This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61999CJ0288
Judgment of the Court (Second Chamber) of 10 May 2001. # VauDe Sport GmbH & Co. KG v Oberfinanzdirektion Koblenz. # Reference for a preliminary ruling: Hessisches Finanzgericht, Kassel - Germany. # Common customs tariffs - Tariff headings - Classification in the Combined Nomenclature - Child carrier. # Case C-288/99.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 10 de Maio de 2001.
VauDe Sport GmbH & Co. KG contra Oberfinanzdirektion Koblenz.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht, Kassel - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na Nomenclatura Combinada - Porta-bébés.
Processo C-288/99.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 10 de Maio de 2001.
VauDe Sport GmbH & Co. KG contra Oberfinanzdirektion Koblenz.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht, Kassel - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na Nomenclatura Combinada - Porta-bébés.
Processo C-288/99.
Colectânea de Jurisprudência 2001 I-03683
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:262
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 10 de Maio de 2001. - VauDe Sport GmbH & Co. KG contra Oberfinanzdirektion Koblenz. - Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht, Kassel - Alemanha. - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na Nomenclatura Combinada - Porta-bébés. - Processo C-288/99.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-03683
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - «Porta-bebés» destinado a transportar às costas de um adulto uma criança colocada em posição sentada - Classificação na posição 6307 da Nomenclatura Combinada
$$A Nomenclatura Combinada, na redacção dada pelo Anexo I do Regulamento n.° 1359/95, que modifica os Anexos I e II do Regulamento n.° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que revoga o Regulamento n.° 802/80, deve ser interpretada no sentido de que um produto designado «porta-bebés», destinado a transportar às costas de um adulto uma criança colocada em posição sentada, constituído no essencial por uma armação de transporte em tubos de alumínio e de um assento para criança em tecidos de fibras sintéticas cosidos entre si, acolchoado de lado e à altura da cabeça e revestido de um cinto de segurança, com cintos de suporte acolchoados e um cinto central de tecido, contendo sob o assento um espaço destinado a guardar pequenos objectos, está abrangido, em aplicação da regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela posição pautal 6307. Com efeito, as matérias têxteis que conferem a tal produto o seu carácter essencial caem no âmbito dessa posição.
( cf. n.os 28, 31 e disp. )
No processo C-288/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
VauDe Sport GmbH & Co. KG, anteriormente vauDe Sport Albrecht von Dewitz,
e
Oberfinanzdirektion Koblenz,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da nomenclatura combinada, na redacção dada pelo Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1359/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 802/80 (JO L 142, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: V. Skouris, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da vauDe Sport GmbH & Co. KG, por H. Glashoff, Steuerberater, e U. Reimer, Außenwirtschaftsberater,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da vauDe Sport GmbH & Co. KG e da Comissão na audiência de 16 de Novembro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Janeiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 11 de Março de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Agosto seguinte, o Hessisches Finanzgericht, Kassel, submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da nomenclatura combinada (a seguir «NC»), na redacção dada pelo Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1359/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 802/80 (JO L 142, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a sociedade vauDe Sport GmbH & Co. KG (a seguir «vauDe Sport») e a Oberfinanzdirektion Koblenz (a seguir «Oberfinanzdirektion») quanto à classificação pautal na nomenclatura combinada de um produto designado «porta-bebés».
A regulamentação comunitária
3 As posições da NC susceptíveis de ter relevância para o processo principal são as seguintes:
«Capítulo 42
[...] Artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes [...]
[...]
4202 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, de todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:
- Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes:
[...]
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam pegas:
[...]
- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:
[...]
- Outros:
4202 91 - - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado:
[...]
4202 92 - - Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis:
- - - De folhas de plástico:
4202 92 11 - - - - Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto
4202 92 15 - - - - Estojos para instrumentos musicais
4202 92 19 - - - - Outros
- - - De matérias têxteis:
4202 92 91 - - - - Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto
4202 92 98 - - - - Outros
4202 99 00 - - Outros
[...]
Capítulo 63
Outros artefactos têxteis confeccionados [...]
[...]
6307 Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário:
6307 10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes:
[...]
6307 20 00 - Cintos e coletes salva-vidas
6307 90 - Outros:
6307 90 10 - - De malha
- - Outros:
6307 90 91 - - - De feltro
6307 90 99 - - - Outros
[...]
Capítulo 76
Alumínio e suas obras
[...]
7616 Outras obras de alumínio:
7616 10 00 - Pontas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artefactos semelhantes
7616 90 - Outras
7616 90 10 - - Agulhas de tricô e agulhas de croché
7616 90 30 - - Telas metálicas, grades e redes
- - Outras:
7616 90 91 - - - Vazadas ou moldadas
7616 90 99 - - - Outras
[...]
Capítulo 94
Móveis [...]
[...]
9401 Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:
9401 10 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos:
[...]
9401 20 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401 30 - Assentos giratórios de altura ajustável:
[...]
9401 40 00 - Assentos (excepto para jardins ou para acampar) transformáveis em camas
9401 50 00 - Assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes
- Outros assentos, com armação de madeira:
[...]
- Outros assentos, com armação de metal:
9401 71 00 - - Estofados
9401 79 00 - - Outros
9401 80 00 - Outros assentos
9401 90 - Partes:
[...]».
4 As regras gerais para a interpretação da NC (a seguir «regras gerais»), constantes da respectiva primeira parte, título I, A, dispõem designadamente:
«A classificação das mercadorias na nomenclatura combinada rege-se pelas seguintes regras:
[...]
2. a) [...]
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
[...]»
Processo principal e questão prejudicial
5 Em 16 de Agosto de 1995, a vauDe Sport, que concebe, fabrica e comercializa designadamente mochilas, solicitou uma informação pautal vinculativa relativa a uma mercadoria de sua produção descrita como «porta-bebés Comfort desmontável, com costas Tergoform, com altura regulável e com mochila integrada». Em sua opinião, tal produto está abrangido pela subposição pautal 4202 92 98 0900.
6 Em 20 de Setembro de 1995, a Oberfinanzdirektion classificou o produto em causa na subposição pautal 6307 90 99 0990, designando-o da seguinte forma:
«Outros artigos têxteis confeccionados de tecido, porta-bebés Comfort [...],
- armação de transporte de tubos de aço (posteriormente corrigido para tubos de alumínio) e tecidos de fibras sintéticas cosidos entre si,
- constituído essencialmente por um assento para criança, acolchoado de lado e à altura da cabeça, com cintos de segurança de tecido,
- sob o assento há um espaço destinado a guardar pequenos objectos que pode fechar-se com um fecho éclair,
- com cintos de suporte acolchoados e um cinto central de tecido,
- não é fabricada à mão,
- pelo seu volume, valor e importância em relação com a utilização da mercadoria, as partes de tecido são determinantes.»
7 A Oberfinanzdirektion baseou esta decisão na verificação de que, tratando-se no caso vertente de um produto composto por diversas matérias, eram as partes em tecido que lhe conferiam a sua característica essencial, na acepção da regra geral 3 b). Pelo contrário, a classificação do referido produto na posição 4202, preconizada pela vauDe Sport, não era admissível por um porta-bebés não poder ser assimilado a uma mochila, que se destina a transportar objectos e não pessoas.
8 Na sequência do indeferimento da reclamação que apresentou da referida decisão de classificação, a vauDe Sport submeteu a questão, em 17 de Julho de 1996, ao Hessisches Finanzgericht.
9 Não estando convencido da pertinência no caso vertente da posição 4202, bem como da posição 9401 invocada a título subsidiário pela vauDe Sport, o órgão jurisdicional de reenvio hesita entre as posições 6307 e 7616 da NC. Contudo, inclina-se sobretudo para a classificação pautal do porta-bebés nesta última posição, nos termos da regra geral 3 c), na medida em que, em sua opinião, a armação em alumínio e as partes têxteis têm igual importância e que, privado de um desses elementos, o produto não conserva as suas propriedades características.
10 Foi neste contexto que o Hessisches Finanzgericht, Kassel, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O conceito de artefactos semelhantes referido na NC 4202 da p.a.c. deve ser entendido no sentido de que aí também se inclui um produto designado como porta-bebés, consistindo, no essencial, numa armação composta de tubos de alumínio e de tecidos de fibras sintéticas - cosidos entre si - no qual pode ser transportada às costas uma criança em posição sentada, e no qual, sob esse assento, há um espaço para guardar objectos,
ou
a referida mercadoria de acordo com a regra geral 3 b) deve ser incluída como outros artigos têxteis confeccionados na NC 6307 9099 09990,
ou
a mercadoria descrita deve ser incluída num outro número de código?»
11 Decorre dos autos que, pela sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um produto designado «porta-bebés», destinado a transportar às costas de um adulto uma criança colocada em posição sentada, constituído no essencial por uma armação de transporte em tubos de aço e de um assento para criança em tecidos de fibras sintéticas cosidos entre si, acolchoado de lado e à altura da cabeça, com cinto de segurança, com cintos de suporte acolchoados e um cinto central em matéria têxtil, contendo sob o assento um espaço destinado a guardar pequenos objectos, deve ser classificado na posição pautal 4202, que abrange designadamente os sacos de viagem bem como os «artefactos semelhantes», na subposição 9401 71 00, que diz respeito a «outros assentos, com armação de metal - estofados», na posição 6307, relativa aos «outros artefactos confeccionados», ou na posição 7616, referente às «outras obras de alumínio».
12 Recorde-se a título liminar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC (v., designadamente, acórdão de 26 de Setembro de 2000, Eru Portuguesa, C-42/99, Colect., p. I-7691, n.° 13).
13 Além disso, as notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir «NESH») contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v., designadamente, acórdão de 28 de Março de 2000, Holz Geenen, C-309/98, Colect., p. I-1975, n.° 14).
14 Relativamente, em primeiro lugar, à posição 4202 da NC, é forçoso constatar de imediato que o porta-bebés em causa no processo principal nela não é expressamente referido, pelo que este produto apenas pode ser classificado nessa posição por assimilação a uma mercadoria expressamente referida na dita posição, com base no conceito de «artefacto semelhante».
15 Para determinar se o referido porta-bebés constitui um receptáculo idêntico a uma mochila, como pretende a vauDe Sport, cabe salientar que estes dois produtos têm em comum, é certo, o facto de serem transportados às costas através de cintos de suporte e um cinto central, sendo a armação em tubos de alumínio destinada a estabilizar a cadeira para criança, aliás comparável ao sistema de porte de mochilas especiais utilizadas no «trekking». Não deixa por isso de ser verdade que, à semelhança dos demais artigos enumerados na posição 4202, uma mochila é um instrumento destinado ao transporte de objectos, sendo que um porta-bebés se apresenta como um assento aberto tendo por função transportar uma criança. Quanto ao espaço de arrumação com fecho éclair situado sob o assento para a criança, não é ele que confere ao porta-bebés características objectivas decisivas, revestindo-se pelo contrário de uma mera função acessória, plenamente irrelevante para efeitos da classificação pautal.
16 Nestas condições, um porta-bebés como o em causa no processo principal não pode ser abrangido na posição 4202 da NC.
17 No que se refere, em segundo lugar, à posição pautal 9401, também não pode ser utilizada no processo principal.
18 Com efeito, basta verificar a este respeito que, nos termos da nota 2 do capítulo 94 da NC e das considerações gerais das NESH relativas ao mesmo capítulo, os artigos abrangidos pela posição 9401 devem ser concebidos para colocação no solo e servir para guarnecer, com uma finalidade principalmente utilitária, designadamente os apartamentos, bem como os veículos automóveis e os meios de transporte similares.
19 Ora, apesar de, como não importa qualquer outro objecto, poder ser colocado no solo, o porta-bebés não foi concebido para esse efeito e é incontestável que também não preenche a segunda condição cumulativa enunciada no capítulo 94 das NESH.
20 Esta conclusão não é de forma alguma afectada pelo facto, invocado pela vauDe Sport, de o produto em causa no processo principal estar equipado com um tripé articulado que permite colocá-lo no solo.
21 Assim, não existindo posição pautal específica para a classificação do referido produto, há que, em terceiro lugar, determinar, por aplicação das regras gerais, se está abrangido pela posição 6307 ou pela posição 7616.
22 Sendo o produto em causa no processo principal composto por diversos elementos constitutivos, a saber, essencialmente tubos de alumínio bem como tecidos de fibras sintéticas cosidos entre si, apresenta-se assim como um produto misturado ou composto, na acepção da regra geral 2 b), que remete para a regra geral 3.
23 No caso vertente, a classificação não pode ser efectuada nos termos da regra geral 3 a) visto que, como foi salientado no n.° 21 do presente acórdão, não existe qualquer posição pautal específica em que se possam classificar os porta-bebés.
24 Nos termos da regra geral 3 b), os produtos misturados, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra geral 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial quando for possível realizar esta determinação.
25 A este respeito, é jurisprudência constante que, para estabelecer qual é, dentre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial, há que averiguar se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, manteria ou não as propriedades que o caracterizam (v., neste sentido, acórdão de 21 de Junho de 1988, Sportex, 253/87, Colect., p. 3351, n.° 8).
26 Ora, no que se refere a um porta-bebés como o em causa no processo principal, cabe salientar que, tratando-se do transporte de uma criança por um adulto, os tecidos cosidos entre si são de molde, por si só, a permitir a operação. Pelo contrário, o referido transporte de forma alguma exige o recurso a uma armação em alumínio, que apenas permite efectuar a operação em causa em melhores condições de conforto tanto para o portador como para a criança.
27 Contrariamente ao invocado pela vauDe Sport, a armação de transporte em alumínio não pode, pois, ser considerada como constituindo a matéria ou elemento que confere ao porta-bebés a sua característica essencial.
28 Nestas condições, o elemento predominante de um porta-bebés como o em causa no processo principal é constituído pelas matérias têxteis, que lhe conferem o carácter essencial, na acepção da regra geral 3 b).
29 Daqui decorre que o referido porta-bebés está abrangido pela posição 6307 da NC, a qual, interpretada conjuntamente com a nota 1 do capítulo 63 da NC, abrange os artefactos confeccionados com quaisquer têxteis. Contudo, nada impede que tais produtos sejam providos de uma armação realizada noutra matéria, destinada a facilitar o respectivo uso.
30 Esta interpretação é aliás corroborada pelo n.° 17 das NESH relativas à posição 6307, nos termos do qual esta última abrange os «berços portáteis e dispositivos semelhantes para o transporte de crianças». Com efeito, tal como com o porta-bebés, o têxtil constitui o elemento característico de tais produtos, podendo embora o respectivo uso ser facilitado por uma armação composta de outra matéria.
31 À luz do conjunto das considerações precedentes, cabe responder à questão prejudicial que a NC deve ser interpretada no sentido de que um produto designado «porta-bebés», destinado a transportar às costas de um adulto uma criança colocada em posição sentada, constituído no essencial por uma armação de transporte em tubos de alumínio e de um assento para criança em tecidos de fibras sintéticas cosidos entre si, acolchoado de lado e à altura da cabeça e revestido de um cinto de segurança, com cintos de suporte acolchoados e um cinto central de tecido, contendo sob o assento um espaço destinado a guardar pequenos objectos, está abrangido pela posição pautal 6307.
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel, por decisão de 11 de Março de 1999, declara:
A nomenclatura combinada, na redacção dada pelo Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1359/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 802/80, deve ser interpretada no sentido de que um produto designado «porta-bebés», destinado a transportar às costas de um adulto uma criança colocada em posição sentada, constituído no essencial por uma armação de transporte em tubos de alumínio e de um assento para criança em tecidos de fibras sintéticas cosidos entre si, acolchoado de lado e à altura da cabeça e revestido de um cinto de segurança, com cintos de suporte acolchoados e um cinto central de tecido, contendo sob o assento um espaço destinado a guardar pequenos objectos, está abrangido pela posição pautal 6307.