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Document 61999CJ0479
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 7 June 2001. # CBA Computer Handels- und Beteiligungs GmbH, formerly VOBIS Microcomputer AG v Hauptzollamt Aachen. # Reference for a preliminary ruling: Finanzgericht Düsseldorf - Germany. # Common Customs Tariff - Tariff headings - Tariff classification of computer "sound cards" - Classification in the Combined Nomenclature - Validity of Regulations (EC) Nos 1153/97 and 2086/97. # Case C-479/99.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Junho de 2001.
CBA Computer Handels- und Beteiligungs GmbH, anteriormente VOBIS Microcomputer AG contra Hauptzollamt Aachen.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação pautal das "cartas de som" para computadores - Classificação na nomenclatura combinada - Validade dos Regulamentos (CE) n.os 1153/97 e 2086/97.
Processo C-479/99.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Junho de 2001.
CBA Computer Handels- und Beteiligungs GmbH, anteriormente VOBIS Microcomputer AG contra Hauptzollamt Aachen.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação pautal das "cartas de som" para computadores - Classificação na nomenclatura combinada - Validade dos Regulamentos (CE) n.os 1153/97 e 2086/97.
Processo C-479/99.
Colectânea de Jurisprudência 2001 I-04391
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:317
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Junho de 2001. - CBA Computer Handels- und Beteiligungs GmbH, anteriormente VOBIS Microcomputer AG contra Hauptzollamt Aachen. - Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha. - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação pautal das "cartas de som" para computadores - Classificação na nomenclatura combinada - Validade dos Regulamentos (CE) n.os 1153/97 e 2086/97. - Processo C-479/99.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-04391
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - «Cartas de som» para computadores - Cartas que não exercem uma função própria na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada - Classificação na posição 8471 da Nomenclatura Combinada
$$Os componentes electrónicos que permitem às máquinas automáticas de processamento de dados e respectivas unidades processar sinais sonoros (cartas de som), que não exercem uma função própria na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, são abrangidas pela posição 8471 da Nomenclatura Combinada, na versão resultante do Regulamento n.° 1153/97, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
( cf. n.os 27-28 e disp. )
No processo C-479/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
CBA Computer Handels- und Beteiligungs GmbH, anteriormente VOBIS Microcomputer AG,
e
Hauptzollamt Aachen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições 8471, 8473 e 8543 da nomenclatura combinada, que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1153/97 da Comissão, de 24 de Junho de 1997 (JO L 168, p. 35), assim como sobre a validade dos Regulamentos n.° 1153/97 e (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 312, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator), P. Jann, L. Sevón e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da CBA Computer Handels- und Beteiligungs GmbH, por H. Brüning-Sudhoff, Steuerberater,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.-C. Schieferer, na qualidade de agente, assistido por M. Núñez Müller, Rechtsanwalt,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da CBA Computer Handels- und Beteiligungs GmbH, representada por J. Metzner, Steuerberater, e da Comissão, representada por J.-C. Schieferer, assistido por M. Núñez Müller, na audiência de 11 de Janeiro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 8 de Dezembro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Dezembro seguinte, o Finanzgericht Düsseldorf colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação das posições 8471, 8473 e 8543 da nomenclatura combinada, que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1153/97 da Comissão, de 24 de Junho de 1997 (JO L 168, p. 35), assim como sobre a validade dos Regulamentos n.° 1153/97 e (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 312, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a CBA Computer Handels- und Beteiligungs GmbH, anteriormente VOBIS Microcomputer AG (a seguir «CBA Computer»), ao Hauptzollamt Aachen (a seguir «Hauptzollamt»), relativamente à classificação pautal de «cartas de som» para computadores.
3 Resulta dos autos que as cartas de som são módulos de circuitos integrados dotados de componentes de processamento activo e passivo que são incorporados, através dos respectivos adaptadores, nos conectores da placa-mãe dos computadores pessoais. Têm como principal função converter os sons recebidos sob forma digital por certos programas em sinais analógicos audíveis. Destinam-se igualmente a converter sinais analógicos em dados digitais e, portanto, a processar e gravar tais dados.
O direito comunitário
4 O Regulamento n.° 2658/87 instituiu a nomenclatura das mercadorias, denominada nomenclatura combinada, com o objectivo de satisfazer simultaneamente as exigências pautais e estatísticas do comércio externo da Comunidade.
5 A posição 8471 da nomenclatura combinada tem a seguinte redacção:
«Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições».
6 Na versão da nomenclatura combinada resultante do Regulamento n.° 1153/97, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1997, que é aplicável à data dos factos no processo principal, a posição 8471 inclui nomeadamente a subposição 8471 80 relativa às «outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados», a qual inclui ela própria as subposições 8471 80 10 relativa às «unidades periféricas» e 8471 80 90 relativa às «outras».
7 A nota 5 do capítulo 84 da secção XVI da segunda parte da nomenclatura combinada, na versão aplicável à data dos factos no processo principal, dispõe:
«A. [...]
B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;
b) ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
e
c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
C. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.
D. [...]
E. As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.»
8 A posição 8473 da nomenclatura combinada tem a seguinte redacção:
«Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472.»
9 Na versão da nomenclatura combinada aplicável à data dos factos no processo principal, a posição 8473 inclui nomeadamente a subposição 8473 30 relativa às «partes e acessórios das máquinas da posição 8471», a qual inclui ela própria a posição 8473 30 10 relativa aos «conjuntos electrónicos».
10 A posição 8543 da nomenclatura combinada, por seu turno, tem a seguinte redacção:
«Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo.»
11 O Regulamento n.° 1153/97 introduziu, entre outras, a subposição 8543 89 79, que tem a seguinte redacção:
«Conjuntos para máquinas de processamento automático de dados e suas unidades, vendidos a retalho, formados, no mínimo, por altifalantes e/ou microfone e uma montagem em circuito impresso permitindo às máquinas de processamento automático de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som)».
12 Esta subposição foi alterada pelo Regulamento n.° 2086/97, que ampliou a gama dos produtos por ela abrangidos. Na versão resultante deste último regulamento, em vigor desde 1 de Janeiro de 1998, a referida subposição está formulada como se segue:
«Aparelhos permitindo às máquinas de processamento automático de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som); conjuntos para máquinas de processamento automático de dados e suas unidades, vendidos a retalho, formados, no mínimo, por altifalantes e/ou microfone e uma montagem em circuito impresso permitindo às máquinas de processamento automático de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som).»
13 Em virtude desta alteração, esta subposição da nomenclatura combinada abrange tanto as cartas de som enquanto tais como as cartas de som que fazem parte de um conjunto.
O litígio na causa principal
14 Em 31 de Julho de 1997, a CBA Computer declarou a importação durante o mês de Julho de 1997 de cartas de som provenientes de Taïwan para efeitos da sua introdução em livre prática, indicando que estas cartas estavam abrangidas pela subposição 8543 90 60 da nomenclatura combinada. Em consequência, a CBA Computer calculou um direito aduaneiro de 3,8%. Em 11 de Agosto de 1997, o Hauptzollamt contabilizou os direitos aduaneiros em função dos dados fornecidos pela CBA Computer.
15 Seguidamente, a CBA Computer apresentou uma reclamação administrativa sustentando que as cartas de som deveriam ter sido classificadas na subposição 8473 30 10 da nomenclatura combinada, de forma que apenas deveria pagar um direito aduaneiro de 2,5%. Neste contexto, a CBA Computer sustentou que o que foi declarado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Techex (C-382/95, Colect., p. I-7363), relativo às cartas de vídeo, era transponível para as cartas de som em causa no processo principal e que, portanto, as referidas cartas deveriam ser consideradas como não exercendo uma «função própria» na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da nomenclatura combinada, na versão em vigor à data dos factos no processo principal. Além disso, as autoridades aduaneiras dinamarquesas tinham igualmente classificado as cartas de som na subposição 8473 30 10 da nomenclatura combinada.
16 Por decisão de 20 de Maio de 1998, o Hauptzollamt, para além de indeferir esta reclamação administrativa, decidiu também que a CBA Computer devia pagar direitos suplementares pelo montante de 111,29 DEM com o fundamento em que o Regulamento n.° 2086/97, que entretanto entrara em vigor, classificava as cartas de som na subposição 8543 89 90 da nomenclatura combinada e sujeitava-as a um direito aduaneiro de 5%. Segundo o Hauptzollamt, com efeito, se bem que apenas tivesse entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1998, ou seja, após a data dos factos do processo principal, este regulamento era aplicável igualmente às mercadorias importadas antes desta data, na medida em que não alterava o Regulamento n.° 2658/87, limitando-se a clarificar a redacção da posição 8543 da nomenclatura combinada.
17 Em 4 de Junho de 1998, a CBA Computer impugnou esta decisão no Finanzgericht Düsseldorf, sustentando desta vez que as cartas de som se incluíam na subposição 8471 80 90 da nomenclatura combinada. Quando da adopção do Regulamento n.° 2086/97, a Comissão terá manifestamente interpretado mal as posições 8471 e 8543 da nomenclatura combinada.
18 O Finanzgericht Düsseldorf considera que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no que se refere às carta de vídeo no acórdão Techex, já referido, é válido igualmente para as cartas de som e que, portanto, tais cartas se incluem na posição 8471 da nomenclatura combinada. Todavia, tendo em conta a classificação das cartas de som pelos Regulamentos n.os 1153/97 e 2086/97 na posição 8543 da nomenclatura combinada, este órgão jurisdicional considera que subsistem dúvidas quanto à classificação correcta destas cartas.
19 Nestas condições, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) A nomenclatura combinada na versão resultante do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1153/97 da Comissão, de 24 de Junho de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que os componentes electrónicos que permitem às máquinas automáticas de processamento de dados e respectivas unidades processar sinais sonoros (cartas de som) devem ser classificados nas posições 8471, 8473 ou 8543?
2) No caso de as cartas de som referidas na primeira questão deverem ser classificadas na posição 8543 da nomenclatura combinada, os Regulamentos (CE) n.° 1153/97 da Comissão, de 24 de Junho de 1997, e (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, são válidos?»
Quanto à primeira questão
20 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os componentes electrónicos que permitem às máquinas automáticas de processamento de dados e respectivas unidades processar os sinais sonoros (cartas de som) se incluem nas posições 8471, 8473 e 8543 da nomenclatura combinada, na versão resultante do Regulamento n.° 1153/97.
21 Como tem sido frequentemente decidido pelo Tribunal de Justiça, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve, de modo geral, ser procurado nas características e propriedades objectivas da mercadoria, tal como estas são definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas das secções ou dos capítulos (v., nomeadamente, acórdão de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C-11/93, Colect., p. I-1945, n.° 11).
22 No caso concreto, resulta da redacção da posição 8471 da nomenclatura combinada que esta inclui as máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. Resulta da nota 5 B do capítulo 84 da nomenclatura combinada, na versão em vigor à data dos factos do processo principal, que qualquer unidade que seja do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados, seja conectável à unidade central de processamento e seja capaz de receber e fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema deve ser considerada como fazendo parte do sistema completo de uma máquina automática para processamento de dados e, portanto, deve ser classificada na posição 8471.
23 Todavia, a nota 5 E do capítulo 84 da nomenclatura combinada, na versão aplicável no momento dos factos na causa principal, precisa que as máquinas que exercem uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.
24 No que se refere mais especificamente ao conceito de «função própria», importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Techex, já referido, que o processamento de imagens, tal como pode ser efectuado com uma unidade de uma máquina automática de processamento de dados que inclui, designadamente, um conversor analógico-digital, um processador gráfico de qualidade superior e um conversor digital-analógico, não deve ser considerado exercício de uma «função própria» na acepção da nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84 da nomenclatura combinada, tal como estava em vigor no momento dos factos do referido processo.
25 Importa sublinhar que a disposição constante da nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84 da nomenclatura combinada, na versão em vigor à data dos factos da causa principal no processo Techex, já referido, figura actualmente, em substância, na nota 5 E do capítulo 84 da nomenclatura combinada, na versão em vigor à data dos factos da causa principal no presente processo.
26 Ora, é facto assente que as cartas de som, tal como as cartas de vídeo objecto do processo Techex, já referido, servem, por um lado, para converter sinais analógicos em sinais digitais, tornando possível o seu processamento pela máquina e, por outro, a converter em sinais analógicos os dados digitais recebidos por certos programas. A Comissão, se bem que se tenha oposto à classificação das cartas de som na posição 8471 da nomenclatura combinada, admitiu na audiência que, no que se refere tanto à utilização como às modalidades de funcionamento, não há diferença substancial entre os dois tipos de cartas quanto à sua classificação na nomenclatura combinada.
27 Os sons e as imagens são dados, embora apresentando-se sob formas diferentes, e o processamento de uns e outros é considerado processamento de dados. Por esta razão, assim como pelas expostas pelo advogado-geral nos n.os 31 a 39 das suas conclusões, as cartas de som em causa no presente processo, à semelhança das cartas de vídeo em causa no processo Techex, já referido, não exercem uma função própria na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da nomenclatura combinada, na versão em vigor à data dos factos do processo principal e, portanto, devem ser classificadas na posição 8471.
28 Assim, deve responder-se à primeira questão que os componentes electrónicos que permitem as máquinas automáticas de processamento de dados e respectivas unidades processar sinais sonoros (cartas de som) se incluem na posição 8471 da nomenclatura combinada, na versão resultante do Regulamento n.° 1153/97.
Quanto à segunda questão
29 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os Regulamentos n.os 1153/97 e 2086/97, na medida em que prevêem que as cartas de som em causa no processo principal se incluem na posição 8543 da nomenclatura combinada, são válidos.
30 Quanto a este aspecto, importa referir que a classificação pautal efectuada pelo Regulamento n.° 1153/97 não abrange, como resulta da própria redacção da subposição 8543 89 79 da nomenclatura combinada, na versão resultante deste regulamento, as cartas de som enquanto tais, mas unicamente as cartas de som que fazem parte de conjuntos para máquinas de processamento automático de dados e suas unidades. Ora, não estando a classificação pautal desses conjuntos em causa no processo principal, não se verifica, na ausência de qualquer outra precisão fornecida pelo órgão jurisdicional nacional, que a questão da validade do Regulamento n.° 1153/97 se coloque no caso em apreço.
31 Em contrapartida, o Regulamento n.° 2086/97 prevê a classificação das cartas de som enquanto tais. Todavia, é facto assente que este regulamento entrou em vigor posteriormente aos factos do processo principal e que não lhe foi atribuído qualquer efeito retroactivo. Além disso, mesmo supondo que o Regulamento n.° 2086/97 se tenha destinado unicamente a clarificar a classificação pautal da cartas de som sem modificar a sua essência, como sustenta o Hauptzollamt, também é certo que um regulamento que precisa as condições de classificação numa posição ou numa subposição pautal reveste um carácter constitutivo e não pode produzir efeitos retroactivos (v. acórdão de 28 de Março de 1979, Biegi, 158/78, Recueil, p. 1103, n.° 11; Colect., p. 615). Por conseguinte, a questão da validade do Regulamento n.° 2086/97 é igualmente alheia ao processo principal.
32 Assim, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que foram submetidas pelo Finanzgericht Düsseldorf, por despacho de 8 de Dezembro de 1999, declara:
Os componentes electrónicos que permitem as máquinas automáticas de processamento de dados e respectivas unidades de processar sinais sonoros (cartas de som) incluem-se na posição 8471 da nomenclatura combinada, na versão resultante do Regulamento n.° 1153/97 da Comissão, de 24 de Junho de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.