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Document 61999TO0124

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 17 de Janeiro de 2001.
Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi Snc contra Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Acção de indemnização - Responsabilidade extracontratual - Inundação - Obstrução de um colector de esgotos - Prazo de prescrição - Não interrupção da prescrição.
Processo T-124/99.

Colectânea de Jurisprudência 2001 II-00053

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2001:11

61999B0124

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 17 de Janeiro de 2001. - Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi Snc contra Comissão das Comunidades Europeias. - Acção de indemnização - Responsabilidade extracontratual - Inundação - Obstrução de um colector de esgotos - Prazo de prescrição - Não interrupção da prescrição. - Processo T-124/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-00053


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Acção de indemnização - Prazo de prescrição - Início - Demandante que, no momento do envio do seu pedido, considerava não dispor de elementos que permitissem demonstrar a responsabilidade da Comunidade - Irrelevância

[Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, artigo 44.° ]

2. Acção de indemnização - Prazo de prescrição - Interrupção - Condições

[Tratado CE, artigo 173.° (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) e artigo 175.° (actual artigo 232.° CE); Tratado CEEA, artigos 146.° e 148.° ; Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, artigo 44.° ]

Sumário


1. A jurisprudência segundo a qual o prazo de prescrição da acção de indemnização não começa a correr antes de se encontrarem reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de indemnizar visa introduzir um critério nos termos do qual, sempre que a responsabilidade da Comunidade tenha origem num acto normativo, o dano objecto do pedido de indemnização deve ser concretizado. Neste caso, consequentemente, o prazo de prescrição também não pode começar a correr antes de os efeitos danosos do acto terem ocorrido. Não pondo de parte o critério decisivo da ocorrência do facto que esteve na origem do prejuízo previsto no artigo 44.° do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, esta jurisprudência limita-se, pois, fundamentalmente, a definir com exactidão os contornos na hipótese em que se intenta uma acção de indemnização em virtude dos prejuízos sofridos devido à aplicação de um acto normativo adoptado a nível comunitário. Em todo o caso, o facto de o demandante ter considerado, no momento do envio do pedido de indemnização, ainda não dispor do conjunto dos elementos que lhe permitiriam fazer prova bastante da responsabilidade da Comunidade no âmbito de uma acção judicial não era susceptível de impedir o decurso do prazo de prescrição. Com efeito, se assim fosse, criar-se-ia uma confusão entre o critério processual relativo ao início do prazo de prescrição e a constatação da existência das condições da efectivação da responsabilidade, que, em definitivo, só pode ser decidida pelo juiz a quem foi submetida a questão para a apreciar em sede de mérito.

( cf. n.os 23-24 )

2. O prazo de prescrição da acção de indemnização contra a Comunidade é interrompido, por força do disposto no artigo 44.° do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, quer através da petição apresentada ao juiz comunitário, quer através de um pedido prévio dirigido à instituição competente, sendo no entanto certo que, neste último caso, só há interrupção se o pedido for seguido de uma petição apresentada dentro dos prazos fixados no artigo 173.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) e no artigo 175.° do Tratado (actual artigo 232.° CE), que correspondem aos artigos 146.° e 148.° do Tratado CEEA.

( cf. n.o 25 )

Partes


No processo T-124/99,

Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi Snc, com sede em Ispra (Itália), representada por V. Venuti, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, que por sua vez é representada por H. Speyart e P. Stancanelli, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter o reconhecimento da responsabilidade da Comunidade Europeia da Energia Atómica pelos prejuízos que a demandante sofreu devido a inundações ocorridas em Ispra, na noite de 1 para 2 de Junho de 1992 e, em consequência, condenar esta Comunidade na reparação do referido prejuízo,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: A. W. H. Meij, presidente, e A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Enquadramento jurídico

1 O artigo 44.° do Estatuto da Comunidade Europeia da Energia Atómica do Tribunal de Justiça (a seguir «Estatuto CEEA»), aplicável ao processo por força do artigo 47.° do mesmo Estatuto, dispõe:

«As acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal, quer através do pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da Comunidade. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 146.° do Tratado; o disposto no segundo parágrafo do artigo 148.° do Tratado é aplicável, se for caso disso.»

Matéria de facto

2 Na noite de 1 para 2 de Junho de 1992, a cidade de Ispra foi assolada por uma violenta tempestade que provocou grandes inundações que afectaram, designadamente, a propriedade da demandante.

3 A inundação da propriedade da demandante verificou-se na sequência do transbordamento de um colector de esgoto localizado na parte da cidade de Ispra onde se situa esta propriedade. Após passar ao longo da propriedade, este colector desagua a céu aberto, precorre uma pequena distância e prossegue através de um túnel sob uma linha de caminho-de-ferro e depois através de uma canalização por baixo do terreno que pertence ao Centro Comum de Investigação da CEEA (a seguir «CCI»).

4 Esta inundação causou importantes prejuízos à demandante, avaliados, a seu pedido, pelo perito Galleri, que os estimou, num relatório de 17 de Junho de 1992, em 1 245 000 000 LIT.

5 Através de carta registada de 17 de Junho de 1992, a demandante apresentou um pedido ao CCI, com vista a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em virtude de o colector geral, cujas canalizações passam sob o terreno do Centro, não ter conseguido escoar as águas usadas e as águas pluviais devido a uma grelha que aquela entidade ordenara que fosse colocada à saída do colector e que estava obstruída com resíduos e fragmentos arrastados pelas águas.

6 Em 20 de Julho de 1992, o CCI respondeu que os seus serviços estavam a efectuar as inspecções necessárias para determinar a existência de responsabilidade na sequência da inundação em causa.

7 Em 22 de Fevereiro de 1993, a companhia de seguros do CCI, Cigna Insurance Company of Europe SA, intentou uma acção no Tribunal de Varese com o objectivo de realizar uma peritagem técnica para verificação do estado dos locais, descrição da qualidade e estado dos bens afectados pela inundação, com vista a apurar a responsabilidade que era imputada ao CCI pelos seus vizinhos. Por despacho de 27 de Março de 1993 do Tribunal de Varese, a realização desta peritagem foi confiada ao Sr. Speroni, que devia apresentar o seu relatório no prazo de 90 dias.

8 O relatório de peritagem elaborado pelo Sr. Speroni foi apresentado na secretaria do Tribunal de Varese em 10 de Maio de 1995. Nesse relatório afirma-se, designadamente:

«Com base nas informações obtidas nos locais em causa, parece que, no momento da inundação, a caixa de visita a jusante da linha de caminho-de-ferro possuía uma grelha de metal bastante sólida que reteve diversos materiais arrastados pela água (tábuas, troncos) que, efectivamente, obstruíam a passagem das águas e provocaram inundações.»

9 Em 28 de Fevereiro de 1995, a demandante intentou uma acção de indemnização, nos termos do direito nacional, contra a Comissão no Tribunal de Varese. Este processo, no qual a Comissão invocou a inadmissibilidade da acção, estava ainda pendente quando a Comissão a apresentou a sua contestação no presente processo.

Tramitação processual e pedidos das partes

10 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Maio de 1999, a demandante intentou a presente acção.

11 Após a apresentação da contestação da Comissão, o Tribunal solicitou às partes que concentrassem a respectiva argumentação nos problemas de admissibilidade suscitados na contestação e, designadamente, que indicassem com exactidão quais eram, do seu ponto de vista, os actos susceptíveis de terem interrompido a prescrição de cinco anos prevista no artigo 44.° do Estatuto CEEA.

12 A demandante conclui pedindo ao Tribunal se digne:

- verificar e declarar a responsabilidade da Comunidade Europeia da Energia Atómica pelo prejuízo sofrido;

- em consequência, condenar essa Comunidade a pagar-lhe a quantia de 1 245 000 000 LIT, acrescido da correspondente correcção monetária e dos juros sobre a importância devida;

- declarar que o acórdão a proferir será acompanhado de execução provisória;

- condenar a Comunidade Europeia da Energia Atómica nas despesas do processo.

13 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal se digne:

- negar provimento ao pedido;

- condenar a demandante nas despesas.

Quanto à admissibilidade

14 Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se o recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode pôr termo à instância e decidir através de despacho fundamentado. À luz dos do que as partes escreveram, designadamente no seguimento do pedido de esclarecimentos do Tribunal, este considera encontrar-se em condições de decidir sobre a admissibilidade e de prescindir da fase oral.

Argumentação das partes

15 A Comissão sustenta, em substância, a inadmissibilidade da acção por o prazo em que podia ser intentada ter prescrito. Com efeito, o artigo 44.° do Estatuto CEEA prevê que as acções em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe deu origem (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil., p. 85, n.° 10). No caso vertente, o prazo de prescrição começou, pois, a correr a partir de 1 de Junho de 1992.

16 A Comissão sustenta que a carta da demandante de 17 de Junho de 1992 infirma a tese de que esta só teria tido conhecimento do prejuízo sofrido em 10 de Maio de 1995. Com efeito, nessa carta referira claramente a presumível causa do prejuízo. A Comissão salienta ainda que a acção que a demandante intentou, nos termos do direito nacional, não tem efeito suspensivo.

17 No que se refere à demandante, esta começa por afirmar que foi a partir da apresentação do relatório de peritagem elaborado, em 10 de Maio de 1995, pelo Sr. Speroni, que tomou conhecimento das causas do prejuízo que sofreu. Antes dessa data, não lhe teria sido possível conhecer os factos que ocasionaram o prejuízo ou o nexo de causalidade entre esses elementos na medida em que, por um lado, esperara, de boa fé, o resultado da peritagem solicitada pela demandada e, por outro, não tivera acesso às instalações do CCI.

18 A este respeito salienta, seguidamente, que de acordo com a jurisprudência invocada pela demandada, «o prazo de prescrição da acção de indemnização só começa a correr quando estiverem reunidas todas as condições de que depende a obrigação de indemnizar» (acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 10). Ora, a responsabilidade extracontratual da Comunidade resultava da conjugação de três elementos: um acto ilícito, um dano e um nexo de causalidade. A responsabilidade não existe, pois, pela mera existência de um acto ilícito. Assim, o prazo de prescrição também não podia começar a correr devido à ocorrência deste único acontecimento.

19 Finalmente, a demandante sustenta que a carta do CCI de 20 de Julho de 1992 e o processo de peritagem, iniciado através do pedido de 10 de Março de 1993 da Cigna Insurance Company of Europe SA, e que terminou com a apresentação, em 10 de Maio de 1995, do relatório do Sr. Speroni, devem considerar-se actos suspensivos da prescrição.

Apreciação do Tribunal

20 Tal como decorre do artigo 215.° do Tratado CE (actual artigo 288.° CE) e do artigo 43.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, formulado de modo idêntico ao artigo 44.° do Estatuto CEEA, a responsabilidade extracontratual da Comunidade e a efectivação do direito à reparação pelos prejuízos sofridos dependem do preenchimento de um conjunto de condições relativas à existência de um acto ilícito das instituições comunitárias, de um dano real e de um nexo de causalidade entre ambos (acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 9).

21 Seguidamente, cabe salientar que, nos termos do artigo 44.° do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça, as acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos contado a partir da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem.

22 No caso vertente, a inundação que esteve na origem dos prejuízos sofridos pela demandante ocorreu durante a noite de 1 para 2 de Junho de 1992.

23 Há ainda que salientar que a jurisprudência citada pela demandante, segundo a qual o prazo de prescrição da acção de indemnização não começaria a correr antes de se encontrarem reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de indemnizar, visa introduzir um critério nos termos do qual, sempre que a responsabilidade da Comunidade tenha origem num acto normativo, o dano objecto do pedido de indemnização deve ser concretizado. Neste caso, o prazo de prescrição também não podia começar a correr antes de os efeitos danosos do acto terem ocorrido. Não pondo de parte o critério decisivo da ocorrência do facto que esteve na origem dos prejuízos, previsto no artigo 44.° do Estatuto CEEA, ou seja, no caso em apreço, as inundações de 1 e 2 de Junho, esta jurisprudência limita-se, pois, fundamentalmente, a definir com exactidão os contornos na hipótese, substancialmente diferente daquela sobre que nos debruçamos, em que se intenta uma acção de indemnização em virtude dos prejuízos que as demandantes poderiam sofrer devido à aplicação de um acto normativo adoptado a nível comunitário.

24 Mesmo supondo que esta jurisprudência fosse aplicável ao caso vertente, há que observar, antes do mais, que não se contesta que a inundação que esteve na origem dos prejuízos sofridos pela demandante teve lugar na noite de 1 para 2 de Junho de 1992 e que esses prejuízos foram instantâneos. Em seguida, há que destacar que da carta de 17 de Junho de 1992, que a demandante enviou ao CCI, ressalta que aquela considerava, já nessa altura, ter um conhecimento suficiente das três condições constitutivas da responsabilidade, para, já nesse momento, pedir uma indemnização à Comunidade. O facto de a demandante ter considerado, no momento do envio dessa carta, ainda não dispor do conjunto dos elementos que lhe permitiriam fazer prova bastante da responsabilidade da Comunidade, no âmbito de uma acção judicial, não era susceptível de impedir o decurso do prazo da prescrição. Com efeito, se assim fosse, criar-se-ia uma confusão entre o critério processual relativo ao início do prazo da prescrição e a constatação da existência das condições da efectivação da responsabilidade, que, em definitivo, só pode ser decidida pelo juiz a quem foi submetida a questão para a apreciar em sede de mérito.

25 No que diz respeito à argumentação da demandante sobre a interrupção do prazo da prescrição, há que notar que este prazo foi interrompido, por força do disposto no artigo 44.° do Estatuto CEEA, quer através da petição apresentada ao juiz comunitário, quer através de um pedido prévio dirigido à instituição competente, sendo, no entanto, certo que, neste último caso, só há interrupção se pedido for seguido de uma petição apresentada dentro dos prazos fixados nos artigos 173.° do Tratado CE (actual artigo 230.° CE) e 175.° do Tratado CE (actual artigo 232.° CE), que correspondem aos artigos 146.° e 148.° do Tratado CEEA, para que se remete o referido artigo do Estatuto CEEA (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1973, Giordano/Comissão, 11/72, Recueil, p. 417, n.° 6, Colect., p. 187, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Agosto de 1999, Fratelli Murri/Comissão, T-106/98, Colect. p. II-2553, n.° 29).

26 Ora, as cartas da demandante e os procedimentos que adoptou não podem manifestamente ser considerados uma petição apresentada ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância. Aliás, a nenhum dos actos que teve a Comunidade como destinatária se seguiu a apresentação de um requerimento dentro dos prazos fixados para o efeito. O prazo da prescrição iniciado em 2 de Junho de 1992 não sofreu, pois, qualquer interrupção, em conformidade com as exigências constantes do artigo 44.° do Estatuto CEEA (v., neste sentido, despacho Fratelli Murri/Comissão, já referido, n.° 30).

27 Além disso, importa realçar que a demandante, no caso vertente, ainda podia ter intentado uma acção de indemnização nos prazos previstos no artigo 44.° do Estatuto CEEA após receber a peritagem do Sr. Speroni, em 10 de Maio de 1995, mas não julgou então oportuno fazê-lo, tendo preferido intentar uma acção judicial sobre esta questão nos órgãos jurisdicionais nacionais.

28 O conjunto das considerações que precede demonstra que a presente acção, intentada em 21 de Maio de 1999, foi nitidamente apresentada após a expiração do prazo da prescrição, que terminou em 2 de Junho de 1997. A acção deve, pois, ser declarada manifestamente inadmissível.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

29 Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida e a Comissão pedido a sua condenação, há que condená-la a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1) A acção é julgada manifestamente inadmissível.

2) A demandante é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão.

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