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Document 61999TJ0061

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2003.
    Adriatica di Navigazione SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Concorrência - Artigo 85.º, n.º 1, do Tratado CE (actual artigo 81.º, n.º 1, CE) - Definição do mercado em causa - Fundamentação - Acordo de fixação dos preços - Prova de participação no acordo - Prova de distanciamento - Princípio de não discriminação - Coimas - Critérios de determinação.
    Processo T-61/99.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 II-05349

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2003:335

    Arrêt du Tribunal

    Processo T‑61/99

    Adriatica di Navigazione SpA

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Concorrência – Artigo 85.°, n.º 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.º 1, CE) – Definição do mercado em causa – Fundamentação – Acordo de fixação dos preços – Prova de participação no acordo – Prova de distanciamento – Princípio da não discriminação – Coimas – Critérios de determinação»

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2003 

    Sumário do acórdão

    1.     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Delimitação do mercado – Objecto – Apreciação do impacto do acordo no jogo da concorrência e nas trocas entre Estados‑Membros – Consequências quanto às acusações articuladas a seu respeito

    [Tratado CE, artigos 85.º e 86.º (actuais artigos 81.º CE e 82.º CE)]

    2.     Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão – Identificação das infracções sancionadas – Prioridade dada ao dispositivo em relação à fundamentação

    [Tratado CE, artigos 85.º e 86.º (actuais artigos 81.º CE e 82.º CE)]

    3.     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance

    (Artigo 253.º CE)

    4.     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação de cada empresa determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado

    [Tratado CE, artigo 85.º, n.º 1 (actual artigo 81.º, n.º 1, CE)]

    5.     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação em reuniões de empresas com objecto anticoncorrencial – Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente

    [Tratado CE, artigo 85.º, n.º 1 (actual artigo 81.º, n.º 1, CE)]

    6.     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da duração da infracção que incumbe à Comissão

    [Tratado CE, artigo 85.º, n.º 1 (actual artigo 81.º, n.º 1, CE)]

    7.     Concorrência – Coimas – Montante – Margem de apreciação reservada à Comissão

    (Regulamento n.º 4056/86 do Conselho, artigo 19.º, n.º 2)

    8.     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade das infracções – Respeito dos princípios da proporcionalidade e da equidade

    (Regulamento n.º 4056/86 do Conselho, artigo 19.º, n.º 2)

    9.     Concorrência – Coimas – Montante – Redução do montante da coima em contrapartida de cooperação – Recurso de anulação – Nova apreciação da amplitude da redução – Exclusão

    (Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º)

    1.     A definição do mercado em causa não tem a mesma função consoante se trate de aplicar o artigo 85.° ou o artigo 86.° do Tratado (actuais artigos 81.º CE e 82.º CE). No âmbito da aplicação do artigo 86.°, a definição adequada do mercado em causa é condição necessária e prévia a qualquer julgamento sobre um comportamento pretensamente anticoncorrencial, uma vez que, antes de julgar provada a existência de um abuso de posição dominante, é necessário estabelecer a existência de uma posição dominante num dado mercado, o que pressupõe que este mercado tenha sido previamente delimitado. No âmbito da aplicação do artigo 85.°, é para apurar se o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa é susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros e tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum que é necessário definir o mercado em causa. É por este motivo que, no âmbito da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, as críticas à definição do mercado feita pela Comissão não podem ter uma dimensão autónoma relativamente às que dizem respeito à afectação do comércio entre Estados‑Membros e à ofensa à concorrência. A contestação da definição do mercado relevante é, portanto, inoperante, se a Comissão tiver concluído correctamente, com base nos documentos referidos na sua decisão, que o acordo em causa falseava a concorrência e era susceptível de afectar de modo sensível o comércio entre os Estados‑Membros.

    O que não impede que críticas à definição do mercado em causa possam visar outros elementos próprios à aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, como o alcance do acordo em causa, o seu carácter único ou global e a medida da participação individual de cada uma das empresas envolvidas, que são elementos intimamente associados ao princípio da responsabilidade pessoal na prática de infracções colectivas. É, pois, desejável que a Comissão, quando adopta uma decisão que julgue provada a participação de uma empresa numa infracção complexa, colectiva e ininterrupta, como é frequentemente o caso dos cartéis, além da verificação dos pressupostos específicos de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, tome em consideração que, se essa decisão implicar a responsabilidade pessoal de cada um dos seus destinatários, é unicamente pela sua participação comprovada nos comportamentos colectivos sancionados e correctamente delimitados. Sendo uma decisão deste tipo susceptível de engendrar consequências importantes para as relações das empresas envolvidas não só com a administração mas também com terceiros, a Comissão deve analisar qual ou quais os mercados em causa e identificá‑los nos fundamentos da decisão de modo suficientemente preciso.

    (cf. n.os 27, 30-32)

    2.     É no dispositivo das decisões que a Comissão indica qual a natureza e a medida das infracções aos artigos 85.º ou 86.º do Tratado (actuais artigos 81.º CE e 82.º CE) que sanciona. Em princípio, precisamente em matéria de alcance e natureza das infracções sancionadas, é o dispositivo e não a fundamentação que prevalece. Só em caso de falta de clareza dos termos utilizados no dispositivo é que este último deve ser interpretado recorrendo à fundamentação. Consequentemente, para determinar se a Comissão sancionou uma infracção única ou duas infracções distintas, há que se limitar ao dispositivo dessa decisão quando o mesmo não suscita dúvidas.

    (cf. n.os 43, 45)

    3.     A fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, fundada. O carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso, designadamente, do conteúdo do acto em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários possam ter em obter explicações.

    (cf. n.º 47)

    4.     Para que haja acordo, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.º, parágrafo 1, CE), basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportar no mercado de um modo determinado.

    Os critérios de coordenação e de cooperação, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar, de modo autónomo, a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Se é certo que esta exigência de autonomia não priva os operadores económicos do direito de se adaptarem inteligentemente ao comportamento efectivo ou previsível dos seus concorrentes, impede, no entanto, rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre esses operadores, que tenha por objectivo ou por efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente efectivo ou potencial quer revelar a esse concorrente o comportamento que se decidiu adoptar ou que se tenciona adoptar no mercado.

    (cf. n.os 88, 89)

    5.     A partir do momento em que se demonstra que uma empresa participou em reuniões entre empresas de natureza manifestamente anticoncorrencial, incumbe a esta apresentar indícios susceptíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se verificou sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles. Na falta de tal prova de distanciamento, o facto de a empresa não se conformar com os resultados dessas reuniões não a isenta da sua plena responsabilidade pela sua participação no acordo.

    O conceito de distanciamento público, enquanto elemento de exoneração da responsabilidade, deve, ele próprio, ser interpretado de modo restritivo.

    A este respeito, o facto de adoptar instruções internas que clarificam a vontade da empresa de não se alinhar pelos seus concorrentes que participam num acordo constitui uma medida de organização interna e não pode, sem provas de uma exteriorização dessas instruções internas, ser suficiente para provar o distanciamento.

    (cf. n.os 91, 112, 118, 135, 136)

    6.     Quando se trata da alegada duração de uma infracção às regras da concorrência, o princípio da segurança jurídica impõe que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração da infracção, a Comissão invoque, pelo menos, elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que possa razoavelmente admitir‑se que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas.

    (cf. n.º 125)

    7.     A Comissão dispõe, no âmbito do Regulamento n.° 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado, de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência.

    (cf. n.º 170)

    8.     Quando, numa decisão única, a Comissão tenha sancionado duas infracções distintas, razões de equidade e de proporcionalidade mandam que uma empresa que tenha participado numa só infracção seja condenada menos severamente do que aquelas que tenham participado nas duas. Daqui resulta que, tendo calculado as coimas a partir de um montante de base único para todas as empresas, modulado consoante a respectiva dimensão, mas sem fazer qualquer distinção em função da respectiva participação numa ou nas duas infracções sancionadas, a Comissão infligiu à empresa que apenas foi declarada responsável por ter participado no acordo uma coima desproporcionada em relação à importância da infracção cometida.

    (cf. n.os 189-192)

    9.     O risco de uma empresa que beneficiou de uma redução do montante da coima, em contrapartida da sua cooperação, interpor posteriormente recurso de anulação da decisão que declarou a existência de uma infracção às regras de concorrência e puniu a empresa responsável a este título e obter ganho de causa no Tribunal de Primeira Instância, em primeira instância, ou no Tribunal de Justiça, em instância de recurso, é uma consequência normal do exercício do direito de recurso previsto no Tratado e no Estatuto do Tribunal de Justiça. Assim, o simples facto de uma empresa que cooperou com a Comissão e beneficiou de uma redução do montante da sua coima ter obtido judicialmente ganho de causa não pode justificar uma nova apreciação da amplitude da redução que lhe foi concedida.

    (cf. n.º 209)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
    11 de Dezembro de 2003(1)

    «Concorrência – Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) – Definição do mercado em causa – Fundamentação – Acordo de fixação dos preços – Prova de participação no acordo – Prova de distanciamento – Princípio da não discriminação – Coimas – Critérios de determinação»

    No processo T-61/99,

    Adriatica di Navigazione SpA, com sede em Veneza (Itália), representada por U. Feraro, M. Siragusa e F.M. Moretti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal e L. Pignataro, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida,

    que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 1999/271/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/34.466 – Ferries gregos) (JO 1999, L 109, p. 24),



    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),



    composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,

    secretário: J. Plingers, administrador,

    profere o presente



    Acórdão



    1
    A recorrente, Adriatica di Navigazione SpA, é uma sociedade de navegação com participação pública que exerce a sua actividade de transporte de passageiros, de veículos de turismo e de veículos utilitários entre a Grécia e a Itália na rota Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras. É a única sociedade italiana que assegura este tipo de serviço de transporte por ferries roll‑on/roll‑off entre a Grécia e a Itália.

    2
    Na sequência de uma denúncia apresentada por um utente, segundo a qual os preços dos ferries eram muito similares nas rotas marítimas entre a Grécia e a Itália, a Comissão, actuando ao abrigo do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO L 378, p. 4), procedeu a verificações nos escritórios de seis operadores de ferries, cinco na Grécia e um em Itália.

    3
    Por decisão de 21 de Fevereiro de 1997, a Comissão deu início a um procedimento formal, enviando uma comunicação de acusações a nove sociedades, entre as quais se contava a recorrente.

    4
    Em 9 de Dezembro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/271/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/34.466 – Ferries gregos) (JO 1999, L 109, p. 24, a seguir «Decisão»).

    5
    A Decisão contém as seguintes disposições:

    «Artigo 1.°

    1.       A Minoan Lines, a Anek Lines, a Karageorgis Lines, a Marlines SA e a Strintzis Lines infringiram o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao acordarem os preços a aplicar aos serviços de ferry roll‑on/roll‑off entre Patras e Ancona.

    A duração destas infracções foi a seguinte:

    a)
    No caso da Minoan Lines e da Strintzis Lines, entre 18 de Julho de 1987 e Julho de 1994;

    b)
    No caso da Karageorgis Lines, de 18 de Julho de 1987 até 27 de Dezembro de 1992;

    c)
    No caso da Marlines, de 18 de Julho de 1987 até 8 de Dezembro de 1989; e

    d)
    No caso da Anek Lines, de 6 de Julho de 1989 até Julho de 1994.

    2.       A Minoan Lines, a Anek Lines, a Karageorgis Lines, a Adriatica di Navigazione Spa, a Ventouris Group Enterprises SA e a Strintzis Lines infringiram o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao acordarem os níveis das tarifas relativas aos camiões a aplicar nas linhas entre Patras e Bari/Brindisi.

    A duração destas infracções foi a seguinte:

    a)
    No caso da Minoan Lines, Ventouris Group e Strintzis Lines, de 8 de Dezembro de 1989 até Julho de 1994;

    b)
    No caso da Karageorgis Lines, de 8 de Dezembro de 1989 até 27 de Dezembro de 1992;

    c)
    No caso da Anek Lines, de 8 de Dezembro de 1989 até Julho de 1994; e

    d)
    No caso da Adriatica di Navigazione, de 30 de Outubro de 1990 até Julho de 1994.

    Artigo 2.°

    São impostas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas no que respeita à infracção referida no artigo 1.°:

    Minoan Lines, uma coima de 3,26 milhões de ecus,

    Strintzis Lines, uma coima de 1,5 milhões de ecus,

    Anek Lines, uma coima de 1,11 milhões de ecus,

    Marlines SA, uma coima de 0,26 milhões de ecus,

    Karageorgis Lines, uma coima de 1 milhão de ecus,

    Ventouris Group Enterprises SA, uma coima de 1,01 milhões de ecus,

    Adriatica di Navigazione Spa, uma coima de 0,98 milhões de ecus.

    [...]»

    6
    A Decisão foi tomada em relação a sete empresas: a Minoan Lines, com sede em Heraklion, em Creta (Grécia) (a seguir «Minoan»), a Strintzis Lines, com sede no Pireu (Grécia) (a seguir «Strintzis»), a Anek Lines, com sede em Chania, em Creta (a seguir «Anek»), a Marlines SA, com sede no Pireu (a seguir «Marlines»), a Karageorgis Lines, com sede no Pireu (a seguir «Karageorgis»), a Ventouris Group Enterprises SA, com sede no Pireu (a seguir «Ventouris Ferries») e a Adriatica di Navigazione Spa, com sede em Veneza (Itália) (a seguir «recorrente»).


    Tramitação processual e pedidos das partes

    7
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Março de 1999, a recorrente interpôs um recurso de anulação contra a Decisão.

    8
    Com base no relatório preliminar do juiz‑relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo e, no quadro das medidas de instrução do processo, pediu à Comissão que respondesse, por escrito, a algumas perguntas e que apresentasse certos documentos. A Comissão respondeu ao solicitado no prazo fixado.

    9
    As alegações das partes e as respostas destas às perguntas que lhes foram feitas oralmente pelo Tribunal foram ouvidas na audiência que teve lugar em 3 de Julho de 2002.

    10
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a Decisão na íntegra ou em parte, no que toca à recorrente;

    a título subsidiário, anular a coima que lhe foi aplicada ou reduzir o seu montante;

    condenar a Comissão nas despesas.

    11
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso, por improcedente;

    condenar a recorrente nas despesas.


    O direito

    12
    Nos seus pedidos principais que visam a anulação da Decisão, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu uma série de erros ao considerar que ela tinha infringido o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE). No quadro de um primeiro fundamento, alega que a Decisão padece de falta de fundamentação em matéria de definição do mercado em causa e de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. No quadro de um segundo fundamento, sustenta que Comissão não provou de modo bastante a participação no acordo que lhe é imputada na Decisão. Numa primeira parte, invoca erro de apreciação dos documentos com base nos quais foi incriminada e erro na imputação da infracção. Numa segunda parte, invoca erro de qualificação da infracção cometida. O terceiro fundamento assenta em violação dos princípios da equidade e da igualdade de tratamento na imputação da infracção às empresas que operam na mesma rota que a recorrente. Como quarto fundamento, alega erro de aplicação do artigo 85.° do Tratado, por não ter havido prejuízo grave para o comércio entre Estados‑Membros.

    13
    Para alicerçar os seus pedidos subsidiários de anulação ou redução da coima, a recorrente invoca um quinto fundamento consistente em violação do artigo 19.° do Regulamento n.° 4056/86, por a Comissão lhe ter aplicado uma coima desproporcionada e por ter apreciado erradamente tanto a duração como a gravidade da infracção.

    I – Sobre os pedidos de anulação da Decisão

    Quanto ao primeiro fundamento assente em violação do artigo 85.° do Tratado e do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), por a Decisão padecer de falta de fundamentação em matéria de definição do mercado relevante e de contradição entre a fundamentação e o dispositivo

    Argumentos das partes

    14
    A recorrente critica a Comissão por ter adoptado a Decisão a partir de uma definição errada e incompleta do mercado em causa, abstendo‑se, sem justificação, de ter em conta as diferenças fundamentais existentes entre as rotas exploradas, entre os operadores presentes nessas rotas e entre os diferentes tipos de serviços propostos. Sustenta que esta definição errada afectou de modo muito negativo a sua posição no presente caso, enquanto empresa que serve unicamente uma das rotas a que se refere a Decisão e que realiza 90% do seu volume de negócios com o transporte de passageiros, serviço este não coberto pela Decisão. Segundo a recorrente, estas especificidades deviam ter sido tidas em conta de modo a limitar a sua eventual responsabilidade em relação à linha que explora.

    15
    Mais precisamente, observa que o transporte de frete e de veículos utilitários apresenta especificidades em relação ao transporte de passageiros e de veículos de turismo, porque o transporte de frete tende a privilegiar a frequência do serviço mesmo na época baixa. Acresce que, para os clientes deste tipo de serviços, a proximidade entre o porto de embarque e de desembarque e os locais de entrega das mercadorias seriam factores mais importantes do que as tarifas. Os particulares, por seu lado, seriam mais sensíveis à qualidade do serviço e/ou ao seu custo do que à frequência (e à distância) deste. Segundo a recorrente, a definição das três rotas em causa como um mercado geográfico único não é suficientemente precisa. As três rotas deveriam ser consideradas mercados geográficos parcialmente separados correspondentes a «bolsas de clientes» distintas.

    16
    A recorrente acrescenta que o modo expedito e superficial utilizado na Decisão para abordar as questões respeitantes ao mercado relevante constitui uma violação do artigo 190.° do Tratado. Observa, a este respeito, que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da Decisão quanto à definição do mercado em causa e à natureza da infracção. Afirma que, contrariamente a certas passagens da fundamentação em que as condutas incriminadas são apresentadas como uma só e a mesma infracção única e global, o dispositivo estabelece uma diferença clara tanto entre os tipos de serviço que são objecto de acordos como entre as rotas atingidas pelas diversas condutas incriminadas. Sustenta que esse modo de proceder teve consequências no montante da coima que lhe foi aplicada.

    17
    Mais precisamente, a recorrente critica o facto de a Comissão a considerar responsável por um acordo global não só sobre o serviço de transporte de frete e de veículos utilitários mas também sobre o transporte de passageiros, e isto não só em relação à única rota em que opera mas também em relação a todas as rotas servidas em moldes diversos pelas outras sociedades destinatárias da Decisão.

    18
    A recorrente sublinha as consequências concretas que implica esta maneira de imputar as infracções. Bastaria, com efeito, referir‑se ao caso dos utentes que eventualmente tivessem recorrido aos serviços da recorrente durante o período em questão e que, invocando a Decisão, que julgou provada a existência de um acordo destinado a fixar as tarifas do transporte marítimo a um determinado nível – mais elevado do que teria sido, eventualmente, sem o presumível acordo – decidissem intentar uma acção de indemnização contra a recorrente. Ora, se a Decisão fosse mantida (rebus sic stantibus), tornaria legítima a acção das pessoas que recorreram aos serviços da recorrente para o transporte de passageiros e, portanto, não unicamente dos clientes para o transporte de veículos utilitários. Nestas circunstâncias, a recorrente sustenta que, como uma definição errada do mercado de referência afecta a atribuição de responsabilidades, esse erro constitui uma falta grave que fere necessariamente a validade da Decisão. A recorrente acrescenta que, se a Comissão tivesse reconhecido que as três rotas a que se refere a Decisão constituíam mercados separados, pelo menos no que toca ao transporte de frete e de veículos utilitários, não poderia ter alargado a responsabilidade da recorrente aos serviços assegurados por outras companhias noutras rotas. Além disso, a gravidade da infracção que lhe fosse eventualmente imputada teria sido inevitavelmente menos importante – o que teria consequências notórias sobre o montante da coima que lhe foi aplicada.

    19
    A Comissão contesta este fundamento alegando que, existindo provas suficientes que permitiam demonstrar a existência de uma infracção nas três rotas consideradas (Ancona/Bari/Brindisi – Patras) no seu conjunto, não era necessário que tivesse dado uma definição diferente do mercado em causa. Acrescenta, a este respeito, que a recorrente não indica de que modo um eventual erro na definição do mercado relevante acarretaria a invalidade da Decisão.

    20
    A Comissão considera que, do ponto de vista da oferta das companhias marítimas em questão, as três rotas consideradas formam um só e único mercado relevante, razão por que não era necessário analisar, do ponto de vista da procura, a eventual substituibilidade dos serviços de transporte de passageiros e de frete. Ela teria efectivamente concluído na Decisão que os portos de Ancona, Bari e Brindisi são intercambiáveis relativamente aos serviços de transporte por ferries roll‑on/roll‑off entre a Grécia e a Itália, porque apresentam um certo grau de substituibilidade entre si (v. considerando 5 da Decisão). Além disso, nos considerandos 3, 20, 29, 31, 34, 36, 97 e 144 da Decisão, teria indicado que, do ponto de vista da oferta, o mercado relevante é o da prestação de serviços de transporte por ferry roll‑on/roll‑off entre a Grécia e a Itália. A Comissão sublinha, por último, que o acordo entre as companhias marítimas abrangia todos os serviços «roll‑on/roll‑off» prestados entre a Grécia e a Itália, sem ter em conta as linhas específicas exploradas por cada uma das companhias em particular.

    21
    No que toca à definição do mercado em causa do ponto de vista geográfico, a Comissão invoca o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 773), no qual o Tribunal declarou que uma empresa pode ser considerada responsável por um cartel global mesmo que se prove que só participou directamente em um ou vários dos elementos constitutivos deste, se sabia que a colusão se inscrevia num plano global destinado a falsear o jogo normal da concorrência. A Comissão sustenta, em consequência, que o facto de a recorrente ter participado no acordo unicamente em relação à linha que explorava não exclui a sua responsabilidade em relação à totalidade da infracção, dado que estava ao corrente da existência de um plano global das companhias marítimas destinado a fixar os preços (considerando 117 da Decisão). Assim, o facto de só ter participado num dos aspectos do acordo, respeitante unicamente aos serviços de transporte entre Brindisi e Patras, só teria consequências em relação ao seu grau de participação no acordo e à sua parte de responsabilidade neste aspecto do acordo, mas não desempenharia qualquer papel na definição do mercado relevante. Remete, quanto a este aspecto, para o os considerandos 111 e 114 da Decisão, nos quais se indica que os acordos que deviam ser aplicados nas rotas Patras – Bari e Patras – Brindisi faziam parte de um sistema de colusão mais alargado através do qual eram fixadas as tarifas dos serviços de ferries roll‑on/roll‑off entre a Grécia e a Itália e que, por conseguinte, esses acordos não deviam ser considerados infracções distintas, mas aspectos diferentes de uma infracção única e continuada.

    22
    A Comissão conclui daqui que o argumento destinado a demonstrar uma alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da Decisão deve ser considerado destituído de pertinência e ultrapassado pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão, T‑308/94, Colect., p. II‑925, n.° 156), segundo o qual, os considerandos de uma decisão devem ser entendidos à luz da economia geral da decisão e da comunicação de acusações.

    23
    A Comissão também se refere à jurisprudência relativa ao alcance do dever de fundamentação das decisões tomadas ao abrigo do artigo 85.° do Tratado no que respeita à definição do mercado relevante. Cita, em especial, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão (T‑29/92, Colect., p. II‑289, n.° 74), no qual o Tribunal declarou que a definição do mercado em causa não tem a mesma função consoante se trate de aplicar o artigo 85.° ou o artigo 86.° do Tratado CE (actual artigo 82.° CE).

    24
    A Comissão sustenta que esta jurisprudência é aplicável no presente caso e observa que se limitou a fundamentar a Decisão, em matéria de definição do mercado relevante, na medida que lhe pareceu necessária para permitir ao tribunal comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da Decisão, tendo em conta que a recorrente, durante o procedimento administrativo, não tinha levantado objecções quanto a este aspecto. Invoca neste contexto a jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais comunitários, segundo a qual a fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, fundada. O carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso, designadamente, do conteúdo do acto em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários possam ter em obter explicações (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colect., p. I‑723; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Sarrió/Comissão, T‑334/94, Colect., p. II‑1439, n.° 341, e de 14 de Maio de 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, T‑354/94, Colect., p. II‑2111, n.° 56). Poder‑se‑ia ver pela leitura da resposta da recorrente à comunicação das acusações que ela não contestou nem a definição do mercado relevante apresentada pela Comissão nos pontos 3 a 6 da comunicação das acusações nem a apreciação do efeito do acordo no comércio entre Estados‑Membros (ponto 55 da comunicação das acusações).

    Apreciação do Tribunal

    25
    No quadro deste primeiro fundamento, a recorrente critica a recorrente por ter adoptado uma definição errada e incompleta do mercado em causa. Invoca este fundamento sob um duplo prisma. Por um lado, criticando o modo como a Comissão definiu o mercado em causa, a recorrente invoca erro na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado aos factos da causa. Por outro, sustenta que a Comissão infringiu o artigo 190.° do Tratado, por haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo da Decisão.

    A – Sobre o argumento de erro na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado por falta de uma definição suficiente do mercado relevante

    26
    A recorrente critica a Comissão por ter adoptado a Decisão sem ter examinado previamente o mercado relevante no presente caso. Considera que, se esse exame tivesse sido feito, a Comissão teria podido avaliar correctamente as diferenças existentes entre os diversos tipos de serviços prestados pelas empresas que operam nas diferentes rotas marítimas que ligam a Grécia à Itália. Este primeiro aspecto do fundamento põe a questão de saber qual o papel que deve ser reconhecido à definição do mercado relevante quando a Comissão aplica o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado para sancionar um acordo entre empresas como o ora em causa.

    27
    Decorre da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que a definição do mercado em causa não tem a mesma função consoante se trate de aplicar o artigo 85.° ou o artigo 86.° do Tratado. No âmbito da aplicação do artigo 86.°, a definição adequada do mercado em causa é condição necessária e prévia a qualquer julgamento sobre um comportamento pretensamente anticoncorrencial (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão, T‑68/89, T‑77/89 e T‑78/89 (Colect., p. II‑1403, n.° 159), uma vez que, antes de julgar provada a existência de um abuso de posição dominante, é necessário estabelecer a existência de uma posição dominante num dado mercado, o que pressupõe que este mercado tenha sido previamente delimitado. No âmbito da aplicação do artigo 85.°, é para apurar se o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa é susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros e tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum que é necessário definir o mercado em causa. É por este motivo que, no âmbito da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, as críticas à definição do mercado feita pela Comissão não podem ter uma dimensão autónoma relativamente às que dizem respeito à afectação do comércio entre Estados‑Membros e à ofensa à concorrência (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância SPO e o./Comissão, já referido, n.° 75, e de 14 de Maio de 1998, Enso Española/Comissão, T‑348/94, Colect., p. II‑1875, n.° 232). Também já foi declarado pelo Tribunal que a contestação da definição do mercado relevante é inoperante, se a Comissão tiver concluído correctamente, com base nos documentos referidos na decisão impugnada, que o acordo em causa falseava a concorrência e era susceptível de afectar de modo sensível o comércio entre os Estados‑Membros (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95, T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 1094).

    28
    Nos considerandos 142 e 143 da Decisão, a Comissão explicou por que motivos o acordo em questão falseava a concorrência e era susceptível de afectar, de modo sensível, o comércio entre Estados‑Membros. A Decisão indica no considerando 142 que os efeitos sobre a concorrência do acordo em causa estão provados porque o seu objectivo consistia em impor preços comuns, restringindo assim a possibilidade das partes de actuarem de forma independente no mercado. Quanto aos efeitos do acordo no comércio entre Estados‑Membros, a Comissão explica, no considerando 143 da Decisão, que o acordo visava os serviços de ferry roll‑on/roll‑off entre a Grécia e a Itália nas rotas marítimas que assumiram ainda maior importância em 1992 quando o início da guerra na ex‑Jugoslávia fechou efectivamente as rotas terrestres às importações e exportações entre a Grécia e os outros Estados da União Europeia. Precisa que, em 1993, 1 316 003 passageiros e 213 839 veículos utilitários foram transportados nas linhas que ligam a Grécia à Itália e que, destes totais, 49% e 38% foram transportados através da rota Patras – Ancona, 35% e 38% na rota Patras – Brindisi e 10% e 19% na rota Patras – Bari. Acrescenta que «[q]ualquer acordo que afecte a procura de serviços entre dois Estados‑Membros (tal como um acordo que fixe os níveis de preços entre os principais prestadores desse serviço) é susceptível de desviar a procura no âmbito do grupo, das empresas implicadas no acordo, mas também das empresas fora deste grupo e, por conseguinte, de alterar os fluxos de comércio entre Estados‑Membros no que se refere a esse serviço».

    29
    Não tendo estas afirmações sido contestadas, a Comissão concluiu correctamente, com base nos documentos referidos na Decisão, que o acordo em causa falseava a concorrência e era susceptível de afectar de modo sensível o comércio entre Estados‑Membros. À luz da jurisprudência acima referida, a contestação da definição do mercado relevante não procede dado que não pode levar a concluir que os pressupostos de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado não estão reunidos.

    30
    O que não impede, como foi demonstrado pela recorrente, que críticas à definição do mercado em causa adoptada pela Comissão possam visar outros elementos próprios à aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, como o alcance do acordo em causa, o seu carácter único ou global e a medida da participação individual de cada uma das empresas envolvidas. É certo que estes elementos não são «pressupostos de aplicação» do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, expressamente previstos pela letra deste artigo, tais como a existência de um «acordo» entre empresas, o «afectar do comércio entre Estados‑Membros» ou o «atentado à concorrência». Ora, estes são elementos intimamente associados ao princípio da responsabilidade pessoal na prática de infracções colectivas, expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 78), bem como a princípios gerais de direito como os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

    31
    Ora, como a recorrente sublinhou, os riscos inerentes ao facto de a Comissão imputar a uma empresa a participação em infracções complexas sem definir precisamente o mercado relevante não são despiciendos. Essa falta de precisão pode com efeito acarretar importantes consequências nas relações entre os terceiros e as empresas destinatárias de uma decisão que sanciona um acordo. Com efeito, é possível que, apoiando‑se no facto de a Decisão ter julgado provada a existência de um acordo geral sobre os preços, clientes das empresas sancionadas tentem obter reparação dos danos provocados pelo facto de terem tido que pagar, durante o período em causa, serviços de transporte a preços mais elevados do que os preços concorrenciais.

    32
    É, pois, desejável que a Comissão, quando adopta uma decisão que julgue provada a participação de uma empresa numa infracção complexa, colectiva e ininterrupta, como é frequentemente o caso dos cartéis, além da verificação dos pressupostos específicos de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, tome em consideração que, se essa decisão implicar a responsabilidade pessoal de cada um dos seus destinatários, é unicamente pela sua participação comprovada nos comportamentos colectivos sancionados e correctamente delimitados. Sendo uma decisão deste tipo susceptível de engendrar consequências importantes para as relações das empresas envolvidas não só com a administração mas também com terceiros, a Comissão deve analisar qual ou quais os mercados em causa e identificá‑los nos fundamentos da decisão que sancione uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado de modo suficientemente preciso, a fim de apreender as condições de funcionamento do mercado no qual a concorrência está falseada, respondendo simultaneamente aos imperativos essenciais de segurança jurídica.

    33
    Quanto a este aspecto, saliente‑se que, no seu acórdão SIV e o./Comissão, já referido (n.° 159), o Tribunal rejeitou o argumento da Comissão de que, sendo as provas escritas dos acordos em causa claras e explícitas, tornavam totalmente supérfluo qualquer tipo de inquérito sobre a estrutura do mercado. O Tribunal considerou, ao invés, que «a definição adequada do mercado em causa é condição necessária e prévia a qualquer julgamento que incida sobre um comportamento pretensamente anticoncorrencial». A importância deste exame já tinha sido realçada pelo advogado‑geral M. Darmon nas suas conclusões no processo em que foi proferido acórdão em 27 de Janeiro de 1987, Verband der Sachversicherer/Comissão (45/85, Colect., p. 405, n.° 10), em que defendeu o seguinte:

    «[A] reunião [das] três condições [da proibição prevista no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado num determinado caso] deve ser examinada ‘em relação com o enquadramento de facto’ em que se insere o acordo, a decisão de associação ou a prática concertada (5/69, Voelk, Recueil 1969, p. 295, n.° 7). A análise do mercado a ter em consideração, para efeitos da aplicação ao caso concreto das disposições do n.° 1 do artigo 85.°, assume, dadas as suas características, o carácter de uma questão preliminar necessária.»

    34
    Finalmente, a própria Comissão sublinha a importância desse exame na sua Comunicação relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO 1997, C 372, p. 5), segundo a qual:

    «A presente comunicação tem por objecto fornecer orientações quanto à forma como a Comissão aplica os conceitos de mercado geográfico relevante e de mercado de produto no quadro do seu controlo de aplicação do direito comunitário da concorrência [...] A definição de mercado constitui um instrumento para identificar e definir os limites da concorrência entre as empresas. Permite estabelecer o enquadramento no âmbito do qual a Comissão aplica a política de concorrência. O principal objecto da definição de mercado consiste em identificar de uma forma sistemática os condicionalismos concorrenciais que as empresas em causa têm de enfrentar. O objectivo de definir um mercado tanto em função do seu produto como em função da sua dimensão geográfica é o de identificar os concorrentes efectivos das empresas em causa susceptíveis de restringir o seu comportamento e de impedi‑las de actuar independentemente de uma pressão concorrencial efectiva. É nesta óptica que a definição de mercado permite subsequentemente calcular as quotas de mercado, o que representa uma informação profícua em relação ao poder de mercado para apreciar a existência de uma posição dominante ou para efeitos de aplicação do artigo 85.°»

    35
    A recorrente sustenta que, como uma definição errada do mercado de referência afecta a atribuição de responsabilidades às empresas envolvidas, esse erro constitui uma falta grave que fere necessariamente a validade da Decisão.

    36
    É certo que, como salienta a recorrente, um erro na atribuição das responsabilidades pode ter a sua origem numa definição insuficiente e confusa do mercado em causa, quer dizer, resultar da falta de um exame suficiente da questão. O risco principal decorrente de uma definição insuficiente do mercado em causa seria o de a Comissão cometer erros tanto na compreensão da natureza e da medida precisas da infracção ou do acordo em causa como, por ricochete, na atribuição das responsabilidades individuais às empresas envolvidas. O Tribunal considera, porém, que a incidência destes erros na legalidade de uma decisão e na sua eventual anulação deve ser apreciada caso a caso.

    37
    No presente caso, a recorrente sustenta que a contradição entre os fundamentos e o dispositivo da Decisão levou a Comissão a cometer um erro de atribuição da responsabilidade a seu respeito, julgando‑a responsável de um acordo global relativo tanto ao serviço de transporte de frete e de veículos utilitários como ao transporte de passageiros, e isto não só em relação à única linha que explora mas também em relação a todas as rotas servidas em moldes diversos pelas outras empresas destinatárias da Decisão.

    38
    A Decisão não imputa, porém, à recorrente a responsabilidade de um acordo global nas três rotas que ligam a Grécia à Itália.

    39
    Com efeito, importa ter presente que, na sua letra, a Decisão indica que a Comissão sancionou neste caso duas infracções: o n.° 1 do artigo 1.° visa um acordo sobre os preços de diversos serviços de transporte (veículos utilitários, passageiros, veículos de passageiros, etc.) prestados pelos ferries roll‑on/roll‑off entre Patras e Ancona; o n.° 2 do mesmo artigo refere‑se a um acordo sobre os preços de transporte dos veículos utilitários a aplicar nas linhas de Patras a Bari e a Brindisi.

    40
    Na primeira infracção, que se teria prolongado de Julho de 1987 a Julho de 1994, só teriam participado empresas que operavam na rota Patras – Ancona. Estas seriam a Minoan, a Anek, a Karageorgis, a Marlines e a Strintzis. Em contrapartida, na segunda infracção, a respeitante às rotas de Patras a Bari e a Brindisi e que se teria prolongado de Dezembro de 1989 a Julho de 1994, teriam participado três empresas que operam nessas rotas (a Adriatica, a Ventouris Ferries e a Strintzis) mas também três outras empresas que não operam nessas rotas (a Minoan, a Anek e a Karageorgis). Note‑se que a Comissão não considerou que a inversa era verdadeira, isto é, que as empresas que exploravam as rotas do Sul (de Patras a Bari e a Brindisi) tinham participado num acordo com as empresas que operavam nas rotas do Norte (de Patras a Ancona) sobre os preços aplicáveis nestas últimas rotas nas quais não têm actividade.

    41
    A Comissão considera que a Decisão não visa duas infracções distintas, mas uma só e a mesma infracção ininterrupta. Sustenta que o artigo 1.° da Decisão deve ser entendido à luz dos fundamentos da Decisão e alega que estes se referem sempre a um acordo único nas três rotas (Ancona‑Bari‑Brindisi‑Patras) consideradas como constituindo um único mercado relevante. Cita designadamente o considerando 144 in fine da Decisão no qual realçou que:

    «Com base no que precede, a Comissão considera que a Minoan, a Anek, a Karageorgis, a Marlines e a Strintzis participaram num acordo contrário ao disposto no artigo 85.° do Tratado CE, chegando a acordo quanto aos preços que serão aplicados nos serviços de ferry roll‑on/roll‑off entre Patras e Ancona. A Comissão considera igualmente que a Minoan, a Anek, a Karageorgis, a Strintzis, a Ventouris Ferries e a Adriatica chegaram a acordo quanto aos níveis das tarifas relativas aos [veículos utilitários] a serem aplicadas nas rotas entre Patras e Bari/Brindisi. Estes acordos fazem parte de um sistema de colusão mais amplo quanto à fixação de tarifas relativas aos serviços de ferry entre a Itália e a Grécia. Por conseguinte, não devem ser consideradas infracções distintas, mas aspectos de uma única infracção ininterrupta.»

    42
    É incontestável que o dispositivo da Decisão e o considerando 144 desta não reflectem a mesma ideia, uma vez que o dispositivo não confirma a existência de uma infracção única.

    43
    Ora, há que ter presente que é no dispositivo das decisões que a Comissão indica qual a natureza e a medida das infracções que sanciona. Realce‑se que, em princípio, precisamente em matéria de alcance e natureza das infracções sancionadas, é o dispositivo e não a fundamentação que prevalece. Só em caso de falta de clareza dos termos utilizados no dispositivo é que este deve ser interpretado recorrendo à fundamentação da decisão. Como o Tribunal de Justiça já julgou, para definir as pessoas que são objecto de uma decisão que declara verificada uma infracção, deve‑se considerar a parte decisória da mesma, quando esta não suscita dúvidas (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 315).

    44
    No presente caso, a letra do dispositivo da Decisão não apresenta qualquer ambiguidade sendo, ao invés, clara e precisa. Deduz‑se claramente deste que a Comissão considerou provados, por um lado, um acordo entre as companhias que operam na rota do Norte (Patras‑Ancona) sobre os preços aplicáveis nessa rota e, por outro, um acordo entre todas as empresas visadas pela Decisão (com excepção da Marlines) sobre os preços de um dos serviços de transporte prestados nas linhas do Sul (Patras – Bari e Patras – Brindisi), o dos veículos utilitários. Acresce que não só não é feita qualquer referência no dispositivo da Decisão ao carácter único da infracção mas, mais do que isso, o dispositivo é particularmente preciso na descrição das infracções sancionadas. Com efeito, por um lado, o artigo 1.° da Decisão subdivide‑se em dois números que visam empresas distintas e, por outro, relativamente ao grupo de empresas a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da Decisão, o dispositivo precisa que a violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado consiste no facto de essas empresas terem acordado os níveis das tarifas aplicáveis aos veículos utilitários e, portanto, excluindo os preços para os passageiros e isto unicamente nas rotas Patras‑Bari e Patras‑Brindisi. De onde se conclui que os dois números do artigo 1.° da Decisão se referem a infracções distintas por dois motivos: visam empresas diferentes e têm um alcance ou uma intensidade diferente.

    45
    Não sendo o dispositivo da Decisão ambíguo, na apreciação dos diferentes fundamentos invocados no presente processo, há que considerar que o que a Comissão julgou provado e sancionou não foi uma infracção única respeitante a todas as rotas, mas sim duas infracções distintas, uma respeitante à rota do Norte (artigo 1.°, n.° 1) e outra respeitante às rotas do Sul (artigo 1.°, n.° 2). Relativamente à recorrente, resulta claramente da Decisão que esta não lhe imputa outras responsabilidades além das decorrentes da infracção a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da Decisão.

    46
    Tendo em conta quanto precede, esta primeira parte do primeiro fundamento não procede. A eventual incidência da contradição entre a fundamentação e o dispositivo da Decisão quanto ao modo como a Comissão avaliou a responsabilidade da recorrente deve ser analisada, se necessário for, no quadro do exame dos fundamentos com que a recorrente contesta a prova e a qualificação jurídica do acordo a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da Decisão. A incidência dessa contradição no modo como a recorrente foi sancionada pecuniariamente será apreciada no quadro do exame do quinto fundamento respeitante à coima.

    B – Sobre o argumento da violação do dever de fundamentação em matéria de delimitação do mercado relevante

    47
    Conclui‑se de jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, fundada. O carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso, designadamente, do conteúdo do acto em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas possam ter em obter explicações (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T‑38/92, Colect., p. II‑211, n.° 26, e de 14 de Maio de 1998, Gruber + Weber/Comissão, T‑310/94, Colect., p. II‑1043, n.° 209).

    48
    No presente caso, os considerandos 3, 5 e 144 da Decisão referem‑se ao modo como a Comissão pretendia delimitar os mercados em causa. No considerando 3 da Decisão, afirma‑se que «[o] mercado relevante é o da prestação de serviços de ferry roll‑on/roll‑off entre a Grécia e a Itália». No considerando 5 da Decisão, a Comissão precisa que, para efeitos do presente processo, «não considera necessário examinar aprofundadamente o grau de substituibilidade entre estas rotas, dado que as práticas em questão no âmbito do presente processo abrangerem as três principais rotas durante, pelo menos, uma parte do período em causa». No considerando 144, a Decisão assinala que os acordos respectivos sobre as três rotas «fazem parte de um sistema de colusão mais amplo quanto à fixação de tarifas relativas aos serviços de ferry entre a Itália e a Grécia», circunstância esta que levou a Comissão a considerá‑los como «aspectos de uma única infracção ininterrupta». Da leitura do conjunto destes considerandos conclui‑se que a recorrente podia compreender que eram efectivamente todas as rotas que ligavam a Grécia à Itália que eram consideradas pela Comissão como formando um único mercado.

    49
    Ora, não oferece dúvidas que o conjunto da Decisão permitiu à recorrente identificar e invocar, com razão, falta de coerência entre estas passagens da fundamentação e o dispositivo. Já foi declarado que o dispositivo da Decisão era claro e preciso, o que permitiu à recorrente compreender o alcance exacto da Decisão, que sanciona dois acordos distintos e, portanto, tentar demonstrar que a Comissão a tinha penalizado ao calcular as coimas a partir da ideia que se tratava de uma infracção única.

    50
    De onde se conclui que a recorrente pôde contestar a legalidade da Decisão e que o Tribunal pôde exercer eficazmente a sua fiscalização da legalidade.

    51
    Por último, os elementos de prova de que a Comissão se serviu para demonstrar a participação da recorrente no acordo sancionado, isto é, o acordo sobre os preços aplicáveis aos veículos utilitários na rota Patras – Brindisi, estão claramente identificados e são claramente analisados nos considerandos 122 a 126. Além disso, os argumentos da recorrente são identificados e examinados nos considerandos 56, 57, 75, 80, 87, 92 e 96 da Decisão.

    52
    Nestas circunstâncias, a recorrente não pode sustentar que a insuficiência de fundamentação da Decisão a impediu de a contestar no Tribunal com pleno conhecimento de causa.

    53
    Esta segunda parte do primeiro fundamento também não merece, portanto, acolhimento. O primeiro fundamento improcede, pois, na íntegra.

    Quanto ao segundo fundamento, consistente na falta de prova da participação da recorrente no acordo sobre os níveis de preços a aplicar ao transporte de veículos utilitários na linha Brindisi – Patras

    Sobre a primeira parte do fundamento, baseada em erro de apreciação dos documentos com base nos quais foi incriminada e em erro na imputação da infracção

    – Argumentos das partes

    54
    A recorrente admite que o seu representante na Grécia esteve presente nas duas reuniões de empresas que operavam nas rotas marítimas entre a Grécia e a Itália realizadas em 25 de Outubro de 1990 e em 24 de Novembro de 1993. Sustenta, porém, que não participou na colusão que lhe é imputada, porque nem no decurso dessas reuniões nem em qualquer outro momento se associou a acordos sobre preços com empresas concorrentes. Alega que sempre manteve a sua independência comercial, que também transpareceria da diferença entre as condições por ela aplicadas à prestação do serviço em causa e as condições aplicadas pelos seus concorrentes gregos, que aplicariam uma política «insensata» de descontos, de reduções e de prazos para pagamento que lhes permitiu conquistar uma clientela importante.

    55
    Contesta a força probatória dos documentos utilizados contra ela na Decisão (v. considerando 117), ou sejam, os faxes da Strintzis de 8 de Dezembro de 1989, de 5 de Setembro de 1990 e de 30 de Outubro de 1990; a carta da Minoan de 2 de Novembro de 1990; o fax enviado à Anek em 22 de Outubro de 1991; o documento da Minoan de 25 de Fevereiro de 1992, o telex da Minoan de 7 de Janeiro de 1993 e o telex da European Trust Agency (a seguir «ETA») de 24 de Novembro de 1993.

    56
    A recorrente alega que resulta do inquérito da Comissão que existia desde 1987 uma coordenação dos preços entre a Minoan, a Anek, a Strintzis, a Karageorgis e a Marlines a respeito das tarifas aplicáveis ao transporte de passageiros e de veículos utilitários na rota Patras – Ancona e que, a partir de 1989‑1990, estas mesmas sociedades começaram igualmente a interessar‑se pelas rotas Patras – Bari e Patras – Brindisi, e isto «a fim de disporem de uma base de cálculo segura e certa para estabelecerem a diferenciação em relação a cada categoria em função da distância em milhas».

    57
    Observa que a primeira prova apresentada pela Comissão da intenção das companhias da rota Patras – Ancona de estabelecerem contacto com os operadores das rotas Patras – Bari e Brindisi – Patras, isto é, o fax enviado em 8 de Dezembro de 1989 pela Strintzis à Anek, à Minoan, à Karageorgis e à companhia HLM, não faz qualquer referência, mesmo indirecta, à recorrente.

    58
    A recorrente evoca, a seguir, a reunião que se realizou entre os diferentes operadores em 25 de Outubro de 1990. Alega que tinha decidido aumentar os seus preços e modificar certas condições comerciais desde Novembro de 1990, muito antes dessa reunião ter tido lugar. Considera que, tendo os aumentos das tarifas sido já decididos previamente, como foi reconhecido pela Comissão no considerando 18 da Decisão, a afirmação de que as partes se puseram de acordo sobre o aumento das tarifas nesta reunião é falsa.

    59
    Sustenta que o facto de o seu representante local ter participado nessa reunião não pode ser interpretado como prova do facto de que ela teria concluído ou aderido a um acordo de fixação dos preços com os seus concorrentes. Sublinha que o seu representante não tinha qualquer poder de decisão e que não podia vinculá‑la. Alega, a seguir, que embora não esteja sujeito a nenhuma regra formal, o conceito de acordo exige que estejam presentes elementos que, neste caso, não se verificam, tais como a existência de um concurso de vontades entre os participantes que se cristalize em torno do mesmo objectivo ilícito, constituído neste caso, segundo a Comissão, pela fixação de níveis de preços comuns. Nestas circunstâncias, se é verdade que a recorrente informou os seus concorrentes sobre a política de preços que pretendia levar a cabo comunicando‑lhes as tarifas e várias modificações de natureza secundária (supressão das reduções nos bilhetes de ida e volta e supressão da gratuitidade das refeições para os motoristas de camiões), que tinha decidido de modo independente, não estaria, no entanto, associada a um acordo contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, porque nada no seu comportamento permitiria detectar uma vontade de coordenação das políticas comerciais através da fixação de preços comuns.

    60
    A recorrente faz notar que, na correspondência trocada entre as empresas em causa, o seu nome só aparecia em dois dos numerosos documentos recolhidos no decurso da instrução do processo.

    61
    Relativamente ao primeiro documento, um fax datado de 30 de Outubro de 1990, no qual a Strintzis pedia designadamente à recorrente que confirmasse o seu acordo em relação às tarifas acordadas – na sequência de uma reunião na qual a recorrente reconheceu imediatamente ter participado – e do qual constavam nomeadamente as tarifas que deveriam entrar em vigor a partir de 5 de Novembro de 1990, a recorrente invoca a falta de qualquer documento posterior a este fax que comprove a sua aprovação desse acordo. Não poderia, portanto, ser acusada de ter aderido a um qualquer acordo pelo mero facto de ter participado numa reunião e, por conseguinte, não teria tido que confirmar o que quer que fosse. O facto de as tarifas que entraram em vigor corresponderem às que figuravam no referido fax não provariam de modo nenhum uma qualquer adesão a um acordo, visto que a recorrente fixou essas tarifas de modo independente antes dessa reunião. Do mesmo modo, o facto de as datas de entrada em vigor das tarifas serem idênticas (5 de Novembro de 1990) não deveria surpreender, visto que, regra geral, as tarifas para o ano seguinte começavam a vigorar no final do Outono.

    62
    A propósito do segundo documento, um telex enviado em 24 de Novembro de 1993 pela ETA à Minoan, a recorrente precisa que se trata de uma comunicação interna através da qual uma sociedade‑mãe, a Minoan, é informada pelo seu agente, a ETA, que, durante uma reunião realizada em 24 de Novembro de 1993, na qual a recorrente reconheceu ter participado, várias companhias chegaram a acordo sobre as tarifas a aplicar a partir de 16 de Dezembro de 1993. Este documento mencionaria a recorrente, precisando que esta última – juntamente com outras companhias nominalmente citadas – tinha anunciado que pretendia proceder a aumentos de preços mais modestos (entre 5% e 10%) do que os previstos pela Minoan, na ordem dos 15%: A recorrente sustenta que a menção do seu nome decorre de um erro, visto que ela não teria previsto em nenhum caso um aumento de preços para o ano de 1994, porque tinha de contrabalançar os efeitos da introdução do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), como o demonstraria o facto de ter posteriormente mantido as suas tarifas ao mesmo nível (v. o considerando 125 da Decisão).

    63
    A recorrente sublinha ainda que este documento se refere a um acordo precedente ao qual o novo acordo viria substituir‑se sem precisar, no entanto, a que período e a que empresas era suposto aplicar‑se. Sustenta que a menção de «catorze companhias» não serve para a pôr em causa uma vez que, atendendo ao grande número de operadores de ferries entre a Grécia e a Itália, o número de participantes nessa reunião podia ter sido francamente mais alto. Finalmente, como este documento foi redigido por e endereçado a terceiros e só mencionava a recorrente para assinalar a sua divergência de opinião em relação à defendida pela companhia à qual pertencia o autor do documento, não poderia constituir uma prova irrefutável da adesão da recorrente a um acordo sobre tarifas a aplicar no ano de 1994.

    64
    A recorrente destaca, a seguir, dois elementos que confirmariam estas considerações. Por um lado, o telex de 1 de Dezembro de 1993 (junto como documento n.° 24 à petição de recurso), através do qual a sua direcção comercial, respondendo ao relatório da reunião feito pelo seu representante local, teria explicitamente recusado aderir ao acordo proposto pelos armadores gregos. Para a recorrente, este documento constitui incontestavelmente um indício claro e irrefutável de um distanciamento de qualquer forma de colusão e de afirmação da sua independência comercial, capaz de pôr em causa a eventual força probatória do fax da ETA. Por outro lado, a decisão de não aplicar qualquer aumento de tarifas em 1994 teria sido previamente confirmada numa chamada telefónica feita pela recorrente ao director da ETA, o Sr. Sfinias, organizador da reunião, e teria sido concretamente aplicada, como foi reconhecido pela Comissão no considerando 125 da Decisão.

    65
    A recorrente refere‑se ainda à força probatória atribuída à sua participação na reunião de 24 de Novembro de 1993 e alega que participou nessa reunião tendo unicamente como objectivo informar‑se sobre a atitude dos operadores gregos em relação ao IVA comunitário recentemente instituído. A recorrente teria considerado imperativo saber se a intenção dos armadores gregos era a de aplicarem a regulamentação ou, ao contrário, de a esquivar, posto que, neste último caso, a recorrente teria sofrido um prejuízo a nível comercial.

    66
    Admite que, no decurso desta segunda reunião, as discussões incidiram designadamente sobre as tarifas a aplicar ao transporte de veículos utilitários, incluindo os da rota Brindisi – Patras. Recorda, porém, que recusou aplicar as tarifas acordadas pelos outros operadores e que, ao contrário, decidiu manter as suas tarifas ao mesmo nível, como se poderia ver pelo referido telex de 1 de Dezembro de 1993.

    67
    A recorrente invoca a falta de qualquer elemento que comprove que teve outros contactos com os operadores concorrentes antes da reunião de 25 de Outubro de 1990, durante o período entre as duas reuniões em causa ou no período subsequente à segunda reunião.

    68
    Precisa, depois, que nem o fax de 8 de Dezembro de 1989 nem o telex de 5 de Setembro de 1990 da Strintzis lhe foram dirigidos ou a mencionavam explícita ou implicitamente.

    69
    Relativamente à carta da Minoan de 2 de Novembro de 1990, ao telex da Karageorgis de 22 de Outubro de 1991, ao documento da Minoan de 25 de Fevereiro de 1992 e ao telex da Minoan de 7 de Janeiro de 1993, a recorrente considera que se deduz claramente da comunicação das acusações que, ao contrário do que afirma a Comissão, estes documentos não são pertinentes para prova dos factos que lhe são imputados.

    70
    Sobre a carta da Minoan de 2 de Novembro de 1990, subsequente à reunião de 25 de Outubro de 1990, a recorrente afirma que a declaração dela constante e reproduzida na Decisão (considerando 20) segundo a qual «estes preços foram acordados pelas empresas para todas as rotas entre a Grécia e a Itália» deve ser situada no seu contexto. Alega que esta carta não lhe diz respeito, porque se limitou a comunicar decisões já por si tomadas, que eram irrevogáveis, e que não aprovou nem fez aprovar nada.

    71
    A propósito do documento da Minoan de 25 de Fevereiro de 1992 a que se refere o considerando 28 da Decisão, a recorrente sublinha que este só menciona nominalmente a Ventouris Ferries e só diz respeito, em termos expressos e precisos, às rotas de Ortona, Bari e Ancona, sem fazer a mais pequena alusão, mesmo implícita, à recorrente ou à rota de Brindisi. Este documento não poderia, portanto, servir de prova contra ela.

    72
    Quanto ao telex de 7 de Janeiro de 1993, enviado pela Minoan à Strintzis, à Anek e à Karageorgis e que evoca uma proposta de ajustamento das tarifas «veículos» nas rotas entre a Grécia e a Itália, a recorrente afirma que o nexo com as suas actividades é manifestamente inexistente, porque a rota Brindisi – Patras não é citada nem uma única vez nesse telex.

    73
    Finalmente, acerca do telex enviado em 22 de Outubro de 1991 pela Karageorgis, pela Minoan e pela Strintzis à Anek (considerando 22 da Decisão), a recorrente sublinha que este foi enviado à Anek para lamentar o facto de esta não ter aumentado as suas tarifas na linha Patras – Trieste. Ora, se acessoriamente também se referia nesse telex um acordo entre onze companhias, nem o período durante o qual esse acordo deveria produzir efeitos nem o nome das companhias envolvidas nesse acordo foram especificados, quando mais de onze companhias asseguravam, nessa altura, a travessia entre a Grécia e a Itália. A recorrente sustenta que a conclusão da Comissão de que o telex em causa se referia ao acordo concluído entre as companhias gregas na reunião de 25 de Outubro de 1990 não é corroborado por nenhuma prova.

    74
    A recorrente contesta, além do mais, o facto de a Comissão lhe imputar a participação num acordo cujo objecto era a fixação de tarifas comuns, quando não provou que as suas tarifas concordavam com as dos seus concorrentes que participavam no presumível acordo. Ora, bastaria ter presente que o anexo ao fax de 30 de Outubro de 1990 – que, segundo a Comissão, comprovaria a existência do acordo e condenaria o seu conteúdo – indica, relativamente à recorrente, preços que em nada coincidem com os dos seus concorrentes HML e Medline, constantes desse mesmo documento. Estas diferenças de preços seriam aliás reconhecidas pela Decisão, no considerando 124, no qual a Comissão precisa:

    «[...] são igualmente referidas no fax da Strintzis diferenças entre os preços da Adriatica e dos operadores gregos da mesma rota».

    75
    Tendo em conta quanto precede, a recorrente conclui que a Comissão não provou a sua adesão a um acordo relativo à fixação de tarifas comuns. Ora, alega a recorrente, como nestas condições a concordância das tarifas ou, eventualmente a sua adaptação, não constituem um «efeito» do acordo mas o «objecto» deste, sem prova deste elemento necessário à aplicação do artigo 85.° do Tratado, a Decisão é destituída de qualquer fundamento susceptível de justificar a sua condenação ou a imposição de uma coima.

    76
    A recorrente sublinha que a sua participação em duas reuniões sem qualquer objectivo contrário ao direito da concorrência, não seguida de qualquer comportamento de execução e contrariada pelas decisões comerciais adoptadas pela companhia, não pode bastar para comprovar a sua culpabilidade.

    77
    Acrescenta que a sua situação é idêntica à da empresa Part Cartón no «processo do cartão» no qual foi proferido o acórdão Sarrió/Comissão, já referido, acórdão este em que o Tribunal admitiu, pela primeira vez, com razão, que a mera participação numa reunião pode, mesmo sem um distanciamento expresso, não constituir prova suficiente da participação de uma empresa numa violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

    78
    A recorrente conclui daí que não pode ser‑lhe imputada uma participação num acordo com armadores gregos sobre tarifas comuns para o transporte de veículos utilitários entre a Grécia e a Itália e que a Decisão deve ser integralmente anulada na parte que lhe diz respeito.

    79
    A Comissão faz notar liminarmente que parece resultar das alegações supra referidas que a recorrente pretende contestar os factos julgados provados pela Decisão e alega que, se for esse o caso, o Tribunal deverá necessariamente proceder a uma revisão da coima que lhe foi aplicada, para a aumentar, porque, como foi dito no considerando 169 da Decisão, foi concedida à recorrente uma redução de 20% da coima pelo facto de ela não ter contestado os factos descritos na comunicação das acusações.

    80
    A Comissão contesta o argumento principal da recorrente de que não se pode legitimamente falar de concurso de vontades entre as empresas em causa porque os aumentos de tarifas foram decididos numa data anterior à reunião de 25 de Outubro de 1990.

    81
    Sustenta, em primeiro lugar, que a recorrente não pode negar que a realização, nas reuniões entre as companhias de navegação, de iniciativas de preços e de trocas de informações sobre as diferentes tarifas durante vários anos são expressão de uma vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada, o que, segundo a jurisprudência, constitui um acordo na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect., p. 447, n.° 112, e de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 86).

    82
    Quanto à inexistência de um concurso de vontades, a Comissão afirma que foi inequivocamente apurado que empresas que operavam na rota de Ancona pediram às empresas que operavam nas rotas de Bari e de Brindisi a fixação de tarifas de comum acordo (v. o telex de 5 de Setembro de 1990).

    83
    A Comissão refere‑se a seguir aos elementos de prova considerados na Decisão e baseados, nomeadamente, em menções explícitas da recorrente em certos documentos. Sustenta que o fax da Strintzis de 30 de Outubro de 1990 constitui um indício inequívoco da conclusão de um acordo numa data anterior à reunião e do facto que a recorrente tinha manifestado a sua vontade de fixar as tarifas de comum acordo com os seus concorrentes. Afirma que não é relevante que o fax de 24 de Novembro de 1993 enviado pela ETA à Minoan não tenha sido endereçado à recorrente, visto que, tendo sido redigido pelo organizador da reunião, a ETA, constitui uma prova evidente dos resultados dessa reunião de 24 de Novembro de 1993. Considera que é correcta a atribuição de uma força probatória limitada à nota interna da Adriatica de 1 de Dezembro de 1993, porque, caso contrário, seria fácil, para uma empresa que tivesse participado num acordo, subtrair‑se à sua responsabilidade, apresentando documentos internos destinados a provar que se dissociava do conteúdo desse acordo.

    84
    A respeito do argumento baseado em erro na imputação à recorrente dos comportamentos referidos na Decisão por esta só ter participado em duas reuniões, a Comissão sustenta que teve razão ao considerar como um indício inequívoco da participação da recorrente no acordo essa participação da recorrente nas duas reuniões, dado que «a regularidade da presença de uma empresa nas reuniões entre produtores não afecta a sua participação na infracção, mas o seu grau de participação» (acórdão PVC II, n.° 939).

    85
    Finalmente, quanto à pretensa falta de provas de contactos entre as companhias que operavam respectivamente nas rotas de Patras a Ancona e de Patras a Bari ou a Brindisi, a Comissão afirma que a existência desses contactos depois da reunião de 25 de Outubro de 1990 e até 24 de Novembro de 1993 foi amplamente demonstrada na Decisão, especialmente no considerando 117, que indica quais os diferentes documentos que mostram que houve negociações e acordos constantes entre as companhias em causa.

    86
    A respeito da participação da recorrente no acordo desde 1992 e até ao início de 1993, a Comissão entende que esta deve ser julgada provada pelos motivos expostos nos considerandos 28 e 29 da Decisão, dos quais se deduz que as tarifas fixadas para 1991 foram igualmente aplicadas em 1992. Relativamente ao período anterior, a simples participação na reunião de 25 de Novembro de 1990 confirmaria que a recorrente participou no acordo destinado a fixar os preços de comum acordo. Finalmente, relativamente ao período que se seguiu à reunião de 24 de Novembro de 1993, a Comissão afirma que deduziu a participação da recorrente no acordo a contrario, como foi indicado no considerando 126 da Decisão, no qual se afirma que não há qualquer prova de que a recorrente, depois de se ter aliado ao cartel, o tenha abandonado depois de 24 de Novembro de 1993.

    87
    Por último, a Comissão contesta a pretensa falta de provas sobre o reajustamento das tarifas da recorrente às decididas pelos seus concorrentes.

    – Apreciação do Tribunal

    A – Considerações preliminares

    88
    Decorre de jurisprudência constante que, para que haja acordo, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportar no mercado de um modo determinado (nomeadamente, acórdãos Chemiefarma/Comissão, já referido, n.° 112; Van Landewyck e o./Comissão, já referido, n.° 86, e acórdão PVC II, n.os 715, 719 e 720).

    89
    Os critérios de coordenação e de cooperação formulados na jurisprudência, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar, de modo autónomo, a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Se é certo que esta exigência de autonomia não priva os operadores económicos do direito de se adaptarem inteligentemente ao comportamento efectivo ou previsível dos seus concorrentes, impede, no entanto, rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre esses operadores, que tenha por objectivo ou por efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente efectivo ou potencial quer revelar a esse concorrente o comportamento que se decidiu adoptar ou que se tenciona adoptar no mercado (acórdãos, já referidos, Suiker Unie e o./Comissão, n.os 173 e 174 e acórdão PVC II, n.° 720).

    90
    Recorde‑se que, em caso de litígio quanto à existência de uma infracção às regras da concorrência, compete à Comissão fazer prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 58).

    91
    Todavia, a partir do momento em que se demonstra que uma empresa participou em reuniões entre empresas de natureza manifestamente anticoncorrencial, incumbe a esta apresentar indícios susceptíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se verificou sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 155, e Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colect., p. I‑4539, n.° 181). Na falta de tal prova de distanciamento, o facto de a empresa não se conformar com os resultados dessas reuniões não a isenta da sua plena responsabilidade pela sua participação no acordo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 135, e Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n.° 1389).

    B – Quanto às provas incriminatórias consideradas pela Decisão como prova da infracção imputada à recorrente

    92
    Decorre do dispositivo da Decisão que a Comissão considerou que a Minoan, a Anek, a Karageorgis, a Ventouris Ferries, a Strintzis e a recorrente infringiram o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao acordarem os níveis de preços a aplicar aos veículos utilitários nas rotas de Patras a Bari e a Brindisi. No considerando 126, a Comissão precisa a sua posição a respeito da participação da recorrente na infracção ora em causa. Considera que elementos de prova sólidos indicam a existência de um acordo permanente entre os operadores em causa. A recorrente teria aderido ao cartel, pelo menos, desde 30 de Outubro de 1990, acordando em reajustar os seus preços relativos aos veículos utilitários para 1991. A Comissão considera que existem igualmente provas directas do envolvimento da recorrente no cartel em 1993 e que, durante a reunião de 24 de Novembro de 1993, a Adriatica negociou e acordou com os seus concorrentes o reajustamento dos seus preços relativos aos veículos utilitários para vigorar a partir de Dezembro de 1993. A Comissão considera, por último, perante a ausência de quaisquer elementos de prova de que a recorrente, após ter aderido ao cartel, o tenha abandonado durante esse período, que a duração da participação da recorrente no acordo se prolongou até ao mês de Julho de 1994.

    93
    Há que apreciar as provas que levaram a Comissão a esta conclusão a respeito da existência do acordo sobre a rota de Patras a Bari e a Brindisi, da adesão da recorrente a esse acordo e da duração da sua participação.

    1. Quanto à existência de um acordo sobre os preços de transporte de veículos utilitários aplicáveis nas rotas Patras – Bari e Patras – Brindisi

    94
    A Comissão afirma que ficou inequivocamente apurado que operadores de Ancona pediram aos operadores de Bari e de Brindisi que entrassem num acordo colusório para fixação em comum das tarifas. Invoca uma série de documentos que considera probatórios da existência de comportamentos proibidos pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, nos quais teriam participado tanto as companhias que operavam na rota Patras – Ancona como as que operavam nas rotas Patras – Bari e Patras – Brindisi. Tratar‑se‑ia designadamente de uma tabela de preços a aplicar nas três rotas a partir de 10 de Dezembro de 1989 (fax de 8 de Dezembro de 1989) e do telex de 24 de Novembro de 1993 que se refere à reunião realizada na mesma data e na qual teriam participado empresas que operavam nas duas rotas.

    95
    O primeiro documento é um fax enviado em 8 de Dezembro de 1989 pela Strintzis à Minoan, à Anek, à Karageorgis e à companhia Hellenic Mediterranean Lines, ao qual tinha sido anexada uma tabela de preços por rota e por categoria de veículos utilitários a aplicar a partir de 10 de Dezembro de 1989 nas três rotas em causa, isto é, Patras – Ancona, Patras – Bari e Patras – Brindisi. O autor do fax exprime‑se nos seguintes termos:

    «[...] junto segue uma fotocópia da lista de preços aplicáveis aos veículos utilitários nas linhas que ligam a Grécia à Itália, assinada igualmente pela Ventouris Ferries».

    96
    Este fax, trocado entre as companhias que operam nas diferentes rotas que ligam a Grécia à Itália, constitui, portanto, um indício claro da existência de um acordo entre as companhias interessadas para fixação dos preços aplicáveis aos veículos utilitários nas três rotas em causa. Note‑se, porém, que a recorrente não figura entre as empresas destinatárias deste primeiro fax e que, por conseguinte, a Comissão não considera este documento como uma prova da participação da recorrente no acordo. A adesão da recorrente ao acordo teria tido lugar, segundo a Comissão, em 30 de Outubro de 1990.

    97
    Corroboram a existência deste acordo outros documentos que se referem a acontecimentos ocorridos posteriormente, isto é, um telex de 5 de Setembro de 1990, um fax de 30 de Outubro de 1990, um telex de 22 de Outubro de 1991, um documento datado de 25 de Fevereiro de 1992 enviado pela ETA à Minoan, um telex de 7 de Janeiro de 1993 e um telex de 24 de Novembro de 1993.

    2. Quanto à participação da recorrente no acordo respeitante às rotas Patras – Bari e Patras – Brindisi

    98
    A recorrente admite que o seu representante na Grécia esteve presente nas duas reuniões de empresas que operam nas rotas marítimas entre a Grécia e a Itália realizadas em 25 de Outubro de 1990 e em 24 de Novembro de 1993. Sustenta, porém, que não participou na colusão que lhe é imputada, porque nem no decurso dessas reuniões nem em qualquer outro momento se associou a acordos sobre preços com empresas concorrentes.

    a) A reunião de 25 de Outubro de 1990 e o fax de 30 de Outubro de 1990

    99
    O primeiro documento que a Comissão utilizou como prova directa de que a recorrente participou na colusão com os seus concorrentes e que estava de acordo com a fixação das tarifas foi o fax enviado pela Strintzis em 30 de Outubro de 1990 a oito empresas, isto é, à recorrente, à Anek, à companhia Hellenic Mediterranean Lines, à Karageorgis, à Minoan, à Med Lines, à Strintzis e à Ventouris Ferries. O autor do fax exprime‑se nestes termos:

    «[Comunicamo‑vos] o acordo final relativo aos preços do transporte de [veículos utilitários]. Queiram dar o vosso acordo quanto ao respectivo conteúdo e sugerimos que anunciem os preços em 1 de Novembro, aplicando‑os, tal como acordado, a partir de 5 de Novembro de 1990».

    100
    A recorrente reconhece que o seu representante local foi convidado pelas companhias de Ancona a participar numa reunião em 25 de Outubro de 1990, que se realizou com a presença do conjunto dos operadores do mercado, e portanto, das companhias que operam nas linhas de Ancona, de Bari e de Brindisi. Pretende que o seu representante se limitou a tomar conhecimento das informações dadas pelas companhias presentes e a comunicar à assistência as novas tarifas que já tinha decidido aplicar e divulgar a partir de 5 de Novembro de 1990.

    101
    Saliente‑se que, como foi sublinhado pela Comissão, este comportamento que a recorrente não contesta ter assumido basta para considerar que infringiu o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, porque as empresas devem abster‑se de qualquer contacto directo ou indirecto entre si que tenha por objectivo ou por efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente efectivo ou potencial quer revelar a esse concorrente o comportamento que se decidiu adoptar ou que se tenciona adoptar no mercado (acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.os 173 e 174). De onde se conclui que comportamentos como os que a recorrente admite ter assumido cabem largamente na proibição a que se refere o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, apesar de não se ter podido provar que acedeu ao pedido de confirmação do acordo sobre as tabelas de preços comunicadas no fax de 30 de Outubro de 1990.

    102
    Por conseguinte, mesmo admitindo que a recorrente tenha decidido fixar previamente e de modo autónomo as suas novas tarifas e a data da respectiva entrada em vigor, nem por isso pode pretender que esse facto demonstra que não se associou a um cartel contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Pelo contrário, tendo participado na reunião de 25 de Outubro de 1990 a que se refere o fax de 30 de Outubro de 1990, sendo destinatária deste fax, estando os preços que a recorrente iria aplicar a partir de 5 de Novembro de 1990 correctamente reproduzidos neste fax e, finalmente, sendo os preços por ela adoptados os mesmos que foram adoptados pelas outras companhias, a Comissão podia legitimamente concluir que a recorrente desempenhou um papel importante no quadro do acordo em causa.

    103
    Os argumentos aduzidos pela recorrente contra esta conclusão não podem ser aceites.

    104
    A recorrente insiste que tinha decidido aplicar os preços em causa antes da reunião e que o fez autonomamente. Não apresenta, porém, qualquer prova desta afirmação. Pretende, além disso, que se dirigiu previamente às agências para lhes comunicar, por telex, os preços que tinha decidido aplicar a partir de 5 de Novembro de 1990, mas não alega tê‑los enviado antes da data da reunião. Note‑se que a cópia deste telex não permite saber qual a data em que foi enviado. Na realidade, o único facto que este telex (junto como documento n.° 18 à petição de recurso) confirma é que as tabelas de preços comunicadas às agências correspondem às constantes do fax de 30 de Outubro de 1990.

    105
    Para contestar a sua adesão ao acordo em causa, a recorrente não pode invocar a carta de 24 de Outubro de 1990 enviada pela União dos armadores gregos dos navios de passageiros de cabotagem ao jornal Kerdos. Esta carta refere‑se apenas às novas tarifas «camiões» aplicáveis na rota Ancona – Patras a partir de 20 de Outubro de 1990. Se este documento pudesse provar que o acordo na rota Patras – Ancona era anterior à reunião, não podia servir como prova de que as novas tarifas para a linha Patras – Brindisi tinham sido fixadas de comum acordo entre as companhias gregas antes da reunião de 25 de Outubro de 1990 nem de que a recorrente comunicou aos operadores do mercado os seus novos preços antes dessa reunião.

    106
    De onde se conclui que não colhe o argumento de que nada no comportamento da recorrente permite detectar uma vontade de coordenação das políticas comerciais através da fixação de preços comuns.

    107
    Também não procede o argumento da pretensa falta de prova do objecto anticoncorrencial do acordo, dado que a existência de um acordo entre os principais operadores das rotas entre a Grécia e a Itália tendo como objecto uma restrição da concorrência foi amplamente demonstrada no presente caso (v. fax de 30 de Outubro de 1990 e documentos anteriores acima enumerados).

    108
    Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que não se justifica acolher o pedido da recorrente de que o Tribunal ordene à Comissão que apresente a segunda tarifa respeitante aos veículos utilitários para 1991 – que devia ter entrado em vigor em Novembro de 1990 – que afirma ter apresentado e que não foi comunicada à Comissão.

    b) A reunião de 24 de Novembro de 1993

    109
    A Decisão (considerando 37) explica que em 24 de Novembro de 1993 se realizou uma reunião que contou com a participação de catorze companhias de navegação e que teria tido como objecto o reajustamento dos preços a praticar em 1994 nas rotas de Patras a Ancona, a Brindisi e a Bari. Num telex enviado nesta mesma data pela ETA à sede da Minoan, refere‑se:

    «Temos o prazer de os informar que, na reunião de hoje, chegámos a acordo quanto a um reajustamento dos preços relativos aos veículos de aproximadamente 15% [...] com efeitos imediatos a partir de 16 de Dezembro de 1993.

    Congratulamo‑nos especialmente porque começámos por abordar o problema do colapso do acordo anterior, devido à oposição das empresas Kosmas‑Giannatos e Ventouris A, restabelecemos gradualmente a situação, passando primeiramente de 5% para 10% (posições da Strintzis, Ventouris G. e Adriatica), tendo finalmente chegado à percentagem mencionada anteriormente.

    [...]».

    110
    Este fax demonstra que houve tentativas para conseguir um concurso de vontades entre certas companhias quanto ao comportamento no mercado e que um acordo preciso sobre a percentagem de reajustamento dos preços e sobre a data de aplicação destes foi finalmente conseguido. Segundo a interpretação mais plausível, a última frase indica que existia um acordo anterior a propósito da diferenciação das tarifas para os veículos utilitários entre Ancona, Bari e Brindisi.

    111
    A recorrente reconhece ter participado na reunião de 24 de Novembro de 1993 e admite que, durante esta reunião, as discussões incidiram sobre as tarifas aplicáveis aos veículos utilitários, incluindo as da rota Brindisi – Patras. Contesta, no entanto, a veracidade da afirmação do autor deste telex de que a recorrente teria anunciado que pretendia proceder a aumentos de preços mais modestos (entre 5% e 10%) que os propostos pela Minoan, na ordem dos 15%: Sustenta que a menção do seu nome decorre de um erro, visto que a recorrente não teria previsto em nenhum caso um aumento de preços para o ano de 1994, porque tinha de contrabalançar os efeitos da introdução do IVA, como o demonstraria o facto de ter posteriormente mantido as suas tarifas ao mesmo nível (v. o considerando 125 da Decisão).

    112
    Este argumento não colhe. Como foi recordado supra, resulta da jurisprudência que, a partir do momento em que se demonstra que uma empresa participou em reuniões entre empresas de natureza manifestamente anticoncorrencial, incumbe a esta apresentar indícios susceptíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se verificou sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles (acórdãos, já referidos, Hüls/Comissão, n.° 155, e Montecatini/Comissão, n.° 181). Ora, tendo a finalidade anticoncorrencial da reunião de 24 de Novembro de 1993 sido admitida pela própria recorrente, esta está impossibilitada de invocar tais indícios.

    113
    A recorrente também não pode invocar a falta de precisão do telex de 24 de Novembro de 1993 sobre as empresas e o período relativamente ao qual esse telex fala de um acordo anterior ao qual o novo acordo viria substituir‑se, dado que a recorrente figura precisamente entre as poucas empresas que são nominalmente citadas e que a sua participação numa reunião anterior de natureza anticoncorrencial foi demonstrada.

    114
    Estas considerações não são contrariadas pelo facto de o documento ter sido redigido e endereçado a terceiros e de só mencionar a recorrente para assinalar a divergência de opinião desta em relação à opinião defendida pela companhia à qual pertence o autor do documento.

    115
    Os argumentos da recorrente fundados no facto de ela ter sempre mantido a sua independência comercial – o que a Comissão não parece contestar – não podem ser aceites.

    116
    Primeiro, como sublinha a Comissão, a Decisão não declarou a recorrente responsável pela aplicação das tarifas acordadas com os seus próprios concorrentes mas unicamente pela participação num acordo que tinha por objecto a fixação, pelas partes em presença, dos preços de venda e de outras condições de transacção (considerando 141 da Decisão).

    117
    Segundo, do exame comparativo das tarifas propostas na tabela (coluna Adriatica) junta ao fax de 30 de Outubro de 1990, do telex que a recorrente enviou às agências e igualmente do quadro apresentado em resposta à comunicação das acusações em que informava as agências sobre as novas tarifas «camiões» válidas a partir de 5 de Novembro de 1990, resulta que os preços propostos e comunicados são idênticos para cada uma das categorias de veículos e isto tanto em dracmas gregos como em liras italianas.

    118
    Em terceiro lugar e qualquer que seja o caso, importa ter presente que, segundo jurisprudência constante, o facto de uma empresa não se sujeitar aos resultados de reuniões de carácter manifestamente anticoncorrencial não pode isentá‑la da plena responsabilidade decorrente da sua participação no cartel, uma vez que não se distanciou publicamente do conteúdo dessas reuniões (acórdão Mayr‑Melnhof/Comissão, já referido, n.° 135).

    119
    Pelos mesmos motivos, não merecem acolhimento os argumentos de que a recorrente aplicou condições de prestação do serviço em causa diferentes das praticadas pelos seus concorrentes gregos em matéria de política de descontos e prazos de pagamento; de que as tarifas que definiu no final dos anos 1990 são inferiores em 10% às propostas pelas outras companhias na mesma rota (isto é, a HLM e a Medline); de que continuou a utilizar o dólar dos Estados Unidos como unidade tarifária; de que nem as modalidades de pagamento do frete nem a aplicação das condições de concessão de eventuais descontos à clientela nem as questões de comissões devidas pela obtenção do frete foram abordadas no seio do cartel; de que havia uma falta total de mecanismos e instrumentos de controlo dos comportamentos no quadro do presumível cartel; de que um acordo sobre a manutenção sem alteração das partes de mercado não foi discutido durante a reunião tal como não o foi a questão da aplicação e do cálculo dos suplementos de preços (como por exemplo pela ligação à rede eléctrica ou pelo transporte de cargas perigosas).

    120
    Também não colhe o argumento da recorrente de que a posição da Comissão assenta essencialmente na premissa de que as tarifas eram reajustadas todos os dois anos a fim de não ter que provar a sua participação na infracção relativamente ao período de Outubro de 1990 a Novembro de 1993. Resulta dos considerandos 124 e 126 da Decisão que, longe de provar a participação da recorrente no acordo em relação ao período de 1991 a 1993 pela simples afirmação de que o reajustamento de tarifas se efectuava todos os dois anos, a Comissão indicou que, num contexto de permanência do cartel, o facto de a recorrente não se ter dissociado do acordo durante esse período de referência também permitia concluir pela sua participação neste.

    121
    Por último, a recorrente também não pode alegar que foi o seu representante local que assistiu à reunião, que este não tinha poderes de decisão e que não podia vinculá‑la. Quanto a este aspecto, basta ter presente que não foi contestado que o representante na Grécia da recorrente era visto pelas outras companhias como tal e, portanto, que a sua actuação, as suas observações e acções eram de facto interpretadas no mercado como sendo as da recorrente.

    c) Sobre a continuação da infracção durante o período entre as reuniões de 25 de Outubro de 1990 e 24 de Novembro de 1993

    122
    A recorrente sublinha a falta de qualquer prova que demonstre a existência de outros contactos entre ela e os operadores concorrentes durante o período que separa as duas reuniões em questão. Referindo‑se ao considerando 126 da Decisão e, relativamente ao telex enviado à Anek em 22 de Outubro de 1991, no qual o autor se refere à colusão entre «as 11 empresas e os 36 navios na travessia Grécia‑Itália», critica a Comissão por esta ter deduzido do mero facto de o autor aludir a onze companhias que a recorrente figurava necessariamente entre estas.

    123
    A recorrente sustenta, além disso, que as conclusões da Comissão contradizem manifestamente o que o Tribunal decidiu no seu acórdão de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão (T‑43/92, Colect., p. II‑441, n.° 79) acerca da actividade de procura de provas que a Comissão deve desenvolver para demonstrar, de modo bastante, a duração de uma infracção, respeitando o princípio de segurança jurídica – o que impõe que os elementos de prova invocados digam respeito a factos suficientemente próximos em termos temporais. A recorrente pergunta‑se como é que a Comissão pode invocar o telex enviado em 22 de Outubro de 1991 à Anek para sustentar a sua presunção de que a recorrente participou num acordo sobre os preços durante o período de 30 de Outubro de 1990 a 24 de Novembro de 1993, tendo em conta, por um lado, o facto de este telex não permitir situar com exactidão o período durante o qual o presumível acordo entre as onze companhias teria existido e, por outro, o facto de este telex não permitir qualquer certeza de que os seus três autores se referiam à recorrente.

    124
    A Comissão afirma que a existência de contactos depois da reunião de 25 de Outubro de 1990 e até 24 de Novembro de 1993 está provada e invoca, para o efeito, os diversos documentos referidos no considerando 117 da Decisão, que demonstram que houve negociações e acordos constantes entre essas companhias (faxes da Strintzis de 8 de Dezembro de 1989, de 5 de Setembro e de 30 de Outubro de 1990; carta da Minoan de 2 de Novembro de 1990, fax enviado à Anek em 22 de Outubro de 1991; documento da Minoan de 25 de Fevereiro de 1992, telex da Minoan de 7 de Janeiro de 1993 e telex da ETA de 24 de Novembro de 1993).

    125
    Decorre da jurisprudência que, quando se trata de apurar a alegada duração de uma infracção às regras da concorrência, o princípio da segurança jurídica impõe que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão invoque, pelo menos, elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que possa razoavelmente admitir-se que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdão Dunlop Slazenger/Comissão, já referido, n.° 79).

    126
    Importa verificar se a Comissão teve razão ao considerar que o documento de 2 de Novembro de 1990 e os telexes de 22 de Outubro de 1991 e de 7 de Janeiro de 1993, lidos em conjunto com os documentos acima examinados bastam para confirmar que a infracção julgada provada nos números precedentes continuou ininterruptamente entre as duas reuniões em que a recorrente admite ter participado.

    127
    Em primeiro lugar, resulta de um documento de 2 de Novembro de 1990 (considerando 20 da Decisão) que, na sequência da reunião de 25 de Outubro de 1990, a Minoan comunicou aos seus agentes os novos preços válidos a partir de 5 de Novembro de 1990, indicando que estes preços tinham sido acordados pelas empresas para todas as rotas entre a Grécia e a Itália.

    128
    Em segundo lugar (v. considerando 22 da Decisão), em 22 de Outubro de 1991, a Karageorgis, a Minoan e a Strintzis enviaram à Anek um telex convidando‑a a respeitar «o acordo entre as 11 empresas e os 36 navios na travessia Grécia‑Itália». É facto pacífico que a recorrente explorava uma linha Patras – Brindisi na época de referência e ficou provado que participou, em Outubro de 1990, num acordo sobre os preços dos veículos utilitários. Nestas circunstâncias, devendo as provas ser interpretadas no contexto em que os acontecimentos a que se referem ocorreram e ser postas em relação com o conjunto das outras provas, mesmo sem a indicação do nome das empresas em causa, a Comissão podia considerar, atendendo ao conjunto de elementos de que dispunha, que a recorrente devia, com toda a verosimilhança, figurar entre as «onze empresas» membros do cartel às quais se referia o autor do telex.

    129
    Em terceiro lugar, num telex enviado em 7 de Janeiro de 1993 pela Minoan à Strintzis, à Anek e à Karageorgis, para propor um ajustamento das tarifas aplicáveis aos veículos nas rotas entre a Grécia e a Itália, o autor afirmava «passaram dois anos desde o último ajustamento dos preços relativos a veículos». De onde se deduz que, durante o período entre a reunião de 25 de Outubro de 1990 e 7 de Janeiro de 1993, os participantes no cartel não procederam a qualquer ajustamento das tarifas que entraram em vigor em 5 de Novembro de 1990 e que as tarifas fixadas para 1991 continuaram também aplicáveis em 1992. Este documento mostra que o acordo na rota Patras – Brindisi continuava em vigor porque, como foi sublinhado pela Comissão, o termo «veículo» é suficientemente geral para incluir igualmente os veículos utilitários.

    130
    Tendo em conta o que precede e como a recorrente não se distanciou do cartel (v. infra), a sua participação neste durante o período entre as duas reuniões podia ser‑lhe imputada. Com efeito, o facto, alegado pela recorrente, de ter aumentado as suas tarifas todos os anos durante o período em causa apesar de não ter sido prevista nenhuma modificação das tarifas pelos membros do cartel não é suficiente para excluir a sua responsabilidade por violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Importa ter presente, por um lado, que a recorrente não optou por uma descida dos preços mas pelo aumento destes e, por outro, que essa modificação podia corresponder à necessidade de equilibrar as tarifas para ter em conta as flutuações monetárias ocorridas nessa altura. Finalmente, note‑se que o exame do comportamento adoptado na prática pela recorrente só pode ter um valor relativo na apreciação da realidade da infracção, visto que é ponto assente que participou, antes e depois deste período, em reuniões nas quais os representantes das empresas em causa tiveram comportamentos claramente proibidos pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

    131
    Resulta de todos estes documentos que a Comissão podia legitimamente considerar que, durante o período entre as duas reuniões, o acordo sobre os níveis de preços a aplicar aos veículos utilitários nas rotas Patras – Bari e Patras – Brindisi se mantinha e que a recorrente nele participava.

    d) A falta de distanciamento

    132
    A recorrente alega que depois de o seu representante na Grécia ter tomado parte na reunião em causa, lhe enviou, em 1 de Dezembro de 1993, a título oficial, um documento interno no qual a sua direcção comercial excluía radicalmente qualquer adesão a qualquer forma de colusão com outras empresas. Sublinha que esta comunicação escrita foi seguida i) de uma comunicação verbal ao organizador da reunião, o Sr. Sfinias, com o intuito, por um lado, de lhe comunicar a sua recusa de apoio à política de aumento dos preços discutida na reunião e, por outro, de o fazer comunicar esta recusa às outras empresas, e (ii) da decisão de não proceder a nenhum aumento dos preços, em total contradição com as afirmações constantes do fax da Minoan de 24 de Novembro de 1993. Para a recorrente, estes documentos provam o seu distanciamento das questões discutidas no decurso da reunião.

    133
    A recorrente alega que a exigência, neste caso, de prova de um distanciamento público do objecto do acordo equivale a impor uma prova impossível e propõe, por conseguinte, que seja precisado o sentido da expressão «distanciar‑se publicamente». Com efeito, num contexto em que a falta tanto de actas como de notas tomadas pelos participantes para dar conta do teor das discussões é a regra, o critério do distanciamento não exigiria nenhuma declaração escrita dirigida aos concorrentes. Se o Tribunal considerar que uma tomada de posição tão clara não é suficiente, dever‑se‑ia daí concluir que, mais do que um critério de apreciação da fiabilidade dos fundamentos de defesa, a exigência do distanciamento constituiria já, em si mesma, um elemento de acusação porque não deixa à empresa incriminada nenhuma possibilidade de provar a sua boa fé.

    134
    A Comissão sustenta que a nota interna de 1 de Dezembro de 1993 tem uma força probatória limitada, porque, caso contrário, seria fácil, para uma empresa que tivesse participado num acordo, subtrair‑se à sua responsabilidade, apresentando simplesmente documentos internos. Acresce que essa vontade de não respeitar o acordo não teria sido exteriorizada: uma simples chamada telefónica (da recorrente à ETA) não permitiria concluir que a recorrente se tinha realmente dissociado do acordo.

    135
    O Tribunal recorda que o conceito doutrinário de distanciamento público decorre de um princípio jurisprudencial segundo o qual quando uma empresa participou em reuniões com conteúdo ilegal, a sua exoneração de responsabilidades só pode decorrer da prova que ela se distanciou formalmente do conteúdo dessas reuniões (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T‑141/89, Colect., p. II‑791, e acórdãos Sarrió/Comissão e PVC II, já referidos), distanciamento que incumbe à empresa em causa demonstrar, fazendo prova de que a sua participação nas reuniões era desprovida de qualquer finalidade anticoncorrencial e demonstrando que tinha informado os seus concorrentes de que participava nessas reuniões com uma perspectiva diferente da deles (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Chemie Linz/Comissão, T‑15/89, Colect., p. II‑1275, n.° 135). De onde se deduz que o conceito de distanciamento público, enquanto elemento de exoneração da responsabilidade, deve ser interpretado de modo restritivo.

    136
    É certo que o facto de adoptar instruções internas que clarificam a vontade da empresa de não se alinhar pelos seus concorrentes que participam num cartel, como o fez a recorrente no presente processo, constitui uma medida de organização interna que deve ser considerada positiva. Porém, para efeitos de imputação de uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a Comissão não podia, sem provas de uma exteriorização dessas instruções internas, considerar que a recorrente se tinha distanciado do cartel.

    137
    Ao contrário do que a recorrente pretende, não se trata de fazer uma prova impossível. Para poder beneficiar da exoneração decorrente do distanciamento, uma empresa que tenha participado em reuniões com finalidade anticoncorrencial deve, muito simplesmente, comunicar de modo suficientemente claro às outras empresas representadas que, apesar das aparências, está em desacordo com as iniciativas proibidas por elas empreendidas. O facto, invocado pela recorrente, de essas reuniões se realizarem num contexto caracterizado pela falta tanto de actas como de notas tomadas pelos participantes não pode atenuar o alcance do distanciamento público requerido para se poder concluir pela exoneração de responsabilidade. Bem pelo contrário, nesse contexto, só uma empresa que comprove ter manifestado de modo firme e claro o seu desacordo pode estar em condições de satisfazer o critério do distanciamento público tal como a jurisprudência o configura. Ora, ao contrário do que a recorrente sugere, não resulta desta jurisprudência que a prova do distanciamento de uma empresa depende apenas das afirmações feitas pelos seus concorrentes. Trata‑se de demonstrar que o meio escolhido pela empresa para se distanciar publicamente teve efectivamente como resultado dar a conhecer o seu desacordo às outras empresas presentes na reunião.

    138
    Nestas condições, o documento interno de 1 de Dezembro de 1993 da direcção comercial da recorrente não basta para fazer prova do distanciamento. Na falta de provas documentais, a alegação de que esta comunicação interna foi seguida de uma comunicação verbal feita pelo telefone ao organizador da reunião, o Sr. Sfinias, com o intuito de lhe comunicar a sua recusa de apoio à política de aumento dos preços discutida na reunião e de o fazer comunicar esta recusa às outras empresas, não tem mais força probatória. Se a recorrente tivesse efectivamente pretendido dissociar‑se do objecto do acordo, teria podido indicar claramente aos seus concorrentes, durante a reunião de 24 de Novembro de 1993 ou posteriormente por escrito, que não queria ser considerada participante no acordo. Por último, não tendo a intenção da recorrente de não respeitar o acordo, expressa no documento interno, sido exteriorizada, pode entender‑se que esta atitude constituía uma tentativa para enganar os outros membros do acordo na expectativa de que este fosse respeitado, o que, como sublinha a Comissão, confirmaria a participação, mesmo desleal, da empresa no próprio acordo.

    139
    De onde se conclui que a recorrente não demonstrou o distanciamento que a jurisprudência considera necessário para considerar que a sua participação na reunião não prova a sua adesão ao cartel.

    140
    Nestas circunstâncias, não se pode entender que os argumentos baseados num pretenso carácter autónomo e prévio à reunião da decisão da recorrente de não aplicar nenhum aumento de preços para o ano de 1994 constituem um elemento que se erige contra as considerações precedentes respeitantes à prova da sua participação no cartel. Esta decisão não constitui, por si só, prova de distanciamento. O mesmo se diga em relação aos argumentos sobre os motivos por que teria participado na reunião. Assinale‑se a este propósito que o documento não faz qualquer menção do facto de os participantes na reunião terem discutido da questão da introdução e da aplicação do IVA comunitário.

    c) Sobre o argumento baseado na presença da recorrente só em duas reuniões

    141
    A recorrente sustenta que o seu caso é de tal modo especial que a sua participação em duas reuniões com finalidade anticoncorrencial não basta para considerar provada a sua adesão ao cartel. Alega que a sua situação é análoga à da empresa Part Carton no «processo do cartão» no qual foi proferido o acórdão Sarrió/Comissão, já referido, acórdão este em que o Tribunal considerou que a mera participação numa reunião pode, mesmo sem um distanciamento expresso, não constituir prova suficiente da participação de uma empresa numa violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

    142
    Recorde‑se, porém, que, no caso em apreço, a presença da recorrente em duas reuniões com finalidade anticoncorrencial não foi contestada e que a inserção destas duas reuniões no contexto de um acordo prolongado nas rotas de Patras – Bari e Patras – Brindisi foi julgada provada. Não se podem, pois, transpor para o caso da recorrente as considerações que levaram o Tribunal a excluir a Prat Cartón do cartel no acórdão Sarrió/Comissão, já referido, considerações essas que assentavam no facto de essa empresa só ter participado numa única reunião e de, posteriormente, não ter executado minimamente as decisões tomadas nessa reunião, de modo que o conteúdo da reunião teve, para a Prat Cartón, carácter excepcional. Foi nestas circunstâncias especiais que o Tribunal entendeu que esta empresa não pode ser acusada de não se ter publicamente demarcado do conteúdo das discussões desta reunião (acórdão Sarrió/Comissão, já referido, n.° 211).

    143
    Finalmente, importa ter presente que o Tribunal já declarou que a regularidade da presença de uma empresa nas reuniões entre produtores não afecta a sua participação na infracção, mas o seu grau de participação (acórdão PVC II, já referido, n.° 939). De onde se conclui que há que distinguir entre a prova da participação num cartel e a avaliação do grau de participação, pertinente para efeitos de determinação da coima. No presente caso, foi precisamente isto que a Comissão fez, tomando em consideração a participação limitada da recorrente no acordo ao determinar o montante da coima e concedendo‑lhe uma redução por só ter desempenhado um papel de «seguidor do líder» (considerando 164 da Decisão).

    144
    Resulta de quanto precede que a Comissão teve razão ao interpretar a participação da recorrente nas duas reuniões em causa como um indício inequívoco da sua participação no cartel.

    f) Conclusão

    145
    Tendo a participação da recorrente no acordo a que se refere o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão sido provada de modo bastante, a primeira parte deste fundamento não procede.

    Quanto à segunda parte do fundamento, alegada a título subsidiário e assente em erro de qualificação da infracção cometida pela recorrente

    146
    A recorrente sustenta, a título subsidiário, que a Comissão não apreciou correctamente o tipo de infracção por ela eventualmente cometida. Tendo‑se limitado a fornecer informações comerciais, a recorrente teria, quando muito, participado numa troca de informações sobre as tarifas aplicáveis ao transporte de veículos utilitários e não num cartel, porque sempre se absteve de negociar com os seus concorrentes a política comercial a seguir. Ora, alega a recorrente, essa troca de informações constitui incontestavelmente uma infracção menos grave do que um cartel.

    147
    Há que ter presente que, neste caso, a Comissão não baseou a sua Decisão em simples trocas de informações comerciais entre concorrentes com uma finalidade anticoncorrencial. A Decisão funda‑se na verificação de um acordo prolongado sobre os preços aplicáveis ao transporte de veículos automóveis nas rotas de Patras – Bari e Patras – Brindisi. Foi julgada provada a realização, nas reuniões, pelas empresas a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da Decisão, entre as quais a recorrente, de iniciativas de preços e de troca de informações sobre as tarifas aplicáveis ao transporte de veículos utilitários durante vários anos, e que essas iniciativas constituíam a expressão de uma vontade comum de se comportarem no mercado de determinada forma, podendo, portanto, a Comissão qualificar esses factos como uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Esta conclusão foi tirada a partir de um conjunto de documentos e de declarações de algumas das empresas em causa, que comprovam de forma bastante a existência do cartel.

    148
    Saliente‑se, por último, que durante as reuniões em que a recorrente participou, as empresas representadas não se limitaram a trocar informações. Basta recordar, a título de exemplo, os termos do fax da Strintzis de 30 de Outubro de 1990 e particularmente a referência ao acordo final – que deve ser interpretada como a prova de que este acordo constitui a conclusão de uma série de discussões anteriores entre todas as companhias de navegação interessadas, incluindo a recorrente, tendo por finalidade a fixação das tarifas. De onde se conclui que o argumento avançado pela recorrente no quadro desta parte do fundamento não merece acolhimento.

    149
    Esta segunda parte do fundamento não merece, portanto, acolhimento.

    150
    O segundo fundamento improcede, pois, na íntegra.

    Quanto ao terceiro fundamento assente em violação dos princípios da equidade e da não discriminação

    Argumentos das partes

    151
    A recorrente considera que as provas utilizadas pela Comissão para a incriminar são análogas às respeitantes à participação na infracção de outras companhias como a AK Ventouris e a HLM. Tendo considerado que não dispunha de provas suficientes para sancionar estas empresas, a Comissão, tratou, segundo a recorrente, de modo diferente e sem justificação situações quase idênticas e infringiu manifestamente, por conseguinte, o artigo 190.° do Tratado. Sustenta que o raciocínio seguido pela Comissão para não imputar a infracção a essas companhias podia ter‑lhe sido igualmente aplicado tendo em conta a sua posição.

    152
    Critica o facto de a participação da AK Ventouris na reunião de 23 de Novembro de 1993 não ter constituído um indício suficiente para lhe imputar a participação no cartel quando a participação da recorrente em duas reuniões foi qualificada como anticoncorrencial.

    153
    O mesmo deveria ser dito a respeito da HLM, companhia citada em dois documentos (faxes da Strintzis de 30 de Outubro de 1990 e de 8 de Dezembro de 1989), relativamente à qual, segundo a recorrente, a Comissão dispunha de uma tabela assinada pelo representante da HLM para confirmar a sua aceitação das tarifas acordadas. A recorrente critica o facto de, no caso da HLM, a Comissão ter recusado condenar – aparentemente em nome do princípio, aliás, inaplicável ao caso, de que a participação numa única reunião não pode ser considerada um indício suficiente de infracção – o comportamento de uma empresa que tinha manifestamente subscrito um acordo anticoncorrencial, ao passo que ela própria foi sancionada, apesar de não existir qualquer documento que expressasse o seu acordo sobre a conclusão de um acordo. Finalmente, confirmando a invocada violação do artigo 190.° do Tratado, a diferença de tratamento não teria sido objecto de nenhuma justificação por parte da Comissão.

    154
    Por último, relativamente à companhia Med Link, a recorrente considera que esta substituiu a companhia Med Lines em 1993 como se poderia ver pela consulta do «Lloyd’s Register of Ships» e do «Skolarikos Greek Marchant Marine Directory». Afirma que a Comissão podia facilmente ter refutado as explicações da companhia Med Link e sustenta que, ao abster‑se de lhe imputar a infracção, a Comissão violou não só o artigo 85.° do Tratado mas igualmente os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.

    155
    À luz do que precede, a recorrente considera que a Decisão deveria ser anulada por violação dos princípios gerais de igualdade e de não discriminação, que são princípios fundamentais do direito comunitário e por fundamentação insuficiente e contraditória.

    156
    A Comissão contesta a procedência deste fundamento. Recorda que, segundo jurisprudência constante, se deve conciliar o respeito da igualdade de tratamento com o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar a seu favor uma ilegalidade cometida em benefício de outra pessoa (acórdãos Mayr‑Melnhof/Comissão, n.° 334, e Cascades/Comissão, n.° 259, já referidos). No presente caso, a eventual ilegalidade seria a de não ter dirigido a Decisão à AK Ventouris e não o facto de a ter dirigido à recorrente.

    Apreciação do Tribunal

    157
    É jurisprudência assente que o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o princípio da legalidade segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro (acórdãos Mayr‑Melnhof/Comissão, n.° 334, e Cascades/Comissão, n.° 259, já referidos).

    158
    De onde se conclui que os argumentos da recorrente não podem ser acolhidos, uma vez que já foi julgado supra que a Comissão teve razão ao imputar à recorrente a participação no cartel a que se refere a Decisão. Com efeito, ainda que se admita que a Comissão se enganou, ao abster‑se de incluir outras companhias como a HLM, a Med Link e a AK Ventouris entre as destinatárias da Decisão devido a erro de apreciação das provas disponíveis, a recorrente não pode retirar benefício desse erro, que não diz respeito à sua participação no cartel.

    159
    Finalmente, e em qualquer dos casos, observe‑se que, ao contrário do que a recorrente pretende, as situações dessas outras empresas não eram idênticas às da recorrente. Com efeito, a situação da recorrente era distinta da da AK Ventouris, visto que a recorrente esteve presente em duas reuniões e participou no acordo durante três anos, ao passo que a AK Ventouris só participou numa reunião. Relativamente à HLM, esta companhia só foi mencionada num único documento, o fax da Strintzis de 30 de Outubro de 1990 (considerando 117 da Decisão), tendo a Comissão assinalado que a menção desta sociedade no considerando 16 da Decisão era fruto de um erro tipográfico, visto que a referência correspondia na realidade à companhia ML (Mediterranean Lines ou Med Lines). Finalmente, no que toca à Med Link, a Comissão foi confrontada a dificuldades para apurar se esta tinha sucedido à Med Lines: uma situação totalmente distinta da da recorrente.

    160
    Resulta do que precede que o terceiro fundamento não procede.

    Quanto ao quarto fundamento baseado em erro de aplicação do artigo 85.° do Tratado por o comércio entre Estados‑Membros não ter sido sensivelmente afectado

    Argumentos das partes

    161
    A recorrente considera que o pressuposto respeitante à influência sobre o comércio entre Estados‑Membros não se verifica no presente caso. Alega, a este propósito, que os dados sobre o volume de transporte e o número de operadores durante o período em causa na rota Patras – Brindisi mostram não só que o número de travessias efectuadas e o número de camiões transportados sofreram um aumento constante mas também que vários novos operadores fizeram a sua entrada no mercado durante esse mesmo período. Tendo o mercado continuado, portanto, a desenvolver‑se regularmente, não teria sofrido a mais pequena consequência devido ao acordo.

    162
    A Comissão contesta a procedência deste fundamento e considera que, nas circunstâncias do presente caso, para provar que o pressuposto respeitante à influência sobre o comércio entre Estados‑Membros está preenchido, basta demonstrar a existência de tráfego entre a Grécia e a Itália. O facto de o acordo ter tido, por outro lado, como efeito, um aumento das trocas comerciais não teria qualquer relevo.

    Apreciação do Tribunal

    163
    O pressuposto de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado respeitante ao prejuízo causado ao comércio intracomunitário fica satisfeito se se demonstrar que o acordo altera o curso natural dos fluxos comerciais afectando por isso o comércio intracomunitário e impondo um desenvolvimento do comércio diferente do que teria acontecido sem esse acordo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965‑1968, p. 423, n.° 429, de 15 de Maio de 1975, Frubo/Comissão, 71/74, Recueil, p. 563, n.° 38; Colect., p. 205, e de 11 de Julho de 1985, Remia/Comissão, 42/84, Recueil, p. 2545, n.° 22).

    164
    Como se trata neste caso de um acordo sobre preços de transporte de veículos utilitários nas rotas marítimas que ligam a Grécia à Itália, a possibilidade de este afectar as trocas comerciais não pode ser contestada.

    165
    O argumento da recorrente de que o volume de transporte e o número de operadores durante o período em causa na rota Brindisi – Patras estiveram em aumento constante durante o período em causa não merece acolhimento. Em primeiro lugar, é plausível que, sem esse acordo, o número de camiões transportados tivesse podido aumentar de modo ainda mais sensível. Em segundo lugar, o pressuposto de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado referente à influência nas trocas comerciais não podia depender da produção da prova de uma influência efectiva, uma vez que o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado se refere aos acordos e práticas concertadas que tenham por «objectivo» ou por «efeito» restringir a concorrência e afectar as trocas comerciais.

    166
    Daqui decorre que este fundamento deve ser julgado improcedente.

    II – Quanto aos pedidos subsidiários de anulação ou redução da coima imposta pela Decisão

    167
    Para alicerçar os seus pedidos subsidiários de anulação ou redução da coima imposta pela Decisão, a recorrente invoca um fundamento baseado em violação do Regulamento n.° 4056/86 por lhe ter sido aplicada uma coima e por ter sido erradamente apreciada tanto a gravidade como a duração da infracção.

    168
    A título subsidiário, a recorrente pede ao Tribunal que anule o artigo 2.° da Decisão por este lhe aplicar uma coima de 0,98 milhões de ecus. Sustenta que a sua actuação não revestiu gravidade suficiente para ser sancionada por uma coima, caso o Tribunal venha a considerar que o simples facto de participar passivamente em duas reuniões com conteúdo eventualmente anticoncorrencial constitui uma violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Sublinha, em especial, a passividade do seu comportamento, o distanciamento das decisões tomadas nas reuniões em que participou, o número diminuto de provas contra ela e o impacto comercial muito reduzido do presumível cartel.

    169
    Nos termos do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86, «[a] Comissão pode, através de decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas que podem variar entre mil [euros], no mínimo, e um milhão de [euros] no máximo, podendo este último montante ser elevado a 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social precedente por cada uma das empresas que participaram na infracção se, deliberadamente ou por negligência: [...] cometerem uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo [85.°] [...] do Tratado». A mesma disposição prevê que «[p]ara determinar o montante da [coima], é necessário tomar em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma».

    170
    Recorde‑se que a Comissão dispõe, no âmbito do Regulamento n.° 4056/86, de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência (v. neste sentido, por analogia, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.° 59; de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T‑49/95, Colect., p. II‑1799, n.° 53; e de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127).

    171
    De onde se conclui que, como a infracção imputada à recorrente foi julgada provada de modo bastante, esta não pode criticar a Comissão por lhe ter aplicado uma coima em cumprimento do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86.

    172
    Em relação ao montante e à proporcionalidade da coima à infracção, a recorrente invoca uma série de argumentos a respeito da apreciação da gravidade e da duração da infracção julgada provada contra ela que convém examinar em separado.

    A – Quanto à primeira parte, baseada em violação do artigo 19.° do Regulamento n.° 4056/86 na apreciação da gravidade da infracção

    173
    A recorrente explica que a Decisão a qualificou erradamente como um operador de média dimensão, que a Comissão fez uma avaliação errada do seu volume de negócios e que infringiu o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86 ao aplicar‑lhe uma coima superior a 10% do seu volume de negócios.

    174
    Observa que, para efeitos de cálculo do montante da coima, a Comissão a considerou como um operador de média dimensão com base no seu volume de negócios global realizado em 1993, último ano completo da infracção para quase todas as companhias. Ora, alega a recorrente, para determinar correctamente o impacto real sobre a concorrência do seu comportamento, no sentido definido pelas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), a Comissão deve basear‑se no volume de negócios realizado na linha marítima em que foi cometida a alegada infracção. Por conseguinte, no presente caso, a Comissão devia ter‑se fundado no volume de negócios realizado pelo transporte de veículos utilitários na linha Brindisi – Patras. A opção feita pela Comissão de considerar, em relação a todas as companhias, o volume de negócios global realizado em 1993 penalizaria injustamente a recorrente porque a infracção que lhe é imputada só diz respeito a uma linha de ferries, a linha Brindisi – Patras, e nesta linha, a um único tipo de serviços propostos, o transporte de veículos utilitários. Ora, a maior parte das companhias implicadas teriam sido consideradas responsáveis de uma infracção em várias rotas – no caso da Minoan, da Anek, da Strintzis e da Karageorgis, estão em causa todas as linhas – e em relação a vários tipos de serviços – no caso da Minoan, da Anek, da Strintzis e da Karageorgis, tanto o transporte de passageiros como o transporte de veículos utilitários. Com efeito seria incompreensível que uma companhia à qual é imputada uma infracção muito mais grave, do ponto de vista do seu impacto sobre a concorrência e da sua duração, e mais limitada quanto ao objecto seja sancionada com base no seu volume de negócios global quando 95% deste não tem qualquer relação com a presumível infracção.

    175
    A recorrente sustenta ainda que, embora a Comissão tenha afirmado ter tomado em consideração o volume de negócios realizado em 1993 para o transporte por ferries roll‑on/roll‑off, se fundou, no que lhe diz respeito, no volume de negócios global – que é superior ao realizado unicamente com os serviços de ferries roll‑on roll‑off (81,2 milhares de milhões de ITL em vez de 68,7 milhares de milhões de ITL em 1993). Segundo a recorrente, a Comissão nunca teve conhecimento do seu volume de negócios respeitante ao transporte por ferries roll‑on/roll‑off, porque nunca o solicitou.

    176
    Aos olhos da recorrente, uma vez que, em 1993, realizou cerca de 5% do seu volume de negócios global no transporte de veículos utilitários na linha Brindisi – Patras, ou seja, 4,3 mil milhões de ITL de um total de 81,2 milhares de milhões de LIT, há que reduzir proporcionalmente o volume de negócios de referência utilizado para determinar a sua dimensão. Se isso fosse feito, a relação entre o seu volume de negócios e o da Minoan situar‑se‑ia bem aquém do índice 0,4 constante do considerando 151 (quadro 1) da Decisão e, por conseguinte, a recorrente, deveria ser considerada, muito mais adequadamente como um «pequeno operador».

    177
    A recorrente sustenta, a seguir, que a coima de 980 000 ecus que lhe foi aplicada corresponde a cerca de 54% do seu volume de negócios realizado pelo serviço a que a infracção diz respeito. A recorrente alega que, se é certo que a Comissão goza de uma ampla margem de apreciação para fixar qual o volume de negócios de referência, a desproporção entre o volume de negócios global e o volume de negócios adequado ao caso concreto é tal que, no seu caso, a Comissão devia, por sua própria iniciativa, e por razões fundamentais de equidade, ter calculado a coima que lhe foi aplicada a partir do segundo e não do primeiro.

    178
    A recorrente também critica a Comissão por ter aplicado aos operadores de média dimensão – entre os quais, à recorrente – uma coima que corresponde a 65% do montante das coimas aplicadas aos grandes operadores, percentagem que julga demasiado elevada e desproporcionada, quando a relação entre o volume de negócios da Minoan, o operador principal, e os operadores de média dimensão se situava entre 0,45 e 0,26, mais precisamente 0,40 no caso da recorrente, e, no seu limite inferior, se aproximava essencialmente do único «pequeno operador», a Marlines, à qual foi aplicada uma coima equivalente a 20% do montante das coimas aplicadas aos grandes operadores. Acrescenta que a maior parte dos operadores de média dimensão foram sancionados a partir de um montante de base superior, em termos de percentagem do volume de negócios, ao montante da coima aplicada aos dois principais operadores, ou seja 3,3% no que lhe diz respeito.

    179
    Por último, a recorrente sustenta que a Comissão determinou, na prática, os montantes das coimas, contradizendo a sua própria asserção no considerando 151 da Decisão, de que «[...] 1993 [é a] base adequada para a comparação da dimensão relativa das empresas, porque permite à Comissão avaliar o peso e a importância específica das empresas no mercado relevante e, por conseguinte, avaliar o verdadeiro impacto sobre a concorrência do comportamento ilícito de cada uma das empresas». Para defender esta tese, apresenta um quadro que demonstraria que a coima que lhe foi aplicada representa 2,45% do seu volume de negócios global, quando a coima aplicada ao instigador principal do cartel, a Minoan, só representa 3,26% do volume de negócios global desta, apesar de, contrariamente à recorrente, a Minoan ter participado em todos os comportamentos sancionados e durante todo o tempo que durou a infracção julgada provada na Decisão. Ao assim proceder, a Comissão teria penalizado as companhias como a recorrente que, em números absolutos, teriam sido condenadas mais severamente do que os grandes operadores, apesar de estes últimos terem participado em todas as infracções durante um período nitidamente mais longo.

    180
    A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente. Recorda liminarmente que a Decisão aplica o novo método da Comissão para o cálculo das coimas, exposto nas orientações. Sublinha que estas orientações foram publicadas na sequência das observações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância em três acórdãos de 6 de Abril de 1995, nos quais o Tribunal afirmava claramente a necessidade, para a Comissão, de explicar todos os elementos com base nos quais fixava as coimas (acórdãos de 6 de Abril de 1995, Société métallurgique de Normandie/Comissão, T‑147/89, Colect., p. II‑1057; Tréfilunion/Comissão, T‑148/89, Colect., p. II‑1063, n.° 142, e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, T‑151/89, Colect., p. II‑1191). Acrescenta que, segundo este novo método, as coimas deixaram de ser consideradas como uma percentagem do volume de negócios global das empresas em causa porque a Comissão quis tomar em consideração, como base, um número expresso em termos absolutos (em ecus) fixado em função da gravidade da totalidade da infracção. Esta abordagem seria consentânea com a jurisprudência que reconhece a possibilidade, para efeitos de cálculo do montante da coima, de ser tomado em consideração um número importante de parâmetros em vez de se atribuir uma importância excessiva ao volume de negócios (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française/Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 120, e acórdão PVC II, já referido, n.° 1230). Esta abordagem reflectiria a ideia que, do ponto de vista económico, o volume de negócios não dá indicações muito precisas sobre o prejuízo causado pela infracção ou sobre o lucro eventualmente conseguido pela empresa graças à infracção e, por conseguinte, sobre o montante da coima necessária para assegurar um efeito suficientemente dissuasivo. A Comissão considera que a determinação das coimas aplicáveis às empresas que participaram numa infracção única deve antes basear‑se no papel desempenhado por cada uma dessas empresas (líder ou mero executante) e no seu grau de cooperação com a Comissão. Observa que, de facto, o prejuízo que pode ter sido provocado por uma infracção considerada no seu todo e o lucro obtido por cada um dos participantes nesta não são necessariamente proporcionais ao respectivo volume de negócios.

    181
    A Comissão afirma que aplicou integralmente as orientações ao presente caso. Considerou, como ponto de partida, que um acordo sobre a fixação dos preços constitui uma infracção muito grave (considerando 147 da Decisão). Tendo em conta, no entanto, o efeito real da infracção no mercado e o facto de o mercado geográfico em causa só constituir uma parte limitada do mercado comum, entendeu que a infracção devia ser considerada apenas como uma infracção grave (considerando 150 da Decisão). Teria, além disso, tido em conta a capacidade efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante e, por conseguinte, teria fixado os montantes das coimas a um nível adequado para lhes garantir um efeito suficientemente dissuasivo. Por último, teria tido em atenção a dimensão das empresas para aplicar coimas mais pesadas às empresas mais importantes, distinção que teria sido feita com base nos volumes de negócios realizados em 1993 como índice relativo.

    182
    A Comissão considera que este modo de proceder é conforme à jurisprudência, porque o tribunal comunitário nunca expressou qualquer preferência a favor da fixação das coimas em função de uma percentagem do volume de negócios, quer o global da empresa quer o realizado no mercado onde a infracção foi cometida. Com efeito, o tribunal comunitário teria sempre esperado da Comissão que ela graduasse o montante das coimas «em função das circunstâncias em que teve lugar a infracção e da gravidade desta» (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1985, Krupp/Comissão, 183/83, Recueil, p. 3609, n.° 97), e que apreciasse a gravidade da infracção tendo em consideração, «nomeadamente, a natureza das limitações à concorrência» (acórdão Chemiefarma/Comissão, já referido, n.° 176, e acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Boehringer/Comissão, 45/69, Recueil, p. 769, n.° 53; Colect. 1969‑1970, p. 505; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, Groupement des cartes bancaires «CB» e Europay/Comissão, T‑39/92, T‑40/92 e T‑40/92, Colect., p. II‑49, n.° 143). Por sua vez, o Tribunal de Primeira Instância teria confirmado a ideia de que a adequação das coimas deve ser medida em relação «à natureza e à gravidade intrínseca da infracção» (acórdão Groupement des cartes bancaires «CB» e Europay/Comissão, já referido, n.° 147) e teria constantemente chamado a atenção para os factores essenciais de apreciação da gravidade de uma infracção e para o dever da Comissão de agir de modo a que sua acção tenha um efeito dissuasivo, designadamente em relação a infracções que possam causar um prejuízo particularmente grave ao prosseguimento dos objectivos da Comunidade (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T‑13/89, Colect., p. 1021, n.os 352 e 385, e de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T‑213/95 e T‑18/96, Colect., p. II‑1379, n.° 246).

    183
    O tribunal comunitário limitar‑se‑ia a verificar se, na fixação da coima, a Comissão observou três requisitos, ou seja, a adequação das coimas à natureza e à gravidade intrínseca da infracção e à necessidade de um efeito dissuasivo. Numa segunda fase da sua apreciação, o Tribunal analisaria a importância, a pertinência e a justeza dos factores particulares considerados pela Comissão em cada caso individual e, a final, verificaria se os factores escolhidos tinham sido correctamente aplicados. Portanto, a Comissão poderia tomar em consideração toda uma série de factores, sob fiscalização do Tribunal, sendo o volume de negócios relativo ao mercado em que a infracção foi cometida um dos factores que podem ser tidos em consideração mas que está longe de ser obrigatório (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 1990, Tipp‑Ex/Comissão, 279/87, Colect., p. I‑261, e do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 184).

    184
    A Comissão observa, por último, que a recorrente não contesta que a Comissão, depois de verificar o grau e a gravidade da infracção em função da natureza e do género de restrições que o acordo em causa provocou na concorrência, graduou o montante das coimas em função das diferentes dimensões das empresas, utilizando como critério o volume de negócios de cada uma delas no ano de 1993 no mercado em que a infracção se verificou, isto é, as três rotas entre a Grécia e a Itália consideradas como um todo. Afirma que o que a recorrente contesta com os seus argumentos é mais uma vez a definição do mercado em causa, que, do ponto de vista da recorrente, deveria limitar‑se exclusivamente à rota em que a recorrente opera, ou seja, a rota Patras – Bari – Brindisi.

    185
    A respeito do argumento da imposição da coima à recorrente na proporção de 65% da aplicada aos grandes operadores de ferries, a Comissão cita a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (acórdão Martinelli/Comissão, já referido), segundo a qual a Comissão beneficia de uma certa margem de apreciação na fixação das coimas. Com efeito, a Comissão não estaria obrigada a aplicar uma fórmula matemática precisa (acórdão Stora Koppabergs Bergslags/Comissão, já referido, n.° 119) nem a respeitar uma proporcionalidade perfeita entre as coimas aplicadas aos grandes operadores e aos operadores de média dimensão.

    Apreciação do Tribunal

    186
    A recorrente contesta o facto de a Comissão ter calculado a coima ignorando o alcance da infracção que lhe foi imputada, que só respeita à rota Patras – Bari – Brindisi e que apenas incide nos preços aplicáveis ao transporte de veículos utilitários, ao contrário do acordo na rota Patras – Ancona que também visava os preços aplicáveis ao transporte de passageiros e dos seus veículos. A recorrente considera‑se, pois, injustamente tratada no cálculo da coima em relação às outras empresas destinatárias da Decisão que participaram activamente nos comportamentos sancionados pela Comissão. Ao assim proceder, a Comissão teria imposto à recorrente uma coima desproporcionada à importância da infracção que lhe é imputada. Além disso, ao determinar o montante das coimas, a Comissão teria aplicado mal, no caso da recorrente, o seu próprio método de cálculo que, segundo o considerando 151 da Decisão, consiste em comparar a dimensão relativa das companhias a fim de avaliar «o peso e a importância específica das empresas no mercado relevante e, por conseguinte, avaliar o verdadeiro impacto sobre a concorrência do comportamento ilícito».

    187
    Importa ter presente o modo como a Comissão determinou o montante de base da coima neste caso.

    188
    É ponto assente que a Comissão calculou o montante das coimas partindo da ideia, exposta no considerando 144 da Decisão, que os dois acordos que considerou provados na Decisão eram «aspectos de uma única infracção ininterrupta». A Comissão faz notar que foi devido ao facto de a infracção se ter verificado nas três rotas, consideradas como formando um só e o mesmo mercado, que a coima de base foi fixada atendendo ao volume de negócios das empresas no conjunto do mercado dos serviços de ferries roll‑on/roll‑off entre a Grécia e a Itália.

    189
    Com efeito, deduz‑se dos considerandos 157 e 158 da Decisão que a Comissão calculou as coimas a partir de um montante de base único para todas as empresas, modulado consoante a respectiva dimensão, mas sem fazer qualquer distinção em função da respectiva participação numa ou nas duas infracções sancionadas.

    190
    Ora, importa ter presente que já se declarou que o dispositivo da Decisão mostra claramente que a Comissão sancionou duas infracções distintas e que só é imputada à recorrente a participação no acordo sancionado no n.° 2 do artigo 1.°, isto é, o acordo respeitante aos níveis de preços a aplicar aos veículos utilitários nas rotas Patras – Bari e Patras – Brindisi. De onde se deduz que a coima aplicada à recorrente foi calculada partindo da premissa errada de que a Decisão sancionava uma única infracção respeitante às três rotas.

    191
    A Comissão sancionou, pois, do mesmo modo as empresas que tomaram parte nas duas infracções e as que só participaram numa dessas infracções, desrespeitando o princípio da proporcionalidade. Ora, por razões de equidade e de proporcionalidade, as companhias cuja participação ficou circunscrita a um só acordo devem ser condenadas menos severamente do que as companhias que participaram em todos os acordos em causa. A Comissão não pode sancionar com a mesma severidade as companhias às quais a Decisão imputa as duas infracções e as que, como a recorrente, só são acusadas de uma das infracções.

    192
    De onde se conclui que, só tendo a recorrente sido declarada responsável por ter participado no acordo sancionado no n.° 2 do artigo 1.° da Decisão, lhe foi aplicada uma coima desproporcionada em relação à importância da infracção cometida.

    193
    Tem igualmente de se concluir que, ao assim proceder, a Comissão aplicou erradamente o seu próprio método de cálculo do montante de base em função da gravidade da infracção. Com efeito, resulta do considerando 151 da Decisão que, neste caso, a Comissão considerou «adequada a aplicação de coimas de montante superior às empresas de maior dimensão do que às mais pequenas, devido à disparidade considerável das suas dimensões». O quadro constante deste considerando indica a dimensão relativa de cada uma das empresas em causa em comparação com a Minoan, o maior operador no mercado. Afirma‑se no último período deste considerando – e a Comissão reiterou‑o nos seus articulados – que a comparação das dimensões foi feita com base no volume de negócios de 1993 para todos os serviços de transporte por ferries roll‑on e roll‑off prestados pelas empresas em causa nas rotas do Adriático, quer dizer, no mercado em que, segundo a Comissão, a infracção se tinha verificado, ou seja, as três rotas entre a Grécia e a Itália consideradas em conjunto. Segundo a Comissão, o ano de 1993 era «a base adequada para a comparação da dimensão relativa das empresas, porque permite à Comissão avaliar o peso e a importância específica das empresas no mercado relevante e, por conseguinte, avaliar o verdadeiro impacto sobre a concorrência do comportamento ilícito de cada uma das empresas» (considerando 151 in fine).

    194
    Além disso, as empresas destinatárias da Decisão foram repartidas neste quadro em três categorias: grandes, médios e pequenos operadores. Indica‑se que a recorrente é um operador de média dimensão e que a sua dimensão equivale a 40% da da Minoan, sem se distinguir entre as empresas que participaram apenas num dos acordos em causa, como foi o caso da recorrente, das que tomaram parte nos dois acordos sancionados. Resulta ainda do considerando 152 da Decisão que a Comissão entendeu que o montante de base da coima aplicada aos operadores de média dimensão, incluindo a recorrente, devia situar‑se em 65% do montante da coima aplicada à Minoan. Em consonância com este ponto de vista, o quadro constante do considerando 158 da Decisão mostra que, relativamente aos operadores de média dimensão, incluindo a recorrente, o montante de base considerado, tendo em conta a gravidade da infracção, foi de 1,3 milhões de ecus, ao passo que para os grandes operadores foi de 2 milhões.

    195
    Decorre dos autos que em 1993, ano escolhido como ano de referência pela Comissão para comparar a dimensão das empresas, a recorrente só realizou uma pequena parte do seu volume de negócios global na actividade objecto do acordo sancionado, ou seja, o transporte de veículos utilitários na linha Brindisi – Patras.

    196
    Ora, como a Comissão avaliou a dimensão relativa da recorrente tomando em consideração a totalidade do seu volume de negócios e como não se limitou a ter em conta o volume de negócios realizado pelo serviço a que se referia o acordo sancionado, cometeu um erro de aplicação ao caso da recorrente do factor «dimensão relativa» escolhido no considerando 151 da Decisão como pertinente, neste caso, para sancionar as empresas. Não ponderou, portanto, correctamente «o peso e a importância específica das empresas no mercado relevante e, por conseguinte, [...] o verdadeiro impacto sobre a concorrência do comportamento ilícito».

    197
    Como a Comissão aplicou erradamente, em relação à recorrente, o seu próprio método de cálculo do montante de base em função da gravidade da infracção, não é necessário examinar a procedência das outras alegações da recorrente a respeito de outros erros cometidos pela Comissão na apreciação desse montante de base.

    198
    Esta parte do fundamento merece, pois, acolhimento parcial, o que justifica uma redução do montante da coima.

    B – Quanto à segunda parte do fundamento, baseada em violação do artigo 19.° do Regulamento n.° 4056/86 na apreciação da duração da infracção

    1. Sobre a redução da duração da infracção devido à legalidade da participação da recorrente na reunião de 24 de Novembro de 1993 e à falta de provas directas do prosseguimento da infracção

    Argumentos das partes

    199
    A recorrente pede ao Tribunal, caso este venha a entender que o facto de ter participado na primeira reunião constitui, por si só, uma infracção, a anulação do artigo 1.°, n.° 2, da Decisão, por este declarar que a infracção verificada se prolongou para além de 25 de Outubro de 1991, data em que, em qualquer dos casos, o acordo de 30 de Outubro de 1990 teria cessado. Considera que, sendo este o caso, há que reduzir a duração da infracção julgada provada.

    200
    A Comissão remete o Tribunal para as observações que fez com o intuito de demonstrar a existência de documentos comprovativos da participação da recorrente na infracção.

    Apreciação do Tribunal

    201
    Como já se apurou que a participação da recorrente no acordo durante o período de 30 de Outubro de 1990 a 24 de Janeiro de 1993 está provada de modo bastante, esta parte do segundo fundamento não merece acolhimento.

    2. Sobre a redução da coima devido à discriminação de que a recorrente teria sido alvo no cálculo do acréscimo da coima em relação à Anek e à Ventouris Ferries

    Argumentos das partes

    202
    A recorrente sustenta que foi tratada de modo diferente da Anek e da Ventouris Ferries no cálculo do acréscimo da coima devido à duração da infracção. Afirma que esse acréscimo foi calculado em 5% por cada semestre de infracção em relação a todas as companhias salvo a Anek e a Ventouris Ferries que beneficiaram de uma redução injustificada, em violação do princípio da igualdade de tratamento. Relativamente à recorrente, a Comissão teria arredondado «por excesso» as percentagens globais a que chegou, utilizando a taxa de 10% por ano e de 0,83% por mês, ao passo que, no caso da Anek e da Ventouris Ferries, a Comissão teria, ao contrário, arredondado «por defeito».

    203
    A Comissão sustenta que a recorrente não pode invocar uma eventual ilegalidade cometida no cálculo da coima da Anek e da Ventouris Ferries porque o princípio da igualdade de tratamento tem de ser conciliado com o princípio de legalidade e recorda que não está obrigada a usar uma fórmula matemática para fixar o montante da coima (acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido).

    Apreciação do Tribunal

    204
    Resulta dos considerandos 155 e 156 da Decisão que a Comissão concluiu que se tratava de uma infracção de longa duração para a Minoan, a Strintzis e a Karageorgis e de duração média para o resto das empresas, incluindo a recorrente, a Anek e a Ventouris Ferries. Entendeu, assim, que estes elementos justificavam «um aumento das coimas de 10% por cada ano da infracção para a Minoan e para a Strintzis, de 20% para a Marlines e de 35%‑55% para as outras empresas». No quadro 2 indicou quais as percentagens de acréscimo a aplicar às diferentes empresas.

    205
    Vê‑se por este quadro 2 que, para tomar em consideração a duração, o montante de referência calculado em função da gravidade foi acrescido de 45% no caso da Anek, de 40% no caso da Ventouris Ferries, e de 35% no caso da recorrente.

    206
    Note‑se, em primeiro lugar, que a aplicação deste método corresponde perfeitamente ao que se encontra previsto nas orientações para ter em conta a duração da infracção no cálculo da coima, visto que no ponto 1.B das orientações se prevê que para «as infracções de duração média (em geral de 1 a 5 anos), [o] montante [...] pode ir até 50% do montante considerado em relação à gravidade da infracção».

    207
    No caso da recorrente, a Comissão considerou provado que ela tinha participado no acordo entre 30 de Outubro de 1990 e o mês de Julho de 1994 (Decisão, considerando 154), ou seja, durante três anos e nove meses. De onde se conclui que, relativamente à recorrente, a Comissão observou as directrizes que ela própria tinha definido nas suas orientações, visto que o montante da coima, em caso de infracções de média duração, pode ir até 50% do montante atribuído pela gravidade da infracção. Aliás, se se considerar isoladamente o caso da recorrente, pode mesmo afirmar‑se que a Comissão a tratou de modo mais favorável do que teria podido fazê‑lo, tendo em conta que, nos casos de infracções de média duração, de um a cinco anos, segundo as orientações, podia ter sido utilizado como critério lógico uma taxa de acréscimo de 10% por cada ano da infracção. Se assim fosse, o montante de base da coima poderia ter sido acrescido de 37,5% devido à duração da infracção, no caso da recorrente, em vez da taxa de 35% que lhe foi efectivamente aplicada.

    III – Quanto ao pedido da Comissão de revisão da coima aplicada à recorrente

    208
    A Comissão alega que a recorrente contestou os factos julgados provados na Decisão e pretende, no quadro do segundo fundamento, que o Tribunal deve, por este motivo, proceder a uma revisão da coima que lhe foi aplicada, para a aumentar, porque, como foi dito no considerando 169 da Decisão, foi concedida à recorrente uma redução de 20% da coima por não ter contestado os factos que estiveram na origem da comunicação das acusações.

    209
    O Tribunal considera que este pedido não merece acolhimento. Com efeito, no seu acórdão de 28 de Fevereiro de 2002, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (T‑354/94, Colect., p. II‑843), o Tribunal, pronunciando‑se depois de o Tribunal de Justiça, decidindo sobre um recurso de uma decisão deste Tribunal, ter mandado baixar o processo para nova decisão, entendeu que «o risco de uma empresa que beneficiou de uma redução do montante da coima, em contrapartida da sua cooperação, interpor posteriormente recurso de anulação da decisão que declarou a existência de uma infracção às regras de concorrência e puniu a empresa responsável a este título e obter ganho de causa no Tribunal de Primeira Instância, em primeira instância, ou no Tribunal de Justiça, em instância de recurso, é uma consequência normal do exercício do direito de recurso previsto no Tratado e no Estatuto do Tribunal de Justiça. Assim, o simples facto de uma empresa que cooperou com a Comissão e beneficiou de uma redução do montante da sua coima ter obtido judicialmente ganho de causa não pode justificar uma nova apreciação da amplitude da redução que lhe foi concedida» (n.° 85).

    210
    Foi decidido que, só tendo a recorrente sido declarada responsável por ter participado no acordo sancionado no n.° 2 do artigo 1.° da Decisão, lhe foi aplicada uma coima desproporcionada em relação à importância da infracção cometida. Por conseguinte, a coima aplicada à recorrente deve ser reduzida.

    211
    Atendendo à economia da Decisão e ao facto de a Comissão ter procurado aplicar neste caso um método que permite ter em conta o peso específico das empresas e o efeito real das infracções cometidas sobre a concorrência, o montante da coima da recorrente deve ser fixado tendo em consideração a importância relativa do tráfego nas rotas a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da Decisão, Patras – Bari e Patras – Brindisi, em relação ao da rota a que se refere o n.° 1 do mesmo artigo da Decisão, Patras – Ancona. Segundo a resposta da Comissão à pergunta que lhe foi feita pelo Tribunal no quadro das medidas de instrução, o volume de negócios total das empresas sancionadas na Decisão ascende a 114,3 milhões de ecus. Resulta dos autos que o volume de negócios correspondente aos serviços de transporte que foram objecto do acordo sancionado no artigo 1.°, n.° 2, da Decisão, nas rotas Patras – Bari e Patras – Brindisi, equivale a cerca de um quarto do total do volume de negócios que foi tomado em consideração.

    212
    Tendo em conta os elementos acima mencionados, o Tribunal entende, no exercício do seu poder de plena jurisdição, que a coima aplicada à recorrente no montante de 980 000 ecus deve ser reduzida para 245 000 ecus.

    213
    O recurso improcede quanto ao mais.


    Quanto às despesas

    214
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso presente, há que condenar a recorrente a suportar as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas da Comissão.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),

    decide:

    1)
    O montante da coima aplicada à Adriatica di Navigazione SpA é fixado em 245 000 euros.

    2)
    Nega‑se provimento ao recurso quanto ao mais.

    3)
    A Adriatica di Navigazione SpA é condenada nas suas próprias despesas e em três quartos das despesas da Comissão. A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas.

    Cooke

    García-Valdecasas

    Lindh

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Dezembro de 2003.

    O secretário

    O presidente

    H. Jung

    P. Lindh

    Índice

    Tramitação processual e pedidos das partes
    O direito
         I – Sobre os pedidos de anulação da Decisão
         Quanto ao primeiro fundamento assente em violação do artigo 85.° do Tratado e do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), por a Decisão padecer de falta de fundamentação em matéria de definição do mercado relevante e de contradição entre a fundamentação e o dispositivo
             Argumentos das partes
             Apreciação do Tribunal
             A – Sobre o argumento de erro na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado por falta de uma definição suficiente do mercado relevante
             B – Sobre o argumento da violação do dever de fundamentação em matéria de delimitação do mercado relevante
         Quanto ao segundo fundamento, consistente na falta de prova da participação da recorrente no acordo sobre os níveis de preços a aplicar ao transporte de veículos utilitários na linha Brindisi – Patras
             Sobre a primeira parte do fundamento, baseada em erro de apreciação dos documentos com base nos quais foi incriminada e em erro na imputação da infracção
             – Argumentos das partes
             – Apreciação do Tribunal
             A – Considerações preliminares
             B – Quanto às provas incriminatórias consideradas pela Decisão como prova da infracção imputada à recorrente
             1. Quanto à existência de um acordo sobre os preços de transporte de veículos utilitários aplicáveis nas rotas Patras – Bari e Patras – Brindisi
             2. Quanto à participação da recorrente no acordo respeitante às rotas Patras – Bari e Patras – Brindisi
             a) A reunião de 25 de Outubro de 1990 e o fax de 30 de Outubro de 1990
             b) A reunião de 24 de Novembro de 1993
             c) Sobre a continuação da infracção durante o período entre as reuniões de 25 de Outubro de 1990 e 24 de Novembro de 1993
             d) A falta de distanciamento
             c) Sobre o argumento baseado na presença da recorrente só em duas reuniões
             f) Conclusão
             Quanto à segunda parte do fundamento, alegada a título subsidiário e assente em erro de qualificação da infracção cometida pela recorrente
         Quanto ao terceiro fundamento assente em violação dos princípios da equidade e da não discriminação
             Argumentos das partes
             Apreciação do Tribunal
         Quanto ao quarto fundamento baseado em erro de aplicação do artigo 85.° do Tratado por o comércio entre Estados‑Membros não ter sido sensivelmente afectado
             Argumentos das partes
             Apreciação do Tribunal
         II – Quanto aos pedidos subsidiários de anulação ou redução da coima imposta pela Decisão
             A – Quanto à primeira parte, baseada em violação do artigo 19.° do Regulamento n.° 4056/86 na apreciação da gravidade da infracção
             Apreciação do Tribunal
             B – Quanto à segunda parte do fundamento, baseada em violação do artigo 19.° do Regulamento n.° 4056/86 na apreciação da duração da infracção
             1. Sobre a redução da duração da infracção devido à legalidade da participação da recorrente na reunião de 24 de Novembro de 1993 e à falta de provas directas do prosseguimento da infracção
             Argumentos das partes
             Apreciação do Tribunal
             2. Sobre a redução da coima devido à discriminação de que a recorrente teria sido alvo no cálculo do acréscimo da coima em relação à Anek e à Ventouris Ferries
             Argumentos das partes
             Apreciação do Tribunal
         III – Quanto ao pedido da Comissão de revisão da coima aplicada à recorrente
    Quanto às despesas


    1
    Língua do processo: italiano.

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