprovar o referido acordo. Acresce que o acordo de conciliação assim celebrado possui, em caso de incumprimento, a natureza de título executivo. Todavia, não constitui uma decisão judicial à luz do direito espanhol, por não ter sido celebrado em processo contencioso.

    41. Neste contexto, pode ocorrer uma situação em que um acordo de conciliação celebrado em plena conformidade com o direito de processo de trabalho espanhol leve a instituição de garantia a indeferir o pedido de pagamento dos salários em dívida. Considero que isto viola a finalidade da directiva.

    3. Terceira questão

    42. A terceira questão parte do princípio de que os créditos salariais reconhecidos por acordo de conciliação celebrado perante o juiz constituem «créditos dos trabalhadores assalariados» na acepção da directiva. A questão que se coloca é a de saber se a disposição nacional que exclui a responsabilidade da instituição de garantia em relação a estes créditos salariais pode, nesse caso, deixar de ser aplicada, recorrendo-se antes directamente ao disposto no artigo 1.° , n.° 1, da directiva.

    43. O Tribunal de Justiça já havia declarado, nos acórdãos Francovich e o. e Wagner Miret , que a directiva é suficientemente precisa e incondicional, quer em relação ao seu âmbito de aplicação pessoal quer no que diz respeito ao conteúdo da garantia salarial, para poder ser aplicada pelo órgão jurisdicional nacional.

    44. Mais recentemente, no acórdão Gharehveran , o Tribunal de Justiça declarou ainda que, do mesmo modo que um particular deve poder invocar o direito previsto numa disposição precisa e incondicional de uma directiva, desde que esta disposição seja destacável de outras disposições da mesma directiva que não possuam um mesmo grau de precisão e de incondicionalidade, também deve poder fazê-lo quando o Estado-Membro tenha utilizado plenamente a sua margem de apreciação (quanto a essas disposições).

    45. Interpreto o acórdão Gharehveran referido no n.° 44 do seguinte modo: ainda que os trabalhadores assalariados não possam invocar directamente os direitos que lhes são conferidos pelas disposições da directiva, poderão fazê-lo quando o legislador nacional tiver transposto a directiva para o direito interno. Dado que, conforme anteriormente referido, o caso em apreço é inteiramente regulado pelos artigos 1.° e 3.° da directiva, que segundo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça, possuem efeito directo, não é necessário lançar mão da construção seguida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Gharehveran.

    46. Uma vez que o legislador espanhol integrou os salários posteriores ao despedimento nos créditos protegidos pela directiva, a obrigação de satisfazer esses créditos resulta da própria directiva. O órgão jurisdicional nacional deve, pois, deixar de aplicar uma disposição nacional que exclua a responsabilidade da instituição de garantia relativamente a salários posteriores ao despedimento reconhecidos em conciliação, se não houver uma justificação objectiva para essa exclusão .

    Conclusão

    47. Com base nas considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma ao órgão jurisdicional de reenvio:

    «1) Dado que o artigo 2.° , n.° 2, da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, remete para o conceito de salário previsto no direito nacional e a legislação espanhola de transposição da directiva também considera salário a indemnização complementar por salários posteriores ao despedimento que, sendo caso disso, o órgão jurisdicional competente atribua, os salários que integrem essa indemnização são abrangidos pelo conceito créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, a que se refere o artigo 1.° , n.° 1, da directiva, em conjugação com o artigo 3.° , n.° 1, da mesma.

    2) A Directiva 80/987/CEE não contém disposições sobre os procedimentos a seguir pelas autoridades nacionais para o reconhecimento dos créditos resultantes da directiva. Por conseguinte, cabe aos Estados-Membros adoptar essas disposições em conformidade com o direito nacional. As disposições nacionais não devem, no entanto, pôr em causa o alcance nem a finalidade da directiva e devem garantir que situações idênticas são tratados do mesmo modo.

    3) O órgão jurisdicional nacional deve deixar de aplicar uma norma de direito interno que exclua da responsabilidade da instituição de garantia o crédito salarial de um trabalhador assalariado emergente de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho por o mesmo não ter sido reconhecido através de decisão judicial, apesar de a instituição de garantia ser responsável por créditos idênticos que tenham sido reconhecidos por decisão judicial, se não existir uma justificação objectiva para essa diferença de tratamento.»

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