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Document 62000CC0396

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 11 de Dezembro de 2001.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Águas residuais urbanas da cidade de Milão - Descarga numa zona sensível - Zona relevante de captação.
Processo C-396/00.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-03949

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:679

62000C0396

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 11 de Dezembro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Águas residuais urbanas da cidade de Milão - Descarga numa zona sensível - Zona relevante de captação. - Processo C-396/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-03949


Conclusões do Advogado-Geral


1. Na presente acção, proposta ao abrigo do artigo 226.° CE, a Comissão alega que a República Italiana não cumpriu o disposto na Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas . O incumprimento que a Comissão alega diz respeito às descargas de águas residuais urbanas da cidade de Milão.

2. De acordo com o seu artigo 1.° , o objectivo da directiva é proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais.

3. O artigo 2.° , n.° 1, da directiva define as «águas residuais urbanas» como «as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial».

4. O artigo 3.° , n.° 1, segundo parágrafo, dispõe que, «[n]o que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas em águas receptoras consideradas 'zonas sensíveis' nos termos do artigo 5.° , os Estados-Membros devem assegurar a existência de sistemas colectores, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, quanto às aglomerações com um e.p. superior a 10 000» .

5. O artigo 4.° define as regras gerais aplicáveis às águas residuais urbanas objecto da directiva.

6. O artigo 5.° da directiva dispõe o seguinte:

«1. Para efeitos do n.° 2, os Estados-Membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.

2. Os Estados-Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.° , o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e.p. superior a 10 000.

3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.° 2 devem satisfazer os requisitos do anexo I, ponto B, na matéria. Esses requisitos podem ser definidos ou alterados nos termos do procedimento previsto no artigo 18.°

4. Em alternativa, não será necessária a aplicação dos requisitos para as estações de tratamento individuais constantes dos n.os 2 e 3 às zonas sensíveis onde possa ser comprovado que a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é, pelo menos, de 75% quanto ao fósforo total e, pelo menos, de 75% quanto ao azoto total.

5. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas ficarão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 3 e 4.

[...]

8. Os Estados-Membros não terão de proceder à identificação de zonas sensíveis para efeitos da presente directiva se aplicarem em todo o seu território o tratamento estabelecido nos n.os 2, 3 e 4.»

7. No Decreto legislativo n.° 152, de 11 de Maio de 1999, a República Italiana identificou como zonas sensíveis, nomeadamente, o delta do Pó e as zonas litorais do noroeste do Adriático que vão da foz do Adige até Pesaro bem como cursos de água que aí desaguam numa distância de 10 km a partir da costa.

8. Antes da adopção daquele diploma pelas autoridades italianas, a Comissão tinha solicitado ao Governo italiano informações quanto à recolha e ao tratamento das águas residuais urbanas da cidade de Milão. Na resposta, o Governo italiano referiu-se a um projecto de construção de três estações de tratamento cobrindo 95% das descargas. A Comissão concluiu dessa resposta que a aglomeração de Milão não possuía qualquer estação de tratamento das águas residuais urbanas, sendo as águas usadas produzidas por cerca de 2 700 000 de habitantes lançadas, sem tratamento prévio, no sistema fluvial do Lambro-Olona, afluente do Pó, o qual, por sua vez, desagua numa área muito poluída do Adriático.

9. Por carta de 30 de Abril de 1999, a Comissão procedeu à notificação formal do eventual incumprimento do artigo 5.° , n.° 2, da directiva, pelo facto de as águas residuais urbanas da cidade de Milão não serem sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que o tratamento secundário. As autoridades italianas contestaram esta acusação, inter alia, com o argumento de que não existia qualquer obrigação de sujeição das descargas em causa a um tratamento mais rigoroso, uma vez que as mesmas não são lançadas, pelo menos directamente, numa zona identificada como sensível pelo decreto.

10. Considerando que esta resposta não era satisfatória, a Comissão formulou, em 21 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado. Na resposta a este parecer, as autoridades italianas mantiveram a sua posição e anunciaram que tinha sido pedida a declaração do estado de urgência, permitindo adoptar um procedimento simplificado com vista à construção das três estações de tratamento previstas para a cidade de Milão.

11. Na petição, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Outubro de 2000, a Comissão alega que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° , n.° 2, da directiva ao não velar por que, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, as descargas de águas residuais urbanas da cidade de Milão, situadas no interior de uma zona de captação nas zonas do delta do Pó e do litoral noroeste do Adriático definidas pelo Decreto n.° 152 da República Italiana, de 11 de Maio de 1999, como sensíveis na acepção do artigo 5.° da directiva fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário ou equivalente previsto no artigo 4.° da directiva.

12. Na contestação, a República Italiana invoca um único argumento, que consiste, essencialmente, em afirmar que as águas residuais urbanas da cidade de Milão não são directamente lançadas numa área sensível. De acordo com o Governo italiano, é irrelevante o facto de as águas residuais serem lançadas no sistema fluvial do Lambro-Olona, afluente do Pó, o qual, por sua vez, desagua numa zona muito poluída do Adriático. O Pó propriamente dito não foi identificado como zona sensível em toda a sua extensão, mas apenas no seu delta, ou seja, a mais de 300 quilómetros de Milão. O Governo italiano salienta, contudo, que estão a ser tomadas medidas para acelerar a construção das três estações de tratamento.

13. A Comissão, antecipando-se ao argumento do Governo italiano, sustentou na petição que o mesmo contraria os termos claros da directiva. Segundo este argumento, é legítimo, em conformidade com a directiva, excluir os resíduos de uma grande cidade como Milão de qualquer tratamento, apenas pelo facto de esses resíduos não serem directamente lançados numa zona sensível. Contudo, segundo a Comissão, resulta claramente do artigo 5.° , n.os 2 e 5, da directiva que as águas residuais de aglomerações com um e.p. de mais de 10 000 habitantes incluindo, assim, Milão que sejam lançadas numa área sensível devem ser sujeitas, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, a um tratamento mais rigoroso.

14. Em minha opinião, a alegação da Comissão é claramente correcta, uma vez que, quanto a mim, é irrelevante o facto de a descarga dos resíduos ser feita directamente ou indirectamente numa zona sensível. O artigo 3.° , n.° 1, segundo parágrafo, refere-se a águas residuais urbanas lançadas em águas receptoras consideradas zonas sensíveis, e o artigo 5.° , n.° 2, exige que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.° Estas disposições não fazem distinção entre descargas directas ou indirectas. Além disso, a introdução de semelhante distinção esvaziaria a directiva do seu conteúdo.

Conclusão

15. Assim, em minha opinião, o Tribunal de Justiça deve:

«1) declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° , n.° 2, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, ao não velar por que, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, as descargas de águas residuais urbanas da cidade de Milão, situadas no interior de uma zona de captação nas zonas do delta do Pó e do litoral noroeste do Adriático definidas pelo Decreto n.° 152 da República Italiana, de 11 de Maio de 1999, como sensíveis na acepção do artigo 5.° da directiva fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário ou equivalente previsto no artigo 4.° da directiva;

2) condenar a República Italiana nas despesas».

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