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Document 61999TJ0335

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 19 de Setembro de 2001.
Henkel KGaA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
Marca comunitária - Forma de um produto para máquina de lavar roupa ou para máquina de lavar loiça - Marca tridimensional - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94.
Processo T-335/99.

Colectânea de Jurisprudência 2001 II-02581

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2001:219

61999A0335

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 19 de Setembro de 2001. - Henkel KGaA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). - Marca comunitária - Forma de um produto para máquina de lavar roupa ou para máquina de lavar loiça - Marca tridimensional - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94. - Processo T-335/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-02581
Pub.RJ página Pub somm


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Sinais susceptíveis de constituir uma marca Formas Cores Condição Carácter distintivo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 4.° e 7.° , n.° 1, alínea b)]

2. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Motivos absolutos de recusa Marcas desprovidas de carácter distintivo Marcas tridimensionais constituídas pela forma e pela cor do produto Carácter distintivo Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, alínea b)]

3. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Motivos absolutos de recusa Marcas desprovidas de carácter distintivo Elementos de apresentação de uma marca tridimensional evocando determinadas qualidades do produto sem no entanto serem descritivos Incidência na apreciação do carácter distintivo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, alíneas b) e c)]

4. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Motivos absolutos de recusa Marcas desprovidas de carácter distintivo Marca tridimensional Pastilha rectangular com cantos ligeiramente arredondados, com duas camadas, uma branca e outra vermelha, para produtos para máquinas de lavar roupa ou louça

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, alínea b)]

5. Marca comunitária Processo de recurso Recurso para o juiz comunitário Fundamentos Desvio de poder Conceito

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.° , n.° 2)

Sumário


1. Resulta do artigo 4.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária que tanto a forma do produto como as cores se contam entre os sinais susceptíveis de constituir uma marca comunitária. A aptidão geral de uma categoria de sinais para constituir uma marca não implica no entanto que os sinais dessa categoria possuam necessariamente um carácter distintivo na acepção do artigo 7.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 em relação a um produto ou a um serviço determinado.

( cf. n.o 42 )

2. O artigo 7.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária não distingue entre as diferentes categorias de marcas. Os critérios de apreciação do carácter distintivo das marcas tridimensionais compostas pela forma do próprio produto não são diferentes dos aplicáveis às outras categorias de marcas.

Há, no entanto, que ter em conta, no quadro da aplicação destes critérios, o facto de a percepção do público visado não ser necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional constituída pela forma e pelas cores do próprio produto e no caso de uma marca verbal, figurativa ou tridimensional que não seja constituída pela forma do produto. Com efeito, se é certo que o público está habituado a apreender imediatamente estas últimas marcas como sinais identificadores do produto, já o mesmo não acontece necessariamente quando o sinal se confunde com o aspecto do próprio produto.

( cf. n.os 45-46 )

3. Não se pode deduzir dos elementos de apresentação de uma marca tridimensional que evocam determinadas qualidades do produto, sem poderem, por isso, ser considerados uma indicação descritiva na acepção do artigo 7.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, que conferem necessariamente um carácter distintivo à marca. Com efeito, esse carácter não existe quando o público visado é levado a apreender a presença dos referidos elementos como a evocação de certas qualidades do produto, e não como a indicação da sua origem.

( cf. n.o 51 )

4. Nos termos do artigo 7.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, será recusado o registo «de marcas desprovidas de carácter distintivo». Tratando-se, aqui, do registo pedido para produtos para máquina de lavar roupa ou louça de uma marca tridimensional apresentando-se sob a forma de uma pastilha rectangular com cantos ligeiramente arredondados, com duas camadas, das quais uma é branca e a outra vermelha, a mesma não tem carácter distintivo.

Com efeito, atendendo à impressão de conjunto que sobressai da forma e da combinação das cores da pastilha, a marca pedida, que é constituída por uma combinação de elementos de apresentação que vêm naturalmente à mente e típicos do produto em causa, não permite, ao público visado, distinguir esses produtos dos que têm outra origem comercial, quando efectua a sua escolha no acto da compra.

( cf. n.os 54, 56, 59 )

5. A noção de desvio de poder tem um alcance preciso em direito comunitário e refere-se ao facto de uma autoridade administrativa utilizar os seus poderes com um objectivo diverso daquele para que lhe foram conferidos. Uma decisão de uma câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) só está viciada por desvio de poder quando se verifique, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada para alcançar fins diversos dos invocados.

( cf. n.o 66 )

Partes


No processo T-335/99,

Henkel KGaA, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por H.-F. Wissel e C. Osterrieth, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. von Mühlendahl, D. Schennen e S. Laitinen, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Secção de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Setembro de 1999 (processo R 70/1993-3), que foi notificada à recorrente em 28 de Setembro de 1999,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Segunda Secção),

composto por: A. W. H. Meij, presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Novembro de 1999,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Fevereiro de 2000,

após a audiência de 5 de Abril de 2001,

profere o presente

Acórdão (1)

Fundamentação jurídica do acórdão


1 [...]

Decisão sobre as despesas


Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Segunda Secção)

decide:

1) O recurso é julgado improcedente.

2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

(1)Os factos, a argumentação das partes e os fundamentos do presente acórdão são idênticos ou semelhantes aos do acórdão de 19 de Setembro de 2001, Henkel/IHMI (Pastilha redonda vermelha e branca) (T-337/99, Colect., p. II-2597). As únicas diferenças em relação a este acórdão resultam do aspecto das marcas tridimensionais cujo registo foi pedido, ou seja, no presente caso, a forma de uma pastilha rectangular com duas camadas, uma branca e outra vermelha.

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