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Document 61999CJ0274

    Acórdão do Tribunal de 6 de Março de 2001.
    Bernard Connolly contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Processo disciplinar - Artigos 11.º, 12.º e 17.º do Estatuto - Liberdade de expressão - Dever de lealdade - Ofensa à dignidade da função.
    Processo C-274/99 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2001 I-01611

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:127

    61999J0274

    Acórdão do Tribunal de 6 de Março de 2001. - Bernard Connolly contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Processo disciplinar - Artigos 11.º, 12.º e 17.º do Estatuto - Liberdade de expressão - Dever de lealdade - Ofensa à dignidade da função. - Processo C-274/99 P.

    Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-01611


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Liberdade de expressão - Limitações - Interpretação estrita

    (Artigo 6.° , n.° 2, UE; Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 10.° , n.° 2)

    2. Funcionários - Direitos e obrigações - Liberdade de expressão - Exercício - Limites - Protecção dos direitos de outrem - Relação de confiança entre uma instituição e os seus funcionários - Margem de apreciação da administração - Alcance - Controlo jurisdicional

    (Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 10.° , n.° 2; Estatuto dos Funcionários, artigos 11.° , 12.° e 17.° )

    3. Funcionários - Direitos e obrigações - Liberdade de expressão - Exercício - Limites - Protecção dos direitos de outrem - Publicação de textos relacionados com a actividade das Comunidades - Limitação sob a forma de uma autorização prévia - Recusa de autorização - Condições - Controlo jurisdicional

    (Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 10.° , n.° 2; Estatuto dos Funcionários, artigo 17.° , segundo parágrafo)

    4. Funcionários - Direitos e obrigações - Funcionário que goza de licença sem vencimento - Falta de incidência

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 35.° )

    5. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade

    [Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]

    6. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Controlo pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão excepto no caso de desnaturação - Ónus da prova

    [Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]

    7. Funcionários - Regime disciplinar - Processo perante o Conselho de Disciplina - Instrução - Apresentação oral do relatório pelo relator - Admissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 3.° )

    8. Processo - Fundamentação dos acórdãos - Acórdão de anulação - Alcance

    [Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]

    Sumário


    1. Os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem em que os Estados-Membros colaboraram ou a que aderiram. Neste quadro, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem reveste um significado particular.

    Estes princípios foram retomados no artigo 6.° , n.° 2, UE.

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão constitui um dos pilares essenciais de uma sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão vale não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou indiferentes mas igualmente para as que magoam, chocam ou inquietam.

    A liberdade de expressão pode ser objecto das restrições a que se refere o artigo 10.° , n.° 2, da Convenção, que devem, no entanto, ser objecto de interpretação estrita. O adjectivo «necessário», na acepção do artigo 10.° , n.° 2, implica uma necessidade social imperiosa e, se os Estados contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para julgar da existência dessa necessidade, a ingerência deve ser proporcionada ao objectivo legítimo prosseguido e os fundamentos invocados pelas autoridades nacionais para a justificar devem ser pertinentes e suficientes. Além disso, qualquer restrição prévia impõe uma análise particular.

    Por outro lado, as restrições devem estar previstas por disposições normativas redigidas em termos suficientemente precisos para permitir aos interessados decidir a sua conduta, rodeando-se, se necessário, de conselhos esclarecidos.

    ( cf. n.os 37-42 )

    2. Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias gozam do direito à liberdade de expressão, incluindo em áreas cobertas pela actividade das instituições comunitárias. Esta liberdade abrange a de exprimir, oralmente ou por escrito, opiniões discordantes ou minoritárias em relação às defendidas pela instituição em que trabalham.

    No entanto, é igualmente legítimo, numa sociedade democrática, submeter os funcionários, devido ao seu estatuto, a deveres como os constantes dos artigos 11.° e 12.° do Estatuto, destinados, principalmente, a preservar a relação de confiança que deve existir entre a instituição e os seus funcionários ou agentes. O alcance destes deveres varia consoante a natureza das funções exercidas pelo interessado ou o lugar que ocupa na hierarquia.

    Restrições específicas ao exercício da liberdade de expressão podem, em princípio, encontrar justificação no objectivo legítimo de proteger os direitos de outrem, na acepção do artigo 10.° , n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no caso, os das instituições que têm a seu cargo missões de interesse geral com cujo cumprimento os cidadãos devem poder contar.

    As regras que exprimem os deveres e responsabilidades que pesam sobre a função pública europeia prosseguem esta finalidade. Portanto, um funcionário não pode, oralmente ou por escrito, faltar aos seus deveres estatutários, resultantes designadamente dos artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto, perante a instituição que deve servir, quebrando assim a relação de confiança que o liga a essa instituição e tornando a seguir mais difícil, ou mesmo impossível, o cumprimento, em colaboração com esse funcionário, das funções confiadas a essa instituição.

    Ao exercer o seu controlo, o juiz comunitário deve verificar, tendo presentes todas as circunstâncias do caso, se foi respeitado um justo equilíbrio entre o direito fundamental do indivíduo à liberdade de expressão e o interesse legítimo da instituição em velar por que os seus funcionários e agentes trabalhem com observância dos deveres e responsabilidades ligados à sua função. A este respeito, quando a liberdade de expressão dos funcionários está em jogo, os deveres e responsabilidades a que se refere o artigo 10.° , n.° 2, da Convenção revestem uma importância particular que justifica que se deixe à administração uma certa margem de apreciação para julgar se a ingerência denunciada é proporcionada ao objectivo legítimo que é prosseguido.

    ( cf. n.os 43-49 )

    3. O artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto faz depender de autorização a publicação de qualquer texto cujo objecto se prenda com a actividade das Comunidades. Esta autorização só pode ser recusada se a publicação prevista for de natureza a «pôr em causa os interesses das Comunidades». Esta última eventualidade, enunciada de modo limitativo por um regulamento do Conselho, cabe no conceito de «protecção dos direitos de outrem» e é de natureza a justificar, nos termos do artigo 10.° , n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como este foi interpretado pelo Tribunal dos Direitos do Homem, uma restrição à liberdade de expressão. O facto de a restrição em causa revestir a forma de uma autorização prévia não é de molde a torná-la contrária, enquanto tal, ao direito fundamental de liberdade de expressão. Com efeito, o regime do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto estabelece claramente o princípio da concessão de autorização, que só pode ser recusada a título excepcional. Permitindo esta disposição às instituições recusar a autorização de publicação e prevendo assim a possibilidade de uma ingerência séria na liberdade de expressão, que constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, deve ser interpretada restritivamente e aplicada com estrita observância de certas condições, como a presença de uma necessidade social imperiosa, a proporcionalidade relativamente ao objectivo prosseguido, a pertinência e a suficiência dos fundamentos invocados pela instituição na sua decisão de recusa. Portanto, a autorização de publicação só pode ser recusada se a publicação for susceptível de causar um grave prejuízo aos interesses das Comunidades.

    Este regime só se aplica às publicações que se prendem com a actividade das Comunidades, visa unicamente permitir à instituição ser informada das opiniões escritas expressas pelos seus funcionários ou agentes e ligadas a esta actividade e reflecte a relação de confiança que deve existir entre um empregador e os seus agentes, especialmente quando estes exercem funções elevadas de natureza pública.

    Uma decisão de recusa de autorização é susceptível de recurso, nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, e é susceptível de ser objecto de um controlo jurisdicional efectivo que permita aos órgãos jurisdicionais comunitários verificar se a autoridade investida do poder de nomeação exerceu a sua competência ao abrigo do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, com estrita observância dos limites aplicáveis a qualquer ingerência na liberdade de expressão. Neste contexto, ao aplicar o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação deve ponderar os diferentes interesses em presença, tendo nomeadamente em conta a gravidade da ofensa aos interesses das Comunidades.

    ( cf. n.os 51-57 )

    4. Resulta manifestamente da letra do artigo 35.° do Estatuto que um funcionário em gozo de licença sem vencimento não perde a sua qualidade de funcionário durante o período em que está nessa posição. Continua, portanto, sujeito aos deveres que incumbem a qualquer funcionário, salvo disposições expressas em contrário.

    ( cf. n.° 69 )

    5. No quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, um fundamento que visa, na realidade, obter do Tribunal de Justiça uma simples reanálise dos argumentos já invocados no Tribunal de Primeira Instância é inadmissível, dado que, nos termos do artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste.

    ( cf. n.° 76 )

    6. Não havendo desnaturação dos elementos de prova nem violação dos princípios gerais de direito e das regras de processo aplicáveis em matéria de ónus da prova, as considerações de facto bem como a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos de prova que lhe foram submetidos escapam, por princípio, ao controlo do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    No que diz respeito às regras em matéria de ónus e administração da prova, importa realçar que, de um modo geral, para conseguir a convicção de um tribunal em relação a uma alegação de uma parte ou, pelo menos, a sua intervenção directa na procura de elementos de prova, não basta invocar certos factos como fundamento da pretensão; é preciso ainda fornecer indícios suficientemente precisos, objectivos e concordantes, capazes de apoiar a sua veracidade ou verosimilhança.

    ( cf. n.os 83, 100, 113-114 )

    7. No que se refere à necessidade de elaborar um relatório escrito no Conselho de Disciplina, o artigo 3.° do anexo IX limita-se a prever a função de relator sem prescrever formalidades específicas para a sua execução, tais como a apresentação de um relatório escrito ou ainda a comunicação às partes desse relatório. Portanto, não está excluído que um relatório possa ser apresentado oralmente pelo relator aos outros membros do Conselho de Disciplina.

    ( cf. n.° 112 )

    8. A obrigação do Tribunal de Primeira Instância de fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada como implicando que este seja obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, especialmente quando este não reveste um carácter suficientemente claro e preciso e não assenta em elementos de prova detalhados.

    ( cf. n.° 121 )

    Partes


    No processo C-274/99 P,

    Bernard Connolly, ex-funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Londres (Reino Unido), representado por J. Sambon e P.-P. van Gehuchten, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrente,

    que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 19 de Maio de 1999, Connolly/Comissão (T-34/96 e T-163/96, ColectFP, pp. I-A-87 e II-463), em que se pede a anulação desse acórdão,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia e J. Currall, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola, M. Wathelet (relator) e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen e N. Colneric, juízes,

    advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Setembro de 2000,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Outubro de 2000,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho de 1999, B. Connolly interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1999, Connolly/Comissão (T-34/96 e T-163/96, ColectFP, pp. I-A-87 e II-463, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este Tribunal rejeitou, por um lado, o recurso por ele interposto contra o parecer do Conselho de Disciplina, de 7 de Dezembro de 1995, e a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), de 16 de Janeiro de 1996, de o demitir sem perda dos direitos a aposentação (a seguir «decisão de demissão»), e, por outro, o seu pedido de indemnização por danos.

    O enquadramento jurídico

    2 Nos termos do artigo 11.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»):

    «O funcionário deve desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses das Comunidades, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha à instituição a que pertence.

    O funcionário não pode aceitar de um governo ou de qualquer outra procedência estranha à instituição a que pertence, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção específica para a prestação de serviço militar ou nacional, e por causa de tais serviços.»

    3 O artigo 12.° do Estatuto dispõe:

    «O funcionário deve abster-se de quaisquer actos e, em particular, de exprimir publicamente opiniões que possam lesar a dignidade do seu cargo.

    [...]

    Se o funcionário se propuser exercer qualquer actividade externa, remunerada ou não, ou exercer funções estranhas às Comunidades, deve, para o efeito, solicitar autorização à entidade competente para proceder a nomeações. Tal autorização será recusada se a actividade ou as funções forem de natureza a perturbar a independência do funcionário ou a prejudicar a actividade das Comunidades.»

    4 O artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto estabelece:

    «O funcionário não pode publicar ou mandar publicar, por si só ou em colaboração, qualquer texto cujo objecto se prenda com a actividade das Comunidades sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações. Esta autorização só pode ser recusada se a publicação em questão for de natureza a pôr em causa os interesses das Comunidades.»

    Os factos subjacentes ao litígio

    5 Os factos subjacentes ao litígio são referidos no acórdão recorrido nos seguintes termos:

    «1 Na data dos factos, o recorrente, B. Connolly, era funcionário do grau A 4, quarto escalão, da Comissão e chefe da unidade 3 SME, políticas monetárias nacionais e comunitárias da Direcção D Assuntos Monetários da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG II) [...].

    2 A partir de 1991, B. Connolly apresentou, por três vezes, projectos de artigos relativos, respectivamente, à aplicação de teorias monetárias, à evolução do sistema monetário europeu e às implicações monetárias do Livro Branco sobre o futuro da Europa, para os quais lhe foi recusada a autorização prévia de publicação a que se refere o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto [...].

    3 Em 24 de Abril de 1995, B. Connolly apresentou, ao abrigo do artigo 40.° do Estatuto, um pedido de licença sem vencimento, por um período de três meses a contar de 3 de Julho de 1995, declarando que as razões deste pedido eram: a) apoiar o seu filho, durante as férias escolares, na sua preparação para entrar numa universidade no Reino Unido, b) permitir que o seu pai passasse algum tempo com a família, c) dedicar algum tempo à reflexão sobre temas de teoria económica e de política e retomar a sua relação com a literatura. A Comissão concedeu-lhe esta licença por decisão de 2 de Junho de 1995.

    4 Por carta de 18 de Agosto de 1995, B. Connolly solicitou a sua reintegração nos serviços da Comissão, no final da sua licença sem vencimento. A Comissão reintegrou-o no seu cargo, a partir de 4 de Outubro de 1995, por decisão de 27 de Setembro de 1995.

    5 Durante a sua licença sem vencimento, B. Connolly publicou um livro intitulado The Rotten Heart of Europe. The Dirty War for Europe's Money, sem solicitar autorização prévia.

    6 No início do mês de Setembro, designadamente entre 4 e 10 de Setembro de 1995, foram publicados na imprensa europeia, especialmente britânica, uma série de artigos a respeito do livro.

    7 Por carta de 6 de Setembro de 1995, o director-geral do pessoal e da administração, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação [...], informou o recorrente da sua decisão de instaurar um procedimento disciplinar contra ele, por violação dos artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto, e convocou-o para uma audiência preliminar nos termos do artigo 87.° do Estatuto.

    8 Em 12 de Setembro de 1995, efectuou-se uma primeira audição do recorrente, durante a qual este apresentou uma declaração escrita na qual afirmava que não responderia a nenhuma pergunta sem saber previamente quais as faltas específicas que lhe eram imputadas.

    9 Por carta de 13 de Setembro, a AIPN indicou ao recorrente que as faltas alegadas decorriam da publicação do seu livro e da publicação de extractos deste no diário The Times, bem como de afirmações por ele feitas nessa altura, numa entrevista publicada no mesmo jornal, sem autorização prévia, e convocou-o de novo para ser ouvido sobre estes factos à luz dos deveres para ele decorrentes dos artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto.

    10 Em 26 de Setembro de 1995, na segunda audição, o recorrente recusou responder às perguntas que lhe foram feitas e apresentou uma declaração escrita na qual alegava que considerava possível a publicação de uma obra sem autorização prévia, dado que estava a gozar uma licença sem vencimento. O recorrente acrescentava que a publicação de extractos da sua obra na imprensa era da responsabilidade do editor desta e que algumas afirmações reproduzidas na entrevista lhe tinham sido erradamente atribuídas. Por último, B. Connolly punha em causa a objectividade do processo disciplinar instaurado contra ele, tendo em conta, designadamente, declarações feitas à imprensa a seu respeito pelo presidente e pelo porta-voz da Comissão, bem como o respeito da confidencialidade do processo.

    11 Por decisão de 27 de Setembro de 1995, tomada nos termos do artigo 88.° do Estatuto, a AIPN suspendeu o recorrente das suas funções a partir de 3 de Outubro de 1995, com retenção de metade do vencimento de base durante o período da suspensão.

    12 Em 4 de Outubro de 1995, a AIPN decidiu submeter o caso ao Conselho de Disciplina, nos termos do disposto no artigo 1.° do anexo IX do Estatuto (a seguir anexo IX).

    [...]

    16 Em 7 de Dezembro de 1995, o Conselho de Disciplina deu o seu parecer, que foi notificado ao recorrente em 15 do mesmo mês, parecer esse em que recomendava que lhe fosse aplicada a sanção de demissão, sem perda dos direitos à aposentação [...].

    17 Em 9 de Janeiro de 1996, o recorrente foi ouvido pela AIPN, em cumprimento do disposto no artigo 7.° , terceiro parágrafo, do anexo IX.

    18 Por decisão datada de 16 de Janeiro de 1996, a AIPN aplicou ao recorrente a sanção prevista na alínea f) do n.° 2 do artigo 86.° do Estatuto, ou seja, a demissão sem redução ou supressão do direito à pensão de aposentação [...].

    19 A decisão de demissão foi fundamentada nos seguintes termos:

    Considerando que B. Connolly foi nomeado, em 16 de Maio de 1990, chefe da unidade [II.D.3];

    considerando que, pelas funções que exercia, B. Connolly era chamado, designadamente, a preparar e a participar nos trabalhos do comité monetário, do subcomité de política monetária e do comité [dos governadores], a seguir as políticas monetárias nos Estados-Membros e a analisar as implicações monetárias do desenvolvimento da União Económica e Monetária;

    considerando que B. Connolly escreveu uma obra que foi publicada no início de Setembro de 1995 com o título The Rotten Heart of Europe;

    considerando que esta obra trata da evolução do processo de integração europeia no decurso dos últimos anos no domínio económico e monetário e que foi elaborada por B. Connolly com base na sua experiência profissional adquirida no exercício das suas funções na Comissão;

    considerando que B. Connolly não pediu à AIPN autorização para publicar o livro em questão, como manda o artigo 17.° do Estatuto a que estão sujeitos todos os funcionários;

    considerando que B. Connolly não podia ignorar que essa autorização não lhe seria concedida pelas mesmas razões que já tinham ditado a recusa de autorizações anteriores de publicação dos artigos em que já tinha exposto as linhas de pensamento que constituem o conteúdo essencial da presente obra;

    considerando que B. Connolly refere, no prefácio do seu livro The Rotten Heart of Europe, que este teve origem no facto de ele ter pedido autorização para publicação de um capítulo sobre o SME para outro livro; que a autorização lhe foi recusada e que ele considerou importante trabalhar de novo esse capítulo, transformando-o num livro completo;

    considerando que B. Connolly aprovou e colaborou activamente na promoção do seu livro, designadamente, concedendo uma entrevista ao jornal The Times, em 4 de Setembro de 1995, data em que o Times publicou igualmente extractos do seu livro, e escrevendo um artigo para o Times, que foi publicado em 6 de Setembro de 1995;

    considerando que B. Connolly não podia ignorar que a publicação da sua obra reflectia uma opinião pessoal, discordante da linha de actuação adoptada pela Comissão enquanto instituição da União Europeia, responsável pela prossecução de um objectivo da maior importância e por uma escolha política fundamental inscrita no Tratado da União, que é a União Económica e Monetária;

    considerando que, pela sua conduta, B. Connolly lesou gravemente os interesses das Comunidades e ofendeu a imagem e a reputação da instituição;

    considerando que B. Connolly admite ter recebido direitos de autor que lhe foram pagos pelos seus editores como contrapartida da publicação da sua obra;

    considerando que o comportamento de B. Connolly, no seu todo, atentou contra a dignidade da sua função enquanto funcionário que devia pautar a sua conduta exclusivamente pelos interesses da Comissão;

    considerando que, tendo recebido frequentemente recusas de autorização de publicação, a natureza e a gravidade destas faltas não podiam escapar a um funcionário normalmente diligente, do seu grau e com as suas responsabilidades;

    considerando que, ignorando os seus deveres de lealdade e de honestidade para com a instituição, B. Connolly não avisou em nenhum momento os seus superiores hierárquicos da sua intenção de publicar a obra em causa, apesar de continuar sujeito, enquanto funcionário em gozo de licença sem vencimento, ao seu dever de reserva;

    considerando que o comportamento de B. Connolly, pela sua gravidade, rompe, de modo irreparável a confiança que a Comissão tem o direito de exigir dos seus funcionários e torna consequentemente impossível a manutenção de qualquer relação de trabalho com a instituição;

    [...].

    20 Por carta de 7 de Março de 1996, que deu entrada na Secretaria-Geral da Comissão em 14 do mesmo mês, o recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, contra o parecer do Conselho de Disciplina e contra a decisão de demissão.

    [...]

    21 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Março de 1996, o recorrente interpôs um recurso de anulação do parecer do Conselho de Disciplina (processo T-34/96).

    [...]

    23 Em 18 de Julho de 1996, o recorrente foi notificado da decisão expressa de indeferimento da reclamação que tinha apresentado contra o parecer do Conselho de Disciplina e a decisão de demissão.

    24 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Outubro de 1996, o recorrente interpôs um recurso de anulação do parecer do Conselho de Disciplina e da decisão de demissão, pedindo igualmente uma indemnização por danos (processo T-163/96).

    [...]

    30 Na audiência, foi registado que os pedidos e fundamentos invocados no recurso T-34/96 tinham sido integralmente retomados no recurso T-163/96 e que, em consequência, o recorrente desistia do recurso no processo T-34/96.»

    O acórdão recorrido

    6 No Tribunal de Primeira Instância, o recorrente invocou sete fundamentos para os seus pedidos de anulação do parecer do Conselho de Disciplina e da decisão de demissão. O primeiro baseava-se em irregularidades na condução do processo disciplinar. O segundo, em falta de fundamentação e em violação, pelo Conselho de Disciplina, do artigo 7.° do anexo IX, dos direitos da defesa, bem como do princípio da boa administração. Pelos terceiro, quarto e quinto fundamentos, o recorrente invocou, respectivamente, violação dos artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto. O sexto fundamento baseava-se em erro manifesto de apreciação e em violação do princípio da proporcionalidade. Finalmente, o sétimo fundamento baseava-se em desvio de poder.

    Quanto ao primeiro fundamento, baseado em irregularidades na condução do processo disciplinar

    7 O recorrente acusou, designadamente, o Conselho de Disciplina e a AIPN de terem tomado em consideração elementos não sujeitos ao processo disciplinar, isto é, por um lado, a acusação de que a sua obra reflectiria uma opinião incompatível com a política levada a cabo pela Comissão para a realização da União Económica e Monetária, por outro, o facto de ele ter escrito um artigo, publicado em 6 de Setembro de 1995 no diário The Times, e de ter participado num programa de televisão em 26 do mesmo mês. Acusou também o Conselho de Disciplina de não ter elaborado um relatório sobre o caso no seu conjunto e o presidente deste órgão por ter participado activamente e de modo parcial nos trabalhos deste.

    Quanto à tomada em consideração de elementos não sujeitos ao processo disciplinar

    8 O Tribunal de Primeira Instância concluiu designadamente que:

    «44 Deve igualmente ser rejeitado o argumento do recorrente, segundo o qual o relatório da AIPN de submissão do caso ao Conselho de Disciplina não se referiria ao conteúdo do livro entre os factos que lhe eram imputados, mas limitar-se-ia a dar conta de violações formais dos artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto. A este propósito, há que declarar que o referido relatório tornava claro, sem ambiguidade, que o conteúdo da obra em questão, e designadamente o seu carácter polémico, constituía um dos factos imputados ao recorrente. Mais precisamente, nos pontos 23 e seguintes do relatório, a AIPN invocou incumprimento do artigo 12.° do Estatuto, dado que a publicação do livro, por si só, ofende a dignidade da função de B. Connolly, visto que foi chefe da unidade [...] que tinha a seu cargo, na Comissão, as questões evocadas no seu livro e que, além disso, no seu livro, B. Connolly faz certos ataques ofensivos e sem provas contra comissários e outros membros do pessoal da Comissão, de uma forma que atenta contra a dignidade da sua função e desacredita a Comissão, violando os deveres que lhe incumbem por força do artigo 12.° . O relatório referia, a seguir, expressamente, algumas afirmações do recorrente na sua obra e tinha, em anexo, numerosos extractos do livro.

    45 Daqui decorre que, em conformidade com o disposto no artigo 1.° do anexo IX, o relatório da AIPN expunha de modo suficientemente claro os factos imputados ao recorrente para permitir a este assegurar a sua defesa.

    46 Esta interpretação é, além disso, confirmada pelo facto de que, como resulta da acta da sua audição no Conselho de Disciplina, o recorrente explicou, nessa altura e por várias vezes, o objecto e o conteúdo da sua obra.

    47 Por outro lado, há que referir que o recorrente, na última audição pela AIPN, em 9 de Janeiro de 1996, não alegou que o parecer do Conselho de Disciplina se baseava em acusações que deveriam ser consideradas factos novos, nem pediu a reabertura do processo disciplinar como lhe permitia o artigo 11.° do anexo IX (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 1995, D/Comissão, T-549/93, ColectFP, p. II-43, n.° 55).

    48 Quanto ao argumento de que também não lhe teria sido censurado, no relatório de submissão do caso ao Conselho de Disciplina, o facto de ter publicado um artigo para promover o seu livro, em 6 de Setembro de 1995, e de ter participado numa emissão televisiva, em 26 de Setembro de 1995, basta constatar que, ao contrário do que alega, a AIPN se referiu expressamente a esse facto no ponto 19 do seu relatório.

    49 Tendo em conta todos estes elementos, a primeira parte deste fundamento deve ser rejeitada em consequência.»

    Quanto à não elaboração de um relatório no Conselho de Disciplina

    9 O Tribunal de Primeira Instância declarou designadamente o seguinte:

    «73 No caso em apreço, pode ver-se pela acta da primeira sessão do Conselho de Disciplina que, nos termos do disposto no artigo 3.° do anexo IX, o presidente nomeou um dos seus membros como relator, para que fosse feito um relatório sobre o conjunto do processo. Sendo certo que as actas constantes dos autos revelam que esse não foi o único membro do Conselho de Disciplina a interrogar o recorrente e a testemunha nas audições, nem por isso se pode daí inferir que as funções de relator não foram exercidas.

    74 Quanto à acusação de que não teria existido relatório sobre o conjunto do processo, há que sublinhar que o artigo 3.° do anexo IX se limita a prever a função de relator sem prescrever formalidades específicas para a sua execução, tais como a apresentação de um relatório escrito ou ainda a comunicação às partes desse relatório. Em consequência, não está excluído que um relatório possa ser apresentado oralmente pelo relator aos outros membros do Conselho de Disciplina. No presente caso, não foi provado pelo recorrente que esse relatório não foi apresentado. Além disso, o recorrente não apresenta nenhum elemento susceptível de demonstrar que o Conselho de Disciplina não procedeu a um inquérito suficientemente completo, com todas as garantias pretendidas pelo Estatuto (v. o acórdão [de 29 de Janeiro de 1985] F./Comissão, [228/83, Recueil, p. 275,] n.° 30, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Junho de 1996, Y/Tribunal de Justiça, T-500/93, ColectFP, p. II-977, n.° 52), e, portanto, que ele não teria podido decidir com pleno conhecimento de causa. Nestas condições, a argumentação do recorrente não merece acolhimento.

    [...]

    76 Em consequência, a terceira parte do fundamento deve ser rejeitada.»

    Quanto à participação ilegítima do presidente do Conselho de Disciplina no processo

    10 O Tribunal de Primeira Instância decidiu designadamente o seguinte:

    «82 No presente caso, resulta do próprio texto do parecer do Conselho de Disciplina que o presidente do Conselho de Disciplina não teve que participar no voto sobre o parecer fundamentado e que este foi adoptado pela maioria dos quatro outros membros. Resulta igualmente das actas juntas aos autos que, ao dar início às deliberações, o presidente do Conselho de Disciplina se limitou a convidar os membros deste a apreciar se os factos imputados ao recorrente tinham sido provados e a determinar o grau da sanção a aplicar - o que cabe no exercício normal das suas prerrogativas. Em consequência, o recorrente não pode invocar eficazmente violação do artigo 8.° do anexo IX devido ao facto de o presidente do Conselho de Disciplina ter participado activamente nas deliberações.

    83 De qualquer modo, há que sublinhar que a presença do presidente nas deliberações do Conselho de Disciplina é necessária, para lhe permitir, se necessário for, participar no voto com pleno conhecimento de causa, em caso de empate de votos ou para a adopção de decisões processuais.

    84 Quanto à alegada parcialidade do presidente do Conselho de Disciplina em relação ao recorrente durante as audições, nenhum elemento de prova veio confirmá-la. Por conseguinte, atendendo ao facto de que não foi, além disso, alegado nem demonstrado que o Conselho de Disciplina faltou ao seu dever, na sua qualidade de órgão de instrução, de decidir de modo independente e imparcial (v., a este propósito, o acórdão F./Comissão, n.° 16, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 1998, Tzoanos/Comissão, T-74/96, ColectFP, p. II-343, n.° 340), a argumentação do recorrente não merece acolhimento.

    85 Por conseguinte, a quarta parte do fundamento não merece acolhimento.»

    11 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, portanto, o primeiro fundamento.

    Quanto ao segundo fundamento, baseado em falta de fundamentação e em violação, pelo Conselho de Disciplina, do artigo 7.° do anexo IX, dos direitos da defesa e do princípio da boa administração

    12 O recorrente alegou que, a coberto de uma motivação formal, o parecer do Conselho de Disciplina e a decisão de demissão estavam, na realidade, feridos de falta de fundamentação, dado que os argumentos por ele avançados em sua defesa não teriam recebido resposta, designadamente os respeitantes à não aplicação aos funcionários em gozo de licença sem vencimento do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, à errada interpretação pela AIPN do artigo 12.° deste mesmo Estatuto e ao carácter irregular de certas declarações feitas pelos responsáveis da Comissão, que teriam presumido do desfecho do processo.

    13 O Tribunal decidiu nomeadamente:

    «92 Nos termos do artigo 7.° do anexo IX, o Conselho de Disciplina deve, tendo em conta os documentos que lhe tenham sido apresentados e tomando em consideração, se for caso disso, as declarações escritas ou orais do interessado e das testemunhas, bem como os resultados do inquérito eventualmente realizado, dar um parecer fundamentado sobre a sanção que lhe parece dever ser aplicada aos factos imputados.

    93 Resulta, por outro lado, de jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir ao órgão jurisdicional comunitário exercer o seu controlo sobre a legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é fundada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C-166/95 P, Colect., p. I-983, n.° 23, e de 20 de Novembro de 1997, Comissão/V, C-188/96 P, Colect., p. I-6561, n.° 26); acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Y/Parlamento, T-144/96, ColectFP, p. II-1153, n.° 21). A questão de saber se a fundamentação do acto em causa satisfaz as exigências do Estatuto deve ser apreciada à luz não só do seu texto mas igualmente do seu contexto bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão Y/Parlamento, já referido, n.° 22). Há que sublinhar a este propósito que, se o Conselho de Disciplina e a AIPN são obrigados a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal das suas decisões e as considerações que os levaram a tomá-las, tal não implica que lhes seja exigido que discutam todos os aspectos de facto e de direito abordados pelo interessado no decurso do processo (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n.° 22).

    94 No presente caso, relativamente à aplicação do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, o Conselho de Disciplina e a AIPN fundamentaram-na considerando que qualquer funcionário continua [a ele] sujeito, depois de ter sido expressamente salientado, no parecer do Conselho de Disciplina, que o recorrente a contestava pelo facto de se encontrar em gozo de licença sem vencimento. A aplicação do artigo 12.° do Estatuto está igualmente fundamentada de modo bastante. Com efeito, o parecer do Conselho de Disciplina e a decisão de demissão relembram as funções do recorrente, sublinham o teor das afirmações constantes da obra, bem como o modo como este tinha assegurado a sua publicação, concluindo daí que o conjunto do comportamento do recorrente tinha atentado contra a dignidade da função. O parecer e a decisão de demissão põem, pois, claramente, em relação o comportamento do recorrente e o teor da proibição do artigo 12.° do Estatuto, expondo as razões essenciais por que o Conselho de Disciplina e a AIPN consideraram violadas as disposições deste artigo. A questão de saber se esta apreciação é adequada cabe na análise de mérito e não na da insuficiência ou suficiência da fundamentação.

    95 Relativamente à alegação de que não teria havido resposta ao argumento de que certas declarações dos membros da Comissão punham em causa a imparcialidade do processo contra ele instaurado, resulta dos autos que, com este argumento, o recorrente se tinha limitado a alegar, perante o Conselho de Disciplina, que esta situação exig[ia], pois, uma vigilância e uma independência muito especiais [deste] (anexo A.1 da petição inicial, p. 17). Ora, o recorrente não alega que, no presente caso, o Conselho de Disciplina tenha faltado ao seu dever, na sua qualidade de órgão de instrução, de decidir de modo independente e imparcial. Por conseguinte, esta alegação é impertinente.

    [...]

    97 O argumento do recorrente segundo o qual o parecer do Conselho de Disciplina e a decisão de demissão não estariam fundamentados de modo bastante, ao considerarem que o recorrente não podia ignorar que a publicação da sua obra reflectia uma opinião pessoal, discordante da linha de actuação adoptada pela Comissão enquanto instituição da União Europeia, responsável pela prossecução de um objectivo da maior importância e por uma escolha política fundamental inscrita no Tratado da União, que é a União Económica e Monetária, deve igualmente ser rejeitado. Com efeito, há que ter presente que o litígio dizia respeito a um conflito de opiniões evidente e conhecido entre o recorrente e a Comissão quanto à política monetária da União (despacho Connolly/Comissão, já referido, n.° 36), do qual a obra em causa, como se pode ver pelos autos, constitui a expressão manifesta, visto que o recorrente aí escreve, designadamente, que [a sua] tese central é que o MTC [mecanismo das taxas de câmbio] e a UEM não são apenas ineficazes mas igualmente antidemocráticos: um perigo não só para [a] riqueza [da União] mas igualmente para as quatro liberdades e, em última análise, para [a] paz (p. 12 do livro) [My central thesis is that ERM and EMU are not only inefficient but also undemocratic: a danger not only for our wealth but to our four freedoms and, ultimately, our peace].

    98 Acresce que o parecer e a decisão de demissão constituem a conclusão do processo disciplinar, cujos detalhes eram suficientemente conhecidos do interessado (acórdão Comissão/Daffix, já referido, n.° 34). Ora, como resulta do parecer do Conselho de Disciplina, o recorrente tinha ele próprio declarado, quando foi ouvido a 5 de Dezembro de 1995, que, durante vários anos, tinha realçado, em documentos redigidos no quadro das suas funções de chefe da unidade II.D.3, as contradições que tinha detectado nas orientações da Comissão em matéria económica e monetária, e que, como as suas análises e propostas tinham esbarrado com a oposição dos seus superiores, tinha decidido, dada a importância vital do assunto em questão e o perigo que a política prosseguida pela Comissão implicava para o futuro da União, torná-las públicas. Embora, na réplica, o recorrente tenha contestado estas considerações do Conselho de Disciplina, há que constatar, porém, que elas são claramente confirmadas pela acta da audição, cujo conteúdo ele não contesta (v., precisamente, pp. 4 a 7 da acta da audição).

    99 Tendo em consideração estes elementos, a fundamentação do parecer do Conselho de Disciplina e da decisão de demissão não podem, por conseguinte, ser consideradas insuficientes quanto a este aspecto.

    [...]

    101 Finalmente, atendendo aos elementos acima expostos, não pode ser invocada violação do princípio da boa administração e dos direitos da defesa pelo facto de o Conselho de Disciplina ter deliberado no próprio dia da audição do recorrente, dado que este facto é de molde a demonstrar, ao invés, que este órgão agiu de maneira diligente. Há ainda que registar que o parecer do Conselho de Disciplina foi adoptado definitivamente dois dias depois desta audição.

    102 Decorre de quanto precede que o fundamento deve ser rejeitado.»

    Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação do artigo 11.° do Estatuto

    14 O recorrente sustentou que o artigo 11.° do Estatuto tem por objecto não proibir os funcionários de receberem direitos de autor pela publicação das suas obras mas garantir a sua independência proibindo-os de aceitar instruções de pessoas exteriores à sua instituição. Ora, ao receber direitos de autor, o recorrente não se teria colocado sob a autoridade de nenhuma pessoa exterior à Comissão.

    15 O Tribunal de Primeira Instância decidiu do seguinte modo:

    «108 A este respeito, resulta das declarações do recorrente ao Conselho de Disciplina, bem como do certificado emitido pelo seu editor, por ele então apresentado, que lhe foram efectivamente pagas por aquele royalties sobre as vendas da sua obra. Por conseguinte, não merece acolhimento o argumento do recorrente segundo o qual o artigo 11.° do Estatuto não poderia ter sido violado pelo facto de o pagamento dessa remuneração não implicar que ele tivesse ficado sob influência de uma pessoa externa à sua instituição. Com efeito, essa argumentação não tem em conta as condições objectivas da proibição prevista no artigo 11.° , segundo parágrafo, do Estatuto, isto é, a aceitação de uma remuneração, qualquer que seja a sua natureza, vinda de uma pessoa externa à instituição, sem autorização da AIPN. Ora, é forçoso constatar que essas condições se encontravam reunidas no caso em apreço.

    109 O recorrente não pode sustentar validamente que esta interpretação do artigo 11.° , segundo parágrafo, do Estatuto leva a uma violação do direito de propriedade, tal como este é consagrado pelo artigo 1.° do protocolo adicional n.° 1 da [Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir CEDH)].

    110 Em primeiro lugar, há que salientar que não houve, no presente caso, nenhuma ofensa do direito de propriedade, não tendo a Comissão privado o recorrente dos montantes por ele recebidos como remuneração pela sua obra.

    111 Sublinhe-se, além disso, que, segundo a jurisprudência, o exercício de direitos fundamentais como o direito de propriedade pode ser objecto de restrições, desde que estas correspondam a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam uma intervenção desproporcionada e intolerável que afecte a própria essência dos direitos garantidos (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Schräder/Hauptzollamt Gronau, 265/87, Colect., p. 2237, n.° 15, e a jurisprudência aí citada). Ora, o disposto no artigo 11.° do Estatuto, do qual resulta que o funcionário deve pautar a sua conduta tendo exclusivamente em atenção os interesses das Comunidades, corresponde à preocupação legítima de garantir não apenas a independência mas igualmente a lealdade do funcionário em relação à sua instituição (v., a este propósito, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Maio de 1997, N/Comissão, T-273/94, ColectFP, p. II-289, n.os 128 e 129, a seguir acórdão N/Comissão), objectivo este cujo prosseguimento justifica o inconveniente menos gravoso de ter de obter uma autorização da AIPN para poder receber quantias provindas de fontes externas à instituição a que pertence.

    [...]

    113 Relativamente à alegada existência de uma prática da Comissão consistente em admitir a cobrança de direitos de autor por serviços prestados por funcionários durante as suas licenças sem vencimento, forçoso é constatar que tal não foi minimamente demonstrado. Acresce que esta argumentação não é pertinente, dado que não foi alegado que essa prática diria respeito à publicação de obras sem a autorização prévia a que se refere o artigo 17.° do Estatuto. O recorrente não sustenta, portanto, que existissem garantias precisas que pudessem ter dado origem a esperanças fundadas, da sua parte, de não ter de solicitar a autorização prévia do artigo 11.° do Estatuto.

    114 Tendo em conta todos estes elementos, o fundamento não merece acolhimento.»

    Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação do artigo 12.° do Estatuto

    16 O recorrente sustentou que a acusação de violação do artigo 12.° do Estatuto é ilícita por ser contrária ao princípio da liberdade de expressão consagrado no artigo 10.° da CEDH, que a obra em causa constitui um trabalho de análise económica, não contrário aos interesses da Comunidade, que a Comissão desvirtuou o alcance da obrigação de lealdade e que os alegados ataques pessoais constantes do livro não passam de «liberdades de escrita» no contexto de uma análise económica.

    17 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou o seguinte:

    «124 Segundo jurisprudência constante, [o artigo 12.° , primeiro parágrafo, do Estatuto] tem em vista, antes de mais, assegurar que os funcionários comunitários, pelo seu comportamento, apresentem uma imagem de dignidade conforme à conduta particularmente correcta e respeitável que se pode esperar dos membros de uma função pública internacional (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância [de 7 de Março de 1996], Williams/Tribunal de Contas, [T-146/94, ColectFP, p. II-329,] n.° 65 [a seguir acórdão Williams/Tribunal de Contas II]; N/Comissão, n.° 127, e de 17 de Fevereiro de 1998 E/CES, T-183/96, ColectFP, p. II-159, n.° 39, a seguir acórdão E/CES). Daí resulta, designadamente, que injúrias expressas publicamente por um funcionário e ofensivas da honra das pessoas a que se referem constituem, em si mesmas, uma ofensa à dignidade da função na acepção do artigo 12.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (despacho do Tribunal de Justiça de 21 Janeiro de 1997, Williams/Tribunal de Contas, C-156/96 P, Colect., p. I-239, n.° 21; acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 1991,] Williams/Tribunal de Contas, [T-146/89, Colect., p. II-1293,] n.os 76 e 80, [a seguir acórdão Williams/Tribunal de Contas I] e Williams/Tribunal de Contas II, n.° 66).

    125 No presente caso, resulta dos autos e dos extractos do livro citados pela Comissão que a obra em causa contém numerosas afirmações agressivas, depreciativas e frequentemente injuriosas, que ofendem a honra das pessoas e das instituições a que se referem e que tiveram uma publicidade importante, designadamente através da imprensa. Ao invés do que pretende o recorrente, as afirmações citadas pela Comissão, e a que se refere o relatório da AIPN de submissão do caso ao Conselho de Disciplina, não podem ser havidas como meras liberdades de escrita, devendo antes ser consideradas como constituindo, em si mesmas, uma ofensa à dignidade da função.

    126 O argumento segundo o qual nem o Conselho de Disciplina nem a AIPN teriam finalmente conservado esta última acusação para justificar a sua demissão é destituído de fundamento. Com efeito, ambos consideraram expressamente, no parecer e na decisão de demissão, que o conjunto do comportamento de B. Connolly ofendeu a dignidade da sua função. O facto de os extractos do livro não serem citados expressis verbis na decisão de demissão, como o tinham sido no relatório da AIPN de submissão do caso ao Conselho de Disciplina, não pode, portanto, ser interpretado como um abandono da acusação de violação do artigo 12.° , primeiro parágrafo, do Estatuto. E isto é tanto mais verdade quanto a decisão de demissão constitui a conclusão de um processo disciplinar cujos detalhes eram suficientemente conhecidos do interessado e no decurso do qual, como se pode ver pelas actas juntas aos autos, este teve oportunidade de se explicar sobre o teor das afirmações constantes do livro.

    127 Há que sublinhar, a seguir, que o artigo 12.° , primeiro parágrafo, do Estatuto constitui, tal como os artigos 11.° e 21.° , uma das expressões específicas do dever de lealdade a que está sujeito qualquer funcionário (v. o acórdão N/Comissão, n.° 129, confirmado pelo despacho do Tribunal de Justiça, proferido sobre recurso deste acórdão, de 16 de Julho de 1998, N/Comissão, C-252/97 P, Colect., p. I-4871). Ao contrário do que o recorrente alega, não se pode deduzir do acórdão Williams/Tribunal de Contas I que este dever apenas resulte do disposto no artigo 21.° do Estatuto, quando o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, nesse acórdão, que o dever de lealdade constitui um dever fundamental de qualquer funcionário em relação à sua instituição e aos seus superiores, dever de que o artigo 21.° do Estatuto constitui uma expressão particular. Em consequência, o argumento segundo o qual a AIPN não podia validamente invocar contra o recorrente uma falta ao dever de lealdade, pelo facto de o relatório que submeteu o caso à AIPN não lhe imputar uma violação do artigo 21.° do Estatuto, deve ser rejeitado.

    128 Deve igualmente ser rejeitada a tese de que o dever de lealdade não implica a manutenção de um laço de confiança pessoal entre o funcionário e a sua instituição, mas tão-só a lealdade em relação aos Tratados. Com efeito, o dever de lealdade impõe não só que o funcionário em causa se abstenha de condutas atentatórias da dignidade da função e do respeito devido à instituição e às suas autoridades (v., por exemplo, o acórdão Williams/Tribunal de Contas I, n.° 72, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 1996, Vela Palacios/CES, T-293/94, ColectFP, p. II-893, n.° 43) mas também que dê provas de um comportamento acima de qualquer suspeita, tanto mais se o seu grau for elevado, a fim de que os laços de confiança existentes entre essa instituição e ele próprio sejam sempre preservados (acórdão N/Comissão, n.° 129). Ora, no presente caso, há que recordar que a obra em causa, além de conter afirmações que só por si atentam contra a dignidade da função, expressava publicamente, como foi considerado pela AIPN, uma oposição fundamental do recorrente à política da Comissão, que ele tinha como função pôr em prática, ou seja, a realização da União Económica e Monetária, objectivo este aliás fixado pelo Tratado.

    129 O recorrente não pode invocar, neste contexto, violação do princípio da liberdade de expressão. Com efeito, resulta da jurisprudência nesta matéria que, embora a liberdade de expressão constitua um direito fundamental de que gozam igualmente os funcionários comunitários (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1989, Oyowe e Traore/Comissão, C-100/88, Colect., p. 4285, n.° 16), não é menos verdade que o artigo 12.° do Estatuto, tal como foi acima interpretado, não constitui um entrave à liberdade de expressão dos funcionários, impondo, pelo contrário, limites razoáveis ao exercício desse direito fundamental, no interesse do serviço (acórdão E/CES, n.° 41).

    130 Há que sublinhar, por último, que esta interpretação do artigo 12.° , primeiro parágrafo, do Estatuto não pode ser posta em causa pelo facto de, no caso em apreço, a publicação da obra em causa ter tido lugar durante um período de licença sem vencimento. A este respeito, resulta do artigo 35.° do Estatuto que a licença sem vencimento constitui uma das situações em que um funcionário pode ser colocado, de modo que, durante esse período, o interessado permanece sujeito aos deveres que lhe impõe o Estatuto, salvo disposições expressas em contrário. Como o artigo 12.° do Estatuto é aplicável a todos os funcionários, sem distinção da respectiva posição, esse facto não pode, portanto, isentar o recorrente das obrigações que este artigo lhe impõe. E isto é tanto mais assim quanto o respeito devido pelo funcionário à dignidade da sua função não se limita ao momento particular em que exerce esta ou aquela função específica, mas impõe-se-lhe em todas as circunstâncias (acórdão Williams/Tribunal de Contas II, n.° 68). O mesmo acontece com o dever de lealdade, que, segundo a jurisprudência, não se impõe só na realização de tarefas específicas, mas se estende a toda a esfera de relações existente entre o funcionário e a instituição (acórdãos Williams/Tribunal de Contas I, n.° 72, e E/CES, n.° 47).

    131 Tendo em conta quanto precede, a AIPN pôde legitimamente considerar que o recorrente, pelo seu comportamento, tinha atentado contra a dignidade da sua função e quebrado de modo irreparável a confiança que a Comissão tem o direito de exigir dos seus funcionários.

    132 De onde se conclui que este fundamento deve ser rejeitado.»

    Quanto ao quinto fundamento, baseado em violação do artigo 17.° do Estatuto

    18 O recorrente sustentou designadamente que a interpretação do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, em que se baseiam o parecer do Conselho de Disciplina e a decisão de demissão, é contrária ao princípio da liberdade de expressão, consagrado pelo artigo 10.° da CEDH, dado que levaria a proibir, por princípio, qualquer publicação. Ora, os entraves à liberdade de expressão só seriam autorizados nos casos excepcionais enumerados no artigo 10.° , n.° 2, da CEDH. Além disso, este artigo do Estatuto não seria aplicável aos funcionários em gozo de licença sem vencimento e, de qualquer modo, o recorrente podia legitimamente estar convencido desta última interpretação, tendo em conta a prática seguida pela Comissão, pelo menos no interior da DG II.

    19 Para rejeitar este fundamento, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se nos seguintes motivos:

    «147 No presente caso, não sofre contestação que o recorrente publicou a sua obra sem solicitar a autorização prévia prevista no referido artigo. Porém o recorrente, sem contudo arguir a ilegalidade para contestar a validade do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, no seu todo, considera que a Comissão efectuou uma interpretação desta disposição contrária ao princípio da liberdade de expressão.

    148 Há que recordar, a este propósito, que o direito à liberdade de expressão, consagrado pelo artigo 10.° da CEDH, constitui, tal como foi já sublinhado, um direito fundamental cujo respeito o juiz comunitário assegura e do qual gozam, designadamente, os funcionários comunitários (acórdãos Oyowe e Traore/Comissão, já referido, n.° 16, e E/CES, n.° 41). No entanto, é igualmente jurisprudência constante que os direitos fundamentais não são prerrogativas absolutas, mas podem sofrer restrições, desde que estas correspondam efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam uma intervenção desproporcionada e intolerável, em relação ao fim prosseguido, que afecte a própria essência dos direitos garantidos (acórdãos do Tribunal de Justiça, Schräder/Hauptzollamt Gronau, já referido, n.° 15, e de 5 de Outubro de 1994, X/Comissão, C-404/92 P, Colect., p. I-4737, n.° 18; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 1995, K/Comissão, T-176/94, ColectFP, p. II-621, n.° 33, e N/Comissão, já referido, n.° 73).

    149 Analisado à luz destes princípios e a exemplo do que já foi decidido a propósito do artigo 12.° do Estatuto (v. n.° 129, supra, e acórdão E/CES, n.° 41), o artigo 17.° , segundo parágrafo, tal como foi interpretado pela decisão de demissão, não pode ser considerado como impondo uma restrição injustificada à liberdade de expressão dos funcionários.

    150 Com efeito, há que sublinhar, em primeiro lugar, que a exigência de uma autorização prévia de publicação corresponde ao objectivo legítimo de que um texto que trata da actividade das Comunidades não possa afectar os interesses destas e, designadamente, como no presente caso, a reputação e a imagem de uma instituição.

    151 Em segundo lugar, o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto não constitui uma medida desproporcionada ao objectivo de interesse geral que este artigo visa salvaguardar.

    152 A este propósito, cabe salientar, em primeiro lugar, que, ao contrário do que o recorrente sustenta, não se pode deduzir do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto que o regime de autorização prévia que prevê permite à instituição em causa exercer, por esta via, uma censura sem limites. Por um lado, em virtude desta disposição, a autorização prévia de publicação só é exigida quando o texto que o funcionário pretende publicar se prenda com a actividade das Comunidades. Por outro lado, resulta desta mesma disposição que não se institui qualquer proibição absoluta de publicação, medida esta que, em si mesma, atentaria contra a própria substância do direito à liberdade de expressão. Forçoso é constatar, pelo contrário, que o artigo 17.° , segundo parágrafo, último período, do Estatuto estabelece claramente o princípio da concessão da autorização de publicação, dispondo expressamente que essa autorização só poderá ser recusada se a publicação em causa for susceptível de pôr em perigo os interesses das Comunidades. Sendo esta decisão, por outro lado, susceptível de recurso nos termos do disposto nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, daí resulta que um funcionário que entenda que uma recusa de autorização infringe as disposições do Estatuto tem a possibilidade de recorrer aos meios jurídicos ao seu dispor para submeter ao controlo do juiz comunitário a apreciação da instituição em causa.

    153 Há que sublinhar igualmente que a formalidade exigida pelo artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto constitui uma medida preventiva que permite, por um lado, não pôr em risco os interesses das Comunidades e, por outro, como bem alega a Comissão, evitar, a seguir à publicação de um texto que ponha em causa os interesses das Comunidades, a adopção, pela instituição em causa, de sanções disciplinares contra o funcionário que tenha exercido o seu direito de expressão de modo incompatível com as suas funções.

    154 No caso vertente, verifica-se que, na decisão de demissão, a AIPN julgou provado contra o recorrente um incumprimento do disposto neste artigo, pelo facto de, por um lado, o recorrente não ter solicitado autorização de publicação para a sua obra e de, por outro, não poder ignorar que essa autorização lhe seria recusada pelas mesmas razões que tinham ditado as recusas de autorização anteriores de publicação de determinados artigos com conteúdo semelhante e pelo facto de, finalmente, pela sua conduta, o recorrente ter lesado gravemente os interesses das Comunidades e prejudicado a imagem e a reputação da instituição.

    155 Por conseguinte, e à luz das considerações que precedem, não se pode deduzir da decisão de demissão que o incumprimento do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, imputado ao recorrente, lhe teria sido igualmente imputado caso não tivesse havido qualquer ofensa do interesse das Comunidades, de modo que o alcance que foi dado pela AIPN a esta disposição não parece exceder o objectivo prosseguido e, portanto, não parece contrário ao princípio da liberdade de expressão.

    156 Nestas condições, a alegação baseada em violação do direito à liberdade de expressão deve ser rejeitada.

    157 O argumento de que o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto não seria aplicável aos funcionários em gozo de licença sem vencimento é igualmente destituído de fundamento. Com efeito, como foi salientado acima (v. n.° 130), resulta do artigo 35.° do Estatuto que um funcionário em gozo de licença sem vencimento mantém a sua qualidade de funcionário durante esse período e continua, portanto, sujeito aos deveres resultantes do Estatuto, salvo disposições expressas em contrário. Ora, o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto aplica-se a qualquer funcionário, sem distinguir em função da posição do interessado. Por conseguinte, o facto de o recorrente estar a gozar uma licença sem vencimento aquando da publicação da sua obra não o isenta do dever que lhe impõe o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto de solicitar previamente uma autorização de publicação à AIPN.

    158 Esta interpretação não é contrariada pelo facto de o primeiro parágrafo do artigo 17.° do Estatuto, ao contrário do segundo parágrafo, dispor expressamente que um funcionário continua sujeito ao dever de discrição depois de cessar as suas funções. Com efeito, um funcionário em gozo de licença sem vencimento não pode ser equiparado ao funcionário que tenha definitivamente cessado funções, ao qual se refere o artigo 47.° do Estatuto, e que, portanto, não se encontra numa das situações de funcionário que o artigo 35.° do Estatuto enumera.

    [...]

    160 Resulta do conjunto destes elementos que o Conselho de Disciplina e a AIPN tiveram razão ao considerar que o recorrente tinha infringido o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto.

    161 Finalmente, a alegada existência de uma prática geral da Comissão, nos termos da qual a autorização prévia de publicação não seria exigida aos funcionários em gozo de licença sem vencimento, não é de modo nenhum comprovada pela declaração que o recorrente invoca. Através dessa declaração, o ex-director-geral da DG II limita-se, com efeito, a certificar que já tinha sido concedida a B. Connolly, em 1985, uma licença sem vencimento de um ano a fim de trabalhar numa instituição financeira privada e que, durante esse período, ele não tinha julgado dever aprovar os textos redigidos pelo recorrente por conta desta instituição, ou mesmo fazer observações a respeito dos mesmos. O argumento não tem, pois, fundamento.

    162 Por conseguinte, este fundamento deve ser rejeitado.»

    Quanto ao sexto fundamento, baseado em erro manifesto de apreciação e em violação do princípio da proporcionalidade

    20 O recorrente sustenta que a decisão de demissão está ferida de um erro manifesto de apreciação dos factos e viola o princípio da proporcionalidade, porque não tem em conta várias circunstâncias atenuantes.

    21 O Tribunal de Primeira Instância decidiu do seguinte modo:

    «165 Segundo jurisprudência constante, estando demonstrada a realidade dos factos de que o funcionário é acusado, a escolha da sanção adequada compete à AIPN e o Tribunal não pode substituir a apreciação da autoridade disciplinar pela sua, excepto em casos de erro manifesto ou de desvio de poder (acórdãos [de 30 de Maio de 1973,] De Greef/Comissão, [46/72, Recueil, p. 543, Colect., p. 231,] n.° 45; F./Comissão, n.° 34; Williams/Tribunal de Contas I, n.° 83; e D/Comissão, já referido, n.° 96). Importa recordar igualmente que a determinação da sanção a aplicar se baseia numa avaliação global pela AIPN de todos os factos concretos e das circunstâncias próprias a cada caso individual, visto que os artigos 86.° e 89.° do Estatuto não prevêem relações fixas entre as sanções disciplinares indicadas e os diferentes tipos de faltas cometidas e também não especificam em que medida a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes intervém na escolha da sanção (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1987, F./Comissão, 403/85, Colect., p. 645, n.° 26; acórdãos Williams/Tribunal de Contas I, n.° 83; e Y/Parlamento, já referido, n.° 34).

    166 No presente caso, importa constatar, em primeiro lugar, que a realidade dos factos imputados ao recorrente foi demonstrada.

    167 Há que salientar, a seguir, que a sanção aplicada não pode ser considerada desproporcionada ou resultante de um erro manifesto de apreciação. Apesar de não ter sido contestado que o recorrente tinha uma boa folha de serviços, a AIPN podia, no entanto, legitimamente considerar que, tendo em conta a gravidade dos factos provados, o grau e as responsabilidades do recorrente, essa circunstância não era susceptível de atenuar a sanção a aplicar.

    168 Por outro lado, o argumento do recorrente, segundo o qual devia ter sido tomada em consideração a sua boa fé quanto ao alcance dos deveres de um funcionário em gozo de licença sem vencimento, não merece acolhimento. Com efeito, resulta da jurisprudência que se presume que os funcionários conhecem o Estatuto (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1997, Daffix/Comissão, T-12/94, ColectFP, p. II-1197, n.° 116, e de 7 de Julho de 1998, Telchini e o./Comissão, T-116/96, T-212/96 e T-215/96, ColectFP, p. II-947, n.° 59), de modo que a sua alegada ignorância dos deveres que lhes incumbem a esse título não pode ser constitutiva de boa fé. O argumento revela-se ainda menos fundado no presente caso em que foi admitido pelo recorrente que os seus colegas conheciam a sua intenção de preparar a obra em causa durante a sua licença sem vencimento, quando, no pedido que apresentou à AIPN nos termos do artigo 40.° do Estatuto, tinha indicado outros motivos que não a preparação dessa obra. Como essas declarações são contrárias às relações de lealdade e de confiança que devem reger as relações entre a administração e os seus funcionários e são inconciliáveis com a integridade que é exigida a qualquer funcionário (v., neste sentido, acórdão [de 19 de Abril de 1988,] M./Conselho, [175/86 e 209/86, Colect., p. 1891,] n.° 21), a AIPN podia, portanto, considerar com razão que o argumento do recorrente, a respeito da sua boa fé, não era fundado.

    169 Por conseguinte, o fundamento não procede.»

    Quanto ao sétimo fundamento, baseado em desvio de poder

    22 O recorrente tinha alegado, por último, que um conjunto de indícios demonstrava que tinha havido desvio de poder.

    23 Para rejeitar este fundamento, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se nos seguintes motivos:

    «171 Importa recordar que, segundo a jurisprudência, o desvio de poder consiste, no caso de uma autoridade administrativa, no uso dos seus poderes com outra finalidade que não aquela para que foram conferidos. Por conseguinte, uma decisão só padece de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que foi tomada para atingir fins diferentes dos indicados (acórdão Williams/Tribunal de Contas I, n.os 87 e 88).

    172 Relativamente às declarações de certos membros da Comissão antes da instauração do processo disciplinar, basta recordar que [...] essas declarações só reflectiam uma apreciação provisória por parte dos membros em causa da Comissão e não podiam, nas circunstâncias do caso vertente, alterar a regularidade do processo disciplinar.

    173 Do mesmo modo, o argumento do recorrente segundo o qual a Comissão devia tê-lo advertido dos riscos que corria ao publicar a sua obra também não merece acolhimento. Como bem alega a Comissão, ela não pode ser tida como responsável pelas iniciativas que o recorrente tinha, aliás, tomado o cuidado de lhe dissimular aquando do seu pedido de licença sem vencimento. Por outro lado, pelas razões expostas no quadro dos primeiro e sexto fundamentos, há igualmente que rejeitar os argumentos baseados na existência de irregularidades no desenrolar do processo disciplinar e na boa fé do recorrente.

    174 Quanto ao argumento baseado na modificação, pela Comissão, das modalidades gerais de cálculo da redução dos vencimentos em caso de suspensão, basta referir que essa modificação não diz especificamente respeito à demissão do recorrente e que não pode, portanto, demonstrar o alegado desvio de poder.

    175 Não se prova, assim, que, ao aplicar a sanção decidida, a AIPN tenha prosseguido um fim diferente do da salvaguarda da ordem interna da função pública comunitária. O sétimo fundamento não merece, pois, acolhimento.»

    24 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, portanto, os pedidos de anulação e, consequentemente, os pedidos de indemnização.

    25 O Tribunal rejeitou, por conseguinte, o recurso e condenou cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

    O presente recurso

    26 B. Connolly conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    - anular o acórdão recorrido,

    - anular, na medida do necessário, o parecer do Conselho de Disciplina,

    - anular a decisão de demissão,

    - anular a decisão de 12 de Julho de 1996 de indeferimento da sua reclamação prévia,

    - condenar a Comissão a pagar-lhe a quantia de 7 500 000 BEF, por danos materiais, e a quantia de 1 500 000 BEF, a título de danos morais,

    - condenar a Comissão na totalidade das despesas nas duas instâncias.

    27 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    - julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em qualquer caso, improcedente no seu todo,

    - julgar igualmente o pedido de indemnização inadmissível e improcedente,

    - condenar B. Connolly na totalidade das despesas.

    28 No presente recurso, o recorrente invoca treze fundamentos.

    Quanto ao primeiro fundamento

    29 Através do primeiro fundamento, B. Connolly alega que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração o facto de os artigos 12.° e 17.° do Estatuto instaurarem um regime de censura prévia contrário, no seu princípio, ao artigo 10.° da CEDH, tal como este é interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «Tribunal dos Direitos do Homem»).

    30 Além disso, esse regime não seria rodeado das condições substantivas e processuais exigidas pelo artigo 10.° da CEDH em caso de limitação à liberdade de expressão que este artigo protege e não respeitaria, em especial, as exigências que impõem que qualquer restrição prossiga um fim legítimo, se ligue a uma norma que torne essa restrição previsível, seja necessária e proporcionada ao objectivo prosseguido e susceptível de um controlo jurisdicional efectivo.

    31 O recorrente acusa igualmente o Tribunal de Primeira Instância de não ter ponderado os interesses em presença nem verificado se a decisão de demissão foi realmente motivada por uma necessidade social imperiosa. O recorrente salienta a este propósito que, se essa decisão foi tomada com o objectivo de proteger os interesses da instituição e das pessoas postas em causa pela obra contestada, devia, para ser eficaz, ter sido acompanhada de medidas destinadas a impedir a sua divulgação. Ora, essas medidas não foram tomadas pela Comissão.

    32 A Comissão alega, liminarmente, que o primeiro fundamento deve ser rejeitado, por inadmissível, dado que põe em causa a própria legalidade do regime de autorização instituído pelo artigo 17.° do Estatuto e não a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância dele fez. Ora, o recorrente nunca teria invocado expressamente, em primeira instância, a excepção de ilegalidade, na acepção do artigo 241.° CE.

    33 Quanto ao fundo, a Comissão sustenta que o artigo 17.° contém todas as garantias necessárias para que sejam respeitadas as exigências do artigo 10.° da CEDH e que se limita, como decidiu o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 148 a 154 do acórdão recorrido, a impor limites razoáveis à liberdade de publicação em caso de ofensa dos interesses da Comunidade.

    Quanto à admissibilidade do fundamento

    34 É verdade que, com o seu primeiro fundamento, o recorrente parece contestar, à luz do artigo 10.° da CEDH, a própria validade do regime de autorização instituído pelo artigo 17.° do Estatuto, quando, no Tribunal de Primeira Instância, como este realçou no n.° 147 do acórdão recorrido, o recorrente pôs exclusivamente em causa «a interpretação» pela Comissão do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, por esta ser contrária à liberdade de expressão.

    35 Todavia, não deixa de ser verdade que o recorrente contestou no Tribunal de Primeira Instância, à luz das exigências do artigo 10.° da CEDH, as condições em que lhe foi aplicado o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, e que, perante o Tribunal de Justiça, critica os fundamentos do acórdão recorrido que justificam a rejeição do fundamento baseado em desrespeito do princípio da liberdade de expressão.

    36 Há assim que julgar admissível o primeiro fundamento.

    Quanto ao mérito

    37 Importa recordar, desde já, que, segundo jurisprudência constante, os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem em que os Estados-Membros colaboraram ou a que aderiram. Neste quadro, a CEDH reveste um significado particular (v., designadamente, acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, C-260/89, Colect., p. I-2925, n.° 41).

    38 Estes princípios foram aliás retomados no artigo 6.° , n.° 2, UE. Nos termos deste artigo, «[a] União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário».

    39 Como foi decidido pelo Tribunal dos Direitos do Homem, «a liberdade de expressão constitui um dos pilares essenciais [de uma sociedade democrática], uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 10.° [da CEDH], a liberdade de expressão vale não só para as informações ou ideias acolhidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou indiferentes mas igualmente para as que magoam, chocam ou inquietam: assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não é possível uma sociedade democrática» (TEDH, acórdãos Handyside de 7 de Dezembro de 1976, série A, n.° 24, § 49; Müller e o. de 24 de Maio de 1988, série A, n.° 133, § 33; e Vogt c. Alemanha de 26 de Setembro de 1995, série A, n.° 323, § 52.).

    40 A liberdade de expressão pode ser objecto das restrições a que se refere o artigo 10.° , n.° 2, da CEDH, nos termos do qual o exercício desta liberdade «pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial».

    41 Estas restrições devem, no entanto, ser objecto de interpretação estrita. Segundo o Tribunal dos Direitos do Homem, o adjectivo «necessário», na acepção do artigo 10.° , n.° 2, implica uma «necessidade social imperiosa» e, se «[o]s Estados contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para julgar da existência dessa necessidade», a ingerência deve ser «proporcionada ao objectivo legítimo prosseguido» e «os fundamentos invocados pelas autoridades nacionais para a justificar» devem ser «pertinentes e suficientes» (v., designadamente, acórdão Vogt c. Alemanha, já referido, § 52; Wille c. Liechtenstein de 28 de Outubro de 1999, requerimento n.° 28396/95, §§ 61 a 63). Além disso, qualquer restrição prévia impõe uma análise particular (v. acórdão Wingrove c. Reino Unido de 25 de Novembro de 1996, Colectânea dos acórdãos e decisões 1996-V, p. 1957, §§ 58 e 60).

    42 Por outro lado, as restrições devem estar previstas por disposições normativas redigidas em termos suficientemente precisos para permitir aos interessados decidir a sua conduta, rodeando-se, se necessário, de conselhos esclarecidos (v. TEDH, acórdão Sunday Times c. Reino Unido de 26 de Abril de 1979, série A, n.° 30, § 49).

    43 Como já foi decidido pelo Tribunal de Justiça, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias gozam do direito à liberdade de expressão (v. acórdão Oyowe e Traore/Comissão, já referido, n.° 16), incluindo em áreas cobertas pela actividade das instituições comunitárias. Esta liberdade abrange a de exprimir, oralmente ou por escrito, opiniões discordantes ou minoritárias em relação às defendidas pela instituição em que trabalham.

    44 No entanto, é igualmente legítimo, numa sociedade democrática, submeter os funcionários, devido ao seu estatuto, a deveres como os constantes dos artigos 11.° e 12.° do Estatuto. Estes deveres destinam-se, principalmente, a preservar a relação de confiança que deve existir entre a instituição e os seus funcionários ou agentes.

    45 É manifesto que o alcance destes deveres varia consoante a natureza das funções exercidas pelo interessado ou o lugar que ocupa na hierarquia (v., neste sentido, TEDH, acórdão Wille c. Liechtenstein, já referido, § 63, e parecer da Comissão, relatório de 11 de Maio de 1984, processo Glasenapp, série A n.° 104, § 124).

    46 Restrições específicas ao exercício da liberdade de expressão podem, em princípio, encontrar justificação no objectivo legítimo de proteger os direitos de outrem, na acepção do artigo 10.° , n.° 2, da CEDH, no caso, os das instituições que têm a seu cargo missões de interesse geral com cujo cumprimento os cidadãos devem poder contar.

    47 As regras que exprimem os deveres e responsabilidades que pesam sobre a função pública europeia prosseguem esta finalidade. Portanto, um funcionário não pode, oralmente ou por escrito, faltar aos seus deveres estatutários, resultantes designadamente dos artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto, perante a instituição que deve servir, quebrando assim a relação de confiança que o liga a essa instituição e tornando a seguir mais difícil, ou mesmo impossível, o cumprimento, em colaboração com esse funcionário, das funções confiadas a essa instituição.

    48 Ao exercer o seu controlo, o juiz comunitário deve verificar, tendo presentes todas as circunstâncias do caso, se foi respeitado um justo equilíbrio entre o direito fundamental do indivíduo à liberdade de expressão e o interesse legítimo da instituição em velar por que os seus funcionários e agentes trabalhem com observância dos deveres e responsabilidades ligados à sua função.

    49 Como declarou o Tribunal dos Direitos do Homem a este respeito, há que «ter em conta o facto de que, quando a liberdade de expressão dos funcionários está em jogo, os deveres e responsabilidades a que se refere o artigo 10.° , § 2, revestem uma importância particular que justifica que se deixe às autoridades nacionais uma certa margem de apreciação para julgar se a ingerência denunciada é proporcionada ao objectivo acima mencionado» (v. TEDH, acórdãos Vogt c. Alemanha, já referido; Ahmed e o. c. Reino Unido de 2 de Setembro de 1998, Colectânea dos acórdãos e decisões 1998-VI, p. 2378, § 56; e Wille c. Liechtenstein, já referido, § 62).

    50 É à luz destas considerações gerais que se deve, como o fez o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 148 a 155 do acórdão recorrido, interpretar e aplicar o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto.

    51 Este artigo faz depender de autorização a publicação de qualquer texto cujo objecto se prenda com a actividade das Comunidades. Esta autorização só pode ser recusada se a publicação prevista for de natureza a «pôr em causa os interesses das Comunidades». Esta última eventualidade, enunciada de modo limitativo por um regulamento do Conselho, cabe no conceito de «protecção dos direitos de outrem» e é de natureza a justificar, nos termos do artigo 10.° , n.° 2, da CEDH, tal como este foi interpretado pelo Tribunal dos Direitos do Homem, uma restrição à liberdade de expressão. Há, assim, que rejeitar as acusações feitas pelo recorrente com base na falta de um objectivo legítimo prosseguido pelo artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto e na falta de uma disposição normativa que determine a restrição à liberdade de expressão.

    52 O facto de a restrição em causa revestir a forma de uma autorização prévia não é de molde a torná-la contrária, enquanto tal, ao direito fundamental de liberdade de expressão, como decidiu o Tribunal de Primeira Instância no n.° 152 do acórdão recorrido.

    53 Com efeito, o regime do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto estabelece claramente o princípio da concessão de autorização, que só pode ser recusada a título excepcional. Permitindo esta disposição às instituições recusar a autorização de publicação e prevendo assim a possibilidade de uma ingerência séria na liberdade de expressão, que constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, deve ser interpretada restritivamente e aplicada com estrita observância das condições recordadas no n.° 41 do presente acórdão. Portanto, a autorização de publicação só pode ser recusada se a publicação for susceptível de causar um grave prejuízo aos interesses das Comunidades.

    54 Por outro lado, como este regime só se aplica às publicações que se prendem com a actividade das Comunidades, visa unicamente permitir à instituição ser informada das opiniões escritas expressas pelos seus funcionários ou agentes e ligadas a esta actividade, a fim de poder garantir que eles exercem as suas funções e pautam a sua conduta pelos interesses das Comunidades e sem ofender a dignidade da sua função.

    55 Uma decisão de recusa de autorização é susceptível de recurso, nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. O recorrente não tem fundamento para afirmar, como o faz, que a aplicação do regime do artigo 17.° do Estatuto não é susceptível de ser objecto de um controlo jurisdicional efectivo. Este controlo permite aos órgãos jurisdicionais comunitários verificar se a AIPN exerceu a sua competência ao abrigo do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, com estrita observância dos limites aplicáveis a qualquer ingerência na liberdade de expressão.

    56 Este regime reflecte a relação de confiança que deve existir entre um empregador e os seus agentes, especialmente quando estes exercem funções elevadas de natureza pública, e a sua aplicação só pode ser apreciada à luz do conjunto das circunstâncias de cada caso e das suas implicações no exercício da função pública. Neste aspecto, é conforme aos critérios de admissibilidade da ingerência na liberdade de expressão, tal como foram recordados no n.° 41 do presente acórdão.

    57 Resulta igualmente do que fica dito que a AIPN, ao aplicar o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, deve ponderar os diferentes interesses em presença, tendo nomeadamente em conta a gravidade da ofensa aos interesses das Comunidades.

    58 No presente caso, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 154 do acórdão impugnado, que, «na decisão de demissão, a AIPN julgou provado contra o recorrente um incumprimento do disposto [no artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto], pelo facto de, por um lado, o interessado não ter solicitado autorização de publicação para a sua obra e de, por outro, não poder ignorar que essa autorização lhe seria recusada pelas mesmas razões que tinham ditado as recusas de autorização anteriores de publicação de determinados artigos com conteúdo semelhante e pelo facto de, finalmente, pela sua conduta, o recorrente ter lesado gravemente os interesses das Comunidades e prejudicado a imagem e a reputação da instituição».

    59 Relativamente a esta última falta, o Tribunal de Primeira Instância começou por declarar, no n.° 125 do acórdão recorrido, que «a obra em causa contém numerosas afirmações agressivas, depreciativas e frequentemente injuriosas, que ofendem a honra das pessoas e das instituições a que se referem e que tiveram uma publicidade importante, designadamente através da imprensa». O Tribunal de Primeira Instância pôde, portanto, através de uma análise que não pode ser contestada no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, considerar que essas afirmações eram constitutivas de uma infracção ao artigo 12.° do Estatuto.

    60 O Tribunal de Primeira Instância realçou, a seguir, no n.° 128 do acórdão recorrido, além do posto elevado ocupado pelo recorrente, o facto de a obra em causa «expressa[r] publicamente [...] uma oposição fundamental do recorrente à política da Comissão, que ele tinha como função pôr em prática, ou seja, a realização da União Económica e Monetária, objectivo este aliás fixado pelo Tratado».

    61 O Tribunal de Primeira Instância precisou, por último, no n.° 155 do acórdão recorrido, que não ficou provado «que o incumprimento do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, imputado ao recorrente, lhe teria sido igualmente imputado caso não tivesse havido qualquer ofensa do interesse das Comunidades [...]».

    62 Estas diferentes considerações do Tribunal de Primeira Instância, que se estribam na fundamentação da decisão de demissão (v., designadamente, os quinto, sexto, nono, décimo, décimo segundo e décimo quinto considerandos desta), revelam claramente que B. Connolly não foi demitido apenas por não ter solicitado a autorização prévia de publicação, ao contrário do que lhe impunha o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, ou por ter expresso uma opinião discordante, mas por ter publicado, sem autorização, um texto em que criticava severamente, ou insultava mesmo, membros da Comissão ou outros superiores hierárquicos e por ter posto em causa as linhas de orientação fundamentais da política da Comunidade inscritas pelos Estados-Membros no Tratado e para cuja aplicação ele tinha sido precisamente chamado pela Comissão a contribuir lealmente. Nestas condições, quebrou «de modo irreparável a confiança que a Comissão tem o direito de exigir dos seus funcionários» e tornou consequentemente «impossível a manutenção de qualquer relação de trabalho com a instituição» (v. décimo quinto considerando da decisão de demissão).

    63 No que diz respeito às medidas destinadas a impedir a divulgação da obra, que, segundo o recorrente, deviam ter sido adoptadas pela Comissão para proteger eficazmente os seus interesses, basta constatar que a sua adopção não teria tido por efeito restabelecer a relação de confiança entre o recorrente e a instituição e não teria modificado em nada a impossibilidade de manter uma qualquer relação de trabalho com a instituição.

    64 Resulta de quanto precede que o Tribunal de Primeira Instância podia concluir, como o fez no n.° 156 do acórdão recorrido, que a alegação de violação do direito de livre expressão, por lhe ter sido aplicado o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, não era procedente.

    65 O primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

    Quanto ao segundo fundamento

    66 Através do segundo fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter desrespeitado, no n.° 157 do acórdão recorrido, o disposto nos artigos 17.° , segundo parágrafo, e 35.° do Estatuto, ao declarar que o dever de obtenção de uma autorização prévia para a publicação de um texto era igualmente aplicável aos funcionários em gozo de licença sem vencimento. Segundo o recorrente, a situação de licença sem vencimento isenta, pelo contrário, o funcionário em causa da obrigação de respeitar o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto.

    67 O recorrente critica igualmente o Tribunal de Primeira Instância por ter rejeitado, sem o fundamentar, o seu oferecimento de prova relativamente à prática em vigor na DG II da Comissão, desrespeitando desse modo o princípio da confiança legítima.

    68 Quanto a este aspecto, resulta do n.° 161 do acórdão recorrido que, para provar a existência de uma alegada prática generalizada da Comissão, segundo a qual a autorização prévia de publicação não seria exigida aos funcionários em gozo de licença sem vencimento, o recorrente se limitou a invocar o facto de lhe ter sido concedida, a ele próprio, em 1985, uma licença desse tipo, por um ano, a fim de trabalhar numa instituição financeira privada, e de o antigo director-geral da DG II não ter considerado dever aprovar ou comentar os textos redigidos por B. Connolly por conta desta instituição. Não se pode inferir deste facto único qualquer desvirtuação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos de prova fornecidos pelo recorrente.

    69 Quanto ao resto, resulta manifestamente da letra do artigo 35.° do Estatuto que um funcionário em gozo de licença sem vencimento não perde a sua qualidade de funcionário durante o período em que está nessa posição. Continua, portanto, sujeito aos deveres que incumbem a qualquer funcionário, salvo disposições expressas em contrário.

    70 Em consequência, o segundo fundamento deve ser rejeitado por ser manifestamente infundado.

    Quanto ao terceiro fundamento

    71 Com o terceiro fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter desrespeitado, no n.° 108 do acórdão recorrido, o disposto no artigo 11.° , segundo parágrafo, do Estatuto, porque teria equiparado os direitos de autor a uma remuneração na acepção deste artigo.

    72 Na primeira parte deste fundamento, o recorrente sustenta que essa interpretação está errada, dado que os direitos de autor não constituem uma contrapartida de um serviço prestado e não comprometem a independência do funcionário.

    73 O recorrente alega, na segunda parte deste fundamento, que essa interpretação levaria a uma violação do direito de propriedade, tal como este é consagrado no artigo 1.° do protocolo adicional n.° 1 à CEDH.

    74 Finalmente, na terceira parte deste fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter desrespeitado, no n.° 113 do acórdão recorrido, o disposto no referido artigo 11.° , ao fazer depender a aplicação deste do regime de autorização prévia do artigo 17.° do Estatuto. Ora, o artigo 11.° teria um alcance autónomo em relação a este último artigo.

    75 No que diz respeito às duas primeiras partes deste fundamento, basta constatar que o recorrente se limita a reiterar os argumentos e alegações já apresentados em primeira instância, sem argumentar de modo a identificar precisamente o erro de direito de que padeceria o acórdão recorrido.

    76 As duas primeiras partes do terceiro fundamento, que visam, assim, na realidade, obter do Tribunal de Justiça uma simples reanálise dos argumentos já invocados no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste, devem ser julgadas inadmissíveis (v. acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.° 35).

    77 Quanto à terceira parte, há que assinalar que esta, como salientou o advogado-geral no n.° 32 das suas conclusões, diz respeito a um argumento superfetatório formulado pelo Tribunal de Primeira Instância no segundo período do n.° 113 do acórdão recorrido. Como argumento principal, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a existência de uma prática da Comissão, consistente em autorizar os funcionários em gozo de licença sem vencimento a receber direitos de autor, não tinha sido provada pelo recorrente. Esta fundamentação já lhe permitia responder de modo bastante à argumentação deste último. A crítica do recorrente do teor do segundo período do n.° 113 do acórdão recorrido deve, pois, de qualquer modo, ser rejeitada por ineficaz.

    78 Há, assim, que rejeitar o terceiro fundamento, no seu conjunto, por ser manifestamente inadmissível.

    Quanto ao quarto fundamento

    79 O quarto fundamento articula-se em três partes.

    80 Na primeira parte, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter, nos n.os 125 e 126 do acórdão recorrido, prosseguido a instrução do processo disciplinar, substituindo a apreciação dos factos da autoridade disciplinar pela sua, retomando à sua própria conta um certo número de alegações a respeito do conteúdo da obra, formuladas pela Comissão durante o processo contencioso, quando nem o parecer do Conselho de Disciplina nem a decisão de demissão contêm fundamentos explícitos sobre o carácter alegadamente injurioso da obra. Além disso, o acórdão recorrido teria pura e simplesmente retomado essas alegações sem verificar a sua pertinência.

    81 A este respeito, há que declarar que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, no n.° 126 do acórdão recorrido, o argumento do recorrente segundo o qual nem o Conselho de Disciplina nem a AIPN teriam finalmente mantido a acusação baseada no carácter agressivo, depreciativo ou injurioso da obra controvertida. Com efeito, segundo o Tribunal de Primeira Instância, ambos «consideraram expressamente, no parecer e na decisão de demissão, que o conjunto do comportamento de B. Connolly ofendeu a dignidade da sua função». Esta afirmação deve ser lida à luz do relatório da AIPN de submissão do caso ao Conselho de Disciplina, que, como salientou o advogado-geral no n.° 35 das suas conclusões, contém uma apreciação, no fundo, idêntica à efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 125 do acórdão recorrido, quanto ao carácter agressivo, depreciativo e mesmo injurioso de certas passagens da obra (v., em especial, os pontos 25 e 26 do relatório da AIPN).

    82 O recorrente não tem, pois, razão quando alega que o Tribunal de Primeira Instância substituiu a apreciação da AIPN pela sua, formulando acusações novas contra ele.

    83 Quanto ao mais, e não havendo desvirtuação dos elementos de prova nem violação dos princípios gerais de direito e das regras de processo aplicáveis em matéria de ónus da prova, essas considerações de facto escapam, por princípio, ao controlo do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n.° 22).

    84 A primeira parte do quarto fundamento não merece, portanto, acolhimento.

    85 Na segunda parte deste fundamento, B. Connolly critica o Tribunal de Primeira Instância por ter entendido, no n.° 128 do acórdão recorrido, que a obra controvertida expressava publicamente «uma oposição fundamental do recorrente à política da Comissão, que ele tinha como função pôr em prática», de modo que teriam sido quebrados os laços de confiança que se impunham entre aquele e a sua instituição.

    86 Segundo o recorrente, esta acusação não teria sido mantida no processo disciplinar. Além disso, se qualquer expressão de um desacordo com a política de uma instituição comunitária, por parte de um funcionário, fosse considerada como um incumprimento do dever de lealdade, a liberdade de expressão, tal como é garantida pelo artigo 10.° da CEDH, ficaria privada de qualquer consistência. Por outro lado, a função do recorrente não seria a de pôr em prática a política da Comissão, mas sim, segundo os termos utilizados pelo Conselho de Disciplina, a de «seguir as políticas monetárias nos Estados-Membros e [de] analisar as implicações monetárias do desenvolvimento da União Económica e Monetária».

    87 Registe-se a este propósito, apenas, que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância contestada pelo recorrente figura igualmente, no essencial, como salienta com razão a Comissão, no oitavo considerando do parecer do Conselho de Disciplina, bem como no décimo considerando da decisão de demissão, e que a apreciação do conteúdo das funções de B. Connolly é uma questão de facto sobre a qual o Tribunal de Justiça não pode decidir no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    88 Quanto à alegada violação do princípio da liberdade de expressão e aos limites que podem excepcionalmente ser-lhe impostos, há que remeter para os n.os 37 a 64 do presente acórdão, relativos ao primeiro fundamento.

    89 A segunda parte do quarto fundamento deve, pois, ser igualmente rejeitada.

    90 Na terceira parte do mesmo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente, no n.° 126 do acórdão recorrido, que a acusação de violação do artigo 12.° do Estatuto não tinha sido abandonada pelo Conselho de Disciplina e pela AIPN, apesar de a Comissão, na sua contestação, ter admitido que tinha desistido da acusação de violação do dever de confidencialidade.

    91 Qualquer que seja a argumentação da Comissão no quadro do presente recurso - cuja interpretação pelo recorrente ela contesta, aliás -, à luz do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância no n.° 126 do acórdão recorrido e confirmado no n.° 81 do presente acórdão, não sofre dúvidas que nem o Conselho de Disciplina nem a AIPN abandonaram a acusação de incumprimento do artigo 12.° do Estatuto.

    92 A terceira parte deste fundamento não pode, portanto, ser acolhida.

    93 Há, assim, que rejeitar o quarto fundamento por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    Quanto ao quinto fundamento

    94 No quinto fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado, no n.° 44 do acórdão recorrido, que o relatório da AIPN se referiria ao «conteúdo do livro entre os factos que lhe eram imputados», enquanto expressão de uma tese económica discordante em relação à linha de conduta adoptada pela Comissão, e por ter desse modo ignorado que o relatório da AIPN - cujo n.° 25 continha exclusivamente «ataques desdenhosos e infundados» - faz fé.

    95 A alegação de confusão imputada pelo recorrente ao Tribunal de Primeira Instância não pode proceder, uma vez que, no referido n.° 44, o Tribunal de Primeira Instância se limitou a constatar, citando certas passagens do relatório da AIPN de submissão do caso ao Conselho de Disciplina, que o próprio conteúdo da obra controvertida, e designadamente o seu carácter polémico, se encontrava entre os factos imputados ao recorrente.

    96 O quinto fundamento é, portanto, totalmente destituído de fundamento.

    Quanto ao sexto fundamento

    97 O sexto fundamento articula-se em duas partes.

    98 Na primeira parte, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter, nos n.os 97 e 98 do acórdão recorrido, desrespeitado o princípio de que os actos oficiais fazem fé, ao formular uma acusação não provada no decurso do processo disciplinar, isto é, a expressão de uma divergência de opinião entre B. Connolly e a Comissão a propósito da instituição da União Económica e Monetária, baseando-se, para tal, numa citação da obra controvertida - no caso, a página 12 - que não consta dos autos.

    99 Forçoso é constatar, como o fez o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 97 e 98 do acórdão recorrido, que o desacordo do recorrente com a política da Comissão era patente, como se demonstra pela passagem citada da obra controvertida, que fazia evidentemente parte dos autos, e sobre a qual o próprio recorrente deu explicações ao Conselho de Disciplina (v. a acta da sua audição de 5 de Dezembro de 1995, pp. 4 a 7).

    100 Em qualquer caso, essas apreciações de pura matéria de facto escapam ao controlo do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    101 Na segunda parte do quinto fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância lhe imputa sem razão, no n.° 98 do acórdão recorrido, afirmações que não fez e segundo as quais, «como as suas análises e propostas tinham esbarrado com a oposição dos seus superiores, tinha decidido, dada a importância vital do assunto em questão e o perigo que a política prosseguida pela Comissão implicava para o futuro da União, torná-las públicas».

    102 A exactidão desta afirmação, que resulta textualmente do parecer do Conselho de Disciplina em que se baseia a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, não pode ser posta em causa através de uma simples alegação, sem indícios precisos e concordantes em contrário. Como foi referido pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 98 do acórdão recorrido, esta afirmação pode, além do mais, ser confirmada pela acta da audição de 5 de Dezembro de 1995 (pp. 4 e 7), cujo teor não foi contestado pelo recorrente.

    103 Em consequência, o sexto fundamento deve ser rejeitado por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    Quanto ao sétimo fundamento

    104 Com o sétimo fundamento, B. Connolly contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 47 do acórdão recorrido, segundo a qual o recorrente, na sua última audição pela AIPN, em 9 de Janeiro de 1996, não teria alegado que o parecer do Conselho de Disciplina se baseava em acusações que deviam ser consideradas factos novos, nem teria solicitado a reabertura do processo disciplinar, como o artigo 11.° do anexo IX lhe permitia. Segundo o recorrente, resulta da acta desta audição que o seu advogado entregou à AIPN, nessa reunião, as exposições por ele feitas ao Conselho de Disciplina e nas quais solicitava, designadamente, caso este pretendesse basear-se em violação substancial do artigo 12.° do Estatuto, a suspensão do processo e a remessa deste à AIPN, para que esta procedesse a nova audição.

    105 Independentemente da admissibilidade do fundamento, a argumentação do recorrente não permite, de qualquer modo, demonstrar a existência de um erro de apreciação que viciaria o n.° 47 do acórdão recorrido. Com efeito, neste número, constata-se apenas que, na audição de 9 de Janeiro de 1996, o recorrente não alegou que o parecer do Conselho de Disciplina se baseava em acusações novas nem pediu a reabertura do processo disciplinar. O facto de o recorrente ter, durante essa audição, entregue as exposições que tinha apresentado ao Conselho de Disciplina, e nas quais teria formulado uma reserva geral para o caso de virem a ser invocadas novas acusações no futuro, não é de molde a pôr em causa a constatação do Tribunal de Primeira Instância.

    106 O sétimo fundamento deve, portanto, ser rejeitado.

    Quanto ao oitavo fundamento

    107 Com o oitavo fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter respondido de modo adequado, no n.° 48 do acórdão recorrido, ao fundamento baseado no facto de não ter sido ouvido previamente, como manda o artigo 87.° , segundo parágrafo, do Estatuto, a propósito de dois factos, ou seja, o artigo publicado no diário The Times, em 6 de Setembro de 1995, e a entrevista dada a um jornalista da televisão, em 26 de Setembro de 1995.

    108 Resulta, a este propósito, do n.° 48 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância pretendeu responder «ao argumento de que também não lhe teria sido censurado, no relatório de submissão do caso ao Conselho de Disciplina, o facto de ter publicado um artigo para promover o seu livro, em 6 de Setembro de 1995, e de ter participado numa emissão televisiva, em 26 de Setembro de 1995». Além disso, relativamente à argumentação desenvolvida em apoio deste oitavo fundamento, basta recordar que o n.° 19 desse relatório se refere expressamente aos factos alegados pelo recorrente.

    109 Se o fundamento alegado pelo recorrente em primeira instância, aliás com uma redacção pouco clara, significa que se refere ao facto de ele não ter sido ouvido sobre os dois factos em causa, antes de ter sido elaborado o relatório de submissão do caso ao Conselho de Disciplina, ao contrário do disposto no artigo 87.° , segundo parágrafo, do Estatuto, basta realçar a este respeito que, no n.° 9 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância constatou que, por carta de 13 de Setembro de 1995, a AIPN convocou o recorrente para o ouvir especialmente sobre esses factos, à luz dos deveres para ele decorrentes dos artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto, e que, na audição de 26 do mesmo mês, recusou responder às perguntas que lhe foram feitas e apresentou uma declaração escrita, cujo teor consta do n.° 10 do acórdão recorrido. Só depois desta segunda audição, ou seja, em 4 de Outubro de 1995, é que a AIPN decidiu submeter o caso ao Conselho de Disciplina, nos termos do artigo 1.° do anexo IX.

    110 O oitavo fundamento deve, assim, ser rejeitado como manifestamente improcedente.

    Quanto ao nono fundamento

    111 No nono fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter admitido, no n.° 74 do acórdão recorrido, a possibilidade de o relator apresentar oralmente o seu relatório aos outros membros do Conselho de Disciplina e de lhe ter contraposto, por várias vezes (nos n.os 74, 84, 95 e 101 do acórdão recorrido), falta de prova da ligeireza e da parcialidade com que, segundo ele, o Conselho de Disciplina e o seu presidente teriam cumprido a sua missão, e isso apesar do oferecimento de prova constante da petição inicial e da réplica.

    112 No que se refere à não elaboração de um relatório escrito no Conselho de Disciplina, há que declarar, tal como o fez o Tribunal de Primeira Instância no n.° 74 do acórdão recorrido, que «o artigo 3.° do anexo IX se limita a prever a função de relator sem prescrever formalidades específicas para a sua execução, tais como a apresentação de um relatório escrito ou ainda a comunicação às partes desse relatório». O Tribunal de Primeira Instância teve, pois, razão ao deduzir desta constatação que «não está excluído que um relatório possa ser apresentado oralmente pelo relator aos outros membros do Conselho de Disciplina».

    113 Quanto à alegada inobservância pelo Tribunal de Primeira Instância das regras em matéria de ónus da prova, visando demonstrar a falta de independência e de imparcialidade do Conselho de Disciplina, importa realçar que, de um modo geral, para conseguir a convicção de um tribunal em relação a uma alegação de uma parte ou, pelo menos, a sua intervenção directa na procura de elementos de prova, não basta invocar certos factos como fundamento da pretensão; é preciso ainda fornecer indícios suficientemente precisos, objectivos e concordantes, capazes de apoiar a sua veracidade ou verosimilhança.

    114 A apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos de prova que lhe são submetidos não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos - o que não foi demonstrado no caso em apreço por B. Connolly -, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (acórdão de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C-362/95 P, Colect., p. I-4775, n.° 29).

    115 Há assim que rejeitar o nono fundamento.

    Quanto ao décimo fundamento

    116 No décimo fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, por ter recusado, no n.° 174 do acórdão recorrido, acolher o seu pedido de juntar aos autos a nota de 28 de Julho de 1995 relativa ao cálculo da redução dos vencimentos em caso de suspensão, quando tal nota teria auxiliado o Tribunal a verificar o desvio de poder em que a Comissão teria incorrido e, por outro, por ter considerado que essa nota não dizia «especificamente» respeito à sua demissão, quando essa nota não tinha sido junta aos autos por qualquer das partes. O Tribunal de Primeira Instância teria, desse modo, desrespeitado os direitos da defesa e feito ilegalmente uso de um facto de «conhecimento pessoal».

    117 Quanto a este aspecto, há que admitir que, perante a falta de indícios objectivos, pertinentes e concordantes, cuja apreciação só a ele compete, o Tribunal de Primeira Instância pôde rejeitar o pedido de apresentação de uma nota da Comissão alterando as modalidades gerais de cálculo da redução dos vencimentos em caso de suspensão de um funcionário, nota essa que, pelo seu próprio objecto, não dizia respeito ao caso da demissão em geral nem à situação específica do recorrente subsequente à decisão de demissão contra ele tomada.

    118 Há, assim, que rejeitar o décimo fundamento por ser manifestamente improcedente.

    Quanto ao décimo primeiro fundamento

    119 No décimo primeiro fundamento, o recorrente contesta os n.os 172 a 175 do acórdão recorrido, pelo facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter respondido a certos argumentos susceptíveis de comprovar a existência de desvio de poder como vício do processo disciplinar. Os argumentos invocados referem-se ao «paralelismo dos processos», à «falta de resposta quanto ao alcance exacto do processo disciplinar em relação com os artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto», à «falta de nexo lógico entre as premissas e a conclusão do raciocínio intrínseco ao processo disciplinar», ao facto de «a Comissão ter sustentado, nos seus articulados, que o Conselho de Disciplina nem sequer precisava de ler a obra incriminada» e à «introdução activa e tendenciosa feita pelo secretário-geral na sua qualidade de presidente do Conselho de Disciplina».

    120 Quanto a este aspecto, resulta dos n.os 171 a 175 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância não considerou os argumentos do recorrente como «indícios objectivos, pertinentes e concordantes» susceptíveis de sustentar a tese de que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada prosseguiria outra finalidade que não a de salvaguarda da ordem interna da função pública comunitária. Esta fundamentação do acórdão recorrido deve ser encarada, tendo presentes as circunstâncias do caso em apreço, como capaz de responder validamente à argumentação do recorrente e, portanto, como bastante para permitir ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo judicial.

    121 Com efeito, como foi salientado pelo advogado-geral no n.° 61 das conclusões, a obrigação do Tribunal de Primeira Instância de fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada como implicando que este seja obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, especialmente quando este não reveste um carácter suficientemente claro e preciso e não assenta em elementos de prova detalhados. O recorrente não provou nem sequer alegou que os argumentos a que se refere o n.° 119 do presente acórdão apresentavam essas características, nem que se baseavam em provas que teriam sido desvirtuadas pelo Tribunal de Primeira Instância ou em cuja apreciação este tenha violado as regras processuais ou os princípios gerais de direito em matéria de ónus da prova.

    122 Nestas condições, há que rejeitar o décimo primeiro fundamento.

    Quanto ao décimo segundo fundamento

    123 No décimo segundo fundamento, o recorrente denuncia um vício lógico de que padeceria o raciocínio seguido no n.° 155 do acórdão recorrido, dado que o Tribunal de Primeira Instância teria deduzido um facto desconhecido de um facto incerto, quando a regra lógica da presunção implica que o facto desconhecido seja deduzido de um facto certo. Além disso, uma inferência negativa («não se pode deduzir») não pode, segundo o recorrente, sustentar um raciocínio válido.

    124 Esta acusação não merece acolhimento, dado que assenta numa leitura inexacta e isolada do contexto em que se inscreve esse número do acórdão recorrido.

    125 Com efeito, como salienta com razão o advogado-geral no n.° 64 das suas conclusões, o n.° 155 do acórdão recorrido constitui uma resposta à contestação, pelo recorrente, do regime de autorização prévia do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, com o argumento de que este permitiria o exercício de uma «censura ilimitada», contrária ao artigo 10.° da CEDH. Na realidade, o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, considerou, no n.° 152 do acórdão recorrido, o carácter excepcional da recusa de autorização, que só se pode justificar se a publicação em causa for susceptível de pôr em risco os interesses das Comunidades, e, por outro, declarou, no n.° 154, que a decisão de demissão é fundada, designadamente, no facto de, pela sua conduta, o recorrente ter lesado gravemente os interesses das Comunidades e prejudicado a imagem e a reputação da instituição. Daí concluiu, no referido n.° 155, que nada permitia afirmar que o incumprimento do artigo 17.° , segundo parágrafo, imputado ao recorrente, o teria sido igualmente na falta de qualquer ofensa aos interesses das Comunidades, de modo que não se poderia falar da existência de uma «censura ilimitada».

    126 O décimo segundo fundamento deve, pois, ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.

    Quanto ao décimo terceiro fundamento

    127 Com o décimo terceiro fundamento, o recorrente alega que resulta da análise dos outros fundamentos que as faltas que lhe são imputadas não estão provadas, de modo que a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da proporcionalidade da sanção, que assenta na conclusão fundamental, constante do n.° 166 do acórdão recorrido, de que «a realidade dos factos imputados ao recorrente foi demonstrada», estaria viciada.

    128 Tendo em consideração que nenhum dos outros fundamentos invocados pelo recorrente merece acolhimento, há igualmente que rejeitar o décimo terceiro fundamento como improcedente.

    129 Tendo os pedidos de anulação da decisão de demissão sido rejeitados, ora como inadmissíveis ora como improcedentes, o Tribunal de Primeira Instância pôde, com razão, nos n.os 178 e 179 do acórdão recorrido, rejeitar o pedido do recorrente de reparação dos danos materiais e morais que alegava ter sofrido, visto que este estava estreitamente ligado aos primeiros. Não tendo o recorrente alegado qualquer fundamento susceptível de pôr em causa a validade deste raciocínio, o seu pedido de indemnização no Tribunal de Justiça é manifestamente inadmissível.

    130 Assim, deve ser negado provimento ao presente recurso na sua totalidade.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    131 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. De acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, ficam a seu cargo. No entanto, nos termos do disposto no artigo 122.° , segundo parágrafo, deste mesmo regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos interpostos para o Tribunal de Justiça, pelos funcionários ou outros agentes, contra a instituição em que trabalham. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    1) É negado provimento ao recurso.

    2) B. Connolly é condenado nas despesas.

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