Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62000CC0372

Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 25 de Outubro de 2001.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Incumprimento de Estado - Directiva 96/48/CE - Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.
Processo C-372/00.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-10303

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:588

62000C0372

Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 25 de Outubro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda. - Incumprimento de Estado - Directiva 96/48/CE - Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. - Processo C-372/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-10303


Conclusões do Advogado-Geral


1. No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226.° CE, que declare que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (a seguir «directiva»).

2. A directiva destina-se a favorecer a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a estas redes.

3. Por força do artigo 23.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros são obrigados a alterar ou a adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar 30 meses após a sua entrada em vigor, devendo além disso informar imediatamente a Comissão desse facto.

4. O artigo 25.° da directiva dispõe que ela entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tendo esta directiva sido publicada em 17 de Setembro de 1996, entrou em vigor em 8 de Outubro de 1996 e os Estados-Membros deviam ter dado cumprimento às obrigações dela resultantes o mais tardar em 8 de Abril de 1999.

5. O Governo irlandês reconhece que a directiva não foi transposta tempestivamente. Observa, a este respeito, que o ministro competente está em vias de ultimar um projecto-lei. Além disso, este governo sublinha que não se encontra actualmente operacional na Irlanda nenhum comboio de alta velocidade. Afirma igualmente que, quando da apresentação da contestação no presente processo, as especificações técnicas de interoperabilidade (a seguir «ETI») previstas no capítulo II da directiva ainda não tinham sido aprovadas nem ultimadas.

6. Deve assinalar-se que o Governo irlandês não contestou o incumprimento. A circunstância de não estar actualmente operacional na Irlanda nenhum comboio de alta velocidade é irrelevante. O Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que a inexistência num determinado Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva não pode liberar o Estado-Membro em causa da sua obrigação de adoptar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa directiva .

7. Em minha opinião, a observação referente às ETI é também despropositada. Como a Comissão observou correctamente no decurso da fase escrita, nos termos do artigo 4.° da directiva, o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade devem satisfazer os requisitos essenciais definidos no anexo III da directiva. Estes requisitos essenciais aplicam-se independentemente da existência das ETI. Assim, o facto de as mesmas não terem ainda sido ultimadas não pode justificar a transposição intempestiva da directiva.

Conclusão

À luz do que precede, sugiro ao Tribunal:

a) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

b) condenar a Irlanda nas despesas conforme o disposto no artigo 69.° , n.° 2 do Regulamento de Processo.

Top