EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61999TO0103

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2000.
Associazione delle cantine sociali venete contra Provedor Europeu e Parlamento Europeu.
Acção por omissão - Provedor - Inadmissibilidade.
Processo T-103/99.

Colectânea de Jurisprudência 2000 II-04165

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2000:135

61999B0103

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2000. - Associazione delle cantine sociali venete contra Provedor Europeu e Parlamento Europeu. - Acção por omissão - Provedor - Inadmissibilidade. - Processo T-103/99.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página II-04165


Sumário

Palavras-chave


1 Acção por omissão - Eliminação da omissão após a propositura da acção - Desaparecimento do objecto da acção - Não conhecimento do mérito da causa

[Tratado CE, artigo 175._ (actual artigo 232._ CE)]

2 Acção por omissão - Instituição comunitária - Provedor de Justiça Europeu - Exclusão - Acção que tem por objecto uma omissão do Provedor de Justiça - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigos 4._, 4._-A, 4._-B e 175._, terceiro parágrafo (actuais artigos 7._ CE, 8._ CE, 9._ CE e 232._, terceiro parágrafo, CE; Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, artigo 11._, n._ 4]

3 Acção por omissão - Pessoas singulares e colectivas - Omissões susceptíveis de recurso - Omissão do Provedor de Justiça Europeu de elaborar um relatório destinado ao Parlamento, que declara um caso de má administração na actuação da Comissão - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigos 138._-E e 175._ (actuais artigos 195._ CE e 232._ CE)]

Sumário


1 Quando, no quadro de uma acção por omissão, o acto cuja omissão é objecto do litígio foi adoptado depois da propositura da acção, mas antes de ser proferido o acórdão, a acção fica desprovida de objecto, pelo que não há que conhecer do mérito da causa. (cf. n.o 41)

2 Resulta quer dos artigos 4._, 4._-A e 4._-B do Tratado (actuais artigos 7._ CE, 8._ CE e 9._ CE) quer do artigo 11._, n._ 4, da Decisão 94/262 relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu que, nas questões que digam respeito ao seu pessoal, a Provedoria de Justiça é equiparada às instituições na acepção do artigo 1._ do Estatuto dos Funcionários, que o Provedor de Justiça Europeu não é uma instituição comunitária na acepção do artigo 175._ do Tratado (actual artigo 232._ CE), pelo que a acção, na medida em que é dirigida contra a omissão do Provedor de Justiça, deve ser declarada inadmissível. (cf. n.os 44-46)

3 Deve ser declarada inadmissível a acção intentada nos termos do artigo 175._ do Tratado (actual artigo 232._ CE) por uma pessoa singular ou colectiva, uma vez que o único acto que permitiu dar-lhe satisfação foi, em conformidade com o artigo 138._-E do Tratado (actual artigo 195._ CE), a elaboração de um relatório pelo Provedor de Justiça Europeu, destinado ao Parlamento, que declara um caso de má administração na actuação da Comissão, pois este relatório não pode ser qualificado, nem em razão da sua forma nem da sua natureza, de acto impugnável por via do recurso de anulação. (cf. n.o 51)

Top