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Document 62000CC0333

    Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 7 de Março de 2002.
    Eila Päivikki Maaheimo.
    Pedido de decisão prejudicial: Tarkastuslautakunta - Finlândia.
    Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - 'Prestações familiares' - Subsídio de guarda de crianças no domicílio - Condição de residência da criança.
    Processo C-333/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-10087

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:151

    62000C0333

    Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 7 de Março de 2002. - Eila Päivikki Maaheimo. - Pedido de decisão prejudicial: Tarkastuslautakunta - Finlândia. - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - 'Prestações familiares' - Subsídio de guarda de crianças no domicílio - Condição de residência da criança. - Processo C-333/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-10087


    Conclusões do Advogado-Geral


    1. Nos presentes autos, a Tarkastuslautakunta (comissão de recurso em matéria fiscal, Finlândia) coloca questões sobre a interpretação de, designadamente, os artigos 4.° , n.° 1, alínea h), e 73.° do Regulamento n.° 1408/71 .

    2. A questão essencial é a de saber se o subsídio de guarda de crianças no domicílio (lasten kotihoidon tuki), que os pais podem, ao abrigo das disposições do direito interno, requerer quando optem por não exercer o direito que têm de colocar a criança numa creche municipal, deve ser considerado uma prestação familiar na acepção do regulamento.

    As disposições legais relevantes

    Disposições do direito comunitário

    3. O âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71 está definido no artigo 4.° Nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo 4.° , o regulamento aplica-se «a todas as legislações relativas [às] prestações familiares». O n.° 4 do artigo 4.° determina que o regulamento não se aplica «à assistência social e médica».

    4. Nos termos da definição da alínea u), i), do artigo 1.° :

    «A expressão prestações familiares designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n.° 1, alínea h), do artigo 4.° , excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adopção mencionados no Anexo II.»

    5. A alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° estabelece:

    «A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento.»

    6. O artigo 73.° estabelece:

    «O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»

    7. Nos termos do n.° 1 do artigo 75.° , as prestações familiares são concedidas, nos casos referidos no artigo 73.° , pela instituição competente do Estado a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja sujeito, quer a pessoa singular ou colectiva à qual estas prestações devam ser pagas resida, permaneça ou tenha a sua sede no território do Estado competente quer no de outro Estado-Membro.

    8. Nos termos do n.° 2A do artigo 4.° , o regulamento aplica-se «às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n.° 1 ou que sejam excluídos a título do n.° 4, quando tais prestações se destinarem [...] a abranger, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n.° 1».

    9. O n.° 1 do artigo 10.° -A prevê, contudo, e na parte que importa para os presentes autos, que «as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no n.° 2A do artigo 4.° exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A».

    As disposições de direito nacional

    10. Nos termos da laki (36/1973) lasten päivähoidosta (lei sobre a guarda de crianças durante o dia), ambos os progenitores, bem como qualquer pessoa que tenha a seu cargo uma criança, têm, para cada criança, o direito à sua colocação numa creche a partir do momento em que expire o seu direito à concessão de um subsídio parental (de maternidade e/ou de paternidade) e até ao momento em que a criança atinja a idade da escolaridade obrigatória. Incumbe às autoridades locais criarem um número suficiente de lugares nas creches para cobrirem as necessidades de cada município . Nos termos do § 11a, n.° 2, da lei, na sua redacção alterada, os progenitores que optem por não requerer um lugar na creche ao abrigo do § 11a, n.° 1, na sua redacção alterada, têm direito a um subsídio nos termos das disposições da laki (1128/1196) lasten kotihoidon ja yksityisen hoidon tuesta (lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio e de guarda privada, a seguir «lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio» ou «lei») .

    11. Nos termos do seu § 1, a lei sobre os subsídios de guarda de crianças regula a concessão do apoio financeiro que tem por objectivo permitir que os progenitores, como alternativa aos lugares de creche postos à sua disposição pelas autoridades locais, organizem a guarda das suas crianças. A lei prevê o pagamento de dois tipos de subsídios: o subsídio de guarda de crianças no domicílio (lasten kotihoidon tuki) e o subsídio de guarda privada (lasten yksityisen hoidon tuki). Os presentes autos referem-se a um pedido de concessão do subsídio de guarda de crianças no domicílio.

    12. O § 2 da lei define o subsídio de guarda de crianças no domicílio como o subsídio concedido aos progenitores e a outras pessoas que tenham crianças a cargo que se destina a lhes permitir organizar a guarda das crianças e que inclui o abono de guarda (hoitoraha) e o subsídio complementar de guarda indexado ao rendimento (hoitolisä). O abono de guarda é pago por cada criança e o seu montante varia em função da idade da criança. O subsídio complementar é pago por uma única criança por família. O montante máximo deste subsídio complementar é devido quando o rendimento familiar - ajustado por referência ao número total de crianças da família - seja inferior a um limite fixado no § 5 da lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio. Quando o rendimento familiar exceda esse limite, o montante do subsídio complementar é proporcionalmente reduzido.

    13. Nos termos do § 20 da lei, as autoridades locais podem, além disso, conceder um montante suplementar municipal (kunnallinen lisä) que acresce ao abono de guarda e ao subsídio complementar.

    14. Nos termos do primeiro parágrafo do § 3 da lei, aplicável ao subsídio de guarda de crianças no domicílio e ao subsídio de guarda privada, «[o] subsídio previsto pela presente lei está sujeito à condição de os pais da criança ou de quem tenha a criança a seu cargo não optarem por um lugar no serviço de guarda a que se refere o § 11a, n.° 1, da laki lasten päivähoidosta [lei sobre a guarda de crianças durante o dia], e de a criança residir efectivamente na Finlândia».

    15. O direito ao subsídio não está, contudo, sujeito à condição de a criança ser guardada pelos próprios progenitores ou de a guarda se efectuar no domicílio da criança. Portanto, o subsídio pode ser pago, por exemplo, se a criança for colocada numa creche ou se a criança for guardada em casa por outra pessoa que não os pais. O subsídio é normalmente pago ao progenitor ou a outra pessoa que tenha a criança à sua guarda e que se ocupe da criança.

    16. O subsídio de guarda de crianças no domicílio é, nos termos do § 8 da lei, pago pela Kansaneläkelaitos (caixa nacional das pensões). O custo suportado pela caixa nacional das pensões é reembolsado, nos termos do § 9, pelas autoridades locais.

    Os factos e as questões submetidas

    17. Os factos, como enunciados no despacho de reenvio, podem ser resumidos do seguinte modo.

    18. E. Päivikki Maaheimo, recorrente na causa principal, é nacional finlandesa. Está casada com um nacional finlandês. Tendo obtido a licença para assistência à família, E. Päivikki Maaheimo pôde ficar em casa para se ocupar do seu filho. Recebeu, com efeitos a partir de 8 de Janeiro de 1998, o subsídio de guarda de crianças no domicílio nos termos da lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio. O seu marido, Hannu Maaheimo, trabalhou na Alemanha, como trabalhador destacado, de 1 de Maio de 1998 até 30 de Abril de 1999. Entre 10 de Julho de 1998 e 31 de Março de 1999, E. Päivikki Maaheimo instalou-se temporariamente na Alemanha com o seu filho e marido. Durante esse período, toda a família continuou coberta pela legislação da segurança social finlandesa.

    19. Por decisão de 27 de Agosto de 1998, a caixa nacional das pensões cessou o pagamento do subsídio de guarda de crianças no domicílio com efeitos a partir de 10 de Agosto de 1998, com o fundamento de que a criança da requerente já não vivia na Finlândia como exige o n.° 1 do § 3 da lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio.

    20. A recorrente interpôs recurso desta decisão para a Etelä-Suomen Sosiaalivakuutuslautakunta (comissão de seguro de doença do Sul da Finlândia), que negou provimento ao seu recurso por decisão de 1 de Março de 1999. Em 31 de Março de 1999, a recorrente interpôs recurso dessa decisão para a Tarkastuslautakunta, pedindo a anulação dessa decisão e que a caixa nacional das pensões seja condenada a continuar o pagamento do subsídio.

    21. Perante a Tarkastuslautakunta, argumentou que a decisão de cessar o pagamento do subsídio era contrária às disposições do Regulamento n.° 1408/71. Alegou, essencialmente, que a cessação do pagamento do subsídio de guarda de crianças no domicílio com base na residência temporária na Alemanha da pessoa segurada na Finlândia constitui um obstáculo económico à livre circulação e à livre permanência no interior da Comunidade Europeia e é, enquanto tal, contrária ao espírito do Regulamento n.° 1408/71, e que o subsídio de guarda de crianças no domicílio deve ser considerado uma prestação familiar na acepção do artigo 4.° do regulamento.

    22. A instituição de segurança social manteve, em resposta a estes argumentos, que o subsídio de guarda de crianças no domicílio (e o subsídio de guarda privada) deve ser considerado assistência social que não se integra no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 e que, portanto, o subsídio só pode ser pago nos termos da lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio relativamente a uma criança que viva realmente na Finlândia.

    23. Entendendo que o litígio sobre o qual se deve pronunciar suscita questões de direito comunitário, a Tarkastuslautakunta suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça para decisão a título prejudicial as seguintes questões:

    «1) O subsídio de guarda de crianças no domicílio, concedido nos termos da laki lasten kotihoidon ja yksityisen hoidon tuesta (lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio e de guarda privada), integra-se no domínio de aplicação do direito comunitário enquanto prestação familiar na acepção do artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989?

    2) Se for esse o caso, os artigos 73.° e 75.° do Regulamento n.° 1408/71, tendo em conta o artigo 10.° -A do mesmo regulamento e o facto de a lei finlandesa não ser mencionada no Anexo II A do regulamento, impõem o pagamento do subsídio de guarda de crianças no domicílio relativamente a uma criança da família de um trabalhador assalariado que está temporariamente destacado noutro Estado-Membro, também no caso em que não estiver cumprida a condição de residência efectiva prevista na lei nacional, com o resultado de não ser possível efectuar a opção legalmente prevista entre um lugar numa creche municipal e o subsídio de guarda de crianças no domicílio ou de essa escolha não ter sido realmente efectuada?

    3) No caso de o subsídio de guarda de crianças no domicílio não estar abrangido pelo direito comunitário ao abrigo das disposições acima referidas, existem outras regras de direito comunitário que imponham o seu pagamento noutro Estado-Membro no caso referido na questão 2?»

    24. O Governo finlandês e a Comissão apresentaram observações escritas e alegaram na audiência.

    A primeira questão

    25. Com a sua primeira questão, referente ao âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71, o tribunal nacional pretende essencialmente saber se um subsídio de guarda de crianças no domicílio como o previsto na lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio deve ser considerado uma prestação familiar na acepção da alínea h) do n.° 1 do artigo 4.° do regulamento.

    26. O Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente, as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada por uma legislação nacional de prestação de segurança social . A este respeito, constitui jurisprudência constante que uma prestação só pode ser considerada como uma prestação de segurança social se, por um lado, for concedida, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidade pessoais, aos beneficiários com base numa situação legalmente definida e, por outro lado, se se relacionar com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 .

    27. Mais especificamente, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Hoever e Zachow que o subsídio de guarda dos filhos (Erziehungsgeld) previsto pela Bundeserziehungsgeldgesetz alemã (lei sobre a concessão do subsídio de guarda dos filhos e da licença para o mesmo fim) deve ser equiparado a uma prestação familiar na acepção do Regulamento n.° 1408/71. O Tribunal de Justiça salientou que o subsídio alemão, que é concedido automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, só é pago quando o agregado familiar do interessado compreende um ou vários filhos; que o seu montante varia em função da idade e do número dos filhos, bem como do rendimento dos pais; e visa retribuir a guarda de um filho, compensando outras despesas da sua guarda e educação e, eventualmente, atenuando as desvantagens financeiras resultantes da renúncia a rendimentos referentes a uma actividade profissional a tempo inteiro .

    28. Nos presentes autos, é pacífico que as disposições que se referem à concessão do subsídio de guarda de filhos no domicílio conferem um direito legalmente definido e que o subsídio é concedido automaticamente às pessoas que preencham certos critérios objectivos, sem qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais. Especificamente, tal é o caso do abono de guarda (hoitoraha) e do subsídio complementar de guarda (hoitolisä) que são concedidos nos termos do § 2 da lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio. Neste contexto, importa referir que o subsídio complementar de guarda, dependendo embora do montante dos rendimentos, é concedido a todos os pais que o requeiram e que, além disso, preencham os critérios objectivos referentes ao rendimento familiar estabelecidos na lei.

    29. Não há, todavia, consenso no que toca à questão de saber se o subsídio em causa se relaciona com um dos riscos enumerados no n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71. Segundo a Comissão, o subsídio é essencialmente análogo ao subsídio que estava em causa no processo Hoever e Zachow e deve ser considerado um subsídio que se destina a compensar encargos familiares na acepção da subalínea i) da alínea u) do artigo 1.° O Governo finlandês contesta essa conclusão. Defende que o subsídio em causa deve ser considerado como correspondendo à assistência social no sentido do n.° 4 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71.

    30. A este respeito, salienta, em primeiro lugar, que o subsídio se insere num regime geral instituído pela lei finlandesa que oferece aos pais uma opção entre a colocação do filho numa creche - que constitui um serviço social - e o pagamento do subsídio de guarda de crianças no domicílio. Este regime tem por objectivo a organização das creches na Finlândia e oferece aos progenitores uma efectiva opção no que toca à forma como pretendem organizar a guarda dos seus filhos. Contrariamente ao subsídio alemão em causa no acórdão Hoever e Zachow, o regime não se destina a compensar os encargos familiares, atribuindo uma remuneração aos pais pela guarda dos seus filhos ou compensando-os pela diminuição dos seus rendimentos. Assim, a concessão do subsídio não está sujeita à condição de os pais se ocuparem eles próprios da guarda das crianças, de deixarem de trabalhar ou de renunciarem a rendimentos seja de que modo for.

    31. O Governo finlandês assinala ainda que são as autoridades locais em cuja área reside a família que devem fornecer os lugares de creche e assumir os custos dos subsídios de guarda de crianças no domicílio pagos aos pais. Tendo em conta o nexo estreito existente entre o fornecimento de lugares de creche e a concessão do subsídio de guarda de crianças no domicílio nos termos da legislação finlandesa, os dois devem ser considerados um todo para os efeitos da sua qualificação nos termos do Regulamento n.° 1408/71, devendo ser idênticas as condições em que ambos são concedidos. Portanto, uma vez que o direito a um lugar na creche está sujeito a uma condição de residência, a concessão do subsídio também deve estar sujeita à mesma condição.

    32. Estes argumentos não me convencem.

    33. Recorde-se que no acórdão Offermans , o Tribunal de Justiça declarou que «a expressão compensar os encargos familiares, que figura no artigo 1.° , alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71, deve ser interpretada no sentido de que tem em vista, nomeadamente, uma contribuição pública para o orçamento familiar, destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento (Unterhalt) dos filhos» . A compensação desses encargos familiares é «compatível com as finalidades previstas no primeiro considerando do Regulamento n.° 1408/71, ou seja, a melhoria do nível de vida e das condições de emprego das pessoas que exerceram o seu direito à livre circulação» .

    34. O § 1 da lei sobre os subsídios da guarda de crianças enuncia que a lei regula a concessão do apoio financeiro que tem por objectivo permitir que os progenitores organizem a guarda das suas crianças. Decorre desta redacção que a lei tem por objectivo fornecer a cobertura - e tem certamente esse efeito - dos encargos incorridos com a guarda das crianças por terceiros (numa creche privada ou por um particular que se ocupe da sua guarda) e, eventualmente, atenuar as desvantagens financeiras sofridas pelo progenitor que renuncia a uma actividade profissional a tempo inteiro para se ocupar de uma criança, com a finalidade de proporcionar aos pais uma liberdade económica que lhes permita optar pelo tipo de guarda que considerem mais apropriada para os seus filhos.

    35. A existência de um nexo entre os encargos familiares e o subsídio em questão é confirmada pelas disposições da lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio referentes às condições da sua concessão. Assim, o subsídio só é pago quando a família da pessoa em causa inclua uma ou mais crianças e o seu montante varia em função da idade e do número das crianças e do rendimento dos pais.

    36. Refira-se, além disso, que as prestações familiares na acepção da alínea h) do n.° 1 do artigo 4.° do regulamento podem prosseguir mais do que uma finalidade. Para cair na alçada da alínea h) do n.° 1 do artigo 4.° , basta que uma das finalidades da prestação prevista pelo direito nacional tenha por objectivo compensar encargos familiares. Assim, no seu acórdão Hughes , o Tribunal de Justiça declarou que o family credit da Irlanda do Norte preenchia uma dupla função:

    «que consiste, por um lado, [...] em manter activos trabalhadores mal remunerados e, por outro, em compensar os seus encargos familiares, como resulta, designadamente, do facto de apenas ser pago quando a unidade familiar do interessado tem um ou vários filhos e de o seu montante variar em função da idade dos filhos. É nesta segunda função que uma prestação como o family credit releva da categoria das prestações familiares [...]» .

    37. O facto de o subsídio em causa nos presentes autos contribuir também, como salienta o Governo finlandês, para a organização das creches na Finlândia não é, portanto, suficiente para o excluir do âmbito de aplicação material do regulamento.

    38. No que toca ao segundo argumento avançado pelo Governo finlandês, pode-se conceder que existe uma relação entre a previsão de lugares de creche, que - o que parece ser aceite por todas as partes - constitui um serviço social, e as condições para a concessão do subsídio de guarda de crianças no domicílio nos termos da legislação finlandesa. Contudo, resulta claro dessa legislação que os pais podem livremente optar entre um lugar numa creche e o subsídio em causa. Na verdade, decorre das explicações fornecidas na audiência que os pais são livres de optar, de forma alternativa, entre um lugar numa creche e o recebimento do subsídio de guarda de crianças no domicílio, no período durante o qual têm direito a estes. Portanto, o direito ao subsídio de guarda de crianças no domicílio não constitui - como salienta a Comissão - de forma alguma um complemento ou uma condição prévia relativamente a um pedido de obtenção de um lugar numa creche. É um direito que existe nos termos do direito finlandês para todos os pais, independentemente do direito a um lugar numa creche. Nestas circunstâncias, não posso aceitar a alegação do Governo finlandês de que o subsídio em causa se insere integral e inseparavelmente no regime da assistência social. Em meu entender, o subsídio deve ser analisado como um subsídio autónomo e ser, portanto e nos termos dos seus objectivos e efeitos, considerado uma prestação destinada a compensar os encargos familiares, na acepção do artigo 1.° , alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71.

    39. Por estas razões, concluo que o subsídio finlandês de guarda de crianças no domicílio constitui uma prestação familiar na acepção da alínea h) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71.

    A segunda questão

    40. Com a sua segunda questão, o tribunal nacional pretende essencialmente saber se as disposições do Regulamento n.° 1408/71 obstam à aplicação de uma condição de residência para o pagamento do subsídio de guarda de crianças no domicílio no que respeita às crianças dos trabalhadores temporariamente destacados noutro Estado-Membro.

    41. A resposta a esta questão decorre do artigo 73.° do regulamento, tal como foi interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    42. O artigo 73.° cria, como o Tribunal de Justiça reiteradamente declarou , a favor do trabalhador que está sujeito à legislação de um Estado-Membro diferente daquele no território do qual os membros da sua família residem, um verdadeiro direito à concessão das prestações familiares previstas pela legislação aplicável, direito que não pode ser posto em causa pela aplicação de uma cláusula, constante dessa legislação, que exclui do benefício das prestações familiares as pessoas que não residam no território do Estado-Membro em questão . Aliás, constitui jurisprudência assente que o artigo 73.° é aplicável a um trabalhador que vive com a sua família num Estado-Membro diferente daquele cuja legislação lhe é aplicável .

    43. Não há, em meu entender, qualquer dúvida de que esta jurisprudência deve ser aplicada à situação de um trabalhador destacado que vive com a sua família por um período limitado de tempo num Estado-Membro diverso daquele em que normalmente reside com a sua família e que - nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° do regulamento - continua sujeito à legislação da segurança social deste último Estado.

    44. Esta interpretação é, como salienta a Comissão, conforme com o teor do artigo 73.° e com a sua finalidade, que é, como declarou o Tribunal de Justiça, «evitar que um Estado-Membro possa fazer depender a concessão ou o montante de prestações familiares da residência dos membros da família do trabalhador no Estado-Membro que concede a prestação, a fim de não dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação» .

    45. É, aliás, conforme com o disposto no n.° 1 do artigo 75.° , que prevê que as prestações familiares são concedidas, nos casos referidos no artigo 73.° , pela instituição competente do Estado a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja sujeito e em conformidade com as normas que estas instituições apliquem, quer a pessoa singular ou colectiva à qual estas prestações devam ser pagas resida, permaneça ou tenha a sua sede no território do Estado competente quer no de outro Estado-Membro.

    46. Pode-se acrescentar que a lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio não está mencionada no Anexo II A do regulamento. Portanto, as regras enunciadas nos artigos 4.° , n.° 2A, e 10.° -A, n.° 1 , do regulamento são, em todo o caso, irrelevantes para os presentes autos.

    A terceira questão

    47. À luz da resposta dada à primeira questão, não é necessário que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão.

    Conclusão

    48. Por conseguinte, entendo que as questões submetidas pela Tarkastuslautakunta devem ser respondidas do seguinte modo:

    1) Uma prestação, como o subsídio de guarda de crianças no domicílio previsto pela laki lasten kotihoidon ja yksityisen hoidon tuesta finlandesa (lei sobre os subsídios de guarda de crianças no domicílio e de guarda privada), que é concedida aos beneficiários, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida e que se destina a compensar os encargos com a guarda dos filhos, deve ser considerada uma prestação familiar na acepção do artigo 4.° , n.° 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

    2) Quando um trabalhador está sujeito à legislação de um Estado-Membro nos termos do artigo 14.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 como trabalhador destacado e vive com a sua família noutro Estado-Membro em razão desse destacamento, o seu cônjuge tem o direito, nos termos do artigo 73.° do regulamento, de receber uma prestação familiar como o subsídio de guarda de crianças no domicílio previsto pela legislação do primeiro Estado-Membro.

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