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Document 61999TO0222
Order of the Court of First Instance (Third Chamber) of 25 November 1999. # Jean-Claude Martinez and Charles de Gaulle v European Parliament. # Application for the adoption of interim measures - Measure of the Parliament interpreting a provision in its own Rules of Procedure - Political group - Admissibility - Prima facie case - Urgency - Balancing of interests. # Case T-222/99 R.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 25 de Novembro de 1999.
Jean-Claude Martinez e Charles de Gaulle contra Parlamento Europeu.
Processo de medidas provisórias - Acto do Parlamento sobre a interpretação de uma disposição do seu regimento - Grupo político - Admissibilidade - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses.
Processo T-222/99 R.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 25 de Novembro de 1999.
Jean-Claude Martinez e Charles de Gaulle contra Parlamento Europeu.
Processo de medidas provisórias - Acto do Parlamento sobre a interpretação de uma disposição do seu regimento - Grupo político - Admissibilidade - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses.
Processo T-222/99 R.
Colectânea de Jurisprudência 1999 II-03397
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1999:299
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 25 de Novembro de 1999. - Jean-Claude Martinez e Charles de Gaulle contra Parlamento Europeu. - Processo de medidas provisórias - Acto do Parlamento sobre a interpretação de uma disposição do seu regimento - Grupo político - Admissibilidade - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses. - Processo T-222/99 R.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página II-03397
1 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Irrelevância - Limites
(Artigo 242._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
2 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos fora da sua esfera interna
(Artigo 230._ CE)
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Suspensão da execução de um acto do Parlamento que contém a interpretação de uma disposição do seu regimento - Impossibilidade para determinados deputados de constituir um grupo político - Prejuízo grave e irreparável - Ponderação dos interesses em causa
(Artigo 242._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
1 O exame da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar de mérito antecipadamente. Pode, contudo, revelar-se necessário, quando é arguida a inadmissibilidade manifesta do recurso em que se insere o pedido de medidas provisórias, verificar a existência de determinados elementos que permitam considerar, perfunctoriamente, a admissibilidade de um tal recurso.
2 O artigo 230._, primeiro parágrafo, CE, que estabelece que o Tribunal de Justiça fiscaliza designadamente a legalidade dos actos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, visa permitir que sejam submetidos ao controlo do juiz comunitário os actos adoptados pelo Parlamento no âmbito do Tratado CE susceptíveis de interferir com as competências dos Estados-Membros ou das outras instituições ou de ultrapassar os limites fixados para as competências do seu autor. Pelo contrário, os actos que apenas dizem respeito à organização interna dos trabalhos do Parlamento não são susceptíveis de recurso de anulação. Relevam desta categoria os actos do Parlamento que ou não produzem efeitos jurídicos, ou apenas os produzem no interior do Parlamento no que se refere à organização dos seus trabalhos e estão sujeitos a processos de fiscalização estabelecidos pelo seu regimento.
3 A finalidade do processo de medidas provisórias é a de garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para alcançar este objectivo, importa que as medidas requeridas sejam urgentes no sentido de ser necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal.
É susceptível de causar um prejuízo grave aos membros do Parlamento Europeu a não suspensão de um acto do referido Parlamento que contém a interpretação de uma disposição do seu regimento que os impede de constituir um grupo político, colocando-os assim na impossibilidade de beneficiar dos direitos e das vantagens conferidas aos grupos políticos e, em consequência, de se exprimirem, enquanto representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, em condições idênticas às dos membros de um grupo político. Este prejuízo é tanto mais grave quanto o período de instrução e decisão do processo principal, durante o qual não se pode excluir que os requerentes sejam discriminados, é susceptível de corresponder a uma parcela não desprezível da duração limitada do respectivo mandato. Este prejuízo é também irreparável na medida em que a eventual anulação do acto no termo do processo principal não é susceptível de remediar tal situação.
Por outro lado, a suspensão da execução deste acto, na medida em que teria por efeito permitir ao grupo em questão receber o mesmo tratamento que os outros grupos mistos, não poderia prejudicar a organização dos serviços do Parlamento Europeu.